Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea“b”, do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099/95.Curitiba, data da assinatura digital.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024464-06.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea“b”, do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0000738-65.2014.8.16.0037
Noedi Guilherme França propôs em face de Banco“Ação Cautelar Satisfativa de Exibição de Documentos”
Itauleasing S/A em que requer a exibição do contrato de financiamento celebrado entre as partes como
medida preparatória para o ajuizamento de Ação Revisional.
Na inicial, o autor alegou que do“vem tentando insistentemente junto à ré que lhe seja enviado cópia”
contrato de financiamento firmado entre as partes, mas que tais solicitações resultaram infrutíferas.
Afirmou que tem a intenção de entrar com ação revisional das cláusulas contratuais, por entender que há
ilegalidades e onerosidade excessivas. Requereu: (I) a concessão de assistência judiciária gratuita; (II) a
exibição do original ou cópia do contrato assinado; (III) a fixação de multa diária, a fim de assegurar o
resultado prático.
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 12.1).
Em contestação (mov. 19.1), a instituição financeira defendeu: (I) a inexistência de pretensão resistida;
(II) a possibilidade de obter o documento diretamente na agência, sem custo; (III) a inaptidão da
solicitação administrativa efetuada pelo autor; (IV) a condenação do autor ao pagamento dos ônus
sucumbenciais; (V) a inaplicabilidade de multa em cautelar de exibição de documentos. Juntou o contrato
pleiteado (mov. 19.3).
A sentença (mov. 36.1) julgou procedente o pedido e condenou a instituição financeira ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$50,00 (cinquenta reais).
Ambas as partes apelaram.
Banco Itaucard S/A, em suas razões recursais (mov. 45.1), defende: (I) a invalidade da solicitação
administrativa; (II) ser exíguo o prazo entre a solicitação administrativa e o ajuizamento da ação; (III) a
ausência de pretensão resistida; (IV) a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de
sucumbência .ou a redução dos honorários advocatícios
Noedi Guilherme França, por sua vez (mov. 46.1), pretende a majoração dos honorários advocatícios.
Em contrarrazões, ambas as partes requereram a negativa de provimento do recurso interposto pela
adversa (autor, mov. 52.1; ré, mov. 53.1).
Com fundamento no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, os recursos foram recebidos em seu duplo
efeito. E, em atenção ao princípio inscrito no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes foram
intimadas para que se manifestassem sobre eventual interesse em composição (mov. 5.1).
Em resposta, o autor (mov. 14.1) informou e requereu a apreciação do“ser inexistosa (sic) a conciliação”
pedido de mov. 37, por entender que “o contrato apresentado nestes autos na contestação evento 19.3, está
incompleto, pois em seu item 3.23.2 prevê que existe uma proposta de crédito, e que lá está lançado o serviço de
terceiro (...) Pela apresentação do contrato está provada a relação de consumo entre as partes, e o contrato
integral é essencial para a propositura da ação de revisão, e já se passaram três anos de espera. (...) Assim,
.requer-se a intimação da casa bancaria para que complete o contrato em sua integralidade”
A instituição financeira (mov. 15.1) apresentou proposta de acordo nos seguintes termos “considerando
que o contrato de financiamento de veículo, objeto da presente ação, foi apresentado espontaneamente nestes
autos, o banco Apelante vem propor que cada parte arque com os honorários advocatícios de seu respectivo
.advogado, visando à extinção do feito”
Foi determinada a intimação das partes (mov. 17.1) para se manifestarem em relação às petições
apresentadas.
Em resposta, o autor aduziu (mov. 26.1) que “a proposta de acordo é descabida pelos seu próprio (sic)
e reiterou as alegações de que termos” “a relação de consumo entre as partes, e o contrato integral é essencial
para a propositura da ação de revisão, e já se passaram três anos de espera para se ter acesso a este instrumento.
E mais esta apresentação não foi espontânea, pois se assim fosse seria lá na contratação, não depois de 3 anos,
através de um processo judicial e de forma incompleta”.
E a instituição financeira, por sua vez (mov. 27.1), alegou que apresentou todos os documentos
localizados em nome do autor e “ratificam-se todos os termos e fundamentos das contrarrazões apresentadas
na seq. 53, nos autos da ação de exibição de documentos”.
Com fundamento no artigo 933 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 10 do mesmo
diploma legal, determinou-se a intimação das partes para falar quanto à possibilidade de julgamento do
recurso com base no REsp 1349453 (mov. 31.1).
O autor apresentou petição (mov. 40.1) na qual defende que o julgamento do REsp 1349453 não se refere
a exibição de contrato de alienação fiduciária e, para isso, sustenta que “A fundamentação do julgado trata
de extratos bancários, conta corrente, donde ao se requerer cópias, esta é segunda via, visto que o correntista
tem acesso via digital, on line, a tais informações, mas precisa dos documentos expedidos de forma a juntá-los
ao processo. (...) Em momento algum o julgado trata de primeira via, fala de cópia de segunda via, aquela que se
a .subtende já ter sido entregue e o consumidor, ou tem acesso digital no sito do banco” Aduz, ainda, que: (I)
“jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que há interesse de agir na
propositura de ação de exibição de documentos objetivando a obtenção de extrato para discutir a relação
(II) o banco não apresentou provas que havia entregue a cópia do contrato no;jurídica deles originada”
momento da contratação, “portanto não se trata de uma 2ª via, e sim da primeira, que é direito seu receber, não
(IV) é devida a condenação da ré ao pagamento das custas;tendo que pagar taxa ou tarifa por isto”
processuais e de honorários advocatícios, “uma vez que foi o banco réu quem deu causa à propositura da
presente demanda, eis que ofereceu obstáculos a apresentação dos documentos pugnados pela parte, ante a
Requer seja mantida a r. sentença.aplicação do princípio da causalidade”.
E a ré, por sua vez (mov. 42.1), defende a reforma da r. sentença por falta de interesse de agir do autor,
por não cumprimento da orientação do REsp 1349453. Alternativamente, para o caso de não provimento
do recurso, requer a exclusão de sua condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios.
Decido
A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a dar provimento ao recurso, independentemente
de manifestação de órgão colegiado, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior (CPC, art. 932, inciso V).
É o que ocorre neste processo.
Ao contrário do alegado pelo autor em sua petição de (mov. 40.1), as orientações decorrentes do
julgamento do REsp 1349453 são aplicáveis à exibição de contratos bancários, pois, apesar de o caso
concreto examinado pelo referido REsp se referir a extratos de conta poupança, a tese jurídica aprovada
em sede de recurso representativo de controvérsia, para os fins do disposto no artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, foi mais ampla e abrangeu também os contratos bancários de maneira geral.
Observe-se:
“1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição
é cabível como medida preparatória a fimde documentos bancários (cópias e segunda via de documentos)
de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso
concreto, recurso especial provido.” (STJ, 2ª Seção, REsp 1349453, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
02/02/2015 – sem grifos no original).
E isso fica evidente se examinarmos a fundamentação do voto vista da e. Min. Maria Isabel Galotti, em
especial o seguinte trecho:
“Cumpre, portanto, delimitar precisamente as condições da ação preparatória de exibição de documentos,
a fim de evitar, de um lado, o fomento da "indústria" de processos bancários, e, de outro, propiciar o seu
uso adequado para o escopo processual ao qual se destina, ou seja, ensejar a obtenção de documentos
comuns, necessários para a avaliação acerca de eventual exercício posterior de direito, cujo detentor não se
disponha a fornecê-los amigavelmente.”
Por isso, repita-se as orientações decorrentes do julgamento do REsp representativo da controvérsia a
envolver exibição de contratos bancários são aplicáveis ao caso em exame.
No presente caso, não há dúvidas de que a pretensão do autor é a exibição do “contrato de alienação
celebrado entre as partes, como medida preparatória ao ajuizamento de ação revisional.fiduciária”
Assim, afasta-se a alegação do autor.
A instituição financeira requer a reforma da sentença (mov. 36.1) para julgar improcedente o pedido
inicial ou, caso seja mantida a procedência, excluir a sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios ou, alternativamente, reduzir o valor arbitrado a esse título.
Assiste-lhe razão.
Conforme acima citado, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1349453 (ocorrido
sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), decidiu que somente há interesse
processual para o ajuizamento de ação de exibição de documentos quando estiverem preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) existência de relação jurídica; (II) o prévio requerimento
administrativo não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço, conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Assim, é correto concluir que a ausência de qualquer desses requisitos caracteriza a falta de interesse
processual da parte autora.
Nesse sentido este Tribunal já se pronunciou, conforme os seguintes precedentes:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL.
PROCESSO EXTINTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI DO CPC. RESP. Nº
1.349.453/MS, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EFEITO VINCULANTE. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO Nº 2 PROVIDO. APELO Nº 1
PREJUDICADO. ‘A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda
via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária.’ (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, J.: 10.12.2014).” (TJPR, 17ª CCv, ApCv 1389389-3, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, DJPR
11/12/2015).
“PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR. ART. 267, § 3º, CPC. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RESP 1.349.453/MS.
ART. 543-C/CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. RECURSO PROVIDO. 1. ‘A propositura
de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação
jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço da autoridade monetária’ (REsp 1.349.453/MS, art. 543-C, do
CPC). 2. Não restando demonstrado o pagamento da tarifa de serviço da autoridade monetária, carece o
autor de interesse de agir para propor medida cautelar de exibição de documentos, sendo caso de extinção
do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, entretanto, uma vez já exibido
nos autos o documento pretendido, onde a extinção seria inócua, impera-se a manutenção da decisão, nesse
aspecto, mesmo porque não comprovada efetiva resistência da parte requerida. 3. Reconhecida a ausência
de interesse da parte autora, ou mesmo quando já exibido o contrato nos autos da medida de exibição de
documentos, deve o autor arcar com o pagamento das custas processuais. 4. Apelação Cível à que se dá
provimento, invertendo-se os ônus da sucumbência.” (TJPR, 17ª CCv, ApCv 1403154-4, Rel. Juiz Francisco
Jorge, DJPR 02/12/2015).
No caso concreto, o autor/apelado não comprovou o preenchimento de nenhum dos requisitos exigidos
para caracterizar o seu interesse processual.
O autor nada juntou aos autos para comprovar a existência de relação jurídica.
E, conquanto a instituição financeira tenha posteriormente juntado aos autos o contrato em questão, de
modo a comprovaria a existência de relação jurídica entre as partes, tal fato não é relevante, já que o
preenchimento do requisito deveria ser comprovado desde o início e, mais que isso, os demais requisitos
também deixaram de ser provados.
É que, não obstante haja documentos a indicar que o autor enviou notificação à ré por meio de carta com
AR (movs. 1.1 e 10.2), nada comprova que o pedido administrativo foi instruído com procuração ao
subscritor (a outorgar poderes especiais para receber em nome do autor documento resguardado por sigilo
bancário).
Desse modo, o requerimento administrativo não seria apto a ensejar resposta da instituição financeira,
uma vez que o documento pretendido possui caráter sigiloso e não poderia ser remetido a terceiros.
Nesse sentido:
“AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DIANTE
DA CONSTATAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO REQUERENTE (ARTS. 267, I, C/C
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 E ART. 295, III, TODOS DO CPC DE 73). AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE PROCURAÇÃO JUNTO COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO INVÁLIDO. ORIENTAÇÃO DO STJ, RESP. Nº 1349453/MS, FIXADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC DE 73).
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE BASTA PARA A
CONFIGURAÇÃO DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR. ARGUMENTOS RELATIVOS À
DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DA TAXA PARA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO
PREJUDICADOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, PORQUE CONTRÁRIO A
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 932,
INCISO IV, ALÍNEA B, DO NCPC).” (TJPR, 17ª CCv, Dec. Mon. em AI 1474201-3, Rel. Des. Fernando
Paulino da Silva Wolff Filho, DJPR 24/06/2016).
Assim, o autor deveria ter comprovado (mas não o fez) que a notificação enviada estava acompanhada da
cópia de procuração outorgada ao seu subscritor, a fim de preencher o requisito do prévio requerimento
administrativo (válido).
Também, o conteúdo do suposto telegrama enviado à ré (mov. 1.8) nada menciona sobre a exibição do
contrato, mas sim o seu interesse em realizar a entrega do veículo.
E tudo isso era requisito indispensável para configurar o seu interesse processual.
Por fim, o autor deixou de comprovar o recolhimento do valor referente à taxa de custo administrativo, o
que igualmente era indispensável para configurar o interesse de agir para a ação de exibição de
documentos.
E a alegação de que o banco não apresentou provas que entregou a cópia do contrato no momento da
contratação, “portanto não se trata de uma 2ª via, e sim da primeira, que é direito seu receber, não tendo que
não é relevante, pois, conforme já exposto, o REsp 1349453 não se limita apagar taxa ou tarifa por isto”
segundas vias.
Portanto, por falta de interesse processual, o autor não preenche nenhuma das condições da ação de
exibição de documentos.
Então, também não pode ser acolhido o pedido do autor (mov. 14.1) de “apreciação do requerimento do
evento 37, visto que o contrato apresentado nestes autos na contestação evento 19.3, está incompleto, pois em seu
, pois,item 3.23.2 prevê que existe uma proposta de crédito, e que lá está lançado o serviço de terceiro”
conforme já exposto, no presente caso, o autor não preenche as condições da ação.
Com fundamento na teoria da asserção, à falta de uma das condições da ação, a extinção do processo deve
ocorrer com base apenas nas alegações iniciais, mediante exame de forma abstrata do preenchimento
dessas condições.
Por isso, se em um primeiro momento o juiz entender ausente alguma das condições da ação, julgará o
processo extinto sem resolução do mérito. De outro modo, se a ausência das condições da ação não for
verificada de plano, mas após o devido processamento da causa, a decisão será de mérito, de
improcedência do pedido.
Sobre o assunto a doutrina ensina:[1]
“Com efeito, aviltando-se, no limiar do processo, a partir dos argumentos expendidos pelo demandante na
petição inicial, a ilegitimidade da parte ou a falta de interesse, diante da assimetria do confronto com a
impõe-se julgamento sem resolução do mérito.causa pretendi,
Aduza-se que, nesta mesma hipótese, depois de instruída a causa, ainda que seja proferida sentença de
natureza terminativa, na verdade, o tribunal enfrenta matéria de fundo.
(...)
Vencida a fase postulatória, as condições da ação já não mais serão apreciadas vistoin statu assertionis,
que, conduzido o processo para momento reservado à produção das provas, aprofundada, portanto, a
cognição judicial, o ato decisório a ser proferido, em sequência, é de mérito, com o reconhecimento da
procedência ou improcedência do pedido.”
No caso, porque a ausência das condições da ação não foi verificada de plano pelo MM. Juízo , aa quo
decisão proferida por este Tribunal é de mérito, de acordo com a teoria da asserção.
Assim, a apelação interposta pela ré deve ser provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido formulado na ação de exibição de documentos.
E a presente apelação comporta julgamento por decisão monocrática porque a decisão recorrida é
manifestamente contrária à jurisprudência pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso repetitivo e adotada por este Tribunal.
Por fim, esclarece-se que, no que tange às medidas de natureza preparatória, diferentemente do que ocorre
com as demais espécies de ação, a jurisprudência vem decidindo não ser possível a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios no caso de inexistência de pretensão resistida pela parte ré.
Isso porque, à ausência de resistência à pretensão (com a apresentação do documento solicitado no prazo
da contestação), não há que se falar em lide.
E quanto a esse aspecto o eminente Desembargador Tito Campos de Paula, no julgamento da apelação
cível nº 1697772-9, bem esclareceu que “para que seja possível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, é necessário que haja litigiosidade e, , ou seja, sea litigiosidade só ocorre dentro dos autos da ação
formulado o pedido este não for atendido, entretanto, uma vez formulado e este sendo atendido na primeira
oportunidade, como é o caso dos autos (fls. 57/61), não há litigiosidade, logo, não há que se falar em
.condenação ao pagamento de honorários advocatícios” (sem grifos no original)
No presente caso, citada para apresentar o documento ou contestar, a ré juntou aos autos o documento
pretendido.
Desse modo, não houve resistência por parte da ré à pretensão do autor e, por isso, torna-se incabível a
sua condenação a suportar os honorários advocatícios, uma vez que ausente a litigiosidade.
Pelos mesmos motivos também não se mostra razoável a condenação do autor a pagar honorários
advocatícios.
Nesse sentido:
“(…). AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações
cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito,
deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. (…).” (STJ, 6ª
Turma, REsp nº 1077000/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/09/09).
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA CAUTELAR
PREPARATÓRIA. RÉU CITADO QUE EXIBE OS DOCUMENTOS SOLICITADOS E NÃO
APRESENTA DEFESA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pedido de cautelar de exibição de documentos pode ser aforado
independentemente de prévio pedido administrativo. 2. Na medida cautelar de exibição de documentos, de
natureza preparatória, quando a parte ré não oferece resistência e promove a juntada do documento
solicitado, no prazo de defesa, não pode haver condenação nos ônus da sucumbência, diante da ausência de
(TJPR, 17ª CCv, ApCv 979687-2, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, DJPR 06/02/13).litigiosidade.”
Resulta prejudicado, pois, o exame da apelação interposta pelo autor para a majoração da verba honorária.
Porque o pedido é julgado improcedente neste momento, o dever de pagamento das custas processuais
deve ser imposto ao autor, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso interposto pela ré, para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido
formulado na ação de exibição de documentos, com a condenação do autor ao pagamento das custas
processuais, observados os benefícios da justiça gratuita, e sem condenação de qualquer das partes a pagar
honorários advocatícios ao procurador da adversa, e julgo prejudicado o apelo do autor.
Curitiba, 09 de março de 2018.
Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
[1] TUCCI, José Rogério Cruz e. Comentários ao Código de Processo Civil artigos 485 ao 538. Vol. VIII. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2016.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0000738-65.2014.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 09.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0000738-65.2014.8.16.0037
Noedi Guilherme França propôs em face de Banco“Ação Cautelar Satisfativa de Exibição de Documentos”
Itauleasing S/A em que requer a exibição do contrato de financiamento celebrado entre as partes como
medida preparatória para o ajuizamento de Ação Revisional.
Na inicial, o autor alegou que do“vem tentando insistentemente junto à ré que lhe seja enviado cópia”
contrato de financiamento firmado entre as partes, mas que tais solicitaç...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002497-82.2010.8.16.0141, DA COMARCA DE REALEZA,
VARA CÍVEL
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
APELADA: TEREZA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de “ação
indenizatória”, proposta pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados em inicial, condenando a seguradora ao pagamento de 56 salários
mínimos vigentes à época do sinistro.
Em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, nos
termos do §8º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, que o procurador da
apelante não havia sido cadastrado corretamente no sistema Projudi, não tendo sido
intimado em nenhum momento após a digitalização, pugnando pelo reconhecimento
da nulidade de todos os atos processuais desde a data em que houve a revogação
da procuração dos patronos originários.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
Resumo
1. A apelada propôs “ação indenizatória” em face da apelante
para a cobrança de capital segurado, referente à cobertura por Invalidez Funcional
Permanente por Doença, no valor de R$ 28.560,00 (vinte e oito mil quinhentos e
sessenta reais).
2. Contestada a ação e realizada a perícia judicial médica, foi
proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial,
condenando a seguradora ao pagamento de 56 salários mínimos vigentes à época
do sinistro.
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
3. Irresignada, a apelante sustenta, preliminarmente, nos
termos do §8º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, que o procurador da
seguradora não estava devidamente cadastrado no sistema Projudi, não tendo sido
intimado em nenhum momento após a digitalização do processo e que houve a
revogação dos poderes outorgados aos antigos patronos, pugnando pelo
reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à data em
que houve a revogação do mandato.
§ 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, cujo maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma
vez que a apelação foi interposta de forma extemporânea, impondo-se o não
conhecimento do recurso.
2.1. Nulidade das intimações
Preliminarmente, nos termos do §8º, do artigo 272, do Código
de Processo Civil de 2015, a seguradora alega que revogou o mandato outorgado
aos patronos originários e que, após a digitalização dos autos físicos para o sistema
Projudi, não foi incluído o advogado que efetivamente representa os interesses da
Mongeral, pugnando pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais
desde a data da revogação do mandato.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Inicialmente, imperioso esclarecer que não houve a revogação
do mandato outorgado pela seguradora Mongeral com a apresentação de
procuração atualizada. Veja-se que o mesmo advogado que substabelece poderes
ao advogado Milton Luiz Cleve Küster, substabelece também ao advogado Bernardo
Guedes Ramina.
O que houve, em verdade, foi a inclusão de novos advogados
com poderes de representação da apelante, razão pela qual seria necessário
formular o pedido expresso de substituição dos advogados cadastrados ou o pedido
de intimação exclusiva do advogado que passou a acompanhar a causa, o que não
se verifica no caso em tela.
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
O advogado Milton Luiz Cleve Küster (OAB/PR Nº 7.919), na
oportunidade da apresentação da defesa de mérito, formulou o pedido expresso de
intimações exclusivas em seu nome (mov. 1.4), e tinha tinha poderes outorgados
pela apelante, substabelecidos com reserva de iguais pelo advogado Hugo Metzger
Pessanha Henriques (OAB/SP Nº 180.315 – OAB/RJ Nº 151.285).
Na primeira manifestação da seguradora em que advogado
diverso firmou a peça (Dra. Monica Ferreira Mello Beggiora), não houve pedido de
substituição dos patronos ou intimação exclusiva, persistindo as intimações
regulares ao Dr. Milton Luiz Cleve Küster (pg. 38 do mov. 1.6).
Posteriormente, em alegações finais (mov. 1.13), outro
advogado assina (Dr. Bernardo Guedes Ramina), não formulando o pedido de
substituição dos patronos ou intimação exclusiva, persistindo, novamente, as
intimações regulares ao Dr. Milton Luiz Cleve Küster.
Além disso, não merece prosperar a alegação de que a
apresentação de procuração atualizada revogou o substabelecimento anteriormente
realizado, uma vez que o mesmo advogado que substabeleceu o Dr. Milton Luiz
Cleve Küster, o fez ao Dr. Bernardo Guedes Ramina, compreendendo-se que houve
tão somente a inclusão de novo advogado, e não a revogação dos poderes
anteriormente outorgados.
Do exposto, considerando que à época da prolação da
sentença prevalecia o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Milton
Luiz Cleve Küster, e que este, conforme análise do histórico de substabelecimentos,
já estava cadastrado no sistema como procurador da Mongeral desde 01/05/2015
(data anterior à prolação da sentença), não há que se falar em nulidade das
intimações, sob o fundamento de que estas deveriam ter ocorrido em nome do
advogado Bernardo Guedes Ramina, posto que este patrono formulou o pedido de
intimação exclusiva tão somente em 30/06/2016 (mov. 54.1).
2.2. Análise dos prazos
A sentença recorrida (mov. 17.1) foi publicada em 27/07/2015,
conforme leitura de intimação de mov. 22, ou seja, quando ainda estava em vigor a
Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil de 1973).
Assim sendo, nos termos do artigo 508, do CPC/73, o prazo
para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias corridos
(destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015 é que prevê a possibilidade
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
da contagem dos prazos em dias úteis, disposição que não estava prevista no
Código de Processo Civil de 1973), que teve o início do transcurso em 28/07/2015,
findando-se em 11/08/2015.
Do exposto, o recurso interposto em 30/06/2016 (mov. 54.1) é
manifestamente intempestivo, uma vez que protocolado 325 dias após o prazo fatal
para a sua interposição, cujos prazos e datas devem ser minunciosamente
observados pelo advogado:
APELAÇÃO CÍVEL. (...) RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1161203-6 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Elizabeth de F N C de
Passos - Unânime - J. 05.06.2014)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEVER DO PROCURADOR
QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1690745-4 - Curitiba - Rel.: Albino
Jacomel Guerios - Unânime - J. 20.07.2017)
APELAÇÃO CÍVEL (...) INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O
TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA (...) RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1677372-3 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz
Macedo Junior - Unânime - J. 26.10.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO
EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO
ALÉM DA QUINZENA LEGAL. INTEMPESTIVIDADE
CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1660827-2 - Siqueira Campos - Rel.:
Alexandre Gomes Gonçalves - Unânime - J. 25.10.2017)
Mais ainda, acrescente-se que o recorrente não comprovou
que houve causa de prorrogação dos prazos processuais (feriados, decretos
judiciários ou portarias de suspensão de prazos), inexistindo qualquer outra
justificativa para a interposição extemporânea do recurso, impondo-se o não
conhecimento do recurso.
§ 3. Do exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
Apelação Cível n. 0002497-82.2010.8.16.0141
de Processo Civil, não conheço da apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0002497-82.2010.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 28.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002497-82.2010.8.16.0141, DA COMARCA DE REALEZA,
VARA CÍVEL
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
APELADA: TEREZA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de “ação
indenizatória”, proposta pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados em inicial, condenando a seguradora ao pagamento de 56 salários
mínimos vigentes à época do sinistro.
Em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, nos
termos do §8º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, qu...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000678-33.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Walmiro Alves da Fonseca
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Waldomiro Alves da
Fonseca em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública de Marilândia do Sul, que
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ele requerido, no qual objetivava a manutenção
do benefício da pensão por morte na condição de pensionista da sua ex-cônjuge a servidora Sandra Maria
Pereira, suspendendo-se a decisão administrativa que cancelou o referido benefício.
A magistrada singular indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória, sob o argumento de que não
vislumbrou a probabilidade do direito do autor, uma vez que ele contraiu novo relacionamento, no qual adveio
dois filhos, entendendo que o agravamento financeiro com o sustento da nova família deve ser suportado
pelo agravante e não pelos demandados (evento 6.1).
É, em síntese, o relatório. Decido.
O recurso não merece conhecimento, senão vejamos.
A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do agravo de instrumento e, estando
ausente, a peça recursal não deve ser conhecida.
O prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º).
Compulsando os autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (Projudi) através dos
autos nº 2503-29.2017.8.16.0114.
Alega a agravante que protocolou tempestivamente, no dia 16.02.2018, o presente agravo, por via eletrônica,
nos próprios autos (mov. 20.1), justificando que fez de forma equivocada, uma vez que não direcionou o
recurso na plataforma própria do 2º Grau, somente o fazendo nesta data (21.02.2018).
O entendimento deste E. Tribunal em casos análogos é no sentido de que o protocolo por meio equivocado é
erro inescusável, pois assim estabelecido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e na Lei nº
11.419/2006, que versa sobre o processo judicial informatizado.
Extrai-se da leitura do Código de Normas da Corregedoria, datado de 16.12.2013, os seguintes dispositivos:
2.21.3.1: Nas escrivanias/secretarias em que for implantado o processo eletrônico, o ajuizamento, o peticionamento e
a prática dos atos processuais subsequentes ocorrerão, exclusivamente, pelo sistema eletrônico.
2.21.3.3 - É vedada a juntada, no sistema eletrônico, por serventuário da Justiça, de petições e documentos de
qualquer natureza, ainda que transmitidas por peticionamento eletrônico (e-mail), protocolo integrado, fax e correio,
relativos aos processos virtuais de partes, que sejam assistidas ou representadas por advogado, ou nos feitos em que
esse atue em causa própria e cuja inserção no sistema seja de sua responsabilidade.
2.21.10.2 - Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que tramitam
eletronicamente.
Ademais, da Lei nº 11.419/06, que trata especificamente do processo judicial eletrônico, dispõe: "Art. 10. A
distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em
formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e
privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação
".deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo
Percebe-se que no caso em exame, o agravante protocolizou o presente agravo de instrumento somente em
21.02.2018, não podendo ser considerada a data do protocolo nos autos principais (16.02.2018), haja vista
que não foi observado os ditames legais, bem como o prazo de quinze dias consecutivos da sua intimação, a
qual ocorreu em 02.02.2018 (seq. 15).
Tal erro não pode ser considerado corrigível. Os precedentes são inúmeros. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITOU EM GRAU RECURSAL, EXCLUSIVAMENTE NA
FORMA FÍSICA. RECURSO INTERPOSTO NA FORMA ELETRÔNICA E POSTERIORMENTE, FORA DO PRAZO,
NA FORMA CORRETA - FÍSICA -. VALIDADE DO PROTOCOLO FÍSICO. INTEMPESTIVIDADE (ART. 536 DO
CPC). RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, PORQUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 557,
CAPUT, DO CPC). (TJPR; AI 1327377-7/01, 17ª Câmara Cível, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j.
26.01.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. TRAMITAÇÃO
ELETRÔNICA. CIÊNCIA DA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO PROTOCOLADA DE FORMA FÍSICA, VIA
PROTOCOLO INTEGRADO. INADMISSIBILIDADE. PETICIONAMENTO EXCLUSIVO PELO SISTEMA
ELETRÔNICO (ITENS 2.21.3.1 E 2.21.10.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE
JUSTIÇA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO, NOS MOLDES DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA." (TJPR; AI 1.467.966-8, Rel. Juiz Subs. Helder Luis Henrique Taguchi, j.16.11.2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. RECURSO APRESENTADO NO PROTOCOLO INTEGRADO.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
TRÂMITE ELETRÔNICO DO PROCESSO (PROJUDI). PROTOCOLO FÍSICO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (TJPR, AI
1314040-0, Rel. Des. Clayton Albuquerque Maranhão, j. 18.12.2014).
Considerando isso, o pedido não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do artigo
9º da Resolução nº 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe:
Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a
inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de
segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.
§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.
§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas
. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciáriopelo sistema do processo eletrônico
não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo
considerado inválido. (negritou-se).
Dessa forma, quaisquer insurgências acerca de referido processo somente deveriam se dar por meio
eletrônico e de forma tempestiva, razão pela qual o presente recurso não comporta conhecimento na data
apresentada.
Por oportuno, esclareço que não deve prosperar a tese do agravante de que o prazo para a interposição do
presente recurso é em dias úteis, eis que não se aplica a regra prevista no art. 219 do Código de Processo
Civil, pois atenta contra os princípios fundamentais do processo em sede de Juizado Especial, consoante
sedimentou o Enunciado nº 13 do FONAJE.
Ainda, vale lembrar que o Decreto nº 812/2017 publicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná,
referiu-se à implantação do sistema Projudi nas competências afetas às Câmaras Cíveis, sendo que tal
prática já vem sendo adotada muito tempo antes nas Turmas Recursais.
Por tais razões, sendo intempestiva a interposição do agravo de instrumento, do recurso.não conheço
Intime-se e oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000678-33.2018.8.16.9000 - Marilândia do Sul - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000678-33.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Walmiro Alves da Fonseca
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Waldomiro Alves da
Fonseca em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública de Marilâ...
Data do Julgamento:21/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:21/02/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Vistos.Primeiramente, ressalte-se que o processo tramita por meio PROJUDI, desta forma, éimprescindível a assinatura digital de ambas as partes.Tendo em vista a realização de acordo, conforme mov. 17.2, dos autos de RecursoInominado, bem como a anuência da Recorrida e sua assinatura digital (mov. 25.1),HOMOLOGO o acordo na forma pleiteada.Dessa feita, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código dejulgo extinto o processo,Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquivem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgadoCuritiba, 02 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000423-77.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 05.02.2018)
Ementa
Vistos.Primeiramente, ressalte-se que o processo tramita por meio PROJUDI, desta forma, éimprescindível a assinatura digital de ambas as partes.Tendo em vista a realização de acordo, conforme mov. 17.2, dos autos de RecursoInominado, bem como a anuência da Recorrida e sua assinatura digital (mov. 25.1),HOMOLOGO o acordo na forma pleiteada.Dessa feita, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código dejulgo extinto o processo,Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquivem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgadoCuritiba, 02 de Fevereiro de 2018.
(...
Data do Julgamento:05/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:05/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014018-24.2010.8.16.0044, DA
COMARCA DE APUCARANA – 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE APUCARANA.
APELADO : LOTEADORA CILISA S/C LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Apucarana contra a decisão de mov. 20.1, exarada nos autos da ação de execução
fiscal que propôs em face de Loteadora Cilisa S/C Ltda. – autos nº 0014018-
24.2010.8.16.0044 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o pleito de consulta de
endereços da empresa executada nos meios eletrônicos postos à disposição do juízo.
Em suas razões recursais (fls. 57/66 – mov. 23.1) o Município
de Apucarana, partindo da premissa de que a decisão recorrida extinguiu o processo da
ação de execução fiscal por força da prescrição intercorrente dos créditos tributários,
interpôs o presente recurso de apelação, postulando a reforma da decisão, para o fim de
que, afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, o processo da ação de
execução retome o seu curso.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso, conforme adiante será demonstrado, não
pode ser conhecido, uma vez que é inadmissível.
Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora
Apelação Cível nº 0014018-24.2010.8.16.0044 – fls. 2/4
a decisão recorrida tenha se restringido a indeferir o pleito, formulado pelo município, de
consulta de endereços da empresa executada, ou seja, tenha natureza de decisão
interlocutória, o Município de Apucarana interpôs o recurso de apelação partindo do
equivocado pressuposto de que o Dr. Juiz a quo havia extinto o processo por sentença.
A decisão que, em sede de processo de execução, indefere pleito
de busca por endereços da parte executada constitui decisão interlocutória, que pode ser
impugnada mediante recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), mas não por apelação.
A interposição de recurso de apelação no lugar do recurso de
agravo de instrumento, na hipótese dos autos, constitui erro grosseiro que impede o
conhecimento do recurso com base no princípio da fungibilidade recursal.
Não bastasse isso, conforme anteriormente demonstrado, o
Município de Apucarana, no presente recurso, apresenta razões de apelação dissociadas
da decisão que impugna.
O Dr. Juiz a quo, mediante a decisão ora impugnada, limitou-se
a indeferir o pleito de busca por endereços da executada. Consignou, inclusive, não ser a
hipótese de reconhecer a ocorrência da prescrição. Para que não pairem dúvidas,
transcrevem-se as seguintes passagens da decisão recorrida (mov. 20.1):
DECISÃO
Deixo por ora de reconhecer a prescrição, pois evidencia-se que a
paralisação do feito não se deu por desídia da parte exequente.
A Fazenda Pública Exequente requer a pesquisa de endereços do
executado nos sistemas existentes no Cartório, no intuito de sua
localização.
Decido.
O quanto pretendido pelo exequente é de ser indeferido.
Afinal, a execução se processa em benefício da parte exequente,
competindo-lhe a correta indicação do endereço onde possa ser
encontrada a parte executada.
Assim, cabe ao exequente formalizar os pertinentes convênios para
o fim de efetuar a pesquisa de eventuais endereços do executado.
Apelação Cível nº 0014018-24.2010.8.16.0044 – fls. 3/4
Não se olvida que a Escrivania possui acesso aos sistemas
informatizados, mantidos mediante convênios, que são capazes de
efetivar a busca por endereços. Contudo, verifica-se que o exequente
constitui o crédito tributário sem adotar as medidas pertinentes no sentido
de localizar adequadamente o executado e, ao distribuir as ações, quer
transferir tal ônus ao Poder Judiciário, que acaba por efetuar uma
atribuição de sua alçada.
(...)
Isso posto, indefiro o pedido de consulta aos sistemas eletrônicos
para a requisição de endereço e localização da parte executada, eis
que é ônus da parte exequente indica-lo de forma precisa.
Intime-se o Município para que requeira o que entender pertinente,
no prazo de dez dias.
(...)
Oportunamente, conclusos.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. (grifou-se).
O município apelante, por sua vez, trata o pronunciamento
judicial impugnado como se fosse uma sentença de extinção do processo em razão da
prescrição do crédito tributário. Tal conclusão decorre da leitura das seguintes passagens
das razões recursais (mov. 23.1):
01. SINTESE PROCESSUAL
Trata-se de Execução referente a débitos fiscais. O MM. Juiz de
Primeiro Grau declarou a prescrição e EXTINGUIU a presente
execução, com base no artigo 269, IV, do CPC, combinado com o art.
40, § 4º, da Lei n.6.830/1980 condenando o Município ao pagamento das
custas processuais.
Em que pese às acertadas decisões comumente prolatadas pela MM.
Juízo Singular entendemos que a R. Decisão retro merece ser reformada
como adiante se demonstrará.
(...)
03. DA PRESCRIÇÃO
Merece reforma a r. decisão de 1º grau no tocante à prescrição
intercorrente, pois a exequente, ora recorrente, jamais manteve-se
inerte ao andamento do processo, contudo, não pode ser condenada
ao ônus processual pela falha que não cometeu.
Apresente execução foi distribuída 21/10/2010, sendo que o despacho
citatório foi exarado em 30/12/2010.
(...)
Apelação Cível nº 0014018-24.2010.8.16.0044 – fls. 4/4
Pelo acima exposto, verifica-se que não houve a prescrição
intercorrente por inércia do exequente, devendo ser reformada a R.
Sentença, determinando a consulta de ativos financeiros do
executado para a satisfação do débito principal, das custas
processuais e honorários advocatícios ou isentando a Fazenda
Pública do pagamento das custas processuais com base no art. 26
da Lei de execuções fiscais. (grifou-se).
Ocorre que o pronunciamento judicial contra o qual se dirige o
presente recurso, insista-se, trata-se de uma decisão interlocutória, na qual o ilustre
magistrado de primeiro grau de jurisdição, além de ter expressamente afastado a
prescrição, limitou-se a indeferir o pleito de busca por endereços da parte executada.
Não há dúvida, portanto, de que o presente recurso de apelação,
por não ser o adequado para impugnar decisão interlocutória e, além disso, por conter
razões recursais dissociadas da decisão contra a qual se dirige, é inadmissível, não
podendo, em consequência, ser conhecido.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 31 de janeiro de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0014018-24.2010.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 31.01.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014018-24.2010.8.16.0044, DA
COMARCA DE APUCARANA – 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE APUCARANA.
APELADO : LOTEADORA CILISA S/C LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Apucarana contra a decisão de mov. 20.1, exarada nos autos da ação de execução
fiscal que propôs em face de Loteadora Cilisa S/C Ltda. – autos nº 0014018-
24.2010.8.16.0044 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o pleito de consulta de
endereços da empresa executada nos...
Vistos.Primeiramente, ressalte-se que o processo tramita por meio PROJUDI, desta forma, éimprescindível a assinatura digital de ambas as partes.Tendo em vista a realização de acordo, conforme mov. 25.2, dos autos de RecursoInominado, bem como a anuência da Recorrente e sua assinatura digital (mov. 36.1),HOMOLOGO o acordo na forma pleiteada.Dessa feita, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código dejulgo extinto o processo,Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquivem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgadoCuritiba, 23 de Janeiro de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001127-76.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.01.2018)
Ementa
Vistos.Primeiramente, ressalte-se que o processo tramita por meio PROJUDI, desta forma, éimprescindível a assinatura digital de ambas as partes.Tendo em vista a realização de acordo, conforme mov. 25.2, dos autos de RecursoInominado, bem como a anuência da Recorrente e sua assinatura digital (mov. 36.1),HOMOLOGO o acordo na forma pleiteada.Dessa feita, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código dejulgo extinto o processo,Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquivem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgadoCuritiba, 23 de Janeiro de 2018.
(T...
Data do Julgamento:23/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Vistos.Primeiramente, ressalte-se que o processo tramita por meio PROJUDI, desta forma, éimprescindível a assinatura digital de ambas as partes.Tendo em vista a realização de acordo, conforme mov. 24.2, dos autos de RecursoInominado, bem como a anuência da Recorrente e sua assinatura digital (mov. 32.1),HOMOLOGO o acordo na forma pleiteada.Dessa feita, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código dejulgo extinto o processo,Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquivem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgadoCuritiba, 18 de Janeiro de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001103-48.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 18.01.2018)
Ementa
Vistos.Primeiramente, ressalte-se que o processo tramita por meio PROJUDI, desta forma, éimprescindível a assinatura digital de ambas as partes.Tendo em vista a realização de acordo, conforme mov. 24.2, dos autos de RecursoInominado, bem como a anuência da Recorrente e sua assinatura digital (mov. 32.1),HOMOLOGO o acordo na forma pleiteada.Dessa feita, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código dejulgo extinto o processo,Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquivem-se, certificando-se, oportunamente, o trânsito em julgadoCuritiba, 18 de Janeiro de 2018.
(T...
Data do Julgamento:18/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Vistos.Primeiramente, ressalte-se que o processo tramita por meio PROJUDI, desta forma, éimprescindível a assinatura digital de ambas as partes.Tendo em vista a realização de acordo, conforme mov. 19.2, dos autos de RecursoInominado, bem como a anuência da Recorrida e sua assinatura digital (mov. 27.1),HOMOLOGO o acordo na forma pleiteada.Dessa feita, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código dejulgo extinto o processo,Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Curitiba, 18 de Janeiro de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001177-57.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 18.01.2018)
Ementa
Vistos.Primeiramente, ressalte-se que o processo tramita por meio PROJUDI, desta forma, éimprescindível a assinatura digital de ambas as partes.Tendo em vista a realização de acordo, conforme mov. 19.2, dos autos de RecursoInominado, bem como a anuência da Recorrida e sua assinatura digital (mov. 27.1),HOMOLOGO o acordo na forma pleiteada.Dessa feita, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código dejulgo extinto o processo,Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Curitiba, 18 de Janeiro de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001177-57.2017.8.16.017...
Data do Julgamento:18/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/01/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
HABEAS CORPUS Nº 558-24.2018.8.16.0000
1. Retifiquem-se os registros eletrônicos a fim de excluir os
advogados IAN ANDERSON STAFFA MALUF e ANELICE DE
SAMPAIO como impetrantes deste mandamus, fazendo lá constar
somente o advogado DHIEGO BERNARDO DA COSTA PINTO ALVES,
que foi quem assinou digitalmente a petição exordial.
2. Decisão em separado, em arquivo que segue adiante.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
(documento assinado digitalmente)
Simone Cherem Fabrício de Melo
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000558-24.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 18.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
HABEAS CORPUS Nº 558-24.2018.8.16.0000
1. Retifiquem-se os registros eletrônicos a fim de excluir os
advogados IAN ANDERSON STAFFA MALUF e ANELICE DE
SAMPAIO como impetrantes deste mandamus, fazendo lá constar
somente o advogado DHIEGO BERNARDO DA COSTA PINTO ALVES,
que foi quem assinou digitalmente a petição exordial.
2. Decisão em separado, em arquivo que segue adiante.
Curitiba, 18 de janeiro de 2018.
(documento assinado digitalmente)
Simone Cherem Fabrício...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002521-67.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): FABIANA ALVES SANTANA
Agravado(s): Município de Santa Fé/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fabiana Alves
Santana contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Santa Fé que indeferiu o
pedido liminar por ela pretendido, no qual objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da
data do requerimento administrativo (19.06.2017), até a sua total recuperação ou, sucessivamente, até a
concessão de aposentadoria por invalidez.
O magistrado singular indeferiu o pedido de concessão dos efeitos da tutela antecipada, sob o
argumento que o parecer médico juntado aos autos pela autora/agravante compromete a verossimilhança do
relato contido na inicial, bem assim pelas informações consignadas no atestado dos sequenciais 1.10-fl.03,
de modo que, não verificou a presença da probabilidade do direito a subsidiar a liminar pretendida (evento
8.1).
É o breve relato. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo originário, inclusive o recurso de agravo de
instrumento tramitam por meio eletrônico (Projudi) através dos autos nº 1715-11.2017.8.16.0180 e
2521-67.2017.8.16.9000, respectivamente.
Alega a agravante que protocolou tempestivamente, no dia 31.08.2017, o presente agravo, por via
física, através do protocolo integrado, mesmo ciente da tramitação eletrônica do processo. Com efeito,
recebeu a informação de que deveria fazer o protocolo via Projudi do presente recurso, protocolizando-o no
sistema Projudi somente em 06.09.2017, portanto, intempestivamente.
O entendimento deste E. Tribunal em casos análogos é no sentido de que o protocolo por meio
equivocado é erro inescusável, pois assim estabelecido no Código de Normas da Corregedoria Geral de
Justiça e na Lei nº 11.419/2006, que versa sobre o processo judicial informatizado.
Nota-se que no Código de Normas da Corregedoria, datado de 16.12.2013, extrai-se os seguintes
dispositivos:
2.21.3.1: Nas escrivanias/secretarias em que for implantado o processo eletrônico, o ajuizamento, o
peticionamento e a prática dos atos processuais subsequentes ocorrerão, exclusivamente, pelo
sistema eletrônico.
2.21.3.3 - É vedada a juntada, no sistema eletrônico, por serventuário da Justiça, de petições e
documentos de qualquer natureza, ainda que transmitidas por peticionamento eletrônico (e-mail),
protocolo integrado, fax e correio, relativos aos processos virtuais de partes, que sejam assistidas ou
representadas por advogado, ou nos feitos em que esse atue em causa própria e cuja inserção no
sistema seja de sua responsabilidade.
2.21.10.2 - Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que
tramitam eletronicamente.
Ademais, da Lei nº 11.419/06, que trata especificamente do processo judicial eletrônico, extrai-se: "
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral,
todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados
públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a
".autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo
Percebe-se que no caso, a agravante protocolou o agravo de instrumento somente em 06.09.2017,
não podendo ser considerada a data do protocolo integrado, ou seja, de forma física em 31.08.2017, haja
vista que não foi observado os ditames legais, bem como o prazo de quinze dias consecutivos da sua
intimação, a qual ocorreu em 16.08.2017.
Tal erro não pode ser considerado corrigível. Os precedentes são inúmeros. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO. TRAMITAÇÃO
ELETRÔNICA. CIÊNCIA DA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO PROTOCOLADA DE FORMA FÍSICA, VIA
PROTOCOLO INTEGRADO. INADMISSIBILIDADE. PETICIONAMENTO EXCLUSIVO PELO SISTEMA
ELETRÔNICO (ITENS 2.21.3.1 E 2.21.10.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE
JUSTIÇA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO, NOS MOLDES DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA." (TJPR; AI 1.467.966-8, Rel. Juiz Subs. Helder Luis Henrique Taguchi, j.16.11.2015).
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PROTOCOLO DA IMPUGNAÇÃO E DEMAIS PETIÇÕES EM MEIO FÍSICO.
PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO. ERRO INESCUSÁVEL. PROVIMENTO 223/2012 DA CGJ.
PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (TJPR, AI 1431281-7, Rel.
Des. Fenando Paulino da Silva Wolf Filho, j. 27.10.2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. RECURSO APRESENTADO NO PROTOCOLO INTEGRADO.PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
TRÂMITE ELETRÔNICO DO PROCESSO (PROJUDI). PROTOCOLO FÍSICO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO
RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (TJPR, AI
1314040-0, Rel. Des. Clayton Albuquerque Maranhão, j. 18.12.2014).
Considerando isso, o pedido não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do
artigo 9º da Resolução nº 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe:
Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a
inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de
segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.
§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.
§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo
sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não
serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo
considerado inválido.
Dessa forma, quaisquer insurgências acerca de referido processo somente deveriam se dar por meio
eletrônico, e, de forma tempestiva, razão pela qual o presente recurso não comporta conhecimento na data
apresentada, razão pela qual deixo de receber o recurso interposto, negando a ele seguimento.
Intime-se e oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002521-67.2017.8.16.9000 - Santa Fé - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002521-67.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): FABIANA ALVES SANTANA
Agravado(s): Município de Santa Fé/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Fabiana Alves
Santana contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Santa Fé que indeferiu o
pedido liminar por e...
Data do Julgamento:13/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:13/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.especialmente II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o reclamante e reclamado configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado junto às Turmas Recursais do Paraná, com a ediçãoin re ipsa do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo ”.excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes deste Colegiado: RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Constata-se, que nas senhas apresentadas não há qualquer autenticação do horário de atendimento ou assinatura do gerente que comprove o horário de término do atendimento. Além disso, no caso em comento, o efetivo atendimento se deu em mesas negociais, diretamente com o gerente, como afirmado pelo próprio recorrente, e por se tratar de atendimento com maior complexidade, não se submete ao Enunciado acima. Nesse sentido há farta jurisprudência das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FILA DE BANCO. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO NO SETOR DE MESA. ATENDIMENTO GERENCIAL. ART. 1° LEI ESTADUAL 13.400/01. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004185-50.2016.8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.02.2017) RECURSO INOMINADO. FILA DE BANCO. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO NO SETOR DE MESA. ATENDIMENTO GERENCIAL. O ARTIGO 1º DA REFERIDA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5B3 6S47M S9R3C 6AGPK PROJUDI - Recurso: 0008736-52.2016.8.16.0025 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Rafael Luis Brasileiro Kanayama:14396 07/06/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença LEI É CLARO AO INFORMAR QUE NO SETOR DE CAIXA O ATENDIMENTO DEVERÁ SER EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TR/PR PARA ATENDIMENTO EM MESA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0011502-96.2016.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 13.02.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO REALIZADO NA MESA DE GERÊNCIA. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. O ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL nº 13.400/2001 É CLARO AO INFORMAR QUE NO SETOR DE CAIXA O ATENDIMENTO DEVERÁ SER EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TR/PR PARA ATENDIMENTO GERENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004790-76.2016.8.16.0056/0 - Cambé - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 13.02.2017) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV e V, do CPC), ao recursoNEGO PROVIMENTO interposto. Não logrando êxito, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 20% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. Intimem-se. Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 0011415-22.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 04.07.2017)
Ementa
contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Super...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013780-3
AGRAVANTE: MARIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rosa da Silvacontra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória – proc. nº. 010.2008.910.881-4, verbis:
“I. Deixo de receber a apelação posto que a Parte não cumpriu o que fora determinado no § 3º do art. 103 do Provimento 001/09;
II. Dessa Forma, certifique o Cartório, o trânsito em julgado da sentença;
III. Int.”
O agravante alegou merecer reforma a decisão vez que o Provimento nº 001/2009-CGJ/TJRR não dispõe que a não apresentação do apelo na forma física enseja a sua intempestividade, sendo inviável uma interpretação ampliativa neste sentido.
Ao final, requereu o provimento do agravo, com a reforma da decisão que indeferiu o recebimento do recurso de apelação.
É o relatório.
Boa Vista, 01 de março de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013780-3
AGRAVANTE: MARIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
V O T O
O recurso comporta provimento.
A controvérsia deve ser resolvida à luz do direito fundamental do amplo acesso à justiça, com sede no art. 5º, XXXV da magna carta.
O acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente, de maneira ampla e incondicional, e intimamente ligado ao equilíbrio do estado de direito que, para concretizar-se efetivamente, requer a remoção de obstáculos de ordem burocrática, instrumental, técnica e administrativa.
Destarte, como princípio fundamental que fixa a relação entre o estado-juiz e os jurisdicionados, deve estar revestido de todas as garantias fáticas e de direito para o seu perfeito e pleno exercício.
No caso em análise, o magistrado deixou de receber o apelo interposto pelo ora agravante, em razão do descumprimento do quanto determinado pelo art. 103, § 3º do Provimento nº 01/2009 da Corregedoria Geral de Justiça, in verbis:
“Art. 103. Os recursos nos processos eletrônicos deverão ser interpostos por meio físico, enquanto o sistema PROJUDI não estiver implantado no 2.° grau de Jurisdição.
§1.°. Fica a cargo da parte recorrente a extração de cópias pela web do processo eletrônico para instruir o recurso, ainda que beneficiária da gratuidade de Justiça.
§2.°. O recurso, no caso deste artigo, será protocolado fisicamente no cartório e as cópias, extraídas na forma do parágrafo anterior, serão conferidas pelo escrivão, que certificará sua autenticidade e, após autuação, fará os autos conclusos ao magistrado para o juízo de admissibilidade e intimação para contra-razões, se for o caso.
§3.°. A tempestividade do recurso de apelação será certificada tendo como base a data do protocolo no meio físico do recurso, bastando para tanto a certificação nos respectivos autos.
§4.°. A parte apelante deverá comunicar no processo virtual a interposição do recurso, como garantia da regular tramitação da apelação.
§5.º. Julgado o recurso e com o retorno dos autos, somente a decisão ou acórdão serão anexados eletronicamente aos autos principais, salvo deliberação judicial em contrário.
§6.°. Durante a tramitação do recurso, fica mantido o acesso ao processo eletrônico através do site do PROJUDI”. (grifei)
Em que pese a redação do dispositivo supra, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito deste poder, conciliando a situação enquanto o PROJUDI ainda não estiver em funcionamento em segunda instância, há de se homenagear o acesso ao Poder Judiciário, até porque o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo, porém na forma digital. Assim, não é razoável declará-lo intempestivo. O que se deve é oportunizar a juntada da petição em cartório, em razão de um outro princípio que também deve permear a relação processual, qual seja o da cooperação. Além do mais, deve-se prestigiar o acesso à justiça pelos meios modernos de comunicação, tais como o fax e a internet.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo, determinando ao juízo de origem proceder à intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, depositar as razões recursais em cartório, sob pena de deserção.
É como voto.
Boa Vista, 02 de março de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013780-3
AGRAVANTE: MARIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 103 DO PROVIMENTO Nº 01/2009 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – APELAÇÃO – PROJUDI – AUSÊNCIA DO PROTOCOLO FÍSICO NO CARTÓRIO –INTEMPESTIVIDADE – DECISÃO REFORMADA.
1. O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente, de maneira ampla e incondicional, e intimamente ligado ao equilíbrio do Estado de Direito que, para concretizar-se efetivamente, requer a remoção de obstáculos de ordem burocrática, instrumental, técnica e administrativa.
2. A exigência do protocolo do recurso fisicamente no cartório tem lugar enquanto o PROJUDI não estiver em funcionamento no âmbito da segunda instância, não sendo razoável, no entanto, considerar intempestivo o recurso se a parte interpôs dentro do prazo na forma digital.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e dez.
Des. Mauro Campello
Presidente e Julgador
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4291, Boa Vista, 9 de abril de 2010, p. 29.
( : 02/03/2010 ,
: XIII ,
: 29 ,
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CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013780-3
AGRAVANTE: MARIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rosa da Silvacontra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação indenizatória – proc. nº. 010.2008.910.881-4, verbis:
“I. Deixo de receber a apelação posto que a Parte não cumpriu o que fora determinado no § 3º do art. 103 do Provimento 001/09;
II. Dessa Forma, certifique o Cartório, o trânsito em julgado...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ORDEM DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. PROCESSO ORIGINÁRIO NO FORMATO DIGITAL. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. ORDEM CONHECIDA. Muito embora a inicial não tenha sido instruída com todas as decisões que analisaram os requerimentos de dispensa da fiança, os autos originários consistem em processo digital, o que permite acesso ao conteúdo das decisões judiciais de primeiro grau por meio eletrônico. Desse modo, conquanto a ordem tenha sido precariamente instruída, a fim de evitar prejuízos ao paciente, a impetração é de ser conhecida. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. Segundo o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 (comparecer perante a autoridade para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento) e 328 (proibido de mudar de residência, sem prévia permissão do juiz, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar ao juiz o lugar onde será encontrado), ambos do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.075109-3, de Papanduva, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ORDEM DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. PROCESSO ORIGINÁRIO NO FORMATO DIGITAL. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. ORDEM CONHECIDA. Muito embora a inicial não tenha sido instruída com todas as decisões que analisaram os requerimentos de dispensa da fiança, os autos originários consistem em processo digital, o que permite acesso ao conteúdo das decisões judiciais de primeiro grau por meio eletrônico. Desse modo, conquanto a ordem tenha sido precariamente instruída, a fim de evitar prejuízos ao paciente, a impetração é de ser...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 739, I, DO CPC. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS SÃO TEMPESTIVOS POIS NA DATA CONSIDERADA PELO JUÍZO SINGULAR COMO A DE INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS OCORREU SOMENTE A CERTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E NÃO A JUNTADA EFETIVA DO MANDADO DE CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS DIGITAIS COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. ATO QUE EQUIVALE A JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. RESOLUÇÃO 3/2013-GP/CGJ QUE SE DESTINA A DISCIPLINAR LEI FEDERAL N. 11.419/2006 NOS TERMOS DO ART. 18 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cômputo do prazo para a prática do ato processual dar-se-á: [...] Parágrafo único. Nos casos em que a fluência do prazo inicia com a juntada do mandado, a movimentação de liberação da certidão assinada digitalmente na pasta digital equivalerá para todos os fins à juntada do mandado. (Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, Art. 40) (Apelação Cível n. 2014.047995-4, da Capital, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 5-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065411-5, de Guaramirim, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 739, I, DO CPC. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS SÃO TEMPESTIVOS POIS NA DATA CONSIDERADA PELO JUÍZO SINGULAR COMO A DE INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS OCORREU SOMENTE A CERTIFICAÇÃO DA CITAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E NÃO A JUNTADA EFETIVA DO MANDADO DE CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS DIGITAIS COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. ATO QUE EQUIVALE A JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. RESOLUÇÃO 3/2013-GP/CGJ QUE SE DESTINA...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REQUERIMENTO DE AMBOS OS APELANTES. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES E DELEGADO DE POLÍCIA COERENTES E UNÍSSONAS, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES NOS AUTOS. APREENSÃO, NA CASA DE JEAN MARIANO, DE UMA FRASQUEIRA CONTENDO NOVENTA E SEIS GRAMAS DE CRACK, DEZENOVE GRAMAS DE COCAÍNA, NOVENTA E CINCO GRAMAS DE MACONHA, UMA BALANÇA DIGITAL E DINHEIRO E, NA RESIDÊNCIA DO APELANTE ABDIEL MAGDALENA MARIA, DE UMA FRASQUEIRA CONTENDO TRÊS TABLETES DE MACONHA, PESANDO APROXIMADAMENTE UM QUILO E DUZENTOS GRAMAS, ALÉM DE UMA BALANÇA DIGITAL. VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADO. AJUSTE PRÉVIO E UNIÃO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DELITUOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. APELANTE JEAN MARIANO. ALMEJADA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. RECORRENTE ABDIEL MAGDALENA MARIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE ESPECIAL REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO BEM DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.093253-5, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Primeira Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REQUERIMENTO DE AMBOS OS APELANTES. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DE POLICIAIS MILITARES E DELEGADO DE POLÍCIA COERENTES E UNÍSSONAS, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES NOS AUTOS. APREENSÃO, NA CASA DE JEAN MARIANO, DE UMA FRASQUEIRA CONTENDO NOVENTA E SEIS GRAMAS DE CRACK, DEZENOVE GRA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO LANÇADA NAS CONTRARRAZÕES. SUPOSTO RECURSO APÓCRIFO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. PRETENSÃO AFASTADA. "Não se está, in casu, diante de recurso apelatório apócrifo, mas sim dotado de assinatura digital, procedimento admissível, previsto na Lei Nacional n. 11.419/06 e na Resolução Conjunta desta Corte n. 04/08-GP/CGJ, que regulamentou o peticionamento eletrônico, facilitando o mister dos Advogados, dos servidores judiciais e dos Magistrados, com notável e encomioso avanço na concreção do princípio constitucional da celeridade do processo." (AC n. 2010.031605-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 06.12.2011). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INÉRCIA DO APELANTE DIANTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR AFASTADA. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)." AUTOR QUE COMPROVA, À SACIEDADE, A PROPRIEDADE SOB O IMÓVEL REIVINDICADO. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. EXCEÇÃO AD USUCAPIONEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. "A ação reivindicatória é aquela em que o proprietário não possuidor do bem busca retomar imóvel do possuidor não proprietário, na forma no art. 1.228 do Código Civil. Deve ser comprovada, assim, a presença dos requisitos essenciais para o seu aforamento, quais sejam: a propriedade e individuação do imóvel e o exercício da posse injusta do réu, pressupostos na hipótese amplamente demonstrados." (AC n. 2013.065914-0, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 22.05.2014). DIREITO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS SOBRE O IMÓVEL. POSSE DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.201 E 1.219, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. "Comprovadas a realização das benfeitorias e a boa-fé do possuidor, socorre-lhe o direito à indenização e à retenção do imóvel até o pagamento do que lhe é devido." (AC n. 2008.018955-1, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 13.05.2010). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032281-4, de Araranguá, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO LANÇADA NAS CONTRARRAZÕES. SUPOSTO RECURSO APÓCRIFO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. PRETENSÃO AFASTADA. "Não se está, in casu, diante de recurso apelatório apócrifo, mas sim dotado de assinatura digital, procedimento admissível, previsto na Lei Nacional n. 11.419/06 e na Resolução Conjunta desta Corte n. 04/08-GP/CGJ, que regulamentou o peticionamento eletrônico, facilitando o mister dos Advogados, dos servidores judiciais e dos Magistrados, com notável e encomios...
ACIDENTE DO TRABALHO - IMOBILIDADE DO 1º DEDO DA MÃO DIREITA E REDUÇÃO DA FORÇA MUSCULAR EM PINÇAMENTO BI E TRI DIGITAL E PREENSÃO PALMAR - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (imobilidade do 1º dedo da mão direita e redução da força muscular em pinçamento bi e tri digital e preensão palmar), teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074848-8, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-02-2015).
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ACIDENTE DO TRABALHO - IMOBILIDADE DO 1º DEDO DA MÃO DIREITA E REDUÇÃO DA FORÇA MUSCULAR EM PINÇAMENTO BI E TRI DIGITAL E PREENSÃO PALMAR - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (imobilidade do 1º dedo da mão direita e redução da força muscular em pinçamento bi e tri digital e preensão palmar), teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-aciden...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3.º, IN FINE) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI N. 8.069/90, ART. 244-B, § 2.º). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE. TERMO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU DIGITAL DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AFASTAMENTO. O fato de não ter sido aposta a assinatura ou impressão digital da testemunha protegida não implica em ilegalidade, uma vez que o sigilo de sua identidade está acobertado pelo provimento n. 14/03-CGJ (atuais arts. 360-D e 360-J do Código de Normas desse Órgão Correicional), pelo art. 7.º, IV, da Lei n. 9.807/99 e pelo art. 93, IX, da Carta Magna, os quais tem por escopo assegurar a integridade física e a própria vida da testemunha e de seus familiares. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITOS ALTERNATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO OU REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS. MORTE. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO. FURTO. CONCURSO. EMENDATIO LIBELLI. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Quando a morte e a subtração patrimonial - ainda que praticadas no mesmo contexto - resultarem de ações distintas, motivadas por desígnios autônomos, não há falar em latrocínio, mas em concurso entre homicídio e furto. Se a peça acusatória descreve todos os elementos tipificadores do delito de homicídio e suas qualificadoras - não obstante imputando a prática de latrocínio -, cumpre ao tribunal desclassificar a conduta (CPP, art. 383, c/c art. 617) e pronunciar os acusados, determinando a remessa dos autos à corte popular (CPP, art. 383, § 2.º). A existência de indícios de terem os acusados, na companhia de um adolescente, simulado a compra de crack junto à vítima, com o intuito de matá-la para eximir um deles do pagamento de dívida contraída com a aquisição de drogas, e a subtração dela após a morte, do material estupefaciente e do aparelho celular que trazia consigo, permite cogitar do concurso entre os delitos de homicídio duplamente qualificado e de furto qualificado com o de corrupção de menores. Compete ao tribunal do júri dirimir a questão, eis que é o juiz natural constitucionalmente designado para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos. RECURSOS DEFENSIVOS DE TRÊS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTENSÃO AO OUTROS DOIS APELANTES (CPP, ART. 580). DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.021595-5, de Campos Novos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3.º, IN FINE) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI N. 8.069/90, ART. 244-B, § 2.º). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE. TERMO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU DIGITAL DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. AFASTAMENTO. O fato de não ter sido aposta a assinatura ou impressão digital da testemunha protegida não implica em ilegalidade, uma vez que o sigilo de sua identidade está acobertado pelo provimento n. 14/03-CGJ (atuais arts. 360-D e 360-J do Código de Normas desse Órgão Correicional), pelo art. 7.º, IV, da Lei n. 9.807/99 e pelo art. 93...
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL E O ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. POSTERIOR INFORMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IDENTIDADE DIGITAL DE FUNCIONÁRIA DO CARTÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.011541-4, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL E O ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. POSTERIOR INFORMAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IDENTIDADE DIGITAL DE FUNCIONÁRIA DO CARTÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.011541-4, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial