APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPROS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DOIS CRIMES EM CONTINUIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE REPARO. DETRAÇÃO PENAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1- A condenação em crime diverso do capitulado da exordial condenatória não macula o princípio da correlação quando ao acusado não é imputado fatos novos. Ocorreu no caso a emendatio libelli, que consiste em uma simples operação de emenda ou corrigenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato.
2- A juntada de provas após a instrução criminal é pacificamente admitida, entretanto, no caso, se observa que após a juntada de mídia digital houve continuidade da audiência de instrução e julgamento para interrogatório do réu, e, nessa ocasião, a defesa não arguiu qualquer nulidade, ocorrendo a preclusão da matéria.
3- Além da preclusão, a defesa não demonstrou o prejuízo trazido pela juntada da mídia digital, mormente ela traz apenas o testemunho da irmã da vítima, cujas declarações apenas transmitem o teor dos autos (fls.94)
4- No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos.
5- Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu a vítima em duas ocasiões distintas, não se exigindo duas perícias para comprovar dois estupros. O magistrado a quo considerou, corretamente, ter havido crime continuado.
6- A dosimetria da pena não merece reparo, diante das circunstâncias judiciais negativas, da atenuante da confissão espontâneo e da aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva.
7- A detração penal incorreu em erro material que deve, de ofício, ser corrigida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007714-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/05/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPROS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DOIS CRIMES EM CONTINUIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE REPARO. DETRAÇÃO PENAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍC...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NETAIVA DE DEGRAVÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. SEM PREJUÍZO A DEFESA QUE TEVE ACESSO À MÍDIA DIGITAL COM A GRAVAÇÃO DE TODAS OS DEPOIMENTOS, INCLUSIVE DO INTERROGATÓRIO. CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO NEGADO PROVIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVNTE PARA NOMEAR NOVO PATRONO. PRAZO 10 DIAS.
10. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
2. Em consonância com o supramencionado princípio, foi editada a Lei nº 11.719, de 20/6/2008, que inseriu os parágrafos 1º e 2º, e deu nova redação ao art. 405, do Código de Processo Penal, permitindo, na audiência, o uso de recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, não havendo necessidade de transcrição dos depoimentos.
3. A lei processual assegura o acesso à prova na forma original como foi produzida, proporcionando maior segurança às partes no processo. Em outras palavras, tem o propósito de racionalizar o tempo de produção do ato, na medida que não é mais obrigatória a redução a termo dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, além de permitir registro integral dos procedimentos realizados.
4. Assim, as transcrições somente justificam-se em casos excepcionais, quando, por exemplo, comprovado o efetivo prejuízo para o réu, sob pena de comprometer a garantia constitucional da duração razoável do processo.
5. Ressalta-se que, o caso não comporta aplicação analógica ou subsidária ou do art. 417, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto há disposição específia, regendo a matéria, no art. 405, do Código de Processo Penal.
6. Vê-se, assim, que não há respaldo legal para a transcrição de depoimentos quando o seu registro em áudio é disponibilizado às partes, sendo que, na hipótese em apreço, não há nos autos qualquer documento que evidencie que a defesa não teve acesso à mídia contendo o depoimento colhidos nos autos, vez que, como citado anteriormente, o CD contendo os depoimentos estão acostados às fls. 192 dos autos.
7. Agravo Regimental NEGADO provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, bem como determinar a intimação pessoal do agravante, JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO, para que, no prazo 10 dias, nomeie novo patrono ou, na impossibilidade, sejam os presentes autos remetidos à Defensoria Pública Estadual na Capital para suprir-lhe a falta.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003346-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NETAIVA DE DEGRAVÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. SEM PREJUÍZO A DEFESA QUE TEVE ACESSO À MÍDIA DIGITAL COM A GRAVAÇÃO DE TODAS OS DEPOIMENTOS, INCLUSIVE DO INTERROGATÓRIO. CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO NEGADO PROVIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVNTE PARA NOMEAR NOVO PATRONO. PRAZO 10 DIAS.
10. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
2. Em consonância com o supramencionado pr...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO E OPOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a contratação firmada entre as partes, tem-se que a relação jurídica processual existente entre elas deve ser vista sob o enfoque do Código Consumerista. 2. Deve ser declarado nulo o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital, sem escritura pública ou por procurador constituído. 3 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente, idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003471-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO E OPOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a contratação firmada entre as partes, tem-se que a relação jurídica processual existente entre elas deve ser vista sob o enfoque do Código Consumerista. 2. Deve ser declarado nulo o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital, sem escritura pú...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEÇAS PROCESSUAIS COM ASSINATURA DIGITALIZADA - AUTENTICIDADE QUESTIONÁVEL - INDÍCIOS DE ILEGITIMIDADE DA OUTORGA DO CAUSÍDICO E PREJUIZO NÃO VERIFICADOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRAZO PARA RÉPLICA NÃO CONCEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - PRELIMINARES REJEITADAS - VICIO NO NEGÓCIO JURIDICO - FARTO PLEXO PROBATÓRIO EM CONTRÁRIO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a assinatura digitalizada por meio de escaneamento em petições ou peças processuais possui autenticidade questionável, na medida em que não seria possível garantir a sua autenticidade. Todavia, torna-se irrelevante tal fato, se dele não resulta qualquer prejuízo àquele que o alega.
2. O julgamento antecipado da lide, sem a concessão de prazo para apresentação de réplica, desde que não provoque prejuízo à parte, não enseja cerceamento de defesa e, por via de consequência, a nulidade da sentença, por afronta ao art. 326, do Código de Processo Civil.
3. Não há que se cogitar de nulidade, se a documentação acostada aos autos comprova, de modo inconteste, que o contrato de empréstimo bancário celebrado pelas partes não padece de quaisquer vícios, inclusive do relativo à manifestação de vontade.
4. Recurso conhecido, porém não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005279-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEÇAS PROCESSUAIS COM ASSINATURA DIGITALIZADA - AUTENTICIDADE QUESTIONÁVEL - INDÍCIOS DE ILEGITIMIDADE DA OUTORGA DO CAUSÍDICO E PREJUIZO NÃO VERIFICADOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRAZO PARA RÉPLICA NÃO CONCEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - PRELIMINARES REJEITADAS - VICIO NO NEGÓCIO JURIDICO - FARTO PLEXO PROBATÓRIO EM CONTRÁRIO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a assinatura digitalizada por meio de escaneamento em petições ou peças processuais possui a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO E OPOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação proposta encontra-se dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a alegação de prescrição deve ser rechaçada de plano, uma vez que o lapso temporal foi de 04 (quatro) anos. 2. Comprovada a contratação firmada entre as partes, tem-se que a relação jurídica processual existente entre elas deve ser vista sob o enfoque do Código Consumerista. 3. Deve ser declarado nulo o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital, sem escritura pública ou por procurador constituído. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente, idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Sentença mantida apenas no tocante às custas processuais e honorários advocatícios. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004744-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO E OPOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação proposta encontra-se dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a alegação de prescrição deve ser rechaçada de plano, uma vez que o lapso temporal foi de 04 (quatro) anos. 2. Comprovada a contratação firmada entre as parte...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. OBRIGATORIEDADE DE CREDENCIAMENTO PRÉVIO NO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº. 11.419/2006. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, não restou demonstrado nos autos, pelo apelante, a existência, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do credenciamento prévio obrigatório, para o uso da certificação digital, infringindo, assim, o disposto no artigo 2º, da Lei nº. 11.419/2006, razão pela qual, o presente recurso não deve ser conhecido.
2. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007958-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSINATURA DIGITAL. FALTA DE REQUISITOS. OBRIGATORIEDADE DE CREDENCIAMENTO PRÉVIO NO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ARTIGO 2º DA LEI Nº. 11.419/2006. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, não restou demonstrado nos autos, pelo apelante, a existência, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do credenciamento prévio obrigatório, para o uso da certificação digital, infringindo, assim, o disposto no artigo 2º, da Lei nº. 11.419/2006, razão pela qual, o presente recurso não deve ser conhecido.
2. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ANULADA. EXTRAVIO DA MÍDIA DIGITAL. CONTENDO OS DEPOIMENTOS. RECURSO PREJUDICADO. DE OFÍCIO DECLARAR NULO O PROCESSO PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
1. Importa consignar que o Apelante busca, por meio do recurso em questão, preliminarmente, a nulidade da sentença prolatada às fls. 222/226, sob o argumento de que o Magistrado de piso a fundamentou com base na certidão de fls. 209, exarada pelo oficial de justiça, que em diligência, interpelou ao suposto canoeiro se no dia 23.03.2013 atravessou o acusado para o Estado do Maranhão, portanto sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. E no mérito, a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja absolvido, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
2. Não obstante, tenho que a imperiosa necessidade de harmonização dos atos processuais com a realidade do Poder Judiciário na atualidade, que se depara com número crescente de demandas e, concomitantemente, tem o dever constitucional de garantir aos jurisdicionados a duração razoável do processo, acaba por exigir a adoção de tecnologias compatíveis com as exigências desta demanda crescente da tutela jurisdicional.
3. A gravação da audiência por meio audiovisual e o armazenamento da mídia em CD ou DVD, autorizada pela nova redação do art. 405, §1º, do Código de Processo Penal, além de propiciar a maior fidedignidade das informações colhidas em audiência, intenção expressamente consignada pelo legislador, atende com adequação à realidade fática forense, da qual se exige maior celeridade, sem afrontar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. E não se pode ignorar, da exegese do aludido dispositivo legal e do seu §2º, o manifesto escopo da regra processual dispensar a transcrição da prova oral colhida.
4. Nota-se, assim, que o julgamento do pedido formulado no apelo depende da apreciação do conjunto probatório que, in casu, na fase do judicium causae, resume-se a prova oral que fora registrada em DVD, conforme o Termo de Audiência de fls. 193/195.
5. De acordo com o artigo 566, do Código de Processo Penal, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.
6. In casu, é evidente que a ausência da mídia digital contendo as gravações realizadas na audiência ocorrida no dia 19.12.2012, às 10:00 horas, no Fórum da Comarca de Luzilândia, influem negativamente na busca da verdade real, uma vez que impede o reexame, em sede recursal, das provas colhidas. O julgamento em questão, portanto, não pode ser considerado válido e eficaz. Contrariamente, o ato implica em nulidade absoluta, haja vista que manifesto o prejuízo aos postulados do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
7. No caso destes autos, como já aqui salientado, a audiência de instrução e julgamento foi gravada em mídia eletrônica, mas o DVD respectivo não foi encontrado, bem como sendo impossível a sua recuperação, visto que no Fórum da Comarca de Luzilândia tiveram problemas elétricos que danificaram os arquivos de computador e, por isso, sem qualquer condição para as partes manifestarem-se sobre o conteúdo das provas orais e praticarem atos no processo, a qualquer título.
8. Consequentemente, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade da referida audiência, em estrita observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para que outra seja realizada, com a colheita de novos depoimentos e o devido registro dos mesmos.
9. recurso prejudicado, ante a ausência do DVD gravado na respectiva audiência, cuja perda foi confirmada pelo juízo de primeiro grau e, de ofício, DECLARado nulo o processo, a partir da audiência de instrução, inclusive, para que outra seja realizada e, ao final, proferida outra sentença, observado o limite da pena fixada na sentença anulada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005488-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ANULADA. EXTRAVIO DA MÍDIA DIGITAL. CONTENDO OS DEPOIMENTOS. RECURSO PREJUDICADO. DE OFÍCIO DECLARAR NULO O PROCESSO PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
1. Importa consignar que o Apelante busca, por meio do recurso em questão, preliminarmente, a nulidade da sentença prolatada às fls. 222/226, sob o argumento de que o Magistrado de piso a fundamentou com base na certidão de fls. 209, exarada pelo oficial de justiça, que em diligência, interpelou ao suposto canoeiro se no dia...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CP) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – FALHA NO PROCESSO DE GRAVAÇÃO DA MÍDIA DIGITAL – INVIABILIDADE DE ACESSO DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO – SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE – PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO – VIOLAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E MÉRITO PREJUDICADO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Diante da impossibilidade de acesso ao teor da única mídia digital que, consoante Termo de Audiência, conteria as provas orais colhidas em juízo (interrogatório do apelado, oitivas da vítima/ofendida, da sua genitora e do irmão), o DVD-R foi enviado a órgão técnico deste Tribunal, que certificou ter ocorrido falha durante a gravação, ora ratificada por informações colhidas do juízo sentenciante.
2 A oitiva judicial da vítima – ora apontada como principal elemento no recurso da acusação para fins de reforma da sentença para fins de condenação pelo crime de atentado violento ao pudor – foi colhida em Audiência de Instrução realizada em 26/05/2010, tendo sido valorada somente cerca de 09 (nove) meses depois, ao proferir a sentença absolutória em 08/02/2011.
3 Quadro que demonstra a inviabilidade de acesso da prova não só por este órgão recursal, em prejuízo ao duplo grau de jurisdição, mas também pelo juízo de piso ao tempo em que proferida a sentença, em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nulidade declarada de ofício. Precedentes;
4 Recurso conhecido e prejudicial de mérito reconhecida de oficio, para declarar a nulidade absoluta do processo, a partir da Audiência de Instrução, determinando a devida renovação do ato e prosseguimento do feito, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003335-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CP) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – FALHA NO PROCESSO DE GRAVAÇÃO DA MÍDIA DIGITAL – INVIABILIDADE DE ACESSO DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO – SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE – PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO – VIOLAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E MÉRITO PREJUDICADO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Diante da impossibilidade de acesso ao teor da única mídia digital que, consoante Termo de Audiênc...
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CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.ICMS.APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12%. A Constituição Federal, no seu art. 155, II, atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.In casu, o art. 23, VI, “a” da Lei nº 4.257/89 – Lei que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS/PI, consignou a alíquota de 12% nas operações internas e de importação em artefatos relacionados à indústria de processamento de dados de forma genérica a abranger uma generalidade de bens. Assim, não resta dúvida que os bens devem estar incluídos a constar à época da ocorrência do fato gerador, a referência a controlador digital da demanda de energia elétrica sob o item 9032.89.0300, vez que os nobreaks e estabilizadores estão diretamente ligados a indústria de informática controlador digital da demanda de energia elétrica.Recurso conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000807-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.ICMS.APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12%. A Constituição Federal, no seu art. 155, II, atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.In casu, o art. 23, VI, “a” da Lei nº 4.257/89 – Lei que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Operações Relativa...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO GENÉRICA DA AUTORA DE SER ANALFABETA E NÃO TER ASSINADO O CONTRATO DISCUTIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRODUÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Afirmou a apelante que não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, asseverando ainda que é analfabeta e que o contrato celebrado apenas com a sua digital não preenche os requisitos legais. 2. Sentença de improcedência que inverteu o ônus da prova e, após análise do conjunto probatório, decidiu pela improcedência da demanda. 3. Considerando que as provas constantes dos autos indicam que a apelante assinou devidamente o contrato da mesma forma que consta em sua carteira de identidade, que em nenhum dos documentos dos autos consta a digital da apelante e, ainda, que houve sim o crédito do valor do empréstimo na conta da apelante, nega-se provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005464-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO GENÉRICA DA AUTORA DE SER ANALFABETA E NÃO TER ASSINADO O CONTRATO DISCUTIDO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRODUÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Afirmou a apelante que não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, asseverando ainda que é analfabeta e que o contrato celebrado apenas com a sua digital não preenche os requisitos legais. 2. Sentença de im...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO DE NATUREZA MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. AQUISIÇÃO, POSSE, GUARDA OU DEPÓSITO PARA FINS DE MERCÂNCIA. CONSUMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 – A materialidade do delito está comprovada no auto de apreensão, no laudo preliminar , no laudo de exame pericial em objeto e no laudo definitivo de substância. A autoria está comprovada pelas circunstâncias do flagrante bem como pelo depoimento judicial dos policiais militares que participaram da operação, que confirmam os termos da prisão e acentuam a existência de informações acerca da mercância de drogas por parte do apelante.
2 – No caso dos autos, a apelante foi flagrada com com 70 (setenta) gramas de CRACK, um saco de embalagens plásticas, uma balança digital de precisão e uma máquina de cartão de crédito, tendo sido todos estes objetos encontrados em cima do guarda- roupa de sua residência.
3 - O depoimento dos policiais militares que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova auxiliar para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos e sobretudo quando a negativa de autoria se encontra dissociada do restante do acervo probatório. Precedentes.
4 - A dinâmica da prisão em flagrante, o local onde estava escondida a droga, a quantidade e a forma como ela estava acondicionada, a presença de sacos plásticos e de talheres para facilitar o manuseio, a balança digital de precisão e a máquina de cartão de crédito, somado aos depoimentos prestados, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com a apelante se destinava à mercancia.
6 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga.
8 - O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização, como na hipótese dos autos.
9 - O instituto da delação premiada incide quando o Réu, voluntariamente, colabora de maneira efetiva com a investigação e o processo criminal. Esse testemunho qualificado deve vir acompanhado da admissão de culpa e deve servir para a identificação dos demais coautores ou partícipes e na recuperação do produto do crime, o que não se verificou no caso dos autos.
10 - Assim, não preenchidos os requisitos legais do art. 41 da Lei de Drogas, mostra-se inviável a redução da pena em razão do instituto da delação premiada.
11 – Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006942-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO DE NATUREZA MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. AQUISIÇÃO, POSSE, GUARDA OU DEPÓSITO PARA FINS DE MERCÂNCIA. CONSUMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. DELAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 – A materialidade do delito está comprovada no auto de apreensão, no laudo preliminar , no laudo de exame pericial em objeto e no laudo definitivo de substância. A autoria está comprovada pelas circunstâncias do f...
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, §1º, 288, 311 E 297 DO CP – RECURSO MINISTERIAL – INTEMPESTIVO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPRESTABILIDADE DA MÍDIA DIGITAL QUE CONTINHA A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO – EXTRAVIO POSTERIOR À SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO INTERROGATÓRIO – INVIABILIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Conforme novo entendimento da jurisprudência do STF, a entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público formaliza a carga pelo servidor, configurando intimação direta e pessoal, cabendo tomar a data de sua ocorrência como a da ciência da decisão judicial;
2. Na espécie, restando comprovado que o membro do Ministério Público obteve carga dos autos em 02/04/2012 (segunda-feira), conclui-se, em atenção ao novo entendimento jurisprudencial, que também restou configurada a sua intimação direta e pessoal, devendo, por conseguinte, tomar esta data como a da ciência da decisão judicial;
3. O preenchimento de punho pelo membro do parquet da data da interposição do recurso em 09/04/2012 (no último dia do prazo recursal), não prevalece em detrimento da data constante do protocolo impresso pelo Setor de Distribuição da Corregedoria-Geral de Justiça, onde consta a interposição em 10/04/2012 (terça-feira), pois esta certidão oficial goza de fé pública e presunção de veracidade juris tantum, ora passível de afastamento mediante prova em contrário, sequer apresentada na espécie, razão pela qual verifica-se a intempestividade do apelo ministerial;
4. Embora diligenciado no sentido de obter cópia de segurança da única mídia digital acostada aos autos, não foi possível o acesso ao seu teor, onde constaria a gravação da prova de natureza oral colhida em juízo, fator que impossibilita o reexame da matéria e, de consequência, a sua submissão ao duplo grau de jurisdição, prejudicando o julgamento do recurso defensivo que ora pleiteia a consideração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), para fins de redimensionamento da reprimenda. Por outro lado, cumpre ponderar que os arquivos digitais foram extraviados posteriormente à gravação da mencionada mídia, notadamente por constar da sentença a transcrição e valoração de trechos dos depoimentos colhidos em juízo ora atualmente inacessíveis;
5. Em atenção aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do que dispõe o art. 616 do CPP, a fim de que sejam colhidas as provas de natureza oral e interrogatórios dos acusados acerca dos fatos narrados nestes autos, intimando-se, depois, a acusação e SANCLEY para manifestação, delegando-se, para tanto, a competência para o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, o qual deverá cumprir a diligência em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sobrestando, desta forma, o julgamento do recurso;
6. Recurso ministerial não conhecido e o defensivo com julgamento sobrestado até cumprimento da diligência.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.003345-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/04/2014 )
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PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 180, §1º, 288, 311 E 297 DO CP – RECURSO MINISTERIAL – INTEMPESTIVO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPRESTABILIDADE DA MÍDIA DIGITAL QUE CONTINHA A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO – EXTRAVIO POSTERIOR À SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO INTERROGATÓRIO – INVIABILIDADE DO EFEITO DEVOLUTIVO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Conforme novo entendimento da jurisprudência do STF, a entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público formaliza a carga pelo...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO APENAS COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO. JUSTIFICADA MANUTENÇÃO ENQUANTO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PROVA DA CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02/37, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 14, que enumerou os objetos encontrados em poder do apelante, dentre eles droga e balança digital, pelo auto de constatação de substância de natureza tóxica de fls. 15 e pelo laudo de exame pericial em substância de fls. 125/127, que atestou trata-se de 2,2kg (dois quilogramas e duzentos gramas) de substância vegetal (cannabis sativa lineu) acondicionada em 01 (um) invólucro em plástico.
2. A autoria restou comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas arroladas na denúncia. Por mais que o recorrente negue a prática delitiva, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de uma quantidade significativa de droga e de uma balança digital na casa do acusado, mais precisamente em seu quarto), somados aos depoimentos do informante Alan Silva Ferreira, que foi incisivo em dizer que a droga era de Raimundo Flavio e que o mesmo tinha chegado de Brasília há pouco tempo trazendo ela de lá, e, ainda, do informante Wanderson Silva Ferreira que afirmou que trocou perfumes por 02 (duas) pedras de crack, indicam que a droga estava sendo comercializada e caracterizam o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), o que inviabiliza a pretendida absolvição.
3. O apelante também pleiteou a absolvição pelo delito posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), no entanto, a magistrada singular, apesar de ter reconhecido a materialidade e a autoria do crime, não condenou o recorrente pelo mesmo, aplicou o princípio da consunção, por entender que inexiste desígnios autônomos entre o crime de tráfico de droga e o de posse ilegal de arma de fogo, reconhecendo apenas a existência da causa especial de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Sendo assim, nesta parte, não conheço do recurso, face à falta de interesse de agir quanto à absolvição enquanto crime autônomo e, como causa especial de aumento de pena do crime de tráfico, está plenamente justificada.
4. A jurisprudência tem decidido que, no crime de receptação,“tendo a res furtiva sido apreendida em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente, pois, não logrando êxito em comprovar a origem lícita da coisa, prevalece a presunção de que tinha conhecimento da origem espúria da mesma.” No caso, o apelante, através de sua companheira, apresentou nota fiscal apenas da televisão de marca samsung, LCD, 22”, modelo LS22EMSKUMZD, tendo este sido o único bem restituído em seu favor (fls. 28/29). Portanto, não restou demonstrada a origem lícita dos demais bens apreendidos. Além disso, consta no Boletim de Ocorrência de fls. 26, que foram furtados da residência de Francisco das Chagas Araújo Silva alguns objetos, dentre eles 01 playstation II, com controle, encontrado na residência do acusado. Tal objeto foi restituído ao legítimo proprietário Sr. Francisco das Chagas Araújo Silva (fls. 24), que apresentou nota fiscal, às fls. 25. Ademais, o informante Alan Silva Ferreira declarou, em juízo, que seu irmão Wanderson furtou três perfumes e trocou com o réu por duas pedras de crack (fls. 101).Wanderson Silva Ferreira além de confirmar o depoimento de Alan Silva, seu irmão, relatou que, dos vários objetos apreendidos na casa de Raimundo Flávio, se recorda que 04 celulares que foram furtados por ele e por Rafael e foram vendidos para o apelante (fls. 139).Assim, a prova dos autos é segura quanto à configuração do crime de receptação, restando suficientemente demonstrado que o apelante tinha conhecimento da origem espúria dos bens apreendidos com ele, a exceção da televisão que lhe foi restituída, sendo, inviável, portanto, as pretensões de absolvição e restituição dos bens apreendidos.
5. Recurso parcialmente conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001774-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/07/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO APENAS COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO. JUSTIFICADA MANUTENÇÃO ENQUANTO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PROVA DA CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialid...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. BALANÇA DIGITAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. CORRETAMENTE APLICADA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM 1/6. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL MENTE PROVIDO.
1 – A materialidade como a autoria encontram-se devidamente comprovadas, portanto, não há que se falar em absolvição dos Apelantes.
2 - Os policiais que participaram da operação prestaram esclarecimentos dos fatos, oportunidade em que confirmaram o delito cometido pelos Apelantes, o que me faz vislumbrar motivos para que tais elucidações sejam consideradas.
3 - A quantidade de drogas, a forma do seu acondicionamento (invólucros de plásticos transparentes), juntamente com o objeto apreendido, qual seja, a balança digital portátil, são indicativos de que a sua finalidade era para o comércio, formando um juízo de certeza da prática do crime descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
4 - A natureza e a quantidade de droga apreendida não autorizam a redução no grau máximo de 2/3, como pretendem os Apelantes, visto que sabidamente o crack possui enorme potencial lesivo à saúde das pessoas, o que suplica reprovabilidade diferenciada.
5 - Sendo a pena de multa uma sanção prevista no artigo 59, do CP, não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade, em razão de que o valor aplicado aos Apelantes corresponde ao mínimo imposto pela lei Antidrogas.
6 – Entretanto, no sentido de que a pena de multa seja proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Nota-se, assim, que muito embora a pena tenha sofrido redução de 1/6 (um sexto), a pena de multa permaneceu em 500 (quinhentos) dias- multa, daí porque a r. sentença merece reparo nesse aspecto para diminuí-la proporcionalmente para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
7 - Presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial semiaberto deve ser concedido aos Apelantes.
8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001378-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/08/2012 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. BALANÇA DIGITAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. CORRETAMENTE APLICADA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM 1/6. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL MENTE PROVIDO.
1 – A materialidade como a autoria encontram-se...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002715-21.2007.8.16.0043, DA
COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADO : ROBERTO DE ABREU.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Antonina contra a sentença de pág. 107-PDF (mov. 11.1), prolatada nos
autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Roberto de Abreu – autos nº
0002715-21.2007.8.16.0043 –, por meio da qual a ilustre magistrada de primeiro grau de
jurisdição julgou extinto o processo, sob o fundamento de que o débito foi quitado (art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil), e, ao lado disso, condenou a parte executada
ao pagamento das custas processuais.
O Município de Antonina, em suas razões recursais (págs.
111/120-PDF – mov. 14.1), postula a anulação da sentença, com o consequente retorno
dos autos à origem, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome o seu
normal curso.
Afirma que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição,
ao extinguir o processo da ação de execução, equivocou-se.
Alega que a extinção do processo, no caso em apreço, violou a
regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que o processo, ante a possibilidade de
localização do devedor e de bens penhoráveis, deveria ter sido suspenso, e não extinto.
Assevera que, além disso, não foi intimado pessoalmente para
dar andamento ao feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 2/6
Código Civil, circunstância que impedia a extinção do processo por abandono processual.
Por fim, sustenta que o processo não poderia ter sido extinto por
abandono, uma vez que não houve expresso requerimento da parte devedora, em afronta
ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula nº 240 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso, conforme adiante será demonstrado, não
pode ser conhecido, uma vez que é inadmissível.
Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora
a decisão recorrida tenha extinto o processo da ação de execução fiscal, sob o fundamento
de que, ante a ausência de manifestação do exequente, presumiu-se satisfeita a obrigação
tributária, o Município de Antonina interpôs o recurso de apelação partindo do
equivocado pressuposto de que a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo da ação de
execução fiscal sob fundamento de abandono de causa.
Para que não pairem dúvidas sobre os fundamentos de que se
valeu a Dra. Juíza a quo, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da sentença
ora impugnada (pág. 107-PDF – mov. 11.1):
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de
Antonina/PR em face de Roberto de Abreu, a fim de cobrar os
créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU.
Na seq. 8 o exequente foi intimado para manifestar a respeito do
possível pagamento da dívida, ciente de que o silêncio seria
presumida a quitação.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 3/6
Sendo assim, não havendo manifestação da parte exequente, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo.
Considerando que o débito foi quitado após o ajuizamento da
Execução Fiscal, com base no princípio da causalidade, condeno
a parte executada ao pagamento das custas processuais
eventualmente remanescentes.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Oportunamente arquive-se.
(Pág. 107-PDF – mov. 11.1).
O município apelante, por sua vez, parte do pressuposto de que
houve a extinção do processo por abandono. Basta ver que sustenta, em síntese, que: a) a
extinção do processo violou a regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que, ante a
impossibilidade de localização do devedor e de bens penhoráveis, o processo deveria ter
sido suspenso, e não extinto; b) não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao
feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Código Civil,
circunstância que impedia o reconhecimento do abandono da causa e, em consequência,
a extinção do processo; e c) processo não poderia ter sido extinto por abandono, uma vez
que não houve expresso pedido da parte devedora, o que era imprescindível, nos termos
do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e do enunciado da Súmula nº 240 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Tal conclusão decorre da leitura das seguintes passagens das
razões recursais (mov. 14.1):
(...) IV – DA EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM A DEVIDA SUSPENSÃO
O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por
abandono de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a
aplicação cogente do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial
que rege a matéria, conforme segue:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 4/6
Ora, pelo exposto é claro o processo deveria ter sido suspenso ao invés
de extinto, vez que ainda existia a possibilidade de localização do
devedor ou de bens penhoráveis.
O TJ PR tem manifestado o mesmo entendimento nos casos envolvendo
o Município de Antonina, conforme brilhante decisão infra:
(...)
Assim, requer o provimento do Recurso para anular a sentença, com o
consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
IV – DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR
O Código de Processo Civil determina no seu artigo 183:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo
em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. ”
Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções
Fiscais, as intimações do representante judicial da Fazenda Pública
devem ser feitas pessoalmente a seu representante judicial, confira-se:
Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita
mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante
judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Já a parte final do par. 2º do artigo 4º da Lei 11.419/2016, ao determinar
expressamente que as publicações veiculadas no Diário de Justiça
Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a
intimação ou vista pessoal, já é o suficiente para derrubar o equivocado
entendimento de parte da magistratura.
Capítulo II – da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão
ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro
meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos
casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
(...)
Ante o exposto, restou comprovada a necessidade de intimação pessoal
do Procurador antes da extinção dos autos em decorrência de suposto
pagamento.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 5/6
Cumpre informar, que esta pendente o pagamento de várias parcelas
pelo Requerente, motivo pelo qual jamais poderia ter ocorrido a extinção
pelo abandono de causa.
VI – DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU
O nobre Magistrado extinguiu o processo por abandono de causa,
todavia, inexistiu requerimento expresso do réu, nesse sentido,
conforme estabelecido no novo CPC. (Novo CPC, art. 845, § 1º)
De mais a mais, quanto à necessidade de requerimento do réu no sentido
da extinção do processo, o tema há muito tempo já se encontra pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 240 do STJ,
vejamos:
SÚMULA 240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu.
(...)
Como visto, a decisão merece reforma, visto que inexistiu requerimento
do Réu.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se seja o presente recurso recebido,
conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença de extinção para
reverter a nulidade apontada e determinar o prosseguimento da
execução, a fim de trazer aos autos o devedor para que efetue o
pagamento do tributo devido à Fazenda Pública.
(...).
O município deveria, para ver o seu recurso conhecido, ter
impugnado o fundamento de que se valeu a Dra. Juíza a quo para extinguir o processo,
vale dizer, ter contestado a alegada quitação do crédito tributário – esse foi o fundamento
de que se valeu a nobre magistrada para extinguir o processo. Essa, entretanto, não foi a
sua conduta, já que defendeu a ausência de abandono processual, como se a sentença
tivesse extinto o processo por abandono, e não pela quitação do débito tributário.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos do
pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido para
que seja reformado, implicam afronta ao princípio da dialeticidade e, especificamente
quanto ao recurso de apelação, à norma contida no art. 1.010, inc. II, do Código de
Processo Civil.
Em vista disso, não há dúvida de que o recurso de apelação não
pode ser conhecido.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 6/6
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de maio de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002715-21.2007.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.05.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002715-21.2007.8.16.0043, DA
COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADO : ROBERTO DE ABREU.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Antonina contra a sentença de pág. 107-PDF (mov. 11.1), prolatada nos
autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Roberto de Abreu – autos nº
0002715-21.2007.8.16.0043 –, por meio da qual a ilustre magistrada de primeiro grau de
jurisdição julgou extinto o processo, sob o fundamento de que o débito f...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003145-94.2012.8.16.0043, DA
COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADA : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO
DO NUNES LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Antonina contra a sentença de mov. 57.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal
que propôs em face de Empreendimentos Imobiliários Rio do Nunes Ltda. – autos de
execução fiscal nº 0003145-94.8.16.0043 –, por meio da qual a ilustre magistrada de
primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo, sob o fundamento de que o débito foi
quitado (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil), e, ao lado disso, condenou a parte
executada ao pagamento das custas processuais.
O Município de Antonina, em suas razões recursais (págs.
109/118-PDF – mov. 60.1), postula a anulação da sentença, com o consequente retorno dos
autos à origem, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome o seu normal
curso.
Afirma que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao
extinguir o processo da ação de execução, equivocou-se.
Alega que a extinção do processo, no caso em apreço, violou a
regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que o processo, ante a possibilidade de
localização do devedor e de bens penhoráveis, deveria ter sido suspenso, e não extinto.
Assevera que, além disso, não foi intimado pessoalmente para dar
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 2/6
andamento ao feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Código
Civil, circunstância que impedia a extinção do processo por abandono processual.
Por fim, sustenta que o processo não poderia ter sido extinto por
abandono, uma vez que não houve expresso requerimento da parte devedora, em afronta ao
art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula nº 240 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu”.
Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso, conforme adiante será demonstrado, não
pode ser conhecido, uma vez que é inadmissível.
Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora a
decisão recorrida tenha extinto o processo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de
que, ante a ausência de manifestação do exequente, presumiu-se satisfeita a obrigação
tributária, o Município de Antonina interpôs o recurso de apelação partindo do equivocado
pressuposto de que a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo da ação de execução fiscal
sob fundamento de abandono de causa.
Para que não pairem dúvidas sobre os fundamentos de que se valeu
a Dra. Juíza a quo, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da sentença ora
impugnada (fls. 97-PDF – mov. 11.1):
Vistos.
Decorrido o prazo, o exequente nada manifestou para prosseguimento do
feito, ciente de que o silêncio seria interpretado como quitação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Ficam autorizados os levantamentos necessários.
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 3/6
Considerando que o débito foi quitado após o ajuizamento da Execução
Fiscal, com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada
ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Oportunamente arquive-se.
(mov. 57.1)
O município apelante, por sua vez, parte do pressuposto de que
houve a extinção do processo por abandono. Basta ver que sustenta, em síntese, que: a) a
extinção do processo violou a regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que, ante a
impossibilidade de localização do devedor e de bens penhoráveis, o processo deveria ter
sido suspenso, e não extinto; b) não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito,
conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Código Civil, circunstância
que impedia o reconhecimento do abandono da causa e, em consequência, a extinção do
processo; e c) processo não poderia ter sido extinto por abandono, uma vez que não houve
expresso pedido da parte devedora, o que era imprescindível, nos termos do art. 485, §1º,
do Código de Processo Civil, e do enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu”.
Tal conclusão decorre da leitura das seguintes passagens das
razões recursais (mov. 60.1):
(...) IV – DA EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM A DEVIDA SUSPENSÃO
O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por abandono
de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a aplicação cogente
do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial que rege a matéria,
conforme segue:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição.
Ora, pelo exposto é claro o processo deveria ter sido suspenso ao invés de
extinto, vez que ainda existia a possibilidade de localização do devedor ou
de bens penhoráveis.
O TJ PR tem manifestado o mesmo entendimento nos casos envolvendo o
Município de Antonina, conforme brilhante decisão infra:
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 4/6
(...)
Assim, requer o provimento do Recurso para anular a sentença, com o
consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
IV – DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR
O Código de Processo Civil determina no seu artigo 183:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em
dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá
início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. ”
Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções
Fiscais, as intimações do representante judicial da Fazenda Pública devem
ser feitas pessoalmente a seu representante judicial, confira-se:
Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita
mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial
da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Já a parte final do par. 2º do artigo 4º da Lei 11.419/2016, ao determinar
expressamente que as publicações veiculadas no Diário de Justiça
Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a
intimação ou vista pessoal, já é o suficiente para derrubar o equivocado
entendimento de parte da magistratura.
Capítulo II – da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado
em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais
e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como
comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão
ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada na forma de lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro
meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos
casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
(...)
Ante o exposto, restou comprovada a necessidade de intimação pessoal do
Procurador antes da extinção dos autos em decorrência de suposto
pagamento.
Cumpre informar, que esta pendente o pagamento de várias parcelas pelo
Requerente, motivo pelo qual jamais poderia ter ocorrido a extinção pelo
abandono de causa.
VI – DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 5/6
O nobre Magistrado extinguiu o processo por abandono de causa, todavia,
inexistiu requerimento expresso do réu, nesse sentido, conforme
estabelecido no novo CPC. (Novo CPC, art. 845, § 1º)
De mais a mais, quanto à necessidade de requerimento do réu no sentido
da extinção do processo, o tema há muito tempo já se encontra pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 240 do STJ,
vejamos:
SÚMULA 240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu.
(...)
Como visto, a decisão merece reforma, visto que inexistiu requerimento do
Réu.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se seja o presente recurso recebido, conhecido e
provido, para o fim de reformar a sentença de extinção para reverter a
nulidade apontada e determinar o prosseguimento da execução, a fim de
trazer aos autos o devedor para que efetue o pagamento do tributo devido
à Fazenda Pública.
(...).
O município deveria, para ver o seu recurso conhecido, ter
impugnado o fundamento de que se valeu a Dra. Juíza a quo para extinguir o processo, vale
dizer, ter contestado a alegada quitação do crédito tributário – esse foi o fundamento de que
se valeu a nobre magistrada para extinguir o processo. Essa, entretanto, não foi a sua
conduta já que defendeu a ausência de abandono processual, como se a sentença tivesse
extinto o processo por abandono, e não pela quitação do débito tributário.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos do
pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido para que
seja reformado, implicam afronta ao princípio da dialeticidade e, especificamente quanto ao
recurso de apelação, à norma contida no art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil.
Em vista disso, não há dúvida de que o recurso de apelação não
pode ser conhecido.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 6/6
Curitiba, 09 de maio de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0003145-94.2012.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003145-94.2012.8.16.0043, DA
COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADA : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO
DO NUNES LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Antonina contra a sentença de mov. 57.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal
que propôs em face de Empreendimentos Imobiliários Rio do Nunes Ltda. – autos de
execução fiscal nº 0003145-94.8.16.0043 –, por meio da qual a ilustre magistrada de
primeiro grau de jurisdição j...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001510-20.2008.8.16.0043, DA
COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADO : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO
DO NUNES LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Antonina contra a sentença de mov. 11.1, prolatada nos autos da ação de
execução fiscal que propôs em face de Empreendimentos Imobiliários Rio do Nunes
Ltda. – autos de execução fiscal nº 0001510-20.2008.8.16.0043 –, por meio da qual a
ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo, sob o
fundamento de que o débito foi quitado (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil),
e, ao lado disso, condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais.
O Município de Antonina, em suas razões recursais (fls.
101/110-PDF – mov. 14.1), postula a anulação da sentença, com o consequente retorno
dos autos à origem, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome o seu
normal curso.
Afirma que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição,
ao extinguir o processo da ação de execução, equivocou-se.
Alega que a extinção do processo, no caso em apreço, violou a
regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que o processo, ante a possibilidade de
localização do devedor e de bens penhoráveis, deveria ter sido suspenso, e não extinto.
Assevera que, além disso, não foi intimado pessoalmente para
dar andamento ao feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 2/6
Código Civil, circunstância que impedia a extinção do processo por abandono processual.
Por fim, sustenta que o processo não poderia ter sido extinto por
abandono, uma vez que não houve expresso requerimento da parte devedora, em afronta
ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula nº 240 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso, conforme adiante será demonstrado, não
pode ser conhecido, uma vez que é inadmissível.
Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora
a decisão recorrida tenha extinto o processo da ação de execução fiscal, sob o fundamento
de que, ante a ausência de manifestação do exequente, presumiu-se satisfeita a obrigação
tributária, o Município de Antonina interpôs o recurso de apelação partindo do
equivocado pressuposto de que a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo da ação de
execução fiscal sob fundamento de abandono de causa.
Para que não pairem dúvidas sobre os fundamentos de que se
valeu a Dra. Juíza a quo, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da sentença
ora impugnada (fls. 97-PDF – mov. 11.1):
Vistos.
Decorrido o prazo, o exequente nada manifestou para prosseguimento
do feito, ciente de que o silêncio seria interpretado como quitação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Ficam autorizados os levantamentos necessários.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 3/6
Considerando que o débito foi quitado após o ajuizamento da Execução
Fiscal, com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada
ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Oportunamente arquive-se.
O município apelante, por sua vez, parte do pressuposto de que
houve a extinção do processo por abandono. Bastava ver que sustenta, em síntese, que:
a) a extinção do processo violou a regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que, ante
a impossibilidade de localização do devedor e de bens penhoráveis, o processo deveria
ter sido suspenso, e não extinto; b) não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao
feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Código Civil,
circunstância que impedia o reconhecimento do abandono da causa e, em consequência,
a extinção do processo; e c) processo não poderia ter sido extinto por abandono, uma vez
que não houve expresso pedido da parte devedora, o que era imprescindível, nos termos
do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e do enunciado da Súmula nº 240 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Tal conclusão decorre da leitura das seguintes passagens das
razões recursais (mov. 14.1):
(...) IV – DA EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM A DEVIDA SUSPENSÃO
O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por
abandono de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a
aplicação cogente do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial
que rege a matéria, conforme segue:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição.
Ora, pelo exposto é claro o processo deveria ter sido suspenso ao invés
de extinto, vez que ainda existia a possibilidade de localização do
devedor ou de bens penhoráveis.
O TJ PR tem manifestado o mesmo entendimento nos casos envolvendo
o Município de Antonina, conforme brilhante decisão infra:
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 4/6
(...)
Assim, requer o provimento do Recurso para anular a sentença, com o
consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
IV – DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR
O Código de Processo Civil determina no seu artigo 183:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo
em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. ”
Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções
Fiscais, as intimações do representante judicial da Fazenda Pública
devem ser feitas pessoalmente a seu representante judicial, confira-se:
Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita
mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante
judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Já a parte final do par. 2º do artigo 4º da Lei 11.419/2016, ao determinar
expressamente que as publicações veiculadas no Diário de Justiça
Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a
intimação ou vista pessoal, já é o suficiente para derrubar o equivocado
entendimento de parte da magistratura.
Capítulo II – da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão
ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro
meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos
casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
(...)
Ante o exposto, restou comprovada a necessidade de intimação pessoal
do Procurador antes da extinção dos autos em decorrência de suposto
pagamento.
Cumpre informar, que esta pendente o pagamento de várias parcelas
pelo Requerente, motivo pelo qual jamais poderia ter ocorrido a extinção
pelo abandono de causa.
VI – DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 5/6
O nobre Magistrado extinguiu o processo por abandono de causa,
todavia, inexistiu requerimento expresso do réu, nesse sentido,
conforme estabelecido no novo CPC. (Novo CPC, art. 845, § 1º)
De mais a mais, quanto à necessidade de requerimento do réu no sentido
da extinção do processo, o tema há muito tempo já se encontra pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 240 do STJ,
vejamos:
SÚMULA 240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu.
(...)
Como visto, a decisão merece reforma, visto que inexistiu requerimento
do Réu.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se seja o presente recurso recebido,
conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença de extinção para
reverter a nulidade apontada e determinar o prosseguimento da
execução, a fim de trazer aos autos o devedor para que efetue o
pagamento do tributo devido à Fazenda Pública.
(...).
O município deveria, para ver o seu recurso conhecido, ter
impugnado o fundamento de que se valeu a Dra. Juíza a quo para extinguir o processo,
vale dizer, ter contestado a alegada quitação do crédito tributário – esse foi o fundamento
de que se valeu a nobre magistrada para extinguir o processo. Essa, entretanto, não foi a
sua conduta já que defendeu a ausência de abandono processual, como se a sentença
tivesse extinto o processo por abandono, e não pela quitação do débito tributário.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos do
pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido para
que seja reformado, implicam afronta ao princípio da dialeticidade e, especificamente
quanto ao recurso de apelação, à norma contida no art. 1.010, inc. II, do Código de
Processo Civil.
Em vista disso, não há dúvida de que o recurso de apelação não
pode ser conhecido.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 6/6
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de maio de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0001510-20.2008.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 08.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001510-20.2008.8.16.0043, DA
COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADO : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO
DO NUNES LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Antonina contra a sentença de mov. 11.1, prolatada nos autos da ação de
execução fiscal que propôs em face de Empreendimentos Imobiliários Rio do Nunes
Ltda. – autos de execução fiscal nº 0001510-20.2008.8.16.0043 –, por meio da qual a
ilustre magistrada de primeiro grau de juris...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0057793-72.2016.8.16.0014/2
Recurso: 0057793-72.2016.8.16.0014 ED 2
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): ADINETE DA PEREIRA FONSECA PESSOA
Embargado(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A.
(s):
(s):
Vistos.
I – Tendo em vista o disposto no artigo 3º e 4º da Portaria nº. 02, de 08 de dezembro de
2016, os embargos de declaração poderão ser julgados em ambiente eletrônico, através de
sessões virtuais, devendo as partes serem informadas acerca do julgamento.
II – Assim, em respeito à referida Portaria, intimem-se as partes para que, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestem-se se possuem interesse em comparecer na sessão de julgamento, caso
contrário os autos serão serão julgados em sessão digital.
contrário os autos serão julgados em sessão digital.
III- Após, voltem conclusos.
Curitiba, 19 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0057793-72.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0057793-72.2016.8.16.0014/2
Recurso: 0057793-72.2016.8.16.0014 ED 2
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): ADINETE DA PEREIRA FONSECA PESSOA
Embargado(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A.
(s):
(s):
Vistos.
I – Tendo em vista o disposto no artigo 3º e 4º da Portaria nº. 02, de 08 de dezembro de
2016, os embargos de declaração poderão ser j...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea“b”, do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099/95.Curitiba, data da assinatura digital.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004996-05.2016.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea“b”, do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099...
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea“b”, do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099/95.Curitiba, data da assinatura digital.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019630-63.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
Ementa
Vistos.1. Homologo a desistência do recurso nos termos em que postulado (CPC 998).2. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC e parágrafo único do art. 22 da Lei, HOMOLOGO a composição efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e9099/95legais, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea“b”, do referido diploma legal.3. Intime-se com prazo de apenas um dia e baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origemconsiderando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei9.099...