DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DOS
EXEQUENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO
CDC. 1. Embargos à execução individual de sentença coletiva, ajuizada em
03.09.2007, com base em título judicial transitado em julgado em 24.09.2003,
proveniente de ação coletiva, na qual se condenou a União Federal ao pagamento
do percentual de 28,86%. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se
pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução individual
quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida
nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o
§ 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que
a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não
é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Ainda que não se reconhecesse
como óbice a inexistência de liquidação prévia, seria correta a extinção do
feito sem resolução de mérito, diante da divergência entre os domicílios dos
Exequentes (Brasília-DF e Teresina-PI) e o Juízo em que tramitou o feito
(Petrópolis-RJ), sendo domiciliado neste último, tão- somente, o patrono
dos Exequentes, ora Apelantes. Precedentes do Eg. STJ e deste Col. TRF-2ª
Região. 6. Apelação dos Exequentes conhecida para, de ofício, extinguir o
processo de execução individual sem resolução do mérito e os correspondentes
embargos à execução (autos em apenso), julgando prejudicado o exame do mérito
do recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DOS
EXEQUENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO
CDC. 1. Embargos à execução individual de sentença coletiva, ajuizada em
03.09.2007, com base em título judicial transitado em julgado em 24.09.2003,
proveniente de ação coletiva, na qual se condenou a União Federal ao pagamento
do percentual de 28,86%. 2. Verifica-se não preen...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do laudo e do receituário emitidos pela médica
que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte
autora, ora agravada, é portadora de fibrose pulmonar idiopática, tendo sido
indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento NINTEDANIBE. Destacou-se
que a referida doença, quando não tratada, progride rapidamente e leva
à morte em um período de 3 (três) a 5 (cinco) anos do aparecimento dos
primeiros sintomas. Esclareceu-se, ainda, que o medicamento NINTEDANIBE
é o único que possui eficácia para tratamento da doença. 4 - Ademais,
de acordo com o parecer elaborado pela Câmara de Resolução de Litígios em
Saúde, ainda não há, para a fibrose pulmonar idiopática, nenhum Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas, elaborado pelo Ministério da Saúde,
tendo sido salientado que o medicamento pleiteado pela demanda originária,
já registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, é o
primeiro tratamento alvo para a enfermidade em questão, com a diminuição
da "progressão da doença por reduzir o declínio anual da função pulmonar,
o número de exacerbações agudas e aumento da sobrevida". 5 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado, e o perigo
de dano (periculum in mora), diante da gravidade da enfermidade e do risco
de óbito caso não seja fornecido o adequado tratamento. 1 6 - Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ADESÃO GENÉRICA AO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. ART. 127, DA LEI Nº 12.249/2010. PRESCRIÇÃO I NTERCORRENTE
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto
por SV Engenharia S.A. em face de decisão da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Marcello Granado, que negou seguimento ao agravo de i nstrumento
interposto. 2. A adesão genérica ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, em
08/10/2009, estabelece marco suspensivo da prescrição, nos termos do Art. 127,
da Lei nº 12.249/2010. Entre a adesão genérica ao parcelamento da Lei nº
11.941/2009, em 08/10/2009, e a indicação dos débitos a serem incluídos, em
29/07/2011, permaneceu suspensa a exigibilidade do crédito em questão, motivo
pelo qual não merece prosperar a pretensão da Agravante. Precedente: STJ,
AgRg no AgRg no REsp 1451602/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 13/10/2014; TRF-2, AC 0542975-06.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello
G ranado, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 09/11/2015. 3. Ademais,
como ressaltado na decisão proferida pelo Juízo a quo, a Executada praticou
ato inequívoco de reconhecimento do débito, diante da interposição de
recurso em face da sentença que não reconheceu o seu direito à reinclusão
ou manutenção no REFIS, nos autos da ação ordinária nº 2006.51.01.011744-1,
restando evidente o reconhecimento da dívida e a sua manifesta intenção
de manter o parcelamento. Houve, deste modo, nova interrupção d o prazo
prescricional, que recomeçou a correr por inteiro. 4. As razões ventiladas
no presente recurso não são suficientes ao juízo positivo de retratação,
uma vez que não trouxeram qualquer fundamento capaz de alterar a conclusão
e xposta na decisão ora agravada. 5 . Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ADESÃO GENÉRICA AO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. ART. 127, DA LEI Nº 12.249/2010. PRESCRIÇÃO I NTERCORRENTE
NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto
por SV Engenharia S.A. em face de decisão da lavra do Exmo. Desembargador
Federal Marcello Granado, que negou seguimento ao agravo de i nstrumento
interposto. 2. A adesão genérica ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, em
08/10/2009, estabelece marco suspensivo da prescrição, nos termos do Art. 127,
da Lei nº 12.2...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª AGE DE
30/06/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O
tema foi analisado em julgamento realizado na Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, onde foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o
REsp nº 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que
concerne à prescrição, chegou-se às seguintes conclusões: a) o termo inicial
da prescrição quinquenal para pleitear diferenças relativas aos juros anuais
de 6% se dá em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás
realizou o pagamento, mediante a compensação dos valores nas contas de
energia elétrica; b) a prescrição quinquenal para requerer diferenças
referentes à correção monetária sobre o principal conta-se a partir da
conversão em ações (20.4.1988 - 1ª conversão; 26.4.1990 - 2ª conversão; e
30.6.2005 - 3ª conversão). Estabeleceu-se, também, que o marco inicial para
a contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela
estatal. 2. No que concerne à conversão em ações, conclui-se que a mesma
se considera ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor
patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei nº 7.181/83. 3. Tendo
sido a presente ação ajuizada em 14/06/2010, estão prescritas as parcelas
relativas à conversão em ações deliberada pela 72.ª AGE da Eletrobrás,
de 20/04/1988 (prescritas em 20/04/1993), e pela 82.ª AGE, de 26/04/1990
(prescritas em 26/04/1995). 4. In casu, a prescrição não alcançou os créditos
constituídos no período de 1988 a 1993 que foram convertidos em ações
pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/04/2005 (142ª AGE),
homologada pela 143ª AGE de 30/06/2005. 5. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que 1 eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 6. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 7. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS. (142ª AGE), HOMOLOGADA PELA 143ª AGE DE
30/06/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA
VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O
tema foi analisado em julgamento realizado na Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, onde foram apreciados o REsp. nº 1.003.955/RS e o
REsp nº 1.028.592/RS, ambos da relatoria da Ministra Eliana Calmon. No que
concerne à prescrição, cheg...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM em face de sentença que julgou
extinto os presentes autos de execução fiscal, nos termos do artigo 267,
IV, do CPC/73, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual de
existência. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela COMISSÃO
DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM em face de MIGUEL DIRCEU FONSECA TAVARES,
objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa. 3. A
capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural,
constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida
da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável,
necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma
em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos
sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que
o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua
irresignação, tendo a Comissão de Valores Imobiliários deduzido pretensão,
em 16/09/2009, em face de quem não tinha capacidade para estar em juízo,
em vista do Executado tratar-se de pessoa falecida em 2006, consoante
pesquisa realizada junto à Base de Dados da Receita Federal, anexada aos
autos. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
1 julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM em face de sentença que julgou
extinto os presentes autos de execução fiscal, nos termos do artigo 267,
IV, do CPC/73, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual de
existência. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela COMISSÃO
DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM em face de MIGUEL DIRCEU FONSECA TAVARES,
objet...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, DO DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, DAS FÉRIAS GOZADAS, DO ADICIONAL DE SOBREAVISO E DO
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA REMUNERATÓRIA/SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria 1 litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data
da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto
condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
adotado em face da disciplina judiciária, a natureza remuneratória/salarial das
verbas decorrentes do adicional de horas-extras, descanso semanal remunerado,
férias gozadas, adicional de sobreaviso e adicional de tempo de serviço,
integrando, assim, o salário-de-contribuição, havendo, pois, a incidência da
contribuição previdenciária. 6. O voto foi expresso, asseverando que a questão
relativa à verba decorrente do repouso semanal remunerado também não comporta
maiores discussões, eis que a jurisprudência da Corte Superior é pacífica
quanto à sua natureza remuneratória, sujeitando-se, pois, à incidência da
contribuição previdenciária, trazendo à colação os seguintes precedentes: STJ,
RESP 201500189454, Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA DJE - Data: 21/05/2015
e STJ, RESP 201400649238, Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, E-DJE -
Data: 24/06/2014. 7. Quanto à incidência da contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, restou assentado no
decisum que a jurisprudência de nossos Tribunais firmou o entendimento
de que tais verbas ostentam também caráter remuneratório e salarial,
sujeitando-se, portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse
sentido, colacionou os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC,
Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2,
AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 8. O voto também afirmou que a jurisprudência
também é assente quanto ao reconhecimento da natureza remuneratória do
adicional de sobreaviso, visto que é 2 recebido a título de complemento
do salário, pelo tempo à disposição do empregador, integrando o salário
de contribuição e sofrendo a incidência da contribuição previdenciária
(TRF2 - AC/REO - 0101509-82.2012.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 17/09/2013 - DATA DE
DISPONIB. 10/10/2013, TRF5 - APELREEX 200983020005286, Desembargador Federal
Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE - Data::15/03/2012 - Página::736;
TRF4, AC 2008.70.05.002980-1, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik,
D.E. 13/04/2011 TRF4, APELREEX 0000931- 46.2009.404.7111, Primeira Turma,
Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 06/10/2011). 9. O voto
rechaçou o pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre o
adicional por tempo de serviço, por também se tratar de verba de natureza
salarial e não indenizatória, devendo, pois, integrar a base de cálculo
daquele tributo, citando os precedentes: STJ, 2ª. T, RESP 201001531800, REL MIN
HUMBERTO MARTINS, DJE 1º/6/2011 DTPB e TRF1, 8a. T, AG 150245420104010000, REL
DES FED SOUZA PRUDENTE, e-DJF1 17/2/2012 P 758. 10. Descabe à Embargante, como
faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e
decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do
presente recurso integrativo. 11. O inconformismo das partes com a decisão
colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 12. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, DO DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, DAS FÉRIAS GOZADAS, DO ADICIONAL DE SOBREAVISO E DO
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA REMUNERATÓRIA/SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A
L . S Ú M U L A 4 3 5 D O S T J . D I S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R
. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA EXECUTADA. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM
O RESP. 1.377.019. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão
monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão
agravada que indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal para a empresa
LOCHANS S.A.. 2. A questão versada nos autos, redirecionamento para pessoa
jurídica em virtude de dissolução irregular (SUM. 435 STJ), não guarda relação
com a matéria afetada ao REsp. 1.377.019, eis que o recurso representativo
da controvérsia se refere a pedido de redirecionamento ao sócio que exercia a
gerência da empresa devedora à época do fato gerador. 3. O E. Superior Tribunal
de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o
pólo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução
irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes,
consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 4. A dissolução
irregular apontada pela Fazenda Nacional baseou-se na certidão do Oficial
de Justiça, na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada no
novo endereço diligenciado, permitindo o redirecionamento da Execução Fiscal
para o sócio administrador. 1 5. Deve ser mantido o entendimento de que não
seria possível o redirecionamento na forma do Enunciado da Súmula 435 do STJ,
porque a em relação à outra sócia da Executada, a empresa LOCHANS S.A., não
restou comprovado que a referida pessoa jurídica detinha poderes de gerência
ou administração da Executada à época do mandado de citação negativo. 6. O
pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do
Código Civil/1973, não foi analisado pela decisão agravada, de modo que o
reconhecimento diretamente pelo Colegiado revelaria evidente supressão de
instância. 7. Agravo Interno desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A
L . S Ú M U L A 4 3 5 D O S T J . D I S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R
. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA EXECUTADA. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM
O RESP. 1.377.019. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão
monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão
agravada que indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal para a empresa
LOCHANS S.A.. 2. A questão versada nos autos, redirecionamento para pessoa
j...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em mandado de
segurança interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para declarar
ser indevida a incidência do PIS/COFINS sobre o ICMS, assegurado o direito
líquido e certo da Impetrante em recolher referidas contribuições excluindo
das suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS. Foi reconhecido, ainda,
o direito da Impetrante a¿ compensação do indébito correspondente, gerado a
partir da impetração. 2. Após o julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por
esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva
e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão
do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS,
deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade
da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela
Corte. 3. Há de se prestigiar a legalidade da inclusão do ICMS na base de
cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, tese que encontra-se em
plena consonância com o entendimento recentemente firmado em incidente de
uniformização de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada. 4. O Eg. STJ,
no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo
do PIS e da COFINS. 5. Apelação e remessa necessária providas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS
ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP 1.144.469. RECURSO
REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em mandado de
segurança interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para declarar
ser indevida a incidência...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL - SAQUES INDEVIDOS NA CONTA POUPANÇA - RESTITUIÇÃO
PELA CEF EM TEMPO RAZOÁVEL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. - Tanto a doutrina
como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que "só deve ser
reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar,
não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exarcebada." - A indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar
a angústia injustamente causada, sendo que para a sua constatação há de se
levar em consideração as condições em que ocorreu suposta ofensa, assim como
a intensidade da amargura experimentada pela vítima e as particularidades
inerentes a ela e ao agressor. - Apesar de terem sido realizados saques
indevidos na conta bancária do Autor, tão logo a CEF teve conhecimento
do ocorrido tomou as providências que lhe competia, restituindo na sua
integralidade a quantia irregularmente retirada do seu cliente no prazo de
10 dias. - Em um curto intervalo de tempo foi solucionada a questão pela
própria instituição bancária, não havendo maiores demonstrações de que,
em decorrência do ocorrido, o apelante realmente tenha passado por qualquer
vexame, constrangimento, humilhação, a justificar a indenização pleiteada. -
Conquanto a relação jurídica em foco se insira na esfera do Código de Defesa
do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do prestador de
serviços, não há como reconhecer o direito pleiteado, vez que o prejuízo
moral afirmado pelo Apelante não restou devidamente caracterizado. - Recurso
não provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - SAQUES INDEVIDOS NA CONTA POUPANÇA - RESTITUIÇÃO
PELA CEF EM TEMPO RAZOÁVEL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. - Tanto a doutrina
como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que "só deve ser
reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar,
não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exarcebada." - A indenização por danos morais tem a finalidade de amenizar...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho