HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM MÍDIA DIGITAL.
NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Este Superior Tribunal encontra-se impossibilitado de apreciar as nulidades aventadas, seja pela violação ao princípio da identidade física do juiz (uma vez que o magistrado que prolatou a sentença não teria sido o mesmo que instruiu o feito), seja pela afronta ao devido processo legal (porquanto não teriam sido transcritos os depoimentos colhidos em mídia digital), na medida em que a Corte Estadual sequer apreciou a matéria, sob pena de incidir em supressão de instância.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.169/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM MÍDIA DIGITAL.
NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidad...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DIGITAL DA PETIÇÃO ELETRÔNICA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC/15 AO CASO CONCRETO.
1. "Constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.165.174/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/9/2013).
2. Inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015 ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 581.125/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DIGITAL DA PETIÇÃO ELETRÔNICA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL.
IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC/15 AO CASO CONCRETO.
1. "Constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é consid...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 26/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO.
SÚMULA N. 115/STJ. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SUBSCRITOR.
1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 886.004/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO.
SÚMULA N. 115/STJ. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SUBSCRITOR.
1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ).
2. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVAS 1420/2013 E 1422/2013 DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTÁBEIS PARA PLEITEAR A ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legitimidade ativa para a Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul propor ação na qual requereu a declaração da ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal 1.420 e 1.422 de 2013.
2. A associação recorrente, tem como finalidade a defesa dos direitos, prerrogativas e interesses da classe contábil - contadores e técnicos de contabilidade - e de seus associados. Ao recorrer, sustenta a sua legitimidade para propor a ação em virtude da repercussão que as Instruções Normativas irão causar na atuação dos profissionais que representa.
3. As entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados.
4. Da análise dos objetos das instruções normativas, verifica-se que a nova regulamentação estabelece diretrizes acerca das obrigações acessórias (sobre a escrituração contábil digital e fiscal) no que se refere a determinado grupo de pessoas jurídicas. Não estando nelas enquadradas os profissionais de contabilidade, representados pela associação, ora recorrente.
5. Tem-se, assim, que a associação autora objetiva defender, na realidade, suposto direito de pessoas jurídicas sujeitas às Instruções Normativas. Ora, o que se está pleiteando é direito alheio e não próprio dos associados. E para tanto não detém a associação legitimidade.
6. Como bem observado pelo Ministério Público Federal, "as associações, assim como as entidades sindicais, têm legitimidade ativa ad causam para defender, em juízo, os direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representam, hipótese que não se verifica nos autos, tendo em vista que as Instruções Normativas da RFB atacadas pela inicial, IN 1.420/2013 e 1.422/2013, que dispõem sobre a escrituração contábil digital e fiscal, respectivamente, afetam as pessoas jurídicas identificadas naquelas INs, e não os direitos dos profissionais de contabilidade representados pela Recorrente, razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa".
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1572169/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVAS 1420/2013 E 1422/2013 DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTÁBEIS PARA PLEITEAR A ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legitimidade ativa para a Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul propor ação na qual requereu a declaração da ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal 1.420 e 1.422 de 2013...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
3. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, não sendo possível, ademais, a aplicação do art. 13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
5. Dessa forma, a parte ora recorrente deveria ter observado, no momento da interposição, o requisito para o conhecimento de seu recurso especial, qual seja, a existência de instrumento de mandato válido do advogado subscritor. Não atendida tal exigência, o recurso é inadmissível.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 543.508/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processu...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/07/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA.
PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006. Por conseguinte, a inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. É o caso.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela EXEQUENTE capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 741.172/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA.
PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autorid...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos da Súmula 115/STJ, é inexistente o agravo regimental quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica não possui procuração nos autos.
2. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos, sendo inaplicável, nesta instância especial, a regra prevista no artigo 13 do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 726.554/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos da Súmula 115/STJ, é inexistente o agravo regimental quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica não possui procuração nos autos.
2. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos, sendo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR . DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.466/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR . DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.
4. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
5. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 702.273/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigido...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos da Súmula 115/STJ, é inexistente o agravo regimental quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica não possui procuração nos autos.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1106783/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos da Súmula 115/STJ, é inexistente o agravo regimental quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica não possui procuração nos autos.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1106783/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 2. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL. 3. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Esse é o caso dos autos.
2. Nesta Corte vigora a compreensão de que "é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização", "sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato" (AgRg no AREsp 703.464/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/11/2015, sem grifo no original).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 816.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 2. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 115/STJ.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL. 3. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissib...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 830.706/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 20/05/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
3. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 798.095/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de ma...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. EMBARGOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
3. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
4. A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, quando forem opostos embargos de terceiro ou de devedor.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 760.639/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. EMBARGOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-s...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO EM RELAÇÃO À TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE SUPRE. 2. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. É omisso o acórdão que deixa de examinar alegação de intempestividade recursal formulada pela parte embargada na impugnação aos embargos de divergência. Omissão que se supre.
2. São tempestivos os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal no prazo de 2 (dois) dias contados da data em que lhe foi entregue arquivo digital com a cópia do processo eletrônico.
No caso concreto, o Parquet Federal recebeu a cópia digital dos autos em 25/09/2012 (terça-feira) e os embargos de declaração foram protocolados no dia 27/09/2012 (segunda-feira).
3. Se os recursos previamente interpostos pela parte são tempestivos, não há como se falar em preclusão temporal para o manejo dos embargos de divergência, também protocolados dentro do prazo legal.
4. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a existente entre o julgado impugnado e parâmetro externo, como outro acórdão ou ato normativo. Precedentes.
5. Não é contraditório o acórdão que, com base nas conclusões da instância ordinária de que existiam processos administrativos fiscais previamente instaurados contra o réu por descaminho, reputou inviável a aplicação do princípio da insignificância em razão da reiteração criminosa do réu.
6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar omissão em relação à alegação de tempestividade formulada pelo réu nas impugnações aos embargos de divergência, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl nos EREsp 1276607/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO EM RELAÇÃO À TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE SUPRE. 2. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. É omisso o acórdão que deixa de examinar alegação de intempestividade recursal formulada pela parte embargada na impugnação aos embargos de divergência. Omissão que se supre.
2. São tempestivos os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal no prazo de 2 (dois) dias contados da data em que lhe foi entregue arquivo d...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos do art. 12, III e IV, da Resolução STJ/GP n. 10, de 6.10.2015, o peticionamento eletrônico depende de credenciamento do usuário externo no e-STJ e a exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário.
2. No caso, o advogado credenciado e titular da identidade digital utilizada para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui procuração nos autos. Aplicável a Súmula n. 115/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 775.998/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos do art. 12, III e IV, da Resolução STJ/GP n. 10, de 6.10.2015, o peticionamento eletrônico depende de credenciamento do usuário externo no e-STJ e a exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário.
2. No caso, o advogado credenciado e titular da identidade digital utilizada para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui procuração nos autos. Aplicável a Súmula n. 115/STJ.
3. Agravo regi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não ultrapassa a admissibilidade os embargos declaratórios opostos por advogado sem procuração nos autos.
2. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência da Súmula nº 115/STJ.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 717.208/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não ultrapassa a admissibilidade os embargos declaratórios opostos por advogado sem procuração nos autos.
2. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura digital constante da petição do recurso deve corresponder a advogado com procuração nos autos, sob pena de incidência da Súmula nº 115/STJ.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 717.208/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts.
1º, § 2º, III e 18, da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg nos EREsp 1.256.563/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/10/2012, DJe 23/10/2012).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1261110/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts.
1º, § 2º, III e 18, da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL USADO PARA ASSINAR O DOCUMENTO E OS NOMES DOS ADVOGADOS INDICADOS COMO AUTORES DA PETIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE.
- A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida como inexistente.
- Agravo não conhecido.
(AgRg no REsp 1314603/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL USADO PARA ASSINAR O DOCUMENTO E OS NOMES DOS ADVOGADOS INDICADOS COMO AUTORES DA PETIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE.
- A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida como inexistente.
- Agravo não conhecido.
(AgRg no REsp 1314603/PR, Rel. Ministra NANCY...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
II. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
III. "A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, 'descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012)" (STJ, AgRg no EREsp 1.243.851/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.406.586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/09/2015.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1271629/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da re...