AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. DATA DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo recursal do Ministério Público começa a ser contado na data em que há a entrega do arquivo digital contendo a cópia do processo eletrônico, e não no dia em que o referido órgão apõe o seu ciente nos autos. Precedentes.
2. É desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico, já que de acordo com o § 1º do artigo 9º da Lei 11.419/2006, "as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1329248/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
TERMO A QUO DO PRAZO RECURSAL. DATA DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL.
INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo recursal do Ministério Público começa a ser contado na data em que há a entrega do arquivo digital contendo a cópia do processo eletrônico, e não no dia em que o referido órgão apõe o seu ciente nos autos. Precedentes.
2. É desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo elet...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1347278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/08/2013).
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 668.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no REsp 1347278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/08/2013).
2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. DECISÃO MANTIDA.
1. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento.
3. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.705/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. DECISÃO MANTIDA.
1. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Não se conhece de agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.
2. "Não tem valor eventual assinatura digitalizada, de outro advogado, que venha constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração, dada a impossibilidade de aferição de sua autenticidade e também porque essa modalidade de assinatura - de fácil reprodução por qualquer pessoa no âmbito digital - não possui qualquer regulamentação legal" (AgRg na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 12/12/2014).
3. No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 687.930/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ELETRÔNICA. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Não se conhece de agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.
2. "Não tem valor eventual assinatura digitalizada, de outro advogado, que venha constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração, dada a impossibilidade de aferição de sua autenticidade e também porque essa modalidade de ass...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No caso dos autos, houve omissão quanto à análise de informação constante dos autos e imprescindível ao deslinde da controvérsia processual, qual seja a existência de certidão do Tribunal de origem apta a demonstrar a existência de erro no processo de digitalização e, ao mesmo tempo, de regular recolhimento do preparo.
3. Apresentada certidão em que comprovado o erro de digitalização dos autos e o devido recolhimento do preparo, o recurso merece prosseguimento. Precedentes (EDcl no AgRg no REsp 1.458.419/CE, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/10/2014; EDcl no AgRg no AREsp 91.026/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013).
4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e, na sequência, determinar a reautuação do AREsp como recurso especial para melhor análise da questão suscitada, sem prejuízo de novo exame acerca do cabimento do apelo nobre, a ser realizado no momento processual oportuno.
(EDcl no AgRg no AREsp 574.760/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No caso dos autos, houve omissão quanto à análise de informação constante dos autos e imprescindível ao deslinde da controvérsia processual, qual seja a existên...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A apresentação de embargos de declaração assinados eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014).
Súmula 115/STJ.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 104.007/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A apresentação de embargos de declaração assinados eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 557, § 1º, DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico. Precedentes.
2. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro.
3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no previsto no art. 557, § 1º, do CPC c/c o art. 3º do CPP.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 977.358/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ART. 557, § 1º, DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico. Precedentes.
2. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do praz...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - LIVRO ENCADERNADO EM PAPEL BROCHURA - DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INSPEÇÃO JUDICIAL INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - HAVENDO COMPROVAÇÃO HÁ POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NA FORMA FÍSICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Verifica-se a desnecessidade da prova pericial, haja vista ter sido designada apenas em razão da alegação de impossibilidade da digitalização de prova documental. Não se faz necessário nenhum conhecimento específico para a análise da prova documental, constante de livros diários encadernados em papel pautado, com escrita manual, no qual consta o registro de atividades das Unidades onde trabalhou o servidor-agravado. 2. Sendo possível a apresentação de documento em juízo, desnecessária inspeção judicial. 3. Quanto à alegação acerca da impossibilidade de digitalização dos documentos, não demonstrou o agravante que o procedimento resultaria em danificação da prova documental - livro em papel brochura, sendo certo que existem inúmeras formas de digitalização, tendo em vista a diversidade de aparelhos para tal finalidade, inclusive manuais, os quais por certo permitem a digitalização individual das folhas do livro indicado. 4. No entanto, restando comprovada a impossibilidade de digitalização dos documentos, é possível, mesmo em autos digitais, a apresentação na forma física, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS - LIVRO ENCADERNADO EM PAPEL BROCHURA - DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INSPEÇÃO JUDICIAL INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - HAVENDO COMPROVAÇÃO HÁ POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NA FORMA FÍSICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Verifica-se a desnecessidade da prova pericial, haja vista ter sido designada apenas em razão da alegação de impossibilidade da digitalização de prova documental. Não se faz necessário n...
Data do Julgamento:09/12/2014
Data da Publicação:12/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE DA FALTA DE ASSINATURA. NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO OUTRO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU O RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2. A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade. 3. Fora concedido o prazo de 10 (dez) dias pela Corte de origem para que o advogado da parte agravante assinasse o agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não foi devidamente atendido.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, no momento da interposição do recurso, importa em não conhecimento do agravo de instrumento, não havendo que se falar em intimação para a regularização da representação processual.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE DA FALTA DE ASSINATURA. NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO OUTRO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU O RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada.
2 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 752.520/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada.
2 Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 752.520/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação dos arts.
13 e 37 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
3. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036872/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos press...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL.
FCVS. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU "ESCANEADA".
DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de nas "[...] hipóteses em que se cuida de assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em favor do advogado que subscreveu o especial." (AgRg no AREsp n. 471.037/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 3/6/2014).
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 741.829/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL.
FCVS. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU "ESCANEADA".
DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de nas "[...] hipóteses em que se cuida de assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em fav...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DIGITALIZADA. DEFEITO FORMAL. INEXISTÊNCIA DO RECURSO.
SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n.
115/STJ).
2. "A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006" (AgRg no Aresp n. 439.771/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). Precedentes.
3. "A previsão do art. 13 do CPC não se aplica aos recursos dirigidos a este Tribunal, haja vista que a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso" (AgRg no AREsp n. 522.272/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/8/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 991.585/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DIGITALIZADA. DEFEITO FORMAL. INEXISTÊNCIA DO RECURSO.
SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n.
115/STJ).
2. "A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem e...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU "ESCANEADA". DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Nas hipóteses em que se cuida de assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em favor do advogado que subscreveu o especial" (AgRg no AREsp n. 471.037/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 3/6/2014).
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 931.279/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU "ESCANEADA". DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Nas hipóteses em que se cuida de assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em favor do advogado que subscreveu o especial" (AgRg no AREsp n. 471.037/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING.
EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD.
POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR.
TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a gerar pagamento ao ECAD e (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.
2. Streaming é a tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo.
Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados.
3. O streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução.
4. À luz do art. 29, incisos VII, VIII, "i", IX e X, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito.
5. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública.
6. Depreende-se da Lei nº 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva. Relevante, assim, é a colocação das obras ao alcance de uma coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá, a qualquer momento, acessar o acervo ali disponibilizado. Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas.
7. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o reconhecimento de um amplo direito de comunicação ao público, no qual a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública, abrangendo, portanto, a transmissão digital interativa (art. 29, VII, da Lei nº 9.610/1998) ou qualquer outra forma de transmissão imaterial a ensejar a cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
8. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art.
31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
9. Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998.
10. Recurso especial provido.
(REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. SIMULCASTING E WEBCASTING.
EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD.
POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR.
TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalid...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
3. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedente da Corte Especial: AgRg na APn 675/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014.
Súmula 115/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 825.962/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico.
2. Hipótese em que o advogado signatário digital da petição eletrônica dos Embargos de Declaração (fls. 2.405-2.409, e-STJ), Dr.
Valmir Floriano Vieira de Andrade, não possui procuração/substabelecimento nos autos, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (fl. 2.410, e-STJ).
3. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115/STJ.
4. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 693.473/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico.
2. Hipótese em que o advogado signatário digital da petição eletrônica dos Embargos de Declaração (fls. 2.405-2.409, e-STJ), Dr.
Valmir Floriano Vieira de Andrade, não possui procuração/substabelecimento nos autos, confo...
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA (PIS E COFINS). GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/92), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
2. Hipótese em que o acórdão sub judice restabeleceu o incentivo fiscal previsto no art. 5.º da Lei n.º 13.097/2015 até ulterior decisão do magistrado de 1.º grau sobre o pedido de antecipação da tutela. A referida norma garantiu o não pagamento do PIS e Cofins incidentes sobre a receita bruta das vendas a varejo de produtos produzidos e comercializados por associadas da ora interessada "às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018". Benefício fiscal revogado pela Medida Provisória n.º 690/2015, convertida na Lei n.º 13.241/2015.
3. Pleito suspensivo que demanda o exame aprofundado do mérito da controvérsia. Impossibilidade.
4. A revogação do Programa de Inclusão Digital, sem dúvida, arranha o princípio da confiança, que deve ser preservado no sistema tributário. Em outras palavras, o contribuinte tem expectativas que devem ser conservadas.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.161/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)
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AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA (PIS E COFINS). GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/92), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITAL REGULAR. CERTIDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. PETIÇÃO LEGÍVEL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há falar recurso inexistente por ausência de assinatura digital, na medida em que há nos autos certidão do Tribunal estadual atestando a existência desta tanto no recurso especial quanto no agravo.
2. Sendo viável a leitura de todo o conteúdo do agravo em recurso especial, não é possível acolher a pretensão do Parquet federal de não conhecimento da insurgência, ao argumento de que tal peça é ilegível.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 476.449/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITAL REGULAR. CERTIDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. PETIÇÃO LEGÍVEL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há falar recurso inexistente por ausência de assinatura digital, na medida em que há nos autos certidão do Tribunal estadual atestando a existência desta tanto no recurso especial quanto no agravo.
2. Sendo viável a leitura de todo o conteúdo do agravo em recurso especial, não é possível acolher a pretensão do Parquet federal de não conhecimento da insurgência, ao argumento de que tal peça é ilegível.
3. Agravo regim...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. Carece de interesse recursal quem não é parte no processo e sequer demonstra eventual condição de terceiro interessado.
2. É necessário que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição recursal possua procuração e/ou substabelecimento nos autos. Caso contrário, o recurso é tido por inexistente, a teor da Súmula 115/STJ.
3. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp 683.539/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. Carece de interesse recursal quem não é parte no processo e sequer demonstra eventual condição de terceiro interessado.
2. É necessário que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição recursal possua procuração e/ou substabelecimento nos autos...