ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
POSSE. TERRENO DE MARINHA. BEM INSERIDO EM LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. BEM
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Pretende o
apelante a aquisição originária de imóvel, mediante usucapião, alegando ocupar
o imóvel por mais de dez anos ininterruptos. Entretanto, não houve efetiva
produção de provas acerca da existência da posse. II. Ademais, demonstrou a
União que o imóvel usucapiendo está inserido em área demarcada por linha de
preamar médio, restando configurada como terreno de marinha, propriedade da
União. Impossibilidade de usucapião de bens públicos, nos termos da legislação
vigente e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. III. Recurso a que se
nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
POSSE. TERRENO DE MARINHA. BEM INSERIDO EM LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. BEM
PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Pretende o
apelante a aquisição originária de imóvel, mediante usucapião, alegando ocupar
o imóvel por mais de dez anos ininterruptos. Entretanto, não houve efetiva
produção de provas acerca da existência da posse. II. Ademais, demonstrou a
União que o imóvel usucapiendo está inserido em área demarcada por linha de
preamar médio, restando configurada como terreno de marinha, propriedad...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - INFOJUD E RENAJUD - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. I
- O convênio do INFOJUD, estabelecido entre o Tribunal Regional Federal
da 2ª Região e a Secretaria da Receita Federal regulamentou a requisição
eletrônica das informações e estabeleceu, bem assim, que seria procedida
pelo sistema do e-CAC, em nada inovando quanto à requisição de informações,
o que já estava previsto no inc. I, do § 1º, do art. 198, do CTN. II -
A proteção das informações de que trata o artigo 198, do CTN, não impede a
requisição judicial - quer seja eletrônica, quer por ofício, para - localizar
bens titulados pelo executado como instrumento para lograr a satisfação
do crédito ostentado pelo exequente III - O convênio RENAJUD presta-se a
consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão
de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM,
sistema pelo qual, conforme previsto no art. 6º, de seu Regulamento, pode o
magistrado enviar ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência,
licenciamento e circulação, bem como a averbação de registro de penhora
de veículos automotores cadastrados naquela base. IV - Precedentemente à
anotação de restrição, será feito pesquisa do veículo automotor cadastrado
na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM, mas essa consulta não é para localizar veículos, mas sim, para que
se certifique da existência do bem a ser penhorado. Tanto é assim, que o §
1º, do art. 6º, do Regulamento, prevê que, "para possibilitar a efetivação
de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no
sistema RENAVAM". V - A pesquisa e penhora de veículos em nome do executado
por meio do RENAJUD dá efetividade e celeridade à execução, razão por que
deve ser adotada na eventualidade de não ser possível recair a penhora sobre
dinheiro. VI - Recurso de Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INFOJUD E RENAJUD - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. I
- O convênio do INFOJUD, estabelecido entre o Tribunal Regional Federal
da 2ª Região e a Secretaria da Receita Federal regulamentou a requisição
eletrônica das informações e estabeleceu, bem assim, que seria procedida
pelo sistema do e-CAC, em nada inovando quanto à requisição de informações,
o que já estava previsto no inc. I, do § 1º, do art. 198, do CTN. II -
A proteção das informações de que trata o artigo 198, do CTN, não impede a
requisição judicial - quer seja eletrônica, quer por ofício, para - localizar
bens ti...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO
RETIDO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. QUITAÇÃO CONTRAUAL AFASTADA .HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Descabe conhecer do agravo retido interposto pela parte
autora, visto que não requerida a sua apreciação em sede de contrarrazões,
conforme prevê o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Por se tratar de
cláusula prevista no contrato, deve ser observado o Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, e, uma vez comprovado o
reajustamento das prestações mediante a utilização de índices diversos do
pactuado, através da perícia contábil, resta configurada de forma cabal
a violação da cláusula contratual, a ensejar a condenação da instituição
financeira ré. 3. Alega a POUPEX que a sentença teria indiretamente
determinado a exclusão de anatocismo ao acolher os cálculos apresentados
pelo perito judicial, em violação ao princípio da congruência. Ocorre que,
diversamente do que quer fazer crer, em momento algum o MM Juízo a quo acolheu
os cálculos apresentados pelo perito judicial, restringindo-se a determinar que
a instituição financeira realizasse o "recálculo das prestações e acessórios do
contrato de mútuo, nos meses em que a variação da UPC foi superior ao índice
de reajuste da categoria profissional do 1º Autor, a fim de que a variação
salarial do mutuário funcione como limitador do reajuste dos encargos", sendo
certo que eventuais valores devidos devem ser apurados em fase de liquidação
de sentença. 4. Diante da parcial procedência do pedido de revisão, que dá
ensejo à constatação de que os pagamentos realizados não foram suficientes
para quitar as prestações originariamente contratadas, torna-se descabida
qualquer analise acerca legalidade da cobrança de eventual saldo devedor
residual. Logo, considerando-se que a CEF integrou o pólo passivo da presente
demanda tão somente em razão do contrato contar com a cobertura do FCVS e que
o pedido de declaração de quitação da obrigação assumida não restou acolhido,
a condenação da parte autora em honorários advocatícios em favor da empresa
pública ré é de rigor. 5. Apelação da POUPEX desprovida. Apelação da CEF
provida, para condenar a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.200,00 em 26.09.2000),
com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO
RETIDO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. QUITAÇÃO CONTRAUAL AFASTADA .HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Descabe conhecer do agravo retido interposto pela parte
autora, visto que não requerida a sua apreciação em sede de contrarrazões,
conforme prevê o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Por se tratar de
cláusula prevista no contrato, deve ser observado o Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, e, uma vez comprovado o
reajustamento das prestações mediante a utilização de índices diversos do
p...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Cordeiro/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cordeiro, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 07/11/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Cordeiro/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cordeiro, município que
não po...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. TÉCNICO E
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO
COMPROVADA. 1 - O Autor pretende seja declarada lícita a cumulação dos
cargos de Auxiliar de enfermagem e de Técnico de Enfermagem. 2 - Rejeitada
a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UFF. O vínculo da parte
autora é com a autarquia para a qual prestou concurso e que detém o poder de
revisar o ato de sua nomeação/posse. 3 - Com a promulgação da EC nº 34/2001,
que deu nova redação ao art. 37, XVI, c, CRFB/88, o direito à acumulação de
cargos de profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo
como requisitos, tão somente, a compatibilidade de horários e a regulamentação
da profissão. Antes disso, a jurisprudência já havia sedimentado entendimento
no sentido de ser possível a acumulação de dois cargos de profissional
de saúde, quando a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos
moldes do art. 17, §§ 1º e 2º do ADCT. 4 - A Advocacia Geral da União (AGU)
emitiu o parecer vinculante nº GQ-145, em que afirma que o servidor somente
poderá acumular cargos caso haja compatibilidade de horário e desde que a
jornada máxima não ultrapasse 60 horas semanais. Ultrapassadas as 60 horas,
a acumulação não seria permitida, uma vez que tal jornada atrapalharia seu
desempenho funcional, comprometendo a saúde física e mental, em prejuízo do
princípio da eficiência. 5 - Os documentos anexados pelo autor e aqueles que
integram o procedimento administrativo atestam a possível compatibilidade
real de horários, tendo em vista o esquema de escalas em ambas instituições:
Auxiliar de Enfermagem como plantonista 12x60, no horário de 19h00 às
07h00, 30 horas semanais; Técnico de Enfermagem como plantonista na escala
12x60, no horário de 19h00 às 07h00, 30 horas semanais . 6 - O autor vem
exercendo a dupla jornada há quase trinta anos, acumulando dois cargos
de auxiliar/técnico de enfermagem. Não há nos autos notícia de que tenha
sido punido por não cumprir seu horário, ou por ter excedido em faltas,
ou ainda que tenha sido ineficiente em sua profissão. Milita a seu favor a
compatibilidade de horários. 7 - Por ser a jornada do autor não superior a
60 horas semanais e por não haver qualquer notícia em concreto no sentido
de que o autor não tem desempenhado corretamente as suas funções, há de
se reconhecer o seu direito a ocupar os cargos de Técnico de enfermagem na
Universidade Federal Fluminense e de Auxiliar de enfermagem no Ministério da
Saúde (no Pronto Socorro Dr. Armando Gomes de Sá Couto) de forma acumulada,
tal como garantido pela Constituição da República em seu artigo 37, inciso XVI,
"c". 8 - Remessa Necessária e Apelação a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. TÉCNICO E
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO
COMPROVADA. 1 - O Autor pretende seja declarada lícita a cumulação dos
cargos de Auxiliar de enfermagem e de Técnico de Enfermagem. 2 - Rejeitada
a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UFF. O vínculo da parte
autora é com a autarquia para a qual prestou concurso e que detém o poder de
revisar o ato de sua nomeação/posse. 3 - Com a promulgação da EC nº 34/2001,
que deu nova redação ao art. 37, XVI, c, CRFB/88, o direito à acumulação de
car...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. AUTARQUIA. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS. REENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DIREITO ASSEGURADO
ATRAVÉS DE PORTARIA PRODUZIDA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. AUTARQUIA. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS. REENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DIREITO ASSEGURADO
ATRAVÉS DE PORTARIA PRODUZIDA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA. DECADÊNCIA
AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. I- Afastada a alegação
de decadência do direito, haja vista que, nos termos do artigo 103 da
Lei n.º 8.213- 91, o presente caso trata de concessão de benefício, não
de revisão. II- Da análise do conjunto probatório, depreende-se que, ao
contrário do que afirma a autarquia, os documentos, aliados aos depoimentos
colhidos na Justificação Judicial, formam um conjunto coerente e harmonioso
apto a comprovar a convivência marital. III- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA. DECADÊNCIA
AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. I- Afastada a alegação
de decadência do direito, haja vista que, nos termos do artigo 103 da
Lei n.º 8.213- 91, o presente caso trata de concessão de benefício, não
de revisão. II- Da análise do conjunto probatório, depreende-se que, ao
contrário do que afirma a autarquia, os documentos, aliados aos depoimentos
colhidos na Justificação Judicial, formam um conjunto coerente e harmonioso
apto a comprovar a convivência marital. III- Apelação desprovida.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANTIDA A DECISÃO DO JUÍZO
QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANTIDA A DECISÃO DO JUÍZO
QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MÁQUINAS
CAÇA- NÍQUEIS. CONTRABANDO. DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA COM
BASE NO ARTIGO 395, III, DO CPP. LAUDO PERICIAL DIRETO. COMPONENTES
ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE
DELITIVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. I - Laudo Pericial
expedido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro, que aponta para a existência de componentes de origem
estrangeira no interior dos equipamentos apreendidos; II - os componentes
eletrônicos que formam as máquinas "caça-níqueis" são de origem estrangeira
e de importação proibida pela Autoridade Administrativa competente, sendo
certo que a utilização de tais máquinas, que só funcionam com a presença
dos citados componentes, também é proibida no território nacional; III -
fato delituoso satisfatoriamente descrito na inicial acusatória, com todas
as suas circunstâncias, vislumbrando-se, em tese, que o recorrido praticara
a conduta que lhe é imputada; IV - o momento processual de exercício do
juízo de admissibilidade da peça acusatória não é o adequado para qualquer
discussão acerca do elemento subjetivo do tipo, mas sim durante a instrução
criminal; V - a conduta de explorar, em estabelecimentos comerciais, para
proveito próprio ou alheio, máquinas eletronicamente programáveis, que
possuem componentes que são de origem notoriamente estrangeira, configura
o crime de contrabando. VI - recurso provido; VII - denúncia recebida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MÁQUINAS
CAÇA- NÍQUEIS. CONTRABANDO. DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA COM
BASE NO ARTIGO 395, III, DO CPP. LAUDO PERICIAL DIRETO. COMPONENTES
ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE
DELITIVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. I - Laudo Pericial
expedido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro, que aponta para a existência de componentes de origem
estrangeira no interior dos equipamentos apreendidos; II - os componentes
eletrônicos que formam as...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Cantagalo/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cantagalo, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 15/07/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Cantagalo/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Cantagalo/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cantagalo, município que
não...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Valença/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Barra do Piraí/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em f ace de devedor residente em Valença, município
que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão só foi distribuída na Justiça
Estadual em 04/02/2015, portanto, após a vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, n os termos do referido art. 75, é da Justiça
Federal. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo da 1ª Vara F ederal da Subseção de Barra do Piraí/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Valença/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Barra do Piraí/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em f ace de devedor residente em Valença, município
que n...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou
não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas omissões no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos
presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via
eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso
próprio. 2. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado faça
expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para fins
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque o
prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo
de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 3. Nenhum
vício capaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios decorre do fato
de haver a decisão monocrática embargada adotado entendimento contrário
ou diferente daquele considerado correto pela parte embargante. Em outras
palavras: não consubstancia vício passível de correção pela via dos embargos
declaratórios quando houver contrariedade entre o entendimento adotado no
acórdão e aquele defendido por qualquer das partes litigantes. 4. Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. OMISSÃO. MERA CONTRARIEDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem provimento os embargos
declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas matérias,
objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou
não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas omissões no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de, através dos
presente...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LAUDÊMIO. DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CRÉDITO. 1. Pretende o apelante
a reforma da sentença que julgou procedente os embargos à execução para
declarar a prescrição dos créditos inscritos, na forma do artigo 269, IV,
do CPC/1973. 2. A tese do apelante consiste na inocorrência da prescrição do
crédito, posto que o prazo aplicável à espécie seria vintenário, como previsto
no art. 177 do Código Civil. 3. A cobrança de laudêmio procede de uma relação
jurídica travada entre a Administração e o particular. Trata-se de receita
decorrente da utilização do patrimônio da União - preço público, portanto
- não se lhe aplicando as regras pertinentes à prescrição e decadência de
tributos. Dada a natureza de preço público, afasta-se também a regra ínsita
no Direito Civil (art. 177 do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de
receita patrimonial originária, sendo, portanto, notória a relação de Direito
Administrativo envolvida. Logo, é esse o regime das regras utilizadas para a
configuração dos prazos decadenciais e prescricionais. 4. Os fundamentos da
sentença encontram-se alinhados com a orientação da Primeira Seção da Corte
Superior, quando do julgamento do REsp 1.133.696/PE, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, que adotou entendimento no sentido de que o "prazo
prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha,
é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os
débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que
dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência
de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º
do Decreto-Lei 20.910/1932" (Rel. Min. Luiz Fux, Dje 17/12/2010). Conforme
já havia decidido o STJ no julgamento do REsp 847.099/RS, Rel. Min. Denise
Arruda (DJe 13/11/2008), esse prazo prescricional, deve ser contado a partir
do lançamento, conforme previsão da Lei 9.821/99. Nas cobranças com datas
anteriores, porém, "passa a fluir desde a data do vencimento da dívida,
pois, a partir desse momento — à míngua de disposição normativa
determinando a prévia constituição do crédito mediante lançamento —
a Fazenda Pública já poderia ajuizar a competente execução". 5. A cobrança
de laudêmio do ano base de 1994 deveria ter como vencimento o ano seguinte
e, assim, a Administração poderia ter efetivado sua cobrança em até cinco
anos (2000), não servindo como marco inicial a data de 24/12/2007 definida
na CDA. 6. Ajuizada a execução fiscal em 2010, quando já ultrapassado o
prazo prescricional e inexistindo qualquer causa impeditiva dessa contagem,
mostra-se correta a sentença que reconheceu e decretou extinção nos moldes
do artigo 269, IV, do CPC/1973. 1 7. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LAUDÊMIO. DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CRÉDITO. 1. Pretende o apelante
a reforma da sentença que julgou procedente os embargos à execução para
declarar a prescrição dos créditos inscritos, na forma do artigo 269, IV,
do CPC/1973. 2. A tese do apelante consiste na inocorrência da prescrição do
crédito, posto que o prazo aplicável à espécie seria vintenário, como previsto
no art. 177 do Código Civil. 3. A cobrança de laudêmio procede de uma relação
jurídica travada entre a Administração e o particular. Trata-se de...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:19/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO
VÁLIDA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença
que reconheceu prescrição dos créditos tributários em análise. 2. O termo
inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do
crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o
vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de
então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a
pretensão executória. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho
que ordenou a citação é posterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria a partir da data do
despacho citatório, se deu em 15/02/2012 (fl. 49), quando já transcorrido
prazo superior a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário
(10/03/1999, 10/05/1999, 10/08/1999, 11/10/1999, 10/01/2000, 17/07/2004,
12/12/2004 e 10/01/2005), de modo que resta configurada a prescrição. sendo
certo que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. Créditos
tributários prescritos. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO
VÁLIDA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença
que reconheceu prescrição dos créditos tributários em análise. 2. O termo
inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do
crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o
vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de
então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a
pretensão executória. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho
que ordenou a cita...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento
do benefício, a qualidade de segurada da autora e a carência exigida pela lei
foram necessariamente analisadas pela autarquia quando da concessão inicial
do benefício cujo restabelecimento pretende a autora, bem como quando das
respectivas prorrogações. 3. Quanto ao requisito da incapacidade para o
trabalho, laudo pericial, às fls. 106/108, demonstrou que a autora sofre de
epicondilite e concluiu pela incapacidade total e temporária. 4. Sendo assim,
a autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença
desde a data da cessação indevida, conforme determinado na r. sentença. 5. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Nas ações propostas perante
a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe
sobre as custas judiciais e confere isenção do recolhimento das custas e
taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, C c/c art. 17, IX,
do referido diploma legal. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
o auxílio doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento
do benefício, a qualidade de segurada da autora e a carência exigida pela lei
foram necessariamente analisadas pela autarquia quando da concessã...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. MILITAR. EXECUÇÃO. OBJEÇÃO
DE NÃO EXECUTIVIDADE. 1. A sucinta decisão agravada rejeitou a exceção
de pré executividade da UNIÃO, que pretendia afastar a coisa julgada,
com argumentos tardios. 2. A UNIÃO foi condenada a (i) reintegrar o
autor aos Quadros do Exército Brasileiro, com a subsequente agregação,
ficando adido, disponibilizando-lhe o necessário tratamento médico para
recuperação da lesão; concluído o tratamento, deverá ser submetido à
Inspeção de Saúde, realizada pela Administração Militar, com o fito de
avaliar as suas condições laborativas; (ii) pagar ao autor os valores
correspondentes às remunerações devidas desde a data do licenciamento;
(iii) indenização em R$ 5mil a título de danos morais, formada a coisa
julgada em setembro/2013. 3. Iniciado o cumprimento de sentença, a UNIÃO
concordou com os cálculos da contadoria judicial, que considerou devidos
R$ 152mil pelos atrasados desde o licenciamento ilegal em julho/2010, mas,
expedido o RPV, opôs exceção, alegando que o autor não foi encontrado para ser
reintegrado e, por isso, o julgado não poderia ser cumprido na sua totalidade,
acrescentando, ao ensejo, que em consulta ao CNIS verificou que o ex-militar
exercia atividade laborativa desde outubro/2010. 4. A autoridade da coisa
julgada não pode ser afastada mediante simplório incidente processual de
exceção de pré-executividade, mormente porque a não localização do autor,
procurado pela Administração em endereço diverso do que atualizou nos autos,
apenas obsta a obrigação de reintegrá-lo e dar início ao tratamento, sem
repercussão no pagamento dos atrasados, nos valores aceitos pela UNIÃO. 5. A
alegação tardia de exercer o ex-militar atividade laborativa na iniciativa
privada desde outubro/2010, formulada apenas em exceção de executividade,
e não na ação de conhecimento transitada em julgado em setembro/2013, é
inapta a desconstituir o título exequendo. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. MILITAR. EXECUÇÃO. OBJEÇÃO
DE NÃO EXECUTIVIDADE. 1. A sucinta decisão agravada rejeitou a exceção
de pré executividade da UNIÃO, que pretendia afastar a coisa julgada,
com argumentos tardios. 2. A UNIÃO foi condenada a (i) reintegrar o
autor aos Quadros do Exército Brasileiro, com a subsequente agregação,
ficando adido, disponibilizando-lhe o necessário tratamento médico para
recuperação da lesão; concluído o tratamento, deverá ser submetido à
Inspeção de Saúde, realizada pela Administração Militar, com o fito de
avaliar as suas condições labora...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA
ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES ANTERIOR A DECISÃO
ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
esclareceu que pela leitura dos autos se infere que pouco depois da tentativa
de conciliação, mas ainda antes do advento da decisão administrativa
de primeiro grau, a embargante acabou com concordar com a sistemática de
cancelamento de compras parceladas (a prazo), no qual a embargada reembolsa
via cartão de crédito todo o valor da assinatura e, posteriormente, debita
tal valor parceladamente, e noticiou a composição ao PROCON, mediante o
ofício anexado à fl. 242, datado de 21/05/2012. No mesmo documento, informou
inclusive que a embargante desistiu do processo judicial ajuizado em face
da instituição bancária (ação ordinária nº. 0001302- 34.2012.4.02.5050), que
tramitou perante o 1º Juizado especial Federal Cível desta Subseção Judiciária,
e cuja sentença homologatória do pedido de desistência transitou em julgado em
05/11/2012. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA
ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES ANTERIOR A DECISÃO
ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
esclareceu que pela leitura dos autos se infere que pouco depois da tentativa
de conciliação, mas ainda antes do advento da decisão administrativa
de primeiro grau, a embargante acabou com concordar com a sistemática de
cancelamento de compras parceladas (a prazo), no qual a embargada reembolsa
via cartão de crédito todo o valor da assinatura e, posteriormente, debita
tal valor parceladamente, e noticiou a composiç...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO
CONTADOR JUDICIAL. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Colégio Pedro II em
face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à
execução, que visam o cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação nº
2001.5101.009838-2, em o embargante foi condenado a proceder à incorporação
do percentual de 28,86% aos vencimentos, proventos ou pensões dos autores,
conforme cada caso individual, desde a edição das Leis nº 8.622/93 e nº
8.627/93, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 2. Em se
tratando de execução em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional da
pretensão executória é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado
da decisão proferida no processo de conhecimento (02/10/2003). No caso em tela,
deve ser afastada a incidência da prescrição à pretensão executória, pois não
houve inércia dos exequentes, que deram início à execução em agosto de 2008,
antes de transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 3. Ocorrência de
preclusão lógica quando ao excesso de execução, diante da concordância do
embargante com os cálculos do contador judicial. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DO
CONTADOR JUDICIAL. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Colégio Pedro II em
face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à
execução, que visam o cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação nº
2001.5101.009838-2, em o embargante foi condenado a proceder à incorporação
do percentual de 28,86% aos vencimentos, proventos ou pensões dos autores,
conforme cada caso individual, desde a edição das Leis nº 8.622/93 e n...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO
28.371/07. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de reajuste, na remuneração da autora, pensionista da Polícia
Militar do antigo Distrito Federal, do percentual de 39,25%, com base no
Decreto 28.371/2007, do Governador do Distrito Federal, a partir de 1º de
setembro de 2007, e atrasados. -Na hipótese sub examine, a tese defendida
pela autora é no sentido de que o § 2º, do artigo 65, da Lei 10.486/02,
lhe garantiria o reajuste salarial que alega ter sido estabelecido
pelo Decreto 28.371/07, do Governador do Distrito Federal. -Ocorre que,
através do referido Decreto, inexistiu aumento no soldo dos militares e,
sim, antecipação de remuneração no mês de outubro de 2007, relativa ao mês
seguinte (novembro de 2007), ressaltado, no artigo 2º, que não se tratava
em reajuste salarial. -Além do que, nos termos da Súmula 339 do STF,
não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia. -Não há que se falar em extensão da antecipação
prevista pelo Decreto 28.371/2007 aos militares do antigo Distrito Federal,
uma vez que somente foi destinada aos Policiais e/ou Bombeiros Militares
do atual Distrito Federal. -Precedentes colacionados do STJ e das Quinta,
Sexta e Oitava Turmas Especializadas deste Tribunal. -Recurso desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. DECRETO
28.371/07. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de reajuste, na remuneração da autora, pensionista da Polícia
Militar do antigo Distrito Federal, do percentual de 39,25%, com base no
Decreto 28.371/2007, do Governador do Distrito Federal, a partir de 1º de
setembro de 2007, e atrasados. -Na hipótese sub examine, a tese defendida
pela autora é no sentido de que o § 2º, do artigo 65, da Lei 10.486/02,
lhe garantiria o reajuste salarial qu...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho