PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença.
2. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar.
3. No tocante à carência na fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva.
4. Ordem denegada.
(HC 323.758/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença.
2. Não...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. No caso, muito embora os pacientes tenham sido presos em flagrante no dia 12.9.2014 (há 11 meses), a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos, da pluralidade de crimes praticados e, também, da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.
Vale ressaltar que, na audiência de instrução realizada no dia 23 de abril deste ano, o advogado de defesa requereu a apresentação das alegações finais após a realização da audiência para oitiva das testemunhas de defesa em outra comarca, o que foi deferido pelo juízo singular.
3. Ordem denegada.
(HC 322.324/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. No caso, muito embora os pacien...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. TESES NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os pleitos referentes à dosimetria e à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram debatidos na instância originária, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas coligidos na instrução, negou provimento ao apelo defensivo e afastou a tese da desistência voluntária.
4. Entendimento desta Corte consolidado no sentido de que alterar a interpretação firmada pelo Tribunal a quo no tocante à ocorrência de desistência voluntária demandaria necessariamente o reexame das provas dos autos, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 184.642/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. TESES NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que s...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PELA INTERESTADUALIDADE. INCIDÊNCIA. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto.
3. In casu, o Tribunal de origem afastou aquele redutor considerando que o paciente, embora tecnicamente primário, transportava grande quantidade de entorpecente (576kg de maconha), o que demonstrava dedicação a atividades ilícitas e envolvimento com organização criminosa.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, não é necessária a transposição da fronteira interestadual para que se aplique a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo suficiente, para tanto, a demonstração de que a droga tinha como destino outro estado, o que no presente caso restou cabalmente comprovado. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 270.877/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PELA INTERESTADUALIDADE. INCIDÊNCIA. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exce...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Hipótese em que a reprimenda imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base majorada em 1 ano acima do mínimo legal (6 anos) em razão da prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que não demonstra arbitrariedade ou desproporcionalidade, à luz da pena cominada para o delito (5 a 15 anos de reclusão).
4. A benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, de modo que, para fazer jus àquele benefício, o agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
5. Rever a conclusão do Tribunal a quo - de que a quantidade de droga apreendida (471,60g de maconha) e o teor dos testemunhos desfavorecem o reconhecimento do tráfico privilegiado - demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do remédio heroico.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 162.631/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apo...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO. INTIMAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo entendimento desta Corte, estando o réu representado por mais de um advogado, basta, em regra, que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa.
IV - Não obstante, trata-se de hipótese em que houve prévio requerimento para que as intimações ocorressem em nome de determinado patrono, em razão de substabelecimento, a sua inobservância configura nulidade da publicação do acórdão.
(Precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a intimação do acórdão que negou provimento à apelação, desconstituindo-se o trânsito em julgado da condenação, e determinar que se realize nova intimação em nome do advogado requerente.
(HC 306.689/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO. INTIMAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. NULIDADE.
OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffo...
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.366.721.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento ao agravo de instrumento, entendeu que os recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa.
Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 26.2.201 ao apreciar o Recurso Especial 1.366.721/BA, de relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES , submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que "é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 728.178/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. REsp 1.366.721.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento ao agravo de instrumento, entendeu que os recorrentes são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa.
Portanto, modific...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. REQUISITO SUBJETIVO.
REEXAME DE PROVAS. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Uma vez realizado o exame criminológico, não há razão para se discutir os fundamentos da decisão que o exigiu para fins de livramento condicional, pois, uma vez realizado, não se pode impedir a sua utilização pelo magistrado. Precedentes.
- Diante da fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau, com base em dados da análise psicológica e do relatório social, o acolhimento da tese de que o paciente preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional exige a reapreciação de provas, inviável na via eleita.
- Quanto ao estado de saúde do ora paciente, sobretudo a inexistência de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, constato que a questão, apesar de ter sido levantada em primeiro grau (fls. 91/94), não foi apreciada pelo Juízo da Execução e também pelo Tribunal a quo. Dessa forma, a sua análise diretamente por esta Corte acarreta indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos/SP aprecie, com urgência, a questão referente ao estado de saúde do paciente, levantada na petição de fls. 91/94.
(HC 324.409/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. REQUISITO SUBJETIVO.
REEXAME DE PROVAS. DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Uma vez realizado o exame criminológico,...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL DA MESMA LOCALIDADE. FURTO MEDIANTE FRAUDE VIA INTERNET. INDÍCIOS DE PREJUÍZO CAUSADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS JÁ INVESTIGADOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SÚM. 122/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Situação em que depoimentos colhidos nos autos apontam a ocorrência de transferência bancária fraudulenta originada da Caixa Econômica Federal para contas mantidas pelos investigados em outros bancos.
2. Além disso, informações da autoridade policial federal apontam para uma aparente conexão entre os fatos apurados no Inquérito Policial em exame em outros dois Inquéritos, em trâmite na 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, nos quais também são investigadas fraudes bancárias, via internet, atribuídas à quadrilha integrada por alguns dos comparsas dos indiciados nestes autos, e especializada na subtração de recursos oriundos de contas da Caixa Econômica Federal e depositados em "contas de passagem", que viabilizam a materialização do lucro.
3. Nos termos do inciso III do artigo 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".
4. Havendo conexão probatória ou instrumental entre delitos estaduais e federais, todos devem ser processados e julgados perante a Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte.
5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Federal para condução do Inquérito Policial.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa, Seção Judiciária do Paraná, o suscitante.
(CC 138.557/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL DA MESMA LOCALIDADE. FURTO MEDIANTE FRAUDE VIA INTERNET. INDÍCIOS DE PREJUÍZO CAUSADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS JÁ INVESTIGADOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SÚM. 122/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Situação em que depoimentos colhidos nos autos apontam a ocorrência de transferência bancária fraudulenta originada da Caixa Econômica Federal para contas mantidas pelos investigados em outros bancos.
2. Além disso, informações da autoridade policial federal apontam para uma aparente con...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, não foi apontado elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva do relator.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.
(HC 328.042/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, nã...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO.
PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNSICAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.
2. Em relação à dosimetria, a imposição do aumento na primeira fase de aplicação da pena teve arrimo nas circunstâncias em que o delito foi praticado e nos maus antecedentes do acusado, encontrando-se fundamentada de forma escorreita com base em elementos concretos.
3. O regime fechado para o cumprimento da pena reclusiva foi fixado "não só em razão das circunstâncias da infração que justificaram a pena base acima do mínimo legal, mas, também, por força do emprego de arma de fogo na empreitada criminosa" (fls. 27/28).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 278.236/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO.
PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNSICAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.
2. Em relação à dosimetria, a imposição do aumento na primeira fase de aplicação da pena teve arrimo nas circunstâncias em que o delito foi praticado e nos maus antecedentes do acusado, encontrando-se fundamentada de...
PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A confissão espontânea e a menoridade do paciente não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição nem foram objeto de apelo da defesa, não sendo levadas ao conhecimento da Corte de origem, motivo pelo qual a análise das matérias pelo STJ configuraria supressão de instância.
3. A Corte de origem manteve o aumento da reprimenda imposta em razão da continuidade delitiva na mesma proporção e pelos mesmos fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau, não sendo provocada a se manifestar sobre eventual excesso. Dessa forma, também em relação à continuidade delitiva não é possível o exame do presente writ sob pena de caracterizar indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 293.677/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A co...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte.
2. A providência do art. 13 do Código de Processo Civil, que permite a abertura de prazo à parte para sanar a irregularidade na representação processual, não se aplica na via especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 670.023/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. SÚMULA 115 DO STJ.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte.
2. A providência do art. 13 do Código de Processo Civil, que permite a abertura de prazo à parte para sanar a irregularidade na representação processual, não se aplica na via especial.
3. Agravo regimen...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para o mero inconformismo da parte.
2. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial será considerado deficiente quando o dispositivo legal tido por violado não ampara a tese defendida pelo recorrente, mediante aplicação analógica do verbete sumular 284/STF.
3. A revisão do entendimento para acolher a pretensão recursal de ausência de individualização e fundamentação da pena aplicada, bem como para desconstituir as provas utilizadas pelas instâncias originárias, tornaria necessário o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido "da admissibilidade do transplante de prova colhida em persecução penal ao processo em que se imputa a prática de ato de improbidade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizada" (AgRg no REsp 1.299.314, DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.11.2014).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 217.241/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para o mero inconformismo da parte.
2. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o recurso esp...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 03/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VENDA ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. BAIXA DOS AUTOS PARA O NECESSÁRIO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL.
1. A cessão onerosa de arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura, em tese, o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, sendo despicienda a referência pelo legislador ao verbo "vender" entre as ações típicas constantes do dispositivo em destaque. Precedente desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1337959/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VENDA ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. BAIXA DOS AUTOS PARA O NECESSÁRIO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL.
1. A cessão onerosa de arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura, em tese, o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, sendo despicienda a referência pelo legislador ao verbo "vender" entre as ações típicas constantes do dispositivo em destaque. Precedente desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N.
11.343/2006. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. DESNECESSIDADE.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que não é necessária a transposição da fronteira interestadual para que se aplique a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006, sendo suficiente, para tanto, a demonstração de que a droga tinha como destino outro estado da federação. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1464367/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N.
11.343/2006. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. DESNECESSIDADE.
1. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que não é necessária a transposição da fronteira interestadual para que se aplique a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006, sendo suficiente, para tanto, a demonstração de que a droga tinha como destino outro estado da federação. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Reverter o entendimento do Tribunal a quo que, com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, decidiu tanto pela existência do delito de atentado violento ao pudor, quanto pela autoria por parte do recorrente, demandaria incursão no acervo fático probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súm.
182/STJ.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1409981/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Reverter o entendimento do Tribunal a quo que, com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, decidiu tanto pela existência do delito de atentado violento ao pudor, quanto pela autoria por parte do recorrente, demandaria incursão no acervo fático probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES, EM FACE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM SEU FAVOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
- Proferida sentença nos autos da ação penal a que se referem os autos, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão por ausência de fundamentação no decreto preventivo, pois, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual custódia do paciente decorre agora de novo título judicial, devendo os seus fundamentos serem submetidos à análise do Tribunal de origem antes de aqui apreciados, porquanto vedada a supressão de instância.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF.
- Com relação ao paciente Lucas Fabiano da Silva, não há como negar a superveniente prejudicialidade recursal decorrente de sentença absolutória proferida em seu favor, com a expedição do competente alvará de soltura.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 58.539/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES, EM FACE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM SEU FAVOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
- Proferida sentença nos autos da ação penal a que se referem os autos, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão por ausência de fundamentação no decreto preventivo, pois, nos termos da pacífica jurisprudên...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. REGISTRO DO CURSO DE RECICLAGEM. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que o indeferimento de pedido de registro profissional com base na existência de inquérito em curso ou em ação penal sem trânsito em julgado, viola o princípio da presunção de inocência.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1452502/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. REGISTRO DO CURSO DE RECICLAGEM. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que o indeferimento de pedido de registro profissional com base na existência de inquérito em curso ou em ação penal sem trânsito em julgado, viola o princípio da presunção de inocência.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1452502/SC, Rel. Ministr...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU O ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
I. A ausência de prequestionamento, a despeito da interposição dos aclaratórios, é óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor da Súmula 211/STJ.
II. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 656.357/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU O ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
I. A ausência de prequestionamento, a despeito da interposição dos aclaratórios, é óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor da Súmula 211/STJ.
II. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-p...