PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO A CONTAR DO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS E ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO EM 2000. AÇÃO JUDICIAL QUE DECLAROU VÁLIDA A AVERBAÇÃO DE TEMPO ANTERIOR DE SERVIÇO JUNTO À PREVIDÊNCIA OFICIAL TRANSITADA EM JULGADO NO ANO DE 2004. AÇÃO PROPOSTA EM 2006, VISANDO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO RETROATIVO, COMPREENDENDO AS PARCELAS DO INTERREGNO DE 2000 E 2004 (DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO PELA FUNDAÇÃO RÉ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATÉRIA ENVOLVENDO O DIREITO À REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO AFETA À DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LIMITE LEGAL OU CONVENCIONAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDA E IMPAGAS IGUALMENTE RECHAÇADA. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS MITIGADO EM FACE DA APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA Á ESPÉCIE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTA CASA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS DEPOSITADOS EM JUÍZO DESDE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. QUANTUM NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE PELO AUTOR. PRECLUSÃO OPERADA. ADESIVO DESPROVIDO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.022040-7, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO A CONTAR DO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS E ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO EM 2000. AÇÃO JUDICIAL QUE DECLAROU VÁLIDA A AVERBAÇÃO DE TEMPO ANTERIOR DE SERVIÇO JUNTO À PREVIDÊNCIA OFICIAL TRANSITADA EM JULGADO NO ANO DE 2004. AÇÃO PROPOSTA EM 2006, VISANDO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO RETROATIVO, COMPREENDENDO AS PARCELAS DO INTERREGNO DE 2000 E 2004 (DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO PELA FUNDAÇÃO RÉ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATÉRIA ENVOLVENDO O DIREITO À REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE BENEFÍC...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E FUNDO DE COMÉRCIO COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS COBRADOS ILICITAMENTE E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO FIRMADO EM 1986. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO APLICABILIDADE DAS LEIS N. 6.729/1979 E 8.132/1990, E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA E REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NAS VENDAS A PRAZO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ART. 1º DO DECRETO N. 22.626/1933. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 178, § 10, III, DO CC/1916. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. "A cessação de atividade de distribuição de bebidas, cujo contrato vigiu por muitos anos, ao término do prazo contratual, reveste-se de exercício de um direito, bilateralmente assegurado às partes, não se revestindo, portanto, de nenhuma abusividade que pudesse gerar as indenizações buscadas. Ademais, essa Corte Superior já pacificou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que permite o rompimento unilateral do vínculo, sem que haja direito à percepção de qualquer indenização pela parte contrária" (parte da fundamentação do REsp n. 1.112.796/PR, Rel. para o Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe de 19-11-2010, decidido pelo STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059140-8, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E FUNDO DE COMÉRCIO COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS COBRADOS ILICITAMENTE E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO FIRMADO EM 1986. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO APLICABILIDADE DAS LEIS N. 6.729/1979 E 8.132/1990, E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA E REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE I...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE LIMITOU À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ENCARGO COM VARIAÇÃO REFLETIDORA DE INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042325-3, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de ob...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE CÂNCER QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA - NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE - DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO NO ATENDIMENTO AO PLEITO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021373-1, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE CÂNCER QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA - NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE - DEMORA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO NO ATENDIMENTO AO PLEITO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde,...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA - REPROVAÇÃO NA CORRIDA DE 100 (CEM) METROS POR EXTRAPOLAR O TEMPO LIMITE EM 4 (QUATRO) CENTÉSIMOS DE SEGUNDO - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CRONOMETRAGEM E FALTA DE CALIBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE AFERIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS FATOS ALEGADOS - FILMAGEM DE TAL ETAPA QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA TAL INTENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO WRIT QUE SE IMPÕE. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º); 'enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). "O mandado de segurança 'não pode ser adelgado por afirmações filiadas à verificação de natureza probatória' (MS n. 6.593, Min. Milton Luiz Pereira). "Não é líquido e certo o direito de o candidato participar das etapas restantes do concurso para provimento de cargo público se para afirmá-lo for imprescindível a avaliação e a confrontação das imagens, gravadas em vídeos, do teste físico no qual foi reprovado" (Mandado de Segurança n. 2011.016794-0, rel. Des. Newton Trisotto , j. 13-7-2011). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.009757-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA - REPROVAÇÃO NA CORRIDA DE 100 (CEM) METROS POR EXTRAPOLAR O TEMPO LIMITE EM 4 (QUATRO) CENTÉSIMOS DE SEGUNDO - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CRONOMETRAGEM E FALTA DE CALIBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE AFERIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS FATOS ALEGADOS - FILMAGEM DE TAL ETAPA QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA TAL INTENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO WRIT QUE SE IMPÕE. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não s...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, INC. V). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do rece-bimento do auxílio-acidente'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (S1, REsp n. 1.296.673, Min. Herman Benjamin). Viola "literal disposição de lei" (CPC, art. 485, inciso V), impondo-se seja rescindido, acórdão que declara o direito do segurado a auxílio-acidente se a "eclosão da lesão incapacitante" e o "início da aposentadoria" são anteriores a 11.11.1997. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.046924-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, INC. V). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da apose...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO ANALISTA ADMINISTRATIVO - CADASTRO DE RESERVA DA COMARCA DE PALHOÇA - NOMEAÇÃO DE OUTRO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO ANTERIOR E PARA COMARCA DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO "A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. "A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral [RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes]. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000 [...]" (RMS n. 37.882, Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.029945-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO ANALISTA ADMINISTRATIVO - CADASTRO DE RESERVA DA COMARCA DE PALHOÇA - NOMEAÇÃO DE OUTRO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO ANTERIOR E PARA COMARCA DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO "A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da cri...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA-PRÊMIO - GRATIFICAÇÃO PELO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - DECRETO N. 832/96 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A Gratificação Pelo Desenvolvimento de Atividade Especial somente é devida ao professor em efetivo exercício da profissão em sala de aula, porquanto constitui vantagem pro labore faciendo, que, por sua natureza, está condicionada aos motivos que lhe deram causa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.010180-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e li...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, o caso de licença-prêmio, atende à regra geral inscrita no art. 118 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) Em conformidade com o estabelecido no art. 61, X, do Estatuto do Magistério Estadual, já citado, o professor afastado de suas funções em decorrência da licença gestação, bem assim nos casos expressamente definidos em lei, tem direito à integralidade de seu vencimento ou remuneração. Desse modo, em casos tais, mostra-se ilegal e desarrazoada a supressão do abono remuneratório instituído pela Lei n. 13.135/2004. ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA-PRÊMIO - GRATIFICAÇÃO PELO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL - DECRETO N. 832/96 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A Gratificação Pelo Desenvolvimento de Atividade Especial somente é devida ao professor em efetivo exercício da profissão em sala de aula, porquanto constitui vantagem pro labore faciendo, que, por sua natureza, está condicionada aos motivos que lhe deram causa. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.017438-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - LICENÇA- PRÊMIO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e li...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. QUESTÃO DE DIREITO. COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. AFETAÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. Constatada a divergência entre as câmaras isoladas desta Corte, no que diz respeito à possibilidade de correção monetária do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74), é prudente a afetação do julgamento do recurso ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, para compor a dissonância (art. 555, § 1º, do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031164-2, de Capinzal, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. QUESTÃO DE DIREITO. COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. AFETAÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. Constatada a divergência entre as câmaras isoladas desta Corte, no que diz respeito à possibilidade de correção monetária do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR EM LICENÇA-GESTAÇÃO (LEI N. 6.844/1986, ART. 113). DIREITO AO PRÊMIO-EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). ORDEM CONCEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. 01. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. O Superior Tribunal de Justiça "consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF" (STJ, S3, EDclEDclMS n. 10.826, Min. Alderita Ramos de Oliveira, julg. em 14.08.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.065174-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR EM LICENÇA-GESTAÇÃO (LEI N. 6.844/1986, ART. 113). DIREITO AO PRÊMIO-EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). ORDEM CONCEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. 01. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR EM LICENÇA-GESTAÇÃO (LEI N. 6.844/1986, ART. 113). DIREITO AO PRÊMIO-EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). ORDEM CONCEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. 01. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. O Superior Tribunal de Justiça "consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF" (STJ, S3, EDclEDclMS n. 10.826, Min. Alderita Ramos de Oliveira, julg. em 14.08.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.062224-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR EM LICENÇA-GESTAÇÃO (LEI N. 6.844/1986, ART. 113). DIREITO AO PRÊMIO-EDUCAR (LEI N. 14.406/2008). ORDEM CONCEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. 01. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INCISO VII, DO CPC) - INEXISTÊNCIA - DOCUMENTO FORMADO DEPOIS DO JULGADO RESCINDENDO - INVIABILIDADE DE RESCISÃO POR ESSE MOTIVO - POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL PELAS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DA 40ª HORA MENSAL - DIREITO NEGADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI (ART. 485, INCISO V, DO CPC) CONFIGURADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELAS HORAS EXCEDENTES - COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS MESES EM QUE O SERVIDOR NÃO ATINGIU AS 40 HORAS EXTRAORDINÁRIAS MENSAIS - REFLEXOS APENAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade" (STJ, AR 3450/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). Este Tribunal tem decidido que o militar estadual tem direito ao pagamento das horas extras efetivamente realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador. Acórdão que nega esse direito viola literal disposição de lei e deve ser rescindido. Os reflexos da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras incide apenas sobre as férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina (13º salário). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.050582-3, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INCISO VII, DO CPC) - INEXISTÊNCIA - DOCUMENTO FORMADO DEPOIS DO JULGADO RESCINDENDO - INVIABILIDADE DE RESCISÃO POR ESSE MOTIVO - POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL PELAS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DA 40ª HORA MENSAL - DIREITO NEGADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI (ART. 485, INCISO V, DO CPC) CONFIGURADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELAS HORAS EXCEDENTES - COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS MESES EM QUE O SERVIDOR NÃO ATINGIU AS 40 HO...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RÉ. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FATO NÃO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO. PORTANTO, INCONTROVERSO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA E DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. "As demandas que tratam tão somente de pleito por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito não possuem natureza comercial, ainda que envolvam instituições bancárias." (Apelação Cível n. 2011.088329-5, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 16-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.024441-7, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RÉ. POSSÍVEL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FATO NÃO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO. PORTANTO, INCONTROVERSO. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA E DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação Cível. Execução contra Fazenda Pública. Fornecimento de medicamentos pelo ente federado. Imposição de multa diária. Extinção da ação cognitiva. Execução da multa ajuizada. Falecimento da parte autora. Sentença de improcedência. Ilegitimidade ativa ad causam. Caráter personalíssimo do direito vindicado. Acessoriedade da multa diária em relação ao direito que visa assegurar. Intransmissibilidade do direito à execução. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exegese do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Condenação do apelado. Recurso provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079837-7, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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Apelação Cível. Execução contra Fazenda Pública. Fornecimento de medicamentos pelo ente federado. Imposição de multa diária. Extinção da ação cognitiva. Execução da multa ajuizada. Falecimento da parte autora. Sentença de improcedência. Ilegitimidade ativa ad causam. Caráter personalíssimo do direito vindicado. Acessoriedade da multa diária em relação ao direito que visa assegurar. Intransmissibilidade do direito à execução. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exegese do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Condenação do apelado. Rec...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE PELO INADIMPLEMENTO DAS CÁRTULAS - OBJETIVAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO DO FATURIZADOR EM FACE DO FATURIZADO - INVIABILIDADE - ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE IRRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS TRANSFERIDOS - ENDOSSO MERAMENTE TRANSLATIVO - RECURSO DESPROVIDO. "Em que pese a inexistência de previsão legal, os contornos jurídicos mínimos do contrato de faturização já restam consolidados na doutrina e na jurisprudência nacionais, as quais apontam a característica diferenciadora desta espécie de negócio jurídico: a natureza pro soluto. [...] Se pactuado explicitamente no contrato de fomento mercantil, o faturizado responderá também pela solvência do crédito transferido. Em inexistindo prova desta exceção, presume-se a regra, pelo que inviável é o direito de regresso da empresa faturizadora em face da empresa faturizada. [...] O endosso aposto nos títulos é insuficiente para criar a responsabilidade solidária do faturizado pelo respectivo pagamento. Isto porque, dada a natureza do contrato de fomento mercantil, ele é, nesta hipótese, apenas translativo, ou seja, transfere a titularidade da cártula sem implicar na assunção da responsabilidade pela solvência, funcionando como endosso "sem garantia". [...] Ineficaz é o aval firmado com o fim de garantir a operação de factoring, quando não estipulado explicitamente no contrato de fomento mercantil o direito de regresso, uma vez que o risco pela insolvência dos cheques, neste caso, recai somente sobre o faturizador, sendo incabível a responsabilização do faturizado." (Apelação Cível n. 2008.028088-4, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 23-4-2009). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS NO INTUITO DE ATINGIR OBJETIVO ILEGAL - TESE LASTREADA NA EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA PRO SOLVENDO - INSUBSISTÊNCIA DA ASSERTIVA - PARTE AUTORA QUE PERMANECEU INSISTINDO NAS ALEGAÇÕES INAUGURAIS - EXEGESE DOS ARTS. 17, II E III, E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. Nos moldes dos incisos II e III do art. 17 do Código de Processo Civil, litiga de má-fé aquele que altera a veracidade dos fatos e se utiliza do processo para conseguir objetivo ilegal, devendo ser condenado, em decorrência de sua conduta danosa, ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061231-7, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE PELO INADIMPLEMENTO DAS CÁRTULAS - OBJETIVAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO DO FATURIZADOR EM FACE DO FATURIZADO - INVIABILIDADE - ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE IRRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS TRANSFERIDOS - ENDOSSO MERAMENTE TRANSLATIVO - RECURSO DESPROVIDO. "Em que pese a in...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS POR ENDOSSO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS INJUNTIVOS E ACOLHEU O PEDIDO CONSTITUINDO AS CÁRTULAS EM TÍTULO EXECUTIVO. APELO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ENDOSSO PÓSTUMO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR REPRESENTADO PELAS CÁRTULAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "II. Compete ao apelante/demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo autor/demandante, nos termos do art. 333, II, do CPC, sem a qual é de ser improvido o apelo" (Apelação Cível n. 2008.005466-7, de Itá, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 5-11-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065883-2, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS POR ENDOSSO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS INJUNTIVOS E ACOLHEU O PEDIDO CONSTITUINDO AS CÁRTULAS EM TÍTULO EXECUTIVO. APELO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ENDOSSO PÓSTUMO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR REPRESENTADO PELAS CÁRTULAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "II. Compete ao apelant...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO RECLAMANDO COMPENSAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. DEMANDA AFORADA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO CAUSADOR DO DANO E O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. 01. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CR, art. 37, § 6º). Na hipótese "de ação fundada na culpa anônima do serviço ou apenas na responsabilidade objetiva decorrente do risco, a denunciação não cabe, porque o denunciante estaria incluindo novo fundamento na ação: a culpa ou dolo do funcionário, não arguida pelo autor". Todavia, quando "se trata de ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado, mas com arguição de culpa do agente público, a denunciação da lide é cabível como também é possível o litisconsórcio facultativo (com citação da pessoa jurídica e de seu agente) ou a propositura da ação diretamente contra o agente público" (Maria Sylvia Zanella di Pietro); "o vitimado é quem deve decidir se aciona apenas o Estado, se aciona conjuntamente a ambos, ou se aciona unicamente o agente. Com efeito, não se pode extrair do dispositivo constitucional em pauta alguma impossibilidade do lesado voltar-se, ele próprio, contra o agente" (Celso Antônio Bandeira de Mello). 02. O assédio moral no trabalho "é espécie do gênero dano moral, sendo também instituto conhecido como hostilização ou assédio psicológico no trabalho. Configura-se quando o empregado é exposto, pelo empregador, a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada laboral, a provocarem no empregado sentimento de humilhação, menosprezo e desvalorização" (TRT-4, RO n. 0001386-22.2011.5.04.0009, Des. Leonardo Meurer). 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047699-0, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO RECLAMANDO COMPENSAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. DEMANDA AFORADA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO CAUSADOR DO DANO E O MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. 01. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CR, art. 37, § 6º)....
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - PREJUDICIAL RECONHECIDA - APELO PROVIDO EM PARTE. Em se tratando de contrato de participação financeira cuja capitalização das ações ocorreu há mais de vinte anos do ajuizamento da ação, ou seja, quando já decorrido o interregno legal acoimado pelo ordenamento civil em vigor, deve de ser reconhecida a prescrição do direito à subscrição de ações. AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL - DOBRA ACIONÁRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Quanto "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. - EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS EM NOME DA AUTORA, QUE NUNCA FIGUROU COMO ACIONISTA DA TELESC CELULAR S.A. - PROVIMENTO DO RECURSO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tendo em vista que a parte autora tornou-se acionista da Telesc S.A. apenas quando esta foi incorporada pela Tele Centro Sul Participações S.A., o que ocorreu tão somente em data posterior à da cisão da companhia Telesc S.A. (telefonia fixa e móvel), em momento algum foi acionista da Telesc Celular S.A., motivo pelo qual não lhe pode ser conferido o direito à dobra acionária em relação à empresa da qual nunca figurou como sócio. VERBAS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Integralmente modificada a sentença objeto do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe diante da total derrota da parte autora. Para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando a verba de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Logo, neste contexto, consoante entendimento da Câmara, mostra-se razoável o arbitramento dos honorários, a teor do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais). A concessão da assistência judiciária não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057378-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS REMÉDIOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. PREFACIAIS AFASTADAS. A assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-2-2008). FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DOS REMÉDIOS COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). IMPOSIÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS CASO DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA CONTRACAUTELA, DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054847-6, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS REMÉDIOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. DECLARAÇÃO MÉDICA QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. PREFACIAIS AFASTADAS. A assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiênci...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público