DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO
DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE
FONTE NORMATIVA PRÉVIA AO ATO DE DISPENSA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS
INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA
DO IRPF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação ao prazo prescricional para repetição, vinha se adotando o
posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº
1002932/SP), que se aplicava o prazo prescricional de cinco anos aos
recolhimentos efetuados após a entrada em vigor da LC 118/05. Todavia,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria
formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o
artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas
posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às
demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do
recolhimento do tributo.
2. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, conforme o
julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
3. Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG,
aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05
(09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no
período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às
ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é
de cinco anos.
4. Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito terá o seu processamento e julgamento consoante
às premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ, restando, por
conseguinte, suplantada a análise questão da prescrição.
5. Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica; I - de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
6. O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
7. As verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas
recompõem o patrimônio. Não há que se falar em renda ou acréscimo
patrimonial de qualquer espécie. Logo, as indenizações não são -
e nem podem vir a ser - tributáveis por meio de IR (conforme Curso de
Direito Constitucional Tributário, Roque Antonio Carrazza, editora RT,
1991, 2ª edição, São Paulo, pp. 349/350). Há que se definir, portanto,
a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado
sem justa causa.
8. O entendimento jurisprudencial se firmou no sentido segundo o qual a verba
paga ao trabalhador, por liberalidade do empregador em razão da rescisão, sem
justa causa, do contrato de trabalho, por não ter sua obrigatoriedade prevista
em lei, convenção ou acordo coletivo, ostenta natureza remuneratória e,
por tal razão, está sujeita à tributação. Precedentes do C. STJ e desta
Corte Regional.
9. Na hipótese dos autos, quanto às verbas intituladas "Plano de Incentivo
à Aposentadoria", constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho
anexado (fl. 24), tendo em vista a ausência de documentos aptos a demonstrar
que possuem origem em prévia fonte normativa, acordo ou convenção coletiva,
conclui-se que acabaram por servir de incremento ao patrimônio do autor,
ora apelado, razão pela qual sobre indicadas verbas deve incidir o imposto de
renda. De todo modo, qualquer que seja a rubrica sob a qual é paga a verba,
imperioso avaliar a sua natureza, pouco importando o título que lhe seja
dado.
10. Em relação às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula
nº 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do
serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
11. Quanto ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para
afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de
serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não-incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas. Observe-se, a propósito,
que, nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter
indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A
indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial.
12. Nesse sentido o Egrégio STJ firmou que o acréscimo constitucional de
um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto nos
arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência
de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago a título de
conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais,
assume natureza indenizatória.
13. Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis
do Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
14. O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente
da conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído. Neste sentido
recente decisão do STJ
15. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
16. À vista da sucumbência recíproca, mantenho a condenação ao pagamento
à verba honorária nos termos da sentença, pois na forma da previsão
contida no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Observada
a concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida a fl. 33.
17. Juízo de retratação. Parcial provimento à remessa oficial e à
apelação dos autores.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA PELO E. STJ. RECURSO
ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO CONFORME PREVISÃO
DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC DE 1973. RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE
FONTE NORMATIVA PRÉVIA AO ATO DE DISPENSA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS
INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA
DO IRPF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTO...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. FEITO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. LIBERAÇÃO DE REMÉDIO ESSENCIAL À IMPETRANTE. REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDA.
1. Tutelaram-se diversos direitos fundamentais do homem: direito à vida,
direito à saúde, direito à assistência social, direito à solidariedade,
sendo alguns direitos naturais, como o direito à vida e à saúde,
salvaguardados positivamentena constituição vigorante.
2. Eventual decisório jurisdicional serôdio compromete o direito à saúde,
fazendo perecer, muita vez, o próprio titular do direito inalienável e
impostergável.
3. Nos autos há provas inconcussas da gravidade da patologia da impetrante.
4. A jurisprudência ratifica o posicionamento a favor da concessão da
segurança.
5. Assim como assim, o sentenciador houve por bem preservar o erário,
abrindo a possibilidade de o fisco, se for o caso, lavrar auto de infração
e cobrar os tributos devidos.
6. Remessa oficial não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. FEITO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. LIBERAÇÃO DE REMÉDIO ESSENCIAL À IMPETRANTE. REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDA.
1. Tutelaram-se diversos direitos fundamentais do homem: direito à vida,
direito à saúde, direito à assistência social, direito à solidariedade,
sendo alguns direitos naturais, como o direito à vida e à saúde,
salvaguardados positivamentena constituição vigorante.
2. Eventual decisório jurisdicional serôdio compromete o direito à saúde,
fazendo perecer, muita vez, o próprio titular do direito inalienável e
impostergável.
3. Nos autos há prov...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DEVIDA. AGRAVAMENTO DA LESÃO EM VIRTUDE DA FALTA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ADEQUADA. LESÃO PERMANENTE. VALOR. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela União contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de anulação do ato de
licenciamento do Exército, com consequente reintegração ao serviço militar
para continuidade de tratamento médico e posterior reforma, e indenização
por danos morais, a teor do disposto no art. 269, I, do CPC, para condenar a
União a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Condenada a União ao pagamento de
honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação.
2. Segundo a narrativa da inicial, Vagner Vinicius Andrade de Oliveira foi
incorporado ao Exército para prestação de serviço militar em março
de 2012 e, no dia 14 de novembro de 2013, ao abrir uma lata de tinta,
sua mão escorregou, ocasionando corte no dedo indicador da mão direita,
com lesão completa do tendão flexor, caracterizando acidente em serviço,
"já que na ocasião do acidente estava sob ordens de autoridade militar
competente, executando atividade prevista, sem que tenha havido indisciplina,
imprudência, imperícia ou negligência, conforme constou na solução de
Sindicância". Narra que "recebeu atendimento no Posto Médico da Guarnição,
mas o médico militar considerou não haver necessidade de cirurgia de
reconstrução ligamentar/tendão, o que acarretou sequela limitante em
caráter permanente", vindo a ser licenciado indevidamente em 28.02.2014.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. Os documentos dos autos demonstram a ocorrência de acidente em serviço
e a incapacidade para a atividade militar. Logo, necessária a reintegração
do autor para tratamento médico e ilegítimo o licenciamento.
5. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
6. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor,
causador de lesão permanente no dedo indicador direito - sendo o autor
destro, e a atividade militar, pois derivado do próprio serviço militar.
7. O exame pericial realizado concluiu que o militar é definitivamente
incapaz para o serviço militar, mas não é incapaz para a vida civil.
8. Dano moral: o autor demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito
da personalidade e a prática de conduta ilícita da Administração,
consistente na ausência de adequado atendimento médico, que ocasionou
a lesão permanente no dedo indicador direito do autor, que é destro.
Ao Exército, diante do acidente em serviço prontamente reconhecido pela
Administração, incumbia prestar tratamento médico adequado para a lesão
sofrida pelo autor. No entanto, o Exército licenciou o autor três meses
após o acidente, sem submetê-lo ao tratamento cirúrgico necessitado,
o que ocasionou o agravamento da lesão.
9. Valor do dano moral: a jurisprudência norteia e dá os parâmetros
necessários à correta fixação da correspondente reparação, para que
seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num
segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso
concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
10. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo
esta receber uma soma que lhe compensem os constrangimentos sofridos, a ser
arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de
enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.
11. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado
e as particularidades do caso concreto, bem como o comportamento do Exército
ao permitir o agravamento da lesão sofrida, entende-se que o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) é adequado para recompor os danos imateriais
sofridos pelo autor, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência
bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
12. Os juros devem ser computados desde o evento danoso, nos termos da
Súmula 54 do STJ.
13. Apelação do autor provida. Apelação da União parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL:
DEVIDA. AGRAVAMENTO DA LESÃO EM VIRTUDE DA FALTA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ADEQUADA. LESÃO PERMANENTE. VALOR. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela União contra sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de anulação do ato de
licenciamento do Exército, com consequente reintegração ao serviço militar
para continuida...
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE
PROVA ORAL E ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. DIREITO DE DEFESA DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar
que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto
de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a
realização de audiência de instrução, ou ainda a elaboração de estudo
social, tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável. Além do
mais, tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, o deslinde
da questão depende tão somente da produção da prova técnico-científica,
sendo absolutamente despiciendas a realização de estudo e colheita de
prova testemunhal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à
comprovação da incapacidade laboral. Quanto a esse ponto, no laudo médico
de fls. 39/43, elaborado em 09/10/2012, o perito judicial constatou ser
a parte autora portadora de "deficiência visual irreversível em olho
direito e glaucoma controlado em olho esquerdo com acuidade visual 20/25"
(tópico Considerações - fls. 41). Consignou ainda que "o autor refere que em
27/4/2003 sofreu acidente automobilístico, sendo levado para o pronto socorro
da Vila Industrial, onde foi diagnosticado lesão no olho direito. Refere
que quando foi retirar os pontos foi constatado perda da acuidade visual do
olho direito. Foi encaminhado para o Pró-visão sendo operado e constatado
perda da visão deste olho. Refere ter voltado a trabalhar, mas em julho de
2011 relata que a vista esquerda começou a embaçar, conseguindo trabalhar
até o final do ano de 2011. Faz acompanhamento com o oftalmologista que
diagnosticou glaucoma no olho esquerdo. Faz uso de colírio diariamente"
(tópico Histórico - fl. 40). Ao cotejar a atividade habitual do demandante
(pedreiro) com a deficiência diagnosticada, o vistor oficial concluiu "não
há incapacidade laborativa para a atividade habitual" (tópico Conclusão -
fls. 41).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Os atestados de fls. 26/29, produzidos unilateralmente, não se prestam
ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
14 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Com relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado
apenas nessa via recursal, é necessário tecer algumas considerações. Cumpre
ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do
princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 do
Código de Processo Civil de 1973. Ora, a questão relativa ao cumprimento
dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não
foi debatida no 1º grau de jurisdição, tampouco foi concedida ao INSS
oportunidade para se defender dessa pleito, de modo que não é possível
sua apreciação nessa fase processual, sob pena de cercear o direito de
defesa do réu e caracterizar supressão de instância. Outrossim, ainda
que a referida questão fosse apreciada, depreende-se do laudo pericial
de fls. 39/43 que o vistor oficial não verificou qualquer redução na
capacidade laboral do autor (resposta ao quesito f do autor - fl. 41).
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE
PROVA ORAL E ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. DIREITO DE DEFESA DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCI...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO
AFIANÇADO - PROVISÕES DE BORDO - DIREITO ANTIDUMPING : ILEGALIDADE DA
EXIGÊNCIA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Não se há de falar em nulidade sentenciadora, porque suficientemente
lançado o entendimento jurídico, na linha de que o direito antidumping
poderia ser cobrado, porque alheio à existência de tributação, segundo
a convicção do E. Juízo de Primeiro Grau, ensejando a discordância
interposição de recurso, como o fez o polo impetrante.
2. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos
administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas
antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na
"introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob
as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu
valor normal".
3. É sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora,
permitem que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia
de produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência
de tributos, por exemplo.
4. No comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos
e às práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois
a desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a
bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social,
para qualquer nação.
5. Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a
aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo
único do art. 1º, prevê que "os direitos antidumping e os direitos
compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações
de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados".
6. Diante das peculiaridades envolvendo a ampla gama de atividades
empresariais, há previsão, no ordenamento, de regime especial aduaneiro
afiançado, que permite a estocagem de produtos para provisão própria da
empresa aérea, art. 488, § 2º, Decreto 6.759/2009, com a suspensão de
pagamentos de tributos.
7. Embora o direito antidumping possa ser cobrado independentemente de
quaisquer obrigações tributárias, se permite o legislador a suspensão de
tributos importados utilizados para provisão da própria companhia aérea,
significa dizer não há introdução dos produtos no mercado brasileiro,
para fins de configuração de prática de dumping, que, então, comportaria
repressão estatal, para o fim de evitar a desigualdade.
8. Das informações apresentadas, fls. 70/87, a autoridade impetrada em nenhum
momento afastou a natureza das mercadorias discutidas, que seriam para uso
da própria empresa, consistindo em artigos de plástico para mesa e cozinha,
sacos de pano, copos plásticos, lenços, toalhas de papel, cobertores e mantas
de fibras sintéticas, roupas de mesa, conjuntos para jantar e café, pratos,
tigelas, mantegueira, taças e copos de vidro, papel alumínio, quentinha
de alumínio, colheres, garfos, faca, conchas e travesseiros, fls. 41/51.
9. A autoridade impetrada apenas justifica a legalidade da exigência do
direito antidumping.
10. Estando referidos produtos inseridos naquela sistemática do art. 488,
§ 2º, competiria à autoridade impetrada descaracterizar a especialidade
do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a
internalização no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, aí sim
justificando a aplicação de direito antidumping, em razão da deslealdade
concorrencial, em função do preço baixo da mercadoria.
11. Ao norte do descabimento da incidência de direito antidumping, para a
hipótese de estocagem, com suspensão do pagamento de impostos federais,
de materiais destinados à provisão de bordo, assim já o vaticinou esta
C. Terceira Turma. Precedentes.
12. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para conceder
a segurança, a fim de afastar a incidência de direito antidumping na
importação de mercadorias sob regime especial de depósito afiançado,
para fins de provisão de bordo, liberando-se a mercadoria apreendida, na
forma aqui estabelecida. Sem honorários, diante da via eleita, sujeitando-se
a União ao reembolso de custas.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO
AFIANÇADO - PROVISÕES DE BORDO - DIREITO ANTIDUMPING : ILEGALIDADE DA
EXIGÊNCIA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Não se há de falar em nulidade sentenciadora, porque suficientemente
lançado o entendimento jurídico, na linha de que o direito antidumping
poderia ser cobrado, porque alheio à existência de tributação, segundo
a convicção do E. Juízo de Primeiro Grau, ensejando a discordância
interposição de recurso, como o fez o polo impetrante.
2. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os proced...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MONOPARESIA DO OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE
TOTAL, TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. NULIDADE DO
LICENCIAMENTO. REFORMA NO MESMO GRAU EM QUE SE ENCONTRAVA NA ATIVA. RECEBIMENTO
DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ
INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de Reforma de militar
temporário, com pagamento dos respectivos vencimentos, desde seu
licenciamento, e concessão de auxílio-invalidez.
III. O Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80 não fez distinção entre o
militar temporário e o de carreira no que tange aos direitos de reintegração
e de reforma.
IV. Consta dos registros do autor no Ministério do Exército, que foi
licenciado a partir de 29/02/2012, em que pese ser portador de paralisia
parcial do membro superior direito, após ter sido considerado "Incapaz
C. Não é inválido", em inspeção de saúde realizada em 24/02/2012, o que
significa ser ele incapaz definitivamente (irrecuperável), por apresentar
lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível
com o Serviço Militar.
V. O autor foi incorporado nas fileiras do Exército em 01/03/2008, como
Soldado da 13ª Brigada de Infantaria Motorizada de Coxim/MS.
VI. A partir de então, foi sucessivamente reengajado, sendo considerado
"Apto" nas inspeções de saúde e, em 05/03/2010, foi promovido a Cabo.
VII. No dia 26/09/2010, quando estava em gozo de férias, foi vítima de
acidente de trânsito.
VIII. Foi submetido a inspeção de saúde em seu retorno do período de
férias, em 08/10/2010, e considerado "Apto para o serviço do Exército",
com diagnóstico "nenhum".
IX. Em 05/11/2010, foi concluída a sindicância instaurada para apurar o
acidente de trânsito do qual foi vítima, resultando como conclusão que
ele não agiu com imperícia, imprudência ou negligência, bem como não
haver indícios de crime ou de transgressão disciplinar.
X. A partir de então, passou a ser dispensado de esforços físicos e teve
períodos de afastamento para convalescimento em sua residência.
XI. Na inspeção de saúde realizada em 12/05/2011, foi considerado "Inapto
para o serviço do Exército", com diagnóstico "nenhum" .
XII. Realizou cirurgia no ombro direito em 28/09/2011, no Hospital Militar de
Área de Campo Grande e, em inspeção de saúde realizada em 06/10/2011 foi
considerado "Incapaz B1", com o diagnóstico de "CID 10 - G54.0"- transtornos
das raízes e dos plexos nervosos.
XIII. Em nova inspeção de saúde, realizada em 07/11/2011, foi considerado
"Incapaz B2" e diagnosticado com "CID 10 - G56.8, G83.2, V23.4 e R52.2",
respectivamente: outras mononeuropatias dos membros superiores; monoplegia
do membro superior; motociclista traumatizado em colisão com um automóvel;
e outra dor crônica.
XIV. Em inspeção de saúde realizada no dia 08/02/2012, foi considerado
"Apto" e com diagnóstico "nenhum" e pouco tempo depois foi licenciado
(excluído), a contar de 29/02/2012.
XV. Em que pese o acidente que sofreu não ter se dado em serviço, os males
que acometem o autor eclodiram durante a prestação do serviço militar e,
mesmo não estando recuperado, foi licenciado das fileiras do Exército.
XVI. Na perícia médica judicial, o expert constatou que o autor é portador
de sequela de lesão de nervo axilar em membro superior direito; que não foi
possível o reparo, pois a cirurgia se deu somente um ano depois da eclosão da
lesão; que as lesões que o acometem são irreversíveis; que ele está inapto
para o serviço militar, definitivamente, bem como para qualquer trabalho
que exija esforço físico ou grande mobilidade dos membros superiores;
que ele não contribuiu de forma alguma para o agravamento das suas lesões.
XVII. Em resposta a quesito do Juízo, respondeu o perito: "6.11. O autor
poderia ser considerado apto para o licenciamento e desligamento das fileiras
do Exército? R: Não.".
XVIII. Desse modo, nota-se que o laudo pericial se mostra contraditório
e, em que pese suas conclusões contrárias às pretensões do autor, no
sentido de que o acidente não se deu em serviço, de que não há nexo
causal entre as lesões e o trabalho, e de que não há incapacidade total
(omniprofissional), os demais documentos médicos dos autos e a realidade
do autor demonstram o contrário.
XIX. Em que pese o Laudo referido não ter reconhecido o nexo causal entre a
doença que acomete o autor e o exercício das atividades laborais tipicamente
militares, é sabido que o Magistrado não está adstrito ao laudo, podendo
formar sua convicção por outros elementos existentes nos autos, nos moldes
do art. 436 do Código de Processo Civil de 1973.
XX. Com efeito, os documentos médicos particulares trazidos pelo autor
aos autos atestam que ele está acometido de "Monoparesia Braquial Direita
Definitiva", espécie de paralisia parcial, no membro superior direito,
além de atrofia muscular, e que não é possível a reconstrução do nervo,
até pela demora na realização da cirurgia.
XXI. Conclui-se que, consideradas as condições pessoais do autor, sendo
destro, tendo formação e experiência profissional exclusivamente militar,
e padecendo de limitação irreversível dos movimentos do membro superior
direito, não teria como exercer qualquer função profissional, em verdade,
uma vez que não existe função profissional que se encaixe em um quadro
tão restritivo como o descrito pelo perito judicial e pelos demais elementos
dos autos.
XXII. Outrossim, o autor juntou documentos médicos particulares que, em
conjunto com as conclusões do perito e com os documentos médicos militares,
confirmam suas lesões e demonstram que está total e definitivamente
incapacitado, não somente para o serviço militar ativo, mas também para
todo e qualquer trabalho para o qual poderia estar habilitado, considerando
as suas condições pessoais, como formação e experiência profissional.
XXIII. Desse modo, resta evidenciado que o autor, ao ser excluído das
fileiras do Exército, não estava recuperado das lesões que o acometeram
durante a prestação do serviço militar.
XXIV. Outrossim, o conjunto probatório demonstra que, ao ingressar nas
fileiras do Exército, o autor não apresentava as patologias que ocasionaram
a sua incapacidade para atividade no serviço militar ativo, incapacitando-o
para a prática de atividades relacionadas ao serviço militar, que exigem
perfeitas condições de saúde e considerável vigor físico.
XXV. Relevante destacar que a simples comprovação da eclosão da doença,
durante o período de prestação do serviço militar, é suficiente para
a aferição do direito de passagem do postulante à inatividade, mediante
reforma, sendo desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre
a moléstia e o exercício da atividade castrense. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
XXVI. Frise-se que o exercício do poder discricionário da autoridade
militar de exclusão do serviço ativo, por conveniência do serviço,
deve ser precedido da comprovação da higidez do servidor público militar
temporário, sob pena de o ato de licenciamento ser considerado ilegal.
XXVII. Assim, é nulo o licenciamento e, tendo em vista as conclusões do
laudo pericial e os demais elementos probatórios dos autos, a situação
do autor se enquadra tanto no artigo 108, V, como no artigo 111, II, da Lei
n. 6.880/80 e, portanto, ele faz jus à reforma com remuneração calculada
com base no soldo integral da graduação que ocupava na ativa.
XXVIII. O autor faz jus à percepção dos valores que deixou de receber no
período em que esteve afastado. Os soldos em atraso são devidos a partir
do indevido licenciamento. Precedente do STJ.
XXIX. Não é devido o auxílio-invalidez ao autor, uma vez que não se
enquadra no requisito exigido no artigo 26, II, da Lei n. 10.486/2002, que
resultou da conversão da Medida Provisória n. 2.218, de 5 de setembro de
2001, visto que não necessita de assistência ou cuidados permanentes de
terceiros.
XXX. A correção monetária deve incidir, desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XXXI. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XXXII. No tocante aos honorários advocatícios, convém salientar que o artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a apreciação
equitativa do juiz, com obediência aos critérios estabelecidos no §3º
do mesmo artigo citado, concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar
da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo representante processual da parte e o tempo exigido para o
seu serviço.
XXXIII. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em consonância
com os dispositivos supramencionados e, a se considerar a complexidade da
causa, o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido pelas partes e os atos
processuais praticados, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
XXXIV. Presentes os requisitos, concedo, de ofício, a antecipação dos
efeitos da tutela.
XXXV. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MONOPARESIA DO OMBRO DIREITO. INCAPACIDADE
TOTAL, TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. NULIDADE DO
LICENCIAMENTO. REFORMA NO MESMO GRAU EM QUE SE ENCONTRAVA NA ATIVA. RECEBIMENTO
DOS VALORES DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ
INDEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de Reforma de militar
temporário, com pagamento dos respectivos vencimentos, desde seu
licenciamento, e concessão...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.131/00. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO
AUXÍLIO-INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME
JURÍDICO ANTERIOR. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO
ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE VPNI (ART. 29 DA MP 2.131/00). SENTENÇA CITRA
PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º, CPC/1973. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Primeiramente, verifico que a r. sentença proferiu julgamento citra
petita, uma vez que deixou de apreciar o pedido formulado na inicial em
relação ao período de fevereiro de 2001 a abril de 2004 (fl. 05).
3. Isso porque o autor pleiteia a condenação da ré a pagar a diferença
do valor do auxílio-invalidez em dois períodos distintos, quais sejam,
de fevereiro de 2001 a abril de 2004 e de agosto de 2005 até o início de
vigência da Lei nº 11.421/06, ou seja, até dezembro de 2005, considerando
que a Lei 11.421/06 revogou a Tabela V do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 e
previu a produção de efeitos financeiros a partir de 1º/01/2006 (arts. 3º
e 4º).
4. Entretanto, a sentença recorrida somente solucionou a lide em relação
ao segundo período, omitindo-se em relação ao primeiro. Dessa forma,
a sentença é citra-petita. Precedentes do C. STJ e das Cortes Regionais.
5. Ademais, convém ressaltar que a parte autora interpôs apelação,
aduzindo que faz jus ao auxílio-invalidez, no valor mínimo, equivalente ao
soldo de cabo engajado, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade
de vencimentos, nos termos do disposto no art. 37, XV, CF e art. 29 da MP
nº 2.215/01, de modo que o pagamento das diferenças decorrentes de valores
pagos a menor, no período compreendido entre fevereiro de 2001 a abril de
2004 e, a partir de agosto de 2005 até dezembro de 2005, representa um minus
em relação à matéria impugnada pelo autor em sede de apelação. Dessa
forma, não há que se falar em reformatio in pejus. Precedentes.
6. Tratando-se de causa de nulidade absoluta, reconheço, de ofício, que a
r. sentença é citra petita e passo a apreciar o pedido com fundamento no
art. 515, § 1º, do CPC/1973.
7. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o
mérito e com ele será analisada.
8. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão do
auxílio-invalidez ao autor, no valor mínimo, equivalente ao soldo do cabo
engajado, de modo que requer o pagamento das diferenças decorrentes de
valores pagos a menor, no período compreendido entre fevereiro de 2001 a
abril de 2004 e, a partir de agosto de 2005 até o início de vigência da
Lei 11.421, de 21/12/2006.
9. O autor, militar reformado do Exército, afirma que recebia
auxílio-invalidez desde 1974 (fls. 02/03), no valor do soldo de cabo
engajado.
10. Aduz que houve redução de seu soldo, com o advento da MP 2.131/00, de
28/12/2000, reeditada pela MP 2.215-10/01, de 31/08/2001, que alteraram a forma
de cálculo do auxílio-invalidez, em detrimento das normas constitucionais
que garantem o direito adquirido e a irredutibilidade remuneratória.
11. O auxílio-invalidez foi regulamentado pelo Decreto-Lei nº 728/69,
pela Lei nº 5.787/72 e pela Lei nº 8.237/91 (art. 69, §5º) e tinha seu
valor fixado no equivalente ao soldo de cabo engajado.
12. Com o advento da MP 2.131/00, foi mantida a previsão do
auxílio-invalidez, sem, todavia, vincular seu valor ao soldo de cabo
engajado. Posteriormente, referida MP foi editada pela Medida Provisória
2.215-10/2001, que mantendo a disposição no tocante a referido benefício,
também não atrelou seu valor ao soldo de cabo engajado. Nesse sentido, ambas
medidas provisórias estipularam que o valor do auxílio-invalidez seria de
"sete quotas e meia de soldo", consoante previsão na Tabela V do Anexo IV.
13. Assim, mencionadas medidas provisórias não violaram o princípio do
direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a jurisprudência do STF
se posiciona no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico
remuneratório e que a irredutibilidade se refere, tão somente, ao valor
nominal da remuneração (art. 37, XV, CF).
14. Dessa forma, não há direito adquirido do autor ao recebimento do
auxílio-invalidez no valor mínimo, equivalente ao soldo de cabo engajado.
15. No entanto, dessume-se do julgado que, embora não haja direito adquirido
a regime jurídico, a redução ou supressão de gratificações ou outras
parcelas remuneratórias submete-se à limitação imposta pelo artigo 37,
XV, da CF, que assegura aos servidores públicos em geral a irredutibilidade
de seus vencimentos, aplicável aos militares por força do art. 142, § 3º,
VIII, da CF.
16. Nesse sentido, com a edição da MP nº 2.131/00, que instituiu nova
sistemática de cálculo do benefício, ocorreu redução do quantum percebido
pelo requerente a título de proventos, conforme evidenciam os documentos de
fls. 08/29, 63/67 e 82/94 dos autos, sem que a Administração efetuasse o
pagamento da VPNI, consoante determina o art. 29 da referida MP, de modo que
resta configurada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
17. Assim, ocorrida esta hipótese, deve ser observado o art. 29 da MP
nº 2.131/00, que dispõe que, constatada a redução de remuneração,
de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da mencionada MP,
o valor da diferença deverá ser pago a título de VPNI, sendo absorvido
por ocasião de futuros reajustes. Precedentes das Cortes Regionais.
18. Considerando os fundamentos já expostos na r. sentença e aqui
reafirmados, é de rigor o acolhimento parcial do pedido, a fim de assegurar
a irredutibilidade remuneratória ao autor após a entrada em vigor da
MP 2.131/00, que deve abranger, além do período de agosto a dezembro de
2005, conforme já constou do dispositivo da sentença, também o período
de fevereiro de 2001 a abril de 2004, respeitada a prescrição quinquenal
prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32.
19. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre salientar que o artigo
20, §4º, do CPC/1973 estabelece a apreciação equitativa do juiz, com
obediência aos critérios estabelecidos no §3º do mesmo artigo citado,
concernentes ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo representante
processual da parte e o tempo exigido para o seu serviço.
20. No caso em tela, considerando que a parte autora sucumbiu de parte
mínima do pedido e que não se discutiu tese de elevada complexidade,
nem foi praticada grande quantidade de atos processuais, condeno a União
ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de
honorários advocatícios, considerando que tal valor atende os critérios
legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
21. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta e
apelação da União não providas. Apelação a parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.131/00. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO
AUXÍLIO-INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME
JURÍDICO ANTERIOR. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO
ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE VPNI (ART. 29 DA MP 2.131/00). SENTENÇA CITRA
PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º, CPC/1973. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDAS.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES ATRASADOS. PRELIMINAR REJEITADA:
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO
INSS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37,
§ 6º, DA CF/88. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SALÁRI0-BASE. INOBSERVÂNCIA
DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE. EXTINÇÃO. LEI 9876/99. LEI
10.666/2003. FILIAÇÃO. INSCRIÇÃO. DUPLICIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
EM DESACORDO À LEGISLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois, embora tenha utilizado
fundamentos diversos dos trazidos pelas partes, julgou o pedido do autor
de acordo com o direito positivo, apresentando motivação plausível à
luz do pedido. Foi o próprio autor que se subtraiu de trazer aos autos a
integralidade da controvérsia, à medida que não especificou os motivos
que fizeram com que os valores não pudessem ser liberados (f. 118). O
MMº Juízo a quo nada mais fez do que fundamentar o julgado com base nos
elementos fáticos e jurídicos ínsitos à controvérsia.
- Em relação ao pedido de não incidência do imposto de renda, trata-se de
questão tributária a ser debatida em lide movida em desfavor da União, a
ser representada pela Fazenda Nacional, na forma da Lei nº 11.457/2007. Nesse
ponto, há ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
- O autor alega que, em 08/7/2002, requereu na via administrativa a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o benefício
sido concedido com a DIB fixada na DER acima referida. Informa que, na
"carta de concessão/memória de cálculos" enviada pela Agência do INSS
ao seu domicílio, consta o direito ao recebimento de valores atrasados,
no importe de R$ 34.388,08, sendo devido IRPF de R$ 8.094,01. Salienta que,
apesar do reconhecimento do direito ao crédito, o INSS até então não
havia pagado tal quantia, conquanto tenha o autor comparecido à Agência em
várias oportunidades para tratar da questão, sem obter sucesso. A presente
ação foi distribuída em 11/7/2007.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais
o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios
órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os
atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. Trata-se do poder
de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais
da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os
regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. Tais
regramentos foram observados no presente caso.
- Como bem observou o MMº Juízo a quo, foram encontrados, em Auditoria
no ato de concessão do benefício, óbices à liberação dos valores
pretendidos pelo autor. Às f. 118/125, infere-se que foi apurado o seguinte:
a) recolhimentos a menor de contribuições previdenciárias concernentes aos
períodos 12/1994, de 05/1995 a 12/1995, de 08/1996 a 09/1996, de 01/1997 a
05/1997; b) ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, na
condição de segurado obrigatório, nos meses de 01/1996 a 05/1996, de 10/1996
a 12/1996 e de 12/1997 a 06/1998, salientando o INSS que os recolhimentos como
segurado facultativo não podem ser considerados no cálculo dos atrasados.
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de
1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade
de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e
as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Pode
decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do
poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento
de ação ou omissão de agente do Estado.
- No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante,
lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do
artigo 37, § 6º, do Texto Supremo. Acrescente-se que a mera contrariedade
acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em sua análise,
não poderia ser alçada à categoria de dano moral, já que não
patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar
pelo dinheiro públicos e dotado de estrutura deficitária em termos de
pessoal. Indenização por danos morais indevidos.
- O autor inscreveu-se na previdência social e efetuou recolhimentos em
desacordo com a legislação. Também efetuou recolhimentos em valor inferior
ao devido. Houve, no mais, duplicidade de filiação (simultaneidade de
contribuições como segurados e natureza diversa), o que não era, e não
é hoje, admitido quando um dos contribuintes é segurado facultativo. Não
se verificou, no caso, o exercício de atividades concomitantes.
- Requer a parte autora, outrossim, que não seja aplicada a legislação
concernente ao salário-base, que exigia a obediência aos interstícios. Alega
que, como a legislação foi revogada, poderia o autor, enquanto contribuinte
individual, recolher contribuições em categorias-classes distintas. Frisa
que, como o INSS as aceitou, não poderia deixar de computa-las, sob pena
de enriquecimento ilícito.
- Segundo Wladimir Novaes Martinez, salário-base "é um conjunto de medidas
do fato gerador, ordenadas progressivamente, destinadas a servir de base de
cálculo para a apuração da contribuição de determinadas categorias de
segurados obrigatórios e, uma, dos facultativos". Estava regulamentado em
vários parágrafos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. A tabela era insitamente
progressiva, concebida para, em princípio, o segurado ingressar na classe
mínima e, posteriormente, no curso da vida profissional, ascender a patamares
superiores.
- A escala do salário-base foi extinta pela Lei nº 9.876/99, sendo pertinente
o artigo 4º. Em realidade, tal lei, ao alterar a redação do artigo 29 da Lei
nº 8.212/91, não extinguiu a sistemática de classes de recolhimento para os
contribuintes individuais, mas estabeleceu regra de transição, que previa
a extinção progressiva das referidas classes. A Medida Provisória nº 83,
de 12/12/2002, depois convertida na Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 9º,
extinguiu definitivamente a escala transitória de salário-base prevista
na Lei nº 9.876/99.
- O a que visa o autor é não cumprir os interstícios necessários à
evolução na escala do salário-base, exigidos pelo artigo e 29, § 3o,
da Lei nº 8.213/91, enquanto vigentes. Porém, as contribuições vertidas
a partir de 01/1999 sujeitavam-se à legislação da época, de modo que as
Leis nº 9.876/99 e 10.666/2003 não podem retroagir para atingir situações
pretéritas, sob pena de ofensa às normas dos artigos 2º, caput, e 5º, da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A extinção da escala
do salário-base deu-se de modo progressivo, razão porque, enquanto vigente
o artigo 4º, caput e §§, da Lei nº 9.876/99, teve conteúdo cogente.
- Por fim, o autor junta cópia de decisão judicial de outro processo,
em que o autor visa à revisão da RMI (f. 511). Salienta que houve erro
no presente feito, porque teria tratado o pleito como de revisão. Porém,
diversamente do alegado, a decisão monocrática atacada não se distanciou
do pleito do autor, de recebimento das prestações atrasadas.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES ATRASADOS. PRELIMINAR REJEITADA:
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO
INSS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37,
§ 6º, DA CF/88. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SALÁRI0-BASE. INOBSERVÂNCIA
DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE. EXTINÇÃO. LEI 9876/99. LEI
10.666/2003. FILIAÇÃO. INSCRIÇÃO. DUPLICIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
EM DESACORDO À LEGISLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois, embora tenha uti...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. ATO QUE PROVOCA A SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 168 DO CTN. FASE PREPARATÓRIA PARA O INÍCIO
DO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO. DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO. CONSEQUENTE
RETOMADA DO CURSO DA PRESCRIÇÃO ATÉ A TRANSMISSÃO DA PER/DCOMP PARA
A RECEITA FEDERAL, OU O ATINGIMENTO DO PRAZO. NÃO UTILIZAÇÃO DE UMA
PARTE DOS CRÉDITOS HABILITADOS DURANTE O QUINQUÍDIO, RECONHECENDO-SE A
PRESCRIÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. REEXAME E RECURSO PROVIDOS, DENEGANDO
A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. A jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o quinquídio previsto
no art. 168 do CTN corre até o exercício do direito repetitório pelo
contribuinte, e não até a sua satisfação (AgRg no REsp 1.469.926/PR,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp
1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).
2. Obedecidos os termos do art. 82 da IN RFB 1.300/12 e protocolizado pedido
de habilitação de crédito reconhecido judicialmente, o contribuinte toma
a iniciativa para pleitear a restituição ou a compensação administrativa,
afastando a inércia característica do fenômeno prescricional. Precedentes.
3. Deferida a habilitação, impõe-se ao contribuinte uma nova conduta para o
exercício eficaz de seu direito de recuperar tributos pagos indevidamente: a
transmissão de um pedido de restituição ou declaração de compensação dos
créditos (já habilitados), na forma dos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96 e dos
arts. 2º e 41 da IN RFB 1.300/12. Isso porque o procedimento de habilitação
dos créditos judiciais encerra a fase preparatória para o procedimento de
compensação, fase onde o Fisco verifica apenas elementos externos daquele
direito de crédito - trânsito em julgado da decisão, as partes processuais,
a existência de tributos federais envolvidos na causa -, não se confundindo
com a efetiva compensação, que envolve o exame da liquidez do crédito,
fase que é iniciada somente após a transmissão da PER/DCOMP para o Fisco.
4. No ponto, há de se reconhecer que o efeito suspensivo do prazo
prescricional tem por termo final o deferimento ou o indeferimento do pedido de
habilitação, retomando ese prazo o seu curso até a transmissão do pedido
de restituição/compensação pelo contribuinte ou até que transcorra in
albis o quinquênio previsto no art. 168 do CTN. O pensamento em contrário
implicaria em estender a suspensão prescricional indefinidamente, ficando
ao alvedrio do contribuinte exercer seu direito creditório contra a Fazenda
Pública, agora sem lastro prescricional, pelo simples fato de apenas ter
alcançado a habilitação daqueles créditos.
5. Na espécie, a impetrante obteve a habilitação de seus créditos em 2008,
protocolizando no mesmo ano as DCOMP's utilizando somente uma parte daqueles
créditos, com homologação total das compensações proferida em abril de
2010. Logo, observada a data do deferimento do pedido de habilitação e o
restante do prazo prescricional suspenso a partir daquele pedido, conclui-se
que o direito de a impetrante compensar o restante dos créditos habilitados
foi fulminado pela prescrição.
6. Na verdade, seja observando-se o restante do prazo prescricional a partir
do deferimento da habilitação - posição aqui defendida -, ou o total
do prazo prescricional (entendendo ter o pedido de habilitação efeito
interruptivo), ou ainda o início de novo prazo a partir da homologação
das compensações, a conclusão é a mesma: a impetrante quedou-se inerte
no período quinquenal previsto no art. 168 do CTN. Assim, não pode fugir
ao brocardo dormientibus non sucurrit ius, não lhe devendo ser reconhecido
o direito creditório extemporaneamente postulado.
7. Segurança denegada.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. ATO QUE PROVOCA A SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 168 DO CTN. FASE PREPARATÓRIA PARA O INÍCIO
DO PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO. DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO. CONSEQUENTE
RETOMADA DO CURSO DA PRESCRIÇÃO ATÉ A TRANSMISSÃO DA PER/DCOMP PARA
A RECEITA FEDERAL, OU O ATINGIMENTO DO PRAZO. NÃO UTILIZAÇÃO DE UMA
PARTE DOS CRÉDITOS HABILITADOS DURANTE O QUINQUÍDIO, RECONHECENDO-SE A
PRESCRIÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. REEXAME E RECURSO PROVIDOS, DENEGANDO
A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. A jur...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366434
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - OBRIGAÇÃO
PROPTER REM - TAXAS CONDOMINIAIS RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DIREITO DE
REGRESSO AO DEVEDOR - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O agravo retido foi reiterado no recurso de apelação, preenchido,
portanto, o requisito de admissibilidade do artigo 523 do Código de
Processo Civil de 1973. Cabe ao Magistrado o exame da necessidade, ou não,
da realização da prova pericial, vez que esta se destina a formar sua
convicção acerca do direito defendido pela parte, tratando-se, ademais, de
uma faculdade outorgada ao magistrado pelo art. 130, do Código de Processo
Civil de 1973.
2. No caso, muito embora a matéria dos autos não seja unicamente de direito,
os fatos apresentados na contestação pela parte ré não é passível de
prova oral, porquanto é necessário, somente, o exame da prova documental,
circunstância que a prova requerida não tem o condão de alterar.
3. Nos autos, é certo que a CEF arrematou o imóvel, conforme se vê da
certidão de fls. 6/7.
4. Sendo assim, incontestável que a CEF é a proprietária do imóvel e,
consequentemente, a responsável pelo adimplemento das cotas condominiais
relativamente a tal imóvel no período anterior à arrematação do bem
imóvel, por possuir natureza propter rem.
5. No entanto, tal natureza tem importância entre o proprietário e o
condomínio, tanto que a CEF pagou as dívidas condominiais.
6. O direito de regresso da CEF pelas despesas condominiais pagas assegura-lhe
o direito de cobrá-las judicialmente em face do ex-mutuário.
7. Assim, como a Caixa Econômica Federal fez o pagamento dos valores a
título de verbas condominiais, era de rigor o ajuizamento da ação contra
a pessoa que consta como proprietária do imóvel no período da dívida
anterior a arrematação.
8. Como bem asseverou o magistrado a quo: Ressalto que a presente ação
não prejudicada eventual direito dos réus de, posteriormente, exercer seu
direito de regresso, em ação autônoma.
9. Agravo retido improvido. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - OBRIGAÇÃO
PROPTER REM - TAXAS CONDOMINIAIS RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DIREITO DE
REGRESSO AO DEVEDOR - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O agravo retido foi reiterado no recurso de apelação, preenchido,
portanto, o requisito de admissibilidade do artigo 523 do Código de
Processo Civil de 1973. Cabe ao Magistrado o exame da necessidade, ou não,
da realização da prova pericial, vez que esta se destina a formar sua
convicção acerca do direito defendido pela parte, tratando-se, ademais, de
uma facul...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DO INSS EM AGENDÁ-LO. DIREITO DE
PETIÇÃO. PROCESSAMENTO.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º,
inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Concedida a segurança, mesmo que parcialmente, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14,
da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as
sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias,
como o caso dos presentes autos, nos termos do art. 496, I, do NCPC.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de
plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e
certo. No presente caso, a impetrante pretende o recebimento do seu pedido
de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
relegado em várias ocasiões pela impetrada ao argumento de inexistência
de data para recebimento do requerimento administrativo.
- Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução
probatória e cabível a presente ação mandamental.
- A inércia do impetrado afrontou o princípio constitucional da eficiência
administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o
direito de petição, insculpido no inciso XXXIV, alínea 'a' do artigo 5º
da Constituição Federal.
- Ademais, o direito de revisão dos benefícios é assegurado pelo
ente autárquico nos arts. 559 e 560 da Instrução Normativa nº 77, de
21.01.2015.
- Obstando a garantia do direito de petição à segurada, agiu ilegalmente a
autoridade coatora, pelo que correta a r. sentença que concedeu a segurança
para que a impetrada aceitasse o pedido de revisão desde a primeira data
de tentativa do seu agendamento eletrônico.
- Remessa oficial conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DO INSS EM AGENDÁ-LO. DIREITO DE
PETIÇÃO. PROCESSAMENTO.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º,
inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Concedida a segurança, mesmo que parcialmente, a sentença estará sujeita
o...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DIREITO
ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA
1. A pretensão do servidor de revisar o ato de concessão do benefício está
sujeita à prescrição que atinge o próprio fundo de direito. Precedentes.
2. Objeto diverso da revisão do ato de concessão de benefício, uma
vez que o direito do autor à percepção do auxílio-invalidez, com
fundamento no artigo 125 da Lei nº 5.787/72 encontra-se garantido pelo
ato administrativo de abril de 1986, decaído para a Administração seu
direito de revê-lo. Nessas condições, resta patente a inexistência de
prescrição do fundo de direito.
3. A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo oponível à
Fazenda Pública somente alcança as prestações vencidas e não reclamadas
durante o quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o
fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
4. A incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados
públicos incide: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de
24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12%
a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01,
a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir
de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, quanto aos juros de
mora.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DIREITO
ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA
1. A pretensão do servidor de revisar o ato de concessão do benefício está
sujeita à prescrição que atinge o próprio fundo de direito. Precedentes.
2. Objeto diverso da revisão do ato de concessão de benefício, uma
vez que o direito do autor à percepção do auxílio-invalidez, com
fundamento no artigo 125 da Lei nº 5.787/72 encontra-se garantido pelo
ato administrativo de abril de 1986, decaído para a Administração seu
direito de revê-lo. Nessas condições,...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE
APOSENTADORIA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE ATIVA
DOS SUCESSORES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. STF (RE 566.621/RS).
1. Ab initio, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois
não há que se falar em "ação personalíssima" cujo manejo só poderia
ser feito pelo contribuinte. No caso a demanda foi ajuizada pelo sucessor
do contribuinte falecido, postulando a restituição de valores pagos pelo
mesmo à conta de IRPF, durante exercícios fiscais contemporâneos do tempo
em que ele se encontrava isento ex lege dessa carga fiscal.
2. Diante do Direito das Sucessões, podem os sucessores do de cuius vindicar
a percepção de valor monetário correspondente a um direito que a lei
(Lei nº 7.713/88) assegurava ao falecido, e que ele não postulou durante a
vida dele. É mera decorrência do droit de saisine - imediata transmissão
da herança, autêntica universalidade de iure (art. 91 do CC) - abrigado
no art. 1.784 do CC, sendo certo que o monte mor engloba todos os bens e os
direitos e obrigações do falecido.
3. Na sequência, embora o egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha fixado
o entendimento de que a vetusta tese do "cinco mais cinco" anos deveria ser
aplicada aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei Complementar
nº 118/2005 (REsp 1.002.932/SP), o colendo Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, afastou parcialmente esta
jurisprudência do STJ entendendo ser válida a aplicação do novo prazo
de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 9.6.2005. In casu, a
parte autora ajuizou a presente ação em 18/7/2013, ou seja, após o prazo
de 05 (cinco) anos em que ocorreu a retenção do imposto de renda dos anos
calendários 2006 e 2007 razão pela qual ocorreu a prescrição do direito
a repetição. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT
VOL-02605-02 PP-00273.
4. O ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos não interrompe
o prazo prescricional do direito de pleitear a restituição do imposto de
renda em questão. Ademais, consoante o entendimento majoritário da 6ª
Turma deste E. Tribunal o direito de pleitear a restituição de tributo
extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados, na hipótese
de pagamento indevido, da data da extinção do crédito tributário que
corresponde à data do recolhimento do indébito, nos termos do art. 168,
do Código Tributário Nacional.
5. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da União, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, atualizado conforme a Res. 267/CJF.
6. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, declarado, de ofício,
extinto pela prescrição o direito a restituição de indébito do ano
calendário de 2007, com fundamento no art. 487, II, do CPC/15, restando
prejudicados os apelos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE
APOSENTADORIA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE ATIVA
DOS SUCESSORES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. STF (RE 566.621/RS).
1. Ab initio, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, pois
não há que se falar em "ação personalíssima" cujo manejo só poderia
ser feito pelo contribuinte. No caso a demanda foi ajuizada pelo sucessor
do contribuinte falecido, postulando a restituição de valores pagos pelo
mesmo à conta de IRPF, durante exercícios fiscais contemporâneos do tempo
em que ele se encontrava isento e...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217822
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...