PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 32/34 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Para apurar
eventuais diferenças da adequação do benefício ao teto previsto nas ECs 20/98
e 41/03, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda,
a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim de que se possa aferir
a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido,
considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria Judicial,
às fls. 32/34, apurou a nova RMI, calculando o salário-de-benefício, sem a
incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando os
índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos termos
dos referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os termos do
título executivo judicial. 4. Depreende-se da decisão proferida pela Suprema
Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto
previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O
reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos
de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar
o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 32/34 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previs...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado (STJ,
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 934728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
29.10.2009). 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes pa...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONUNCIAMENTE JUDICIAL EXTRA
PETITA. ACÓRDÃO ANULADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL QUE IMPOSSIBILITE A
SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO ATIVO DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS FEITO PELO CONSÓRCIO
PELAS EMPRESAS QUE O COMPÕEM. 1- As embargantes pleiteiam na inicial do mandado
de segurança que passem a figurar como requerentes nos pedidos Administrativos
de Ressarcimento indicados na inicial, em substituição ao consórcio em que
figuram como únicas participantes. 2- O acórdão embargado, por sua vez,
diferentemente do pleiteado na inicial, determinou "que a autoridade coatora
dê prosseguimento ao pedido administrativo de restituição tributária em nome
do consórcio, analisando o mérito." 3- No caso, houve pronunciamento judicial
extra petita no acórdão embargado, com ofensa ao disposto nos artigos 128 e
460 do CPC , sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do aludido acórdão,
para que a questão seja analisada dentro dos limites do pedido formulado
na ação mandamental 4- Ademais, a determinação de análise dos pedidos
administrativos em nome do próprio do consórcio constitui reformatio in
pejus, pois, além de não haver pedido nesse sentido nos autos, para a União
tais pedidos em nome do consórcio já se encontram indeferidos, ou seja, os
processos administrativos já se encontram acabados. 5- De fato, o consórcio
não possui personalidade jurídica (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76), mas se
for levado em consideração que o consórcio tem CNPJ próprio e é tratado,
para fins tributários, como um ente diverso das pessoas jurídicas que o
integram, podendo o recolhimento dos tributos ser feito em seu nome, pode-se
afirmar que não existiu, no caso, a intenção de fraude ou erro grosseiro
das empresas apeladas em pleitear o ressarcimento tributário em nome do
consórcio, que efetuou o recolhimento indevido, já que são as suas únicas
integrantes, em partes iguais. 6- A questão deve ser solucionada à luz dos
princípios da moralidade (do qual decorre o da confiança na Administração) e
da instrumentalidade das formas, que podem ser depreendidos tanto do art. 37
da Constituição da República quanto dos arts. 2º, VI, IX, e XIII da Lei
9.784/99 e 147, § 2º, do CTN: a norma administrativa deve ser interpretada
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
e erros facilmente perceptíveis constantes das declarações tributárias devem
ser passíveis de correção imediata. 7- Desse modo, não há qualquer óbice legal
para que não seja deferida a substituição do consórcio pelas apelantes, para
que estas possam ter os seus pedidos de ressarcimento devidamente apreciados
pela autoridade administrativa. 1 8- Embargos de declaração providos, para,
com efeitos infringentes, anular o acórdão embargado, e, em novo julgamento
dos recursos, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONUNCIAMENTE JUDICIAL EXTRA
PETITA. ACÓRDÃO ANULADO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL QUE IMPOSSIBILITE A
SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO ATIVO DE PEDIDOS ADMINISTRATIVOS FEITO PELO CONSÓRCIO
PELAS EMPRESAS QUE O COMPÕEM. 1- As embargantes pleiteiam na inicial do mandado
de segurança que passem a figurar como requerentes nos pedidos Administrativos
de Ressarcimento indicados na inicial, em substituição ao consórcio em que
figuram como únicas participantes. 2- O acórdão embargado, por sua vez,
diferentemente do pleiteado na inicial, determinou "que a autoridade c...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. CABIMENTO. I. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal não afasta o
princípio processual da sucumbência. Assim, uma vez citada a parte executada
e oferecida defesa, a extinção da execução fiscal em razão da anulação da
inscrição do débito em dívida ativa importa em sucumbência da Fazenda Pública,
acarretando sua condenação em honorários advocatícios. II. O disposto no art.1º
-D da Lei nº 9.494/97 - Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções não embargadas"- possui aplicação restrita à execução
por quantia certa de que trata o art. 730 do CPC, conforme entendimento
firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. III. Quando o legislador, no
§4º do art.20 do CPC, alude ao disposto no §3º do mesmo artigo, refere-se,
restritivamente, às suas alíneas e não ao seu caput, o que afasta a pretendida
vinculação das hipóteses ali traçadas ao limite mínimo de 10% (dez por cento)
e máximo de 20% (vinte por cento) fixados no referido §3º. IV. O aumento ou a
redução dos honorários advocatícios somente deve ser efetuado pelo Tribunal ad
quem quando a fixação de tal verba implicar em ofensa às normas processuais. Do
contrário, deverá prevalecer o quantum atribuído pela instância originária,
pois a maior proximidade do Juízo a quo em relação aos fatos ocorridos no
processo permite a aferição mais fidedigna das condições de que tratam as
alíneas do §3º do art.20 do CPC. V. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL. CABIMENTO. I. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal não afasta o
princípio processual da sucumbência. Assim, uma vez citada a parte executada
e oferecida defesa, a extinção da execução fiscal em razão da anulação da
inscrição do débito em dívida ativa importa em sucumbência da Fazenda Pública,
acarretando sua condenação em honorários advocatícios. II. O disposto no art.1º
-D da Lei nº 9.494/97 - Não serão devidos honorários advocatícios pel...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FINANCIADO. SFH. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não
há como reconhecer a posse mansa e pacífica, sem clandestinidade, bem como
o animus domini, necessários à aquisição por usucapião. O imóvel em 2000
foi objeto de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal - CEF,
garantido por hipoteca registrada no RGI. Em 2003, foi o imóvel arrematado pela
Caixa Econômica Federal que, em 2012, alienou a terceiro e quitou os impostos
prediais relativos aos anos de 2001 a 2012. 2 - Não são usucapíveis (art. 183,
§ 3º, da CF) os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, por
ser manifesta a precariedade da posse e em razão do caráter público de que
se reveste o bem nessa situação, em função da origem dos recursos utilizados
na sua constituição. 3 - O imóvel inserido no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação possui a finalidade de atendimento à política habitacional do
Governo Federal e está submetido a regime de direito público. A sua ocupação
configura crime de ação pública, tipificado no artigo 9º da Lei 5.741/71. 4 -
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FINANCIADO. SFH. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não
há como reconhecer a posse mansa e pacífica, sem clandestinidade, bem como
o animus domini, necessários à aquisição por usucapião. O imóvel em 2000
foi objeto de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal - CEF,
garantido por hipoteca registrada no RGI. Em 2003, foi o imóvel arrematado pela
Caixa Econômica Federal que, em 2012, alienou a terceiro e quitou os impostos
prediais relativos aos anos de 2001 a 2012. 2 - Não são usucapíveis (art. 183,
§ 3º, da CF) os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habi...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÕES COLETIVAS - REPETIÇÃO DE
DEMANDA - LITISPENDÊNCIA NÃO ALEGADA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE AÇÃO R
ESCISÓRIA - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA POR ÚLTIMO - RECURSO PROVIDO. 1
- A hipótese é de execução individual de sentença proferida em ação
coletiva nº 2004.50.01.009081-3, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores
do Poder Judiciário Federal do Estado do Espírito Santo - S INPOJUFES. 2 -
A sentença objurgada entendeu que o título executivo em questão é ineficaz,
tendo em vista o anterior trânsito em julgado da sentença proferida em outra
ação coletiva (nº 2004.34.00.048565-0), ajuizada no Distrito Federal pela
Associação Nacional de Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA, que
teria o mesmo pedido e alcançaria os mesmos embargados, substituídos. 3 -
Não merece prosperar a tese formulada pela sentença recorrida, no sentido
de que deve prevalecer a s entença que primeiro transitou em julgado. 4 -
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que, havendo conflito entre
duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não
desconstituída por ação rescisória. Precedentes: REsp nº 1.524.123/SC -
Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 30-06-2015; AgRg no
AREsp nº 200.454/MG - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe
24-10-2013; AgRg no REsp nº 643.998/PE - Sexta Turma - Rel. Ministro CELSO
LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP - DJe 01-02-2010. 5 - A Sexta Turma
Especializada desta Corte já apreciou o mesmo caso no julgamento da Apelação
Cível n º 0106762-26.2013.4.02.5001, da relatoria do Des. Fed. GUILHERME
COUTO DE CASTRO. 6 - Inexiste a alegada cumulação de execuções, uma vez que a
execução individual de nº 0003058- 94.2013.4.02.5001, referente aos presentes
embargos à execução, e dependente da ação coletiva nº 2004.50.01.009081-3,
pretende, exatamente, executar valores relativos ao período que foi considerado
prescrito no julgamento da ação coletiva nº 2004.34.00.048565-0, ou seja,
o período anterior a 15-12-1999 (com termo inicial em 08-04-1998), uma vez
que, na ação coletiva nº 2004.50.01.009081-3, não foi declarada a prescrição
no título executivo. 7 - Recurso provido. Sentença reformada para julgar
improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÕES COLETIVAS - REPETIÇÃO DE
DEMANDA - LITISPENDÊNCIA NÃO ALEGADA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE AÇÃO R
ESCISÓRIA - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA POR ÚLTIMO - RECURSO PROVIDO. 1
- A hipótese é de execução individual de sentença proferida em ação
coletiva nº 2004.50.01.009081-3, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores
do Poder Judiciário Federal do Estado do Espírito Santo - S INPOJUFES. 2 -
A sentença objurgada entendeu que o título executivo em questão é ineficaz,
tendo em vista o anterior trânsito em julgado da sentença proferida em outra
ação coletiva (...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0045749-46.2015.4.02.5101 (2015.51.01.045749-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : GABRIELE DE
CARVALHO GOMES ADVOGADO : ADRIANA FERREIRA MOREIRA APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00457494620154025101) EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DO JUIZ ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. PENSÃO. JUÍZO ESTADUAL. EXTINÇÃO. 1. Compete ao Juiz da Vara Estadual
analisar e julgar todo e qualquer pedido que diga respeito ao cumprimento
da sentença homologatória proferida em ação revisional de alimentos, ainda
que envolva obrigação a ser cumprida por órgão/servidor federal, pelo que
qualquer alegado descumprimento deve ser comunicado ao órgão prolator,
para que tome as medidas cabíveis. 2. Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0045749-46.2015.4.02.5101 (2015.51.01.045749-6) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : GABRIELE DE
CARVALHO GOMES ADVOGADO : ADRIANA FERREIRA MOREIRA APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00457494620154025101) PROCESSO CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DO JUIZ ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. PENSÃO. JUÍZO ESTADUAL. EXTINÇÃO. 1. Compete ao Juiz da Vara Estadual
analisar e julgar todo e qualquer pedido que diga respeito ao cumprimento
da sentença homologatória proferida em...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R O C E S S O C I V I L . A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A
Ç Ã O O R D I N Á R I A . FOSFOETANOLAMINA. MORTE DO AGRAVANTE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I - Comunicada a morte do Agravante por seus procuradores,
conforme Informação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, resta prejudicado o Recurso. II - Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
P R O C E S S O C I V I L . A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A
Ç Ã O O R D I N Á R I A . FOSFOETANOLAMINA. MORTE DO AGRAVANTE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I - Comunicada a morte do Agravante por seus procuradores,
conforme Informação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, resta prejudicado o Recurso. II - Agravo de Instrumento não conhecido.
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão
embargado, pois a Turma se pronunciou expressamente sobre todos os pontos
suscitados pela Embargante nas razões do agravo de instrumento por ela
interposto: (i) decadência parcial dos créditos; (ii) nulidade da CDA;
(iii) ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para a atualização do indébito
tributário; (iv) abusividade da multa aplicada; e (v) a necessidade
de apresentação do processo administrativo de constituição do crédito
tributário. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que: (i) a decadência
não ocorreu; (ii) a CDA que instrui a execução fiscal de origem preencheu
todos os requisitos legais; (iii) a constitucionalidade da incidência da
taxa SELIC aos indébitos tributários já foi reconhecida pelo STF, em acórdão
submetido ao regime da repercussão geral; (iv) não há elementos que indiquem
a abusividade da multa aplicada, pois a sua aplicação se deu em percentual
considerado constitucional pelo STF; (v) o CTN e a LEF não exigem a juntada
do processo administrativo fiscal aos autos, mas tão somente a indicação
de seu número na CDA. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão
embargado, pois a Turma se pronunciou expressamente sobre todos os pontos
suscitados pela Embargante nas razões do agravo de instrumento por ela
interposto: (i) decadência parcial dos créditos; (ii) nulidade da CDA;
(iii) ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para a atualização do indébito
tributário; (iv) abusividade da multa aplicada; e (v) a necessidade
de apresentação do processo administrativo de constituição do crédito
tributário. 2. Porém, o entendiment...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ TITULAR E JUIZ SUBSTITUTO. IMPEDIMENTO. ART. 144,
III DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 144, III, do CPC/2015, haverá
impedimento quando o advogado, cônjuge, companheiro ou parente do Juiz
até o terceiro grau, já integrava o processo antes do início da atividade
judicante. Não se trata aqui de atividade judicante do magistrado naquele
Juízo, e sim no processo específico em que há advogado com relação de
parentesco. Deste modo, pouco importa a data em que o magistrado iniciou
suas atividades naquela Vara Federal. 2. O impedimento previsto no referido
inciso independe da efetiva atuação do patrono enquadrado na hipótese do
inciso III do art. 144 do CPC/2015. Isso porque, se o §3º do referido artigo
prevê o impedimento do Juiz na hipótese de o advogado da parte pertencer
a escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado com relação
de parentesco com o magistrado, com muito mais razão haverá impedimento no
caso do nome do patrono - parente - constar na procuração dos autos, ainda
que não seja signatário das peças processuais. 3. Conflito de competência
conhecido para declarar a competência do Juiz Suscitante (Juiz Substituto
da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ TITULAR E JUIZ SUBSTITUTO. IMPEDIMENTO. ART. 144,
III DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 144, III, do CPC/2015, haverá
impedimento quando o advogado, cônjuge, companheiro ou parente do Juiz
até o terceiro grau, já integrava o processo antes do início da atividade
judicante. Não se trata aqui de atividade judicante do magistrado naquele
Juízo, e sim no processo específico em que há advogado com relação de
parentesco. Deste modo, pouco importa a data em que o magistrado iniciou
suas atividades naquela Vara Federal. 2. O impedimento previsto no referido
inciso inde...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA CIVIL
FALECIDA. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES
PAGOS AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. 1. In casu, o Espólio-autor ajuizou a presente
ação visando ao reconhecimento do direito de ex-servidora do Ministério da
Agricultura, falecida em 12/07/2009, ao recebimento de supostas parcelas
devidas a título de GDATFA, GDPGTAS e de GDPGPE, "em virtude da paridade com
os servidores ativos". 2. O direito à implantação de vantagens sobre proventos
de aposentadoria, assim como o ressarcimento das diferenças pretensamente
devidas a esse título, são de caráter personalíssimo e, sendo assim, só o
titular do benefício poderia pleiteá-los em juízo. 3. No caso, a sentença
deveria ter extinto o processo, sem exame do mérito, com base no artigo 267,
inciso VI, do CPC/1973. Ao revés, acabou por reconhecer como direito do autor
um direito personalíssimo da servidora falecida, aí incluído o próprio direito
de ação. 4. Mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios devidos
pelo autor em favor da ré em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 20,
§ 4º, do CPC de 1973. 5. Remessa necessária provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA CIVIL
FALECIDA. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES
PAGOS AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. 1. In casu, o Espólio-autor ajuizou a presente
ação visando ao reconhecimento do direito de ex-servidora do Ministério da
Agricultura, falecida em 12/07/2009, ao recebimento de supostas parcelas
devidas a título de GDATFA, GDPGTAS e de GDPGPE, "em virtude da paridade com
os servidores ativos". 2. O direito à implantação de vantagens sobre proventos
de aposentado...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ApeLAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
foi claro ao condenar a UNIÃO ao pagamento dos valores atrasados referentes
ao adicional por tempo de trabalho no regime de 40 horas semanais, sob pena de
violar os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Decidiu
que, não obstante a MP nº 1.815/1999, o autor tem seu direito garantido,
pois constata-se, às fls. 30 dos autos que labora com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais desde 03/02/1976, que o mesmo encontra-se
abarcado pela MP nº 2088-40/2001 (artigo 7º, inciso II) que garantiu o
pagamento do referido adicional aos que tinham situações constituídas até
08/03/1999. 3. Não há vício no acórdão em relação à correção monetária, uma
vez que a alegação não foi objeto do recurso de apelação. Ainda que o tema
seja aferível de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, não há
obrigação do juízo de pronunciar-se visto que o próprio voto relator não o
fez, subentendendo-se que julgou correta a decisão . 4. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 5. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 6. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ApeLAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
foi claro ao condenar a UNIÃO ao pagamento dos valores atrasados referentes
ao adicional por tempo de trabalho no regime de 40 horas semanais, sob pena de
violar os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Decidiu
que, não obstante a MP nº 1.815/1999, o autor tem seu direito garantido,
pois constata-se, às fls. 30 dos autos que labora com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais desde 03/02/1976, que o mesmo encont...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0022606-96.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022606-4) RELATOR
: Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE : PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SCHETTERT DO VALLE ADVOGADO
: JOICE BARROS DA SILVA APELADO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO E
TECNOLOGIA DO RIO DE:JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00226069620134025101) EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REGIME
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO
OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. A regra
constitucional é a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos. Para
as exceções, previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 37 da CF/88
a cumulação à compatibilidade de horários, a qual deve ser comprovada
pelo interessado, e não presumida pela Administração, tendo em vista que
a possibilidade de acumulação é exceção à regra geral. A Lei n° 8112/90,
que dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
também condiciona a acumulação de cargos à comprovação da compatibilidade de
horários. II. O regime de dedicação exclusiva, introduzido no ordenamento
brasileiro pela lei 4.345, de 26 de junho de 1964, e regulamentado pelo
Decreto 94.664, de 23 de julho de 1987, que dispõe que o professor da
carreira de Magistério Superior, submetido a esse regime, prestará quarenta
horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e será impedido
de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Portanto,
em conformidade com essa norma jurídica, o professor D.E. fica impedido de
exercer qualquer atividade, senão o magistério. III. A Autora, nunca omitiu
para ré que tinha um outro vínculo com o cargo de enfermeira do Estado do
Rio de Janeiro e em fevereiro de 2009 a própria autora pediu exoneração,
sendo realizado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Destaca-se o fato
da Autora ter solicitado vacância do cargo de enfermeira antes de tomar
posse na UFPR e quando da apresentação dos documentos e de sua posse, a
mesma informou ser detentora de um vínculo de um vínculo junto ao Governo
do Rio de Janeiro, conforme declaração acostada aos autos, isentando-a de
uma pena mais severa. IV. A Ré, ora Apelada, concluiu pela inexistência de
má-fé por parte da servidora e reconheceu a falha do setor de admissão e
análise de documento do Instituto Federal do Paraná, que deveria ter exigido
que a mesma apresentasse seu pedido de exoneração do cargo que ocupava,
tendo em vista que, desde a data de efetivo exercício, sua nomeação se deu
no Regime de Dedicação Exclusiva. O erro no pagamento do benefício foi da
própria Administração, não havendo qualquer indício de que a autora tenha
contribuído para tanto. Diante da presunção de boa-fé no recebimento dos
valores mencionados e, em se tratando de verba de natureza alimentar, a
Administração não pode exigir a restituição das diferenças recebidas pela
parte autora. V. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0022606-96.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022606-4) RELATOR
: Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE : PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SCHETTERT DO VALLE ADVOGADO
: JOICE BARROS DA SILVA APELADO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO E
TECNOLOGIA DO RIO DE:JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM
: 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00226069620134025101) EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. REGIME
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO
OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.º
70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO
REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PUBLICIDADE ERGA
OMNES. PRAZO DE DOIS ANOS. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. A pretensão de anulação do procedimento de
execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei n.º 70/66, caracteriza-se
como direito potestativo da parte, sujeito ao prazo decadencial de 2 (dois)
anos de acordo com o art. 179 do CC/2002. Precedentes deste Tribunal. I I . O
t e r m o i n i c i a l p a r a a c o n t a g e m d o p r a z o d e c a d e
n c i a l d e d o i s a n o s i n i c i a - s e d a d a t a do registro da
carta de arrematação na matrícula do imóvel, que encerra o procedimento e dá
publicidade erga omnes, o que ocorreu em 23/06/2006. III. Dessa forma, proposta
a presente demanda em 05/03/2015, postulando a anulação do procedimento de
execução extrajudicial, é de se reconhecer a ocorrência de decadência ,
devendo o feito ser extinto com exame de mérito, na forma do art. 269,
IV do CPC/73. IV. Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.º
70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO
REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PUBLICIDADE ERGA
OMNES. PRAZO DE DOIS ANOS. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. A pretensão de anulação do procedimento de
execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei n.º 70/66, caracteriza-se
como direito potestativo da parte, sujeito ao prazo decadencial de 2 (dois)
anos de acordo com...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR ESTADO DO RJ E
AUTORES. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. VERIFICADA OMISSÃO
QUANTO AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 267/2013. PROVIMENTO DO
RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. I - Verificando
que, no caso dos autos, não se trata de atualização monetária correspondente a
período posterior à expedição do precatório mas, sim, à liquidação do julgado
condenatório, que se dá ao final da fase de conhecimento, afigura-se de
rigor reconhecer a omissão do acórdão embargado em deixar de levar tal fato em
consideração para, em consequência, atribuindo efeitos infringentes ao recurso,
retificar o dispositivo do julgado, de modo a fazer dele constar que, para
fins de correção monetária do quantum devido, seja utilizado, desde a data
da prolação da sentença (que é posterior a 29.06.2009), o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009,
e não o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mencionado no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua edição de 2013, com a redação
que lhe foi dada pela Resolução nº 267, de 02.02.2013, tudo conforme determina
o art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35/2001, com a redação
que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, desconsiderada apenas a expressão "haverá
a incidência uma única vez" (Súmula 56 deste Tribunal. II - Não há que se
falar em omissão e/ou obscuridade do acórdão no que tange à determinação,
nele contida, de que a incidência de juros de mora se fizesse a partir da data
da prolação da sentença, e não a partir da data do evento danoso, quando foi
expressamente mencionada a Súmula 54 do STJ e deduzida fundamentação idônea,
consistente e suficiente, amparando a adoção de entendimento diverso. III -
Embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO providos, com
alteração parcial do dispositivo do julgado. Embargos declaratórios opostos
pelos Autores desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR ESTADO DO RJ E
AUTORES. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. VERIFICADA OMISSÃO
QUANTO AO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 267/2013. PROVIMENTO DO
RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. I - Verificando
que, no caso dos autos, não se trata de atualização monetária correspondente a
período posterior à expedição do precatório mas, sim, à liquidação do julgado
condenatório, que se dá ao final da fase de conhecimento, afigura-se de
rigor reconhece...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bom Jardim/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Bom Jardim, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 18/07/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Bom Jardim, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Bom Jardim/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Bom Jardim, município que
nã...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito da Comarca
de Rio Novo do Sul/ES, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Rio Novo do Sul, município
que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão só foi distribuída na Justiça
Estadual em 22/01/2015, portanto, após a vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, n os termos do referido art. 75, é da Justiça
Federal. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo da 2ª Vara F ederal de Cachoeiro de Itapemirim, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito da Comarca
de Rio Novo do Sul/ES, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Rio Novo do Sul, município
que...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Cordeiro/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cordeiro, município que
não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 29/08/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da V ara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Cordeiro/RJ, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Cordeiro, município que
não po...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MARCA
NOMINATIVA COMPOSTA POR TERMOS EVOCATIVOS - DISTINTIVIDADE - AUSÊNCIA -
REGISTRO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 124, VI DA LEI 9.279/96. 1-
Recurso que consiste em decidir sobre a legalidade do ato concessório
do registro da apelante, de nº 900.330.864 (relativo à marca nominativa
"ATOXFLEX"), ante a existência de três registros de titularidade da apelada
também formados pelos termos "ATOX" e "FLEX", em especial no que tange a
anterioridade consubstanciada no registro nº 824.321.839 (relativo à marca
nominativa "FLEXONAX ATOX"); 2- Em se tratando de segmento mercadológico
inerente a fios e cabos elétricos, o termo "FLEX" é um indicativo da qualidade
de ser "flexível". O termo "ATOX", por sua vez, também tem a função de
indicar uma característica do produto que é ser "atóxico" (CABOS ATOX: São
recomendados para locais com alta concentração de pessoas como shoppings,
cinemas, estações de metrô, escolas, aeroportos, indústrias etc. Sua baixa
emissão de fumaça e gases tóxicos facilita a evacuação do recinto, apoiando
as equipes de socorro, em casos de incêndio, pois não contem halógenos
na composição); 3- Resta claro a natureza evocativa da marca da apelante,
notadamente diante do segmento mercadológico da empresa que é o "comércio,
importação e exportação de fios, cabos, condutores elétricos" 4- Consoante
os termos do artigo 124, VI, sinais dessa natureza, ou seja, evocativos e que
têm relação com o tipo de produto ou serviço prestado, não são registráveis,
salvo quando se revistam de suficiente forma distintiva. Ocorre que a marca
da apelante foi registrada na forma nominativa, razão pela qual não possui
distintividade suficiente ao registro, situação que acarreta a sua nulidade;
5- Remessa necessária e apelação cível desprovidas.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MARCA
NOMINATIVA COMPOSTA POR TERMOS EVOCATIVOS - DISTINTIVIDADE - AUSÊNCIA -
REGISTRO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 124, VI DA LEI 9.279/96. 1-
Recurso que consiste em decidir sobre a legalidade do ato concessório
do registro da apelante, de nº 900.330.864 (relativo à marca nominativa
"ATOXFLEX"), ante a existência de três registros de titularidade da apelada
também formados pelos termos "ATOX" e "FLEX", em especial no que tange a
anterioridade consubstanciada no registro nº 824.321.839 (relativo à marca
nominativa "FLEXONAX...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito da Comarca
de Rio Novo do Sul/ES, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Rio Novo do Sul, município
que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão só foi distribuída na Justiça
Estadual em 22/01/2015, portanto, após a vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a competência, n os termos do referido art. 75, é da Justiça
Federal. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo da 2ª Vara F ederal de Cachoeiro de Itapemirim, ora Suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito da Comarca
de Rio Novo do Sul/ES, que declinou da competência para julgar execução
fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Rio Novo do Sul, município
que...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho