PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Reverter o entendimento do Tribunal a quo que, com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, decidiu que a participação do réu na reconstituição do delito não teria se dado de forma coercitiva, demandaria incursão no acervo fático probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
II - Evidenciado que o acórdão recorrido não abordou a questão acerca da aplicação ou não do art. 186, do Código de Processo Pena l- CPP, em face da suposta invocação ao direito ao silêncio por parte do réu, e que não foram opostos embargos declaratórios a fim de provocar a discussão, não há como reconhecer o prequestionamento da matéria. Precedentes.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1498828/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Reverter o entendimento do Tribunal a quo que, com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, decidiu que a participação do réu na reconstituição do delito não teria se dado de forma coercitiva, demandaria incursão no acervo fático probatório dos autos, procedimento incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
II - Evidenciado que o acórdão r...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO E POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR LEGAL. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A análise da ocorrência ou não do delito tipificado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 demanda incursão no contexto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
3. Reconhecida a materialidade do delito pelas instâncias ordinárias, com base no laudo pericial que "atestou a presença de cocaína nos objetos periciados", bem como a "vultosa quantidade de entorpecentes" encontrada em seu poder e o depoimento do paciente no sentido de "não ser usuário", não há como afastar a condenação.
4. Mantida a condenação do paciente pelo delito previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006, não há como incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 do mencionado diploma legal, pois demonstrado que ele se dedicava a atividade ilícita, o que exclui a possibilidade de concessão do benefício em razão da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pela lei.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 205.774/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO E POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR LEGAL. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa ga...
PENAL E PROCESSUAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CABIMENTO.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Hipótese em que resta viável a substituição autorizada na origem, em razão da pequena quantidade do entorpecente apreendido - 6,07g de crack.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1476345/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CABIMENTO.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Hipótese em que resta viável a substituição autorizada na origem, em razão da pequena quantidade do entorpecente apreendido - 6,07g de crack.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1476345/DF, Rel. Ministro GURGEL DE...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990.
2. Não se mostra possível o conhecimento da irresignação como habeas corpus substitutivo, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais permite o manejo do mandamus originário no lugar do recurso ordinário cabível.
3. Entretanto, assim como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, o constrangimento apontado nas razões recursais será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
FALSO TESTEMUNHO. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE ANTE A PROLAÇÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA NO PROCESSO EM QUE TERIA OCORRIDO O FALSO TESTEMUNHO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE SERIA MERA REITERAÇÃO DE OUTRO REMÉDIO CONSTITUCIONAL JÁ APRECIADO NA ORIGEM. WRIT EM QUE SE IMPUGNA QUESTÃO DIVERSA DA DECIDIDA NO PROCESSO JÁ JULGADO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A questão referente à atipicidade da conduta imputada ao recorrente ante a decisão absolutória proferida no processo em que teria ocorrido o crime de falso testemunho não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Embora tenha sido impetrado outro habeas corpus na origem buscando o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente, observa-se que nele foram discutidas matérias distintas da levantada no mandamus questionado, o que revela que a decisão proferida pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que aprecie o mérito do HC 1.0000.13.081214-2/00 lá impetrado como entender de direito.
(RHC 44.615/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
1. É intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990.
2. Não se mostra possível o conhecimento da irresignação como habeas corpus substitutivo, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, seguindo o entendimento adotado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não mais permite o manejo do mandamus originário...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Afasta-se o fundamento constante do decreto atinente à vedação da liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas, porquanto se encontra na contramão da uníssona jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: HC n.º 104.339, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, indicadora, na dicção do juízo de primeiro grau, de "conduta nociva da agente, lesando profundamente a saúde pública". A magistrada ressaltou que "as circunstâncias incriminadoras foram caracterizadas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (cocaína), embalada em 13 cápsulas do tipo eppendorf, além de 58 eppendorfs vazios, e uma porção de maconha envolvida em um saco plástico, cento e trinta e um reais e quarenta centavos em notas e moeda, bem como uma espingarda de pressão (modificada, sem marca e números aparentes, duas máscaras e três munições intactas, calibre 12", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Afasta-se o fundamento constante do decreto atinente à vedação da liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas, porquanto se encontra na contramão da uníssona jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: HC n.º 104.339, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLI...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL X TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO IBAMA CONTRA DECISÃO DE JUIZ ESTADUAL CRIMINAL EM AÇÃO PENAL DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR INFRAÇÃO AMBIENTAL (TRANSPORTAR CARVÃO VEGETAL EM DESACORDO COM LICENÇA OUTORGADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE).
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1. De regra, a competência para processar e julgar mandados de segurança se define em razão da qualidade da autoridade coatora (ratione autoritatis), seja dizer da função por ela exercida, se estadual ou federal.
2. Isso não obstante, nas situações em que o impetrante é autarquia federal e o impetrado é autoridade estadual, tal regra deve ser interpretada em consonância com os dispositivos constitucionais que descrevem a competência da Justiça Federal nos arts. 108 e 109 da CF/88.
3. De consequência, ainda que o mandado de segurança não impugne decisão de autoridade federal, ou de autoridade atuando com jurisdição delegada da Justiça Federal (art. 109, § 3º, da CF), o critério de definição de competência ratione autoritatis pode ceder lugar ao critério ratione persoanae se o impetrante for algum dos entes previstos no art. 109, I, da CF.
4. Conjugada a regra do art. 109, I, da CF com o princípio da hierarquia e com o princípio da simetria, tem-se que não pode o juiz federal julgar mandados de segurança impetrados contra decisão de juiz estadual, de mesma hierarquia, devendo caber tal competência ao Tribunal Regional Federal, por analogia com o disposto no art. 108, I, "c", da CF. Precedentes do STF: RE 266689 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 03-09-2004 PP-00032 EMENT VOL-02162-02 PP-00294 e RE 176881, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/1997, DJ 06-03-1998 PP-00018 EMENT VOL-01901-04 PP-00709.
5. "A competência para julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (Súmula 511/STF)." (CC 68.584/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 155) 6. Precedentes desta Corte: CC 58.108/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 224 e CC 45.709/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 247.
7. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do mandado de segurança em questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(CC 129.174/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL X TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO IBAMA CONTRA DECISÃO DE JUIZ ESTADUAL CRIMINAL EM AÇÃO PENAL DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR INFRAÇÃO AMBIENTAL (TRANSPORTAR CARVÃO VEGETAL EM DESACORDO COM LICENÇA OUTORGADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE).
PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1. De regra, a competência para processar e julgar mandados de segurança se define em razão da qualidad...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO NA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão recorrido para concluir de forma diversa, a respeito do pleito de desclassificação ou da ausência de dolo ou atipicidade na conduta, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, aplicando-se, assim, a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 495.898/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 15/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO NA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão recorrido para concluir de forma diversa, a respeito do pleito de desclassificação ou da ausência de dolo ou atipicidade na conduta, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, aplicando-se, assim, a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental impr...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. TENTATIVA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão do relator que, no agravo, determina a subida do recurso especial não opera preclusão pro judicato, sendo passível de reexame no julgamento do apelo nobre.
2. O fato de os réus serem policiais justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a majoração da pena-base, uma vez que o comportamento deles esperado seria exatamente o de evitar a prática de crimes.
3. A inversão do julgado, a fim de reconhecer a modalidade tentada do delito, demandaria o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1257294/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAIS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. TENTATIVA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão do relator que, no agravo, determina a subida do recurso especial não opera preclusão pro judicato, sendo passível de reexame no julgamento do apelo nobre.
2. O fato de os réus serem policiais justifica a maior reprovabilidade da conduta (culpa...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O exame das teses referentes à ocorrência de erro de proibição, ao equívoco na tipificação dos fatos, à ausência de nexo de causalidade, bem como à existência de crime único, demandariam a incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A arguida violação do art. 29, § 3º, da Lei 9.784/99 esbarra na ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, a teor dos enunciados sumulares 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1198680/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O exame das teses referentes à ocorrência de erro de proibição, ao equívoco na tipificação dos fatos, à ausência de nexo de causalidade, bem como à existência de crime único, demandari...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DO PROAGRO. NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NOME APONTADO JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL.
AUTOR APONTADO COMO FRAUDADOR ANTES DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 363.154/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DO PROAGRO. NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NOME APONTADO JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL.
AUTOR APONTADO COMO FRAUDADOR ANTES DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. APONTADA PREVENÇÃO. RELATOR QUE DEIXOU DE JULGAR MATÉRIA PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE TEMA NÃO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A transferência do Ministro Marco Aurélio Bellizze da 3ª Seção (5ª Turma) para a 2ª Seção (3ª Turma), impede o reconhecimento da apontada prevenção, pois o então Relator não mais possui competência para julgar os feitos criminais, a teor do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Para se examinar o mérito do habeas corpus, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, o que não ocorreu no caso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 327.964/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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HABEAS CORPUS. APONTADA PREVENÇÃO. RELATOR QUE DEIXOU DE JULGAR MATÉRIA PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE TEMA NÃO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A transferência do Ministro Marco Aurélio Bellizze da 3ª Seção (5ª Turma) para a 2ª Seção (3ª Turma), impede o reconhecimento da apontada prevenção, pois o então Relator não mais possui competência para julgar os feitos criminais, a teor do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Para se examinar o mérito do habeas corpus, é necessário que a matéria que...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A prática de furto de bens avaliados em R$ 308,00, que representa mais de 60% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode se considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1265657/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A prática de furto de bens avaliados em R$ 308,00, que representa...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo inominado interposto pela parte, confirmando decisão monocrática daquela Corte que não conheceu do habeas corpus impetrado no TJSC, sob o argumento de utilização do writ como sucedâneo de recurso e ausência de ilegalidade manifesta, haja vista que a irresignação cabível seria o agravo em execução.
2. Sustenta o ora recorrente, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar a fim de apurar eventual falta grave cometida.
3. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade.
4. Na espécie, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, o juízo da execução observou o devido processo legal, ao designar audiência de justificação, acompanhada por Defensora Pública, oportunidade na qual rejeitou as justificativas do reeducando e determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade. não há falar em ilegalidade manifesta.
5. De fato, não se verifica nenhum constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental, não merecendo reparos o acórdão recorrido, porquanto proferido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 59.152/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo inominado interposto pela parte, confirmando decisão monocrática daquela Corte que não conheceu do habeas corpus impetrado no TJSC, sob o argumento de utilização do writ como sucedâneo de recurso e ausência de ilegalidade manifesta, haja vista que a irresig...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO".
PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
01. A Lei n. 9.099, de 1995, dispõe que, além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 89, "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado" (art. 89, § 2º). No estabelecimento dessas condições, deverão ser observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Salvo se manifestamente ilegais ou abusivas, são insusceptíveis de revisão em sede de habeas corpus.
Não é ilegal ou abusivo impor o cumprimento de "prestação pecuniária" e/ou de "prestação de serviços à comunidade" como condição para a suspensão do processo (STF, HC n. 123.324, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014; HC 106.115, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011; STJ, RHC n. 43.867/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014).
02. Recurso desprovido.
(RHC 57.234/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO".
PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
01. A Lei n. 9.099, de 1995, dispõe que, além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 89, "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 09/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após os dois dias da publicação do acórdão (art. 691 do CPP, c/c o art. 263 do RISTJ). Publicado o acórdão em 22.5.2015, sexta-feira, o prazo para interposição de embargos teve início na segunda-feira (24.5) e expirou no dia seguinte (26.5). Embargos de declaração de Carlos Luiz de Souza não conhecidos porque opostos em 8.6.2015.
2. Não incidência do art. 191 do CPC, que prevê prazo em dobro para os embargos quando houver procuradores distintos, conforme precedentes do STJ. Aditamento dos embargos de José Liberato Costa Póvoa não conhecido porque proposto em 28.5.2015.
3. Embargos opostos para reavivar argumentos da defesa já apreciados no acórdão da Corte Especial que recebeu parcialmente a denúncia.
Irresignação de natureza infringente. Não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
(EDcl na APn 690/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após os dois dias da publicação do acórdão (art. 691 do CPP, c/c o art. 263 do RISTJ). Publicado o acórdão em 22.5.2015, sexta-feira, o prazo para interposição de embargos teve início na segunda-feira (24.5) e expirou no dia seguinte (26.5). Embargos de declaração de Carlos Luiz de Souza não conhecidos porque opostos em 8.6.2015....
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRÁTICA DE DELITO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada (MS 13.771/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/06/2015).
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 14.358/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRÁTICA DE DELITO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada (MS 13.771/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 02/06/2015)....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA IDOSO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. A superveniência de sentença condenatória - que considerou apta a denúncia e as provas suficientes para a condenação - torna sem objeto o recurso em habeas corpus, em que se busca o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa pela inexistência de nexo causal entre os fatos narrados na denúncia e a conduta perpetrada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 54.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA IDOSO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. A superveniência de sentença condenatória - que considerou apta a...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO. APARÊNCIA DA VÍTIMA SER MAIOR DE 14 ANOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Para caracterização do delito de estupro de vulnerável basta que a vítima seja menor de 14 anos, mesmo que aparente fisicamente ter mais idade, sendo dispensável, inclusive, a existência de violência, grave ameaça ou seu suposto consentimento para a tipificação do delito.
2. Hipótese em que o requisito de procedibilidade encontra-se preenchido, pois houve a representação no início da fase processual, consubstanciada no pedido expresso da mãe da vítima. A retratação feita pela genitora ao final das investigações policiais foi desconsiderada, tendo em vista que a vítima não estava mais sob sua guarda, mas abrigada em uma entidade e, configurando-se a colidência de interesses entre a genitora e a menor, cabível a representação feita por curador especial.
3. In casu, a representação do curador especial se deu dentro do prazo decadencial de 6 meses, contado a partir da ciência de sua nomeação, não havendo o constrangimento ilegal apontado.
4. Uma vez consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal e do colendo Supremo Tribunal Federal a orientação de que a violência no crime de estupro contra menor de quatorze é absoluta, "não tem relevância para o deslinde do caso se a vítima aparentava ter idade um pouco acima dos quatorze anos ou dos dezoito anos que afirmara ter" (STF, HC 109206, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 16/11/2011) .
5. Ordem denegada.
(HC 184.810/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREENCHIDA. AUSÊNCIA DE DOLO. ERRO. APARÊNCIA DA VÍTIMA SER MAIOR DE 14 ANOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Para caracterização do delito de estupro de vulnerável basta que a vítima seja menor de 14 anos, mesmo que aparente fisicamente ter mais idade, sendo dispensável, inclusive, a existência de violência, grave ameaça ou seu suposto consentimento para a tipificação do delito.
2. Hipótese em que o requisito de procedibilidade encontra-se preenchido, pois houve a rep...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO.
ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA DEFINITIVA. PRODUÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que inexiste nulidade a ser analisada porque a defesa reconheceu a existência do laudo definitivo, que é idêntico à prova técnica apresentada na instrução criminal que foi classificada equivocadamente como preliminar.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 210.835/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO.
ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA DEFINITIVA. PRODUÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilega...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME PRISIONAL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
AGRAVO PROVIDO.
01. Esta Corte tem reiteradamente decidido que é "cabível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art.
33, § 3º, do CP" (AgRg no AREsp 481.328/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014; RHC 43.239/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 278.179/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014).
No entanto, se o réu - condenado pela prática do crime de uso de documento falso (CP, art. 304) - é primário e se a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos de reclusão, poderá cumpri-la em regime semiaberto.
02. Agravo provido, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(AgRg no HC 295.373/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME PRISIONAL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
AGRAVO PROVIDO.
01. Esta Corte tem reiteradamente decidido que é "cabível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art.
33, § 3º, do CP" (AgRg no AREsp 481.328/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julg...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 09/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)