ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TERMO "A QUO" FIXADO EM 10 DE DEZEMBRO DE 1973, DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.958, DE 1973.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário (Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90).
2. "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." (Súmula nº 443 do STF).
3. O direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e tem seu termo "a quo" fixado a partir da edição da Lei nº 5.958, em 10-12-1973.
4. Impossibilidade do atendimento da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada em 17 de janeiro de 2006, decorrido o lapso trintenário para a obtenção do direito perseguido. Apelação provida.
(PROCESSO: 200684000006031, AC412007/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 833)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TERMO "A QUO" FIXADO EM 10 DE DEZEMBRO DE 1973, DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.958, DE 1973.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário (Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90).
2. "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." (Súmula nº 443 do STF).
3. O direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e tem s...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412007/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA COM A INFRAERO COM PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO DO CONTRATANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO. ALTERAÇÃO NÃO CONSENSUAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ORDEM DEFERIDA.
1. Os contratos administrativos representam sistemas fechados de direitos e obrigações entre as partes, excluindo-se as relações ambíguas, aleatórias ou eventuais; é parte no contrato de concessão de uso de área da INFRAERO a pessoa jurídica privada que assume obrigações financeiras com a Administração, em contrapartida pelo uso de área aeroportuária para edificação de hangar.
2. Nos contratos onerosos, a menos por inadimplência do contratado ou por interesse público na cessação da normal execução do contrato, devem as partes cumprir fielmente o estabelecido no instrumento por elas firmado; nas mencionadas exceções, o ente público possui o privilégio de impor ao particular as chamadas cláusulas exorbitantes do Direito Comum que lhe possibilita a alteração unilateral do contrato, com o ressarcimento, no entanto, ao prejudicado, pelos danos ou lesões incorridas e comprovadamente demonstradas. Precedentes do Tribunal da Cidadania: REsp. 737.741-RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU 01.12.06, p. 290; REsp. 229.188-PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU 01.04.02, p. 176.
3. O concessionário de uso de área da INFRAERO tem o direito líquido e certo de ocupar o sítio pelo prazo previsto no contrato, mas a Administração pode negociar sua alteração ou indenizar o contratante pelos prejuízos que sofrer.
4. Apelação provida. Ordem concedida.
(PROCESSO: 200581000162947, AMS97148/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 804)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA COM A INFRAERO COM PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO DO CONTRATANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PRAZO DE VALIDADE DO CONTRATO. ALTERAÇÃO NÃO CONSENSUAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ORDEM DEFERIDA.
1. Os contratos administrativos representam sistemas fechados de direitos e obrigações entre as partes, excluindo-se as relações ambíguas, aleatórias ou eventuais; é parte no contrato de concessão de uso de área da INFRAERO a pessoa jurídica privada que assume obrigações financeiras com a Administ...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97148/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. POSSE INJUSTA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS.
1. A União tem o direito de reaver imóvel de sua propriedade, injustamente ocupado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (art. 1.228 do Código Civil).
2. Os atos de "Comissão Regional de Encerramento das Delegacias do MEC" não têm eficácia para transferir à UFRN um imóvel pertencente à União, nem podem servir de promessa juridicamente idônea nesse sentido. Compete à Secretaria do Patrimônio da União autorizar o uso ou a cessão dos bens imóveis da União. Inteligência do art. 79, caput e parágrafo 1º do Decreto-Lei n.º 9.760/46, do art. 29 do Decreto n.º 2.858/2001, e do art. 4º da Portaria n.º 1.477/99-MEC.
3. A ocupação do imóvel pela UFRN, assim iniciada ao arrepio da lei, deixou de fazer qualquer sentido depois da destinação do bem à Polícia Rodoviária Federal, pois ficou claro que a União, verdadeira dona, o afetara e o queria para si. Nenhuma invocação de promessa - ainda mais sem idoneidade jurídica bastante - poderia justificar a atitude da universidade; nem há alegação da necessidade do serviço que pudesse fazer prevalecer a vontade de uma autarquia contra o direito e o interesse do Ente Político que a instituiu. A UFRN como que passou a querer "desapropriar" o imóvel da União, alegando o seu - dela, universidade - interesse publico, ainda que flagrante e abusivamente contra legem.
4. A UFRN foi explicitamente provocada, no sentido de deixar o imóvel, por órgãos dos Ministérios do Planejamento, da Educação e da Justiça, e depois pelo Tribunal de Contas da União, os quais levantaram os mais diversos obstáculos legais, administrativos e disciplinares contra a posse irregular do bem. A despeito disso, em flagrante contrariedade à boa-fé do art. 1201 do CC, a UFRN teima em permanecer no imóvel.
5. A conseqüência legal da posse de má-fé é a aplicação do art. 1220 do CC: "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pelo valor destas, nem o de levantar as voluptuárias."
6. À míngua de dados que permitam discriminar de que espécie seriam as benfeitorias existentes no imóvel, o órgão responsável pela construção delas, a data das obras etc., fica inviável o deferimento do pedido de ressarcimento das benfeitorias necessárias.
7. Levando-se em consideração a relevância da atividade de ensino, é de ser mantido o prazo semestral para a desocupação do imóvel, independentemente de qualquer outra condição, pois é preciso, também, considerar a situação da Polícia Rodoviária em Natal, que permanece sediada em imóvel perigoso e insalubre, apesar de a União lhe ter destinado o prédio de que tratam estes autos, em 2001.
8. Sentença modificada em parte, para que a UFRN desocupe o imóvel em 6 (seis) meses. A universidade, porém, não fará jus à indenização das benfeitorias, nem ao direito de retenção do imóvel.
9. São irrisórios os honorários fixados em apenas R$ 200,00. Verba elevada para R$ 5.000,00, de acordo com os critérios do art. 20, parágrafo 4º do CPC.
10. Remessa oficial parcialmente provida, apelação da União provida, e apelação da UFRN improvida.
(PROCESSO: 200584000043175, AC424890/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 726)
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CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. POSSE INJUSTA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS.
1. A União tem o direito de reaver imóvel de sua propriedade, injustamente ocupado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (art. 1.228 do Código Civil).
2. Os atos de "Comissão Regional de Encerramento das Delegacias do MEC" não têm eficácia para transferir à UFRN um imóvel pertencente à União, nem podem servir de promessa juridicamente idônea nesse sentido. Compete à Secretaria do Patrimônio da União autorizar...
CONSTITUCIONAL E AUTORAL. "CATÁLOGO DE DOCUMENTOS MANUSCRITOS AVULSOS DA CAPITANIA DO CEARÁ", DE 1999. PUBLICAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CULTURA E DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. CONTRAFAÇÃO DO "INVENTÁRIO DA DOCUMENTAÇÃO MANUSCRITA RELATIVA AO CEARÁ", DE 1976. VIOLAÇÃO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE OBRA INTELECTUAL PROTEGIDA. ART. 5O, XXVII, DA CF/88. LEI Nº 9.610/98. CONVENÇÃO DE BERNA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença, nos termos da qual se julgou improcedente pedido de apreensão do "Catálogo de Documentos Manuscritos Avulsos da Capitania do Ceará" (Brasília: Ministério da Cultura; Fortaleza: UFC, 1999), com proibição de divulgação, e condenação da União em danos materiais e morais, por ofensa a direito autoral, consistente na reprodução não autorizada (plágio) de obra intitulada "Inventário da Documentação Manuscrita Relativa ao Ceará", realizada pela autora, professora universitária, em 1976.
2. "Aos autores pertence o direito [fundamental] exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" (inciso XXVII, do art. 5o, da CF/88).
3. Nos termos da Lei nº 9.610, de 19.02.98, com clara inspiração na Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, constituem-se obras intelectuais protegidas "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro", tais como "as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual", sendo certo que não se encontram abrangidos por essa proteção "os dados ou materiais em si mesmos" (art. 7o, XIII, parágrafo 2o).
4. Criação do espírito, como criação intelectual, que configura obra intelectual protegida, "é uma idéia formal" (é conteúdo e forma), original ou inovadora, marcada pela criatividade (e, segundo a tradição, pela individualidade). O caráter criativo se verifica pela singularidade, pela existência da "marca pessoal" do autor. Por isso se diz que, "quando se passa da criação para a descrição, quando há descoberta e não inovação, quando é o objeto que comanda em vez de o papel predominante ser o da visão do autor - saímos do âmbito da tutela". Já a individualidade ou personalidade tem sido critério de caracterização substituído (passando a integrar o elemento da criatividade), nos últimos tempos, pela idéia de "espaço em branco em que ocorresse uma criação", de modo que "o que resultasse de condicionamentos técnicos não seria uma obra". Em síntese, tem-se, como "fundamento de atribuição do Direito do Autor": "um novo elemento, que não constava do quadro de referências objetivas da comunidade, não se apresentava como óbvio nem se reduz a uma aplicação unívoca de critérios preestabelecidos, foi introduzido por um ato criativo" (José de Oliveira ASCENSÃO).
5. No caso concreto, o objeto preponderou sobre a pessoalidade da autora, não estando corporificada "obra intelectual protegida".
5.1. A autora foi procurada pelos responsáveis pelo Projeto de Resgate da Documentação Histórica sobre o Brasil Colônia, dos Ministérios da Cultura e das Relações Exteriores, inclusive com consulta sobre a possibilidade de utilização do inventário por ela realizado, ao que não se opôs, tendo o seu nome constado expressamente no catálogo publicado, a título de apoio, bem como no prefácio e na apresentação, como uma das pioneiras no levantamento dos documentos em questão;
5.2. Tanto o inventário, quanto o catálogo, consistiram no arrolamento e na especificação de documentos do período de 1618-1823 existentes em caixas disponibilizadas no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa-Portugal - a dizer, dados de domínio público -, distinguindo-se por não trazerem o mesmo conteúdo, embora parte das referências seja relativa aos mesmos documentos (o que não poderia ser diferente, já que se está tratando de levantamento do mesmo acervo documental alusivo ao Brasil Colônia), mas com redações diferentes, ao passo que a outra parte da relação concerne a novos documentos (mais de trezentos), não consultados pela autora quando elaborou seu inventário, mas analisados pelos novos estudiosos que se debruçaram, inclusive para efeitos atualizadores, sobre o patrimônio documental em questão;
5.3. Sobre a forma, a adoção de uma ordem cronológica para a apresentação dos documentos e de um índice por ordem alfabética concerne à opção metodológica ampla e recorrentemente utilizada, seja no antanho, seja hodiernamente, além do que os documentos foram referenciados, no trabalho publicado, segundo padrões de catalogação preestabelecidos, sem margem de liberdade.
6. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200081000008286, AC410209/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/01/2008 - Página 558)
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CONSTITUCIONAL E AUTORAL. "CATÁLOGO DE DOCUMENTOS MANUSCRITOS AVULSOS DA CAPITANIA DO CEARÁ", DE 1999. PUBLICAÇÃO DO MINISTÉRIO DA CULTURA E DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. CONTRAFAÇÃO DO "INVENTÁRIO DA DOCUMENTAÇÃO MANUSCRITA RELATIVA AO CEARÁ", DE 1976. VIOLAÇÃO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE OBRA INTELECTUAL PROTEGIDA. ART. 5O, XXVII, DA CF/88. LEI Nº 9.610/98. CONVENÇÃO DE BERNA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença, nos termos da qual se julgou improcedente pedido de apreensão do "Catálogo de Documentos Manuscritos Avulsos da Capitania do Cea...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410209/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA AERONÁUTICA. CIRURGIA CARDÍACA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PÓS-OPERATÓRIO. SOLICITAÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO MILITAR DE TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE ÀS SUAS INSTALAÇÕES. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE. TEMERIDADE DA EFETIVAÇÃO DO DESLOCAMENTO. OPOSIÇÃO DA FAMÍLIA. COMUNICAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE NÃO COBERTURA DAS DESPESAS EM FUNÇÃO DA RECUSA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de condenação do ente público ao pagamento de todas as despesas pelo tratamento de saúde da autora, enquanto internada em estabelecimento hospitalar particular, por impossibilidade de sua movimentação a hospital público militar.
2. Nos termos da Norma Constitucional (arts. 5o, 6o e 196), o direito à saúde é marcado por sua "fundamentalidade", considerando-se mesmo que sua garantia é expressão de resguardo da própria vida, maior bem de todos, do qual os demais direitos extraem sentido. Analisando o conceito de "fundamentalidade", J J Gomes Canotilho concebe-o sob duas perspectivas: a "fundamentalidade formal", correspondente à constitucionalização, à localização de direitos reputados fundamentais no ápice da pirâmide normativa, com as conseqüências, desse fato, derivadas - demarcação das possibilidades do ordenamento jurídico e vinculatividade dos poderes públicos -, e a "fundamentalidade material", identificadora dos direitos fundamentais a partir do seu conteúdo "constitutivo das estruturas básicas do Estado e da sociedade", permissiva do reconhecimento de outros direitos não expressamente tipificados no rol constitucional, mas equiparáveis em dignidade e relevância aos direitos formalmente constitucionais ("norma de fattispecie aberta"). Em ambas as visões, exsurge a magnitude da essencialidade, embora seja patente a maior significância compreensiva da segunda. "No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados" (José Afonso da Silva). Os direitos fundamentais cumprem, nessa contextura, determinadas funções: exigem prestações do Estado, protegem diante do poder público e de terceiros, fomentam a paridade entre os indivíduos, designam os alicerces sobre os quais se constrói e se orienta o ordenamento jurídico ("eficácia irradiante"). Têm força, ao mesmo tempo, por assim dizer, de princípio e de regra.
3. Dos autos se extrai que a autora, inicialmente atendida pelo Hospital da Aeronáutica, na condição de pensionista de militar, foi por ele mesmo encaminhada a hospital particular, para fins de realização de cirurgia cardíaca. Vê-se, ainda, dos autos, que, após a intervenção cirúrgica, o hospital público militar solicitou o retorno da paciente operada às suas instalações, onde deveria ser acompanhada na convalescença, medida que não restou acatada pela família, considerada a delicadeza do estado de saúde da autora. Em função da recusa, a instituição pública comunicou ao hospital particular que as despesas passariam a ser custeadas pela família da paciente, por se considerar uma opção a permanência da autora na entidade privada.
4. Não sendo - como não era - possível o deslocamento da paciente, do hospital privado ao público, tendo em conta a gravidade do seu estado de saúde, não poderia o Estado isentar-se da obrigação de custear a sua (dela) necessária (não opcional) permanência no estabelecimento hospitalar particular, sob pena de descumprimento do seu dever constitucional de garantir o direito à saúde dos administrados.
5. A comprovação, nos autos, da gravidade da situação de saúde da paciente é inequívoca. Primeiro, foi atestada pelo médico coordenador da unidade de recuperação cárdio-torácica do hospital privado (" [...] em face a seu estado de saúde atual, em pós-operatório de cirurgia cardíaca, apresentando oscilação de seu estado hemodinâmico, dependente de assistência ventilatória mecânica e agitação psicomotora, considero no momento temerária a sua transferência deste hospital para qualquer outro [...]"). Depois, o óbito que sobreveio (especialmente considerada a causa da morte constante da certidão cartorária, que incluiu o status pós-operatório) refletiu uma anterior condição exigente de grande cuidado no acompanhamento da paciente, o que não se coadunaria com a remoção exigida pelo ente público, quando seu estado de saúde sequer havia sido estabilizado após a intervenção.
6. Sem qualquer demérito à qualidade dos serviços do hospital público, se o médico responsável da instituição privada atesta, inclusive por dever, o grande risco à saúde da paciente, em caso de deslocamento, não se poderia simplesmente acatar a alegação do ente público de que a remoção seria admissível sem sustos, mormente quando não traz qualquer elemento de prova que infirme o diagnóstico do médico particular.
7. Não se afina com o razoável o argumento da União de que a transferência se daria sob a responsabilidade do ente público, que poderia, inclusive, ser acionado, para fins indenizatórios, em caso de "hipotético infortúnio". Entre assegurar a sobrevida, com a não remoção, e reconhecer direito à indenização pela morte ou danos outros derivados eventualmente do deslocamento, a preferência absoluta é pela primeira providência.
8. Não cria, este julgamento, um "precedente perigoso", no dizer da apelante, porquanto demandas deste jaez exigem análise casuística, o que torna a solução dada apropriada apenas ao caso concreto e dependendo, outros feitos, de exame das especificidades que o tornam único.
9. Pelo não provimento da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação.
(PROCESSO: 200483000060269, AC417735/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 508)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA AERONÁUTICA. CIRURGIA CARDÍACA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PÓS-OPERATÓRIO. SOLICITAÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO MILITAR DE TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE ÀS SUAS INSTALAÇÕES. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE. TEMERIDADE DA EFETIVAÇÃO DO DESLOCAMENTO. OPOSIÇÃO DA FAMÍLIA. COMUNICAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE NÃO COBERTURA DAS DESPESAS EM FUNÇÃO DA RECUSA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de condenação do...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417735/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FILHA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA AERONÁUTICA. AUTISMO SECUNDÁRIO À DEFICIÊNCIA MENTAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de condenação do ente público ao pagamento de todas as despesas pelo tratamento de saúde da autora, filha interdita de militar, na instituição especializada por ela indicada.
2. Nos termos da Norma Constitucional (arts. 5o, 6o e 196), o direito à saúde é marcado por sua "fundamentalidade", considerando-se mesmo que sua garantia é expressão de resguardo da própria vida, maior bem de todos, do qual os demais direitos extraem sentido. Analisando o conceito de "fundamentalidade", J J Gomes Canotilho concebe-o sob duas perspectivas: a "fundamentalidade formal", correspondente à constitucionalização, à localização de direitos reputados fundamentais no ápice da pirâmide normativa, com as conseqüências, desse fato, derivadas - demarcação das possibilidades do ordenamento jurídico e vinculatividade dos poderes públicos -, e a "fundamentalidade material", identificadora dos direitos fundamentais a partir do seu conteúdo "constitutivo das estruturas básicas do Estado e da sociedade", permissiva do reconhecimento de outros direitos não expressamente tipificados no rol constitucional, mas equiparáveis em dignidade e relevância aos direitos formalmente constitucionais ("norma de fattispecie aberta"). Em ambas as visões, exsurge a magnitude da essencialidade, embora seja patente a maior significância compreensiva da segunda. "No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados" (José Afonso da Silva). Os direitos fundamentais cumprem, nessa contextura, determinadas funções: exigem prestações do Estado, protegem diante do poder público e de terceiros, fomentam a paridade entre os indivíduos, designam os alicerces sobre os quais se constrói e se orienta o ordenamento jurídico ("eficácia irradiante"). Têm força, ao mesmo tempo, por assim dizer, de princípio e de regra.
3. Dos autos (especialmente da perícia médica) se extrai que a autora apresenta quadro de autismo secundário à deficiência mental, estando inválida definitivamente para o trabalho e para as atividades da vida diária, dependendo inteiramente do cuidado de terceiros e necessitando de tratamento especializado consistente em amplo programa de atendimento multidisciplinar (médico, fisioterápico, fonoaudiológico, terapêutico-ocupacional, psicológico e psiquiátrico), além da administração de psicofármacos e do ministério de educação especial.
4. É razoável a pretensão da autora de permanecer na instituição especializada, em que se trata desde 1993 (há quinze anos), mormente quando, em sua defesa, o ente público se limita a afirmar que a postulante teria que, primeiramente, submeter-se à inspeção de saúde no Hospital da Aeronáutica (providência desnecessária face à perícia e aos laudos médicos constantes dos autos oriundos de profissionais do próprio Ministério da Aeronáutica e do Departamento de Neuropsiquiatra da UFPE), que, se não tivesse condições de oferecer o tratamento adequado, a encaminharia à instituição conveniada habilitada. Caberia à União comprovar que o hospital militar ou outra instituição conveniada, expressamente indicada (não houve qualquer indicação), teria condições de dar continuidade ao tratamento da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
5. Norma administrativa transcrita pela própria União permite reconhecer o direito da autora: "Mesmo existindo OSA [Organização de Saúde da Aeronáutica] na localidade, os beneficiários da AMH [Assistência Médico-Hospitalar] ou da AMHC poderão ter assistência médico-hospitalar em OS [Organização de Saúde] estranha ao Ministério da Aeronáutica, obedecida a prioridade estabelecida no item anterior [OS dos demais Ministérios Militares e OS civis] e nas seguintes condições: a) em casos especiais, pela carência de recursos técnico-especializados [...]" (item 9.5, da Portaria nº 696/GM6/93).
6. Segundo o art. 50, da Lei nº 6.880/80, os militares e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, "assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários".
7. Na sentença, possibilitou-se à União a indicação de outra instituição especializada, desde que preste os mesmo serviços da clínica em que tratada a autora, a um custo menor.
8. Não cria, este julgamento, um "precedente perigoso", porquanto demandas deste jaez exigem análise casuística, o que torna a solução dada apropriada apenas ao caso concreto e dependendo, outros feitos, de exame das especificidades que o tornam único.
9. Pelo não provimento da remessa necessária e da apelação.
(PROCESSO: 200183000223303, AC400535/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 308)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FILHA DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DA AERONÁUTICA. AUTISMO SECUNDÁRIO À DEFICIÊNCIA MENTAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO EM INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de condenação do ente público ao pagamento de todas as despesas pelo tratamento de saúde da autora, filha interdita de militar, na instituição especializada por ela indicada.
2. Nos termos da Norma Constitucional (arts. 5o, 6o e 196), o direito à saúde é marcad...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400535/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TERMO "A QUO" FIXADO EM 10 DE DEZEMBRO DE 1973, DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.958, DE 1973.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário (Art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90).
2. "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." (Súmula nº 443 do STF).
3. O direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e tem seu termo "a quo" fixado a partir da edição da Lei nº 5.958, em 10-12-1973.
4. Impossibilidade do atendimento da pretensão autoral, uma vez que a ação foi ajuizada em 26 de outubro de 2006, decorrido o lapso trintenário para a obtenção do direito perseguido. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000134651, AC408693/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. TERMO "A QUO" FIXADO EM 10 DE DEZEMBRO DE 1973, DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.958, DE 1973.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário (Art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90).
2. "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." (Súmula nº 443 do STF).
3. O direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e tem seu termo...
Data do Julgamento:08/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC408693/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - REAJUSTE ASSEGURADO NO MESMO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS - LEI 8216/91 - ART. 16 - LEI 8270/91 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento da Turma acerca da questão da prescrição de fundo de direito, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, afastando a prejudicial suscitada.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ e desta Egrégia Corte, restou decidido que: "(...). Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr o prazo prescricional a partir da data do ato ou fato que originou o direito, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. (...)". Não havendo, portanto, que se falar em omissão do julgado.
3. Em realidade, a parte embargante pretende o rejulgamento da matéria, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
4. Os embargos de declaração são cabíveis nos precisos limites do art. 535, do CPC, ou seja, para excluir do julgamento obscuridade ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal, sendo incabíveis quando não vefificados tais pressupostos legais.
5. Destarte, não se configurando a existência dos pressupostos para o seu acolhimento, rejeitam-se os embargos de declaração, cabendo à parte interessada valer-se das vias recursais hábeis para afastar os equívocos apontados na decisão embargada. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
(PROCESSO: 20028400007037201, EDAC335793/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2008 - Página 688)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - REAJUSTE ASSEGURADO NO MESMO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS - LEI 8216/91 - ART. 16 - LEI 8270/91 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segu...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC335793/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SUBSÍDIO DE EQUALIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU À AUTORA O DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE JANEIRO/92 A OUTUBRO/98, QUANDO DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR, EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO - PELA LEI Nº 8.393/91- DO SUBSÍDIO DE EQUALIZAÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇÚCAR, CRIADO PELO GOVERNO FEDERAL ATRAVÉS DA LEI Nº 4.870/65. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS REGIÕES CENTRO/SUL E NORDESTE. ISENÇÃO DO IPI.
1. Embargos Infringentes desafiados pela União, em face do v. Acórdão que reconheceu em favor da Autora-Embargada, o direito à indenização pelos danos materiais experimentados no período de janeiro/92 a outubro/98, quando da comercialização da sua produção de açúcar, em virtude da extinção - pela Lei nº 8.393/91-, do subsídio de equalização do custo de produção da cana-de-açúcar, criado pelo Governo Federal através da Lei nº 4.870/65.
2. A Lei nº 8.393/91, ao extinguiu os subsídios, de imediato adotou mecanismos de compensação voltados para ajustar as diferenças dos custos de produção do açúcar entre as regiões Centro/Sul e Nordeste, instituindo a isenção do IPI, na saída do produto.
3. Com a vigência da Lei nº 9.532/97, ficou assegurado às Usinas de açúcar do Norte/Nordeste um tratamento fiscal mais favorável, concedendo-lhes o direito a crédito presumido para o IPI.
4. Caso em que as normas que se seguiram após a extinção do subsídio de equalização, cuidaram de estabelecer mecanismos de compensação voltados para ajustar os diferentes custos de aquisição da cana-de-açúcar, entre as Regiões Centro/Sul e Norte e Nordeste, não havendo que se direito à indenização.
5. O Estado não pode ser responsabilizado pelos eventuais prejuízos que determinado setor possa ter experimentado em virtude de novas medidas. Da mesma forma que não cabe ao Poder Judiciário a "(...) aferição sobre se as medidas compensação instituídas pela Lei foram ou não eficazes para o fim a que se propunham (...) eis que diz respeito a políticas públicas que cabem ao executivo implementar".
6. "Deveras, a intervenção do Estado no domínio econômico somente enseja responsabilização do Poder Estatal quando atenta contra a legalidade e desvia-se da normação engendrada". (STJ, REsp nº 642718/PE, RSTJ Vol. 00198, p. 152, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Embargos Infringentes providos. Prevalência do voto vencido que negou provimento à Apelação da parte Autora.
(PROCESSO: 20018000000554802, EIAC345207/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 12/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2008 - Página 327)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SUBSÍDIO DE EQUALIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU À AUTORA O DIREITO À INDENIZAÇÃO NO PERÍODO DE JANEIRO/92 A OUTUBRO/98, QUANDO DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR, EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO - PELA LEI Nº 8.393/91- DO SUBSÍDIO DE EQUALIZAÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇÚCAR, CRIADO PELO GOVERNO FEDERAL ATRAVÉS DA LEI Nº 4.870/65. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE MECANISMOS DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS REGIÕES CENTRO/SUL E NORDESTE. ISENÇÃO DO IPI.
1. Embargos Infringentes desafiados pela União, em face do v. Acórdão que reconheceu em fa...
Data do Julgamento:12/11/2008
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC345207/02/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, PARÁGRAFO 4º, DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. FORMA DE INCIDÊNCIA. LEI 8.212/91. DECRETO 612/92. REGIME DA LEI 8.620/93. LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO.
- O egrégio STJ, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348/MG, DJ 15/10/2007, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº. 8.212/91, mantendo o entendimento predominante da Seção, no sentido de que os créditos previdenciários têm natureza tributária, aplicando-se-lhes também o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, inclusive a fixação dos respectivos prazos. Outrossim, a questão encontra-se superada em virtude do disposto na Súmula Vinculante nº 8, do e. STF ("São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário").
- Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, não havendo recolhimento, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, na forma estabelecida no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em aplicação cumulativa dos arts. 150, parágrafo 4º, e 173, I, do CTN, para fins de soma do prazo da homologação tácita com o prazo propriamente dito de decadência.
- Na hipótese, as NFLDs supracitadas, de nos 35.029.125-0 e 35.170.734-4, lavradas em 30/11/2003, dizem respeito a revisões de lançamentos de contribuições previdenciárias efetuados sobre ações fiscais precedentes, que cobriram o período de janeiro de 1991 a julho de 2000 e que não teriam sido recolhidas integralmente pela empresa.
- Decadência do direito do Fisco de proceder à constituição do crédito previdenciário, em relação às parcelas correspondentes às competências anteriores a 1995.
- O egrégio STJ vinha esposando o entendimento de que é ilegal a contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de-contribuição. Com efeito, não se pode aceitar que o Decreto nº 612/92, de natureza regulamentadora, expandindo-se no detalhamento de uma norma, altere inteiramente o sentido da mesma, ensejando inclusive aumento de recolhimento da contribuição em tela e caracterizando afronta ao princípio da hierarquia das leis.
- A partir da edição da Lei nº 8.620/93, não há óbice à incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina (décimo-terceiro salário) cobrada em separado da parcela previdenciária atinente ao salário de dezembro, ante o disciplinamento dado à questão pela via da referida lei ordinária.
- Eventuais valores a serem repetidos devem se restringir ao período anterior à Lei nº 8.620(publicada em 06/01/93), no qual estava em vigor o Decreto nº 612/92. Contudo, as parcelas anteriores a essa data já se encontram fulminadas pela decadência.
- A denúncia espontânea exoneradora que extingue a responsabilidade fiscal, versada no artigo 138 do CTN, é aquela efetuada antes da instauração de qualquer procedimento administrativo, ou seja, quando o contribuinte leva ao conhecimento do Fisco a existência de fato gerador que ocorreu, porém, sem terem sido apurados os seus elementos quantitativos (base de cálculo, alíquota e total do tributo devido) por qualquer tipo de lançamento.
- A apelante recolheu com atraso as contribuições previdenciárias e, ademais, apenas pagou os valores referentes ao débito principal e relativos aos meses de 08/95, 07/96 e 11/98. Assim, diante da quitação tão-somente do valor principal e com atraso, não há que se falar na aplicação do benefício da denúncia espontânea, pois na verdade não houve o pagamento integral da dívida, uma vez que o contribuinte já se encontrava em mora, sendo necessário para a extinção do débito o pagamento do valor principal acrescido de multa e dos juros de mora.
- A multa moratória deve ser entendida como uma sanção de cunho indenizatório, e não punitivo, resultante no simples fato do não recolhimento do tributo no dia do seu vencimento, assemelhando-se às sanções do direito civil e com o escopo de ressarcir o prejuízo suportado pelo credor, em virtude do atraso no pagamento.
- Afigura-se imprescindível, para fins de exame da apuração da base de cálculo dos tributos devidos, a efetiva discriminação das verbas remuneratórias e das verbas indenizatórias na época do pagamento para que estas últimas sejam excluídas da incidência do tributo em tela, sob pena de a base de cálculo da contribuição previdenciária abarcar o montante total dos valores referentes aos acordos e sentenças trabalhistas.
- Ônus discriminativo das verbas a serem pagas aos empregados que recai sobre o ente patronal, que, em cumprimento aos preceitos legais aplicáveis à seara trabalhista, deve proceder ao detalhamento dos valores pagos aos obreiros (TST, Enunciado 91), sob pena de configuração do denominado salário complessivo, que é conceituado como o salário pago globalmente, sem especificação, no recibo, do que está sendo pago, sendo tal modalidade de pagamento ilegal, uma vez que o trabalhador possui direito ao conhecimento da quantia que recebe e a que título ela é remunerada.
- Apuração do crédito tributário que foi deflagrada tomando por base os próprios documentos contábeis da empresa, os quais não continham a relação discriminada dos valores que eventualmente possuíssem caráter indenizatório, de forma que, não tendo o próprio contribuinte discriminado os valores sobre os quais deveriam, restritivamente, incidir a contribuição, não há de se exigir que o sujeito ativo o faça.
- Não possui natureza eventual e indenizatória os adicionais pagos pela suplicante a seus empregados a título de alimentação e transporte nos domingos e feriados trabalhados, uma vez que tais valores se integram aos salários dos empregados por estes se submeterem ao sistema de revezamento em tais dias. Assim, o pagamento de tais valores possui um caráter habitual, devendo ser considerados como parte integrante da remuneração dos segurados, sendo, pois, passíveis de sofrer a incidência das contribuições previdenciárias.
- As Convenções Coletivas de Trabalho não detêm o condão de afastar a aplicação de norma tributária, não sendo suscetíveis de vincular o Poder Público, sujeito ativo da obrigação, pois não constituem fonte do Direito Tributário.
- Apelação parcialmente provida, tão-somente para reconhecer como atingidas pela decadência as parcelas relativas às competências anteriores a 1995.
(PROCESSO: 200683000045071, AC414473/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 140)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, PARÁGRAFO 4º, DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. FORMA DE INCIDÊNCIA. LEI 8.212/91. DECRETO 612/92. REGIME DA LEI 8.620/93. LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO.
- O egrégio STJ, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348/MG, DJ 15/10/2007, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº. 8.212/91, mantendo o entendimento predominante da Seção, no sentido...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414473/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO FIRMADO EM 1982. JUROS. CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL.
1. Apelação não conhecida em relação à Tabela Price. Não se mostra possível a inovação da causa de pedir em sede recursal.
2. Como a CEF apresentou de forma detalhada a evolução da dívida e o recorrente, quando dos embargos à ação monitória, juntou parecer técnico financeiro no qual apurou o valor que entendia correto, a controvérsia passou a ser restrita a questões unicamente de direito, porque a diferença das quantias decorreu de divergência na interpretação dos contratos firmados. Por conseguinte, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por ter havido julgamento antecipado da lide.
3. As partes firmaram dois contratos. O de Crédito Rotativo Cheque Azul data de 08 de setembro de 1982. Por esse razão, em relação a ele, somente é permitida a capitalização anual de juros. Para os contratos posteriores a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, como, no caso, o Contrato de Adesão ao Crédito Direito Caixa, permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Sentença reformada parcialmente, porque considerou que os dois contratos teriam sido firmados posteriormente à edição da referida Medida Provisória.
4. Apelação parcialmente provida, na parte conhecida.
(PROCESSO: 200481000005590, AC405137/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 113)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO FIRMADO EM 1982. JUROS. CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL.
1. Apelação não conhecida em relação à Tabela Price. Não se mostra possível a inovação da causa de pedir em sede recursal.
2. Como a CEF apresentou de forma detalhada a evolução da dívida e o recorrente, quando dos embargos à ação monitória, juntou parecer técnico financeiro no qual apurou o valor que entendia correto, a controv...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405137/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF/EMGEA contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
3. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
4. A jurisprudência se firmou no sentido de que "é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
5. A sentença, calcada nas informações da perícia judicial, entendeu demonstrada a desobediência ao PES/CP pelo agente financeiro. A CEF insiste na tese do cumprimento. Conforme se depreende dos autos, o mutuário paradigma se enquadra na categoria profissional de "bancário - sociedade de economia mista". Confrontando a declaração expedida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco e a planilha de evolução do financiamento, tem-se que, realmente, a CEF descumpriu a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em descompasso com o PES/CP. Não provimento da apelação da CEF/EMGEA nesse ponto.
6. No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações, de sorte que, constatado o descumprimento do PES/CP pela CEF/EMGEA, em relação às prestações, a parcela relativa ao seguro merece revisão, como consignado na sentença. Apelação da CEF/EMGEA não provida nessa parte.
7. A CEF/EMGEA sustenta a legalidade da cobrança do CES, diferentemente do que restou decidido em sentença. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Nessa direção, ressalte-se precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). Apelo da CEF/EMGEA não provido nesse tocante.
8. A sentença reconheceu a existência de indevida capitalização de juros no contrato em questão. A CEF/EMGEA insiste na tese da inexistência de anatocismo. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em função da amortização negativa, como pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. Reitere-se que a capitalização de juros é vedada, salvo nas situações expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Caracterizado o injurídico anatocismo, deve ser suprimido, com o cômputo de juros não pagos em separado, sobre os quais não devem incidir novos juros. A sistemática adotada na sentença é suficiente ao afastamento do anatocismo. Precedente do STJ: "1. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pode ensejar a cobrança de juros sobre juros, como, por exemplo, na hipótese de amortização negativa do saldo devedor./2. Tal situação é explicada pelo descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES -, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. Nessa sistemática, o valor da prestação, freqüentemente corrigido por índices inferiores aos utilizados para a atualização do saldo devedor, com o passar do tempo, tornava-se insuficiente para amortizar a dívida, já que nem sequer cobria a parcela referente aos juros. Em conseqüência, o residual de juros não-pagos era incorporado ao saldo devedor e, sobre ele, incidia nova parcela de juros na prestação subseqüente, em flagrante anatocismo. A essa situação deu-se o nome de amortização negativa./3. Diante desse contexto, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não-pagos fosse lançado em uma conta separada, sujeita somente à correção monetária, tal como ocorreu na hipótese dos autos./4. Tal providência é absolutamente legítima, tendo em vista que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que livremente pactuada entre as partes contratantes, segundo o disposto na Súmula 121/STF, assim redigida: 'É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.'/5. 'A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, porquanto inexistente qualquer previsão legal, incidindo, pois, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal' (AgRg no REsp 630.238/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 12.6.2006)./6. Não há falar, outrossim, em ofensa à norma que prevê a imputação do pagamento dos juros antes do principal, na medida em que os juros não-pagos serão normalmente integrados ao saldo devedor, porém em conta separada, submetida somente à atualização monetária, como meio de se evitar a incidência de juros sobre juros./7. No tocante à conta principal, a sistemática seguirá pela adoção da Tabela Price, conforme decidido pela Corte de origem, abatendo-se, em primeiro lugar, os juros, para, em seguida, amortizar o capital, mesmo porque 'não é ilegal a utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento' (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20.2.2006), ressalvadas as hipóteses em que a sua adoção implica a cobrança de juros sobre juros [...]" (1T, REsp 1090398/RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 02.12.2008, DJe 11.02.2009). Não provimento da apelação da CEF/EMGEA nesse ponto.
9. Requerem os mutuários que se proceda à amortização da prestação paga antes da correção do saldo devedor, o que não foi autorizado na sentença. "A fórmula, segundo a qual corrige-se o saldo devedor majorando-o, para, após avultá-lo, deduzir a prestação devidamente quitada pelo mutuário, apresenta-se imprópria por não permitir zerar o saldo devedor e por transgredir ao escopo perseguido pelo Sistema Financeiro de Habitação, sob cuja égide se acha o contrato em tela. A operação razoável deve ser expressa inicialmente abatendo-se a prestação quitada, para depois corrigir o saldo devedor, conforme art. 6º, c, da lei 4380/64" (TRF5, Primeira Turma, AC 402054/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.03.2007, por maioria). Provimento da apelação dos mutuários nesse tocante.
10. Sustentam os mutuários a inaplicabilidade da URV como indexador das prestações. O STJ firmou seu entendimento de acordo com os seguintes trechos de ementas: "Sobre a utilização da URV, o certo é que o sistema foi introduzido com o objetivo de fazer o trânsito para o Real, ou seja, na verdade, o que houve foi a conversão do valor das prestações utilizando-se a URV como passagem para o Real. Não se pode falar, então, que houve reajuste com base na URV" (AgRg no REsp 940.036/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3T, j. em 26.08.2008, DJe 11.09.2008); "A aplicação da URV, como posto no acórdão, não significou reajuste de prestação, mas critério de transição para que fosse efetuada a conversão para o real" (REsp 645.126/PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3T, j. em 03.04.2007, DJ 30.04.2007); "A incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo a ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES" (REsp 576.638/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4T, j. em 03.05.2005, DJ 23.05.2005). Não provimento do apelo dos mutuários nesse ponto.
11. Os mutuários pugnam pelo afastamento do IPC de março/90, diversamente do determinado na sentença. "Está pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante variação do IPC" (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 684466/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 15.08.2007). Apelação dos mutuários a que também se nega provimento nesse tocante.
12. Os mutuários se insurgiram contra a correção do saldo devedor pela TR, pedindo a substituição da TR pelo INPC. A questão relativa à incidência da TR para fins de correção do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional encontra-se já, de certo modo - pelo menos no respeitante aos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.1991, ou, a dizer, anteriores à Medida Provisória nº 294, de 31.01.1991, e sem cláusula de correção pelos índices praticados quanto à poupança -, pacificada, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 493-0/DF (j. em 25.06.1992, p. em DJ de 04.09.1992, Rel. Min. Moreira Alves). O STJ tem entendido que, para os contratos posteriores à lei mencionada ou com cláusula de correção pelos índices da poupança, a TR é aplicável (Terceira Turma, AgReg no AgReg no RESP 937435/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 21.02.2008). Cuida-se, contudo, a TR, de índice de remuneração de capital e não de fator de correção monetária, não refletindo a variação do poder aquisitivo da moeda. Não se olvide, ademais, que a TR não se mostra compatível com a sistemática dos contratos de mútuo habitacional inseridos no contexto do SFH, a teor da regra mater representada pela Lei nº 4.380/64. A despeito disso, é menos prejudicial aos mutuários, consideradas as variações acumuladas da TR e do INPC, a persistência da TR. Apelação dos mutuários não provida nessa parte.
13. O Juiz sentenciante autorizou a compensação e a restituição, caso apurado crédito a favor dos mutuários. A CEF/EMGEA se insurge contra a dicção da sentença. Insistem os mutuários na repetição do que teriam pago a maior à instituição financeira, com dobre, de acordo com a regra encartada no parágrafo único, do art. 42, do CDC (Lei nº 8.078/90). Se é certo que aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (no STJ, ver o RESP 591110/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 04.05.2004; e o RESP 756973/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. em 27.03.2007), por outro lado, no caso em apreciação não estão configurados motivos suficientes à imposição do dobre, porquanto os procedimentos aplicados pela CEF são controversos na esfera judicial, não estando demonstradas má-fé ou intenção de fraude. O montante pago a maior pelos mutuários deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição, exceto se, após a quitação total do débito mutuado, constatar-se a existência de resíduo em favor do mutuário. Apelações da CEF/EMGEA e dos mutuários não providas em relação a esse pedido.
14. Sucumbência recíproca mantida, como determinado na sentença, por estar configurada a hipótese do art. 21, do CPC. Apelações de ambas as partes desprovidas.
15. Apelação da CEF/EMGEA não provida.
16. Apelação dos mutuários parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000217865, AC487374/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 197)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF/EMGEA contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, a...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487374/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DO DIREITO ATRAVÉS DE AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 271, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECOLHIMENTO PELO REGIME NÃO-CUMULATIVO. LEI Nº 9.718/98. DIREITO À PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECENAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS RECOLHIDAS ATÉ 08/07/2005. QUINQENAL EM RELAÇÃO AOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS A PARTIR DE 09/07/2005, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO REGIME CUMULATIVO INSTITUÍDO PELAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03 EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. VALORES A SEREM COMPENSADOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 74, DA LEI Nº 9.430/96 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 210/02, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CORREÇÃO. TAXA SELIC.
1 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária e pode ser usado com efeito declaratório tão-somente e por isso não se pode dizer que o provimento judicial estaria produzindo efeitos pretéritos, orientação da Súmula 213, do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Ás parcelas recolhidas, indevidamente, até 08 de junho de 2005, aplica-se a regra da prescrição decenal, enquanto que aos valores recolhidos a partir de 09 de junho de 2005, data da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, valerá a prescrição quinquenal.
3 - A questão não é de inconstitucionalidade em tese das leis que estabeleceram os regimes não-cumulativos do PIS e da COFINS, mas da sua aplicação a caso concreto quando os seus efeitos implicam violação a princípios constitucionais.
4 - Pretendesse o legislador simplesmente aumentar as contribuições sobre o faturamento/receita, teria elevado as alíquotas anteriormente estabelecidas pelo art. 1º da MP 2.158-3/01 (0,65%) e pelo art. 8º da Lei 9.718/98 (3%). Não foi esta, contudo, a intenção. O estabelecimento dos regimes não-cumulativos visou, isto sim, a melhor distribuir a carga tributária ao longo da cadeia econômica de produção e comercialização de cada produto. Daí a elevação da alíquota associada à possibilidade de apuração de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
5 - No caso específico da impetrante, que tem por objetivo social principal a prestação de serviços, a submissão ao novo regime não-cumulativo implicou um aumento de mais de 100% no ônus tributário decorrente da incidência do PIS e da COFINS. Isso porque, como empresa prestadora de serviços, os créditos que pode apurar não são significativos.
6 - O acréscimo do ônus tributário, não corresponde a aumento da capacidade contributiva da impetrante, que não teve alteração.
7 - Implica, ainda, tratamento relativamente aos demais contribuintes, sujeitos ou ao regime comum ou ao regime não-cumulativo em atividade econômica em que a apuração de créditos é significativa.
8 - O critério de discriminação (regime de tributação pelo imposto de renda, se pelo lucro real ou não), no caso concreto, mostra-se falho e incapaz de levar ao resultado pretendido de distribuição do ônus tributário ao longo de uma cadeia de produção e circulação, comprometendo a própria função do regime não-cumulativo, o que evidencia violação não apenas à isonomia como à razoabilidade.
9 - Por fim, também cria obstáculos à livre concorrência, porquanto empresas dedicadas à mesma atividade que a impetrante continuam submetidas ao regime comum, não tendo sido oneradas pelo advento do regime não-cumulativo.
10 - Direito da impetrante de permanecer recolhendo as contribuições pelo regime comum (cumulativo) relativamente às suas receitas provindas da prestação de serviços e de compensar os valores pagos a maior.
11 - Os créditos recolhidos a maior serão compensados com débitos de outros tributos, tendo em vista que a Secretaria de Receita Federal, disciplinando o art. 74, da Lei nº 9.430/96, editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º de outubro de 2002, a qual estatui no seu art. 21: "o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF". (grifo nosso).
12 - As contribuições a serem compensadas devem ser atualizadas pela taxa SELIC, fator que engloba juros e correção monetária, conforme a dicção do parágrafo 4º do artigo 39, da Lei nº 9.250/95, vigente a partir de 1º de janeiro de 1996
13 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas para que seja reconhecida a prescrição decenal(regra dos cinco+cinco) em relação às parcelas recolhidas, até 08 de junho de 2005, enquanto que aos valores recolhidos a partir 09 de junho de 2005, data da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, valerá a prescrição quinquenal.
(PROCESSO: 200883000137971, APELREEX3990/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 169)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DO DIREITO ATRAVÉS DE AÇÃO MANDAMENTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 271, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECOLHIMENTO PELO REGIME NÃO-CUMULATIVO. LEI Nº 9.718/98. DIREITO À PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECENAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS RECOLHIDAS ATÉ 08/07/2005. QUINQENAL EM RELAÇÃO AOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS A PARTIR DE 09/07/2005, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO REGIME CUMULATIVO INSTITUÍDO PELAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03 EM OF...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
– SFH. AÇÃO COMINATÓRIA. IMÓVEL ADJUDICADO. SUSPENSÃO
DA DESOCUPAÇÃO. DIREITO AO ARRENDAMENTO PREVISTO NA
LEI Nº 10.150/2000. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. Ação Cominatória proposta por ex-mutuária do SFH para obter
prestação jurisdicional que suspenda a desocupação do imóvel
adjudicado em execução extrajudicial pleiteando o direito de firmar
contrato de arrendamento com a ré, CEF.
2. O artigo 38, da Lei nº 10.150/2000, que previu a possibilidade de
o Agente Financeiro firmar contrato de Arrendamento Especial,
com Opção de Compra, com o ex-proprietário do imóvel, o seu
ocupante a qualquer título ou terceiro, contempla uma mera
faculdade, que não afasta a necessidade de serem observadas as
condições regulamentares estabelecidas, legitimamente, pelo
agente financeiro.
3. Constituindo mera faculdade, não pode a autora objetivar a
suspensão da imissão na posse requerida pela ré, invocando o
argumento de que tem direito de firmar a mencionada modalidade
contratual.
4. Doutra banda, após arrematação de imóvel, com base em
procedimento de execução extrajudicial, nos moldes do Decreto-
Lei nº 70/66, não há como obstar ao agente financeiro o seu
direito à imissão na posse do referido imóvel.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200380000066868, AC380688/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 585)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
– SFH. AÇÃO COMINATÓRIA. IMÓVEL ADJUDICADO. SUSPENSÃO
DA DESOCUPAÇÃO. DIREITO AO ARRENDAMENTO PREVISTO NA
LEI Nº 10.150/2000. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. Ação Cominatória proposta por ex-mutuária do SFH para obter
prestação jurisdicional que suspenda a desocupação do imóvel
adjudicado em execução extrajudicial pleiteando o direito de firmar
contrato de arrendamento com a ré, CEF.
2. O artigo 38, da Lei nº 10.150/2000, que previu a possibilidade de
o Agente Financeiro firmar contrato de Arrendamento Especial,
com Opção de Com...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380688/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ANÁLISE ADEQUADA DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Somente cabem embargos de declaração, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
2. O voto foi claro ao especificar: "Não resta dúvida de que se deve preservar o meio ambiente, e de acordo com a Constituição Federal se assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida com a necessidade de defesa por parte do Poder Público. Porém, a moradia também é preservada pela Carta Constitucional, direito social ali previsto".
3. A análise dos autos deixa ver que o Poder Público, ao longo dos anos, além de nada fazer para compatibilizar a moradia com o direito ao meio ambiente adequado, passou a disponibilizar a prestação de serviços públicos aos moradores locais, com a implementação de água encanada, saneamento básico, iluminação pública, limpeza urbana e energia elétrica.
4. Se a Constituição Federal apresenta como orientação o princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se estabelecer a proteção do interesse do indivíduo quando ameaçado frente aos interesses gerais promovidos pelo Estado.
5. Nesse contexto, a demolição, com a consequente violação do direito de moradia dos apelados, só pode ocorrer se o Poder Público providenciar a recolocação dos apelantes e demais moradores da região em área onde possam construir uma moradia adequada. Medida diversa implicaria violação à proteção da dignidade da pessoa humana.
6. Embargos conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20058200012123601, EDAC381111/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 46)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ANÁLISE ADEQUADA DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Somente cabem embargos de declaração, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
2. O voto foi claro ao especificar: "Não resta dúvida de que se deve preservar o meio ambiente, e de acordo com a Constituição Federal se assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida com a necessidade de defesa por parte do Poder Público. Porém, a moradi...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC381111/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA OFTAMOLÓGICA. EXTRAÇÃO POSTERIOR DO OLHO DIREITO. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. FALHAS ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrentes de suposto erro médico no procedimento cirúrgico oftalmológico realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL (UFRN), resultando na extração do olho
direito da paciente.
2. Sobre o tema responsabilidade civil do Estado, ensina a melhor doutrina que o Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores (em sentido amplo) causarem ao patrimônio jurídico de
outrem, através de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, puramente fáticos ou jurídicos, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do
risco administrativo.
3. No caso dos autos, a demandante é portadora de Glaucoma Crônico Simples Bilateral Severo desde 2004 e, acompanhada pela equipe médica do HUOL, submeteu-se ao procedimento de facectomia no olho esquerdo em 23 de maio de 2008, destinado ao tratamento
de catarata; e ao procedimento denominado facotrec (que associa simultaneamente cirurgias de facectomia e trabulectomia) no olho direito, realizado em 30 de setembro de 2008, visando ao tratamento de catarata e glaucoma.
4. Não obstante o sucesso no tratamento do olho esquerdo, o procedimento realizado no olho direito evoluiu com descompensação corneana, também conhecida como ceratopatia bolhosa que, não contida com uso de colírios, demandou ainda a realização de 02
(dois) transplantes de córnea - também sem sucesso, repercutindo na extração do globo ocular.
5. Consoante o laudo do vistor oficial, no procedimento de facotrec realizado no olho direito da paciente, a indicação de trabeculectomia na maioria das vezes é feita quando já não se consegue controlar a pressão intraocular com medicamentos e já
existem sequelas graves decorrentes de glaucoma, de modo que o procedimento, com os seus riscos inerentes, faz-se necessário à contenção do problema. Nesse sentido, destacou que as intercorrências verificadas no pós-operatório da parte requerente estão
previstas na literatura médica e frequentemente ocorrem em qualquer cirurgia de glaucoma, dado seu alto grau de morbidade, não decorrendo, assim, de erro médico.
6. Apesar de não ter restado comprovado erro médico durante a realização do procedimento cirúrgico, houve falha quanto ao risco inerente ao procedimento, já que, conforme informado pela Dra. Ana Helena Garcia de Araújo, o sucesso ou possíveis
complicações no procedimento realizado, podem ser previstos caso a assistida fosse submetida a um exame para análise de seu endotélio.
7. De acordo com o depoimento do Dr. Uchoando Uchoa, o transplante de córnea se faz necessário após 3 a 6 meses do tratamento conservador. O transplante só veio a ser realizado em 2013, quase três anos após o diagnóstico da autora. Isso porque somente
nesse ano foi constatado que a autora não estava na fila de espera para o transplante.
8. Da instrução, também se pôde concluir que a ceratopatia bolhosa pode ser curada com o transplante de córnea realizado em tempo hábil (depoimento do Dr. Lúcio Flávio).
9. Embora não se reconheça o indigitado erro médico, por certo verifica-se o nexo causal entre as falhas atribuídas à Administração na prestação do serviço de saúde e o resultado indesejado do procedimento médico realizado a destempo, a justificar a
responsabilidade civil pelos danos morais experimentados pela demandante ao ter que extrair o seu olho direito.
10. Estando presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, e, por via de consequência, o dever de indenizar, cumpre mensurar o valor devido à autora a título de danos morais.
11. Embora não se possa quantificar a intensidade da dor sofrida pela autora, é certo que a indenização não pode representar um enriquecimento sem causa dos beneficiários, o que ocorre se o valor se mostrar injustificadamente exorbitante. Assim, o
montante da indenização por danos morais deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, os abalos causados ao autor lesado.
12. Desse modo, aplicando o princípio da lógica do razoável e considerando o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela autora, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo o valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
13. No tocante aos critérios de fixação de juros e correção monetária, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e de entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia
17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A correção monetária deverá seguir
as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
14. Apelação do particular parcialmente provida para para condenar a UFRN ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA OFTAMOLÓGICA. EXTRAÇÃO POSTERIOR DO OLHO DIREITO. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. FALHAS ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, decorrentes de suposto erro médico no procedimento cirúrgico oftalmológico realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes - HUOL (UFRN), resultando na extração do olho
direito da paciente.
2. Sobre o tema responsabilidade civil do Estado, ensina a melhor doutrina que o Poder Público, como qualquer sujeito de direito,...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, VI, PARÁGRAFO 6º DA CARTA MAGNA. CONDUTA ILÍCITA DE POLICIAL FEDERAL. ÓBICE AO EMBARQUE DE MENOR EM VIAGEM INTERNACIONAL . CERTIDÃO DE NASCIMENTO AVERBADA COM A DESCONSTITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR DO PAI DA MENOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM INTERNACIONAL DESACOMPANHADA DO PAI. INDEVIDA RECUSA DE DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. REAPARAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO ILEGAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. VALOR DA
REPARAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL CAUSADO PELA POSTERGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO PAÍS E SUCESSIVAS REMARCAÇÕES DA VIAGEM. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos materiais no valor de R$ 11.665,72 (onze mil,
seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), bem como honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
2. Hipótese em que a parte ora apelada foi impedida de embarcar para o exterior conduzindo a sua filha menor, de nacionalidade brasileira, em virtude da conduta ilícita de agentes da Polícia Federal lotados no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em
São Paulo (SP), os quais se recusaram a reconhecer a legitimidade da certidão de nascimento da menor, apresentada na ocasião, na qual estava devidamente averbada decisão judicial que decretou a destituição do poder familiar do pai em relação à menor.
Além disso, os agentes públicos deixaram de acolher a posterior decisão judicial autorizando a viagem da menor ao exterior acompanhada somente da apelada, implicando nova compra do embarque.
3. O art. 37, parágrafo 6º Carta Magna estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Em seu art. 5º, incisos V e X, tratou de assegurar a indenização por eventuais danos que a pessoa vier a sofrer, inclusive sob o aspecto moral.
4. A conduta perpetrada pelos agentes públicos, recusando-se a acolher indevidamente documento dotado de fé pública, impossibilitou a viagem da apelada ao exterior acompanhada de sua filha menor, caracterizando cerceamento do exercício do direito
fundamental de ir e vir e acarretando constrangimentos e danos à apelada que extrapolam os meros aborrecimentos do dia-a-dia. Tal conduta acarretou indevidamente a postergação do embarque e a prorrogação da permanência da apelada e de sua filha no país,
vivenciando sérios transtornos e suportando todo o ônus decorrente desse retardamento no seu embarque de retorno ao país de sua residência.
5. A Administração concorreu para todos os transtornos, constrangimentos e prejuízos materiais suportados pela apelada, devendo ser responsabilizada e compelida a fazer a devida reparação.
6. Diante da excessiva subjetividade que comporta a fixação do valor devido a título de reparação por danos morais, têm-se por bem fixá-lo em patamar que seja suficiente para reparar os constrangimentos suportados pela recorrida em razão da conduta da
Administração, sem que este importe em caracterizar enriquecimento sem causa em favor da beneficiária. A condenação a título de danos morais deve ser fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual se mostra suficiente para reparar os danos
suportados pela apelada a esse título.
7. O montante devido a titulo de indenização por danos materiais deve se restringir ao valor comprovado que a autora efetivamente desembolsou por causa da postergação da sua estadia indevida no país e o consequente adiamento de seu embarque rumo ao país
onde reside. Excluindo-se o valor das passagens originárias, que teria sido gasto com ou sem a ocorrência do ato lesivo, a apelada comprovou nos autos despesas extraordinárias no total de R$ 11.665,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e
setenta e dois centavos), correspondente a gastos com a remarcação da viagem pela mesma companhia aérea, posterior compra de passagens por outra companhia aérea, alimentação e hospedagem, valor esse que deve ser ressarcido a título de indenização por
danos materiais.
8. Levando-se em conta a atuação do defensor no processo e as peculiaridades do caso, merece acolhida a pretensão de redução dos honorários advocatícios, de forma a reduzir tal percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a indenização a titulo de reparação dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e reduzir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, VI, PARÁGRAFO 6º DA CARTA MAGNA. CONDUTA ILÍCITA DE POLICIAL FEDERAL. ÓBICE AO EMBARQUE DE MENOR EM VIAGEM INTERNACIONAL . CERTIDÃO DE NASCIMENTO AVERBADA COM A DESCONSTITUIÇÃO DO PODER
FAMILIAR DO PAI DA MENOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM INTERNACIONAL DESACOMPANHADA DO PAI. INDEVIDA RECUSA DE DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. REAPARAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO ILEGAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. VALOR DA
REPARAÇÃO. REDUÇÃO. DANO MATERIAL CAUSADO PELA POSTERGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO PAÍS E SUCESSIVAS RE...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585266
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, BEM COMO SOBRE O ADICIONAL DE
1/3 DE FÉRIAS. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. RESP. 1.111.168/BA.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o acórdão anterior que deu parcial provimento à apelação para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas nos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença ou acidente, bem como sobre o terço constitucional de férias, declarando o direito de compensação.
II. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à decisão proferida pelo SRJ às fls. 280/283. Diz que o acórdão não se manifestou quanto à tese de que se exige a prova pré-constituída dos recolhimentos do tributo em sede de mandado de
segurança (Resp 1.111.164/BA).
III. O STJ, ao julgar o RESP 1.111.164/BA sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, declarou que: "No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites
da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre
os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998). 2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à
declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária
sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos
tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar.
Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min. Denise Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem".
IV. Como se observa, apenas se referindo a impetração aos limites da Súmula 213/STJ, há de ser reconhecido o direito de compensar, não se fazendo necessária a prova pré-constituída. Contudo, na hipótese do item 2 da ementa, caso dos autos, faz-se
necessária a prova pré-constituída, que seria no caso de: "a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção
monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar)."
V. Embargos de declaração providos, para sanar a omissão, declarando-se que a compensação apenas poderá ser feita com os recolhimentos dos tributos efetivamente comprovados nos autos.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, BEM COMO SOBRE O ADICIONAL DE
1/3 DE FÉRIAS. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. RESP. 1.111.168/BA.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o acórdão anterior que deu parcial provimento à apelação para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas nos quinze primeiros dias de afastamento
do em...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 523700/03
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA ADOÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 603.580/RJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário ao fundamento de que a matéria suscitada foi julgada pelo STF, no RE 603.580/RJ, sob o regime do art. 1.036 do CPC,
fixando-se a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º, da EC 47/2005. Não tem,
contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, parágrafo 7º, Inciso I)".
2. A agravante sustenta que, não obstante repute adequada a aplicação do entendimento à hipótese em apreço, a decisão impugnada equivocou-se na sua conclusão, pois o precedente invocado defere a paridade, caso o instituidor do benéfico enquadre-se na
regra de transição prevista no art. 3.º, da EC n.º 47/2005, afasta, todavia, a integralidade das pensões deferidas após a EC n.º 41/2003. Defende, assim, que a aplicação da tese firmada implica acatamento parcial do apelo extremo manejado, de forma a se
admitir a revisão das pensões por morte das recorridas, ante a ausência do direito à integralidade dos referidos benefícios.
3. Acórdão da Segunda Turma deste eg. Tribunal, de relatoria do MD. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, negou provimento à apelação da FUNASA e à remessa oficial, ao passo que acolheu o apelo das autoras, para, reformando a sentença de
primeira instância, julgar procedente o pedido, de modo a reconhecer o direito à paridade das agravadas. A questão resta resumida nos itens 3 e 4 da emenda do acórdão atacado, de teor: "3. O parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005, assegura o
direito à paridade às pensões decorrentes de aposentadorias concedidas antes do advento da EC nº 41/2003; 4. Assim, nos casos em que as aposentadorias dos instituidores das pensões tenham sido concedias antes da referida emenda, devem ser restabelecidos
os pagamentos das pensões, bem como devolvidas as diferenças desde a data de sua minoração;".
4. A decisão da Vice-Presidência, quando do exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo Ente Público, entendeu por negar seguimento à irresignação, porquanto aplicável a tese firmada no RE 603.580/RJ.
5. Constata-se, claramente, que o ponto controverso da lide cinge-se à questão da paridade, não havendo alusão sequer ao instituto da integralidade, o qual não foi objeto de debate no presente processo. Destarte, o tema tratado nos autos identifica-se à
questão definida pelo STF, no julgamento do RE 603.580/RJ, em sede de Repercussão Geral - quanto pacificou entendimento de que "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC
41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º, da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, parágrafo 7º, Inciso I).". Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA ADOÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 603.580/RJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário ao fundamento de que a matéria suscitada foi julgada pelo STF, no RE 603.580/RJ, sob o regime do art. 1.036 do CPC,
fixando-se a seguinte tese: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à pari...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 2148
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO RE 574.706/PR.
1. Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte, para fins de exercício de juízo de sustentação ou retratação.
2. No RE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário do STF assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, tendo em vista que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de
financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. (Notícias STF, 15/03/2017).
3. "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 606171 AgR, Relator Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, publ. em 03/03/2017). Não há que se falar, portanto, em suspensão do processo para aguardar o julgamento final do RE 574.706/PR.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.111.164/BA), quanto à extensão do reconhecimento do direito à compensação tributária no âmbito de mandado de segurança. Foram estabelecidas
duas hipóteses: (i) na primeira, o que se pretende é a declaração do direito à compensação, que deve ser realizada na via administrativa, conforme os critérios ali determinados; (ii) na segunda, a impetração é mais ampla, inclui a declaração do direito
e, ainda, a definição dos critérios específicos da compensação (prescrição, correção monetária, etc.) sendo que, para tanto, exige-se prova pré-constituída consubstanciada nos comprovantes de todos os recolhimentos efetuados.
5. Ao caso dos autos aplica-se a primeira hipótese acima, porque o objeto da demanda é a declaração do direito à compensação.
6. Reconhece-se o direito da parte autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela relativa ao ICMS, assegurando-se-lhe o direito à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN, não provido o
recurso neste ponto), dos valores pagos a maior a esse título, atualizados pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal (e não decenal, como pleiteado pela autora).
7. A compensação far-se-á com quaisquer tributos administrados pela SRFB, uma vez que as contribuições em apreço não estão abrangidas pela restrição contida no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, em sua redação anterior, que limitava a
aplicabilidade do art. 74 da Lei nº 9.430/96 apenas às contribuições previdenciárias mencionadas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, nada dispondo sobre às contribuições incidentes sobre o faturamento e lucro (alínea
d), caso do PIS e da COFINS.
8. Exerce-se o juízo de retração para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar parcial provimento à apelação.
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO RE 574.706/PR.
1. Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte, para fins de exercício de juízo de sustentação ou retratação.
2. No RE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário do STF assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, tendo em vista que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de
financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa fat...