DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO
316 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS. I - Comprovado que os acusados, na condição de fiscais
sanitários, estiveram a bordo de navio, em cumprimento de diligência e,
ao tomarem conhecimento da existência de mercadoria com validade vencida,
solicitaram vantagem indevida, correta a condenação nas penas no artigo
316 do Código Penal. II - O delito de concussão é crime formal, ou seja,
consuma-se no momento da solicitação da vantagem indevida, sendo o recebimento
da vantagem mero exaurimento do crime. III - No que tange à dosimetria
da pena, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em
vista a valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no artigo
59 do Código Penal. IV - Correta a aplicação do artigo 92 do Código penal,
que dispõe acerca dos efeitos da condenação, sendo a condenação à perda
do cargo decorrente da violação de dever dos fiscais sanitários para com a
Administração Pública. V - Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO
316 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA ADEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS
DESPROVIDOS. I - Comprovado que os acusados, na condição de fiscais
sanitários, estiveram a bordo de navio, em cumprimento de diligência e,
ao tomarem conhecimento da existência de mercadoria com validade vencida,
solicitaram vantagem indevida, correta a condenação nas penas no artigo
316 do Código Penal. II - O delito de concussão é crime formal, ou seja,
consuma-se no m...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATEM. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. 1. Conforme
consignado no título executivo judicial, a GDATEM deveria ser paga "a partir
de 1º de julho de 2007, no valor de 75 pontos até 01/07/2008, e de 80 pontos
a partir daí, até que seja regulamentada, com o processamento dos resultados
de avaliação individual". 2. No âmbito do Comando da Marinha, a que vinculada
a apelante, a Portaria 136/MB, de 26/04/2011, publicada do Diário Oficial
da União em 06/05/2011, regulamentou a GDATEM, estabelecendo que o primeiro
ciclo de avaliação e os respectivos efeitos financeiros teriam início na data
da publicação da portaria (itens 4.9 e 4.10). Logo, em vista da ressalva no
título executivo, os cálculos das diferenças devem ser limitados até abril de
2011, sob pena de violação à coisa julgada, o que foi observado nos cálculos
do Contador acolhidos na sentença. 3. Apelação da embargada desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATEM. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. 1. Conforme
consignado no título executivo judicial, a GDATEM deveria ser paga "a partir
de 1º de julho de 2007, no valor de 75 pontos até 01/07/2008, e de 80 pontos
a partir daí, até que seja regulamentada, com o processamento dos resultados
de avaliação individual". 2. No âmbito do Comando da Marinha, a que vinculada
a apelante, a Portaria 136/MB, de 26/04/2011, publicada do Diário Oficial
da União em 06/05/2011, regulamentou a GDATEM, estabelecendo que o primeiro
ciclo de avaliação e os respectivos efeitos financeiros teriam in...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUEBRA DA HIERARQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. 1. O autor, que passou para a reserva em 01/11/2004,
ajuizou ação em 17/07/2012 pleiteando a declaração de quebra de hierarquia no
âmbito da Aeronáutica, que teria tido início a partir do Decreto nº 58/91, e a
condenação da União a proceder ao seu reposicionamento na hierarquia militar,
com a consequente reclassificação das datas de nomeação e promoção até o posto
de Tenente Coronel. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando estar
prescrita a pretensão. 2. Assentou o Superior Tribunal de Justiça que a ação
meramente declaratória é imprescritível quando não houver, também, pretensão
condenatória ou constitutiva (REsp 1358425/SP; AgRg no REsp 1174119/RS;
AgRg no REsp 1341528/MG0), como ocorre na hipótese. 3. A retificação das
datas de nomeação e promoção levam à alteração do posto/patente com o qual o
autor passou para a reserva remunerada. Neste caso, não se aplica o verbete
nº 85 da Súmula do STJ, ao fundamento de que todo ano a lesão seria renovada
com a inclusão de novos contingentes em Quadros extintos. Conforme pacífico
entendimento do STJ, quando há pretensão de alteração de ato de passagem para a
inatividade, que é único de efeito concreto, incide a prescrição qüinqüenal,
nos termos do Decreto nº 20.910/1932, a fulminar o próprio o direito, se
ultrapassados mais de cinco anos entre a data em que o militar passou para a
reserva e a data do ajuizamento da ação. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp
512.734/SC; EDcl no AREsp 545.060/RS; AgRg nos EDcl no AREsp 225.949/SC;
EDcl no AREsp 384.415/SC; AgRg no REsp nº 1046463/PE. 4. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUEBRA DA HIERARQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E
CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. 1. O autor, que passou para a reserva em 01/11/2004,
ajuizou ação em 17/07/2012 pleiteando a declaração de quebra de hierarquia no
âmbito da Aeronáutica, que teria tido início a partir do Decreto nº 58/91, e a
condenação da União a proceder ao seu reposicionamento na hierarquia militar,
com a consequente reclassificação das datas de nomeação e promoção até o posto
de Tenente Coronel. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando estar
prescrita a pretensão. 2. Assentou o Superior Tribunal de Ju...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 149 DO CPP. DÚVIDA RAZOÁVEL
- CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM. I- A instauração do incidente de sanidade
mental demanda estado de dúvida sobre a própria imputabilidade criminal
do acusado, que há de ser crível, não sendo suficiente para tanto, a mera
alegação da defesa do acusado. II- Há provas de que o paciente encontra-se em
tratamento de saúde, devido ao fato de ser portador de distúrbio de conduta
e de transtorno sexual. III- Existente a dúvida sobre a sanidade mental do
paciente, necessário se faz, em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como
para impedir futura alegação de nulidade da ação penal, a concessão da ordem
vindicada, para que o paciente seja submetido a Incidente de Insanidade Mental.
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HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 149 DO CPP. DÚVIDA RAZOÁVEL
- CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM. I- A instauração do incidente de sanidade
mental demanda estado de dúvida sobre a própria imputabilidade criminal
do acusado, que há de ser crível, não sendo suficiente para tanto, a mera
alegação da defesa do acusado. II- Há provas de que o paciente encontra-se em
tratamento de saúde, devido ao fato de ser portador de distúrbio de conduta
e de transtorno sexual. III- Existente a dúvida sobre a sanidade mental do
paciente, necessário se faz, em atenção ao princípio da ampla defesa...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DIREITO ADUANEIRO. HABILITAÇÃO EM SISTEMA SISCOMEX. DEMORA
INJUSTIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária
em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu
em parte a segurança pleiteada, determinando que a autoridade Impetrada
aprecie o requerimento administrativo de habilitação no SISCOMEX. 2. A
EC 45/2004 erigiu a direito fundamental de todos os cidadãos a de seus
processos judiciais e administrativos, conforme preconiza o art. 5º,
LXXIII, da Constituição Federal, razão pela qual resta claro que a conduta
da Administração, no caso em debate, ao exacerbar o lapso temporal para
análise do requerimento, configura afronta aos princípios constitucionais
da legalidade e da eficiência. 3. A demora injustificada da Administração
Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua
competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente
público a promover os atos devidos em prazo. 4. Pretendendo o Impetrante a
segurança para determinar que a autoridade Impetrada aprecie seu requerimento
administrativo de habilitação no SISCOMEX, pode-se dizer que seu é direito
líquido e certo, merecendo acolhimento a segurança pretendida, conforme
bem analisado na sentença a quo. 5. Considerando que a autoridade Impetrada
já providenciou a habilitação da Impetrante no sistema SISCOMEX/MERCANTE,
conforme informado às fls.89/94, tal questão já está superada. 6. Remessa
Necessária desprovida.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DIREITO ADUANEIRO. HABILITAÇÃO EM SISTEMA SISCOMEX. DEMORA
INJUSTIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária
em face da sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu
em parte a segurança pleiteada, determinando que a autoridade Impetrada
aprecie o requerimento administrativo de habilitação no SISCOMEX. 2. A
EC 45/2004 erigiu a direito fundamental de todos os cidadãos a de seus
processos judiciais e administrativos, conforme preconiza o art. 5º,
LXXIII, da Constitu...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o
Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2. O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele
próprio. Precedentes do STJ. 3. Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1
(um) ano de suspensão. 5. No caso, embora o Juízo a quo tenha determinado a
suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF, a Exequente não foi intimada
da decisão, não sendo possível considerar que houve início da fluência do
prazo de prescrição intercorrente. 6. Apelação da União a que se dá provimento.
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EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o
Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2. O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por ou...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2. O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele
próprio. Precedentes do STJ. 3. Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou
mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. O prazo aplicável
para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele
estabelecido para a prescrição direta e será contado após o período de 1
(um) ano de suspensão. 5. Caso em que o processo foi suspenso em 31/08/2000,
com ciência da Exequente em 23/03/2001. Como as diligências posteriormente
requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar
bens dos devedores, em 08/10/2015, o Juízo a quo corretamente proferiu sentença
pronunciando a prescrição. 7. Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2. O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. VALOR DA CAUSA ABAIXO DAQUELE PREVISTO NO ART. 34 DA
LEI Nº 6.830/80. CONVERSÃO DE ORTN EM UFIR. CORREÇÃO POR ÍNDICE OFICIAL. 1-
Trata-se de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face
de sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada a cobrança de contribuição
para o FGTS no valor de R$ 738,19 (setecentos e trinta e oito reais e dezenove
centavos), por entender que o crédito de FGTS cobrado possui valor irrisório,
de acordo com o art. 45 da Lei nº 13.043/2014. Em suas razões, o recorrente
alega, em síntese, que de acordo com o art. 48 da Lei nº 13.043/2014,
o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa
na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim,
em execuções de baixo valor, o magistrado apenas poderia arquivar o processo
sem baixa na distribuição, jamais extingui-lo sem resolução do mérito. 2-
De acordo com o art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira
instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional -ORTN, só se admitirão embargos infringentes
e de declaração. Os embargos infringentes serão deduzidos perante e julgados
pelo mesmo Juízo. 3- A ORTN foi extinta no ano de 1986, sendo substituída pela
OTN, criada pelo Decreto-Lei 2.284/86 e extinta através da Lei nº 7.730/89. A
Lei nº 7.799/89 instituiu o indexador conhecido como BTN Fiscal, que foi
extinto pela Lei nº 8.177/91, sendo substituído pela UFIR, instituída pela
Lei nº 8.383/91. 4- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de casos
repetitivos, estabeleceu como acórdão paradigma aquele proferido em sede do
REsp 1168625/MG, fixando como regra a conversão do montante de 50 ORTNs em
308,50 UFIR, equivalentes a R$ 328,27 em janeiro de 2001. Este valor será,
então, corrigido pelo IPCA-E de forma a se aferir o valor de alçada. 5-
Corrigindo-se o valor de alçada de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e
vinte e sete centavos) em janeiro de 2001 pelo IPCA-E até abril de 2016, quando
foi feita a última atualização do valor da dívida, encontra-se o montante de
R$ 902,49 (novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos). Conclui-se,
portanto, que o valor da execução de R$ 738,19 (setecentos e trinta e oito
reais e dezenove centavos) está abaixo do limite previsto no art. 34 da LEF,
não sendo cabível o recurso de apelação da sentença. 6- Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. VALOR DA CAUSA ABAIXO DAQUELE PREVISTO NO ART. 34 DA
LEI Nº 6.830/80. CONVERSÃO DE ORTN EM UFIR. CORREÇÃO POR ÍNDICE OFICIAL. 1-
Trata-se de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face
de sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada a cobrança de contribuição
para o FGTS no valor de R$ 738,19 (setecentos e trinta e oito reais e dezenove
centavos), por entender que o crédito de FGTS cobrado possui valor irrisório,
de acordo com o art. 45 da Lei nº 13.043/2014. Em suas razões, o recorrente
alega, em síntese, que de acordo com o art. 48 da Lei nº 13.0...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002597-56.2003.4.02.5104 (2003.51.04.002597-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : LOJAS 33 COMÉRCIO E FRANQUIAS LTDA DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta
Redonda (00025975620034025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA
FAZENDA. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. 1- O pedido de parcelamento
do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe oprazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Precedentes:Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no
REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2-
No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento
do acordo. Caso não o façae permaneça inerte por mais de cinco anos,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3- No caso dos autos,
a suspensão do feito não ocorreu na forma do art. 40 da LEF,mas a pedido da
própria Exequente, em razão da adesão da Executada ao programa deparcelamento
do débito fiscal. Assim, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário
(art. 151,VI do CTN) e interrompida a prescrição. 4- Todavia, da análise da
planilha de débitos exequendos, anexada aos autos pela própria Exequente, é
possível observar que, em 24/09/2005, houve a exclusão do Executado doacordo
de parcelamento, sem que a Exequente tivesse comunicado tal fato ao Juízo
de origem até 09/10/2015. 5- Dessa forma, e diante da ausência de outras
causas de suspensão da exigibilidade ou interrupçãodo prazo prescricional,
mantenho a sentença que pronunciou a prescriçãointercorrente, em razão da
inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a 5 (cinco) anos contados
da exclusão do Executado do programa de parcelamento. 6- Apelação da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002597-56.2003.4.02.5104 (2003.51.04.002597-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : LOJAS 33 COMÉRCIO E FRANQUIAS LTDA DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta
Redonda (00025975620034025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA
FAZENDA. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. 1- O pedido de parcelamento
do débito é ato de recon...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja
proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a
suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele
próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso
regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do
arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição
intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - O prazo aplicável para a configuração
da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a
prescrição direta e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 5
- Embora em 02/10/2003, o Juízo a quo tenha proferido despacho determinando
o arquivamento do feito, não foi dada vista à Exequente para que tivesse
ciência do referido despacho. 6 - Não houve no feito nenhuma suspensão nos
termos do artigo 40 da Lei 6830/80 que desse início a contagem do prazo de
seis anos para a consumação da prescrição intercorrente (1 de suspensão +
5 arquivamento). 7 - Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 6 (SEIS)
ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Mesmo antes
da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto
o arquivamento ocorre automaticamente, se...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO EXPLÍCITO NA
PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CONTÁBIL. 1- Trata-se de apelação
interposta pela União/Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu,
sem resolução do mérito, os embargos à execução movida em face da recorrente
por Francisco Alves Caetano e outros. A sentença recorrida entendeu que a
embargante, ora recorrente, não apresentou fundamento jurídico ou contábil
que justificasse a alegação de excesso de execução, limitando-se a se reportar
aos documentos juntados com a inicial. Argumentou que, dessa forma, a petição
inicial seria inepta, por se tratar de mero formulário. 2- A questão ventilada
diz respeito à aptidão da petição inicial dos embargos à execução, na qual a
embargante expõe que o crédito do exequente é de R$ 580.821,98, e não de R$
784.911,05, havendo excesso de execução no valor de R$ 204.089,07 (duzentos
e quatro mil e oitenta e nove reais e sete centavos). A sentença recorrida
afirma que não há como saber o fundamento contábil ou jurídico que levou a
União a apontar o excesso na conta de liquidação, uma vez que o representante
judicial da União não explica o porquê nem a origem da diferença. 3- Ainda
que dos documentos anexos à inicial não se possa constatar a existência de
valor a mais, a verificação da causa de pedir pode ser realizada por análise
contábil dos formulários e cálculos matemáticos, por meio dos quais se poderá
concluir ou não pela existência de excesso de execução. Consequentemente,
é necessária a determinação de perícia contábil para que haja o julgamento
da matéria. 4- Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO EXPLÍCITO NA
PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CONTÁBIL. 1- Trata-se de apelação
interposta pela União/Fazenda Nacional em face da sentença que extinguiu,
sem resolução do mérito, os embargos à execução movida em face da recorrente
por Francisco Alves Caetano e outros. A sentença recorrida entendeu que a
embargante, ora recorrente, não apresentou fundamento jurídico ou contábil
que justificasse a alegação de excesso de execução, limitando-se a se reportar
aos documentos juntados com a inicial. Argumentou que, dessa forma, a p...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME
CARE. VERIFICAÇÃO DE SER A PACIENTE DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. Descabida a interposição de agravo interno interposto na
vigência do CPC de 1973 contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela
recursal (art. 527, parágrafo único, do CPC/73, e art. 223, parágrafo único,
IV, do Regimento Interno dessa Corte). 2. Não há falar em perda do objeto,
vez que a autora pleiteia o serviço de home care com plantão 24 horas de
enfermagem, bem como visita médica semanal, e não como o deferido pelo
BACEN. 3. Encontra-se ultrapassada, a princípio, a questão da cobertura,
ou não, do atendimento do home care pelo Programa de Assistência à Saúde
dos Servidores do Banco Central - PASBC, vez que o próprio BACEN já
está prestando o serviço à demandada, ainda que em condições diversas da
pleiteada. 4. Em que pese não haver dúvida quanto à gravidade do estado
de saúde da recorrente, que inspira cuidados diários e constantes, o que,
por certo, já foi reconhecido pela recorrida, que deferiu o serviço home
care, considerando a paciente como de média complexidade, somente através
da produção de provas poderá ser aferido, de fato, se a mesma se enquadra,
ou não, como de alta complexidade ou totalmente dependente a necessitar de
cuidados de enfermagem 24 horas por dia e visita médica semanal. 5. Ademais,
a autora encontra-se com o serviço de home care nos moldes oferecidos pelo
BACEN (enfermagem domiciliar 12 horas por dia e visita médica mensal) desde
08/03/2016, em razão de ter sido reajustada a sua medicação e o horário da
dieta enteral, sem que haja qualquer alegação/comprovação posterior de que
o serviço não está sendo adequado às suas necessidades, o que demonstra, em
juízo de cognição sumária, próprio da atual fase processual, a suficiência
do serviço oferecido pelo agravado. 1 6. Indeferido o pedido de que sejam
fornecidos materiais, equipamentos médicos ou profissional "caso a autora
necessite futuramente, somente através de solicitação endereçada ao demandado,
mediante laudo médico", por não caber ao juiz decidir questões em tese,
proferindo decisões condicionadas a eventos futuros. 7. Agravo interno não
conhecido e agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. HOME
CARE. VERIFICAÇÃO DE SER A PACIENTE DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 1. Descabida a interposição de agravo interno interposto na
vigência do CPC de 1973 contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela
recursal (art. 527, parágrafo único, do CPC/73, e art. 223, parágrafo único,
IV, do Regimento Interno dessa Corte). 2. Não há falar em perda do objeto,
vez que a autora pleiteia o serviço de home care com plantão 24 horas de
enfermagem, bem como visita médica semanal, e não como o deferido pelo
BACEN. 3. Encontra-s...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DE DESCONTO EM BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO
AUTORAL PREJUDICADO. - Objetiva a autora a anulação do ato administrativo
da Autarquia Previdenciária de cobrança de dívida, a título de recebimento
de benefício previdenciário tido como indevido, no período 1997 a 2001,
alegando que a sua percepção foi de boa-fé, tratando-se de verba de caráter
alimentar. Subsidiariamente, requer que o desconto seja limitado a 5%, o qual
é razoável considerando que seu benefício de pensão por morte possui natureza
alimentar. - O feito foi inicialmente distribuído à 13ª Vara Federal do Rio
de Janeiro especializada em matéria previdenciária, tendo sido declinada a
competência em favor das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
no caso, a 8ª Vara Federal, onde o Magistrado reconheceu a competência da Vara
Cível e proferiu a sentença de fls. 241/246. - Diferentemente das demandas em
que apenas se objetiva a declaração de inexigibilidade de débito - as quais
tenho remetido para as Turmas especializadas em Direito Administrativo -
entendo que, no presente caso, a teor da causa de pedir eleita e do pedido
inicial, a discussão posta aos autos envolve cumulativamente matéria de índole
previdenciária, já que também está sendo questionado o desconto no benefício
de pensão por morte de titularidade da autora, com aplicação do disposto no
art. 115 da Lei 8.213/91. - De acordo com o artigo 154, do Decreto 3.048/99,
com a alteração conferida pelo Decreto 5.699/2006, havendo pagamento além do
devido (hipótese que mais se aproxima da concessão irregular de benefício),
o ressarcimento, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, será feito
de uma vez só ou mediante parcelamento. - Tal questão traz à baila a aplicação
do caráter social das normas previdenciárias, notadamente quanto à fixação do
percentual do desconto a incidir no benefício, em vista da natureza alimentar
do benefício objeto de desconto e a condição de hipossuficiência do segurado,
devendo os pleitos previdenciários ser julgados no sentido de amparar o
segurado, especialmente no que se refere à garantia de condições básicas de
subsistência física. - Considerando que a parte autora postula a declaração de
inexigibilidade de débito e, subsidiariamente, a limitação do desconto em seu
benefício a 5%, é competente a Vara especializada em direito previdenciário. -
Adite-se que a incompetência absoluta-funcional é matéria de ordem pública,
sendo conhecida de ofício, razão pela qual deve ser declarada a nulidade
da sentença, remetendo-se os autos ao MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio
de Janeiro para quem o feito foi inicialmente distribuído 1 (fl. 76). -
Sentença anulada de ofício. Recurso autoral prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE REDUÇÃO DO
PERCENTUAL DE DESCONTO EM BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO
AUTORAL PREJUDICADO. - Objetiva a autora a anulação do ato administrativo
da Autarquia Previdenciária de cobrança de dívida, a título de recebimento
de benefício previdenciário tido como indevido, no período 1997 a 2001,
alegando que a sua percepção foi de boa-fé, tratando-se de verba de caráter
alimentar. Subsidiariamente, requer que o desconto seja limitado a 5%, o qual...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCRA - TCDL - EXIGIBILIDADE - PRESCRIÇÃO
AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - ART. 20, § 4º DO CPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta em face
de sentença que, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73, julgou improcedentes os
pedidos, afastando a alegação de prescrição formulada na inicial dos embargos
à execução e reconhecendo a exigibilidade da cobrança da TCDL, condenando,
consequentemente, o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (mil reais). 2 - Em que pese a questão, neste momento,
ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo
em vista que o objeto da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença
proferida anteriormente ao advento do novo CPC, correspondendo ao conceito
de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 3 - A jurisprudência do
STJ recomenda que, nas hipóteses de embargos à execução, nas quais, em regra,
não há condenação, os honorários devem ser fixados com base no § 4º do art. 20
do CPC, não sendo obrigatória a observância aos percentuais indicados no §
3º desse mesmo dispositivo. Também autoriza, em homenagem aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, a modificação da verba honorária
fixada na sentença quando seu valor se mostrar demasiadamente excessivo
ou irrisório. Precedente: AgRg no AREsp nº 670.124/RS - Primeira Turma -
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) -
DJe 13-10-2015. 4 - Deve ser modificada a sentença quanto ao montante fixado
a título de honorários (R$1.000,00), o qual se revela deveras excessivo ao
se examinar o conteúdo dos autos, que trata de questão relativamente simples,
razão pela qual deve ser reduzido para R$100,00, considerando que o valor da
causa, na hipótese, é de, tão somente, R$1.237,20 (mil, duzentos e trinta
e sete reais e vinte centavos). 5 - Redução da verba honorária, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC. 1 6 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCRA - TCDL - EXIGIBILIDADE - PRESCRIÇÃO
AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - ART. 20, § 4º DO CPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A hipótese é de apelação cível interposta em face
de sentença que, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73, julgou improcedentes os
pedidos, afastando a alegação de prescrição formulada na inicial dos embargos
à execução e reconhecendo a exigibilidade da cobrança da TCDL, condenando,
consequentemente, o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (mil reais). 2 - Em que pese a questão, nest...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho