AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a
oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte
não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos
em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco
de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de
benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição
sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que
sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar
tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se
verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena
de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício previdenciário
do auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Da leitura
do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado,
deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados:
incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não
ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS. Havendo indícios
do preenchimento desses três requisitos, fica comprovada a verossimilhança
nas alegações autorais. 4. Assim, presente a verossimilhança nas alegações
autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua
renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada
a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na
MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela
antecipada deve ser concedida. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a
oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte
não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos
em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco
de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de
benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A
antecipação da tu...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ALCANCE DA PERDA DE FUNÇÃO
PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO
ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. ATRIBUIÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. REDUÇÃO DA INDISPONIBILIDADE
DE BENS. 1. Inicialmente, conheço ambos os Embargos de Declaração, eis que
opostos tempestivamente. Especificamente em relação aos aclaratórios de Flávio
Augusto Cruz Nogueira, registre-se que, embora opostos apenas em 06/03/2017,
depois de decorridos mais de 7 (sete) meses da publicação da decisão embargada,
que se deu em 28/07/2016, os mesmos são tempestivos em razão de ter sido
o patrono do Embargante intimado através do Ofício Intimação nº TRF2-OFI-
2017/01455, expedido somente em 02/02/2017, em observância à determinação
contida na parte final do voto condutor do acórdão embargado. 2. O Apelante
Flávio Augusto Cruz Nogueira opõe novos Embargos de Declaração, alegando,
em síntese, a existência de omissão quanto ao alcance da pena de perda da
função pública. Observa-se, contudo, que houve pronunciamento explícito,
no acórdão, acerca do cargo atingido pela cominação de perda da função
pública, qual seja o de Procurador do Estado do Espírito Santo, por guardar
relação com as condutas ímprobas praticadas. 3. O que o Embargante pretende,
a pretexto de suprir suposta omissão, é o reexame de questão já apreciada
e decidida, com o objetivo de restringir a perda da função pública ao cargo
em comissão de Procurador Geral do Estado. Contudo, tal pretensão deve ser
veiculada na via própria, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada
para a rediscussão do julgado ou para a manifestação de discordância com o
entendimento perfilhado pelo órgão julgador. 4. O demandado Nilton Gomes
Oliveira também opõe novos Embargos de Declaração, alegando a existência
de omissão quanto à readequação da multa civil e do prazo de suspensão de
direitos políticos de acordo com os parâmetros previstos no inciso III do
artigo 12, da Lei nº 8.429/92, com o consequente ajustamento da medida
de indisponibilidade de bens. Com efeito, em seus primeiros Embargos de
Declaração, Nilton Gomes Oliveira requereu, de forma expressa, a extensão
dos efeitos do julgamento das Apelações dos corréus, notadamente quanto ao
afastamento da condenação ao ressarcimento ao erário e quanto à adequação
dos prazos das demais sanções aos parâmetros do art. 12, III, da Lei nº
8.429/92, nos termos da fundamentação do próprio acórdão então embargado,
que reconheceu a inexistência de prejuízo material ao erário e enquadrou
as condutas dos Apelantes no art. 11, caput da Lei de Improbidade. 1 5. Da
leitura do acórdão que se pretende aclarar, depreende-se que assiste razão ao
Embargante, tendo em vista a existência de omissão relativamente à adequação
das penas em epígrafe. Tendo por base as premissas estabelecidas no julgamento
das Apelações dos corréus, cujos efeitos foram estendidos, no acórdão ora
embargado, a Nilton Gomes Oliveira, deve ser suprida a omissão apontada,
para consignar a redução da pena de suspensão dos direitos políticos para 4
(quatro) anos e a fixação da multa civil em 50 (cinquenta) vezes o valor
atualizado da remuneração percebida por Secretário de Estado do Espírito
Santo. 5. No acórdão ora embargado, a medida de indisponibilidade de bens foi
reduzida "de R$ 1.654.200,00 para R$ 1.102.800,00 (um milhão, cento e dois
mil e oitocentos reais)", em razão da exclusão da condenação ao ressarcimento
ao erário dos danos calculados em R$ 551.400,00. Ocorre que a multa civil
permaneceu fixada com base no montante de duas vezes o valor desses danos,
porquanto, como visto, o acórdão foi omisso neste ponto, deixando de readequar
a multa civil aos parâmetros do art. 12, III, da Lei de Improbidade. Portanto,
como decorrência lógica da supressão de tal omissão, devem ser dados efeitos
modificativos aos Embargos de Declaração, para reduzir a indisponibilidade de
bens de R$ 1.654.200,00 para R$ 773.300,00 (setecentos e setenta e três mil
e trezentos reais), considerando a fixação da multa civil em 50 (cinquenta)
vezes o valor atualizado da remuneração percebida por Secretário de Estado
do Espírito Santo. 6. Embargos de Declaração de Flávio Augusto Cruz Nogueira
desprovidos. 7. Embargos de Declaração de Nilton Gomes Oliveira providos,
com a atribuição de efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ALCANCE DA PERDA DE FUNÇÃO
PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO
ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. ATRIBUIÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. REDUÇÃO DA INDISPONIBILIDADE
DE BENS. 1. Inicialmente, conheço ambos os Embargos de Declaração, eis que
opostos tempestivamente. Especificamente em relação aos aclaratórios de Flávio
Augusto Cruz Nogueira, registre-se que, embora opostos apenas em 06/03/2017,
depois de decorridos mais de...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA
MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA
PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. OMISSÃO SANADA. I - Revendo detidamente
a questão referente à sistemática de correção adotada, verifica-se que tal
entendimento se revelou equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento
do mérito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião
da apreciação da Questão de Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão
proferido quanto à modulação dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357
e 4425 foi inconteste em manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até
25.03.15, entendendo como válidos os precatórios expedidos até aquela data;
nada dispondo, contudo, sobre a validade daquela disposição legal quanto aos
valores referentes às condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não
tenham sido objeto de expedição de precatório. II - Tal conclusão é reforçada
diante do acórdão proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do
Recurso Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. III - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. IV - Embargos de declaração providos para, imprimindo
excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir o vício presente no
acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e 1 da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA
MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA
PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. OMISSÃO SANADA. I - Revendo detidamente
a questão referente à sistemática de correção adotada, verifica-se que tal
entendimento se revelou equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento
do mérito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião
da apreciação da Questão de Ordem levantada naqueles autos, pois o...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. EFEITOS INTEGRATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Verificado que o acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os prazos de decadência
do direito à revisão do ato de indeferimento da aposentadoria por tempo de
contribuição requerida no ano de 2000, quando a presente ação foi proposta
em 2012, bem como a prescrição das parcelas devidas e a compensação dos
valores recebidos à titulo de aposentadoria por idade, deve ser reconhecida
a omissão. II. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo,
ao analisar o REsp nº 1.309.529, decidiu que o suporte de incidência do
prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é o direito de
revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, hipótese
em que incidi o referido prazo, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-
9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, somente quando o indeferimento do
benefício se deu antes de 28/06/1997, data da entrada em vigor do regramento
previdenciário. III. Verificado que o indeferimento do benefício se deu após a
entrada em vigor do disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e constatado que,
embora a ação tenha sido proposta quando decorrido o suposto prazo decadencial,
o segurado propôs outra ação antes do decurso do prazo objetivando rever
o ato de indeferimento, a qual foi extinta sem julgamento de mérito, deve
ser rejeitada a arguição de decadência do direito e decretada a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores a data da propositura da ação julgada
extinta sem julgamento de mérito. IV. Verificado que o autor é beneficiário
de Aposentadoria por Idade, devem ser descontadas recebidas a tal título até
a data da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
nesta ação. V. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento, com
efeitos integrativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. EFEITOS INTEGRATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Verificado que o acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os prazos de decadência
do direito à revisão do ato de indeferimento da aposentadoria por tempo de
contribuição requerida no ano de 2000, quando a presente ação foi proposta
em 2012, bem como a prescrição das parcelas devidas e a compensa...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas
pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou,
ainda, por impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora
apontado vício no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. A despeito do Enunciado nº 356 da
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado
faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para
fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque
o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo
de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 4. Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas
pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou,
ainda, por impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora
apontado vício no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa
Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido autoral objetivando a declaração de existência e validade da
dívida contraída mediante contrato de abertura e crédito para financiamento
estudantil; bem como a condenação do réu ao devido pagamento. A parte autora,
ora apelante, sucumbiu com relação à incidência de juros capitalizados
sobre o montante devido. 2. O objeto do recurso cinge-se à irresignação da
apelante quanto à não incidência da capitalização de juros sobre o montante
devido. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.55.684/RN, em 12/5/2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos
representativos de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil),
pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de crédito
educativo, não se admite que os juros sejam capitalizados, porquanto não há
uma autorização expressa veiculada em norma específica, como nos casos das
cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 4. Trata-se de contrato de
crédito educativo, para os quais inexiste norma específica que expressamente
autorize a capitalização dos juros. Assim, aplica-se a ratio essendi da
Súmula nº 121/STF, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". 5. Somente com a edição da Medida Provisória nº
517, de 20/12/2010 (convertida na Lei nº 12.431/2011), que alterou o inciso
II, do art. 5º, da lei disciplinadora do FIES (Lei nº 10.260/2001), é que
passou a haver autorização para a prática de capitalização dos juros. 6. No
caso, o contrato em discussão foi firmado em 2004, portanto não é cabível
a referida capitalização. Por conseguinte, deve ser afastada essa forma de
cobrança. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO
STJ. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa
Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido autoral objetivando a declaração de existência e validade da
dívida contraída mediante contrato de abertura e crédito para financiamento
estudantil; bem como a condenação do réu ao devido pagamento. A parte autora,
ora apelante, sucumbiu com relação à incidência de juros capitalizados
sobre o montante devido. 2. O objeto do...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão,
contradição ou obscuridade a suprir. 2. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão,
contradição ou obscuridade a suprir. 2. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO
DE MERCADORIAS - MOVIMENTO GREVISTA - CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS. I - No âmbito das atividades exercidas pela Administração Pública,
é dever da autoridade competente manter os serviços essenciais prestados
ao administrado, razão pela qual nas hipóteses de ocorrência de movimentos
grevistas no setor público, o particular não pode sofrer as conseqüências
provenientes da paralisação. II - Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO
DE MERCADORIAS - MOVIMENTO GREVISTA - CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS. I - No âmbito das atividades exercidas pela Administração Pública,
é dever da autoridade competente manter os serviços essenciais prestados
ao administrado, razão pela qual nas hipóteses de ocorrência de movimentos
grevistas no setor público, o particular não pode sofrer as conseqüências
provenientes da paralisação. II - Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de
2016. 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho