EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da
vigência da Lei nº 13.043/2014, em fevereiro/2014, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas 1 entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a
competência do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Bom Jardim/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CASA
DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA
E PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Decisão agravada que nos autos
de Ação de Execução Fiscal determinou a citação da ora Agravante e a
prática dos atos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7º da Lei
6.830/80. 2. o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as empresas
estatais prestadoras de serviço público devem ter tratamento equiparado
ao da Fazenda Pública quando, em caráter extraordinário, prestarem serviço
público essencial, ou sob o regime de monopólio, com a consequente submissão
aos princípios da modicidade e da continuidade do serviço público, em razão
da ausência de livre concorrência nessas hipóteses, a afastar a aplicação
do Artigo 173, § 1º, II, da CRFB/1988, como ocorre in casu. 3. o Superior
Tribunal Federal entende que a Casa da Moeda é uma empresa pública por
delegação de serviço público monopolizado, afastando-se do regime aplicável às
empresas privadas. 4. O fato de a própria lei ter atribuído à Casa da Moeda
do Brasil a possibilidade de efetuar atividades diversas não lhe retira a
assimilação à Fazenda Pública. Tudo porque uma pessoa jurídica é conhecida
e caracterizada por suas finalidades preponderantes, sendo elas, no caso,
eminentemente públicas. 5. Desse modo, a Casa da Moeda do Brasil se equipara,
para fins de execução, aos entes públicos, afastando-se do regime aplicável
às empresas privadas, deve ser reformada a decisão agravada, para acolher
a pretensão da agravante. 6. Agravo de Instrumento provido para determinar
que a execução fiscal proposta contra a Agravante siga o rito previsto pelo
art. 730 do CPC c/c art. 1º-B da Lei 9494/1997c/c art. 100 da CRFB.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CASA
DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA
E PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Decisão agravada que nos autos
de Ação de Execução Fiscal determinou a citação da ora Agravante e a
prática dos atos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7º da Lei
6.830/80. 2. o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as empresas
estatais prestadoras de serviço público devem ter tratamento equiparado
ao da Fazenda Pública quando, em caráter extraordinário, prestarem serviço
público...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO E
ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PROVIDOS OS EMBARGOS. Embargos
de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, alegando omissão no
V. Acórdão quanto ao cômputo de tempo de serviço do instituidor da pensão
por morte - JOSÉ EDNARDO DE MOURA LIMA, que vieram a ser improvidos. Recurso
Especial interposto pela Autarquia, que veio a ser provido, por decisão de
Sua Excelência o Ministro SERGIO KUKINA, para que os autos retornassem a esta
E. Corte para reapreciação dos embargos declaratórios do INSS. Reconhecida a
existência da omissão apontada pela Autarquia, na medida em que se constatou
que o instituidor da pensão laborou na empresa CIA. USINAS NACIONAIS, até
30/12/75 e não até 30/12/76, como consignado nos cálculos elaborados na
R. sentença de primeiro grau. Configurado, portanto, que o instituidor da
pensão por morte não alcançara o período suficiente para que lhe pudesse ser
reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
conforme estabelecido pela douta sentença de primeiro grau. Providos os
embargos de declaração do INSS, para julgar improcedente o pedido de pensão
por morte formulado por OLGA BENARIA BRITO LIMA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO E
ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PROVIDOS OS EMBARGOS. Embargos
de Declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, alegando omissão no
V. Acórdão quanto ao cômputo de tempo de serviço do instituidor da pensão
por morte - JOSÉ EDNARDO DE MOURA LIMA, que vieram a ser improvidos. Recurso
Especial interposto pela Autarquia, que veio a ser provido, por decisão de
Sua Excelência o Ministro SERGIO KUKINA, para que os autos retornasse...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS DA UNIÃO -
TCU. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. 1. O controle judicial sobre os atos
típicos do Tribunal de Contas da União deve limitar-se aos aspectos formais
do procedimento, excluída, portanto, a análise do mérito administrativo,
sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º),
salvo nos casos de manifesta ilegalidade. 2. Assiste razão ao autor ao aduzir
que a decisão do TCU não considerou a ocorrência de integral devolução dos
valores depositados nas contas das ex-beneficiárias e a demonstração de que
o mesmo não foi responsável pelas falsificações dos documentos. 3. O exame
grafotécnico produzido pelo Pelotão de Investigações Criminais do 1º Batalhão
de Polícia do Exército, ao confrontar as propostas de abertura de contas
no BANERJ constantes no IPM nº 007/99 com os padrões gráficos do autor,
concluiu que "os documentos de fls. 14, 20, 23, 26, 29, 33 e 37 do anexo
I, relativo ao IPM 007/99 foram confeccionados pelo mesmo punho, porém,
não foi promanado de nenhum dos indiciados, em face dos exames realizados
entre peças de exames e padrões de confronto". 4. Os valores irregularmente
depositados nas contas bancárias abertas em nome das ex- pensionistas também
foram integralmente devolvidos aos cofres públicos. 5. Embora tenha havido
negligência do autor no exercício de suas funções, o TCU considerou como
grave, para fins de aplicação do art. 60 da Lei nº 8442/92, não apenas a
conduta praticada pelo demandante, isoladamente, mas sim em seu conjunto
com a falsificação de documentos e o desvio de dinheiro, que não podem ser
imputadas ao mesmo. Desse modo, deve ser reformada a sentença tão somente
no que tange à manutenção da aplicação da referida penalidade, resguardada
a possibilidade de aplicação de pena pela análise tão somente da infração
administrativa cometida. 6. Presentes os requisitos autorizadores ao
deferimento da medida de urgência (art. 300 do CPC/2015), vez que inexiste
débito do autor perante o Erário e há, por sua vez, o perigo de dano, pois
o demandante foi notificado sobre o Acórdão nº 2850/2008, corrigido pelo
Acórdão nº 474/2011-TCU-Plenário, com a advertência de que deveria ressarcir
o valor de R$ 55.375,16, acrescido da multa, no prazo de 15 dias, a contar
do recebimento da notificação. 7. Provido o recurso do autor, cabe apenas
a condenação da União em honorários advocatícios, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC/73, sem a incidência, por ora, do enunciado 243 do FPPC. 1
8. Apelação do autor provida. Apelação da União desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS DA UNIÃO -
TCU. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. 1. O controle judicial sobre os atos
típicos do Tribunal de Contas da União deve limitar-se aos aspectos formais
do procedimento, excluída, portanto, a análise do mérito administrativo,
sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º),
salvo nos casos de manifesta ilegalidade. 2. Assiste razão ao autor ao aduzir
que a decisão do TCU não considerou a ocorrência de integral devolução dos
valores depositados nas contas das ex-beneficiárias e a demonstração de que...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA
INSALUBRIDADE DE ALGUNS PERÍODOS DE TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A PARTIR
DA CITAÇÃO. INTENSIDADE DO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO
DO DIREITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO
AUTOR. 1. Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo do autor
contra a sentença de fls. 69/81, integrada às fls. 95/100, pela qual o
MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando
a averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria. 2. O autor
propôs ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria, mediante
reconhecimento do exercício de atividade insalubre durante determinados
períodos de trabalho, e embora o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido
parte desses períodos como de atividade insalubre e deferido aposentadoria por
tempo de contribuição, entendeu que não seria o caso de antecipar a tutela
para implementação do benefício, uma vez que o autor continua a trabalhar
e a receber salário, o que afastaria a urgência alegada. 3. Não prevalece
a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo constante do
recurso da autarquia, pois o autor requereu a concessão de aposentadoria ao
INSS antes de ajuizar a presente ação. Ainda que o INSS argumente que o autor
havia requerido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não de
aposentadoria especial, tal questão se torna irrelevante na medida em que cabe
ao INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Nesse sentido:
RE 630.501/RS, PLENÁRIO, RELATORA :MIN. ELLEN GRACIE, REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF
:MIN. MARCO AURÉLIO, j. 21/02/2013. 4. Nem mesmo a alegação de que o autor não
havia especificamente postulado o reconhecimento do exercício de atividade
insalubre faz prosperar o recurso, haja vista que o INSS, ao contestar o
pedido inicial, impugnou o mérito, configurando hipótese em que o próprio STF
(RE 631240), ao considerar necessário o prévio requerimento administrativo,
fixou como uma das regras de exceção a autorizar o prosseguimento do feito. 1
5. Por outro lado, verifica-se que o MM. Juízo a quo decidiu corretamente
ao reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada nos períodos de
01/04/1981 a 24/11/192 e 19/11/2003 a 31/05/2011, em atenção à prova acostada
aos autos, realizando devida ponderação quanto às informações e subscrições
relativas ao PPP, inclusive ao interpretar a legislação que disciplina a
matéria de acordo com o eg. STF no RE 664.335, no sentido de que o EPI,
em relação ao agente ruído, não é capaz de afastar a insalubridade quando o
segurado trabalha sujeito a níveis de intensidade sonora superior ao limite
legalmente estabelecido. 6. Logo apurado o tempo total de contribuição, após
as respectivas conversões e somas (tabela de fl. 79) levando-se em conta,
ainda, o fato de o autor ter continuado a trabalhar até a data da citação
quando completou o tempo necessário à concessão do benefício - espécie 42
(fls. 95/100), faz o autor jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
pelo que se afigura essencialmente correta a sentença, merecendo pequeno
reparo apenas na parte em que deixou de deferir o pedido de antecipação de
tutela. 7. Configurado o direito de a parte autora à concessão do benefício
de aposentadoria, e levando-se em conta, inclusive, o caráter alimentar da
prestação em foco, conclui-se que se revelam presentes os requisitos do artigo
273 do CPC, pelo que se defere a antecipação de tutela a fim de que o benefício
em questão seja implantado no prazo de até 30 (trinta) após a intimação
do réu, não devendo tal providência ser adiada apenas pelo fato de o autor
continuar trabalhando, pois isso não faz com que deixe de precisar da renda
da aposentadoria, a qual faz jus desde a citação. 8. Verba honorária fixada
na sentença em consonância com a legislação processual aplicável à espécie,
e orientação jurisprudencial desta Corte. 9. Remessa necessária e apelação
(do INSS) conhecidas, mas desprovidas. Recurso adesivo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA
INSALUBRIDADE DE ALGUNS PERÍODOS DE TRABALHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A PARTIR
DA CITAÇÃO. INTENSIDADE DO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONFIGURAÇÃO
DO DIREITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO
AUTOR. 1. Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo do autor
contra a sentença de fls. 69/81, integrada às fls. 95/100, pela qual...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL - RUÍDO -
USO DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em nível superior
ao previsto como tolerável para o período ora reconhecido como laborado
em condições especiais. II - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. III - No
que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido
formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as
características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento,
o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo
as vezes do laudo pericial. IV - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL - RUÍDO -
USO DE EPI - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta
que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em nível superior
ao previsto como tolerável para o período ora reconhecido como laborado
em condições especiais. II - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. III - No
que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
para a comp...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeias/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeias/RJ em 14.07.2004. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magistrado Federal declinou da competência para processar e julgar a presente
execução fiscal ao juízo da comarca que abrange o domicílio do executado
(decisão prolatada em 30.03.2015). Distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de
Cabo Frio/RJ, o douto Juízo Estadual entendeu que a competência delegada em
sede de execução fiscal foi revogada pela Lei nº 13.043/2014. Desse modo,
por meio do Oficio nº 30/GAB/2015, suscitou, perante o Superior Tribunal
de Justiça, conflito negativo de competência. O egrégio STJ não conheceu
do incidente, em vista da competência para dirimir a controvérsia ser
deste Tribunal Regional Federal (Súmula nº 03). Com efeito, determinou a
remessa do conflito a esta Corte. Dispensada a intervenção do Ministério
Público Federal com fundamento no parágrafo único do artigo 951 do CPC/2015
combinado com a Súmula nº 189 do STJ. 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 14.07.2004 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a 1 competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
provido, para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da 1ª
Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeias/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeias/RJ em 14.07.2004. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subse...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAERO - TAXA DE COLETA DOMICILIAR
DE LIXO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução opostos pela
INFRAERO, objetivando desconstituir a CDA que lastreia a execução fiscal
de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, sob a alegação de
imunidade recíproca. 2 - A imunidade tributária recíproca está prevista no
art. 150, VI, "a", da Constituição Federal e significa dizer que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos
sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como
instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que
os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente
sobre outro. 3 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do ARE nº 638.315/BA RG, em repercussão geral, consolidou o entendimento no
sentido de que a INFRAERO faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150,
VI, ‘a’, da Constituição Federal, na qualidade de empresa pública
prestadora de serviço público. 4 - A imunidade tributária recíproca não alcança
as taxas, mas, tão somente, os tributos, conforme expressamente previsto no
texto constitucional. Esse é o entendimento pacífico da Corte Suprema (RE nº
613.287 AgR - Primeira Turma - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 19-08-2011). 5 -
O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ,
com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca
da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321
QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - 1 julgado em 04-12-2008
- DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 6 - Diante do disposto no art. 145,
II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa, basta que o serviço
seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização. 7 -
Precedentes desta Corte: AC nº 0083980-45.2015.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 08-01-2016; AC n º
0084015-05.2015.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 04-12-2015. 8 - Assinale-se que a Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e
cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP. Com
efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando,
portanto, a disposição constitucional contida no art. 145, § 2º da Carta da
República. 9 - Impende ressaltar que, nos termos do art. 2º da Lei Municipal
nº 2.687/98, que instituiu a TCDL, o contribuinte da taxa é o proprietário
ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade
imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço. 10 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAERO - TAXA DE COLETA DOMICILIAR
DE LIXO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução opostos pela
INFRAERO, objetivando desconstituir a CDA que lastreia a execução fiscal
de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, sob a alegação de
imunidade recíproca. 2 - A imunidade tributária recíproca está prevista no
art. 150, VI, "a", da Constituição Federal e significa dizer que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar imposto...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A
partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de
tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apelação desprovida e remessa necessária
parcialmente provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-80...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois
o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma 1 vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 56, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto
à atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de 2 mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários:
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E
quanto s em relação aos honorários de sucumbência, que devem ser calculados,
respeitando-se o entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria
previdenciária e a Súmula nº 111 do STJ, modificando os mesmos para 10% do
valor total da condenação. XI. Apelação não provida. Remessa parcialmente
provida. Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. 1. O título judicial proferido
na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101 (00.0538376-5) condenou a
União, o INSS e a RFFSA a complementarem o benefício do demandante. Decisão
judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à
execução para determinar o prosseguimento da demanda executória no valor de
R$ 269.344,64 (duzentos e sessenta e nove mil trezentos e quarenta e quatro
reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2012, conforme
cálculos fls. 29/31. 2. Cabe afastar a alegação de ilegitimidade passiva do
embargante, tendo em vista os expressos termos do título executivo judicial,
que condenou a Autarquia ao pagamento da complementação da aposentadoria. O
Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a
execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada
em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca
de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de
conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional
da coisa julgada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AI 201400001073128, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 8.9.2015;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201151018045918, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO
NEIVA, E-DJF2R 4.6.2013. 3. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. 1. O título judicial proferido
na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101 (00.0538376-5) condenou a
União, o INSS e a RFFSA a complementarem o benefício do demandante. Decisão
judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à
execução para determinar o prosseguimento da demanda executória no valor de
R$ 269.344,64 (duzentos e sessenta e nove mil trezentos e quarenta e quatro
reais...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. UNIÃO
NO POLO PASSIVO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença
proferida pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro, que a condenou a
custear cirurgia de revisão de prótese no quadril, conforme requerido
pelo demandante. 2. É nula a sentença proferida por Juízo estadual em
demanda na qual a União está no polo passivo e que versa sobre o direito
à saúde, em razão da incompetência absoluta, por afronta ao art. 109, I,
da CRFB/88. 3. Apelação e remessa necessária providas, por fundamento diverso.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. UNIÃO
NO POLO PASSIVO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença
proferida pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro, que a condenou a
custear cirurgia de revisão de prótese no quadril, conforme requerido
pelo demandante. 2. É nula a sentença proferida por Juízo estadual em
demanda na qual a União está no polo passivo e que versa sobre o direito
à saúde, em razão da incompetência absoluta, por afronta ao art. 109, I,
da CRFB/88. 3. Apelação e remes...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0516225-88.2008.4.02.5101 (2008.51.01.516225-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CAMPING CLUBE DO BRASIL
ADVOGADO : GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 03ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05162258820084025101) E M E N T A PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE R ECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. -A apelação cujas razões estão totalmente dissociadas
da decisão hostilizada carece de um dos pressupostos de admissibilidade
recursal, qual seja, os fundamentos de fato e de direito, na forma do
disposto no art. 514, II do CPC/73, v igente à época da interposição do
recurso. -Hipótese em que o recurso ora interposto possui razões dissociadas
da decisão hostilizada, vez que o decisum impugnado entendeu pela extinção
do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, intimado por duas
vezes nestes autos a regularizar a garantia do Juízo ou para comprovar de sua
impossibilidade (fl. 56 da Execução Fiscal nº 2007.51.01.515656-8 e fls. 17
e 25 dos presentes embargos), o executado quedou-se inerte, ao passo que a
insurgência recursal trata exclusivamente de suposto cerceamento de defesa,
por conta do indeferimento de prova pericial contábil requerida nos a utos
principais. - Apelação não conhecida.
Ementa
Nº CNJ : 0516225-88.2008.4.02.5101 (2008.51.01.516225-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CAMPING CLUBE DO BRASIL
ADVOGADO : GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 03ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05162258820084025101) E M E N T A PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE R ECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. -A apelação cujas razões estão totalmente dissocia...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 -
Diante do disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência
da taxa, basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de
sua efetiva utilização. 5 - Assim, da análise do disposto constitucional,
conclui-se que a simples colocação do serviço municipal à disposição do
contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em questão, não havendo
que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de lixo ou não,
seja o lixo classificado como comum ou especial (ordinário ou não). 1 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO - TCDL -
LEGALIDADE - INFRAERO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescind...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na espécie,
houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a manutenção da sentença que
fixou a condenação da autora ao pagamento da verba honorária. -No tocante ao
quantum, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo
(mínimo de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo,
porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às
alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso, tratando-se de
sentença que homologou o pedido de desistência após a citação e, levando-se
em consideração que a questão posta nos autos não necessitou acercar-se
de maiores contornos probatórios, utilizando-se do critério da equidade,
entendo que se afigura razoável a redução do valor fixado a título de verba
sucumbencial para R$ 500,00 (quinhentos reais), 1 nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73. -Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença,
fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desist...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HAB I TAÇÃO . SU STAÇÃO DE CONCORRÊNC IA PÚBL I CA N º 1 1 / 2
0 1 5 . CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO DA
PARTE. CONTRADITÓRIO NÃO ESTABELECIDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 273 E INCISOS DO CPC/73. INDEFERIMENTO. 1. A questão
em exame foi bem avaliada na decisão agravada, inclusive no que tange ao
afastamento da alegação de suposta inconstitucionalidade do Decreto-lei
n. 70/66. 2. Quanto ao tema da notificação, coaduno com o entendimento
lançado na decisão agravada de que só poderá ser apurado inequivocamente se
houve notificação da parte autora no curso da execução extrajudicial após o
estabelecimento do contraditório, oportunidade em que se concede à parte ré,
ora agravada, a possibilidade de demonstrar a regular intimação dos autores,
razão pela qual não se vislumbrou a presença do requisito da verossimilhança
das alegações, consoante disciplina prevista no artigo 273 do CPC/73,
vigente ao tempo em que foi proferida a decisão, a ensejar a concessão da
tutela antecipada pleiteada. 3. A questão será melhor analisada por ocasião da
sentença, após ampla dilação probatória, mas neste momento deve ser prestigiada
a decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HAB I TAÇÃO . SU STAÇÃO DE CONCORRÊNC IA PÚBL I CA N º 1 1 / 2
0 1 5 . CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 70/66. NOTIFICAÇÃO DA
PARTE. CONTRADITÓRIO NÃO ESTABELECIDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 273 E INCISOS DO CPC/73. INDEFERIMENTO. 1. A questão
em exame foi bem avaliada na decisão agravada, inclusive no que tange ao
afastamento da alegação de suposta inconstitucionalidade do Decreto-lei
n. 70/66. 2. Quanto ao tema da notificação, coaduno com o entendimento
lançado na decisão agravada de que...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. MÃE. RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A
análise do caso concreto permite concluir que o ponto controvertido, acerca
da dependência econômica da autora em relação ao filho, restou superado em
sede administrativa, uma vez que esta já foi reconhecida pela autarquia em
última instância, conforme o Acórdão 4043/2011 (fls. 42/45), pelo qual foi
dado provimento ao recurso da autora na 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, em
Justificação Administrativa, e, naquela decisão, declarado o seu direito à
pensão por morte com causa no óbito do segurado, seu filho, inclusive com base
em prova material, como as notas fiscais de compras de produtos domésticos
em nome do segurado e comprovação do mesmo domicílio, não havendo nada que
as prejudique. II. Acrescente-se que o INSS se manifestou expressamente nos
autos (fl. 101), declarando que não tem interesse em recorrer da sentença,
limitando-se a demonstrar o cumprimento da tutela antecipada. III. Remessa
oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. MÃE. RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO
RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A
análise do caso concreto permite concluir que o ponto controvertido, acerca
da dependência econômica da autora em relação ao filho, restou superado em
sede administrativa, uma vez que esta já foi reconhecida pela autarquia em
última instância, conforme o Acórdão 4043/2011 (fls. 42/45), pelo qual foi
dado provimento ao recurso da autora na 4ª Câmara de Julgamento do CRPS...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DEFERIMENTO DA TUTELA
PROVISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DADO COMO INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONFLITO DE INFORMAÇÕES. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA
INVERSO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
agravo de instrumento interposto pela CEF, objetivando a reforma da decisão
que deferiu requerimento de tutela antecipada, cujo objetivo seria impedir
a CEF de cobrar parcelas de financiamento de imóvel dado em contraprestação
indenizatória por desapropriação realizada pelo Município do Rio de Janeiro. 2
- Não resta dúvida que existe conflito de informações entre a Prefeitura
do Rio de Janeiro e a Caixa Econômica Federal, pois, se de um lado, há
uma promessa de indenização através de um apartamento, sem qualquer custo
para o indenizado; de outro, há um contrato oneroso cujo objeto seria este
mesmo imóvel, o que faz cair por terra qualquer natureza indenizatória do
bem. 3 - O cidadão, no caso o agravado, acabou sendo duplamente penalizado,
pois perde seu antigo imóvel sem a indenização prometida e ainda passa a
figurar como parte devedora em um contrato cujos termos, ao que parece,
não lhe foram devidamente esclarecidos. 4 - A partir do momento em que
foi informado expressamente pela Prefeitura do Rio de Janeiro sobre em que
condições a desapropriação se daria, jamais poderia supor, diante da boa-fé,
que a situação não transcorreria como anunciado. 5 - Não há para a parte
recorrente qualquer prejuízo no deferimento da medida de urgência, pois,
em caso de provimento desfavorável nos autos de origem, receberá o que
fora acertado no contrato em questão. 6 - Agravo de instrumento conhecido
e improvido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 19 / 10 /
2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DEFERIMENTO DA TUTELA
PROVISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DADO COMO INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONFLITO DE INFORMAÇÕES. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA
INVERSO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
agravo de instrumento interposto pela CEF, objetivando a reforma da decisão
que deferiu requerimento de tutela antecipada, cujo objetivo seria impedir
a CEF de cobrar parcelas de financiamento de imóvel dado em contraprestação
indenizatória por desapropriação realizada pelo Município do Rio de Janeiro. 2
- Não...
Data do Julgamento:29/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso
dos mesmos no feito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a
devolução dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363,
sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior
Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide: a)
contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido entre as
edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento
ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela instituição
financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade de comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do F undo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A alteração introduzida
pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a CEF a representar
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar
os parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico da CEF nos
feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR,
R el. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A Lei nº 13.000/2014 é
clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico,
nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao
FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao
assim dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal
para o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao
art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo,
o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 0013310-56.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, DJE 24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso
dos mesmos no feito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a
devolução dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363,
sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito do...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho