AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPERTENSÃO ARTERIAL
PULMONAR. MACITENTAN. MEDICAMENTO IMPORTADO E COM ALTO CUSTO DE AQUISIÇÃO. NÃO
ESGOTADAS AS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. 1. Agravo
de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela pela qual objetiva a Agravante, portadora de hipertensão
arterial pulmonar (HAP) o fornecimento do medicamento Macitentan 10mg
(Opsumit®). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgReg na Susp. de
Tutela Antecipada 175/CE, assentou, em tese, a possibilidade de o Poder
Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de
medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida
e a melhoria da qualidade de vida de pacientes da rede pública de saúde,
ficando estabelecido que a análise judicial deverá ser feita "caso a caso,
considerando-se todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica
debatida" e balizar-se pelos parâmetros traçados por aquela Suprema Corte
para verificar se a hipótese concreta sob exame se insere ou não nos limites
e possibilidades de implementação do direito à saúde assegurado no art. 196 da
Constituição. 3. O medicamento pleiteado não integra o Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica (CEAF) do SUS, sendo certo ainda que apresenta
um custo médio de aquisição de $7.500,00 dólares americanos por caixa com 30
comprimidos. 4. Para o tratamento de Hipertensão Arterial Pulmonar - HAP o
SUS disponibiliza, por meio do CEAF, a integralidade do tratamento no âmbito
do sistema, disponibilizando, além da sildenafila e da bosentana mencionadas
no relatório médico da parte agravante como ineficaz para o tratamento da
mesma, outros medicamentos, a saber: iloprosta, ambrisentana, nifedipino
e anlodipino, não tendo ocorrido, portanto, o esgotamento das alternativas
terapêuticas admitidas. 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno
contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal
julgado prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPERTENSÃO ARTERIAL
PULMONAR. MACITENTAN. MEDICAMENTO IMPORTADO E COM ALTO CUSTO DE AQUISIÇÃO. NÃO
ESGOTADAS AS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. 1. Agravo
de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela pela qual objetiva a Agravante, portadora de hipertensão
arterial pulmonar (HAP) o fornecimento do medicamento Macitentan 10mg
(Opsumit®). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgReg na Susp. de
Tutela Antecipada 175/...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA
CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. 1. Lide envolvendo a cobrança da quantia relativa ao benefício
previdenciário de aposentadoria, concedido de 07.2005 a 10.2011 ao
réu. Alegou o INSS ter instaurado procedimento administrativo para
apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa e o contraditório,
em que se constatou a utilização de vínculo empregatício fictício e
cômputo de salários inverídicos, razão pela qual concluiu pela cessação
do benefício e o ressarcimento ao erário da quantia indevidamente paga ao
beneficiário. 2. Evidenciado o recebimento indevido do benefício por fraude,
constatada a utilização de vínculos empregatícios fictícios de empresa que
se encontrava desde 1994 inapta, inexistindo registros de recolhimento
dessa para a Previdência Social nem qualquer informação de registro de
empregados no Ministério do Trabalho. Ainda, inexistiu qualquer dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que determinou a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, tampouco houve interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração, no momento da concessão do benefício
de maneira indevida, com base em vínculos laborais inexistentes. Desse
modo, impõe-se o seu ressarcimento pelo réu, a despeito de se tratar a
verba, quando recebida, de natureza alimentar. 3. O art. 154 do Decreto
n. 3.048/99 trata das hipóteses de desconto da renda mensal do benefício
do segurado, enquanto seu § 2º, que determina a atualização dos valores
pelo mesmo índice utilizado no reajuste dos benefícios previdenciários,
aplica-se à hipótese prevista no inciso II do referido artigo, relativo aos
"pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos§§ 2º ao
5º". Não é esse o caso dos autos, uma vez que não haverá desconto na renda
do réu, por ter sido o benefício cessado, sendo a hipótese de restituição da
totalidade dos valores pagos pela autarquia previdenciária. 4. O art. 37-A
na Lei n. 10.522/2002 determina que o acréscimo de juros e multa de mora,
em relação aos créditos das autarquias federais, siga a legislação aplicável
aos tributos federais, somente teria aplicação para aqueles valores devidos
e não pagos nos prazos legais, não se enquadrando o ressarcimento de valores
pagos de forma indevida ao particular, como neste feito. Inaplicáveis, pois,
os índices pretendidos pelo INSS em sua apelação. 5. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA
CONCEDIDA MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. 1. Lide envolvendo a cobrança da quantia relativa ao benefício
previdenciário de aposentadoria, concedido de 07.2005 a 10.2011 ao
réu. Alegou o INSS ter instaurado procedimento administrativo para
apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa e o contraditório,
em que se constatou a utilização de vínculo empregatício fictício e
cômputo de salários inverídicos, razão pela qual concluiu pela cessação
do benefício e o ressarcimento...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0502977-11.2015.4.02.5101 (2015.51.01.502977-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : PATTRICIA FANGUEIRO
TAVARES DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO : ANTONIO GOMES DA SILVA APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (05029771120154025101) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança
não comporta dilação probatória, pressupondo a existência de direito
líquido e certo aferível de plano , o que não inibe a utilização da via
ordinária. 2. O rito próprio do writ não comporta instrução probatória,
exigindo provas pré-constituídas, isto é, preparadas previamente ao processo,
e não durante o curso deste, e devendo o direito invocado e os fatos alegados
serem comprovados de plano. 3.Na hipótese em que não há como avaliar se teria
havido erro na avaliação médica da parte autora realizada pela administração
pública, de forma que somente prova pericial poderia determinar com precisão
se os motivos para a inaptidão médica da apelante, indicados pela autoridade
impetrada, de fato, constituem condições incapacitantes para exercício do
cargo por ela pretendido, a falta de prova pré-constituída do alegado direito
líquido e certo configura a inadequação da via eleita, a ensejar a denegação
da segurança, sem exame do mérito, podendo haver a renovação da demanda, ainda
que através do rito comum. 4. Apelo provido, para, reformando parcialmente
a sentença, apenas determinar a retificação do dispositivo da sentença.
Ementa
Nº CNJ : 0502977-11.2015.4.02.5101 (2015.51.01.502977-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : PATTRICIA FANGUEIRO
TAVARES DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO : ANTONIO GOMES DA SILVA APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (05029771120154025101) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança
não comporta dilação probatória, pressupondo a existência de direito
líquido e c...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO
BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 18
MESES. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. I - Não há que se falar em omissões quanto
a matérias que poderiam ser apreciadas de ofício, como aquelas relativas
à ilegitimidade passiva ad causam e à prescrição, quando não houverem tais
questões sido suscitadas em sede de apelação ou contrarrazões e o entendimento
do julgador for no sentido de rejeitá-las. II - Igualmente não constitui
omissão o enfrentamento de questão suscitada pela parte em sentido diverso
daquele que a favoreceria. III - Não havendo o voto condutor do acórdão
embargado se pronunciado expressamente sobre a pretensão de que fossem
"emprestados efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração (...) para
condenar na restituição das diferenças da remuneração pela transposição,
corrigida e acrescida dos juros legais", impende ser suprida a lacuna em
sede de declaratórios para fazer constar do dispositivo do julgado o período
em que caberá à Administração apurar as diferenças eventualmente devidas
em favor do Impetrante, conforme a sua situação concreta e titulação, nos
termos do julgado. IV - Embargos declaratórios do IFES desprovidos. Embargos
declaratórios de ROBSON PRUCOLI POSSI parcialmente providos, com alteração
do dispositivo do julgado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO
BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 18
MESES. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. I - Não há que se falar em omissões quanto
a matérias que poderiam ser apreciadas de ofício, como aquelas relativas
à ilegitimidade passiva ad causam e à prescrição, quando não houverem tais
questões sido suscitadas em sede de apelação ou contrarrazões e o entendimento
do julgador for no sentido de rejeitá-las. II - Igualmente não constitui
omissão o enfrentamento de que...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPERTENSÃO ARTERIAL
PULMONAR. MACITENTAN. MEDICAMENTO IMPORTADO E COM ALTO CUSTO DE AQUISIÇÃO. NÃO
ESGOTADAS AS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. 1. Agravo
de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela pela qual objetiva a Agravante, portadora de hipertensão
arterial pulmonar (HAP) o fornecimento do medicamento Macitentan 10mg
(Opsumit®). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgReg na Susp. de
Tutela Antecipada 175/CE, assentou, em tese, a possibilidade de o Poder
Judiciário vir a garantir o direito à saúde, por meio do fornecimento de
medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida
e a melhoria da qualidade de vida de pacientes da rede pública de saúde,
ficando estabelecido que a análise judicial deverá ser feita "caso a caso,
considerando-se todos os elementos normativos e fáticos da questão jurídica
debatida" e balizar-se pelos parâmetros traçados por aquela Suprema Corte
para verificar se a hipótese concreta sob exame se insere ou não nos limites
e possibilidades de implementação do direito à saúde assegurado no art. 196 da
Constituição. 3. O medicamento pleiteado não integra o Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica (CEAF) do SUS, sendo certo ainda que apresenta
um custo médio de aquisição de $7.500,00 dólares americanos por caixa com 30
comprimidos. 4. Para o tratamento de Hipertensão Arterial Pulmonar - HAP o
SUS disponibiliza, por meio do CEAF, a integralidade do tratamento no âmbito
do sistema, disponibilizando, além da sildenafila e da bosentana mencionadas
no relatório médico da parte agravante como ineficaz para o tratamento da
mesma, outros medicamentos, a saber: iloprosta, ambrisentana, nifedipino
e anlodipino, não tendo ocorrido, portanto, o esgotamento das alternativas
terapêuticas admitidas. 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno
contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal
julgado prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPERTENSÃO ARTERIAL
PULMONAR. MACITENTAN. MEDICAMENTO IMPORTADO E COM ALTO CUSTO DE AQUISIÇÃO. NÃO
ESGOTADAS AS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. 1. Agravo
de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela pela qual objetiva a Agravante, portadora de hipertensão
arterial pulmonar (HAP) o fornecimento do medicamento Macitentan 10mg
(Opsumit®). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgReg na Susp. de
Tutela Antecipada 175/...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO MEDIANTE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCILPLINAR. PREVENÇÃO INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DEVERES FUNCIONAIS. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CARACTERIZADAS. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. I. Pretendem os apelantes o reconhecimento
da nulidade de processo administrativo disciplinar que acarretou a
demissão do serviço público, com reintegração ao quadro permanente de
servidores da Polícia Rodoviária Federal. II. Inexistência de prevenção
em relação a processo já julgado por esta Corte, referente a servidor
envolvido na dinâmica dos fatos, vez que os processos avaliam condutas
distintas. Necessidade de manutenção do juiz natural. III. Comprovação nos
autos do Processo Administrativo Disciplinar de violação de deveres funcionais,
vez que os apelantes atuaram de forma incompatível com a exigida para as
relevantes funções por eles desempenhadas. IV. Liberação de investigado por
determinado período de tempo durante o procedimento policial, mesmo com o
conhecimento de possível violação de livramento condicional, determinado
por Juízo da Comarca de Cruzeiro/SP. Verificação de demora injustificada de
encaminhamento do investigado para a Polícia Judiciária. V. Plena garantia
de contraditório e ampla defesa e contraditório em Processo Administrativo
Disciplinar. Inexistência de vícios formais ou materiais na apuração dos
fatos. VI. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO MEDIANTE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCILPLINAR. PREVENÇÃO INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DEVERES FUNCIONAIS. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CARACTERIZADAS. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. I. Pretendem os apelantes o reconhecimento
da nulidade de processo administrativo disciplinar que acarretou a
demissão do serviço público, com reintegração ao quadro permanente de
servidores da Polícia Rodoviária Federal. II. Inexistência de prevenção
em relação a processo já julgado por esta Corte, referente a servidor
envolvido na...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES. PEDIDO DE BAIXA NA INSCRIÇÃO NÃO
COMPROVADO. I - No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis,
não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004,
violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela
Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. II - O pagamento das
anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende
do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao
interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho,
devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com
os prejuízos decorrentes da própria inércia. No caso em tela, a embargante
limitou-se a alegar que teria requerido, sem sucesso, a "suspensão" da
inscrição, não tendo acostado qualquer indício de prova a respeito de tal
alegação. Nesse ponto, importante destacar que, in casu, a prova hábil para
a demonstração do alegado pedido de baixa ou suspensão da inscrição seria
eminentemente documental (protocolo de atendimento, etc.), não se vislumbrando
qualquer irregularidade na ausência de produção da prova testemunhal pleiteada
pela Embargante, pois, além de precária à comprovação dos fatos alegados,
não foi devidamente fundamentada ou direcionada, constituindo, ao que tudo
indica, requerimento de diligência meramente protelatória, sendo de rigor o
seu indeferimento, à luz do art. 130 do CPC, vigente à época. III - No que
pertine à multa eleitoral, criada pelo Decreto nº 81.871/1978 a pretexto de
regulamentar a Lei nº 6.530/1978, é inquestionável a sua imposição e cobrança
a partir da edição da Lei nº 10.795/2003, que alterou a redação do artigo
11 da Lei nº 6.530/78, e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no valor
máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional inscrito nos
quadros dos Conselhos Regionais que deixasse de votar sem causa justificada,
criando, assim, amparo legal válido para a cobrança. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES. PEDIDO DE BAIXA NA INSCRIÇÃO NÃO
COMPROVADO. I - No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis,
não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004,
violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela
Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. II - O pagamento das
anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende
do...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA. TR. ADI'S Nºs 4.357 E 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO ABRANGE
A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CONCLUIR-SE A FASE DE CONHECIMENTO, MAS TÃO
SOMENTE A ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que determinou "a aplicação da correção monetária
com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, para ações condenatórias em geral, a partir de quando as verbas se
tornaram devidas, observando-se, ainda, no que couber, os termos da decisão
modulatória de efeitos proferida pelo E. STF na questão de ordem das ADI's
4.357 e 4.425, que declararam a inconstitucionalidade parcial do art. 100, §12,
da CF, incluído pela EC n.º 62/09, sem redução da expressão "independentemente
de sua natureza", bem como do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação
dada pela Lei n.º 11.960/2009, por arrastamento." 2. A Suprema Corte, no
julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 3. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido,
nos casos de relação jurídico- nãotributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09,
o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios",
ou seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização
da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer
que a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se
aplica ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento. 4. Agravo de Instrumento provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA. TR. ADI'S Nºs 4.357 E 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO ABRANGE
A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CONCLUIR-SE A FASE DE CONHECIMENTO, MAS TÃO
SOMENTE A ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que determinou "a aplicação da correção monetária
com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, para ações condenatórias em geral, a partir de quando as verbas se
tornaram devidas, observando-se, ainda, no que couber, os termos da decisão
mod...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005311-18.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005311-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 3ª Vara
Federal Cível (00077511920164025001) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. ADMINSITRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. USO DE SIMULADOR EM EXAMES
DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. 1- O poder regulamentar do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, encontra-se previsto no art. 12, I e X,
da Lei nº 9.503/97 (CTB), sendo competente, portanto, "para normatizar os
procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de
condutores, registro e licenciamento de veículos". 2-Ao editar a Resolução
CONTRAN 543/2015, no que diz respeito à exigência de simulador de direção como
necessário ao processo de formação de condutores de veículos automotores,
não foram ultrapassados os limites do poder regulamentar outorgado pelo
Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 3- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0005311-18.2016.4.02.0000 (2016.00.00.005311-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 3ª Vara
Federal Cível (00077511920164025001) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. ADMINSITRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. USO DE SIMULADOR EM EXAMES
DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. 1- O poder regulamentar do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, encontra-se previsto no art. 12, I e X,
da Lei nº 9.503/97 (CTB), sendo com...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI 13.026/2014. CRIAÇÃO DO "QUADRO
EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS". TRANFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS
PÚBLICOS EM EXTINÇÃO. DEFINIÇÃO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA PRÓPRIA COMPOSTA
DE VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS - GEACE. PERCEPÇÃO DE GAE. NÃO CABIMENTO. 1. A pretensão autoral
envolve a percepção da GAE - Gratificação de Atividade Executiva, na razão
de 160% (cento e sessenta por cento) calculado sobre o vencimento básico,
nos termos da Lei Delegada 13/1992, do artigo 4º da Lei 8.676/1993, e da
Lei 13.026/2014. 2. O principal óbice à pretensão autoral encontra-se no
fato de que a própria Lei nº 13.026/2014 (diga-se, especial e posterior à LD
13/1992 que instituiu a GAE), ao criar o "Quadro em Extinção de Combate às
Endemias", transformando empregos em cargos públicos em extinção, previu
a respectiva estrutura remuneratória, de maneira taxativa e expressa,
composta de vencimento básico e Gratificação de Exercício da Atividade de
Combate às Endemias - GEACE não contemplando a percepção da GAE ou qualquer
outra gratificação então existente. Portanto, como bem observou o Juízo a
quo "Assim, diante de tabela própria de remuneração, vinculada ao caráter
temporário de um quadro de servidores que não será recomposto nem renovado,
não há que se falar em extensão de pagamento da Gratificação de Atividade
Executiva. Tenho que não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia
no caso em tela, tendo em vista a peculiar situação de alteração de regime
jurídico de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias que optaram por
ingressar no Quadro em Extinção de Combate às Endemias (§ 2º do art. 3º da
Lei nº 13.026/2014)". 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI 13.026/2014. CRIAÇÃO DO "QUADRO
EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS". TRANFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS
PÚBLICOS EM EXTINÇÃO. DEFINIÇÃO DE ESTRUTURA REMUNERATÓRIA PRÓPRIA COMPOSTA
DE VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS - GEACE. PERCEPÇÃO DE GAE. NÃO CABIMENTO. 1. A pretensão autoral
envolve a percepção da GAE - Gratificação de Atividade Executiva, na razão
de 160% (cento e sessenta por cento) calculado sobre o vencimento básico,
nos termos da Lei Delegada 13/1992, do artigo 4º da Lei 8.676/1993, e da
Lei 13.026/2...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
QUANTIA CERTA. RITO ORDINÁRIO. CEF. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. APRESENTADA PELA
PARTE AUTORA DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SENTENÇA
ANULADA. 1.Apesar de a CEF não ter dado cumprimento efetivo à determinação
do juízo, uma vez que deixou de apresentar contrato de empréstimo firmado
entre as partes, a mesma peticionou nos autos, tendo se reportado ao objeto
da presente demanda, cobrança de quantia certa, pela via ordinária, e não
através de ação de execução por titulo extrajudicial ou ação monitória,
onde a apresentação do referido instrumento seria indispensável. 2. Dentre
os documentos que instruíram a petição inicial, acostou a CEF demonstrativos
de débito atualizado, demonstrativos de evolução contratual, comprovante de
inscrição no CNPJ e de situação cadastral da parte ré, certidões do 5º Ofício
do Registro de Distribuição da Cidade do Rio de Janeiro e do 6º Ofício de
Distribuição, além de ficha cadastral da ré no sistema da CEF. Ao apresentar
a petição de fls. 34/35, juntou a CEF fichas cadastrais relativas à ré no
Sistema Integrado de Gestão de Ativos (fls. 36/37). 3.A documentação acostada
aos autos pela CEF é adequada à ação de cobrança pelo procedimento ordinário,
em que pese a ausência do contrato de empréstimo firmado entre as partes. Tal
documento poderá ser juntado aos autos oportunamente, diante da maior dilação
probatória garantida, viabilizando, dessa forma, a apreciação da pretensão
autoral na presente demanda. 4.Apelação provida. Sentença extintiva anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
QUANTIA CERTA. RITO ORDINÁRIO. CEF. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. APRESENTADA PELA
PARTE AUTORA DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SENTENÇA
ANULADA. 1.Apesar de a CEF não ter dado cumprimento efetivo à determinação
do juízo, uma vez que deixou de apresentar contrato de empréstimo firmado
entre as partes, a mesma peticionou nos autos, tendo se reportado ao objeto
da presente demanda, cobrança de quantia certa, pela via ordinária, e não
através de ação...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE COM OS
ATIVOS. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 3º. DA EC 47/2005. DIREITO
DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO OBTIDA ANTES DA
APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. As regras de transição previstas na Lei
10.855/2004 (artigos 19 e 11, §11º, com a redação prevista pela Lei
11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de
desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS em percentual e pontuação máximos (60% e 80 pontos) superiores
aos garantidos aos inativos (30% e 30 pontos), violam a garantia constitucional
de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já
se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como
para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria
ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para
as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e
para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º
47/2005. 2. Finda a etapa de transição, ou seja, após a regulamentação pelo
Decreto n.º 6.493 e com o início do primeiro ciclo de avaliação (23.05.2009),
a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas de acordo com os
parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da Lei 10.855/2004, vez que restabelecida
sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário
criar um novo parâmetro para os inativos. 3. O Supremo Tribunal Federal,
nos autos da ADI nº 575 (DJ 25-06-1999), deliberou que "a regra de extensão
aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores
em atividade (CF, art. 40, §8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e
absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem
incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas
ao serviço ativo". 4. "Dessa forma, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº
47/2005 não garante ao autor o recebimento da GDASS no valor correspondente à
pontuação que recebeu na sua última avaliação de desempenho. Nesse sentido:
TRF2 - AC nº 2012.50.01.008641-7, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da
Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, DJe 05.09.2013" (TRF2. AC
0104708-30.2013.4.02.5117, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA,
TRF2 - Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 13.01.2014). 5. Apelação da
Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE COM OS
ATIVOS. TERMO FINAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 3º. DA EC 47/2005. DIREITO
DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO OBTIDA ANTES DA
APOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. As regras de transição previstas na Lei
10.855/2004 (artigos 19 e 11, §11º, com a redação prevista pela Lei
11.501/2007), garantindo aos servidores em atividade sem a avaliação de
desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS em percentual e pontuação máximos (60% e 8...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TERRENO DE
MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO OCUPANTE DO IMÓVEL
NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL EM 2007. POSTERIOR COBRANÇA
DE TAXA DE OCUPAÇÃO EM FACE DO TRANSMITENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. Trata-se de demanda instaurada com a
finalidade de declarar a nulidade de procedimento demarcatório de terreno
da marinha, com a paralisação da cobrança de contraprestações pecuniárias
pela respectiva ocupação e devolução de valores eventualmente pagos a esse
título. II. Nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de notificação
pessoal, que não se estende àquele que adquiriu o bem posteriormente à
delimitação de propriedade pela União. III. Registro do imóvel junto ao RGI
que apresenta presunção relativa de propriedade, não podendo ser oposta contra
a União quanto aos bens de sua propriedade constitucionalmente reconhecida,
conforme o teor da Súmula 496 do STJ. IV. A Emenda Constitucional n.º 46/2005
tão somente alterou a redação do inc. IV do artigo 20 da Constituição
Federal, excluindo do rol de bens da União as ilhas costeiras que fossem
sede de município, mantendo intactos os demais incisos, razão pela qual os
terrenos de marinha e seus acrescidos jamais deixaram de pertencer ao ente
público federal. V. Consubstanciando a ocupação direito de natureza pessoal,
a sua extinção não pode ocorrer sem a prévia manifestação da União Federal,
a quem não são oponíveis eventuais tratativas dirigidas a dispor da condição
de ocupante. À míngua da observância do procedimento legalmente previsto
para a transferência do direito de ocupação, permanece sendo do alienante
a responsabilidade de arcar com o valor das taxas de ocupação. VI. Recurso
e Remessa Necessária providos para julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TERRENO DE
MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO OCUPANTE DO IMÓVEL
NO MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL EM 2007. POSTERIOR COBRANÇA
DE TAXA DE OCUPAÇÃO EM FACE DO TRANSMITENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. Trata-se de demanda instaurada com a
finalidade de declarar a nulidade de procedimento demarcatório de terreno
da marinha, com a paralisação da cobrança de contraprestações pecuniárias
pela respectiva ocupação...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSE NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA EM PECÚNIA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA
DA APOSENTADORIA. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para
postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor
é a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento pacificado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se verificando a fluência
do lustro prescricional na hipótese uma vez que a aposentadoria se deu em
setembro/2013, ao passo que a demanda foi proposta em fevereiro/2015. 2. Não
é possível a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, na hipótese
de aposentadoria, por ausência de previsão legal, restrita aos casos em que
há falecimento do servidor, na forma do art. 7º da Lei nº 9.527/1997 ("Os
períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990,
até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para
efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia, no caso de falecimento do
servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996."). 2. A
indenização com fulcro na vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância
com o entendimento adotado pela jurisprudência das Cortes Superiores, é
reservada à hipótese em que a fruição da licença-prêmio deixa de ocorrer
em razão do interesse público, o que não restou demonstrado no caso dos
autos. 3. Remessa ex officio e apelação da União providas. Pedido inicial
julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSE NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA EM PECÚNIA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA
DA APOSENTADORIA. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para
postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor
é a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento pacificado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se verificando a fluência
do lustro prescricional na hipótese uma vez que a aposentadoria se deu em
setembro/2013, ao passo que a demanda foi proposta em fevereiro/2015...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. AGREGADO
COMO ADIDO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "tão somente
para determinar que a União forneça todo o tratamento médico ambulatorial,
assistência médica hospitalar, tratamento fisioterápico e medicamento dos
quais o Autor necessite, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de
aplicação de multa diária em caso de descumprimento". 2. "À Administração
Militar cabe o ônus de prestar assistência médica ao militar enfermo em
decorrência de moléstia eclodida durante o serviço ativo, arcando com as
despesas do tratamento necessário, nos termos do art. 50, inc. II, alínea
"e", da Lei nº 6.880/80." (TRF - 2ª Reg., 6ª T. E., AG 2015.00.00.008094-4,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 07.10.2015). 3. Na
hipótese, é possível verificar que desde o acidente sofrido, em 01.06.2011,
até o seu licenciamento, ocorrido em 01.09.2012, o Agravado foi submetido a
dispensas médicas, bem como, no 1º semestre de 2012, deixou de ser licenciado
conforme Plano Regional de Licenciamento da Turma de Incorporação do ano de
2011, ocasião em que foi incluído no número de adidos da AMAN, por motivo
de incapacidade temporária, vindo a ser licenciado somente após inspeção
de saúde, realizada em 22.08.2012, quando considerado "apto(a) A", o que
"significa que o(a) inspecionado(a) satisfaz os requisitos regulamentares,
possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas
lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço
militar". 4. A continuidade do tratamento é direito das praças que se encontrem
sob cuidados médicos, não condicionando tal continuidade à permanência do
militar no serviço ativo, tampouco a restringe aos militares de carreira ou a
patologias surgidas em decorrência da atividade castrense, consoante prescreve
o art. 149 do Decreto nº 57.654/66. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. AGREGADO
COMO ADIDO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, "tão somente
para determinar que a União forneça todo o tratamento médico ambulatorial,
assistência médica hospitalar, tratamento fisioterápico e medicamento dos
quais o Autor necessite, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de
aplicação de mult...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. MULTA DA EXTINTA SUNAB. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA
DO ART. 40, §4º, DA LEF. I. Cuida-se de apelação cível interposta pela Fazenda
Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no
art. 269, IV, do CPC de 1973, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente
da cobrança do crédito referido na certidão de dívida ativa que instrui os
autos, nos moldes do art. 40, §§ 4° e 5º da Lei nº 6.830/80. II. Conforme
já decidido pelo STJ, a adesão a programas de parcelamento constitui
reconhecimento inequívoco da dívida, e "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo celebrado" (2ª Turma, AgRg no REsp 242556/MG, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 28/11/2012). III. É ônus da exequente informar ao juízo sobre o
inadimplemento do acordo, e caso não o faça e permaneça inerte por mais de
cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida, sendo certo
que, "Em sede de execução fiscal, é prescindível a intimação da suspensão do
feito como requisito para declaração da prescrição intercorrente se o pedido
de sobrestamento foi formulado pelo próprio exequente" (REsp 983.155/SC,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 1º/09/2008). IV. Assim, tendo sido deferida a
suspensão do feito face à adesão da executada ao PAES na forma do art. 792
do CPC de 1973 em 27.06.2005, somente em 21.07.2014, ou seja, após mais
de 9 anos da suspensão, e por sido intimada acerca da ocorrência de causas
interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, a Exequente noticiou
que o parcelamento fora rescindido em 24.09.2005, conforme se verifica da
consulta acostada pela Fazenda à fl. 145, a partir de quando fruiu o prazo
prescricional quinquenal que ensejou a sentença extintiva recorrida, que
ora se mantém. V. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. MULTA DA EXTINTA SUNAB. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA
DO ART. 40, §4º, DA LEF. I. Cuida-se de apelação cível interposta pela Fazenda
Nacional em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, com fulcro no
art. 269, IV, do CPC de 1973, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente
da cobrança do crédito referido na certidão de dívida ativa que instrui os
autos, nos moldes do art. 40, §§ 4° e 5º da Lei nº 6.830/80. II. Conforme
já...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. LEILÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROVIMENTO DO
RECURSO MAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I - Cumpre serem providos
os embargos declaratórios que indicam omissão no julgado quando se verifica
que, de fato, o voto condutor do acórdão embargado não se manifestou sobre
a pretensão de que fosse devolvida aos autores- embargantes a quantia
de R$40.000,00, que despenderam a título de pagamento das prestações do
financiamento até 2004, quando se tornaram inadimplentes. A pretensão,
todavia, deve ser rechaçada, eis que não há prova nos autos de que o valor da
adjudicação do imóvel pelo credor tenha sido superior ao valor da dívida. II -
Embargos declaratórios conhecidos, e providos para sanar a apontada lacuna,
mas sem alteração do julgado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. LEILÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PROVIMENTO DO
RECURSO MAS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. I - Cumpre serem providos
os embargos declaratórios que indicam omissão no julgado quando se verifica
que, de fato, o voto condutor do acórdão embargado não se manifestou sobre
a pretensão de que fosse devolvida aos autores- embargantes a quantia
de R$40.000,00, que despenderam a título de pagamento das prestações do
financiamento até 200...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o
fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o
princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento
não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. O
art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança
de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial,
instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada,
enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante
equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento
da execução. VII. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal
interposta pelo CRA/ES em 16-12-2015, quando o valor da anuidade devida
por administradores era de R$ 331,00, conforme a Resolução Normativa CFA
Nº 454/14, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade
em questão, na medida em que o valor remanescente a ser cobrado na presente
execução perfaz o total de R$ 1.191,95 (CDA às fls. 03), inferior, portanto,
ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x
R$331,00 = R$ 1.324,00), devendo, em razão disso, ser mantida a sentença
recorrida VIII. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SERVIDOR MILITAR. BACENJUD. ART. 649, INCISOS IV E X,
DO CPC DE 1973, ATUALMENTE ESTABELECIDO NOS INCISOS IV E X DO ART. 833,
do NCPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE
LEGAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. I. A faculdade de que dispõe o servidor para
concretizar um empréstimo junto à instituição financeira, através da permissão
de desconto em sua remuneração, não desnatura o caráter alimentar desta e,
por conseguinte, a sua impenhorabilidade na seara da execução forçada, à luz
do disposto no art. 649, IV, do CPC/73, atualmente estabelecido no inciso IV
do art. 833 do NCPC, mostrando-se descabida a pretensão do credor, no bojo da
execução de título extrajudicial, de restabelecimento do bloqueio de valores
através de penhora on line realizado em conta bancária do executado. II. O
Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 649, inciso X, estabeleceu
como absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. III. Noutro giro,
a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a regra insculpida no inciso IV supracitado visa a proteção da última
remuneração percebida, desde que não ultrapasse o teto constitucional, sendo
possível ao devedor poupar valores, desde que tal montante não ultrapasse a
40 salários mínimos (STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). IV. No caso dos autos,
revela-se escorreita a decisão atacada, que determinou o desbloqueio dos
valores constritos por meio do BACENJUD, na medida em que comprovado que o
montante bloqueado na conta corrente era proveniente de remuneração salarial
dos agravados (R$ 575,21 - fl. 141), e que o valor constante da poupança não
excedida a quarenta salários mínimos (R$ 438,37 + R$ 622,24 = R$ 1.060,61 -
fl2. 142 e 151). V. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SERVIDOR MILITAR. BACENJUD. ART. 649, INCISOS IV E X,
DO CPC DE 1973, ATUALMENTE ESTABELECIDO NOS INCISOS IV E X DO ART. 833,
do NCPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE
LEGAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. I. A faculdade de que dispõe o servidor para
concretizar um empréstimo junto à instituição financeira, através da permissão
de desconto em sua remuneração, não desnatura o caráter alimentar desta e,
por conseguinte, a sua impenhorabilidade na seara da execução forçada, à luz
do d...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CANCER. ILEGITIMIDADE. GRAVIDADE DO
QUADRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em
face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford
Roxo, visando a imediata internação em hospital da rede pública de saúde,
preferencialmente no Hospital do Andaraí, ou, subsidiariamente, em hospital
da rede privada de saúde, a ser custeado pelos Réus, ao argumento de que a
demandante é portadora de Leiomioma de útero - CID 10: D259, necessitando,
em caráter de urgência, de tratamento cirúrgico para retirada de útero e
acompanhamento especializado necessários à manutenção de sua saúde/vida,
bem como a compensação pelos danos morais sofridos. 2. Afastada a alegação
de ilegitimidade dos réus, uma vez sendo solidária a responsabilidade dos
entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à
população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo
passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos
devidos. 3. Na hipótese em que a parte autora necessita de tratamento de
alta complexidade, em razão de apresentar diagnóstico de câncer de colo de
útero, enfermidade que, se não tratada adequadamente, pode levar ao óbito,
com indicação de procedimento cirúrgico e terapia urgentes por médico
integrante do SUS,e diante da existência de política pública direcionada ao
tratamento da referida doença (Lei nº 12.732/2012), o não fornecimento ou a
interrupção do tratamento em questão viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial,
mormente levando-se em conta o risco de agravamento do estado de saúde da
parte autora. 4. Considerando-se a complexidade da causa, não se revela
excessiva a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa
atualizado (R$ 50.000,00 em maio de 2014), divididos entre os sucumbentes:
Estado e Município do Rio de Janeiro. 5.Remessa e apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CANCER. ILEGITIMIDADE. GRAVIDADE DO
QUADRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em
face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford
Roxo, visando a imediata internação em hospital da rede pública de saúde,
preferencialmente no Hospital do Andaraí, ou, subsidiariamente, em hospital
da rede privada de saúde, a ser custeado pelos Réus, ao argumento de que a
demandante é portadora de Leiomioma de útero - CID 10: D259, necessitando,
em caráter de urgência, de tratamento cirúrgico para retirada de útero e
ac...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho