EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NO FORO EM QUE O DEMANDADO POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 63 E 65 DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE COMO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A DEMANDA REVISIONAL. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ/RN. Tribunal Pleno. Conflito Negativo de Competência n° 2015.016575-9. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Julgamento: 19/10/2016) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO. AJUIZAMENTO PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Relator: Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NO FORO EM QUE O DEMANDADO POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 63 E 65 DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE COMO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A DEMANDA REVISIONAL. CIVIL...
Data do Julgamento:21/02/2018
Classe/Assunto:Conflito Negativo de Competência
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO PELO JUÍZO SUSCITADO DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS QUE NÃO POSSUEM A MESMA CAUSA DE PEDIR (ART. 55, §3º DO CPC). REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 313, V, A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. ENTENDIMENTO DE NÃO HAVER NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DEMANDAS A ENVOLVEM CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, A, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ/RN. Tribunal Pleno. Conflito Positivo de Competência n° 2017.000151-6. Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento:03/05/2017) (GRIFOS) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E O JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. ART. 55, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE LIAME A JUSTIFICAR A CONEXÃO DAS ALUDIDAS AÇÕES. PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL POR MEIO DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REGRA DE SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 313, V, A, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ/RN. Tribunal Pleno. Conflito Negativo d
Relator: Des. Cornélio Alves
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO PELO JUÍZO SUSCITADO DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS QUE NÃO POSSUEM A MESMA CAUSA DE PEDIR (ART. 55, §3º DO CPC). REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 313, V, A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIGINADO EM DEMANDA COLETIVA JULGADA NA JUSTIÇA COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS - RN, ORA SUSCITADO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AFORAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. ÓBICE DO TRÂMITE DO FEITO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE (TJRN. CC n.° 2017.021396-0, Rel. Des. João Rebouças, Dj: 28/02/2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI CONSUMERISTA QUE SE INSERE NO MICROSSISTEMA QUE REGE AS AÇÕES COLETIVAS. ART. 98, §2º, I, DO CDC QUE DEVE SER APLICADO EM DETRIMENTO DA NORMA GENÉRICA DO ART. 575, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS EM MÚLTIPLOS FOROS, INCLUSIVE O DE DOMICÍLIO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADES LEGAIS QUE CONVERGEM PARA A COMARCA DE NATAL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA O EXAME DA MATÉRIA. QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE E QUE PODEM EXIGIR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA QUE PROVAVELMENTE NÃO SE INSERIRÁ NOS LIMITES LEGAIS ADMITIDOS. INSTALAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA OCORRIDAS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO RESPECTIVA. EVENTUAL COMPETÊNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 24 DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA P
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIGINADO EM DEMANDA COLETIVA JULGADA NA JUSTIÇA COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS - RN, ORA SUSCITADO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO QUE TORNAM PREVENTO O JUÍZO. ART. 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE MODIFIQUEM A COMPETÊNCIA, PREVISTAS NO ART. 43 DO MESMO CÓDIGO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. 1. A respeito da prevenção, estabelece o art. 59 do Código de Processo Civil vigente que O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 2. Ademais, nos termos do art. 43 do mesmo código: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o que inocorreu para justificar a modificação de competência do juízo suscitado. 3. Fixação da competência do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processamento e julgamento da ação.
Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO QUE TORNAM PREVENTO O JUÍZO. ART. 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE MODIFIQUEM A COMPETÊNCIA, PREVISTAS NO ART. 43 DO MESMO CÓDIGO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. 1. A respeito da prevenção, estabelece o art. 59 do Cód...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE ANTE A NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS SUPOSTAS OMISSÕES DE FORMA EXPRESSA E DIRETA. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDOS RELACIONADOS AO MÉRITO. DESCABIMENTO. PLEITOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, QUE ALUDE A VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE PACIFICAÇÃO POSTERIOR DO TEMA, POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO DO STJ QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DOS RECURSOS SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA, CONTEMPORÂNEOS À DATA DE JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 343 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL À LEI QUANDO HAVIA ENTENDIMENTO CONTROVERTIDO SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE SE BASEOU EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTE PLENÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (fl. 157/169)
Relator: Des. Dilermando Mota
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE ANTE A NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 485, V, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS SUPOSTAS OMISSÕES DE FORMA EXPRESSA E DIRETA. SUPOSTA OMISSÃO NA ANÁLISE DE PEDIDOS RELACIONADOS AO MÉRITO. DESCABIMENTO. PLEITOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Ação Rescisória
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. ANULAÇÃO DO ATO ACOIMADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NA INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009 C/C ART. 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO EX OFFICIO À GRADUAÇÃO DE CABO DA PM/RN AO ARGUMENTO DE QUE PREENCHIDOS OS REQUSITOS NECESSÁRIOS SOB ÉGIDE DO DECRETO 7.070/77, ALTERADO PELO DECRETO Nº 22.244/2011, NÃO REVOGADO PELA LEI Nº 515/2014. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ARGUIDA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. ATO DE PROMOÇÃO DO IMPETRANTE EFETIVADO APÓS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI DO NOVO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN; Mandado de Segurança Com Liminar n° 2015.013827-1; Tribunal Pleno; Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho; j. 13/04/2016) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO EFETIVO DE PESSOAL DO DETRAN/RN. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. I- Satisfeita, na própria esfera administrativa, a pretensão deduzida no Mandado de Segurança, a parte impetrante não mais dispõe do direito de ação, devendo ser denegada a segurança, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09, por ausência superveniente de interesse processual. (TJRN; Mandado de Segurança Com Liminar n° 2015.004801-3; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Rebouças; j. 16/03/2016) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINIS
Relator: Des. Cornélio Alves
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. ANULAÇÃO DO ATO ACOIMADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NA INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009 C/C ART. 485, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO EX OFFICIO À GRADUAÇÃO DE CABO DA PM/RN AO ARGUMENTO DE QUE PREENCHIDOS OS REQUSITOS NECESSÁRIOS SOB...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 544 DO CPC) CONVERTIDO PELO STJ EM AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM AI 1.154.599/SP. RECURSO PROTOCOLADO PELO AGRAVANTE FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO REGIMENTO INTERNO (ART. 324 DO RI/TJRN). INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ, TRF DA 5ª REGIÃO E DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. Art. 324. Caberá agravo, no prazo de cinco dias, de decisão de Presidente ou de Relator, que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento. EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nega seguimento a recurso especial. 2. Agravo de instrumento recebido como agravo regimental em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 3. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. O princípio da fungibilidade somente é aplicável quando não existe erro grosseiro nem dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, devendo ser observada, ainda, a tempestividade da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido (STJ. Ag no REsp 438.948/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 17/11/2011, DJe 22/11/2011). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL FRUTO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO REGIMENTO INTERNO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regi
Relator: Vice-Presidente
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 544 DO CPC) CONVERTIDO PELO STJ EM AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM AI 1.154.599/SP. RECURSO PROTOCOLADO PELO AGRAVANTE FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO REGIMENTO INTERNO (ART. 324 DO RI/TJRN). INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ, TRF DA 5ª REGIÃO E DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. Art. 324. Caberá agravo, no prazo de cinco dias, de decisão de Presidente ou de Relator, que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO I...
Data do Julgamento:22/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento no Recurso Especial em Apelação Cível
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 1.040 E 1.041, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONSUMIDORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO. MODULAÇÃO. REJULGAMENTO. REFORMA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 1.040, INCISO II. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RESTABELECIDO, ASSIM, OS EFEITOS DA SENTENÇA. I - O rejulgamento autorizado pelo legislador processual em conformidade com o devido processo legal e com o princípio da segurança jurídica adstringe-se à matéria resolvida pela instância recursal ordinária que, objeto de recursos especial ou extraordinário, não restara alcançada pela imutabilidade proveniente da coisa julgada, tornando-se passível, diante do advento de manifestação das Cortes Superiores sob a fórmula dos artigos 1.040 e 1.041 do novo estatuto processual em sentido dissonante, de ser reexaminada pelo órgão recursal originário de forma a ratificar o entendimento precedente ou molda-lo às teses firmadas pelos tribunais superiores. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827/RS, com base no art. 543-C do CPC, vigente à época (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), d
Relator: Vice-Presidente
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CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 1.040 E 1.041, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONSUMIDORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUN...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 1.040 E 1.041, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE, INCLUSIVE NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, RECONHECIDO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO. MODULAÇÃO. REJULGAMENTO. REFORMA. ARTIGOS 1.040, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - O rejulgamento autorizado pelo legislador processual em conformidade com o devido processo legal e com o princípio da segurança jurídica adstringe-se à matéria resolvida pela instância recursal ordinária que, objeto de recursos especial ou extraordinário, não restara alcançada pela imutabilidade proveniente da coisa julgada, tornando-se passível, diante do advento de manifestação das Cortes Superiores sob a fórmula dos artigos 1.040 e 1.041 do novo estatuto processual em sentido dissonante, de ser reexaminada pelo órgão recursal originário de forma a ratificar o entendimento precedente ou molda-lo às teses firmadas pelos tribunais superiores. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC/1973, vigente à época (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em
Relator: Vice-Presidente
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CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 1.040 E 1.041, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE, INCLUSIVE NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO E...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 1.040 E 1.041, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONSUMIDORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO. MODULAÇÃO. REJULGAMENTO. REFORMA. ARTIGO 1.040, INCISO II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RESTABELECIDO, ASSIM, OS EFEITOS DA SENTENÇA. I - O rejulgamento autorizado pelo legislador processual em conformidade com o devido processo legal e com o princípio da segurança jurídica adstringe-se à matéria resolvida pela instância recursal ordinária que, objeto de recursos especial ou extraordinário, não restara alcançada pela imutabilidade proveniente da coisa julgada, tornando-se passível, diante do advento de manifestação das Cortes Superiores sob a fórmula dos artigos 1.040 e 1.041 do novo estatuto processual em sentido dissonante, de ser reexaminada pelo órgão recursal originário de forma a ratificar o entendimento precedente ou molda-lo às teses firmadas pelos tribunais superiores. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC/1973, vigente à época (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/200
Relator: Vice-Presidente
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CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 1.040 E 1.041, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONSUMIDORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUN...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 1.040 E 1.041, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONSUMIDORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, RECONHECIDO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO. MODULAÇÃO. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RESTABELECIDO, ASSIM, OS EFEITOS DA SENTENÇA. I - O rejulgamento autorizado pelo legislador processual em conformidade com o devido processo legal e com o princípio da segurança jurídica adstringe-se à matéria resolvida pela instância recursal ordinária que, objeto de recursos especial ou extraordinário, não restara alcançada pela imutabilidade proveniente da coisa julgada, tornando-se passível, diante do advento de manifestação das Cortes Superiores sob a fórmula dos artigos 1.040 e 1.041 do novo estatuto processual em sentido dissonante, de ser reexaminada pelo órgão recursal originário de forma a ratificar o entendimento precedente ou molda-lo às teses firmadas pelos tribunais superiores (CPC/1973, ART. 543-c, § 7º, II). II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC, vigente à época (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), des
Relator: Vice-Presidente
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CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 1.040 E 1.041, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONSUMIDORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, RECONHECIDO PELO STJ EM JULGAMEN...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 1.040 E 1.041 AMBOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONSUMIDORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO. MODULAÇÃO. REJULGAMENTO. REFORMA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 1.040, INCISO II. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RESTABELECIDO, ASSIM, OS EFEITOS DA SENTENÇA. I - O rejulgamento autorizado pelo legislador processual em conformidade com o devido processo legal e com o princípio da segurança jurídica adstringe-se à matéria resolvida pela instância recursal ordinária que, objeto de recursos especial ou extraordinário, não restara alcançada pela imutabilidade proveniente da coisa julgada, tornando-se passível, diante do advento de manifestação das Cortes Superiores sob a fórmula dos artigos 1.040 e 1.041 do novo estatuto processual em sentido dissonante, de ser reexaminada pelo órgão recursal originário de forma a ratificar o entendimento precedente ou molda-lo às teses firmadas pelos tribunais superiores. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC/1973 (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
Relator: Vice-Presidente
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CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 1.040 E 1.041 AMBOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE CONSUMIDORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, RECONHECIDO PELO SUPERIOR T...
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO EXTRAORDINÁRIO. RE 841.526/RS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO PROTETIVA DO ENTE ESTATAL. DECISÃO OBJURGADA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio docto
Relator: Vice-Presidente
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO EXTRAORDINÁRIO. RE 841.526/RS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO PROTETIVA DO ENTE ESTATAL. DECISÃO OBJURGADA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, §...
V O TO VENCEDOR
EMENTA: CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 42/TNU. NÃO
CONHECIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. PET
N. 10.996. RESP REPETITIVO 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INCIDENTE DO INSS
CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidentes de uniformização movidos pelas partes em face de
acórdão proferido por Turma Recursal que julgou improcedente o pedido inicial
de concessão de benefício assistencial e afastou a necessidade de devolução
dos valores decorrentes de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Alega a parte autora que faz jus à concessão do benefício assistencial por
se enquadrar no conceito de hipossuficiente. Traz julgados paradigmas da TNU.
- Por sua vez, sustenta o INSS que (...) Enquanto a Turma Recursal determina
a irrepetibilidade dos valores em face da boa fé e do caráter alimentar da
verba, a Corte de Justiça afasta a boa fé pela ciência da provisoriedade,
caráter ínsito à antecipação, destacando a inarredável necessidade de
retorno ao status quo ante. (...). Colaciona julgado paradigma do STJ.
Pois bem.
PU DA PARTE AUTORA
- A Turma de Origem assim decidiu, in verbis:
(...) No caso em tela, a vexata quaestio encontra-se no requisito objetivo,
ou seja, na hipossuficiência individual ou familiar para prover sua
subsistência. Verifica-se pelo conjunto probatório, sobretudo do estudo
sócio-econômico, que a parte autora não se encontra em miserabilidade ou
hipossuficiência. Não se nega a vida simples da parte autora, bem como as
dificuldades que enfrenta cotidianamente. No entanto, não restou demonstrada a
hipossuficiência da parte autora, sobretudo a hipossuficiência familiar, para
prover sua subsistência. O ônus da prova da hipossuficiência é da parte
autora (art. 333, I, CPC). De outra banda, ressalte-se que o dever estatal
de prestar o benefício assistencial é condicionado à impossibilidade da
família de prover a manutenção do interessado no benefício (art. 20,
Lei 8.742/93). Ademais, o benefício assistencial é subsidiário ao dever
recíproco de alimentos entre os familiares. Há familiares indicados no laudo
sócio-econômico. Não restou demonstrada a impossibilidade da família de
prover a manutenção da parte autora. (...).
- Analisando o Incidente de Uniformização, constata-se que a parte recorrente
deixou de especificar em que consiste o dissídio ou os aspectos antagônicos
em relação ao acórdão recorrido, ou seja, não realizou o necessário
cotejo analítico entre os julgados, não obedecendo, assim, o que dispõe
o artigo 15, inciso I, do regimento interno desta Turma Nacional.
- Ora, a mera citação de ementas de julgados ou de entendimentos
jurisprudenciais não basta para comprovar a divergência jurisprudencial
em que se basearia o recurso, sendo necessário o confronto analítico
entre as decisões supostamente divergentes, demonstrando-se o dissídio
alegado (5006142-34.2011.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª
Região, Relator p/ Acórdão Marcus Holz, juntado aos autos em 26/09/2014;
5045498-08.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região,
Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 22/09/2014;
e 5005155-68.2011.404.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região,
Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em
22/09/2014).
- Vale ressaltar que sequer se sabe o entendimento que pretende seja aplicado,
uma vez que não deixou expresso sobre quais pontos da decisão incidiria
a jurisprudência que indica.
- Ademais, a meu ver, eventual superação da conclusão do Juízo de
origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, em contrariedade
com o entendimento consolidado na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece
de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.".
PU DO INSS
- A controvérsia diz respeito à devolução ou não dos valores recebidos
em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
- Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do julgamento do REsp nº 1.401.560 (Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Relator p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015) (TEMA 692), assim decidiu:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem
natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito
material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito
público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio
público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido
de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos
à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a
desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal
que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
- Opostos embargos de declaração a (EDcl no REsp 1401560 / MT, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe
02/05/2016), estes foram rejeitados, mantendo a Corte Superior o entendimento
pela possibilidade de devolução dos valores decorrentes de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Contra o referido acórdão a parte interessada interpôs recurso
extraordinário, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática da
Vice-Presidência daquela Corte Superior. Contra esta decisão foi interposto
agravo, rejeitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos seguintes (AgInt no RE nos EDcl no REsp 1401560/MT, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMÁTICA RECURSAL SEM REPERCUSSÃO
GERAL. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação
ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo,
que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida
de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do
julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão
contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado
normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
(Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário
foi erigido como paradigma de recurso repetitivo, apresentando fundamentação
suficiente para justificar as razões de necessidade de devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. 3. E,
nesse contexto, o STF, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão
geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de
valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada
(Tema n. 799), considerando que a solução da controvérsia envolve o exame
de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas
ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Agravo interno improvido.
- Quanto ao tema controvertido, esta TNU, a despeito do entendimento firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.401.560/MT, decidiu manter
o enunciado de sua Súmula nº 51 (Os valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da
boa-fé no seu recebimento), sob o argumento de que estaria em consonância
com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte o
precedente, in verbis:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E
CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE
PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão
judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter
alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade
do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem,
da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo
regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184
DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
- Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 26 de junho de 2017,
na PET n° 10.996, em que se discute a repetibilidade, ou não, dos valores
recebidos por força de decisão judicial interlocutória ulteriormente
revogada, deu provimento ao Incidente proposto pelo INSS para determinar
a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada posteriormente revogada. Confira-se trechos do julgado:
(...) O presente incidente de uniformização de jurisprudência,
apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, impugna acórdão
proferido pela TNU, em que se entendeu pelo não cabimento de devolução
de valores pagos a título de tutela antecipada deferida para implementar
benefício assistencial, consoante Súmula 51/TNU.
Após a admissão do feito e durante o seu trâmite regular, verificou-se a
ocorrência de fato relevante ao deslinde deste incidente. É que transitou
em julgado, em 03/03/2017, a decisão proferida por esta Corte nos autos
do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do tema 692 dos recursos repetitivos,
cujo acórdão inicialmente proferido restou assim ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora
que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a
antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a
partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado
pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão
judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada
(CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda,
o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele
confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada
por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza
precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um
dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento
sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130,
parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão
que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido. (REsp 1.401.560/MT, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Relator p/
Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 13/10/2015).
Os embargos de declaração lá opostos pelo segurado-recorrido, nos quais
suscitava haver obscuridades na decisão, consubstanciadas nos fatos de que
deveria existir diferenciação entre os casos nos quais a tutela antecipada
foi requerida pelo segurado e aqueles em que foi concedido de ofício pelo
Juízo, bem como que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 115, não estabeleceria a
possibilidade de devolução de valores por segurado que não fosse titular de
benefício em manutenção, foram rejeitados, restando firmada definitivamente
a seguinte tese: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o seu
sistema de precedentes, estabelece o dever de o Tribunal uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, artigo 926,
bem assim a necessidade de observância das teses firmadas em julgamentos
de recursos repetitivos, artigo 927, III.
Assim, e embora seja possível a revisão posterior da tese adotada em sede
de recursos repetitivos, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
prevê procedimento específico para tanto, conforme artigos 256-S e seguintes,
não sendo o presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
o meio adequado para se atingir tal desiderato.
No ponto, destaco que uma das hipóteses para revisão do entendimento
consolidado em enunciado de tema repetitivo é a sua adequação a
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral, artigo 256-V do RISTJ. Contudo, já houve manifestação definitiva
daquela Corte, apreciando o Tema 799, pela inexistência de repercussão
geral da questão aqui controvertida. Confira-se a ementa daquele julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES
RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE
REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I O exame
da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. II Repercussão geral
inexistente. (ARE 722.421 RS, Relator Ministro PRESIDENTE, julgado em
19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015)
Outrossim, insta salientar que, para efeitos de necessidade de restituição
dos valores indevidamente recebidos por força de medida de urgência
posteriormente revogada, não há qualquer distinção entre os benefícios
implantados em virtude de requerimento formulado pela parte, de tutela
concedida ex officio, alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida
no julgamento dos embargos de declaração acima mencionados.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fundado no enunciado 51
de sua súmula de jurisprudência dominante os valores recebidos por
força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em
demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar
e da boa-fé no seu recebimento contraria frontalmente a tese firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 dos recursos
repetitivos a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .
Ante o exposto, conheço do incidente e dou-lhe provimento a fim de determinar
o cabimento da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada. (...). (grifos nossos)
A propósito, registre-se, na linha do que vem decidindo o STJ, que, para
efeitos de necessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos
por força de medida de urgência posteriormente revogada, não há qualquer
distinção entre os benefícios implantados em virtude de requerimento
formulado pela parte e dos concedidos por meio de tutela concedida ex officio,
alegação que foi expressamente enfrentada e dirimida no julgamento dos
EDcl no REsp 1.401.560/MT (Tema 692).
- Logo, diante da uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, inclusive em sede de representativo de controvérsia, e considerando
que a matéria em liça não comporta recurso ao Supremo Tribunal Federal,
uma vez que houve o reconhecimento de que não há repercussão geral neste
tema (TEMA 799), cabe a esta TNU adequar seu entendimento à possibilidade de
devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente
revogada.
- Por conseguinte, proponho o cancelamento do enunciado da Súmula nº 51/TNU.
- Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO
AUTOR E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
V O TO VENCEDOR
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 42/TNU. NÃO
CONHECIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES DECORRENTES DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. PET
N. 10.996. RESP REPETITIVO 1.401.560/MT (TEMA 692). CANCELAMENTO DA SÚMULA
Nº 51/TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. INCIDENTE DO INSS
CONHECIDO E PROVIDO.
- Trata-se de incidentes de uniformização movidos pelas partes em face de
acórdão proferido por Turm...
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
VOTO EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO
INSS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE
GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. SÚMULA 27 DA TNU. PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO 1. Prolatado acórdão pela
Turma Recursal de Santa Catarina, confirmando pelos próprios fundamentos a
sentença de procedência para concessão de benefício de auxílio-doença
à autora, contribuinte individual, com extensão do prazo de graça,
em virtude de situação de desemprego declarada nos autos.2. Interposto
incidente de uniformização de jurisprudência pelo INSS, com fundamento
no art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o benefício
foi irregularmente concedido, em razão da prorrogação do período de
graça por mais doze meses em decorrência de desemprego, embora a última
atividade profissional da autora tenha sido exercida na condição de
contribuinte individual. Argumenta que no caso de contribuinte individual
não há como provar o desemprego. Por fim, sustenta que o acórdão
recorrido divergiu da tese firmada pela Turma Recursal do Rio Grande do
Norte e pela 3ª Turma Recursal de São Paulo. 3. Incidente admitido na
origem, sendo os autos encaminhados à Turma Nacional de Uniformização
e distribuídos a este Relator.4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei
nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência
é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de
direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou
em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional
de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não conheço do
incidente de uniformização.6. No caso em tela, a sentença julgou procedente
o pedido, nos seguintes termos:(...)Depreende-se do laudo que a data da
incapacidade foi fixada em 10/11/2011 (Data da Eletroneuromiografia).Dentro
deste contexto pode-se extrair que não pairam dúvidas no sentido de que
a autora se encontra, atualmente, incapacitada de forma temporária para
o exercício de atividades laborativas. Importante anotar, ainda, que o
caso em tela não reúne, neste ínterim, os requisitos necessários para
a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto não verificada a
existência de incapacidade total e permanente, isto é, para o exercício
de qualquer atividade laborativa.2.2 Qualidade de segurado e carência Sobre
a qualidade de segurado da Previdência Social tem lugar o prescrito pela
Lei 8.213/91:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuição: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...)§ 1º - O
prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º - Os
prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...)4º
- A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término
do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento
da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Pois bem. Do CNIS (Cadastro
Nacional de Informações Sociais), juntado no evento nº. 21, verifica-se que
a autora esteve em benefício previdenciário até 21/12/2009.Conforme exposto
acima, 'mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,
(...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.(...)'Na eventualidade
de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, os prazos do inciso
II ou do § 1º serão ampliados pelo § 2º em mais 12 meses. Acrescento que
o STJ aduziu que não basta cópia da CTPS em branco para prova do desemprego,
haja vista que tanto o segurado pode estar trabalhando informalmente, como
pode não estar no momento intentando sua inclusão no mercado de trabalho
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).Todavia, a autora encartou ao feito
(evento nº. 31) declarações, com firma reconhecida, dando conta que esteve
desempregada no período de 21/12/2009 a 10/11/2011.Assim, restou demonstrado
que a requerente possuía a proteção previdenciária em 10/11/2011 (data
da incapacidade fixada pelo perito).Diante de todos os argumentos expostos,
entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença
desde 09/01/2012 (DER) e a sua manutenção pelo prazo de 06 (seis) meses, a
contar da data da audiência (29/06/2012).3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido para, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil:(...)7. O acórdão, por seu turno,
confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.8. Extrai-se do art. 15,
§1º e §2º da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado,
independente de contribuições: I Sem limite de prazo, quem está em gozo
de benefício; II até 12 meses após a cessação das contribuições,
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...) § 2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze)
meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.9. Conforme consta dos autos, a autora recebeu auxílio-doença no
período de 18/07/2008 a 21/12/2009 (anexos 38 e 57) e juntou declaração,
com firma reconhecida, assinada por duas testemunhas, dando conta de que no
período de 21/12/2009 a 10/11/2011 ela esteve desempregada. O perito nomeado
nos autos apurou que a data de início da incapacidade ocorreu em 10/11/2011. A
Turma Recursal de Origem manteve pelos próprios fundamentos a sentença que
considerou que a declaração era suficiente para comprovação do desemprego,
incidindo a regra do §2º, do art. 15, acima mencionado.10. Por sua vez,
é entendimento deste Colegiado que a manutenção da qualidade de segurado
do RGPS, em razão da prorrogação do período de graça, decorrente do
desemprego, deve ser estendida ao contribuinte individual que comprovar a
situação de desemprego. Neste sentido, este Colegiado, apreciando o PEDILEF
05009466520144058400, na sessão de 21 de outubro de 2015, de relatoria do
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, consignou:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos juizados
Especiais Federais, por unanimidade, CONHECEU do incidente de uniformização
e, por maioria, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Juiz(a)
Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que lavra o presente acórdão.
Ementa
VOTO DIVERGENTE PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DA
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ART. 15, § 2º, DA LEI
N.º 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM A INCIDÊNCIA DA QUESTÃO
DE ORDEM N.º 020 DESTA TNU. 1. A parte autora veicula Pedido Nacional de
Uniformização de Jurisprudência em face de acórdão exarado pela Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado
do Rio Grande do Norte, ementado nos seguintes termos (grifei): DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS
IDADE PREENCHIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PREENCHIDO. RECOLHIMENTOS
REALIZADOS EM ATRASO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE
AUTORA. - A aposentadoria por idade é concedida ao homem, quando completados
65 (sessenta e cinco) anos de idade, e à mulher, com 60 (sessenta) anos de
idade, que possua pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições pagas ao
RGPS. - Caso a filiação ao RGPS tenha se dado antes da edição da Lei n.º
8.213/91, não se exige o pagamento das 180 contribuições previdenciárias,
mas, de acordo com a regra de transição criada pelo legislador no art. 142
da citada Lei, a carência passou a ser progressiva, de acordo com o ano em
que o segurado preencha as condições para a aposentadoria, a preservar
o direito dos segurados. - No caso dos autos, a autora, ao completar 60
anos de idade em 2012, requereu administrativamente a sua aposentadoria e,
nesse caso, como a sua filiação se deu antes de 1991, bastava comprovar 180
contribuições pagas à Previdência. - O INSS reconheceu administrativamente
que a autora integralizou o período de 16 anos, 5 meses e 6 dias, não tendo,
entretanto, atingido o número de contribuições necessárias à concessão
da aposentadoria por idade, ou seja: 180 contribuições. Alegou a autarquia
previdenciária que as competências relativas aos períodos compreendidos
entre 07/2008 e 12/2010 foram recolhidas extemporaneamente no ano de 2011,
período quando a autora, ora recorrente, perdera a sua condição de segurada
do Regime Geral de Previdência Social. - O entendimento jurisprudencial da
Turma Nacional de Uniformização é pacífico: para que o segurado que
seja responsável pelo recolhimento de suas contribuições ao RGPS possa ter
consideradas, para efeito de carência, contribuições recolhidas em atraso,
deve, necessariamente, no momento do recolhimento fora do prazo, ostentar
a qualidade de segurado.(...). (PEDILEF200970600009159. - Assim, diante
do exposto, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pleiteada. -
Sentença mantida. - Recurso improvido. 2. Sustenta a parte autora,
em síntese, que efetivamente pagou contribuições em atraso. Contudo,
o pagamento foi regular em face de não ter havido a perda da qualidade de
segurado, porquanto se mostra possível a prorrogação do período de graça,
nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, disposição normativa que
também seria aplicável para o contribuinte individual. Desta forma, malgrado
tenha recolhido em atraso as contribuições previdenciárias referentes ao
período de 07/2008 a 12/2010, quando do seu pagamento, ostentava, ainda,
a qualidade de segurado. 3. Contra a decisão da Turma Recursal foram opostos
embargos de declaração (evento 16) Apreciando os embargos a Turma Recursal
entendeu que: 4. No caso dos autos, por ser contribuinte individual (CNIS
anexo nº 07), a segurada não tem como provar a situação de desemprego de
forma que o seu período de graça, após a cessação das contribuições, foi
de apenas 24 meses, haja vista a existência de mais de 120 contribuições.
4. O paradigma apontado, decisão de Turma Regional de Uniformização da
4ª Região é válido para a caracterização da divergência: INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Esta Turma Regional
de Uniformização firmou entendimento no sentido de que é possível a
prorrogação do período de graça em doze meses, nos termos do artigo 15,
§2º, da Lei n. 8.213/91, também em se tratando de segurado contribuinte
individual (IUJEF 2008.70.51.003130-5/PR, Relator o Juiz Federal Antonio
Schenkel do Amaral e Silva realizado, julg. 19/03/2010). 2. Incidente
de Uniformização desprovido. ( IUJEF 0032140-47.2008.404.7150, Turma
Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Adel Americo Dias
de Oliveira, D.E. 29/08/2011). 5. O voto apresentado pelo nobre relator
deste feito invoca precedente da TNU no sentido de que a prorrogação
do período de graça previsto no § 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91
somente se aplica nas hipóteses de ausência de contribuições ao sistema
previdenciário decorrente de desemprego involuntário efetivamente provado
(PEDILEF 50473536520114047000, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ,
TNU, DOU 23/01/2015). 6. Penso que a questão a ser decidida no presente
incidente ainda não foi apreciada por esta Turma de Uniformização, A
questão examinada no PEDILEF 50473536520114047000, relatada pelo colega Bruno
Carrá, versava sobre a possibilidade de aplicação do §2º do art. 15 para
quem deu ensejo ao rompimento do vínculo empregatício. No presente recurso,
a controvérsia reside na interpretação do enunciado normativo abranger ou
não os contribuintes individuais. Feito o necessário distinguish, passo
a apreciação da questão controvertida. 7. Considero que deve prevalecer a
interpretação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. De fato,
os enunciados constantes dos §1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91 não
podem ser interpretados literalmente. A aplicação de normas, extraídas
de leis ou regulamentos, para a resolução de conflitos sociais, tem
a vantagem de simplificar o trabalho dos operadores do direito que não
necessitam realizar juízos morais complexos. Contudo, não é possível
aplicar nenhum texto sem a realização de uma atividade de interpretação
que não pode ser uma operação mecânica e meramente cognoscitiva. Por
melhores que sejam os legisladores de um País, jamais será possível
abarcar toda a complexidade da vida social e, além disso, todos os sistemas
jurídicos aceitam o critério interpretativo de que a aplicação de uma
norma não pode levar a um resultado irracional, absurdo ou incompatível com
o princípio da isonomia. No julgamento da Reclamação 4374, cabe recordar
que o STF, no voto ministro Gilmar Mendes, destacou que o legislador deve
tratar a matéria de forma sistemática. Isso significa dizer que todos
os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários)
devem compor um sistema consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar
incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais
óbvia é o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das
políticas governamentais. 8. É cediço que as atividades laborais não
se restringem à relação empregatícia. Aliás, com as transformações
ocorrentes no mundo do trabalho- tecnológicas, científicas e dentro de um
contexto de crise econômica e de globalização, cada vez mais o trabalhador
se vê fragilizado nos seus direitos trabalhistas e previdenciários. Não
podemos ignorar que a Lei de Benefícios é uma versão remasterizada
da antiga Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 com a inclusão
dos trabalhadores rurais e permeada por regras de transição quando
se acreditava que seria possível concentrar as relações de trabalho no
formato padronizado do vínculo empregatício. 9. Dependendo da necessidade
de quem contrata o trabalhador e de como o serviço é prestado, podemos ter
outras relações de trabalho, tais como o trabalho eventual, o avulso e o
autônomo. De todo o modo, o princípio da uniformidade e equivalência das
prestações devidas aos trabalhadores urbanos e rurais (parágrafo único
do art.194 da CF/88) não compactua com distinções previdenciárias que
não estejam amparadas em justificativas razoáveis, seja do ponto de vista
da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ou no princípio
da seletividade. De efeito, se os trabalhadores verteram o mesmo número de
contribuições, ou trabalharam pelo mesmo período (nas situações em que a
lei exige apenas a prova do trabalho), sendo todos segurados obrigatórios,
não faz sentido que a manutenção da qualidade de segurado seja maior
para uma categoria e menor para outra. 10. Nessa linha, podem ser apontados
os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO
DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO
AO DESEMPREGADO. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA. DESCABIMENTO QUANDO ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. 1. A
Defensoria Pública detém legitimidade para ajuizar ação civil pública
em matéria previdenciária, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº
7.347/1985, com a redação determinada pela Lei 11.448/2007, não atentando
a referida norma contra os artigos 5º, LXXIV, e 134, da CF. 2. O disposto no
art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que determina a ampliação do
período de graça, aplica-se ao segurado contribuinte individual, uma vez
comprovado afastamento involuntário do mercado do trabalho por quaisquer
meios permitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, consoante a
orientação do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no RESP
1199715, em regime de solução de controvérsia repetitiva, em 16/02/2011
(portanto após a alteração promovida pela LC 132 na LC 80/94), que não
são cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública
quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma
Fazenda Pública à qual pertença. (TRF4, AC 5009219-91.2010.404.7100, Quinta
Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em
06/02/2013) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. 1. Aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho
o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Contabilizado em
favor da autora o período de graça de 24 meses (art. 15, II e § 2°),
na data de início da incapacidade (19/10/09), ostentava ela a qualidade de
segurada, restando cumprida a carência do benefício. 3. Embargos infringentes
improvidos. (TRF4, EINF 5008335-28.2011.404.7100, Terceira Seção, Relator
p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 08/07/2013) 11. No caso,
não houve a realização de instrução probatória. Assim, a solução
adequada para o caso é o retorno dos autos para a primeira instância, a
fim que seja oportunizado à parte autora comprovar que se encontrava em uma
situação de privação do trabalho, nos termos da Questão de Ordem 20:
Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser
conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão
importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram
requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas
instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá
ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o
juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da
Turma Nacional sobre a matéria de direito.(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária
da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). 12. Em sendo
assim, mais uma vez pedindo vênia ao Nobre colega, entendo que o incidente
nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora
deva ser provido, com a aplicação da Questão de Ordem n.º 020 desta TNU,
para que a Turma Recursal de Origem se adeque ao entendimento de que: (a)
os contribuintes individuais devem desfrutar do período de graça previsto
no art. 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91; e (b) o desemprego ou situação
de ausência de trabalho pode ser comprovado por todos os meios de prova
existentes em direito, e não apenas pelo registro da CTPS no Ministério
do Trabalho. (grifo nosso)
Ementa
VOTO EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO
INSS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE
GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. SÚMULA 27 DA TNU. PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO 1. Prolatado acórdão pela
Turma Recursal de Santa Catarina, confirmando pelos próprios fundamentos a
sentença de procedência para concessão de benefício de auxílio-doença
à autora, contribuinte individual, com extensão do prazo de graça,
em virtude de situação de desemprego declarada n...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e permanente) e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A conclusão da primeira perícia médica realizada nos autos em 11/11/2013 atesta que o Apelante (pedreiro, 54 anos à época) é portador de Diabetes Mellitus desde 2009 e Doença de Chagas desde 2011, fazendo jus ao auxílio-doença, após aferição da sua
pressão arterial, ao concluir que "Considerando os achados do exame pericial no momento o autor possui incapacidade total e temporária conforme respondido no quesito 3 do MM Juiz. O autor deve buscar tratamento médico a fim de controlar adequadamente
os
níveis pressóricos e ser submetido a novo exame pericial dentro de quinze dias, o qual determinará as limitações existentes". A despeito dessa solicitação de retorno à avaliação pericial, o processo prosseguiu com a improcedência do pedido.
3. Posteriormente, estando os autos neste Órgão Colegiado, foram devolvidos à Vara de origem, para realização de audiência e nova perícia, tendo a médica afiançado que, por conta da progressão das doenças que acometem o Autor, ele sofreu um acidente
vascular cerebral (AVC), evoluindo com sequelas traduzidas por "hemiplegia em hemi-corpo direito".
4. As aludidas enfermidades já incapacitavam o Apelante para suas atividades laborativas habituais desde quando recebia o auxílio-doença, que foi indevidamente suspenso em 24/02/2012, fazendo jus ao seu restabelecimento até 4/10/2016, data em que
sofreu
o AVC e a incapacidade tornou-se definitiva, devendo haver a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão
geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905), devendo, pois, ser acolhido o pedido de redução da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês) fixada no decisum, tendo em vista o disposto na Lei 11.960/09 e no aludido manual. Considera-se, ainda, de acordo
com
precedente do STJ (RESP .201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de
reformatio in pejus nesses casos.
6. Tendo em vista a inversão da sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção
conferida à Fazenda Pública.
7. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu que implante o
benefício
(aposentadoria por invalidez), no prazo de 10 (dez) dias. As providências alusivas à imediata implantação devem ser requisitadas junto ao órgão da autarquia previdenciária localizado no Estado no qual sediado o Juízo de 1º grau.
8. Apelação provida para reconhecer a procedência do pedido, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da suspensão administrativa, bem como a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez a partir de
04/10/2016.(AC 0040408-42.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e perma...
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:08/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES