ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO QUE ADUZ TER HAVIDO FALHA DA CORTE LOCAL NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, BEM COMO QUE DEVERIA O STJ APLICAR O ART. 13 DO CPC/1973. FIRMES ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO STJ DE QUE NÃO SE APLICA TAL BENESSE NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR E DE QUE COMPETE À PARTE O DEVER DE FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA SERAUCO-SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior possui firme entendimento de que perante o STJ não se aplica o disposto no art.
13 do CPC/1973, bem como que é inexistente o recurso interposto aqui veiculado cujo subscritor não possua instrumento de mandato prévio ou concomitante, nos autos. Precedentes: AgRg no AREsp. 766.783/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.12.2015 e AgRg nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 344.874/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.2.2015, dentre outros.
2. Há ainda entendimento amplamente aplicado no âmbito desta Corte Superior de que é dever da parte a fiscalização da digitalização dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp. 876.572/SP, Rel. Min.
OG FERNANDES, DJe 15.12.2016 e AgRg no AREsp. 690.967/SP, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 4.11.2016, por exemplo.
3. Agravo Interno da SERAUCO-SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 328.112/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO QUE ADUZ TER HAVIDO FALHA DA CORTE LOCAL NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, BEM COMO QUE DEVERIA O STJ APLICAR O ART. 13 DO CPC/1973. FIRMES ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO STJ DE QUE NÃO SE APLICA TAL BENESSE NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR E DE QUE COMPETE À PARTE O DEVER DE FISCALIZAR A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA SERAUCO-SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGADO. AUTOS ELETRÔNICOS INCOMPLETOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
MEDIDA INÓCUA EM FACE DO RESULTADO DA DEMANDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
FALTA DE PROCURAÇÃO. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS FÍSICOS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO.
DEFEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.
115/STJ. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
1. Não se anula o acórdão para converter o julgamento em diligência, apenas para providenciar a digitalização integral dos autos físicos, por ser absolutamente inócua tal medida.
2. Se o resultado do julgado foi no sentido de acolher a violação do art. 535 do CPC e devolver os autos à origem para apreciação de tese suscitada e não apreciada pela Corte estadual, inclusive com a interpretação de cláusula contratual e o exame do acervo fático-probatório, a falta de peças não implica prejuízo na medida em que, em recurso especial, essa análise encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Incidência do princípio pas de nullité sans grief.
3. Se a parte recorrente comprova, por meio de certidão, que a procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso especial consta dos autos físicos e, por erro de digitalização, não foi acostada aos autos eletrônicos, afasta-se a incidência da Súmula n.
115 do STJ visto que a parte não deu causa ao defeito.
4. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, desfazer obscuridade ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prosperam os embargos.
5. O reexame de matéria já decidida, com a simples intenção de alterar o decisum impugnado, é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1416624/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DO JULGADO. AUTOS ELETRÔNICOS INCOMPLETOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
MEDIDA INÓCUA EM FACE DO RESULTADO DA DEMANDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
FALTA DE PROCURAÇÃO. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS FÍSICOS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO.
DEFEITO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. INAPL...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014.
3. Deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contados a partir da publicação da decisão recorrida.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 100.213/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. "A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n.
11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1347278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico.
4. "A juntada posterior do instrumento de procuração ou substabelecimento não tem o condão de sanar o vício contido no recurso manejado, ante a inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC no âmbito dos recursos excepcionais. Precedentes da Corte Especial e da 1ª Seção do STJ" (AgRg no REsp 1450269/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl nos EDcl no REsp 1514478/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental em vista da instrumentalidade e a celeridade processual....
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO. ORDEM DE SERVIÇO. CERTIFICADO DIGITAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Administração Pública, no exercício das suas prerrogativas de conveniência e oportunidade, bem como da tutela do interesse público, pode determinar a utilização da assinatura digital em sistema desenvolvido internamente. 2. Os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou coletivo, dispondo a Administração Pública de poderes a garantirem a primazia do interesse público sobre o particular. Princípio da Supremacia do Interesse Público. 3. Se a Administração Pública elegeu determinado sistema de Certificação Digital para a assinatura de Laudos, a responsabilidade pela confiabilidade é do próprio Poder Público, não podendo o servidor se recusar a assinar os documentos como preconizado pelo Superior Hierárquico. 4. Por fim, saber se a Certificação Digital não é confiável, demandaria intensa e extensa dilação probatória, não permitida na via do Mandado de Segurança. 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO. ORDEM DE SERVIÇO. CERTIFICADO DIGITAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Administração Pública, no exercício das suas prerrogativas de conveniência e oportunidade, bem como da tutela do interesse público, pode determinar a utilização da assinatura digital em sistema desenvolvido internamente. 2. Os atos administrativos devem sempre visar o interesse social ou coletivo, dispondo a Administração Pública de poderes a garantirem a primazia do interesse público sobre o particular....
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIDICADO. IMPRESSÃO DIGITAL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DUVIDOSA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. O estabelecimento comercial furtado trata-se de um salão de beleza, aberto ao público e frequentado, predominantemente, por pessoas, do sexo feminino; portanto, a localização de um fragmento digital da ré em seu interior não é um indicativo forte de que sua entrada no local foi irregular ou para fins ilícitos. 2. O laudo pericial não indicou se o objeto no qual constava a impressão digital da ré estaria na parte do salão de beleza franqueada ao público ou se estaria mais próximo ao escritório, em espaço cujo acesso seria mais restrito. 3. O fragmento digital da ré encontrava-se em um frasco de cosmético (pó descolorante) - item absolutamente diferente daqueles que eram almejados pelos autores do delito em questão, visto que foram subtraídos somente bens de elevado valor, tais como: dois computadores completos; duas impressoras; um frigobar; e uma motocicleta. 4. A presença de fragmentos de impressões digitais no local do crime de furto, apesar de extremamente relevante, não pode ser considerada de forma isolada e absoluta como prova suficiente para a prolação de uma sentença penal condenatória, devendo ser cotejada com as demais provas e circunstâncias do caso concreto. 5. Diante da dúvida razoável acerca da autoria do delito por parte da acusada, melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 6. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIDICADO. IMPRESSÃO DIGITAL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DUVIDOSA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. O estabelecimento comercial furtado trata-se de um salão de beleza, aberto ao público e frequentado, predominantemente, por pessoas, do sexo feminino; portanto, a localização de um fragmento digital da ré em seu interior não é um indicativo forte de que sua entrada no local foi irregular ou para fins ilícitos. 2. O laudo pericial não indicou se o objeto no qual constava a...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE, SUBTRAI MÁQUINA DIGITAL DA VÍTIMA QUE FOTOGRAVA NAS IMEDIAÇÕES DO TAGUATINGA SHOPPING. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM PODER DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ADOLESCENTE QUE ASSUME A AUTORIA DOS FATOS EM JUÍZO. CONTRADIÇÃO COM O DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CRIME PRATICADO POR MAIS DE UM AGENTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS COMPROVADA. EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA INOCÊNCIA DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. EXCLUSÃO. DELITOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, porque os depoimentos prestados na fase inquisitiva e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são harmônicos e revelam que, em unidade de desígnios, o apelante, em companhia do adolescente, arrebatou da vítima a máquina digital que esta portava, empreendendo fuga. Logo após, o recorrente foi preso em flagrante, na posse da res furtiva, sendo reconhecido tanto pela vítima, como pela testemunha presente no momento dos fatos. 2. Não obstante as declarações prestadas em juízo pelo menor, assumindo a autoria dos fatos, verifica-se contradição entre estas e o depoimento prestado na Delegacia da Criança e do Adolescente, onde descreveu que, no momento do furto, o apelante Carlos Henrique o acompanhava na empreitada criminosa.3. Não há como afastar a circunstância qualificadora do concurso de pessoas porque o crime foi praticado pelo apelante em unidade de desígnios com o menor infrator. Prova disso é que o apelante e o adolescente foram surpreendidos de posse da máquina digital da vítima, além desta e a testemunha relatarem que o furto foi realizado por mais de um agente, sendo que um logrou subtrair a máquina digital da ofendida e o outro tentou furtar a bolsa de sua amiga. 4. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, menor de 18 anos, porquanto o crime de corrupção de menores é formal.5. Aplica-se a regra do concurso formal de crimes quando o agente pratica os delitos de furto qualificado e de corrupção de menores, tendo em vista que, com única conduta, realiza dois crimes. 6. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.7. A condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não pode permanecer porque o crime foi praticado pelo réu em 21 de junho de 2008, quando ainda não vigorava na legislação processual penal tal obrigação. A Lei nº 11.719, publicada em 23 de junho de 2008, somente entrou em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, ou seja, em 23 de agosto de 2008. Portanto, considerando que o crime foi praticado antes da entrada em vigor da referida lei, não cabia ao juiz sentenciante condenar o apelante, na sentença penal condenatória, ao pagamento de indenização. Assim, exclui-se da sentença a mencionada condenação.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu, reduzir a pena fixada em 03 (três) anos para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 1º da Lei nº 2.252/54, ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, excluir a pena de multa fixada para o crime de corrupção de menores, com esteio na Lei nº 12.015/2009 e artigo 244-B do ECA (Lei nº 8.069/90), estabelecendo a pena pecuniária definitiva em 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e excluir a condenação do réu ao pagamento de indenização à vítima, porque os crimes foram praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE ADOLESCENTE, SUBTRAI MÁQUINA DIGITAL DA VÍTIMA QUE FOTOGRAVA NAS IMEDIAÇÕES DO TAGUATINGA SHOPPING. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM PODER DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ADOLESCENTE QUE ASSUME A AUTORIA DOS FATOS EM JUÍZO. CONTRADIÇÃO COM O DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CRIME PRATICADO POR MAIS DE UM AGENTE. UNIDA...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE MÚTUO – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – VALIDADE – ART. 784, INCISO III, CPC – NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – IMPRESCINDIBILIDADE – EFICÁCIA EXECUTIVA NÃO SE CONFUNDE COM VALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) O contrato de mútuo que seja firmado por meio de certificado digital, na forma da Medida Provisória n. 2.200-2⁄01, é válido. Todavia, para ser dotado de eficácia executiva deve cumprir os requisitos previstos no art. 784, inciso III, do CPC, dentre eles a assinatura de duas testemunhas.
2) A certificação digital comprova apenas a autenticidade, integridade e validade jurídica do contrato, não substituindo a exigência legal das duas assinaturas para que seja dotado de eficácia executiva. Precedentes do STJ.
3) Desta feita, não obstante possua assinatura digital do apelado, o fato de o contrato examinado não ter sido confeccionado com assinatura de duas testemunhas o torna carente de executoriedade, razão pela qual correta a sentença.
4) Recurso conhecido e desprovido.
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE MÚTUO – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – VALIDADE – ART. 784, INCISO III, CPC – NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – IMPRESCINDIBILIDADE – EFICÁCIA EXECUTIVA NÃO SE CONFUNDE COM VALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) O contrato de mútuo que seja firmado por meio de certificado digital, na forma da Medida Provisória n. 2.200-2⁄01, é válido. Todavia, para ser dotado de eficácia executiva deve cumprir os requisitos previstos no art. 784, inciso III, do CPC, dentre eles a assinatura de duas testemunhas.
2) A certificação digital comprova apenas...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. CNPJ
SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ENTREGA DE DCTF
E DACON POR MEIO MAGNÉTICO. EXCECPCIONALIDADE AMPARADA PELO ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO SRF Nº 70/2005. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DE MULTA. 1- O Agravo Retido
oposto contra a liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau não foi conhecido,
haja vista sua perda de objeto diante da sentença proferida, a qual concedeu
a segurança nos exatos termos da liminar. 2- A Apelada/Impetrante requereu
baixa de seu CNPJ, sendo o pedido indeferido pela Receita Federal, ante a
existência de débitos tributários em seu nome. Esses débitos estão sendo
discutidos, na esfera administrativa ou judicial, fato não refutado pela
Apelante. 3- Em decorrência do indeferimento do pedido de baixa, o CNPJ
da empresa contribuinte foi suspenso, como previsto nos artigos 38 e 48
da IN/RFB nº 1005/2010. 4- A suspensão do CNPJ da empresa não afeta sua
personalidade jurídica que, como tal, continua obrigada a cumprir seus
direitos e obrigações principais e acessórias, a exemplo da apresentação
de declarações e demonstrativos. Entretanto, a suspensão impossibilita a
obtenção da certificação digital, necessária à transmissão dos documentos, a
teor dos artigos 1º e 6º, inciso II, da IN SRF nº 580/2005. 5- Como a Receita
Federal tornou obrigatória a apresentação de declarações e demonstrativos por
meio digital, sendo necessária a transmissão mediante certificação digital,
a Apelada/Impetrante se viu obrigada a ingressar com ação judicial, amparada
pela excepcionalidade prevista no art. 1º do Ato Declaratório Executivo SRF
nº 70/2005, a fim de que pudesse cumprir com suas obrigações acessórias. 6-
Diante da situação fática retratada nos autos, obstar a Apelada de cumprir
obrigação tributária denota ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. 7- A aplicação da multa prevista na Lei nº 10.426/2002,
por atraso na entrega das declarações, possui nítido caráter extrafiscal. Se
aplicada na hipótese dos autos, estaria desprovida de sua função pedagógica
(REsp 1570288). 8- Agravo Retido não conhecido. Remessa Necessária e Apelação
da União Federal/Fazenda Nacional não providas.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. CNPJ
SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ENTREGA DE DCTF
E DACON POR MEIO MAGNÉTICO. EXCECPCIONALIDADE AMPARADA PELO ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO SRF Nº 70/2005. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DE MULTA. 1- O Agravo Retido
oposto contra a liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau não foi conhecido,
haja vista sua perda de objeto diante da sentença proferida, a qual concedeu
a segurança nos exatos termos da liminar. 2- A Apelada/Impetrante requereu
baixa de seu CNPJ, sendo o pedido indeferido pela Receita Federal, ante a
e...
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ELETRÔNICO. PROTOCOLO. LEI Nº 11.419/06. ASSINATURA
DIGITAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA
D O STJ. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a estabelecer se, nos
processos eletrônicos, a assinatura manual do Procurador da Fazenda Nacional
é suficiente para regularidade da representação da União Federal, ou s e, ao
contrário, é necessário que as petições sejam assinadas digitalmente. 2. As
disposições da Lei nº 11.419/06 enfatizam a necessidade de identificação
inequívoca do signatário das peças processuais através da assinatura
digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada, ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem
entendendo que, nos processos eletrônicos a assinatura digital de representante
legalmente habilitado é indispensável, não havendo que se falar em superação
da irregularidade em razão da assinatura manual (digitalizada) de advogado
regularmente constituído. 4. Não há violação aos princípios da economia
processual e da efetividade processual, pois tais postulados não permitem
ao Juízo admitir petições iniciais com irregularidade na representação das
partes, ou superar quaisquer outros vícios relacionados aos pressupostos
de constituição e desenvolvimento regular do p rocesso. 5. Não se trata de
prestigiar a forma em detrimento da finalidade, pois, nesse caso, a forma,
isto é, a necessidade de assinatura digital, é indispensável para verificação
da autenticidade do conteúdo da peça p rotocolada, que servirá à finalidade
de cobrança do crédito. 6. No caso, embora a petição inicial da execução
fiscal tenha sido assinada manualmente por uma Procuradora da Fazenda, o
protocolo eletrônico foi feito pelo usuário "Dívida Ativa PFN-ES". Mesmo após
intimada para tanto, a Exequente não sanou a irregularidade ou esclareceu, de
forma inequívoca, quem é o subscritor da peça, de modo que deve ser mantida
a sentença que extinguiu esta execução fiscal, s em resolução de mérito. 7
. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
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EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ELETRÔNICO. PROTOCOLO. LEI Nº 11.419/06. ASSINATURA
DIGITAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA
D O STJ. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a estabelecer se, nos
processos eletrônicos, a assinatura manual do Procurador da Fazenda Nacional
é suficiente para regularidade da representação da União Federal, ou s e, ao
contrário, é necessário que as petições sejam assinadas digitalmente. 2. As
disposições da Lei nº 11.419/06 enfatizam a necessidade de identificação
inequívoca do signatário das peças processuais através da assinatura
dig...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. PROFESSOR. CARGO EXERCIDO ANTERIOMENTE À E.C
18/81. DENTISTA. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. POSSIBILIDADE. AGENTES BOLÓGICOS
INERENTES À ATIVIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses
e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição (mídia digital de fl. 25),
não tendo reconhecida a especialidade dos períodos requeridos. Portanto,
a controvérsia engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 01.09.1972 a 07.03.1974, 03.02.1975 a 28.02.1977,
01.03.1977 a 31.07.1978, 01.01.1979 a 31.03.1991 e 01.05.1991 a 05.03.1997. Os
períodos laborados como professor, posteriores a promulgação da Emenda
Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum. Entretanto, verifica-se que a parte
autora exerceu o cargo de professor entre 01.09.1972 a 07.03.1974, razão
por que deve ter a sua especialidade reconhecida, nos termos do código
2.1.4 do Decreto 53.831/64. Por sua vez, em relação aos interregnos de
03.02.1975 a 28.02.1977, 01.03.1977 a 31.07.1978, 01.01.1979 a 31.03.1991
e 01.05.1991 a 05.03.1997, nos quais o requerente laborou como dentista,
na qualidade de segurado empregado e contribuinte individual, de rigor o
seu reconhecimento como atividade especial, uma vez que exposto a agentes
biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais
infecto-contagiantes (mídia digital de fl. 25), conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ademais,
a parte autora apresentou farta documentação relativa ao seu ofício,
consubstanciada em: i) declaração da cooperativa de trabalho UNIODONTO
(fls. 47/51); ii) cadastro junto ao INSS em que consta a profissão de dentista
(mídia digital de fl. 25); iii) carteira de identidade profissional de
cirurgião-dentista (fls. 53/55); iv) certidão emitida pela Prefeitura
Municipal de Campinas - SP, constando que o autor foi contribuinte do
ISS-QN, quando exerceu a profissão de dentista na região (fls. 56/59); v)
licença de funcionamento de consultório odontológico (fls. 60/61); vi)
alvará de uso para funcionamento de consultório odontológico (fl. 62);
vii) declarações de ajuste do IRPF (fls. 63/102). Ainda, testemunhas
ouvidas à fl. 208 (mídia digital) confirmaram a atividade desenvolvida pelo
autor, que atuou a maior parte de sua vida laboral como dentista. Por fim,
devem ser incluídas, tanto na contagem como tempo de contribuição, como
utilizados os salário-de-contribuição no período básico de cálculo,
as competências de 07.2010 e 08.2010, uma vez que comprovado recolhimento
como contribuinte individual (fl. 45).
8. Somado todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 10 (dez)
meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/152.431.267-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 07.09.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. PROFESSOR. CARGO EXERCIDO ANTERIOMENTE À E.C
18/81. DENTISTA. ENQUADRAMENTO NORMATIVO. POSSIBILIDADE. AGENTES BOLÓGICOS
INERENTES À ATIVIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher....
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. MERAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO E NA
EXECUÇÃO DO CONTRATO. LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM ATRASO. LEI Nº 8.429/92.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do réu, ex-prefeito do Município de Piaçabucu/AL, nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, em decorrência de ato de improbidade administrativa consistente na prática de
irregularidades na aplicação de verbas do Contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/CAIXA para implementação do Programa de Inclusão Digital.
II. A União em seu recurso afirma que as irregularidades na licitação e na execução do contrato restaram comprovadas, tanto que expressamente reconhecidas na fundamentação da sentença nos itens 54, 57, 76 e 81, amoldando-se a conduta do réu no previsto
no art. 10, VIII e 11, I, VI, da Lei 8429/92. Afirma que devem ser aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 8429/92, observando-se o princípio constitucional da moralidade.
III. O Município de Piaçabuçu/AL recorre sustentando que todos os procedimentos burocráticos para a execução do convênio foram fraudados, o processo de licitação foi montado e a dispensa da reforma não foi realizada. Diz que a Supervisão Técnica Setor
Público do Ministério realizou um relatório de todos os procedimentos adotados pelo ex-Prefeito, encontrando irregularidades. Alega que o fato de não constar nos autos o contrato social das empresas participantes da licitação (Wave Informática e Ricla
Informática Ltda), as quais entende pertencerem ao mesmo proprietário, demonstra que a licitação anexada ao processo está incompleta e errada, escondendo fraudes. Requer a condenação do réu por ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10
e 11 da Lei nº 8429/92, descaracterizando-se a inadimplência e responsabilidade dele, Município.
IV. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, conforme informativo nº 4 do STF, não produz eficácia erga omnes nem efeito vinculante, sendo aplicada a agente político previsto no art. 102, I, "c" da CF/88.
V. A Lei n.º 8.429/92, ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo estes
últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros.
VI. No caso, observa-se que, em 2005, o Município de Piaçabuçu/AL, representado pelo réu, então Prefeito, Djalma Guttemberg Siqueira Brêda, firmou com a União (Ministério de Ciência e Tecnologia) o contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/Caixa, que
originou o Convênio 550216, para implantação de um Centro de Inclusão Digital, cabendo à União repassar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o Município convenente, em contrapartida, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
VII. Na fiscalização, apontou-se a ausência de detalhamento do Plano de Trabalho, por não ter previsto a contratação de monitores, para orientar os usuários, e de serviços, para utilização da rede mundial de computadores, nem indicação dos equipamentos
e cabeamentos necessários à conexão dos computadores em rede e à internet, bem como houve descumprimento do cronograma de execução discriminado no Programa de Trabalho.
VIII. Não se verifica, nos autos, que o ex-gestor municipal tenha se omitido de cumprir o cronograma firmado no Plano de Trabalho, já que, a pedido do gestor (fl.s 375 e 384) o prazo do contrato foi prorrogado por duas vezes (fls. 376/378 e 385/388).
IX. Mesmo que o Plano de Trabalho não tenha detalhado suficientemente as ações a serem empreendidas ou os bens a serem adquiridos, embora o Contrato de Repasse nº 0185.811-07/2005/MCT/Caixa, na cláusula segunda, exigisse expressamente, o descumprimento
dessas obrigações constitui mera irregularidade, já que não há comprovação de que o Centro não esteja funcionando adequadamente e que tenha sido prejudicada a finalidade do Convênio.
X. Não se verifica que existiu conduta ilícita do réu por deixar de informar à Câmara Municipal, Partidos Políticos, Sindicatos e Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação dos recursos, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.452/97,
que, somente em tese, enquadrar-se-ia no inciso IV do art. 11 da Lei de Improbidade. Houve a comunicação à Câmara, ainda que pela Caixa Econômica Federal, nos termos do ofício de fls. 361 e 368, de maneira que, como bem fundamentado na sentença "o fim
perseguido pela norma, qual seja, possibilitar que o Poder Legislativo Municipal exerça sua função típica de fiscalização, bem assim as demais entidades, foi suficientemente atingido".
XI. As notas fiscais emitidas totalizam a importância integral do Convênio, R$ 52.700,00 (cinquenta e dois mil e setecentos reais), o que leva ao entendimento de que houve a contrapartida do Município no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos
reais) a que se submeteu, não restando demonstrado que os recursos do convênio em questão não tenham sido utilizados em seu objeto. Pelos documentos acostados aos autos pela CEF, entende-se que o Centro de Inclusão Digital foi devidamente implantado,
sendo este o objeto conveniado (fls. 441/445).
XII. O prazo de validade da portaria que instituiu a comissão de licitação, a inexistência de placa com identificação do órgão repassador do recurso, a ausência do número do convênio nas notas fiscais e de atesto, constituem meras irregularidades, não
sendo atos que caracterizem improbidade administrativa.
XIII. Não existem provas nos autos de que as empresas Wave Informática e Ricla Informática Ltda pertencem ao mesmo proprietário, como afirma a parte autora/recorrente. O fato de não existirem nos autos os contratos sociais das mesmas impede a
verificação da constatação do alegado, o que poderia ter sido juntado pelo Município autor/recorrente.
XIV. O atraso na prestação de contas não se confunde com a falta do cumprimento da obrigação, não cabendo a aplicação do art. 11, VI, da Lei 8429/92, que é expresso ao estabelecer a configuração do ato ímprobo para quem "deixar de prestar contas quando
esteja obrigado a fazê-lo", não podendo sofrer interpretação extensiva.
XV. Não há que se falar em aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, ou de violação aos arts. 10 e 11 da mesma norma legal.
XVI. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CONVÊNIO. MERAS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO E NA
EXECUÇÃO DO CONTRATO. LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM ATRASO. LEI Nº 8.429/92.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do réu, ex-prefeito do Município de Piaçabucu/AL, nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, em decorrência de ato de improbidade administrativa con...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 530550
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ADVOGADO, TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL, NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. LEI Nº 11.419/06. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento de que, na vigência do CPC/73, era inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115 do STJ).
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso.
4. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, j. 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 845.799/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ADVOGADO, TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL, NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. LEI Nº 11.419/06. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicada...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DA PETIÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos". (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015) 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n.
115/STJ).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 990.805/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DA PETIÇÃO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequív...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SÚMULA 115/STJ.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado não deve ser conhecido. Precedentes.
2. É necessário que a advogada titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição recursal possua procuração e/ou substabelecimento nos autos. Caso contrário, o recurso é tido por inexistente, a teor da Súmula 115/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 723.296/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SÚMULA 115/STJ.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado não deve ser conhecido. Precedentes.
2. É necessário que a advogada titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição recursal possua procuração e/ou substabelecimento nos autos. Caso contrário, o recurso é tido por inexistente, a teor da Súmula 115/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária.
3. Este Tribunal Superior possui entendimento de que "é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização", "sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato" (AgRg no AREsp 703.464/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/11/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 954.540/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE. PRECEDENTES.
1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso inte...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES QUE IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Pedido de Reconsideração, apresentado em 05/05/2016, recebido como Agravo interno, de decisão monocrática publicada em 18/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. Incidência dos Enunciados Administrativos nº 02/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".) e nº 5/2016 ("Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC"), aprovados pelo Pleno do STJ, na sessão de 09/03/2016.
II. "O pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática proferida em recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, vem sendo admitido pela jurisprudência desta Casa como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, desde que tempestivo e não decorra de erro grosseiro ou de má-fé" (STJ, RCD no AREsp 813.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/03/2016).
III. In casu, ao receber o pedido de reconsideração como Agravo interno, o Presidente do STJ determinou a complementação de suas razões, "de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º', aplicando, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil", cuja ausência de manifestação do requerente não implica, necessariamente, em inépcia do pedido, mas tão somente na possibilidade de não ser conhecido o Agravo, caso inexista impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada.
IV. Razões do pedido de reconsideração - recebido como Agravo interno - que impugnam, suficientemente, a decisão ora impugnada.
V. Este Tribunal, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso - no caso, o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial, foram interpostos, na origem, em 08/09/2015 e 16/10/2015, respectivamente, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73 - no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
VI. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
VII. A Corte Especial do STJ, à luz do CPC/73, "firmou orientação no sentido de que, 'descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012)" (STJ, AgRg no EREsp 1.243.851/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.406.586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/09/2015.
VIII. Ainda na vigência do CPC/73, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que não é dado ao insurgente imputar a falta ao Poder Judiciário, uma vez que é obrigação da parte diligenciar pela correta formação do recurso e cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Também de acordo com a jurisprudência firmada à luz do CPC/73, constatada eventual falha, no processo de digitalização, caberia à parte agravante requerer a certificação dessa circunstância nos autos, pela Secretaria do Tribunal.
IX. Na hipótese dos autos, a alegação de falha na digitalização não veio acompanhada de qualquer elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de validação, emitida pelo Tribunal de origem.
X. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no AREsp 867.725/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES QUE IMPUGNAM A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS.
HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Pedido de Reconsid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Considerando que o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial foram interpostos, respectivamente, em 17/06/2015 e 09/10/2015, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73, deve ser observado, in casu, o Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, do seguinte teor: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Na linha da jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC/73, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
IV. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
V. A jurisprudência deste Tribunal, na vigência do CPC/73, firmou-se no sentido de que não é dado ao insurgente imputar a falta ao Poder Judiciário, uma vez que é obrigação da parte diligenciar pela correta formação do recurso e cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Acrescente-se que, também de acordo com a jurisprudência firmada à luz do CPC/73, constatada eventual falha no processo de digitalização, caberia à parte agravante requerer a certificação dessa circunstância nos autos, pela Secretaria do Tribunal.
VI. Na hipótese dos autos, a alegação de falha na digitalização não veio acompanhada de qualquer elemento apto a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de validação, emitida pelo Tribunal de origem.
VII. O presente recurso, renovando o vício que inviabilizou o conhecimento do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, não ultrapassa o exame de admissibilidade, haja vista que ainda subscrito por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos.
VIII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem procuração ou regular substabelecimento.
(AgInt no AREsp 837.447/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPOSTA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, pub...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DIGITALIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA N° 187/STJ.
1. Recurso especial digitalizado neste Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de recurso interposto por via eletrônica, razão pela qual não se pode aplicar a disposição prevista no art. 6º da Resolução STJ n° 4, de 1º/2/2013, que isenta do pagamento do porte de remessa e retorno os autos encaminhados a esta Corte integralmente por via eletrônica.
2. Recurso deserto. Incidência da Súmula n° 187/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1489350/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DIGITALIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA N° 187/STJ.
1. Recurso especial digitalizado neste Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de recurso interposto por via eletrônica, razão pela qual não se pode aplicar a disposição prevista no art. 6º da Resolução STJ n° 4, de 1º/2/2013, que isenta do pagamento do porte de remessa e retorno os autos encaminhados a esta Corte integralmente por via eletrônica.
2. Recu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada, isto é, que analisou a admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o CPC de 1973 vigente à época da interposição do recurso, é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos, como ocorre no presente caso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.519/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. RECURSO SUJEITO AOS REQUISITOS DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada, isto é, que analisou a admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem, foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código...