PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDOS. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DA DEFESA REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP, contados a partir da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico ao Ministério Público, que, em matéria penal, não goza da prerrogativa de prazo recursal em dobro.
2. Reconhecida a extinção da punibilidade do réu embargante quanto aos delitos de porte ilegal de armas e de falsificação de documento público, a pena a ser cumprida evidentemente é aquela estabelecida ao delito remanescente, roubo circunstanciado, inexistindo a apontada contradição.
3. A pretensão infundada evidencia nítido caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.
4. Embargos de declaração do Ministério Público não conhecidos.
Embargos de Adriano rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 228.004/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDOS. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DA DEFESA REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP.
2. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro.
3. O termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg na MC 23.498/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 619 DO CPP. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do CPP.
2. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro.
3. O term...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A apresentação de recurso assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014. Súmula 115/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 187.151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A apresentação de recurso assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certif...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. CERTIFICADO DIGITAL. EQUÍVOCO CERTIFICADO PELA COORDENADORIA DA TURMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. LOCAÇÃO. REAJUSTE DE ALUGUEL. EXISTÊNCIA DE ACORDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
1. Caracterizado o erro material quanto à titularidade do certificado digital no envio do agravo regimental, acolhem-se os embargos para afastar a aplicação da Súmula 115/STJ ao caso e passa-se à análise do recurso.
2. O acórdão recorrido afirma que não há dúvidas em torno da inexistência de acordo entre as partes para reajustar o valor do aluguel, consignando que houve, apenas, o mero reajuste legal em decorrência da prorrogação do contrato. Desse modo, a constatação de existência de acordo dependeria do reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento este vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A inexistência de acordo no caso em apreço também prejudica a caracterização da divergência jurisprudencial, uma vez que no paradigma apontado partiu-se da premissa que houve acordo para reajuste de aluguel.
4. Embargos de declaração acolhidos. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 287.865/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. CERTIFICADO DIGITAL. EQUÍVOCO CERTIFICADO PELA COORDENADORIA DA TURMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. LOCAÇÃO. REAJUSTE DE ALUGUEL. EXISTÊNCIA DE ACORDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
1. Caracterizado o erro material quanto à titularidade do certificado digital no envio do agravo regimental, acolhem-se os embargos para afastar a aplicação da Súmula 115/STJ ao caso e passa-se à análise do recurso.
2. O acórdão recorrido afirma que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014. Súmula 115/STJ.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 537.736/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscrit...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL DISTINTO DO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
III - Na hipótese, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, porquanto o agravo regimental nem sequer foi conhecido, uma vez que o nome do advogado subscritor da peça recursal era distinto do titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do documento, em ofensa ao disposto no art.
18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução n. 1/2010/STJ.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1267189/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL DISTINTO DO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - A pretensão de rediscut...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÁLCULOS NOS AUTOS. PROCESSO DIGITAL. PUBLICAÇÃO DO DESPACHO APÓS A JUNTADA DA CONTA JUDICIAL NO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DA VERBA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – Com o processo digital não há mais o deslocamento do processo do Cartório para a Contadoria ou qualquer outro órgão que necessite manifestar-se porque o acesso é digital e essa regra vale para qualquer um, inclusive para o advogado. Assim, desassiste razão o agravante quando afirma que de forma "estranha" não consta o andamento processual disponível de remessa à contadoria. Na verdade, registro que os autos tramitaram de forma célere e em benefício das partes.
II - A aplicação de juros moratórios e correção monetária constitui questão de ordem pública, de forma a habilitar tanto a aplicação quanto à revisão ex officio pelo magistrado (REsp 1112524/DF).
III – O pagamento da correção e os juros se darão na forma da mudança implementada pela Lei nº 11.960/09, com a incidência de juros de meio por cento (0,5%) ao mês mais variação da TR, contados uma única vez, até a expedição do precatório ou do RPV, quando a correção se dará pelo IPCA-E.
IV - Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar que os juros sejam devidos desde a data da citação da Fazenda Pública para o pagamento da verba.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÁLCULOS NOS AUTOS. PROCESSO DIGITAL. PUBLICAÇÃO DO DESPACHO APÓS A JUNTADA DA CONTA JUDICIAL NO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DA VERBA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – Com o processo digital não há mais o deslocamento do processo do Cartório para a Contadoria ou qualquer outro órgão que necessite manifestar-se porque o acesso é digital e essa regra vale para qualquer um, inclusive para o advogado....
Data do Julgamento:19/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Benício Meneses da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 915 (novecentos e quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que este não merece prosperar, pois, do que decorre do acervo probatório dos autos, a droga encontrada no carro dirigido pelo corréu Elifabio iria ser entregue no apartamento em que residia o ora apelante Daniel, local este em que, apesar de não ter sido encontrada substância entorpecente, foram encontrados diversos petrechos utilizados no tráfico de drogas, não tendo o ora apelante comprovado o álibi por si alegado de que teria cedido o local para o corréu Elifabio, sem que tivesse conhecimento sobre o tráfico de drogas que ali ocorreria, sendo oportuno salientar, inclusive, que, durante seu interrogatório prestado durante a instrução processual (gravado em mídia digital), o apelante dispõe que foi algumas vezes no apartamento após supostamente emprestá-lo para Elifabio, oportunidade em que, caso verídica tal informação, ressoa contraditório não ter visto os petrechos para o tráfico lá presentes, mormente ante a presença de uma prensa com capacidade para até 30 toneladas, que por certo é um objeto bem visível. Ademais, a sua ex-companheira (Jennifer), em depoimento prestado durante a instrução criminal (gravado em mídia digital), afirmou que o responsável pelo apartamento seria o ora apelante Daniel. O Sr. Orlando Santiago da Silva, encarregado de alugar o apartamento ao apelante Daniel, em depoimento gravado em mídia digital prestado durante a instrução processual, afirma que inicialmente o apartamento foi alugada a Jennifer, e, no primeiro mês após a mencionada senhora ter saído do apartamento, oportunidade em que o apelante neste ficou, ocorreu a prática delitiva destes autos, reiterando que, no mês da conduta delituosa, quem pagou o aluguel do apartamento foi o Daniel, tendo ainda informado ter tido notícias de que havia movimento estranho a noite neste local. Portanto, não se mostra crível a versão do acusado de que não tinha conhecimento do tráfico praticado no apartamento, cujo pagamento do aluguel do mês em que ocorrera a prática delitiva foi feita pelo ora apelante, ao contrário, as provas dos autos caminham no sentido da efetiva participação do mesmo, motivo pelo qual não merece provimento o pedido de absolvição.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA DE MANEIRA INIDÔNEA. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
3. Na espécie, tem-se que a pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado deve ser reduzida para 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pois, quando da fixação da pena-base, A sentenciante valorou negativamente de maneira inidônea a circunstância judicial da conduta social, em razão do apelante ser réu em processos em que não há o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que vai de encontro ao enunciado sumular de nº 444 do STJ.
4. Pena pecuniária que deve ser reduzida de 915 (novecentos e quinze) para 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Benício Meneses da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 915 (novecentos e quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que este não merece prosperar, pois, do que decorre do acervo probatório dos aut...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇão CRIMINAl. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. RESULTADO POSITIVO ENTRE FRAGMENTO DECALCADO E DIGITAL DO APELANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA SUFICIENTE. RES NÃO RECUPERADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE COMPROVADA. 1. Definida a ocorrência de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo (laudo de exame de local, prova testemunhal, declarações da vítima, confissão extrajudicial do apelante), o resultado positivo para a impressão digital do apelante confrontada com fragmento de digital decalcado na porta da sala da residência da vítima espanca qualquer dúvida razoável sobre a autoria. 2. Comprovada a subtração da res, eventual não confecção de laudo de avaliação não tem condão de afastar tipicidade. 3. Se o que furtado foi vendido (conforme bem define o apelante), crime que se consumou e se exauriu. 4. Número de RG do adolescente vítima da corrupção de menor anotado em portaria de instauração de inquérito policial, na qual anotada sua qualificação, é prova suficiente à comprovação da menoridade. 5. Afasta-se a agravante da reincidência se o trânsito em julgado da sentença condenatória é posterior ao fato em discussão. 6. Recurso parcialmente provimento.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇão CRIMINAl. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. RESULTADO POSITIVO ENTRE FRAGMENTO DECALCADO E DIGITAL DO APELANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA SUFICIENTE. RES NÃO RECUPERADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE COMPROVADA. 1. Definida a ocorrência de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo (laudo de exame de local, prova testemunhal, declarações da vítima, confissão extrajudicial do apelante), o resultado positivo para a impressão digital do ap...
CIVIL E PROCESSO. EMISSÃO. CERTIFICADO DIGITAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica travada entre as partes, pois se trata de contrato de emissão de certificado digital que visa o incremento da atividade comercial da gráfica apelante. 2. Nos termos da legislação processual vigente, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 3. A apelante/autora não logrou êxito em comprovar a existência de culpa pelo defeito na emissão do certificado digital, razão pela qual não se mostra cabível a indenização por danos materiais e morais. 4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO. EMISSÃO. CERTIFICADO DIGITAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica travada entre as partes, pois se trata de contrato de emissão de certificado digital que visa o incremento da atividade comercial da gráfica apelante. 2. Nos termos da legislação processual vigente, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 3. A apelante/autora não logrou êxito em comprovar a existência de culpa pelo defeito na emissão do certificado digital, razão p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS. CARGA À PARTE CONTRÁRIA. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS. DESNECESSIDADE. CÓPIA DIGITALIZADA DE TODA A PROCURAÇÃO. SUFICIENTE. DISTRATO. INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Muito embora a impossibilidade de acesso aos autos em razão de carga à parte contrária constitua uma justa causa, a devolução do prazo para prática do ato processual somente seria possível se o patrono da parte apelante tivesse comprovado, com documentos hábeis, que compareceu ao cartório e requereu a carga dos autos ainda na vigência do prazo para recurso, mas que não foi possível o acesso em razão da ausência dos autos na secretaria. 2. A apresentação dos atos constitutivos da empresa não é imprescindível à validade de sua representação, mas somente será exigida quando haja dúvida fundada acerca da legitimidade de quem atua como seu representante. 3. A apresentação de cópia digitalizada de toda a procuração não constituiu irregularidade na representação processual e se difere da situação em que apenas a assinatura do advogado é inserida no documento de forma digitalizada ou escaneada, carecendo de autenticidade. 4. Verificando-se que o autor, na petição inicial, requereu a cobrança de juros de mora desde a citação, e que a fundamentação da sentença se deu nesse mesmo sentido, inviável o seu estabelecimento a partir do vencimento de cada prestação. 5. Apelação do autor não conhecida. 6. Apelação da ré conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS. CARGA À PARTE CONTRÁRIA. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS. DESNECESSIDADE. CÓPIA DIGITALIZADA DE TODA A PROCURAÇÃO. SUFICIENTE. DISTRATO. INADIMPLÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Muito embora a impossibilidade de acesso aos autos em razão de carga à parte contrária constitua uma justa causa, a devolução do prazo para prática do ato processual somente seria possível se o patron...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ELETRÔNICO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO DE ADESÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE TECNOLÓGICA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURADA. NÃO IMPLEMENTADA. TERMO GERAL DO CONTRATO DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES. AUSÊNCIA. DEVER DE REGISTRO DOS ATOS PRATICADOS. COMPROMISSO DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VEDADA. SENTENÇA REFORMADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor, Súmula n. 297 do STJ. 2. O contrato eletrônico é de mesma espécie do contrato tradicional, não se tratando de uma nova modalidade de contratação, divergindo apenas em sua forma, pois possui os mesmos requisitos para a sua validade jurídica. 3. O documento digital deve atender aos requisitos de identificação, autenticação, impedimento de rejeição, verificação e integridade, privacidade e aos princípios da neutralidade e da perenidade das normas reguladoras do ambiente digital, conservação e aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos, boa fé objetiva e figura do iniciador. 4. O contrato celebrado eletronicamente de forma interativa é de adesão, mesmo que possua lacunas e opções sistêmicas de adequação aos requisitos do aderente, pois não lhe é ofertado a possibilidade de alteração daquilo que já fora previamente concebido. Como tal, o pacto digital deve ser moldado pelos limites consumeristas específicos. 5. A instituição bancária dispõe de alto poder financeiro e tecnológico, suficientes para implementar mecanismos de auditoria, preservação de registros digitais, recuperação de informações, disponibilização de acesso e transparência dos atos praticados, segurança e autenticidade dos documentos eletrônicos, a ponto de não ser razoável a argumentação de que não havendo assinatura em documento físico, não haveria possibilidade de comprovação de autoria e consentimento dos pactos firmados digitalmente. 6. Comprovando-se o crédito do empréstimo em conta corrente do consumidor, mas não havendo evidências das taxas de juros e demais termos pactuados, nem tampouco da anuência do consumidor para a capitalização dos juros, aplica-se de maneira simples a taxa média de juros do mercado praticada no período. 7. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 8. Recurso conhecido. Preliminar de gratuidade de Justiça acatada. Apelo provido. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ELETRÔNICO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO DE ADESÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE TECNOLÓGICA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURADA. NÃO IMPLEMENTADA. TERMO GERAL DO CONTRATO DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBANTES. AUSÊNCIA. DEVER DE REGISTRO DOS ATOS PRATICADOS. COMPROMISSO DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VEDADA. SENTENÇA REFORMADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do C...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO VLT DE BRASÍLIA. METRÔ/DF. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS DO CPC/1973. AGRAVO RETIDO 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO MANIFESTAÇÃO QUANDO INSTADO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA PERICIAL EM INFORMÁTICA. DOCUMENTO APÓCRIFO. IMPRESSÃO A PARTIR DE ARQUIVO DIGITAL. MÍDIA EXTRAÍDO DE COMPUTADOR DA EMPRESA RÉ NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFERIÇÃO DE DATA DA PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DO PRÓPRIO CONTEÚDO DO ACORDO OPERACIONAL. IRRELEVÂNCIA DE OUTRAS PROVAS PERICIAIS CONTÁBIL E DE ENGENHARIA, ASSIM COMO TESTEMUNHAL. DESISTÊNCIA DO PARQUET QUANTO A PEDIDO DE PROVA. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIRA A PRODUÇÃO DE PROVAS. EFEITO REGRESSIVO DO EXTINTO AGRAVO RETIDO. REGULARIDADE. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR APÓS A INICIAL, MAS DENTRO DA FASE INSTRUTÓRIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. EQUÍVOCO QUANTO AO CONTRATO REFERIDO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 1. RECORRENTES: EMPREGADOS PÚBLICOS (PRESIDENTE DO METRÔ/DF E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO). RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÕES 2 E 3. RECORRENTES: EMPRESAS PARTICIPANTES DO CERTAME. ASSOCIAÇÃO PRÉVIA/CONCOMITANTE DAS EMPRESAS CONCORRENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR EM QUE ESTA CORTE DECLAROU A INVALIDADE DO PROCEDIMENTO, NAS FASES DE PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO. MESMOS FATOS QUE ESTEIAM A IMPUTAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO ENCONTRADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO OPERACIONAL ENTRE AS EMPRESAS CONCORRENTES. AJUSTE PRÉVIO OU CONCOMITANTE AO CERTAME PARA DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO E PARTILHA DO OBJETO LICITADO ENTRE AS CONCORRENTES. TIPO ÍMPROBO DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (FRUSTRAR A LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO). EXIGÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. FRAUDE QUE OBSTA O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE PARA A ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO, TAMBÉM, DOS ATOS ÍMPROBOS QUE REPRESENTAM ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA). DOLO CARACTERIZADO. DISPENSA DA PROVA DO ENRIQUCIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO QUANTO A ESSA CONDUTA ÍMPROBA. CONSEQUÊNCIAS: SANÇÕES DO ART. 12 DA LIA, QUE PODEM SER CUMULATIVAS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. O Agravomanejado pela ré DALCON ENGENHARIA LTDA não merece conhecimento, haja vista que, conforme observado pelo juízo a quo a referida parte não se manifestou oportunamente acerca da especificação de provas. Trata-se de preclusão lógica, porquanto a ré, ao não veicular a pretensão de produção de provas no momento processual que lhe foi oportunizado, praticou ato incompatível com o exercício do direito de recorrer da decisão que dispensou a produção de provas. A apresentação de recurso em tal circunstância representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 2. No Agravo Retido da ré TC/BR, o inconformismo se funda, em suma, na necessidade de realização de provas periciais na área de informática, contábil e de engenharia, ao argumento de que os documentos constantes dos autos não seriam suficientes para que o magistrado pudesse aferir a correspondência dos atos que lhe são imputados com a tipificação legal das condutas ímprobas expostas na Lei 8.429/92. 3. Aausência de assinatura no documento 12, no contexto dos presentes autos e dentro dos demais elementos de informação que nele se encontram, não o desqualifica, aprioristicamente, como fonte de prova, a menos que a irresignação da agravante quanto à prova pericial pretendida se dirigisse a impugnar, e obtivesse êxito, a própria perícia do Instituto de Criminalística quanto à existência do aludido documento e quanto à conclusão de que fora extraído de computador da própria agravante, e não é esse o objeto pericial propugnado. 4. A despeito de haver no documento em análise a data de 21 de janeiro de 2008, é possível aferir-se a questão da anterioridade do documento, ou sua concomitância em relação à elaboração do Projeto Básico, pelo próprio conteúdo do aludido acordo, analisado em conjunto com os demais elementos de prova contidos nos autos, o que revela, dessa forma, a desnecessidade de realização de prova pericial para a verificação da data de produção do arquivo digital respectivo. 5. Quanto às outras provas pretendidas,passa ao largo do contexto probatório relevante para o deslinde da demanda investigar-se a ocorrência de benefício financeiro (ou benefícios indevidos) - até porque somente nos atos ímprobos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) se exige essa demonstração, ou perquirir-se acerca do quantitativo de serviços prestados e prejuízos causados, assim como também é irrelevante a prova testemunhal, pois inócua a declaração de pessoas sobre os atos praticados, que estão documentados, para dizer se há ou não subsunção a algum preceito definidor de conduta ímproba, o que cabe ao magistrado fazer. 6. O fato de a parte, no caso, o Parquet, haver requerido provimento anterior para produção de provas não representava óbice para que, ainda dentro da fase de instrução, abdicasse da prova pretendida, por vislumbrar, nesse momento posterior, a suficiência da instrução processual já encartada nos autos para o desate do mérito, a justificar que, uma vez deferida a prova postulada pela parte contrária, surgisse o seu interesse em apresentar o recurso de Agravo que ensejou a reconsideração do magistrado a quo quanto à decisão que antes deferira a produção de provas. 7. Não se verifica, outrossim, qualquer irregularidade na decisão agravada ao reconsiderar a decisão anterior que deferira a produção de prova requestada pela parte, haja vista que tão-somente exerceu faculdade própria do efeito regressivo de que é dotado o agravo retido, consoante se extrai do § 2º do art. 523 do CPC/1973. 8. A juntada de documentos, ainda na fase instrutória e com submissão ao contraditório, não representa vício processual, não se tendo verificado, sob qualquer dos fundamentos recursais, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa plasmados no art. 5º, LV, da Constituição da República, como suscitado pela ré. Agravo não provido. 9. Conforme alegado pela agravante, houve equívoco na data assinalada pela sentença recorrida, ao referir-se, no dispositivo, ao contrato n. 17/2010, o que, segundo também reconhecido pela agravante, consistiu em erro material, circunstância, todavia, que não importa em reconhecimento de qualquer vício do ato judicial, pois é evidente, como bem observado pela agravante, que o contrato a que pretendia se referir a magistrada é o contrato 17/2007 (Projeto Básico), firmado entre a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF e a DALCON. Erro material corrigido. 10. Os artigos 427, 130 e 131 do Código Processual de 1973, em vigor na data da prolação da decisão agravada, permitem a conclusão, já antes anunciada, de que cabe ao magistrado, sendo o destinatário das provas, concluir se o caderno processual já está suficientemente instruído com os elementos de prova necessários à apreciação do provimento de mérito. 11.Considerando a farta documentação constante dos autos, na qual se encontram largamente expostas as questões de fato que são apontadas na inicial como ensejadoras dos atos de improbidade, cujo acerto ou não da conclusão se analisará na apreciação do mérito deste recurso, verifica-se que já estavam contidos nos autos os elementos de prova com base nos quais o juiz poderia emitir a resolução meritória da demanda, como o fez, com fundamentos bastantes para sustentar juridicamente a conclusão a que chegasse. 12. Apelação 1. Após a resposta aos Embargos de Declaração interpostos, que interromperam o prazo para a apresentação do apelo, e efetuada a contagem dos 30 dias de prazo recursal (art. 191, CPC/1973) à disposição das partes, nos termos da sistemática do Código de Processo Civil de 1973, incidente na espécie, verifica-se dos autos que o termo ad quem do prazo para a apresentação de recurso de apelação em face da sentença recorrida findou no dia 20/11/2014. Contudo, os réus JOSÉ GASPAR DE SOUZA E OUTRO(S) interpuseram o recurso somente em 21 de novembro de 2014 (fl. 1836), restando evidente a sua intempestividade, tal como certificado à fl. 2019 dos autos, o que implica o não conhecimento do recurso em consideração. 13. Apelações 2 e 3. Análise conjunta. Tata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face das empresas DALCON ENGENHARIA LTDA e TC/BR TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA S/A, bem como de JOSÉ GASPAR DE SOUZA, CÍCERO LINHARES e RICARDO GARÓFALLO, com fundamento em que os réus teriam se unido em concurso, para, dolosamente, frustrar a licitude do processo licitatório do Projeto Básico de implementação do Sistema de Metrô Leve de Brasília - VLT, causando dano ao patrimônio da empresa pública da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF. 14. Segundo o Parquet, o procedimento de contratação do VLT foi marcado por uma série de atos que demonstrariam a existência de fraude no Projeto Básico e também no Projeto Executivo, fruto de acerto prévio entre os empregados públicos do Metrô/DF e as empresas DALCON e ALTRAN/TC/BR, sendo esta última a real responsável pela execução de ambos os projetos, sendo conhecedora de todos os estudos técnicos do Projeto Básico e que poderiam ser apresentados ao longo da execução do Projeto Executivo. 15. Não houve a aventada incorreta apreensão do objeto da demanda pela sentença recorrida, ao mencionar o julgamento da Ação Civil Pública nº 161.896-4/2010 e colacionar o Acórdão correspondente, haja vista que tanto a referida demanda como esta ação de improbidade administrativa têm por fundamento as ilegalidades ocorridas durante todo o processo licitatório relativo ao VLT de Brasília, abrangendo, pois, a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, cujos vícios apontados estão imbricados e nem mesmo seria possível cindir os fatos relativos a uma e outra fases, sob pena de quebrar-se a coerência e a concatenação das alegações que constituem a causa de pedir de ambas as demandas. 16. Não é condição sine qua non para a configuração da associação de interesses entre as empresas DALCON e TC/BR que o documento em questão tenha sido confeccionado anteriormente ao Edital de Concorrência nº 01/2007, pois, ainda que se tome por expressão da realidade a data estampada no referido documento (21 de janeiro de 2008), denominado Acordo Operacional de Execução de Serviços, pois, do teor das cláusulas ali estampadas se verifica que os ajustes ali descritos se teriam dado ainda no curso da fase de elaboração do Projeto Básico, haja vista que, ao arrepio da Lei de Licitações (§ 1º do art. 7º da Lei 8.666/93), iniciou-se a fase relativa ao projeto executivo antes de concluída e aprovada pela autoridade competente aquela primeira fase, da qual, na data em que foi publicado o Edital de Pré-qualificação nº 001/2008, relativo ao Projeto Executivo, somente haviam sido entregues formalmente 3 dos 32 produtos previstos (P1, P2 e P3), sendo outros dois entregues na mesma data de publicação do referido edital, isto é, em 07/01/2008. 17. Se não é efetivamente anterior à data de abertura do Edital nº 001/2007, concernente à elaboração do Projeto Básico, o Acordo ou contrato de parceria em consideração, que se supõe, na hipótese em cotejo, firmado efetivamente (pelas duas empresas concorrentes na licitação do Projeto Básico) na data que consta do instrumento contratual colacionado aos autos, ou seja, no dia 21 de janeiro de 2008, é concomitante à confecção dos produtos previstos no mesmo Projeto Básico, que não foi finalizado antes de aberto o edital da fase de licitação do Projeto Executivo. 18. De toda sorte, a conclusão da magistrada sentenciante quanto à anterioridade do ajuste revelado pelo multicitado documento nº 12 encontra firme apoio na lógica, não só porque o tempo verbal empregado no instrumento, relativo à cláusula 2.2 (será) denotaria a anterioridade em relação à abertura do certame, conforme assim depreendeu a julgadora a quo, mas porque outros termos do referido instrumento não deixam margem para dúvidas quanto à conclusão de que o acertamento se dera previamente ou, de qualquer modo, quando ainda estava em curso a fase de elaboração do Projeto Básico e, ao mesmo tempo, já se planejava a continuidade do acordo também na fase seguinte, ou seja, a elaboração do Projeto Executivo. 19. Veja-se que da Cláusula 11.1 do acordo operacional extrai-se a conclusão de que se pretendia dar continuidade ao ajuste oculto também na fase do Projeto Executivo, cujo processo licitatório, como verificamos antes, já havia sido inaugurado, mesmo com a elaboração do Projeto Básico ainda em sua fase inicial, sendo certo que na data estampada no acordo operacional (documento 12), ou seja, o dia 21 de janeiro de 2008, ainda estava em cumprimento a entrega do objeto licitado no Projeto Básico, cujo contrato com o vencedor do certame, a DALCON, fora assinado em 31 de outubro de 2007 (fls. 44-58) e, inclusive, embora contra legem, como já dissemos, já havia sido aberto o certame relativo ao Projeto Executivo, cujo edital foi publicado em 07 de janeiro de 2008. 20. Quanto à alegação de que o referido documento nº 12 seria apócrifo e não corresponde à realidade dos fatos, deve-se observar que o documento em questão é uma impressão de arquivo digital extraído de computador apreendido na sede da empresa apelante TC/BR, no bojo de Ação de Busca e Apreensão (processo nº 2010.01.1.054338-0), cujo material foi devidamente periciado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, de validade não impugnada pelos réus. 21. A aventada mera relação contratual encetada pelas rés consistiu em artifício para transpor a exigência legal de procedimento licitatório apto a oferecer ao Poder Público uma proposta que fosse, de fato, fruto de aferição real de um legítimo quadro de concorrência. O ajuste comercial de que estamos a tratar, em verdade, representou, além do afastamento da efetiva concorrência, também meio ilegal de partilhar o objeto licitado, de modo que não pode escapar da incidência dos preceitos normativos (Leis de Licitação e de Improbidade) que visam obstar burlas ao caráter competitivo do certame, sua finalidade precípua, pois só assim se poderá assegurar que a Administração Pública efetivamente seja servida pela proposta mais vantajosa entre aquelas que se apresentem para escolha dentro do procedimento licitatório. 22. As provas do conserto prévio entre as apelantes para frustrarem o procedimento licitatório são flagrantes, mesma constatação a que chegou esta Egrégia Corte, por esta mesma Colenda Primeira Turma, no julgamento da APC 2010.01.1.161869-4, a que fez referência a sentença impugnada, e que também nós aqui mencionamos, no qual se reconheceu estar eivado de nulidade todo o processo licitatório objeto do presente processo, abrangendo tanto o procedimento relativo ao Projeto Básico como aquele concernente ao Projeto Executivo, dado que o conluio entre as empresas DALCON e ALTRAN/TCBR se formou na fase da licitação do Projeto Básico, por meio do Contrato de Acordo Operacional de Execução de Serviços (fls. 156/163) e se estendeu as demais fases, contaminando todo o processo de licitação. 23. É certo que, quanto aos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da LIA, a jurisprudência e a doutrina consagraram o entendimento de que, para a sua configuração, além do elemento subjetivo (culpa ou dolo) há de estar presente o elemento objetivo relativo à demonstração de prejuízo ao erário, mas esse entendimento não desautoriza a conclusão da magistrada sentenciante quanto ao fato de que o prejuízo ao erário decorre da falta de competitividade na licitação viciada, uma vez que, não havendo competição entre os licitantes, a licitação não atinge seu escopo que é contratar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 24. A própria fraude perpetrada pelos recorrentes, tornando absolutamente inválidos os procedimentos licitatórios relativos ao Projeto Básico e Projeto Executivo do METRÔ/DF, representam evidente prejuízo ao erário, uma vez que efetivamente não houve disputa pelo objeto licitado e as propostas apresentadas não passaram de mera simulação baseada no que previamente tinham acertado as concorrentes, devendo-se sopesar, ademais, na esteira do que registrou o Ministério Público, que o regime jurídico-administrativo não está assentado em base meramente financeira, mas jurídica, razão pela qual não se afastam as sanções da Lei nº 8.429/92 quando não auferido conteúdo financeiro na ilicitude. 25. Esta Colenda Turma já reconheceu que o dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si e, quanto ao prejuízo ao erário conforme vem entendendo o STJ em sua jurisprudência mais recente, ele se mostra patente porque, ao não formalizar o procedimento licitatório a Administração Pública não formalizou o contrato com o menor preço possível para o serviço a ser prestado (Acórdão n.952941, 20090111008598APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016. Pág.: 346-358). 26. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos de não realização da licitação, quando a lei exigia a instauração desse procedimento, já consignou tratar-se de dano in re ipsa, haja vista que o Poder Público fica impedido de contratar a melhor proposta, devendo-se destacar que a conduta fraudulenta perpetrada pelos recorrentes revela-se tão ou mais reprovável do que a dispensa indevida desse procedimento legal e, de qualquer modo, ambas as situações resultam em efetiva inexistência da competitividade que a lei almeja para que a Administração seja contemplada com a proposta que lhe seja mais vantajosa (REsp 1376524/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014). 27. Não há negar, ademais, que está sobejamente demonstrado nos autos que a conduta dos réus, tanto das empresas, cujos recursos ora se analisam, como dos réus José Gaspar de Souza, Cícero Linhares e Ricardo Garofallo, cujo recurso não foi conhecido,e que compunham os quadros daCompanhia Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, o primeiro na qualidade de seu presidente, violaram flagrantemente os deveres da honestidade, legalidade e lealdade às instituições, de modo que também estão configurados os autos ímprobos descritos no art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/1992. 28. Conforme já assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do tipo previsto no art. 11 da Lei de Improbidade, há a necessidade de que se verifique ser dolosa a conduta do agente, o que, na espécie, se mostrou patente, sendo dispensada a prova do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, que, no caso, todavia, se reputou existente em virtude da própria fraude ao certame, resultando, como corolário, no prejuízo à Administração Pública pela frustração do alcance da proposta mais vantajosa, porquanto aquela que foi apresentada consistiu, na realidade, em acerto prévio entre as supostas concorrentes, o que, por dedução lógica, não pode representar senão vantagem para estas próprias empresas. 29. Cabe o registro, ainda, de que, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas (AgRg no REsp 1539929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 02/08/2016). 30. Portanto, sendo indene de dúvidas a configuração das condutas ímprobas imputadas aos apelantes, a consequência não pode ser outra senão que lhes sejam aplicadas as sanções previstas na Lei de Improbidade, tal como constou na sentença recorrida, porque encontra razão quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos sustentados na demanda, e se ampara em expressa previsão legal, conforme os termos do art. 12 do diploma normativo mencionado (Lei 8.429/92). 31. Agravo Retido 1, por preclusão lógica, não conhecido. Agravo Retido 2 conhecido e não provido. Apelação 1, por ser intempestiva, não conhecida. Apelações 2 e 3 conhecidas e não providas. Sentença mantida na íntegra, mas corrigindo-se o erro material contido no dispositivo, para consignar que o contrato nele referido é o 17//2007 e não o 17/2010.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO VLT DE BRASÍLIA. METRÔ/DF. INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS DO CPC/1973. AGRAVO RETIDO 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO MANIFESTAÇÃO QUANDO INSTADO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PROVA PERICIAL EM INFORMÁTICA. DOCUMENTO APÓCRIFO. IMPRESSÃO A PARTIR DE ARQUIVO DIGITAL. MÍDIA EXTR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROCURAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ART 38 DO CPC. CÓPIAS ORIGINAIS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE RIGOR. INAUTENTICIDADE. ARGUIÇÃO. ART 389 INCISO I DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é valida para representação em processos judiciais, conforme art. 38. 2. Considerando-se a validade dos documentos com certificação digital, exigência de apresentação do documento original caracteriza-se rigor excessivo; violando o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Eventual inautenticidade de documento público deve ser arguida pela parte contrária, a tempo e modo oportunos, nos termos do artigo 389, I do CPC, uma vez que documentos públicos de presunção relativa de veracidade e legitimidade. 4.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROCURAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ART 38 DO CPC. CÓPIAS ORIGINAIS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE RIGOR. INAUTENTICIDADE. ARGUIÇÃO. ART 389 INCISO I DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é valida para representação em processos judiciais, conforme art. 38. 2. Considerando-se a validade dos documentos com certificação digital, exigência de apresentação do documento original ca...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A presença de fragmento de impressão digital do recorrente no veículo constitui prova idônea da autoria, mormente quando não encontra qualquer dissonância com os demais elementos constantes dos autos.2. A negativa da autoria do delito pelo réu não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.3. Nos casos em que não há testemunhas presenciais, a existência de laudo pericial constatando fragmentos de impressão digital do réu no local em que se deu o delito, é prova segura da autoria, apta a ensejar decreto condenatório, mormente quando não contestado e não apresentadas justificativas convincentes do motivo das digitais estarem no local investigado, como ocorreu na espécie.4. A versão apresentada pelo acusado, ao tentar explicar o motivo da sua impressão digital ter sido encontrada no carro é inconsistente e dissociada das demais provas coligidas aos autos, mormente porque a vítima afirmou que não conhece o acusado.5. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A presença de fragmento de impressão digital do recorrente no veículo constitui prova idônea da autoria, mormente quando não encontra qualquer dissonância com os demais elementos constantes dos autos.2. A negativa da autoria do delito pelo réu não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO DE RESIDÊNCIA. FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. MENORIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ.1. Fragmento de impressão digital do réu, encontrado abaixo da janela em que a residência foi arrombada para a subtração de bens do seu interior, constitui prova idônea de ser ele o autor do crime, ainda mais se não conseguiu explicar o motivo de sua digital ser ali encontrada, devendo ser mantida sua condenação. 2. Impossível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade (Súmula nº 231 do STJ).3. Apelação conhecida e desprovida.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO DE RESIDÊNCIA. FRAGMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. MENORIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ.1. Fragmento de impressão digital do réu, encontrado abaixo da janela em que a residência foi arrombada para a subtração de bens do seu interior, constitui prova idônea de ser ele o autor do crime, ainda mais se não conseguiu explicar o motivo de sua digital ser ali encontrada, devendo ser mantida sua condenação. 2. Impossível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade (Súmula nº 231 do STJ).3. Apelação conhecida e des...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PERDA TOTAL OU PARCIAL DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MACONHA. CULTIVO DOMÉSTICO. GRANDE QUANTIDADE. ESTUFA CLIMATIZADA. APARATO DE PLANTIO DESPROPORCIONAL À RENDA FAMILIAR. INSUMOS E FERTILIZANTES IMPORTADOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOSIMETRIA. REPAROS. SUBSTITUIÇÃO. INDEFERIDA. REGIME FECHADO. RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pode o julgador, utilizando-se da discricionariedade regrada que lhe é peculiar, entender desnecessária a instauração do incidente de dependência toxicológica, quando, fundamentadamente, não vislumbrar qualquer indício que demonstre a falta do poder de autodeterminação do réu, justamente a hipótese dos autos.2. O tipo previsto no art. 33, caput, da LAD não exige dolo específico, ou seja, não é preciso que o sujeito flagrado praticando uma ou mais condutas previstas no tipo tenha a intenção de difundir drogas ilicitamente. Ao contrário, o tipo demanda apenas o dolo de realizar o núcleo do tipo. 3. Em que pese o tipo do art. 33 da LAD não prever dolo específico, é de observar que a quantidade significativa de droga apreendida (80 vegetais e aproximadamente 500g de drogas) indica finalidade de difusão ilícita, e obsta a desclassificação para uso (art. 28, LAD). 4. A configuração do tipo do art. 28 da LAD demanda necessariamente que o usuário seja flagrado com pequena quantidade de substância entorpecente ilícita, sob pena de restar configurado o delito de tráfico. No mesmo sentido, o plantio para subsistência indicado no art. 28, § 1º, da LAD, somente se verifica quando a plantação é em pequena quantidade.5. Para a configuração do tráfico não é necessário que o suposto traficante seja pego em flagrante vendendo a droga. O tipo descrito no artigo 33 da Lei de Drogas é misto alternativo, de natureza múltipla (multinuclear), ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada.6. É sabido que o consumidor de drogas ilícitas não costuma ter em depósito elevada quantidade, seja pela maior dificuldade em ocultar a droga, seja pela possibilidade de deterioração ao ser armazenada por longo período de tempo, ou pelo grande receio de ser confundido com traficante.7. Não há falar em desclassificação para uso quando os policiais apreenderam na residência do réu robusto aparato de plantio e fabricação de maconha, cuja montagem e manutenção superam a renda familiar. O réu construiu estufa climatizada artesanal, e foram apreendidos, dentre outros, os seguintes instrumentos e petrechos: máquina fotografia, lâmpadas, papel para fumo, petrecho para queima de fumo, dois maçaricos, anotações de contas bancárias, comprovantes de depósito, recibo de encomenda vinda de Amsterdam, dois comprovantes de envio de encomenda pelos Correios, cinco reatores, balança de precisão, uma pacote de gotejadores, multilímetro digital, temporizador digital, timer digital, três medidores de PH, bomba de ar, fertilizantes, inseticidas, sal amargo, solução ácida, recipientes de vidro vazios, vasilhas de plástico vazias e tubos, conexões e mangueiras que aparentavam ser destinados à irrigação de plantas.8. O réu não comprovou a fonte de renda lícita para manter a estrutura doméstica altamente profissionalizada para cultivo e fabricação da maconha.9. O fato de o réu ser consumidor de drogas, não ilide a traficância devidamente comprovada nos autos10. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte do réu que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada. 11. O lucro ilícito não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico12. O fato de o réu não trabalhar e não estudar, mas ser sustentado pela mãe, não pode servir de critério para o exame de sua conduta social. E mais: as pessoas próximas ao réu não fizeram qualquer relato que desabonasse sua conduta social.13. A quantidade e a qualidade dos insumos apreendidos com o réu devem conduzir à elevação da pena-base. 14. O réu mantinha em depósito grande quantidade de maconha e cultivava o vegetal ilícito em grande quantidade, de forma extremamente organizada, se valendo de insumos e fertilizantes importados, montou e mantinha em funcionamento uma estufa climatizada e, ainda, selecionava as melhores flores fêmeas para obter drogas cada vez melhores, ou seja, com maior potencial. Postava um diário em site aberto da internet ensinando outros cultivadores da droga e respondia perguntas deles, posto que goza de elevado conhecimento sobre o tema.15. Descabida a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD, pois o réu era empenhado e profissionalizado no plantio e fabricação da maconha, dedicando-se inteiramente a tal atividade, pois não estuda e não trabalha, mas permanece ao lado de sua plantação praticamente diuturnamente. 16. Enquanto não declarada inconstitucional pelo plenário da SUPREMA CORTE a dogmática da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.17. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da parte final do art. 44 da LAD, entendo que não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em crimes de tráfico de entorpecentes, devendo a substituição ser aplicada mediante análise do atendimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 18.1. Entretanto, o réu não faz jus a substituição de pena, tendo em vista que a reprimenda estabelecida é superior a 4 (quatro) anos. 18. Se as condições que justificaram a prisão preventiva se mantêm, não havendo modificação fática, não há que se deferir ao réu o direito de recorrer em liberdade, mormente quando imposta condenação penal e confirmada nesta instância.19. Rejeitada a preliminar, e, no mérito, recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PERDA TOTAL OU PARCIAL DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MACONHA. CULTIVO DOMÉSTICO. GRANDE QUANTIDADE. ESTUFA CLIMATIZADA. APARATO DE PLANTIO DESPROPORCIONAL À RENDA FAMILIAR. INSUMOS E FERTILIZANTES IMPORTADOS. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOSIMETRIA. REPAROS. SUBSTITUIÇÃO. INDEFERIDA. REGIME FECHADO. RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Pode o julgador, utilizando-se da discricionariedade regrada qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO PRATICADO NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO EM DESFAVOR DE EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. SUBTRAÇÃO DE UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA DIGITAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a identificação do ora recorrente como o autor do fato criminoso descrito na exordial, consistente em subtrair máquina fotográfica digital alheia, além de relatar as circunstâncias do delito, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa.2. O sujeito passivo do crime de furto abarca, além do proprietário, o possuidor e o detentor da coisa alheia móvel. Assim, é irrelevante a circunstância do bem móvel pertencer a terceiro, porquanto a vítima detinha a posse da máquina digital no momento de sua subtração pelo recorrente, o que configura o crime de furto.3. A doutrina majoritária entende que a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, deve ser entendida de forma restrita, ou seja, somente para abarcar a relação marital, na constância da sociedade conjugal. De qualquer modo, ainda que se entenda pela interpretação ampliativa da norma legal, não houve a comprovação da relação de união estável entre o réu e a ofendida à época do fato criminoso.4. Eventuais nulidades relativas ocorridas antes da sentença devem ser ventiladas até nas alegações finais, sob pena de preclusão. Proferida a sentença, não cabe mais ataque à denúncia, mas sim à própria sentença que julgou procedente pretensão punitiva fundada em denúncia supostamente inepta. Inteligência do artigo 569 do Código de Processo Penal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO PRATICADO NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO EM DESFAVOR DE EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. SUBTRAÇÃO DE UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA DIGITAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a identificação do ora recorrente como o...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. IMPRESSÃO DIGITAL DO ACUSADO ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM JUSTIFICATIVA. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. 1. Constando da inicial os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam o fato criminoso, a materialidade, bem como a sua autoria, é de ser Rejeitada a preliminar de inépcia da Denúncia.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o devido processo legal foi preservado, haja vista que a Defesa teve plena ciência das provas produzidas. Ademais, embora o réu não tenha sido ouvido na fase extrajudicial, na fase judicial, durante a instrução processual, foram-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa. Rejeitada a preliminar. 3. Segundo precedentes desta Corte, o laudo de perícia papiloscópica, que atribui ao réu fragmento de impressão digital situado no local do crime, é considerado prova hábil para sustentar a condenação e prepondera sobre a simples negativa do acusado.4. Na hipótese, a polícia logrou êxito em identificar a impressão digital do recorrente em objeto encontrado no interior da residência da vítima, sendo que o réu, pessoa desconhecida da vítima, não deu qualquer justificativa para o fato de ter adentrado em sua residência. 5. Comprovada a materialidade e a autoria, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a sentença condenatória.6. Rejeitadas as preliminares e dado parcial provimento ao recurso do réu.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO. IMPRESSÃO DIGITAL DO ACUSADO ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM JUSTIFICATIVA. LAUDO DE EXAME DE LOCAL. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA. 1. Constando da inicial os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam o fato criminoso, a materialidade, bem como a sua autoria, é de ser Rejeitada a preliminar de inépcia da Denúncia.2. Nã...
Agravo Interno na Reclamação nº 0021375-05.2016.8.08.0000
Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S⁄A
Agravado: Turma Recursal dos Juizados Especiais – Região Norte
Parte Interessada Passiva: Warley Almeida de Souza
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Foi verificada nova irregularidade quanto a representação do agravante, pois o substabelecimento que lhe conferia poderes possuía assinatura digitalizada, isto é, sem observância do requisito extrínseco de regularidade formal, razão pela qual foi intimado para apresentação do documento no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Em cumprimento ao despacho, o agravante peticionou em fl. 142, juntando novas procurações e substabelecimentos. Ocorre que, além de não assinar a peça, nenhum dos instrumentos procuratórios anexados conferem poder ao Dr. Marton Barreto Martins Sales, advogado subscritor do recurso de agravo interno. 3. O substabelecimento de fl. 137, único documento que teria o condão de outorgar poderes ao Dr. Marton Barreto Martins Sales, não preenche o requisito de regularidade formal, pois possui assinatura digitalizada, razão pela qual, o recurso não merece ser conhecido. 4. Apelação não conhecida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto relator.
Vitória, 04 de setembro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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Agravo Interno na Reclamação nº 0021375-05.2016.8.08.0000
Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S⁄A
Agravado: Turma Recursal dos Juizados Especiais – Região Norte
Parte Interessada Passiva: Warley Almeida de Souza
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Foi verificada nova irregularidade quanto a representação do agravante, pois o substabelecimento que lhe conferia poderes possuía assi...