DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de
discussão na presente ação, referente à fixação dos honorários advocatícios e à
interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento de ação civil pública,
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Desprovidos os embargos de declaração do INSS e da autora.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E 41-03. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O acórdão embargado não ostenta
qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de
discussão na presente ação, referente à fixação dos honorários advocatícios e à
interrupção da prescrição, em decorrência do ajuizamento de ação civil pública,
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devida...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CÁLCULO ZERO. SUMULA
260 EX-TFR. DIB ANTERIOR À LEI Nº6708/79. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta por JOSÉ REIF JORDÃO em face de sentença que
julgou extinta a execução pela inexequibilidade da sentença, considerando
que a Súmula 260 do extinto TFR não atingiu o benefício do autor. O título
executivo judicial determinou a revisão do benefício da parte autora a partir
da concessão, com a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR. 2. O benefício
de aposentadoria por tempo de serviço concedido ao autor teve início em
10/10/1965. Aos benefícios concedidos anteriormente à Lei nº 6.708/79,
que determinava a correção semestral, nos meses de maio e novembro de cada
ano, dos valores dos proventos de acordo com as faixas salariais em que se
enquadravam (artigos 1.º e 2.º), não se aplica o regramento contido na Súmula
nº 260 do extinto TFR, que assim dispõe: "no primeiro reajuste do benefício
previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado,
independentemente do mês de concessão, considerando nos reajustes subseqüentes,
o salário mínimo então atualizado". 3. Não se trata de descumprir o que foi
determinado na sentença exequenda. O fato de a parte autora ter um provimento
judicial revisional favorável transitado em julgado, não impede que, em sede
de execução, se depare com a existência de cálculo zero. 4. Em diversos
casos submetidos a este tribunal, a liquidação de sentenças nas ações de
revisão de benefício previdenciário tem encontrado o cálculo zero. Tal ocorre
quando, no processo de conhecimento, o INSS é condenado a rever o benefício
do autor aplicando os critérios de reajuste assegurados na lei, sem que o
juiz tenha analisado se naquele caso concreto o benefício previdenciário
efetivamente sofrera alguma perda ou deixara de ser reajustado com base em
tais critérios. 5. Por muito tempo difundiu-se a falsa idéia de que a Súmula
260 assegurava equivalência com o salário mínimo, quando na verdade a súmula
limitou-se a fixar interpretação sobre a legislação então vigente que regia o
enquadramento dos benefícios previdenciários nas diversas faixas salariais para
fins de reajuste. O resultado é que nem todo o segurado faz jus a diferenças
decorrentes da aplicação da Súmula 260 do TFR. 6. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CÁLCULO ZERO. SUMULA
260 EX-TFR. DIB ANTERIOR À LEI Nº6708/79. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta por JOSÉ REIF JORDÃO em face de sentença que
julgou extinta a execução pela inexequibilidade da sentença, considerando
que a Súmula 260 do extinto TFR não atingiu o benefício do autor. O título
executivo judicial determinou a revisão do benefício da parte autora a partir
da concessão, com a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR. 2. O benefício
de aposentadoria por tempo de serviço concedido ao autor teve início...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
NA FUNDAMENTAÇÃO EM INSTÃNCIA RECURSAL. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do
Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência
firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada a
rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma,
j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. Admite-se, ainda,
a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento
da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém,
mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos
requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão),
não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 4. Com efeito, conforme decidido
no acórdão impugnado, o único requisito imposto no inciso XXI do artigo 5º
da CF é a observância à autorização dos associados. Essa autorização ocorre
tanto através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto por meio
de assembleia ou, ainda, individualmente por cada associado (hipótese em
que estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação). 5. Em
primeira instância, a União solicitou a juntada do rol dos associados que
haviam manifestado expressa autorização para que pudessem ser representados
pelo sindicato e, consequentemente, em caso de decisão favorável, prosseguir
com eventual execução 1 individual. 6. Do mesmo modo, em suas razões de
apelação, sustenta ausência de autorização expressa para representação,
cuja autorização poderia ser verificável com a lista dos representados pelo
sindicato, de modo que não houve inovação recursal, tratando-se do mesmo
fundamento ventilado e apreciado pela instância originária. 7. Embargos de
declaração a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
NA FUNDAMENTAÇÃO EM INSTÃNCIA RECURSAL. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do
Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência
firm...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso padece
de nítida irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito
extrínseco de admissibilidade recursal, visto que deixa de atacar a sentença
no que diz respeito à necessidade de o autor esclarecer a incongruência
das informações prestadas pela empresa empregadora na declaração juntada
aos autos, resultando na ausência de impugnação que justifique a revisão
do decisum quanto ao tema. 2. Não é demais ressaltar que, ainda que se
considerasse a declaração de opção apresentada juntamente com os embargos
de declaração interpostos no Juízo de Primeiro Grau, a mesma não teria
o condão de elucidar a incongruência existente na referida declaração da
empresa empregadora. 3. Apelo não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso padece
de nítida irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito
extrínseco de admissibilidade recursal, visto que deixa de atacar a sentença
no que diz respeito à necessidade de o autor esclarecer a incongruência
das informações prestadas pela empresa empregadora na declaração juntada
aos autos, resultando na ausência de impugnação que justifique a revisão
do decisum quanto ao tema. 2. Não é demais ressaltar que, ainda que se
considerasse a declaraç...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150,
DO STF. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. ARTIGO 9º
DO DECRETO Nº 20.910/32. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão, que, por unanimidade, conheceu e
deu provimento ao agravo de instrumento do INPI, modificando decisão que,
em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a exceção
de pré-executividade interposta pelo ora agravado e determinou o regular
prosseguimento do feito. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra
de omissão, no seu entendimento de que após o trânsito em julgado da sentença
na ação coletiva em 2004, a execução do título judicial somente foi ajuizada
em 2012, ou seja, quando já decorrido período de tempo superior a cinco
anos e, assim, não há sentido em prosseguir com a execução. 3. Ainda que se
considere a decisão transcrita na fundamentação da decisão agravada, publicada
em 06/08/2009, como marco interruptivo da prescrição, o prazo recomeçará
a correr pela metade a partir do ato interruptivo, conforme disposição do
artigo 9º do Decreto 20.910/32, nos termos da Súmula 383/STF, de modo que já
teria ocorrido a prescrição quando do ajuizamento da execução, que se deu em
23/08/2012. 4. Verifica-se irresignação da embargante, pretendendo que esta
Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de embargos de declaração
serve apenas e tão somente para sanar os vícios de omissão, contradição e
obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015, além das hipóteses de
erro material, por construção pretoriana, devendo a embargante valer-se
do meio processual hábil para veicular sua irresignação. 5. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150,
DO STF. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. ARTIGO 9º
DO DECRETO Nº 20.910/32. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão, que, por unanimidade, conheceu e
deu provimento ao agravo de instrumento do INPI, modificando decisão que,
em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a exceção
de pré-executividade interposta pelo ora agravado e determinou o regular
prosseguimento do fei...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
FEDERAL. EMISSÃO DE DEBÊNTURE NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIA ANUÊNCIA DA ANAC. 1. A Justiça Federal é competente para julgar o
presente mandado de segurança, uma vez que o presidente da Junta Comercial
atua como autoridade delegatária do Poder Público Federal, aplicando-se a
disposição do art. 109, VIII, da CF. Precedente: STJ, Terceira Turma, REsp
678.405/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, DJ: 10/04/2006. 2. Segundo o artigo
184 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) devem ser remetidas
previamente à ANAC para aprovação as deliberações que impliquem em alteração
dos atos constitutivos das sociedades de que tratam os artigos 181 e 182
do referido código. 3. A emissão de debêntures simples, não conversíveis em
ações, não se enquadra na exigência legal, eis que confere direito de crédito
aos seus titulares contra a companhia emissora sem alteração do seu quadro
societário. Portanto, não há que se falar em prévia aprovação pela ANAC para
efetivação de registro na Junta Comercial. 4. Remessa necessária não provida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
FEDERAL. EMISSÃO DE DEBÊNTURE NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIA ANUÊNCIA DA ANAC. 1. A Justiça Federal é competente para julgar o
presente mandado de segurança, uma vez que o presidente da Junta Comercial
atua como autoridade delegatária do Poder Público Federal, aplicando-se a
disposição do art. 109, VIII, da CF. Precedente: STJ, Terceira Turma, REsp
678.405/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, DJ: 10/04/2006. 2. Segundo o artigo
184 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) devem ser remetidas...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO
MÉDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente.(RE 855178 RG, Relator(a): Min. Luiz Fux, Repercussão Geral -
Public 16-03-2015 ) - A viabilização do tratamento ambulatorial em unidade
de tratamento cardiointesiva,na rede pública, neste caso, é medida que se
impõe. - Remessa Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE TRATAMENTO
MÉDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - O
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres
do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente.(RE 855178 RG, Relator(a): Min. Luiz Fux, Repercussão Geral -
Public 16-03-2015 ) - A viabilização do tratamento ambulatorial em unidade
de tratamento cardiointesiva,na rede pública, neste caso, é medida que se
impõe. - Remessa Necessá...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO
NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação da parte da sentença, na qual o
MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido contraposto, formulado
pela ré-apelada, "para autorizar a continuação da obra para construção do
muro para proteção do rio em área adjacente ao local onde será construída
a empresa-ré, bem como para que seja ali mantida, restringindo tão somente
o ingresso de caminhões e máquinas pela BR 393 à prévia comunicação à
autora, informando dia e horário, devendo ser utilizado prioritariamente o
acesso marginal, pela estrada que liga internamente a obra até a cidade de
Paraíba do Sul". 2. Nos presentes autos da ação possessória, cumulada com
pedido demolitório, ajuizada pela ora recorrente em face do primeiro réu,
e, posteriormente, emendada para demolitória, objetiva-se a demolição da
construção erigida dentro da faixa de domínio da BR-393 (Rodovia Lúcio Meira,
km 188,2, nº 248, lado Norte, bairro Canavial, na cidade de Paraíba do Sul,
Estado do Rio de Janeiro), arcando a ré com os gastos de demolição, além de
pretender a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa e domínio
objeto desta lide. 3. Citado, o primeiro réu não contestou, ao passo que a
segunda ré, ora apelada, apresentou, sponte propria, contestação com pedido
contraposto, no sentido de que seja autorizada judicialmente a continuidade da
obra que está sendo realizada por determinação do INEA. 4. A autora concordou
com a inclusão da segunda ré no polo passivo da demanda, ressaltando, contudo,
que, a teor do laudo juntado com a petição inicial e a emenda realizada,
"trata-se de pedido de demolição de cerca que margeia a Rodovia, em nada
guardando relação com a obra mencionada no pedido contraposto. Referida
cerca está localizada a 10 metros do centro da rodovia, colocando em risco
a vida dos que lá trafegam. Ademais, a cerca está distante do local da obra
e em nada atrapalhará seu andamento". Pugnou, assim, pelo não acolhimento
do pedido contraposto, ao argumento de que "não guarda relação com o pedido
realizado no presente processo". 1 5. Com efeito, descabe, nesta sede recursal,
a pretensão da apelante no sentido de que seja excluída da lide a segunda ré,
ora apelada. 6. Por outro lado, assiste razão à apelante quanto ao pleito
de cassação da parte final da sentença em que foi julgado procedente o
pedido contraposto, ao argumento de ser descabido nesta ação demolitória,
notadamente por não guardar relação de conexão com os pedidos formulados
na petição inicial. 7. De acordo com a manifestação a autora-recorrente,
a presente ação visa à demolição de cerca que margeia BR-393 (Rodovia Lúcio
Meira, km 188,2, nº 248, lado Norte, bairro Canavial, na cidade de Paraíba
do Sul, Estado do Rio de Janeiro). 8. Note-se que o Instituto Estadual do
Ambiente - INEA concedeu a segunda ré Licença Prévia e de Instalação (LPI nº
IN027950), datada de 28/08/2014, "para realizar a atividade de terraplanagem
com intervenção em APP", na Rodovia Lucio Meira BR 393 km 180, Paraíba do
Sul, município Paraíba do Sul, ou seja, refere-se à localização e a objeto
diversos daqueles discutidos na presente lide. 9. Verifica-se, outrossim,
que a alegada Carta de Autorização (CC/7436/2014), expedida pela autora,
em favor da segunda ré, que teria aprovado a construção, data de 18/06/2014
e refere-se à solicitação de acesso de máquinas e equipamentos no interior do
sítio Pedra Branca, localizado no município de Paraíba do Sul no km 180, "para
início da obra de manejo de solo como sistema de drenagem de águas pluviais,
canalização do canal hídrico como consta no projeto autorizado pelo Instituto
Estadual do Ambiente - INEA", mais uma vez, indicando localização e objeto
diversos dos relacionados a esta demanda. 10. O contrato de compra e venda,
juntado pela segunda ré, tem como vendedores pessoas diversas, não especifica
o imóvel adquirido, nem informa as confrontações e o endereço. Diante desse
quadro, a apelada se manifestou no sentido de que, no momento da elaboração
da escritura pública de compra e venda, houve um erro material, onde indicou
que o quilômetro correto seria o KM180, entretanto, restou comprovado que a
propriedade em questão situa-se no KM188, tendo como proprietário a empresa
apelada, pois todos os documentos anexados nos levam a crer que o local ora
em questão é o mesmo da obra, onde a própria autora chegou a notificar a
interdição e demolição no KM188 em nome do funcionário da empresa ré. Visando
reforçar o erro material em questão referente ao quilômetro correto, vale
destacar que o pedido de demolição da obra é referente ao muro de proteção
do córrego, conforme demonstrado em anexo e analisando a licença prévia e
de instalação emitida pelo INEA, constata-se que o mesmo indicou o endereço
do córrego alvo do projeto ambiental situado no endereço BR393 KM180 (erro
material, correto é KM188), indicando ainda a apelada como proprietária. 11. A
segunda ré, ora apelada, insiste em afirmar, equivocadamente, que o pedido de
demolição da obra é referente ao muro de proteção do córrego para justificar
seu pedido contraposto. 2 12. Tendo em vista a afirmação da autora no sentido
de que "pedido de demolição de cerca que margeia a Rodovia, em nada guardando
relação com a obra mencionada no pedido contraposto", deve ser reformada em
parte a sentença para julgar improcedente o pedido contraposto. 13. Cumpre
ressaltar que a sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código
de Processo Civil de 1973, eis que anterior à vigência do Novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa no
Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos
recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Publicada a sentença em 17/12/2015,
antes da vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC), cabe a fixação dos honorários
advocatícios com fulcro no CPC/1973. 14. Sentença parcialmente reformada
para julgar improcedente o pedido contraposto, condenando a segunda ré nas
custas e na verba de advogado fixado, em apreciação equitativa, em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do§ 4º art. 20 do CPC/73. 15. Apelação conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO
NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DA DEMANDA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação da parte da sentença, na qual o
MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido contraposto, formulado
pela ré-apelada, "para autorizar a continuação da obra para construção do
muro para proteção do rio em área adjacente ao local onde será construída
a empresa-ré, bem como para que seja ali mantida, restringindo tão somente
o ingresso de caminhões e máquinas pela BR 393 à prévia comunicação à
autora, informando dia e ho...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. - O autor objetiva,
inicialmente, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com conversão do tempo especial em comum. - O autor faz jus ao
reconhecimento do caráter especial do período em 25/04/1980 a 17/04/1981 ,
em que laborou como "frentista", no posto de gasolina "Petróleo e Derivados
Piraquê". O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição
do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina,
óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade aos códigos 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/1964, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. -
No lapso de 10/02/1983 a 09/12/1985, comprovado que o Autor desempenhava
a função de Pintor Praticante, executando serviços de tratamento e pintura
a pistola em superfícies em chapas de aço, blocos, partes e conjuntos dos
navios. Assim, estando tal atividade elencada expressamente no item 2.5.4,
do Anexo do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79. -
Analisando o Perfil Profissográfico Previdenciario - PPP, acostado aos autos,
verificou-se que o referido documento atesta que o Autor laborou exposto a
agentes nocivos entre 17/09/1998 a 08/03/2012, em condições especiais neste
período. - Embora tenha o autor pleiteado administrativamente a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que,
diante de toda a documentação trazida aos autos, perfaz tempo suficiente
à obtenção do benefício de aposentadoria especial vindicado. - O termo
inicial do benefício de aposentadoria especial a que faz jus o autor
corresponder à data da citação da Autarquia no feito, quando o INSS tomou
ciência da pretensão autoral, tendo em vista que, em sede administrativa,
como já observado, o segurado requereu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, não se tendo notícias nos autos de que tenha efetuado
requerimento administrativo de aposentadoria especial junto ao réu. -
Apelação do autor provida parcialmente. - Remessa improvida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. - O autor objetiva,
inicialmente, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com conversão do tempo especial em comum. - O autor faz jus ao
reconhecimento do caráter especial do período em 25/04/1980 a 17/04/1981 ,
em que laborou como "frentista", no posto de gasolina "Petróleo e Derivados
Piraquê". O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição
do...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NÃO CABIMENTO DE NOVA
PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício
de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por
outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso,
o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos
42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico
pericial de fls. 90/96, o autor é portador de "Discopatia degenerativa
em coluna cervical e lombar, diabetes mellitus e hipertensão arterial
sistêmica" (resposta ao quesito "a" - fl. 92), não estando a etiologia da
doença relacionada com o trabalho, sendo a patologia crônica e estabilizada
(resposta aos quesitos "b" e "c" - fl. 92). No exame médico pericial não foi
constatada incapacidade laborativa do autor (respostas a diversos itens de
fl. 93,94 e 95), estando o mesmo, no momento, apto a realizar suas atividades
habituais sem restrições; 4. Se não foi constatada incapacidade laborativa
para exercer suas atividades habituais (quesito "j" - fl. 93), não há porque
ser reabilitado em outra atividade profissional. Quanto à alegação de baixa
escolaridade, idade avançada (atualmente, conta 58 anos - fl. 14) serem
empecilhos ao seu retorno ao trabalho, tais argumentos não procedem, uma vez
que, se não foi constatada incapacidade laborativa para o exercício de suas
atividades laborais, inexiste razão para a concessão do benefício pleiteado;
1 5. A realização de nova perícia só cabe se o juiz estiver perplexo diante
das provas, e não porque a perícia realizada foi contrária a uma das partes,
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NÃO CABIMENTO DE NOVA
PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício
de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por
outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segur...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PEÇAS RELEVANTES -
ÔNUS DO EMBARGANTE - ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORRETA
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. I - Nos termos
do parágrafo único do art. 736 do CPC, é ônus do executado instruir os
embargos à execução com cópias das peças processuais relevantes, o que não foi
feito, tendo em vista que não compõem os presentes autos peças que permitam
verificar se ocorreu ou não a prescrição e o excesso de execução no processo
principal. Ressalte-se, ainda, que o processo tramitou em autos físicos, que
não foram remetidos a este Relator. II - "A morte de uma das partes importa
na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal
impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em
prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 19.10.2009). III -
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da possibilidade
de aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da execução, eis que
a correção monetária não constitui um plus, mas apenas a reposição do valor
real da moeda corroída pela inflação. Assim, tendo em vista que outros índices
não foram explicitados na decisão exequenda, revela-se acertada a inclusão
de expurgos inflacionários nos cálculos da execução, tal, como, inclusive,
determinou o acórdão exequendo. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PEÇAS RELEVANTES -
ÔNUS DO EMBARGANTE - ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRIDA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORRETA
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. I - Nos termos
do parágrafo único do art. 736 do CPC, é ônus do executado instruir os
embargos à execução com cópias das peças processuais relevantes, o que não foi
feito, tendo em vista que não compõem os presentes autos peças que permitam
verificar se ocorreu ou não a prescrição e o excesso de execução no processo
princ...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a apontada omissão, uma
vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada na peça recursal
dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2-
Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3- Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a apontada omissão, uma
vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada na peça recursal
dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2-
Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3- Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA DELIMITAÇÃO
DO ALCANCE DA COISA JULGADA E IDENTIDADE TOTAL ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS
NA AÇÃO COLETIVA E ORDINÁRIA. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. AMFETADF -
ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX- TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL DO BRASIL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL-VPE. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA CRIADA APENAS EM FAVOR DOS MILITARES DO DISTRITO
FEDERAL. ALCANCE DA COISA JULGADA A TODA A CATEGORIA. DEFERIMENTO. VÍCIOS NÃO
RECONHECIDOS. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCOREITA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO RELATIVA AO LIMITE
SUBJETIVO DO ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL EMANADO DA TUTELA COLETIVA. JULGAMENTO
DA APELAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. VINCULAÇÃO JURÍDICA DE ACORDO
COM A LEI Nº 10.486/02. EFEITO INTEGRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I
- Alegados vícios de contradição e omissão - artigo 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, quanto à delimitação do alcance da coisa julgada, nos termos
do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 e quanto à ausência de identidade total
entre os pedidos formulados na Ação Coletiva e os da Ação Ordinária, não
reconhecidos. Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, escorreita
e exaustiva à elucidação da lide. II - Entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de os efeitos da coisa julgada, produzida na ação coletiva,
alcançar todos os integrantes da categoria ou classe profissional. III -
Devidamente sanada a omissão apontada a respeito do limite subjetivo do
alcance do título judicial emanado da tutela coletiva. IV - Não obstante a
delimitação subjetiva do pedido do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado
pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo
Distrito Federal do Brasil, com relação à extensão da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE devida aos militares do atual Ente Federado, a pretensão
restou deferida quando do julgamento da Apelação pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob o fundamento de dar efetividade à garantia estabelecida pelas
Emendas Constitucionais 19/98 e 38/2002, em razão da vinculação jurídica
estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. V - A Embargante apenas demonstra a sua
contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se
pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente
por meio de interposição de recurso próprio. 1 VI - Embargos de Declaração
parcialmente providos, com efeito integrativo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA DELIMITAÇÃO
DO ALCANCE DA COISA JULGADA E IDENTIDADE TOTAL ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS
NA AÇÃO COLETIVA E ORDINÁRIA. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. AMFETADF -
ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX- TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL DO BRASIL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL-VPE. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA CRIADA APENAS EM FAVOR DOS MILITARES DO DISTRITO
FEDERAL. ALCANCE DA COISA JULGADA A TODA A CATEGORIA. DEFERIMENTO. VÍCIO...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. VALOR DE ANUIDADE. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de apelação
interposta por Conselho Profissional, que busca a cobrança do valor de suas
anuidades com base na Lei nº 12.249/2010, argumentando a inaplicabilidade do
disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 ao presente caso. 2. Conforme
orientação do STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese dos
autos. 3. O Conselho Federal de Contabilidade expediu, com base nos artigos 21
e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pela Lei nº 12.249/2010 (artigo 76),
a Resolução nº 1.491/2015, definindo, em seu artigo 2º, o valor de R$ 507,00
(quinhentos e sete reais) para as anuidades devidas aos Conselhos Regionais
de Contabilidade pelos contadores, no exercício de 2016, sendo o quádruplo
desse valor R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais). 4. Da instrução dos
autos, constata-se que o valor a executar é superior ao quádruplo do valor da
anuidade fixada pela Resolução nº 1.491/2015- CFC, o que afasta, na hipótese,
a incidência do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. A validade da Certidão
de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos, que evidenciam
a liquidez e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida,
a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. 6. Após o advento da
Lei nº 12.249/2010, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos
Conselhos Regionais de Contabilidade foi devidamente regulamentado. 7. No
caso vertente, inexiste violação do princípio da legalidade, insculpido no
artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas
na presente execução fiscal referem- se a período posterior à vigência da
Lei nº 12.249/2010, tendo, por isso, a devida fundamentação legal. 8. As
disposições da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos Conselhos Profissionais
que não possuem lei específica concernente à fixação das anuidades (artigo 3º,
caput e inciso II); razão por que tal regramento deixa de se aplicar ao CRC,
possuidor de legislação própria. Precedentes desta Corte. 9. Apelo conhecido
e provido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. VALOR DE ANUIDADE. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de apelação
interposta por Conselho Profissional, que busca a cobrança do valor de suas
anuidades com base na Lei nº 12.249/2010, argumentando a inaplicabilidade do
disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 ao presente caso. 2. Conforme
orientação do STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. REVISÃO
DO CONTRATO. SAC. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As alegações genéricas, com base nas regras do
Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes
para promover a modificação das cláusulas contratuais. 2. Distintamente
do que ocorre com a Tabela Price, em que as prestações e o saldo devedor
estão atrelados a critérios diferentes, o Sistema de Amortização Constante -
SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada
aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese,
a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização
da dívida com redução do saldo devedor, possibilitando a quitação do débito
ao final do prazo contratual. É um sistema desenvolvido com o objetivo
de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros
incidentes sobre o saldo devedor. 3. O SAC caracteriza-se por abranger
prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A
prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor)
pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes
ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação,
considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das
contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma,
verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe
capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não
reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento
da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao
capital. Pela análise da planilha de evolução do financiamento, observa-se
que não ocorreu capitalização de juros. 1 4. É correta a decisão que julga
improcedente o pedido de revisão do contrato de alienação fiduciária celebrado
nos moldes do SFI, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos
Tribunais. Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente
no contrato e aplicados corretamente pela CEF (atualização das prestações e
do saldo devedor, forma de amortização, juros contratuais) são improcedentes,
conforme vários precedentes sobre a matéria. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. REVISÃO
DO CONTRATO. SAC. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As alegações genéricas, com base nas regras do
Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes
para promover a modificação das cláusulas contratuais. 2. Distintamente
do que ocorre com a Tabela Price, em que as prest...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho