PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE
A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL ANTERIOR POR PARTE DO RELATOR SOBRE A
MATÉRIA. TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO,
EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. 1. A Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para
obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período de
contribuição posterior à aposentação. 2. Acontece que, no âmbito da Primeira
Seção Especializada, que é o órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, prevaleceu
o entendimento contrário à pretensão, ou seja, o de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. 3. Assim, não
obstante a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça acerca
da matéria em foco, a Primeira Seção Especializada deste TRF, após algum
período de divergência entre as posições inicialmente adotadas pelas Primeira
e Segunda Turmas Especializadas desta Corte, finalmente firmou o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia de aposentadoria para obtenção de benefício mais vantajoso por que,
entre outras razões, à luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e
3, I, 40, 194 e 195 da CRFB, a conclusão é que o instituto da desaposentação
possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário
do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das
contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção
de nova aposentadoria ou elevação da já auferida.". 4. Ressalte-se, por
outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo
col. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito
da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Em tal contexto, passa-se
a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da
impossibilidade da renúncia, devendo ser reformada a sentença, para reconhecer
a improcedência do pedido. 6. Apelação do autor conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE
A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL ANTERIOR POR PARTE DO RELATOR SOBRE A
MATÉRIA. TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO,
EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. 1. A Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha perfilhando a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Ju...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - TETOS CONSTITUCIONAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
OBSCURIDADE. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do
v. Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, que
deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, e negou provimento à
apelação de MANOEL VARGAS OLIVA, em ação à revisão do benefício, de acordo
com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. -
Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que ainda que o benefício
tenha sido limitado ao teto na época da concessão, tal fato não assegura
que o beneficiário tenha direito à revisão decorrente da modificação do
teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, já que,
somente teriam direito à revisão em tela, os benefícios que, além de terem
sido limitados ao teto, quando da concessão, ainda estavam limitados aos
tetos no período imediatamente anterior às edições das emendas 20/98 e
41/03. - Não haverá direito ao reajuste se, à época da edição das Emendas
Constitucionais, o benefício tinha valor inferior aos tetos imediatamente
anteriores (R$1.081,50 e dezembro de 1998 e R$1.869,34, em dezembro de 2003),
já que, neste caso, o teto não impedia que o valor do benefício fosse maior.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TETOS CONSTITUCIONAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
OBSCURIDADE. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do
v. Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, que
deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, e negou provimento à
apelação de MANOEL VARGAS OLIVA, em ação à revisão do benefício, de acordo
com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. -
Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que ainda que o benefício
tenha sido limitado ao teto na época da concessão, tal fato não assegura
que o beneficiári...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO - HOLDING - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À FISCALIZAÇÃO DO
CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
através da qual o Juiz sentenciante reconheceu a não-obrigatoriedade de
registro da embargante junto ao CRA, julgando procedente o pedido formulado
nos embargos e extinta a execução fiscal. 2. Em que pese o poder de polícia
de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há
que se considerar obrigatória a submissão da empresa autuada à fiscalização do
CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade, típica holding,
não configura atividade privativa de profissional de administração, mas de
participação em outras sociedades como acionista ou quotista, inexistindo em
seus atos constitutivos, previsão de que sua participação em outras empresas
implique na prestação de serviços de consultoria e/ou assessoria no campo
da Administração. 3. Em face de tais ponderações, não há que se considerar
obrigatória a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do CRA,
visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) não está ligada a
qualquer atividade privativa de administrador. 4. Apelação cível conhecida
e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO - HOLDING - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À FISCALIZAÇÃO DO
CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
através da qual o Juiz sentenciante reconheceu a não-obrigatoriedade de
registro da embargante junto ao CRA, julgando procedente o pedido formulado
nos embargos e extinta a execução fiscal. 2. Em que pese o poder de polícia
de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há
que se considerar obrigatória a submissão da empresa autuada à fiscalização...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado nos embargos, acolhendo os cálculos do Contador Judicial, nos
quais foi aplicado o IPCA-E como indexador de correção monetária até dezembro
de 2014. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho
de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei nº 11960/09,
que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização
deverá ser feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito
em precatório, momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se
as diferenças da data de cada parcela devida. 3. In casu, tanto os cálculos
do Contador Judicial, quanto os cálculos da embargante, foram elaborados com
base nos mesmos valores mensais utilizados pela exequente, e a diferença entre
os totais apurados decorre dos índices de correção monetária aplicados. 4. O
Contador Judicial aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária até a
data de atualização dos cálculos, em dezembro de 2014, devendo, por isso,
serem acolhidos os cálculos da embargante, nos quais foi aplicado o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou
seja, aplicação da TR a partir de julho de 2009. 5. Apelação cível conhecida
e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL - LEI 11.960/2009 - PROVIMENTO 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado nos embargos, acolhendo os cálculos do Contador Judicial, nos
quais foi aplicado o IPCA-E como indexador de correção monetária até dezembro
de 2014. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho
de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da L...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO
PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA
DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE
TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO
COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação
de sentença pela qual foi denegada a segurança pleiteada, em ação mandamental
objetivando a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício
mais vantajoso. 2. Em sede de mandado de segurança não há oportunidade
para dilação probatória, impondo-se a produção de prova pré-constituída do
alegado direito líquido e certo (AMS 73264, Primeira Turma Especializada,
DJ de 19/06/2009, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes). 3. A Primeira Turma Especializada, reconsiderando posição anterior,
passou a adotar o entendimento de que o reconhecimento da Repercussão Geral
sobre o tema em apreço pelo eg. STF, nos autos do Recurso Extraordinário
nº 38167, não constitui óbice ao prosseguimento do presente feito, pelo que
passo a análise do recurso. 4. Como se sabe, a Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada
pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito
de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais
vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior
à aposentação. 5. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 6. Ressalte-se, por outro lado, que
o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo Tribunal
Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada
pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior
Tribunal de Justiça. 7. Em tal contexto, a fim de que sejam prestigiados os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, passa-se
a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido
da impossibilidade da 1 renúncia. 8. Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO
PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA
DE UTILIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE
TENDO SIDO O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO
COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERA...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR.VARA FEDERAL DA CAPITAL. l Considerando os
termos do artigo 109, §§ 2º e 3º, da Constituição da República e do artigo 46,
§1º, do novo Código de Processo Civil, cabe ao segurado optar entre ajuizar
ação previdenciária na Vara Federal do seu domicílio ou na Vara Federal da
capital do Estado. l Precedentes jurisprudenciais. Súmula 689, do E.STF. l
Agravo de instrumento do autor provido, para declarar competente o Juízo da
9ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR.VARA FEDERAL DA CAPITAL. l Considerando os
termos do artigo 109, §§ 2º e 3º, da Constituição da República e do artigo 46,
§1º, do novo Código de Processo Civil, cabe ao segurado optar entre ajuizar
ação previdenciária na Vara Federal do seu domicílio ou na Vara Federal da
capital do Estado. l Precedentes jurisprudenciais. Súmula 689, do E.STF. l
Agravo de instrumento do autor provido, para declarar competente o Juízo da
9ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 1ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Rio de
Janeiro,29 de setembro de 2016. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
Relator 2
Ementa
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 1ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Rio de
Janeiro,29 de setembro de 2016. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
Relator 2
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ERRO
MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual a apelação do INSS e a
remessa necessária foram desprovidas, ao passo que a apelação do autor foi
parcialmente provida apenas quanto ao termo inicial da prescrição, em ação
objetivando a readequação da renda mensal de aposentadoria. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Não há omissão no julgado,
porquanto verifica-se que a Primeira Turma Especializada, ao negar provimento
à apelação do INSS e à remessa necessária e ao dar parcial provimento ao
recurso do autor, reconhecendo o direito à readequação da renda mensal da
aposentadoria, manifestou-se expressamente sobre a prescrição, ao entendimento
de que a propositura da ação civil pública interrompera o termo inicial da
prescrição. 4. Por outro lado, observa-se também que tanto na sentença como
no acórdão, a análise foi limitada ao que fora efetivamente postulado, como
se infere do cotejo da petição inicial e dos julgados de primeiro e segundo
graus, motivo pelo qual não se vislumbra a necessidade de menção e tampouco de
abordagem sobre o disposto nos artigos 460 e 492 do CPC/73. 5. Todavia, há que
se reconhecer que houve equívoco, ora admitido como erro material ou de fato,
quanto ao acolhimento da prescrição quinquenal, pois como afirmou o recorrente,
nas razões dos embargos, tendo sido o benefício da parte autora concedido em
2012 e a ação ajuizada em 2015, não restou ultrapassado o lastro de cinco
anos que ensejaria o acolhimento da prescrição quinquenal, tampouco sendo
possível retroagir o pagamento relativamente à aposentadoria do instituidor
da pensão. 1 6. Não obstante, a título de esclarecimento, já que a questão
da posição do colegiado também foi suscitada no recurso, cumpre mencionar
que, em relação ao termo inicial da incidência da prescrição quinquenal das
parcelas, a Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária,
vinha adotando o entendimento de que a prescrição se daria em relação às
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedia à data de ajuizamento da ação
civil pública (matéria análoga), compreensão esta que restou recentemente
superada a fim de acompanhar o eg. STJ sentido de que: "(...) a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco o ajuizamento da ação individual. Precedente
(...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 12/06/2017 - grifo nosso). 7. De qualquer forma,
tanto o entendimento expresso no acórdão recorrido, como o que é atualmente
adotado no colegiado são irrelevantes no caso concreto, uma vez que não
houve prescrição das parcelas devidas à autora em razão da readequação da
renda mensal de seu benefício de pensão por morte. 8. Hipótese em que se dá
parcial provimento aos embargos de declaração, sem que tal implique operação
de efeitos infringentes em favor do INSS, sendo contudo necessário afastar,
de ofício a prescrição (das parcelas), por ser tratar de matéria de ordem
pública. 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, conforme explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ERRO
MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face
de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual a apelação do INSS e a
remessa necessária foram desprovidas, ao passo que a apelação do autor foi
parcialmente provida apenas quanto ao termo inicial da prescrição, em ação
objetivando a readequação da renda mensal de aposentadoria. 2. Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil -...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMÓVEL. PAR. INADIMPLÊNCIA. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. FORMALIDADE EM CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o
requerimento de concessão de medida liminar de reintegração de posse do
imóvel descrito na exordial do processo originário por falta de demonstração
da notificação do devedor para purgar a mora, eis que não há comprovação
de que os avisos de cobrança foram efetivamente recepcionados pela ré. 2 -
Uma vez verificado o inadimplemento no pagamento das parcelas acertadas
no contrato de arrendamento residencial, cabível é o ajuizamento da ação
de reintegração de posse por estar configurado o esbulho possessório. 3 -
Cediço é que o possuidor esbulhado tem direito de ser restituído mediante
o intento de ação de reintegração de posse, definida como ação a fim de
recuperar posse perdida em razão de violência clandestinidade ou precariedade
e pleitear indenização de perdas e danos. 4 - A orientação jurisprudencial
é firme no sentido de que a liminar em reintegração de posse de bem imóvel,
no âmbito do SFH, prescinde de notificação pessoal do arrendatário através
de Cartório de Títulos e Documentos. 5 - A notificação será considerada
realizada quando for endereçada para o local informado pelo arrendatário à
CEF e, mesmo não sendo este encontrado, for recebida por pessoa que ocupa o
local sem conhecimento do arrendador. 6 - Agravo de instrumento conhecido e
provido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de i nstrumento
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 24/
08 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMO N NOGUEIRA DA GAMA Rela tor 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMÓVEL. PAR. INADIMPLÊNCIA. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. FORMALIDADE EM CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o
requerimento de concessão de medida liminar de reintegração de posse do
imóvel descrito na exordial do processo originário por falta de demonstração
da notificação do devedor para purgar a mora, eis que não há comprovação
de que os avisos de cobrança foram efetivamente recepcionado...
Data do Julgamento:09/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. - Agravo
de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação
ordinária, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, indeferiu o pleito de antecipação de tutela requerido. - In
casu, a documentação trazida aos autos não se apresenta inequívoca para
fins de convencimento do juízo quanto à verossimilhança das alegações,
sendo, portanto, insuficiente para a concessão de medida antecipatória. -
Em princípio, não cabe ao Tribunal ad quem substituir a decisão inserida
na área de competência do Juiz que dirige o processo, a não ser em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder. - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. - Agravo
de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação
ordinária, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, indeferiu o pleito de antecipação de tutela requerido. - In
casu, a documentação trazida aos autos não se apresenta inequívoca para
fins de convencimento do juízo quanto à verossimilhança das alegações,
sendo, portanto, insuficiente para a concessão de medida antecipatória. -
Em princípio, não...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
1 encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua
concessão, conforme se verifica no documento de fls. 42, 73/76 e 101/102,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, não fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. X. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Recurso de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os
benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese de
decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de
readequação da renda m...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. O embargante, no caso, apresenta genéricos argumentos
destituídos de comprovação e/ou fundamento, os quais não são direcionados a
sanar eventual vício processual do julgado, ao contrário, são alegações que
se prestam apenas a impugnar o resultado do julgamento, contra o qual o mesmo
se insurge. 3. Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso
merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido
não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC
e tampouco incorreu em erro material ou deixou de analisar questão objeto de
decisão em recurso repetitivo de natureza vinculante. 4. Incidência, portanto,
na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se
afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a
causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo
de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei
processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente,...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD. CABIMENTO. 1. Existindo
uma ferramenta eletrônica que permite ao Poder Judiciário, através de simples
acesso, consultar o banco de dados do Departamento Nacional de Trânsito e
viabilizar o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição
(vide REsp 1151626/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 10.03.2011), não
há razão para que o referido instrumento deixe de ser prontamente utilizado,
configurando ofensa ao disposto 612 do CPC/73 (art. 797, do NCPC) onerar o
credor com diligência desnecessária e demorada, colocando em risco a chance
de satisfação de seu crédito. 2. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD. CABIMENTO. 1. Existindo
uma ferramenta eletrônica que permite ao Poder Judiciário, através de simples
acesso, consultar o banco de dados do Departamento Nacional de Trânsito e
viabilizar o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição
(vide REsp 1151626/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 10.03.2011), não
há razão para que o referido instrumento deixe de ser prontamente utilizado,
configurando ofensa ao disposto 612 do CPC/73 (art. 797, do NCPC) onerar o
credor com diligência desnecessária e demorada, colocando em ri...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1023 do NCPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1023 do NCPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. ARTIGO 173, IV, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO. LEGALIDADE. ARTIGOS
145, III, C/C 149, VII E VIII, DO CTN. CLAREZA DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO
RELATÓRIO DA NFLD. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não
há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum
não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma
objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste
tal circunstância no acórdão embargado. 2. Inexiste o vício de omissão
apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para
o deslinde da causa. 3. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de
ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de
vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a
mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918,
DJ 22/04/03). 4. Na hipótese vertente, com base em alegação de contradição,
omissão e obscuridade, deseja a impetrante modificar o julgado por não
concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Embargos de declaração da
impetrante conhecidos e desprovidos e homologada a desistência do recurso
da União.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. ARTIGO 173, IV, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO. LEGALIDADE. ARTIGOS
145, III, C/C 149, VII E VIII, DO CTN. CLAREZA DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO
RELATÓRIO DA NFLD. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não
há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum
não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma
objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste
tal circunstância...