DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
O exercício do direito constitucional de greve temcomo limitador o princípio da continuidade do serviço público, que veda a paralisação dos serviços essenciais, haja vista o direito dos administrados à adequada e eficaz prestação do serviço público.
Tendo em conta que a vistoria realizada pelo IBAMA para o embarque de mercadorias constitui serviço público essencial e que a deficiência do serviço público - ainda que amparada em movimento paredista - não pode comprometer as atividades econômicas desenvolvidas licitamente, apresenta-se patente o direito líquido e certo ao prosseguimento do desembaraço de madeira.
(TRF4, REO 2004.70.08.001742-0, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, DJ 15/03/2006)
Ementa
DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
O exercício do direito constitucional de greve temcomo limitador o princípio da continuidade do serviço público, que veda a paralisação dos serviços essenciais, haja vista o direito dos administrados à adequada e eficaz prestação do serviço público.
Tendo em conta que a vistoria realizada pelo IBAMA para o embarque de mercadorias constitui serviço público essencial e que a deficiência do serviço público - ainda que amparada em movimento paredista - não pode comprometer as atividades econômicas dese...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. NÃO-CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE.
Vinculação. Pretere a ordem de classificação em concurso público tanto quem nomeia fora dessa ordem quanto quem nem sequer chama à nomeação candidatos que se encontram igualmente aprovados.
Ato omissivo. Liberdade de escolha administrativa. Interesse da Administração.
Decisões precedentes. Discricionariedade. Critérios.
Controle.
Ato omissivo não é sede para exercício de discricionariedade administrativa, que pressupõe eleição de critérios e balizas aferíveis e controláveis.
Práticas adotadas em precedentes decisões administrativas de mesmo jaez não podem ser abandonadas sem a explicitação de que o interesse da Administração estará ainda melhor atendido.
A liberdade discricionária do administrador não exclui o seu controle externo jurisdicional nem contempla o direito a não justificar suas escolhas, máxime quando contrárias às boas práticas administrativas anteriormente adotadas Poder discricionário não contém o direito ao retrocesso no sopesamento, não revelado, dos valores que presidem o "dever de escolha do melhor meio de satisfazer-se o interesse público.:
Cargo Público. Habilitação. Provimento. Investidura. Condições.
Prorrogação. Direito.
Ao injustificadamente não-incluir candidato aprovado na convocação para nomeação e posse, a Administração exime-se irregularmente de seu dever de nomeação e impede ao candidato o exercício de seu direito à posse prorrogada - ainda que por apenas um dia - imune a litígio e questionamentos, vez que as habilitações pessoais são exigíveis para a posse, apenas, nos termos de maciça jurisprudência.
Estado. Greve. Efeitos. Minoração. Dever.
Quando o Estado é parte, ator e pólo em greve que vitima terceiros cidadãos, impõe-se-lhe o dever de minorar e não agravar as conseqüências deletérias produzidas pela duração do movimento paredista.
Concurso. Juiz Federal Substituto. Emenda Constitucional 45/04.
Vácuo Legislativo. Edital. Regra. Excesso.
A regulamentação do tempo de atividade jurídica para ingresso na magistratura determinada pela Emenda Constitucional 45/04 depende de necessária opção e mediação legislativas .... "é indevida a restrição prevista no art. 27, § 1º, II "a", do Regulamento do certame ao determinar a comprovação da atividade jurídica de três anos na inscrição definitiva.:
Princípio da Igualdade Perante a Lei. Discrímen. Arbitrário.
Impossibilidade.
A escolha de um marco discriminatório deve ser feito com base em parâmetro logicamente conectado com a razão da discriminação. Para fins de atividade jurídica relevante para ingresso na magistratura é absolutamente insignificante a diferença entre a natureza, a qualidade ou a importância das atividades que eram praticadas pela impetrante após a colação de grau e as atividades que desempenhava após a conclusão do curso, mas antes da colação de grau.
Concessão do mandamus.
(TRF4, MS 2006.04.00.020186-0, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 16/11/2006)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. NÃO-CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE.
Vinculação. Pretere a ordem de classificação em concurso público tanto quem nomeia fora dessa ordem quanto quem nem sequer chama à nomeação candidatos que se encontram igualmente aprovados.
Ato omissivo. Liberdade de escolha administrativa. Interesse da Administração.
Decisões precedentes. Discricionariedade. Critérios.
Controle.
Ato omissivo não é sede para exercício de discricionariedade administrativa, que pressupõe eleição de critérios e balizas aferíveis e controláveis.
Pr...
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DO PES E COBRANÇA ABUSIVA DO CES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS. LEGALIDADE. ANATOCISMO. VEDAÇÃO.
DIREITO À EFETIVA AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO.
- O descumprimento do plano de equivalência salarial, bem como a indevida incidência do coeficiente de equivalência salarial sobre taxa de seguro, como fatos constitutivos do direito do autor, a ele incumbem as respectivas provas, que, na hipótese, não foram feitas.
- Não implica acréscimo do valor da dívida o sistema de amortização da Tabela Price em que o saldo devedor é atualizado antes da dedução do valor da prestação.
- Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas", verificadas na espécie.
- Em decorrência do direito essencial de todo devedor ao pagamento da dívida e, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com fulcro nas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93, os valores pagos pelos mutuários devem ser destinados, prioritariamente, à quitação dos acessórios, parcela de amortização e, por último, dos juros, nesta ordem, como forma, inclusive, de se vedar a prática abusiva de anatocismo, verificada quando da incorporação de juros impagos ao saldo devedor principal.
- Tendo autor e réu decaído de partes consideráveis dos pedidos, justificável a condenação de ambos, em proporções iguais, ao pagamento dos ônus de sucumbência.
- Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e porque não houve simples menção explícita aos preceitos de lei, mas, sim, motivação justificada sobre a respectiva aplicabilidade destes, resta, desde já e especialmente para fins de propositura de recurso especial e extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à matéria tratada nesta decisão, por seus próprios fundamentos.
(TRF4, AC 2003.70.00.050894-1, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, DJ 10/05/2006)
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FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. DESCUMPRIMENTO DO PES E COBRANÇA ABUSIVA DO CES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS. LEGALIDADE. ANATOCISMO. VEDAÇÃO.
DIREITO À EFETIVA AMORTIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO.
- O descumprimento do plano de equivalência salarial, bem como a indevida incidência do coeficiente de equivalência salarial sobre taxa de seguro, como fatos constitutivos do direito do autor, a ele incumbem as respectivas...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78 DE 16.07.2002. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DA RMI. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS ANOS DE 1989 A 1992. COMPROVAÇÃO. ART. 35 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. RETIFICAÇÃO DA RMI. DEVIDA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
1. In casu, considerando que embora o benefício do autor tenha sido concedido em 19.03.98, mas ocorrendo que o prazo decadencial se iniciou em 01.12.98, por força de Instrução Normativa do próprio INSS e ainda, tendo o autor ajuizado a ação em 17.09.2003, seu direito não se encontra apanhado pela decadência.
2. Tratando-se de benefício previdenciário não há que se falar em prescrição de fundo de direito, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado por Lei própria que rege os referidos benefícios.
3. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Objetiva a presente ação a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário, para que o INSS leve em consideração para o cálculo do novo valor, os salários-de-contribuição compreendido entre 1989 a 1992, quando sua remuneração era muito superior ao salário mínimo.
5. Por informação do próprio INSS, o mesmo calculou a RMI de acordo com a relação dos salários de contribuição apresentada entre setembro de 1991 a janeiro 1992, tendo sido concedido o benefício conforme determina o art. 35, da Lei 8.213/91, no valor de um salário mínimo.
6. In casu, constando dos autos a relação dos salários de contribuição fornecido pelo CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais dos anos de 1989 a 1991, e tendo o segurado implementado os requisitos para sua aposentação nos termos da Lei 8.213/91, ou seja, em 1992, quando a última contribuição, deverá o INSS recalcular a nova RMI do benefício do autor de acordo com os novos salários de contribuição apresentados, conforme inclusive determina o art. 35 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ. Precedentes.
8. Cuidando à hipótese de matéria de fácil deslinde e pacificada neste TRF, é de reduzir-se tais honorários para 5%, sem que tal fixação represente aviltamento ao labor profissional.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, penas para reduzir-se os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200383080017357, AC361723/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 519)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78 DE 16.07.2002. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DA RMI. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS ANOS DE 1989 A 1992. COMPROVAÇÃO. ART. 35 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. RETIFICAÇÃO DA RMI. DEVIDA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
1. In casu, considerando que embora o benefício do autor tenha sido concedido em 19.03.98, mas ocorrendo que o prazo decadencial se iniciou em 01.12.98, por força de Instrução Normativa do pr...
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC361723/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação da União argüindo, a ausência de interesse de agir da demandante, face à pretensão ora deduzida já ter sido atendida na via administrativa, por força da MP nº 2.225/01.
2. Recurso adesivo do particular que se insurge quanto a parte da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito no que concerne à implantação do percentual de 3,17%, pugnando, ao final, pelo reconhecimento do direito em manter implantado o aludido percentual.
3. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo.
4. Quanto aos Servidores abrangidos pelo Plano de Carreira, reestruturadas pela MP 2.150-40/2001 é de aplicar-se preceituado nos arts. 8º e 10º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, o que tornaria inexigível a obrigação de fazer concernente à implantação do percentual de 3,17% no vencimento de tais servidores.
5. Reconhecido como devido o direito deduzido na presente demanda, não há como se falar, em ausência de interesse de agir, uma vez que a MP 2.225/01 apenas afastou o direito da parte à incorporação do percentual, permanecendo, entretanto o direito ao recebimento dos valores devidos a tal título e não pegos pela ora ré, anteriores à referida MP 2.225/01. Ademais, não se poderia obrigar o servidor a receber os atrasados parceladamente, como determina a MP.
6. O fato de o art. 11 da referida MP 2.225/01 estabelecer textualmente que "Art. 11. Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002", embora demonstre o intuito da Administração em reparar os valores devidos e não pagos, não comprova o efetivo pagamento, "in totum" de tais valores, de modo a inibir o interesse de agir do particular, com o ajuizamento de demanda que lhe garanta o efetivo pagamento do quanto lhe é devido.
7. Na liquidação deverão ser abatidos todos os valores porventura pagos na via Administrativa, sob pena de, se assim não se proceder, incorrer em enriquecimento ilícito da parte, o que não se pode admitir.
8. Apelação da União e Remessa Oficial improvidas.
9. Recurso Adesivo do particular improvido.
(PROCESSO: 200280000085068, AC345476/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 555)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Apelação da União argüindo, a ausência de interesse de agir da demandante, face à pretensão ora deduzida já ter sido atendida na via administrativa, por força da MP nº 2.225/01.
2. Recurso adesivo do particular que se insurge quanto a parte da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito no que concerne à implantação do percentual de 3,17%, pugnando, ao final, pelo reconhecimento do di...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345476/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, PARÁGRAFO 5º, da Lei 8.036/90.
2. "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." (Súmula nº 443 do STF).
3. A prescrição é uma espécie de pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
4. Impossibilidade do atendimento da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada em 13 de setembro de 2004, decorrido o lapso trintenário para a obtenção do direito perseguido.
5. Sem honorários. Tendo em vista ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, melhor será que, em vez de os autos permanecerem por cinco (5) anos nos escaninhos da Justiça, à espera de que possa ocorrer mutação no estado de hipossuficiência da parte sucumbente, se reconheça de vez o benefício da gratuidade, que se estende, por igual, em relação às demais despesas do processo, notadamente as custas (ver artigo 4º, II, da Lei nº 9.289, de 4-7-1996). Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000193350, AC384813/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 645)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, PARÁGRAFO 5º, da Lei 8.036/90.
2. "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." (Súmula nº 443 do STF).
3. A prescrição é uma espécie de pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
4....
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384813/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RESÍDUO DE 3,17%. REAJUSTE DEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. Direito à incorporação do reajuste de 3,17% decorrente do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94. (Precedentes desta Corte: AC 323.698-CE, Rel. Des. Fed. PETRUCIO FERREIRA, DJU 10.03.05, p. 676).
5. Prescrição do fundo de direito rejeitada; Apelação da União Federal e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482000149667, AC381689/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 573)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RESÍDUO DE 3,17%. REAJUSTE DEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que precei...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381689/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIREITO QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais decorrentes da mora, já declarada pelo STF, de o Executivo Federal proceder ao reajuste geral anual dos servidores públicos, conforme preconizado no art. 37, X, da Constituição Federal (redação da EC nº 19, de 4 de junho de 1998).
2. Sobre a matéria o STF já se pronunciou: "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção". (MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves)
3. Diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
4. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
5. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os servidores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC.
6. No entanto, deve ser mantido na hipótese presente o índice estabelecido pelo julgador a quo - 3,5% - haja vista que a aplicação do INPC no período compreendido entre jun/99 a dez/2001 implicaria majoração dos valores devidos pela Ré e, em conseqüência, violação ao princípio da "non reformatio in pejus".
7. Por outro lado, impõe-se observar que o termo final para o cômputo da indenização, termo este que à conta do advento da Lei nº 10.331, de 18.12.2001 (lei esta que atribuiu percentual de aumento aos servidores públicos federais a partir do exercício financeiro de 2002), deve ser fixado em dezembro de 2001.
8. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, PARÁGRAFO 1º do CTN. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o Conselho da Justiça Federal quando aprovou o Emunciado nº 20, segundo o qual, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Devem tais juros, entretanto, incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
9. Afastada a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Em verdade, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
10. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para se afastar a Taxa Selic, devendo o débito judicial ser atualizado nos termos da Lei nº 6.899/81, aplicando-se os juros de mora previstos no Novo Código Civil, com base na taxa de 1% (um por cento) ao mês, prevista no art. 161, PARÁGRAFO 1º, do CTN.
(PROCESSO: 200484000078823, REO379045/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 574)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO.REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIREITO QUE SE RECONHECE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA DE 1% AO MÊS, APLICAÇÃO DO ART. 161, PARÁGRAFO 1º, DO CTN.
1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais decorrentes da mora, já declarada pelo STF, de o Executivo Federal proceder ao re...
Data do Julgamento:13/06/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO379045/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL QUE FAZ PARTE DA ÁREA DOADA POR DUARTE COELHO AO MUNICÍPIO DE OLINDA, ATRAVÉS DO FORAL DUARTINO. FATO INCONTROVERSO. MODO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DOMINICAL. TERRENO DE MARINHA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFISCO. VEDAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. GARANTIAS TRADICIONAIS NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO. EXPROPRIAÇÃO. VIA NÃO MANEJADA PELA UNIÃO.
1. Apelação em que se discute a titularidade de imóvel doado por Duarte Coelho à então Vila de Olinda, em 1537, hoje situado no Município do Recife, em terreno que a União diz ser "de marinha".
2. Vislumbra-se, na contenda, questão de direito patrimonial, que em nada afeta as competências tributárias e administrativas da União, nem as do Município do Recife. Dessa forma, inexiste conflito federativo, não havendo falar, por essa razão, em competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
3. Inequívoco o interesse da União, a firmar a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88).
4. Além da inexistência de identidade de partes, necessária para a caracterização da coisa julgada, verifica-se também que são distintos o imóvel disputado na presente ação, e os que foram objeto de sentença da 1.ª Vara Federal de Pernambuco, passada em julgado em 1971. Rejeitada a preliminar de coisa julgada.
5. Não foram impugnadas as matérias relativas à localização do imóvel dentro dos limites do foral duartino, e ao necessário registro da enfiteuse pelo município (senhorio), e por isso mesmo tornaram-se insuscetíveis de apreciação em sede recursal, por força do art. 515, caput, do CPC.
6. O Foral Duartino é título hábil a comprovar, em prol do Município de Olinda, o domínio pleno - dominical na expressão do Código Civil - dos terrenos nele discriminados, inclusive os que hoje se encontram nos municípios adjacentes, pois trata-se de negócio jurídico perfeito, realizado segundo as leis do tempo, tendo sido inscrito no competente registro imobiliário em 1919, com o aval do Poder Judiciário.
7. O ato doativo não foi inequivocamente derrogado pelas diversas leis que trataram dos terrenos de marinha, tendo o aviso imperial n.º 256, de 1852, já em face da Lei de 15.11.1831 (lei de marinha), mandado respeitar a doação.
8. As sucessivas constituições do País, desde a de 1824 até a presente, vedaram o confisco, e protegeram o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, e o direito de propriedade, salvando a destinação social, e nesses termos caberia à União apenas promover a desapropriação do imóvel, indenizando o Município de Olinda (art. 5.º, XXII a XXIV, da CF/88), hipótese inocorrente in casu.
9. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200505000349422, AC369327/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 730)
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL QUE FAZ PARTE DA ÁREA DOADA POR DUARTE COELHO AO MUNICÍPIO DE OLINDA, ATRAVÉS DO FORAL DUARTINO. FATO INCONTROVERSO. MODO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DOMINICAL. TERRENO DE MARINHA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFISCO. VEDAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO DE PROPRIEDADE. GARANTIAS TRADICIONAIS NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO. EXPROPRIAÇÃO. VIA NÃO MANEJADA PELA UNIÃO.
1. Apelação em que se discute a titularidade de imóvel doado por Duarte Coelho à então Vila de Olinda, em 1537, hoje situado no...
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.
2. "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." (Súmula nº 443 do STF).
3. A prescrição é uma espécie de pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
4. Impossibilidade do atendimento da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada em 12 de maio de 2004, decorrido o lapso trintenário para a obtenção do direito perseguido.
5. Sem honorários. Tendo em vista ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, melhor será que, em vez de os autos permanecerem por cinco (5) anos nos escaninhos da Justiça, à espera de que possa ocorrer mutação no estado de hipossuficiência da parte sucumbente, se reconheça de vez o benefício da gratuidade, que se estende, por igual, em relação às demais despesas do processo, notadamente as custas (ver artigo 4º, II, da Lei nº 9.289, de 4-7-1996).
6. Prejudicial de mérito acolhida. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000101314, AC385595/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 806)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.
2. "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." (Súmula nº 443 do STF).
3. A prescrição é uma espécie de pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
4. Impossibili...
Data do Julgamento:22/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385595/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO-LEI Nº 956/69 C/C ART. 75, LEI Nº 8.213/91 E Nº 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. VERBA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA Nº 204 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6699/81. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Quanto às prejudiciais de prescrição e decadência , há de se ter em vista que se trata a presente demanda de relação jurídica de trato sucessivo, cabendo o reconhecimento tão-somente da prescrição qüinqüenal, ou seja, das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu à propositura do feito. Neste sentido, já Sumularam o STF e STJ, respectivamente, sob os números 443 e 85.
2. Os ferroviários amparados pelo Decreto-Lei 956/69 art. 1º, tem direito à complementação dos seus proventos de aposentados, sendo tal complementação ônus do Tesouro Nacional e paga pela Previdência Social.
3. Independentemente do direito ao benefício - pensão por morte, que no caso foi concedido em 10/12/86, o valor da pensão, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual se aplicam imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, a partir da vigência das mesmas, respeitada a prescrição quinqüenal.
4. Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros de mora hão de ser fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ.
5. Quanto à aplicação da taxa SELIC, como índice para apuração dos juros legais, a mesma incide tão-somente a questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN, razão pela qual é de excluir-se da condenação a sua incidência.
6. Quanto à incidência da correção monetária, tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, tal correção há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81 e legislações posteriores, observando, ainda, ser pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
7. Quanto à verba honorária (10%), a mesma há de ser mantida, devendo os mesmos incidirem sobre o valor da condenação, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas - enunciado da Súmula 111 do STJ.
8. Prejudiciais de decadência e de prescrição de fundo de direito rejeitadas.
9. Apelação da União improvida.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
11. Recurso Adesivo do Particular provido.
(PROCESSO: 200383000231904, AC371449/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2006 - Página 1295)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO-LEI Nº 956/69 C/C ART. 75, LEI Nº 8.213/91 E Nº 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. VERBA NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA Nº 204 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 6699/81. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Quanto às prejudiciais de prescrição e decadência , há de se ter em vista que se t...
Data do Julgamento:27/06/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371449/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário (artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90).
2. "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." (Súmula nº 443, do STF).
3. A prescrição é uma espécie de pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida.
4. Impossibilidade do atendimento da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada em 31-8-2004, decorrido o lapso trintenário para a obtenção do direito perseguido.
5. Mantida a decisão proferida na instância "a quo", que isentou a CEF das custas (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96) e do pagamento da verba honorária (artigo 29-C, da Lei nº 8.036/90, com a redação conferida pela MP nº 2164-41, de 24-8-2001).
6. Prevalência do voto vencido. Embargos Infringentes providos.
(PROCESSO: 20048300017982001, EIAC366009/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 12/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2006 - Página 522)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário (artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90).
2. "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." (Súmula nº 443, do STF).
3. A prescrição é uma espécie de pena para o negligente que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo, ante uma p...
Data do Julgamento:12/07/2006
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC366009/01/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77;
5. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
6. Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81;
7. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200480000009026, REO348651/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 11/09/2006 - Página 550)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal,...
Data do Julgamento:25/07/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO348651/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anteriormente a nova Lei 9.258/97, não estão sujeitos a decadência.
2. In casu, tendo sido os benefícios concedidos anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência.
3. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
4. Quando da atualização dos salários-de-contribuição, das aposentadorias implantadas anteriormente ao regime da Lei nº 8.213/91, para fins do cálculo da renda mensal inicial, deve observar-se a variação da ORTN/OTN e não de índices aleatórios, determinados pela Administração, posto que estes não estão compreendidos nas exceções do parágrafo 1º, da Lei nº 6.423/77.
5. Os honorários advocatícios devem se fixados em valores reduzidos, tratando-se de matéria pacificada nesta Corte, aplicando-se ainda o disposto na Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Remessa oficial parcialmente provida, tão-somente para reduzir os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200482010005940, AC362835/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 578)
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APOSENTAÇÃO ANTES DA CF/88. CORREÇÃO DO SALÁRIOS DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN (LEI Nº 6.423/77). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Apesar da modificação dada ao art.103 da Lei nº 8.213/91, que fala que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, há de observar-se porém, que como o direito a revisão está vinculado ao aspecto temporal, os benefícios concedidos anter...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC362835/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares ocupantes de postos e patentes de menor graduação.
3. É de aplicar-se, ao caso presente, a Súmula 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que estabelece que: "O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensando o índice então concedido, sendo o limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131 de 28/12/2000.
4. Fica reservado, de quando da execução, o direito de o executado deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que restar comprovado como concedido a título de reajuste aos exeqüentes, após a lei atinente aos 28,86%.
5. Sentença recorrida que corretamente fixou taxa de juros de 1% ao mês, conforme determina o art. 406 do NCC c/c o art. 161, parágrafo 1º do CTN.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200585000008347, AC388924/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 585)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32.
1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32.
2. Sendo o aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autoriza...
Data do Julgamento:08/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388924/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE.
1. "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Congresso Nacional não fizer a regulamentação dentro do prazo fixado, de pleitear judicialmente a indenização do direito comum, na sua maior extensão possível, e, portanto, independentemente de restrições que a regulamentação do dispositivo constitucional em apreço, se feita, poderia determinar. É maneira indireta de compelir o Congresso, que por omissões não é passível de sanção direta, a cumprir o dever que a Constituição lhe impõe de regulamentar os dispositivos que outorgam os direitos, as liberdades ou as prerrogativas que dão margem à utilização do mandado de injunção". (STF. MI 283-5. Relator Min. Moreira Alves).
2. Inquestionável que, diante da inércia legislativa, cabe ao Judiciário outorgar provimento jurisdicional destinado a indenizar os servidores públicos que foram prejudicados financeiramente pela não-edição da lei específica de que trata o inc. X, do art. 37, da CF/88.
3. A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partir de junho de 1999, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
4. A indenização deve corresponder às diferenças entre a remuneração (proventos/pensões) que os autores receberam, de junho de 1999 a dezembro de 2001, inclusive a título de 13º salário e adicional de férias, e a que teriam recebido se, sobre ela, a partir do mês de junho/99 e até dezembro/01, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC.
5. No entanto, deve ser mantido na hipótese presente o índice estabelecido pela julgadora a quo - 3,5% - haja vista que a aplicação do INPC no período compreendido entre jun/99 a dez/2001 implicaria majoração dos valores devidos pela Apelante e, em conseqüência, violação ao princípio da "non reformatio in pejus".
6. Por outro lado, o termo final para o cômputo da indenização deve ser fixado em dezembro de 2001, à conta do advento da Lei nº 10.331, de 18.12.2001 (lei esta que atribuiu percentual de aumento aos servidores públicos federais a partir do exercício financeiro de 2002).
7. Em se tratando de dano moral, deve-se ter em vista que este apenas se configurará quando houver uma dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. É de fácil percepção, pois, que os danos morais dimanam das ofensas à honra, ao decoro, às crenças íntimas, à paz interior entre outras. Dano moral não configurado no caso presente. Assim, não se pode falar em direito à indenização por danos morais quando ausente a responsabilidade civil pela inexistência de revisão geral dos vencimentos.
8. Deve ser mantida a taxa de juros moratórios fixada em 1% (um por cento) ao mês, incidindo a partir da citação, nos termos da Súmula 204 - STJ.
9. Em face da natureza alimentar da indenização fixada, é de afastar-se a aplicação do art. 1º, F, da Lei nº 9494/97("Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano"). Ademais, motivo não há para se criar distinção discriminatória em desfavor dos servidores públicos, haja vista que a regra geral, prescrita, como visto, no Código Civil, é de que os juros sejam computados no percentual de 1% ao mês.
10. Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200484000107367, AC383707/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/10/2006 - Página 483)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. DATA-BASE. REVISAO GERAL ANUAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/98. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE.
1. "Não há dúvida da omissão constitucional do Congresso pela ocorrência da mora no regulamentar o texto constitucional em causa, e, para que o Estado não se beneficie de sua própria omissão, reconheço o direito do impetrante de, se o Cong...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383707/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI 9.032/95. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE ASSEGURA DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PROTEÇÃO AO MENOR E ADOLESCENTE. LEI 8.069/90 (ECA). APELAÇÃO PROVIDA.
1. O direito à percepção dos benefícios previdenciários já integrou o patrimônio jurídico do menor, a partir do momento da designação. Deste modo, o ato da designação da dependente aperfeiçoou-se sob a égide da Lei 8.213/91, logo as circunstâncias necessárias para a percepção do benefício já estavam satisfeitas antes do evento morte.
2. A vigência da Lei 9.032/95, à época da morte do segurado, suprimindo a figura da designação, não impede a percepção do benefício, uma vez que os requisitos para a concessão do mesmo já se implementaram de acordo com a Lei 8.213/91, que admitia a designação.
3. A Lei 8.069/90 (ECA) em seu art. 33, parág. 3o. confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente daquele cuja guarda (inclusive de fato) o possui, para todos os fins de direito, até mesmo previdenciários.
4. Apelação do Particular provida.
(PROCESSO: 200181000167307, AC371901/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/11/2006 - Página 65)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI 9.032/95. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE ASSEGURA DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PROTEÇÃO AO MENOR E ADOLESCENTE. LEI 8.069/90 (ECA). APELAÇÃO PROVIDA.
1. O direito à percepção dos benefícios previdenciários já integrou o patrimônio jurídico do menor, a partir do momento da designação. Deste modo, o ato da designação da dependente aperfeiçoou-se sob a égide da Lei 8.213/91, logo as circunstâncias necessárias para a percepção do benefício já estavam satisfeita...
Data do Julgamento:22/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371901/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ART. 201 DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA MPAS nº 714 de 10.12.93 EXPEDIDA PELO INSS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382 DO STF. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO FIXADO PELA REFERIDA SÚMULA. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA
1. Vinha firmando meu entendimento no sentido de que em razão do pagamento administrativo efetuado pelo INSS, no caso, pela Portaria MPAS nº 714 de 10.12.93, existia um reconhecimento do direito do beneficiário e, consequentemente, a renúncia tácita da prescrição.
2. Revendo tal matéria, observo que o reconhecimento do direito efetuado pela administração, através de tal Portaria não é hipótese de renúncia tácita da prescrição, mais sim de interrupção do lapso prescricional, uma vez que para a ocorrência da renuncia, exige-se que o intervalo prescricional tenha se consumado por inteiro.
3. "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Súmula 382/STF.
4. Se apresentando a Portaria 714, como causa interruptiva da prescrição, e tendo o pagamento efetuado na via administrativa, sido em parcelas, sucessivamente, o prazo prescricional, deve iniciar-se quando se deu o último pagamento administrativo, o que ocorreu em ago/96, porém não em sua totalidade, ou seja em cinco anos, mais sim em dois anos e meio, de conformidade com a Súmula 382 do STF.
5. In casu, tendo a ação sido interposta em novembro/2000, resta o direito à ação, indiscutivelmente, apanhado pela prescrição.
6. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200083000190378, AC380371/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/05/2007 - Página 490)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ART. 201 DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA MPAS nº 714 de 10.12.93 EXPEDIDA PELO INSS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382 DO STF. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO FIXADO PELA REFERIDA SÚMULA. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA
1. Vinha firmando meu entendimento no sentido de que em razão do pagamento administrativo efetuado pelo INSS, no caso, pela Portaria MPAS nº 714 de 10.12.93, existia um reconhecimento do direito do beneficiário e, consequentemente, a renúncia tácita da prescrição.
2. Revendo tal...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380371/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. ART. 187, LC 75/93. ADI 1.040/DF. EXIGÊNCIA DE, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA COMO BACHAREL DE DIREITO A SER COMPROVADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO..
1. Hipótese em que os impetrantes objetivam lhes sejam assegurados o direito, tão-somente, de inscreverem-se no 22º concurso público para provimento no cargo de Procurador da República, independentemente do cumprimento da exigência prevista no parágrafo 1º do art. 23, da Resolução nº 80/05, e art. 6º, parágrafo 1º, do Edital de Abertura do Concurso nº 15/2005, no caso a exigência de cumprimento do lapso de 3 anos de atividade jurídica na condição de bacharel em Direito, a ser comprovada no ato da inscrição preliminar.
2. A referida exigência de três anos foi fixada na EC 45/2004, que deu a seguinte redação ao parágrafo 3º do art. 129, da CF: "O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel de Direito, no mínimo três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação".
3. Exigência Editalícia que guarda pertinência lógica com os fins objetivados pela legislação de regência. Ademais o STF, na ADIN 1040-9, onde o dispositivo questionado é o art. 187 da Lei Complementar nº 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União, se posicionou, em liminar, acerca da sua constitucionalidade.
4. Apelação da União e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200583000125610, AMS93388/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1248)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. ART. 187, LC 75/93. ADI 1.040/DF. EXIGÊNCIA DE, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA COMO BACHAREL DE DIREITO A SER COMPROVADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO..
1. Hipótese em que os impetrantes objetivam lhes sejam assegurados o direito, tão-somente, de inscreverem-se no 22º concurso público para provimento no cargo de Procurador da República, independentemente do cumprimento da exigência prevista no parágrafo 1º do art. 23, da Resolução nº 80/05, e art. 6º, parágrafo 1º, do Edital de Abertura do Concurso...
Data do Julgamento:05/09/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS93388/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67%. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DO DIREITO DO PERCENTUAL DE 39,67% EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SEM A INCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO MÊS DE FEVEREIRO/1994.
1. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa; e, c) nos reajustes dos benefícios.
3. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ.
4. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição nos benefícios dos autores.
5. No caso presente, com relação a autora Maria de Lourdes dos Santos Silva, faz jus a mesma a aplicação do índice do IRSM do mês de 02/1994, no benefício de aposentadoria do seu falecido marido concedida em 07.11.94.
6. Entretanto, com relação aos autores Acácio Correia Neves, Elias Ribeiro da Silva, Fernando Marques da Silva, Reginaldo Osório dos Santos e Rosilene Chá Fernandes, inexiste direito a aplicação do índice de 39,67% nos salários de contribuição, uma vez que o mês de fevereiro/94 não foi utilizado na base de cálculo dos 36 últimos Salários de Contribuição.
7. Apelação do particular parcialmente provida, para conceder a aplicação do IRSM no benefício da autora Maria de Lourdes dos Santos Silva.
8. Remessa oficial parcialmente provida, para negar a aplicação do IRSM nos benefícios dos autores Acácio Correia Neves, Elias Ribeiro da Silva, Fernando Marques da Silva, Reginaldo Osório dos Santos e Rosilene Chá Fernandes.
(PROCESSO: 200583000171904, AC408252/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2007 - Página 1082)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. LEI 9.528/97. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67%. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DO DIREITO DO PERCENTUAL DE 39,67% EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SEM A INCLUSÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO MÊS DE FEVEREIRO/1994.
1. In casu, tendo sido o benefício concedido anteriormente a Lei 9.258/97, não há de falar-se em decadência. Por outro lado, já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408252/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira