Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0027906-03.2016.814.0401 JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ISAAC SOUZA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ISAAC SOUZA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, contra a decisão do MMº Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que indeferiu, em 13 de junho de 2017, pedido de progressão de regime semiaberto ao aberto, ao fundamento de que só titularizaria tal direito em 21.09.2017 (requisito temporal). O juízo a quo manteve a decisão agravada (fl. 17). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 19). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emite parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 24-26). É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de agravo em execução penal objetivando a reforma da decisão de 1ª grau para que seja deferido ao agravante a progressão de regime semiaberto ao aberto. Em consulta aos autos do processo de execução nº 0007094-37.2016.8.14.0401, constata-se que, em decisão datada de 17.10.2017, fora deferido o pleito que se reclama no presente recurso, in verbis: Assim, tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do (a) apenado (a) a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos os requisitos ditados pelo art. 112, da LEP c/c c/c art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 e art. 33, § 2º, do CP, DETERMINO a TRANSFERÊNCIA do (a) apenado (a) do regime SEMIABERTO para o regime ABERTO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime. (...) Isso posto, diante da inexistência de casa de albergado no Estado do Pará, fundamentado na balizada jurisprudência supracitada e no artigo 146-B, II da LEP, concedo ao(a) apenado(a) a possibilidade de cumprir a pena em regime ABERTO DOMICILIAR SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime, ficando sujeito às seguintes condições previstas nos artigos 115 da LEP e 319 do CPP: (...) Considerando que o apenado, pelos documentos que constam nos autos, tem residência no município SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ / PA, local onde não há estabelecimento penal para a execução da pena em regime aberto, e considerando que o condenado não pode ser prejudicado por uma falta do Estado ao não dispor de local adequado para o regime menos gravoso (no mesmo sentido: STF, HC 71.907/SP, Rel. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJYCT CSHYU N7XJ7 PNVYD PROJUDI - Processo: 0007094-37.2016.8.14.0401 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Gabriel Pinos Sturtz:149098 17/10/2017: INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL. Arq: Progressão ABERTO - DEFERIMENTO - outra comarca Min. Francisco Rezek, j. 19.03.1996, DJ 07.03.1997; STJ, HC 97940/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.08.2008, DJ 08.09.2008), DEFIRO o cumprimento de pena em REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR no município SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ / PA. (...) Diante do exposto, declino competência para Comarca de SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ / PA. Providencie-se remessa dos autos e redistribuição do presente feito no sistema eletrônico de acompanhamento processual (LIBRA). (grifos não constam do original) Por isso, verifica-se o total esvaziamento do pleito recursal, ocorrendo a perda superveniente do objeto, pois não subsiste interesse recursal em ser reformada a decisão atacada, uma vez que já fora deferida a progressão do agravante para o regime aberto. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU - REGIME SEMIABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDOS APÓS PROTOCOLO DO PRESENTE RECURSO - PERDA DO OBJETO POR DECISÃO SUPERVENIENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 906812-2 - Maringá - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - j. 07.11.2013). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - NEGATIVA DO PLEITO DE PROGRESSÃO - PROVIDÊNCIA POSTERIORMENTE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - PERDA DE OBJETO DESTE PLEITO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C. Criminal - RA - 944525-8 - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - j. 21.02.2013). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em execução penal. P.R.I. Belém, 18 de abril de 2018. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2018.01567577-82, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0027906-03.2016.814.0401 JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ISAAC SOUZA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ISAAC SOUZA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, devidamente representado por adv...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:23/04/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010571-10.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL - S.A. ADVOGADO: GUSTAVO DAL BOSCO AGRAVADO: GEANNE DE MELO ALENCAR ADVOGADA: JESSICA CORREA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por GEANNE DE MELO ALENCAR e CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE FREITAS, através da qual os autores pleiteiam a retirada do imóvel em que residem do leilão público, bem como o retorno da propriedade do imóvel mencionado aos mutuários-requerentes. Conforme se infere dos autos, o recurso foi interposto através de fotocópia simples, sem, no entanto, juntar os originais no prazo de 05(cinco) dias, previsto na Lei 9.800/99 (certidão fls. 83). Pois bem, a juntada imediata do recurso em peça não original é admitida, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.800/99, ou seja, se anexar a via original no prazo de 05 dias exigido após a interposição, caso aplicada por analogia a lei do fax, o que não foi feito pelo apelante. Observa-se ainda, que nem mesmo a assinatura do patrono da parte foi original ou realizada digitalmente. Logo, ao deixar o recorrente de atentar a forma estabelecida na lei processual, deu causa ao não conhecimento do recurso, pela ausência de pressupostos de admissibilidade. A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal, todavia, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que se trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não temos como admitir o apelo em questão, já que até o presente momento o recorrente não juntou aos autos a via original. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DIGITALIZADA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. 1. Nesta Corte Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a reabertura de prazo para regularização do feito, a teor do art. 13 do CPC. 2. Considera-se sem assinatura o recurso no qual há inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, porquanto não confere garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 648.211/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 830.706/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É possível a interposição de recurso por cópia reprográfica, contudo, os originais devem ser entregues no juízo em até cinco dias, sob pena de seu não conhecimento, por aplicação analógica do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, o que não se deu nesta seara." (AC Nº 1.0027.09.205811-7/002 - REL. DES. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 04.03.2013 - g.n.). "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO APRESENTADO EM MERA FOTOCÓPIA - PEÇA INEXISTENTE. - A apelação interposta em mera fotocópia, portanto, sem assinatura original do subscritor, revela-se apócrifa e, como tal, inexistente." (AC N° 1.0024.10.179791-8/001 - REL. DES. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 13.06.2011 - g.n.) Posto isto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, II do CPC. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02580064-79, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010571-10.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL - S.A. ADVOGADO: GUSTAVO DAL BOSCO AGRAVADO: GEANNE DE MELO ALENCAR ADVOGADA: JESSICA CORREA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SAN...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCURUÍ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0028151-98.2015.8.14.0061 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: CÍCERO DA CONCEIÇÃO VITOR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA EM CONTA BANCÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preliminar de inadmissibilidade não acolhida. À margem direita, da fl. 91, consta a conferência e certificação do servidor do TJPA, atestando a validade do documento em questão. Em consonância com os fundamentos emanados dos Tribunais Pátrios, dentre estes a Corte Superior - STJ, e por tudo mais que dos autos consta, justifica-se a redução do valor de fixado a título de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e em observância os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO. Ficam mantidos os demais termos do Decisum objurgado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO civil interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, visando reformar a r. sentença proferida em audiência (fls.58/59) pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí-Pa, nos autos da Ação de Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra si por CÍCERO DA CONCEIÇÃO VITOR. Os fatos: Consta dos autos que o autor era cliente do Banco requerido e titular da Conta Bancária nº. 0630411-7 desde abril de 2013. Entretanto no dia 5/4/2013, quando tentou movimentar sua conta através de um terminal eletrônico, recebeu a mensagem de que a sua conta estava bloqueada, e ele deveria dirigir-se a sua agência, e assim ficou sem sacar o seu salário. Ao comparecer à agência foi atendido pela funcionária de nome Mirian Carvalho, que solicitou o cartão do Banco e sua Carteira de Habilitação para efetuar o desbloqueio da conta. Entretanto, quando lhe devolveu os documentos ao autor, foi alertado por uma cliente que estava próximo a mesa da que a funcionária do banco havia trocado o seu cartão e entregue a uma senhora que estava sendo atendida simultaneamente. Diante do ocorrido, a funcionária passou a gritar pelo nome da aludida senhora para fazer a troca do cartão, sendo que não mais a encontrou. Assim sendo, o autor foi encaminhado até o gerente, que autorizou o saque do valor correspondente ao seu salário e ao mesmo tempo, informou que havia uma transferência fraudulenta em sua conta corrente que voltou a ser bloqueada e a polícia iria procurá-lo, para esclarecer os fatos, pois nada poderia fazer e dificilmente o banco devolveria os valores transferidos. Em ato contínuo, racionou toda a movimentação efetuada em sua conta corrente, salientando que o seu saldo na época era de R$ 3.475,71 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), e após o ocorrido, restaram apenas R$ 2,71 (dois reais e setenta e um centavos), informações que registrou através de um Boletim de Ocorrência Policial. Transcrevendo legislação, jurisprudência e doutrina que entende coadunar com o fato delituoso do qual foi vítima pugnou pela procedência da ação e condenação do Banco demandado pelos em danos materiais com devolução em dobro da quantia movimentada irregularmente e Danos Morais. Juntou documentos. Às fls. 28/38, o patrono do Banco Bradesco S/A atravessou petição, onde colacionou procuração e outros documentos, sem oferecer contestação no prazo legal. Em despacho prolatado à fl. 40, o juiz a quo designou dia e hora para a realização de audiência preliminar. No dia aprazado estiveram presentes o autor e seu advogado, ausente o preposto do requerido, entretanto presente o seu advogado do Banco, restando infrutífera a conciliação. Com efeito, em razão da revelia do réu, passou então o Magistrado a quo a proferir r. sentença ora recorrida (Termo de audiência às fls.58/59), JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a existência de fraude na movimentação da conta bancária nº 0630411-7, agência 1947, mantida pelo Requerido Banco Bradesco, entre os dias 02/06/2015 a 08/06/2015, motivo pelo qual CONDENOU o réu à repetição do indébito na forma dobrada, totalizando R$ 10.151,42 (dez mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), incidindo juros e correção monetária pelo INPC desde a data da citação. Condenou ainda o réu, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, os quais fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir da data do arbitramento, incidindo juros desde a data do evento danoso, assim como em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação. Insatisfeito com o decisum o Banco Bradesco S/A, apelou às fls. 105/114. Inicialmente fez um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, para em ato continuou a pontuar que o recurso tem por objetivo questionar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixados a título de Danos Morais. Sustentou que mesmo acreditando na existência de fraude, o valor da condenação se mostra injusta, levado em conta os parâmetros aplicados pelo juízo singular, que não justificam a condenação indenizatória em valor tão vultoso, revelando-se em um enriquecimento sem causa, e que não se harmoniza com a Jurisprudência Pátria. Transcrevendo legislação julgados e doutrina referentes ao tema, pugnou pelo provimento do recurso e improcedência da ação, e se assim não entender, que seja reduzido o valor da indenização para patamar razoável. Nas contrarrazões ao recurso, o apelado arguiu em sede de preliminar a sua inadmissibilidade, em virtude da assinatura do causídico que o subscreve, ser digitalizada - escaneada. Em seguida no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo com a manutenção da r. sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram distribuídos, coube-me a relatoria (fl. 117). É o breve relato, síntese do necessário. DECIDO. De início cabe salientar que a decisão combatida ocorreu sob a égide do CPC/73. Dito isto passo ao exame da preliminar ofertada pela parte apelada arguiu a inadmissibilidade do recurso de apelação, em virtude da assinatura do causídico que o subscreve, ser digitalizada - escaneada. Compulsando o caderno processual, verifico que precisamente à fl. 91, em sua margem direita, consta a conferencia e certificação do servidor do TJPA, atestando a validade do documento em questão. E se assim não fosse, trata-se de vício sanável, podendo o Magistrado conceder à parte, oportunidade e prazo para saná-lo. Precedentes: REsp: 1322903 SP 2012/0095964-2, Relator: Ministra EUANA CALMON, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013). REsp: 652641 RS 2004/0058029-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2004, TI - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.02.2005 p. 236). Nesse contexto não há como acolher a preliminar. Superada esta questão, passo ao exame de mérito. Na apelação interposta o Banco/recorrente, tem por objetivo a reforma da decisão para extinguir ou reduzir o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixados a título de danos morais. Antecipo que o examinado a quaestio juris, compreendo que a matéria é simples e portando despicienda maiores digressões jurídicas, haja vista que a matéria já foi examinada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Explico: De acordo com o STJ, o banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. ¿. (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. Para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574). A propósito, ressalta-se que a r. sentença apreciou o feito de forma afeiçoada ao entendimento de que o Banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. De forma que, ele não poderá alegar caso fortuito, porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo). Como já explicitados linhas acima, o tema já foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de contra-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011). Entretanto, embora a responsabilidade exista, o valor fixado a esse título (danos morais) deve estar em consonância com os parâmetros emanados das Cortes Superiores e deve ser reduzido. Nesse sentido a jurisprudência pátria: ¿AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - Contrato bancário de conta corrente - Empréstimos e saques fraudulentos - Operações não reconhecidas pelo cliente - Cabe ao banco a prova da regularidade das transações - Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC - Precedente do STJ - Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - Sentença mantida. - Pedido do réu de redução do valor da indenização, arbitrada em R$ 10.000,00 - Atendimento em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Indenização fixada em R$ 7.000,00 - Sentença reformada nessa parte. Recurso parcialmente provido.¿. (TJ-SP - APL: 00156417120118260348 SP 0015641-71.2011.8.26.0348, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22/07/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2015) Nesse contexto, repito: reconhecendo que o quantum indenizatório fixado mostra-se excessivo, exorbitando o bom senso e a razoabilidade, e destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o intuito de cumprir com os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, sem gerar enriquecimento ilícito do autor, a verba indenizatória, a título de dano moral, deve ser reduzida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir da publicação desse Acórdão, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. À luz do entendimento delineado alhures, em consonância com os fundamentos emanados dos Tribunais Pátios, dentre estes a Corte Superior - STJ, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO MONOCRATICAMENTE PELO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do Banco réu/apelante para reduzir nos termos declinados linhas acima, o valor da indenização, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e em observância os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica. Ficam mantidos os demais termos do Decisum objurgado. Belém (PA), 25 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.02559108-91, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TUCURUÍ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0028151-98.2015.8.14.0061 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: CÍCERO DA CONCEIÇÃO VITOR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA EM CONTA BANCÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0000768-83.2012.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FERNANDA JORGE SEQUEIRA RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 13.º PROMOTOR DO MEIO AMBIENTE PAULO ARIAS CARVALO CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO E REEXAME de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela 13.ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Habitação e Urbanismo de Santarém em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora apelante, que julgou procedente o pedido da inicial e determinou a obrigação de fazer consistente na realização da obra necessária para cessar a causa do dano ambiental (lançamento de esgoto sanitário do dentro do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura - Presidio Estadual diretamente em igarapé), no prazo de 90 (noventa) dias, e pagamento da multa pelos danos causados ao meio ambiente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revestidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, na forma da Lei n.º 5.887/95. Contra a referida sentença insurge-se o apelante alegando que a decisão merece reforma sob os seguintes fundamentos: Preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista ser a SUSIPE - Superintendência do Sistema Penitenciário autarquia criada por lei com personalidade jurídica própria e não se confunde com o apelante, por possuir autonomia administrativa e financeira, além de patrimônio próprio, ensejando a exclusão da demanda por ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 267, inciso VI, do CPC. Aduz ainda preliminar de ausência de interesse processual, pois teriam sido adotadas as medidas necessárias para readequação das obras no Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura e não haveria mais o binômio necessidade-utilidade, ensejando a extinção do processo na forma do art. 267, IV, do CPC. No mérito, defende que o laudo pericial do Instituto Renato Chaves é insuficiente para instrução do processo, pois apenas atesta a poluição existente, mas não alcançaria sua autoria, pois sustenta que haveriam outros poluentes lançados no igarapé por terceiros e que seria necessária visita in loco para identificação dos responsáveis pelo dano ambiental e requer a nulidade da sentença, face a necessidade de instrução processual e impossibilidade de julgamento antecipado da lide. Alega que ficou configurada a possibilidade de reparação da biota afetada, com a realização de tratamento adequado para a despoluição do rio, conforme consignado por técnicos na SESMA, e por conseguinte, não teria sentido a sua condenação em indenizar, o que somente caberia caso não fosse possível a recomposição in natura, na forma do art. 14 da Lei n.º 6.938/81, transcrevendo doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Ao final defende a impossibilidade de imposição de multa diária e requer o acolhimento das preliminares, ou, caso ultrapassadas, seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 296/301. O processo foi distribuído a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Gleide Pereira de Moura em 29.04.2016 (fl. 321). O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria da Conceição Mattos Sousa às fls. 325/328, opinando pelo conhecimento, mas improvimento da apelação. Houve redistribuição do processo a minha relatoria em 19.01.2017 (fl. 330), face a Emenda Regimental n.º 05, publicada em 15.12.2016. É o relatório. DECIDO. A apelação deve ser conhecida porque satisfaz os pressuspostos de admissibilidade recursal. No mérito, acompanhando o bem lançado parecer do Ministério Público às fls. 325/328, pois entendo que a sentença reexaminada não merece reparos, eis que aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Vejamos: Em relação a suposta ilegitimidade passiva ad causam do apelante, por ser a SUSIPE - Superintendência do Sistema Penitenciário autarquia criada por lei com personalidade jurídica própria e não se confundir com o apelante, verifico que à SUSIPE é autarquia criada para executar atividade inerente a competência do apelante, relativa a cumprimento da execução penal, inclusive é vinculada à Secretaria Especial de Estado de Defesa Social, conforme o previsto no art. 1.º da Lei n.º ¿Art. 1° Fica criada a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE, com natureza jurídica de autarquia, por transformação da Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará - SUSIPE, órgão criado pela Lei n° 4.713, de 26 de maio de 1977, que terá como finalidade o cumprimento do art. 1° da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. A Autarquia ora criada é dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Defesa Social, e terá sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, podendo estabelecer unidades regionais.¿ No caso concreto, os danos ambientais objeto da discussão estão relacionados ao imóvel onde há execução de penas (Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura - Presidio Estadual) de propriedade do apelante, mas vinculados a administração da SUSIPE, inclusive com dotação orçamentaria e subvenções para o exercício de atividade do Estado apelante, na forma do art. 10, §1.º, e 11 da Lei 6.688;2004, posto que teria sido despejado esgoto sanitário dentro do igarapé, ensejando a existência de responsabilidade solidaria, o que autoriza o ingresso da ação civil pública contra qualquer um dos responsáveis pelo dano ocasionado ao meio ambiente, seja a autarquia responsável pela administração, como o Estado do Pará proprietária do estabelecimento e responsável pela atividade nele explorada e projetos de obras realizadas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Outrossim, também não merece guarida a preliminar de ausência de interesse processual, posto que inobstante o apelante alegar que teria adotado as providências para readequação do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, verifico que as provas existentes nos autos indicam a existência de interesse processual na promoção da ação, em tese, com a finalidade tanto de cessar os danos ambientes provenientes do despejo de esgoto no igarapé, como buscando a condenação dos responsáveis pela poluição ambiental ocasionada a promover a adequação e pagar indenização pelo prejuízo já ocasionado em decorrência do ato ilícito apontado na inicial, razão pela qual, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, verifico que o apelante argui a nulidade da sentença sobo o fundamento de que o laudo pericial do Instituto Renato Chaves é insuficiente para instrução do processo, pois não alcançaria a autoria da poluição, face a existência de outros poluentes lançados por terceiros no igarapé. No entanto, não se cogita de dúvidas sobre a responsabilidade do apelante pelo ilícito ocasionado na espécie, em prejuízo ao meio ambiente, pois as provas produzidas são suficientes para tal finalidade, tendo em vista que o laudo produzido pelo Centro de Pericias Cientificas Instituto ¿Renato Chaves¿ apresentado às fls. 101/104, foi realizado com vistoria no local, fotos e exames de material coletado, por conseguinte, encontra-se acompanhado de documentos que respalda de forma inconteste a poluição ambiental ocasionada por negligência nos cuidados necessários a manutenção do estabelecimento prisional e lançamento inadequado de esgoto no igarapé Cucurunã, in verbis: ¿1 - HISTÓRICO: 1.1- FINALIDADE DA PERÍCIA: Perícia técnica nas águas superficiais dos cursos d'água que estão no entorno do Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura (contaminação por rejeitos líquidos e sólidos de esgotos), localizado na Vila de Cucurunã, município de Santarém-PA. (...) 2 - VISTORIAS REALIZADAS: Vistoriando a área nos dias 03/05/2011 às 10h40min, 13/05/2011 às 15h30min e 21/05/2011 às 1 lhlOmin, os peritos constataram o seguinte: - O local periciado, Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura (ver imagem 01), está localizado na Vila de Cucurunã, município de Santarém-PA; - O referido Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura é um presídio estadual com 04 (quatro) pavilhões que abrigam presos masculinos e femininos. No local a equipe pericial recebeu a informação que atualmente o presídio abriga aproximadamente 550 presos e que sua capacidade é de apenas 380 pessoas; - A equipe pericial vistoriou 02 (dois) pavilhões do presídio (Pavilhão n.° 01 e n.° 02) e constatou o seguinte: * na área externa e aberta que circunda esses pavilhões, foram constatadas instalações do sistema de esgotamento sanitário (tubulações, canalctas, caixas de gordura, fossas, caixas de inspeção, etc.) dos referidos pavilhões vistoriados (ver imagens 02 e 03); * essas instalações apresentavam-se sem a manutenção e limpeza devidas; as canaletas que recebiam efluentes desses pavilhões (águas servidas dos detentos), apresentavam-se carreando resíduos sólidos, inclusive restos de alimentos (ver imagens 04 e 05); ¿ algumas caixas de gordura e de inspeção encontravam-se sem tampas e provocando vazamentos (ver imagens 06, 07, 08 e 09), outras estavam com suas tampas danificadas e ainda com acentuado acúmulo de resíduos sólidos (ver imagens 10, 11, 12 c 13), inclusive fecais (ver imagem 14); ¿ a maioria das fossas vistoriadas estavam completamente cheias de resíduos sólidos (ver imagens 15, 16, 17, 18 e 19), algumas apresentando acentuada quantidade de larvas de mosquitos (ver imagem 20); ¿ tubulações de esgoto danificadas e entupidas (ver imagens 21 c 22); ¿ algumas fossas e caixas de inspeção estavam provocando vazamento de efluentes sanitários diretamente para o solo (ver imagens 23, 24, 25 e 26), sendo que parte desses efluentes sanitários, sem tratamento adequado, escorriam diretamente sobre o solo (ver imagens 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33) da área externa e aberta desses pavilhões, indo desaguar em curso d'água que contorna o presídio, identificado como igarapé Cucurunã, em área considerada de preservação permanente - AP A; ¿ As canaletas e valetas que conduzem as águas servidas dos pavilhões carreavam também resíduos sólidos, inclusive restos de alimentos, que posteriormente eram desaguados no igarapé Cucurunã (ver imagens 34, 35, 36 e 37); ¿ A ausência de limpeza c manutenção do sistema de esgotamento sanitário do presídio, bem como, o acúmulo e descarte inadequado de resíduos sólidos e líquidos, propiciava condições desfavoráveis e insalubres, provocando consequentemente riscos de acidentes e de saúde para detentos, servidores do sistema penal e visitantes; ¿ O ambiente insalubre constatado nas áreas externas e abertas dos pavilhões vistoriados, principalmente pelo descarte inadequado de efluentes e resíduos, provocava a atração de inúmeras aves de rapina (urubus), tanto na área interna (ver imagem 38) dos pavilhões como na área externa do presídio (ver imagens 39 e 40). Esse ambiente de insalubridade favorecia ainda a proliferação de vetores e animais transmissores de doenças; ¿ Na área externa do Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura foi verificado acúmulo inadequado de resíduos sólidos (ver imagens 41 e 42) que provocava poluição ambiental e propiciava a proliferação de vetores transmissores de doenças, tais como a Dengue, devido a existência de resíduos acumuladores de águas pluviais. A equipe pericial informa que o presídio, Centro de Recuperação Agrícola Sílvio Hall de Moura, já foi submetido a procedimento pericial para "constatação das condições de habitabilidade e segurança de imóvel, onde o CPC "Renato Chaves" emitiu Laudo de Exame n.° 115/2008, livro: 1222, Folhas 205 e 215, datado de 30/06/2008, e requerido na época pela Juíza de Direito Betânia de Figueiredo Pessoa Baptista - Juíza da 8a Vara Cível da Comarca de Santarém. 3 - DO MATERIAL: Foram utilizados na perícia os seguintes equipamentos e materiais para coleta dos dados: ¿ 01 (uma) máquina fotográfica digital; ¿ 01 (uma) trena digital da marca Bosch, modelo DLE 70 Professional; * 01 (um) aparelho GPS para coleta de coordenadas geográficas para levantamento planialtimétrico através do posicionamento absoluto para determinação da área onde foi realizada a perícia ambiental; ¿ 01 (uma) sonda analisadora multi-parâmetros, de propriedade do Instituto Evandro Chagas, para realização de análises físico-químicas de campo; ¿ Luvas cirúrgicas, isopor isotérmico contendo gelo e frascos esterilizados para coleta de amostras líquidas. (...) 5 - DOS EXAMES EXTERNOS: No dia 13/05/2011 às 15h30min e 21/05/2011 às llhlOmin foram realizadas coletas de 03(três) amostras líquidas, sendo uma do efluente sanitário e duas do curso d'água (uma a montante e outra a jusante), identificado como Igarapé Cucurunã, que contorna o Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, com o objetivo de avaliar se o referido efluente está impactando o curso d'água existente. As coletas das amostras e análises laboratoriais foram realizadas pela equipe pericial do CPC "Renato Chaves"e técnicos do Instituto Evandro Chagas - IEC que emitiu os seguintes resultados laboratoriais: (...) Os resultados laboratoriais das amostras coletadas constatam e corroboram que os efluentes líquidos (esgoto sanitário) do Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura vem provocando poluição ambiental de acordo com a Resolução 357/2005 (padrões de qualidade de água doce superficial classe II e lançamentos de efluentes em corpos hídricos) no curso d'água que contorna o referido presídio, identificado no local como igarapé Cucurunã, devido ao lançamento inadequado de esgoto sanitário. 6 - CONCLUSÃO: De acordo com o constatado "in loco" e mediante os resultados laboratoriais, o local periciado, Centro de Recuperação Agrícola Silvio Hall de Moura, provocava poluição ambiental em curso d'água existente no entorno do referido presídio, devido o lançamento inadequado de esgoto sanitário.....¿ Logo, a negligência do apelante na manutenção do estabelecimento prisional ocasiona risco a saúde dos detentos e de toda a coletividade, face a poluição ocasionada no igarapé em decorrência da má conservação do estabelecimento e despejo de esgoto no mesmo, ensejando a responsabilidade do apelante pela recuperação do meio ambiente, inobstante a indenização dos prejuízos ambientais apurados. Assim, não se cogita de insuficiência das provas produzidas e necessidade de instrução processual, pois o laudo realizado é hábil a comprovar os danos ambientais e a responsabilidade do apelante pelo ilícito. Ademais, nosso ordenamento constitucional estabelece que é assegurado a todos o direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como a sadia qualidade de vida, sendo obrigação de poder público e da coletividade preserva-lo para futuras gerações, sendo as condutas lesivas passiveis de sanções penais e administrativas, inobstante a obrigação de reparar o dano ocasionado, ex vi art. 225 e §3.º da CF. Por conseguinte, a possibilidade de recuperação ambiental do igarapé, que ainda não foi comprovadamente realizada na espécie, não é hábil a elidir a condenação a pagar multa pelos danos causados ao meio ambiente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revestidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, na forma da Lei n.º 5.887/95, pois vigora no nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental que obriga o agente em relação a todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, seja em relação a obrigação de fazer relativa ao restabelecimento do status quo antes do meio ambiente, como também de indenizar os prejuízo ocasionados, sendo essa a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a conjunção ¿ou¿ contida no art. 14, §1.º, da Lei n.º 6.938/1981, como sendo conjunção aditiva e não alternativa excludente, consoante os seguintes julgados: ¿ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido.¿ (REsp 1328753/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/02/2015) ¿PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A REFLORESTAMENTO. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Usualmente, as questões relativas a direito ambiental se inserem no amplo conceito de direito público a que se refere o art. 9º, § 1º, XIII, do RI/STJ, atraindo a competência da 1ª Seção deste Tribunal. Contudo, um recurso especial que tenha como objeto a discussão exclusivamente da responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental, sem outras questões ambientais que justifiquem seu deslocamento à 1ª Seção, deve ser julgado por uma das Turmas integrantes da 2ª Seção, inserindo-se no conceito amplo de responsabilidade civil a que se refere o art. 9º, §2º, III do RI/STJ. 2. É possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.¿ (REsp 1181820/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010) Além do que, a multa indenizatória fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revestidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, na forma da Lei n.º 5.887/95, é proporcional e razoável, pois condizente com o ilícito apurado e descrito detalhadamente no laudo pericial retro transcrito. Por final, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de possibilidade de imposição de multa diária em desfavor do apelante para cumprimento de obrigação de fazer, consoante os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO A SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do 'poder geral de efetivação', concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.¿ (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inquestionável a competência constitucional do Parquet para a promoção de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF). 2. Na origem, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de São Paulo, em razão de irregularidades verificadas nos cinco Clubes da Comunidade das Subprefeituras Casa Verde e Vila Nova Cachoeirinha. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à Prefeitura de São Paulo que procedesse à regularização física (instalações adequadas) e administrativa (termos de permissão de uso, regulamentação de área, criação das associações e diretorias) dos Clubes da Comunidade Jardim Cachoeira, Pedra Branca, Primavera, Vinoca e Vila Palmeiras, bem como para que realizasse fiscalização das ações dos gestores, com a implantação de programas de incentivo ao esporte para a população. 3. (...) 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 5. Rever o valor da multa ou o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação estabelecida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.¿ (REsp 1661531/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 19/12/2017) ¿DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BALEIA FRANCA. ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO E GESTÃO. ASPECTO POSITIVO DO DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A UNIÃO TOME PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem, inclusive, acolheu em parte os embargos de declaração para complementar o acórdão no que diz respeito ao exame da remessa necessária. 2. Nos termos do art. 225 da CF, o Poder Público tem o dever de preservar o meio ambiente. Trata-se de um dever fundamental, que não se resume apenas em um mandamento de ordem negativa, consistente na não degradação, mas possui também uma disposição de cunho positivo que impõe a todos - Poder Público e coletividade - a prática de atos tendentes a recuperar, restaurar e defender o ambiente ecologicamente equilibrado. 3. Nesse sentido, a elaboração do plano de manejo é essencial para a preservação da Unidade de Conservação, pois é nele que se estabelecem as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade (art. 2º, XVII, da Lei n. 9.985/2000). 4. Portanto, a omissão do Poder Público na elaboração do plano de manejo e gestão da APA da Baleia Franca coloca em risco a própria integridade da unidade de conservação, e constitui-se em violação do dever fundamental de proteção do meio ambiente. 5. Ademais, a instância ordinária determinou apenas que a União tome providência no âmbito de sua competência, mais precisamente, no repasse de verbas, para que o IBAMA/ICMBio realize todos os procedimentos administrativos necessários à elaboração do plano de gestão da APA da Baleia Franca, criada em área que integra o patrimônio público federal (art. 20, inciso VII, da CF). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente demanda. 6. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade do cabimento de cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. 7. No caso concreto, a fixação das astreintes não se mostra desarrazoada à primeira vista, motivo pelo qual, não há como rever o entendimento da instância ordinária, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 8 - Recurso especial do IBAMA e o da UNIÃO improvidos.¿ (REsp 1163524/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011) No entanto, entendo que a astreintes diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser restrita ao cumprimento da obrigação de fazer, mas ressalta-se a possibilidade de a matéria especifica ser revista em sede de cumprimento de sentença, uma vez que em tal momento se terá elementos a aquilatar a satisfação da obrigação, bem como sua suficiência ou excessividade. Nesse sentido: ¿A multa poderá mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução¿. (STJ 3ª T., REsp 705.914, Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, DJU 6.3.06). No mesmo sentido: STJ 5ª T., REsp 708.290, Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07, DJU 6.8.07; STJ RDDP 58/111 (4ª T., REsp 785.053), RT 905/267 (TJSP, AP 990.10.287520-2), JTJ 372/135 (AI 294283-51.2011.8.26.0000) O que se espera é a não aplicação da sanção, cabendo à parte recorrente o fiel cumprimento das ordens judiciais mesmo porque até a execução, o montante das astreintes pode ser majorado, caso se afigure insuficiente para penalizar a parte que resistiu ao comando jurisdicional, ou reduzido, caso ocasione enriquecimento indevido ou se torne desproporcional à obrigação. Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, mas em reexame fixo que a astreintes deve ser restrita a obrigação de fazer e poderá ser revista em sede de cumprimento de sentença, mantendo-se a sentença reexaminada nos demais tópicos, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior remessa ao Juízo de origem para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de agosto de 2018. . Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.03505581-56, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0000768-83.2012.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FERNANDA JORGE SEQUEIRA RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 13.º PROMOTOR DO MEIO AMBIENTE PAULO ARIAS CARVALO CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO E REEXAME de sentença proferida...
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO.DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[…]§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Apelante.
2. De início, cumpre enfrentar a alegação do Autor, ora Apelante, de que o Banco Réu, ora Apelado, é revel, em razão de a assinatura do substabelecimento, apresentado junto à peça de contestação, ter se dado de forma escaneada/digitalizada.
Acerca do alegado, a jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade de representação quando constatado que o substabelecimento que confere poderes ao subscritor de peça jurídica contém assinatura digitalizada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital.
3.Ademais, o referido vício é suficiente para considerar a peça apócrifa e, portanto, desconsiderar a existência da peça processual apresentada.
4.Todavia, há de se considerar que:- a um, o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015);- a dois, em momento algum da instrução processual , tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar a representação;- a três, o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”.- a quatro, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não ocorre nas hipóteses do art. 345 do CPC/15, a saber: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”;- e, a cinco, a sentença guerreada deu pela improcedência dos pedidos do Autor justamente por considerar insubsistente as provas carreadas aos autos, hipótese que permite o afastamento do efeito material da revelia com fulcro no art. 345, IV do CPC/15.
5. Dessa forma, com base no exposto, mesmo acolhendo a preliminar de revelia do Banco Réu, ora Apelado, afasto a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato do Autor, ora Apelante, ao tempo em que intimo, com a publicação do acórdão deste julgamento, o causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem admitidas futuras manifestações subscritas por esse advogado.
6.Cumpre,ainda, mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
7. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
8. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
9.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
10.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
11.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
12.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006889-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO.DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º d...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. Preliminar de prescrição do contrato. Rejeitada. Assinatura do causídico de forma digitalizada/xerocada. Peça apócrifa. Ausência de intimação do causídico para sanar o vício. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Retorno dos autos ao juízo de origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita qualquer parcela do contrato de empréstimo em referência.
4. A jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade na apresentação de peça processual ou procuração/substabelecimento contendo assinatura digitalizada/xerocada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital.
5. Ademais, o referido vício é suficiente para considerar a peça apócrifa e, portanto, desconsiderar a existência da peça processual apresentada.
6. Todavia, há de se considerar que: i) o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015); ii) em momento algum da instrução processual, tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico da parte Autora regularizar a representação; iii) o art. 76 do CPC/15 do CPC/15 dispõe que: “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”; iv) o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”.
7. Dessa forma, os autos devem retornar à vara de origem para que seja intimado o causídico da parte Autora para sanar o vício de subscrição da petição inicial e para que seja dado prosseguimento à instrução do feito, haja vista a impossibilidade desse Tribunal julgar o mérito da causa de imediato, conforme determina o art. 1.013, § 4º, do CPC/15, por não ter sido apresentado o contrato de empréstimo questionado.
8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006639-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. Preliminar de prescrição do contrato. Rejeitada. Assinatura do causídico de forma digitalizada/xerocada. Peça apócrifa. Ausência de intimação do causídico para sanar o vício. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Retorno dos autos ao juízo de origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescr...
Data do Julgamento:08/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, que passo a analisar conforme as provas dos autos.
2.Assim, importante ressaltar o que determina a L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência);§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
3.Pelo que se observa, os dispositivos transcritos foram revogados pelo CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015.
4.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora, ora Apelante.
5. Acerca do alegado, a jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade de representação quando constatado que o substabelecimento que confere poderes ao subscritor de peça jurídica contém assinatura digitalizada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital.
6. Todavia, há de se considerar que:- a um, o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015);- a dois, em momento algum da instrução processual, tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar a representação;- a três, o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”;- a quatro, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não ocorre nas hipóteses do art. 345 do CPC/15, a saber: “I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”;- e, a cinco, a sentença guerreada deu pela improcedência dos pedidos do Autor justamente por considerar insubsistente as provas carreadas aos autos, hipótese que permite o afastamento do efeito material da revelia com fulcro no art. 269,I do CPC/73.
7. Dessa forma, com base no exposto, mesmo acolhendo a preliminar de revelia do Banco Réu, ora Apelado, afasto a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato do Autor, ora Apelante, ao tempo em que íntimo, com a publicação do acórdão deste julgamento, o causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem admitidas futuras manifestações subscritas por esse advogado.
8. Essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isso porque, apesar de oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato e demais documentos comprobatórios da relação de empréstimo, esse manteve-se inerte.
9. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
10. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
11. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe.
12. E, ante a inércia do Banco Réu, ora Apelado, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato de empréstimo e suas consequências indenizatórias.
13. In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, conforme histórico de consignações do INSS nos autos.
14.Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelante, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
15.Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação, não apresentou o contrato de empréstimo. Assim, o Banco Réu, ora Apelado, sequer fez prova da celebração do contrato, tampouco que o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie.
16.Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
16.Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
17.Na hipótese dos autos, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, a má-fé da instituição financeira.
18.Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
19.Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno o Banco Réu na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
20.Entretanto, em que pese a referida nulidade e a condenação na repetição do indébito, o Banco Réu, ora Apelado, informa e comprova que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.
21.Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito de prévia devolução do crédito.
22. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
23.E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.
24.Quanto a isso, importante destacar a lição do prof. Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar o dano moral: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
25.Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar o Autor, ora Apelante.
26.A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
27.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
28.Nesse ínterim, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
29.E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
30.No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
31.Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.001556-8, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017; Apelação Cível Nº 2013.0001.005155-5, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 06/04/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.012474-6, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/03/2018.
32.Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
33.Ademais, em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais em favor da parte Autora, ora Apelante, uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
34. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003687-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, que passo a analisar conforme as provas dos autos.
2.Assim, importante ressaltar o que determina a L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 221, DO CC. CONFIGURADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto à Apelação do Autor, não houve pagamento do preparo no recurso de Apelação, mas, ao lado disso, este requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, que passo a analisar conforme as provas dos autos.
2. Assim, importante ressaltar o que determina a L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência); § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência).
3. Pelo que se observa, os dispositivos transcritos foram revogados pelo CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor.
4. Cumpre enfrentar a alegação do Autor de que o Banco Réu é revel, em razão de a assinatura do substabelecimento, apresentado junto à peça de contestação, ter se dado de forma escaneada/digitalizada.
5. Acerca do alegado, a jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade de representação quando constatado que o substabelecimento que confere poderes ao subscritor de peça jurídica contém assinatura digitalizada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital.
6. Todavia, há de se considerar que:- a um, o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015);- a dois, em momento algum da instrução processual, tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico do Banco Réu a regularizar a representação; - a três, o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”;- a quatro, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não ocorre nas hipóteses do art. 345 do CPC/15, a saber: “I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”.
7. Dessa forma, com base no exposto, mesmo acolhendo a preliminar de revelia do Banco Réu, afasto a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato do Autor, ao tempo em que íntimo, com a publicação do acórdão deste julgamento, o causídico do Banco Réu a regularizar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem admitidas futuras manifestações subscritas por esse advogado.
8. Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico estão descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
9. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
10. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
11. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”
12.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
13.Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que resulta a nulidade do negócio jurídico, caso descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V do CC.
13.O art. 221, do Código Civil dispõe que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”.
14.Na espécie, verifico, através da cópia do contrato acostada pelo Banco às fls. 226/230, que se trata de contrato de empréstimo, no qual consta a suposta assinatura do contratante. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a conta bancária do Autor é uma conta benefício, utilizada única e exclusivamente para o recebimento no benefício do INSS, no valor de um salário mínimo, de modo que, seria extremamente improvável a contratação de dois empréstimos que totalizam o vultoso valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
15.Logo, ante o evidente indício de fraude à lei imperativa e a ausência de consentimento do Autor, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
16.Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão do ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
14. Como se trata de contrato nulo, eis que celebrado sem a observância das formalidades necessárias ao ato, uma vez que, em se tratando de analfabeto, exige-se escritura pública para dar validade ao negócio jurídico, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora/apelada, sem o consentimento da parte contratante, configurando, nesse caso, a má-fé da instituição financeira.
15. Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante, já que o contrato não se reveste das formalidades necessárias, sendo, portanto, nulo, condeno o banco na repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente.
16.No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
17.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
18.Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
19.A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
20.Na espécie, a apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
21.Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.001556-8, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017; Apelação Cível Nº 2013.0001.005155-5, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 06/04/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.012474-6, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/03/2018.
22.Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária.
23. Esclareço, por fim, que, seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.
24. Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível.
25. Assim, não se poderia aplicar, por exemplo, sobre o dano moral, correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, já que a citada taxa SELIC já engloba ambas as modalidades. Por isso, inaplicável à espécie, o verbete sumular nº 54 do STJ, conforme já votado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em voto de minha relatoria.
26. Assim, determino a aplicação da TAXA SELIC no cálculo dos danos materiais e morias, quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação (art. 405 do CC), quanto os danos morais, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, e como na referida taxa, já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.
27.Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (…), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
28.Recurso do Banco conhecido e improvido. Recurso do Autor conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004097-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 221, DO CC. CONFIGURADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto à Apelação do Autor, não houve pagamento do preparo no recurso de Apelação, mas, ao lado disso, este requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIENCIA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. VÍCIO PROCESSUAL. PODER DISPOSITIVO DO MAGISTRADO. VÍCIO SANÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Em razão disso, a simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta à agravante para garantir-lhe o direito à assistência gratuita.
2. Noutro ponto, quanto a alegação de que é desnecessária a juntada da procuração original, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a procuração fotocopiada se encontra com a assinatura do advogado digitalizada por escaneamento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que eventual assinatura digitalizada que venha a constar da peça encaminhada não tem valor.
3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008462-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIENCIA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. VÍCIO PROCESSUAL. PODER DISPOSITIVO DO MAGISTRADO. VÍCIO SANÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Em razão disso, a simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em c...
APELAÇões CÍVEis. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça a ambos os apelantes. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso do banco conhecido e improvido. Contrato com digital sem instrumento de procuração público
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo referente à Autora Antônia Melo da Rocha e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato em referência, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Autora Antônia Melo da Rocha.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. De mais a mais, é incabível a determinação para que a parte Autora devolva ao Banco Réu o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. Entretanto, tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, nesse caso, e em razão do princípio da devolutividade, mantida a condenação em danos morais conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso.
8. Apelação do Banco Réu conhecida e improvida.
9. Já em relação à Apelação de Maria Raimunda de Oliveira, houve a juntada do contrato de empréstimo, firmado por pessoa analfabeta apenas com a digital como forma de assinatura.
10. A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 11. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
12. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
13. Apelação da Autora Maria Raimunda de Oliveira conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000735-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 )
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APELAÇões CÍVEis. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça a ambos os apelantes. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso do banco conhecido e improvido. Contrato com digital sem instrumento de procuração público
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a h...
Data do Julgamento:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS) e CRIMES DA LEI 10.826/03 — QUESTÃO DE ORDEM — IDENTIDADE DO RÉU — IDENTIFICAÇÃO CRIMINOLÓGICA — IMPRESSÃO DIGITAL — PROSSEGUIMENTO DO FEITO — MÉRITO — INEXISTÊNCIA DE PROVAS — MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES — DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em que pese essa discrepância, tenho que não subsistem motivos que impeçam o prosseguimento da demanda, máxime diante do fato de que este processo já se arrasta há bastante tempo em decorrência desta situação. Assim, ainda que não haja documento identificatório, certo é que o próprio réu atesta que seu nome verdadeiro é Raimundo da Silva Araújo (fl. 419). Afora isso, a consorte do acusado também confirma esta identidade, tendo o juízo de primeiro grau evidenciado que, na localidade, todos o conhecem como Raimundo (e não como Francisco). Por último, há nos autos documento com a identificação criminológica, onde consta foto e impressão digital do réu, de modo que é plenamente possível a sua individualização de qualquer outro sujeito.
Entendo que os recursos não merecem provimento, uma vez que o lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito imputado na inicial acusatória. Ainda os acusados neguem a condição criminosa, certo é que foram pr estado de flagrância, na posse de considerável quantidade de os em as,I de II acondicionadas em vários invólucros individuais e em local sabidamente conhecido como \"boca de fumo\". Como já dito, tem-se que o crime de tráfico foi fartamente provado pelos elementos constantes dos autos, os quais demonstra que os entorpecentes se destinavam ao comércio. O fato dos acusados terem negado a condição de traficante, declarando que as drogas encontradas eram destinadas ao próprio consumo, representa uma tentativa de escaparem da aplicação da lei penal, vez que esta versão restou isolada das demais provas carreadas. Em verdade, os próprios réus confessam a propriedade das drogas, donde o delito de tráfico se perfaz até mesmo na modalidade de \"ter em depósito\" e/ou \"guardar\". Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007657-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME: ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS) e CRIMES DA LEI 10.826/03 — QUESTÃO DE ORDEM — IDENTIDADE DO RÉU — IDENTIFICAÇÃO CRIMINOLÓGICA — IMPRESSÃO DIGITAL — PROSSEGUIMENTO DO FEITO — MÉRITO — INEXISTÊNCIA DE PROVAS — MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES — DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em que pese essa discrepância, tenho que não subsistem motivos que impeçam o prosseguimento da demanda, máxime diante do fato de que este processo já se arrasta há bastante te...
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido Liminar de Sustação de Desconto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Preliminar de revelia do banco réu. Acolhida. Afastada a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato da Autora. Intimação do causídico para regularizar a representação. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. Manutenção da sentença recorrida quanto à declaração de inexistência dos contratos de empréstimo informados pela Autora. prejudicado o acolhimento de qualquer pleito indenizatório.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade de representação quando constatado que o substabelecimento que confere poderes ao subscritor de peça jurídica contém assinatura digitalizada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital. Ademais, o referido vício é suficiente para considerar a peça apócrifa e, portanto, desconsiderar a existência da peça processual apresentada.
2. Todavia, há de se considerar que: o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015); em momento algum da instrução processual, tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar a representação; o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”; o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não ocorre nas hipóteses do art. 345 do CPC/15; e a sentença guerreada deu pela improcedência dos pedidos do Autor justamente por considerar insubsistente as provas carreadas aos autos, hipótese que permite o afastamento do efeito material da revelia com fulcro no art. 345, IV do CPC/15;
3. Dessa forma, com base no exposto, mesmo acolhendo a preliminar de revelia do Banco Réu, ora Apelado, afasta-se a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato do Autor, ora Apelante, ao tempo em que se intima, com a publicação do acórdão deste julgamento, o causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem admitidas futuras manifestações subscritas por esse advogado.
4. A improcedência da sentença se deu à completa inexistência de provas hábeis a ensejar a verificação do fato alegado pelo Autor, ora Apelante.
5. Tendo em vista que a prova do alegado é essencialmente documental, e o Autor, ora Apelante, não juntou na inicial documentação mínima para provar o fato que alega, como comprovantes de desconto das parcelas de empréstimo, verifica-se que o juízo a quo julgou a lide em conformidade com o art. 330, I, do CPC/73. Assim, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
6. Não é cabível decidir o caso concreto considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se estes não tiverem sido minimamente provados, como preleciona o art. 333, I do CPC/73 (com correspondência no art. 373, I do CPC/15), já citado.
7. No caso, nenhum dos documentos apresentados é capaz de provar minimamente a realização e consumação dos contratos alegados, razão pela qual não faz jus a Autora, ora Apelante, em requerer a indenização do Banco Réu, ora Apelado, pelo não cumprimento de um contrato que, pelas provas colacionadas, não se consumou.
8. Manutenção da sentença recorrida quanto à declaração de inexistência dos contratos de empréstimo informados pela Autora, ora Apelante, razão pela qual resta prejudicado o acolhimento de qualquer pleito indenizatório.
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002115-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido Liminar de Sustação de Desconto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Preliminar de revelia do banco réu. Acolhida. Afastada a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato da Autora. Intimação do causídico para regularizar a representação. preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeitada. Manutenção da sentença recorrida quanto à declaração de inexistência dos contratos de empréstimo...
Data do Julgamento:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante.
2 - O negócio jurídico fora realizado em observância às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que consta a aposição da digital da apelante, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
3 - Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro.
3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.
4 – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002716-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante.
2 - O negócio jurídico fora realizado em observância às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que consta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 50/57, onde consta a digital da parte ora apelante, e a assinatura a rogo de duas pessoas devidamente identificadas e habilitadas, documentos pessoais fls. 59/60, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais da contratante, fls. 58/61, e atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos, também com a digital da parte autora/apelante, fls. 62/64, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005604-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações...
AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – ASSINATURA DIGITALIZADA – REQUISITO FORMAL – VÍCIO INSANÁVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de Agravo Interno visando a reforma da decisão que não recebeu o recurso de apelação, em razão da ausência de assinatura válida do respectivo procurador.
II – O e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual as peças processuais com assinatura digitalizada, por se tratarem de mera inserção de imagem em documento, não se confundem com assinatura eletrônica e, por consequência, são consideradas inexistentes, não cabendo intimação para correção do aludido erro formal.
III – Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.009405-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
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AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – ASSINATURA DIGITALIZADA – REQUISITO FORMAL – VÍCIO INSANÁVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de Agravo Interno visando a reforma da decisão que não recebeu o recurso de apelação, em razão da ausência de assinatura válida do respectivo procurador.
II – O e. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual as peças processuais com assinatura digitalizada, por se tratarem de mera inserção de imagem em documento, não se confundem com assinatura eletrônica e, por consequência, são consideradas inexistentes, não cabendo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM UM ÚNICO ATO – FALHA VERIFICADA DURANTE A GRAVAÇÃO DA ÚNICA MÍDIA DIGITAL ACOSTADA AOS AUTOS – IDÊNTICA FALHA NAS CÓPIAS DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO INTERROGATÓRIO – INVIABILIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1 Constatada a impossibilidade de acesso ao teor da mídia digital que conteria o interrogatório colhido na mesma audiência em que foi proferida a sentença condenatória, bem como, restando frustradas as tentativas de obtenção de cópia deste arquivo audiovisual, em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do que dispõe o art. 616 do CPP, a fim de que seja colhido o interrogatório do apelante;
2 Feito sobrestado até cumprimento da diligência.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.002469-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM UM ÚNICO ATO – FALHA VERIFICADA DURANTE A GRAVAÇÃO DA ÚNICA MÍDIA DIGITAL ACOSTADA AOS AUTOS – IDÊNTICA FALHA NAS CÓPIAS DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO INTERROGATÓRIO – INVIABILIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1 Constatada a impossibilidade de acesso ao teor da mídia digital que conteria o interrogatório colhido na mesma audiência em que foi proferi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ART. 487, I, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
I- Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.
II- No caso sub examen, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelante, não recebendo o valor constante do empréstimo sob análise, enquanto o Apelante afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelado.
III- Quanto ao ponto, para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade, é necessário ser firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o Tabelião de Cartório devidamente registrado ou, ainda, por intermédio de procurador constituído, aos quais tenham sido outorgados poderes por instrumento público, condições não preenchidas no documento colacionado pelo Apelado.
IV- Nessa senda, o negócio jurídico celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital é nulo, uma vez que não há como se aferir se no ato da contratação ele foi integralmente cientificado do teor da avença, somente se admitindo como válido o contrato celebrado por escritura pública ou firmado por procurador constituído por instrumento público.
V- Assim, diante da ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
VI- E no que pertine aos direitos do Apelado, a inversão do ônus probatório, repetição do indébito e danos morais, o TJPI tem jurisprudência firmada. Precedentes citados.
VII- Com isso, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante e o pagamento de repetição de indébito das parcelas descontadas, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores percebidos por este, de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
VIII- Noutro ponto, assentado o entendimento quanto à existência de dano moral reparável, no caso em apreço, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, tendo em vista que o ônus da prova cabe ao Apelado, e sendo sua responsabilidade objetiva, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral.
IX- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, anulando o Contrato de Empréstimo Consignado nº 311090587, condenando o Apelado ao pagamento da repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso desta, e ao pagamento de danos morais à Apelante, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008070-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ART. 487, I, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
I- Ab ini...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRELIMINAR. NULIDADE. MÍDIA DIGITAL INAUDÍVEL. ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIO PREJUDICADA. PROCESSO NULO. SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI REALIZADA NO DIA 20.06.2017. MÉRITO PREJUDICADO.
1. No presente caso, contudo, a análise do recurso encontra-se prejudicada, diante do dano na mídia óptica, na qual foram gravados os depoimentos prestados pelas partes, testemunhas e debates na audiência de instrução e julgamento.
2. Nota-se, assim, que o julgamento do pedido merital formulado no apelo depende da apreciação do conjunto probatório que, in casu, na fase do judicium causae, resume-se a prova oral que fora registrada em DVD, conforme Assentada de fl. 252.
3. In casu, é evidente que a ausência da mídia digital contendo as gravações realizadas na audiência ocorrida no dia 20.06.2017, às 08:30 horas, na Sala de Audiências do Tribunal do Júri Comarca de Caracol-PI, influem negativamente na busca da verdade real, uma vez que impede o reexame, em sede recursal, das provas colhidas.
4.O julgamento em questão, portanto, não pode ser considerado válido e eficaz. Contrariamente, o ato implica em nulidade absoluta, haja vista que manifesto o prejuízo aos postulados do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
5.No caso destes autos, como já aqui salientado, a audiência de instrução e julgamento foi gravada em mídia eletrônica, mas o DVD respectivo encontrasse inaudível, bem como sendo impossível a sua recuperação, visto que no Fórum da Comarca de Caracol tiveram problemas elétricos e, por isso, sem qualquer condição para as partes manifestarem-se sobre o conteúdo das provas orais e praticarem atos no processo, a qualquer título, conforme certidão de fl. 275, exarada pelo Secretário da Vara da Comarca em epígrafe.
6.Dessa forma, a situação peculiar acima relatada torna impositiva a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para renovação da sessão do júri, inclusive.
7.Recurso conhecido e no mérito, julgar PREJUDICADO o recurso interposto, ante a danificação do DVD gravado na respectiva audiência, cujo dano foi confirmado pelo primeiro grau, por conseguinte DECLARO nulo o processo, a partir da sessão ordinária do Tribunal do Júri da Comarca de Caracol realizada no dia 20.06.2017, inclusive, para que outra seja realizada, por reconhecer a nulidade absoluta.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011981-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/02/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRELIMINAR. NULIDADE. MÍDIA DIGITAL INAUDÍVEL. ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS E INTERROGATÓRIO PREJUDICADA. PROCESSO NULO. SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI REALIZADA NO DIA 20.06.2017. MÉRITO PREJUDICADO.
1. No presente caso, contudo, a análise do recurso encontra-se prejudicada, diante do dano na mídia óptica, na qual foram gravados os depoimentos prestados pelas partes, testemunhas e debates...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1º grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada.
II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado.
III- Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ.
IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003662-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1º grau de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO. MEIO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando casos de interposição de recursos via e-mail, assentou o entendimento de que a transmissão virtual de dados não se equipara ao fac-simile previsto no art. 1º da Lei nº 9.800/99, razão pela qual a peça digitalizada deve ser desconsiderada e a original deve ser protocolizada dentro do prazo legal, sob pena de restar caracterizada a revelia.
2. No presente caso, apesar de a cópia digitalizada da contestação ter sido apresentada por meio de correio eletrônico – por isso devendo ser desconsiderada, a petição original fora protocolizada antes do encerramento do prazo legal. Não há falar em intempestividade e, consequentemente, em revelia.
3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010643-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTESTAÇÃO. MEIO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONFIGURADA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando casos de interposição de recursos via e-mail, assentou o entendimento de que a transmissão virtual de dados não se equipara ao fac-simile previsto no art. 1º da Lei nº 9.800/99, razão pela qual a peça digitalizada deve ser desconsiderada e a original deve ser protocolizada dentro do prazo legal, sob pena de restar caracterizada a revelia.
2. No presente caso, apesar de a cópia digitalizada da contestação ter sido a...