EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. JUIZ CLASSISTA. AFASTAMENTO
LIMINAR DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PELO RELATOR DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 61,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.784/99. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM
O PRECEITO DO ART. 663, § 2º, DA CLT. DIREITO DO TRABALHO.
EQUIPARAÇÃO DOS JUÍZES CLASSISTAS AOS MAGISTRADOS TOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS ENQUANTO INVESTIDO DAS FUNÇÕES DE MAGISTRADO CLASSISTA.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR SOCIAL DO TRABALHO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. ART. 1º, IV, E ART. 170, DA CB/88. DECISÃO EXTRA
PETITA. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O poder geral de
cautela alcança as decisões administrativas. Embora o preceito do
art. 662, § 3º, da CLT determine que as impugnações à investidura
dos juízes classistas sejam recebidas no efeito meramente
devolutivo, o preceito do art. 61, parágrafo único, da Lei n.
9.784/99 --- aplicável ao processo administrativo no âmbito do Poder
Judiciário [art. 1º, § 1º] --- permite que, em determinadas
hipóteses, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação, a autoridade recorrida ou imediatamente superior, de
ofício ou a pedido, dê efeito suspensivo ao recurso.
2. Os
representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem
títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional
nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se
submetem ao regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos
magistrados togados. Precedente [MS n. 21.466, Relator o Ministro
CELSO DE MELLO, DJ 06.05.94].
3. A má-fé do candidato à vaga de
juiz classista resta configurada quando viola preceito constante dos
atos constitutivos do sindicato e declara falsamente, em nome da
entidade sindical, o cumprimento de todas as disposições legais e
estatutárias para a formação de lista enviada ao Tribunal Regional
do Trabalho - TRT.
4. O trabalho consubstancia valor social
constitucionalmente protegido [art. 1º, IV e 170, da CB/88], que
sobreleva o direito do recorrente a perceber remuneração pelos
serviços prestados até o seu afastamento liminar. Entendimento
contrário implica sufragar o enriquecimento ilícito da
Administração.
5. A decisão judicial extra petita gera nulidade da
ordem no ponto em que excede o pedido deduzido pela
parte.
6. Recurso ordinário parcialmente provido, para tornar
inexigível a ordem do Tribunal Superior do Trabalho - TST no ponto
em que determina a devolução dos valores recebidos pelo recorrente a
título de remuneração pelo exercício da função de magistrado
classista entre 04.05.98 e 08.08.2000.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. JUIZ CLASSISTA. AFASTAMENTO
LIMINAR DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PELO RELATOR DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 61,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.784/99. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM
O PRECEITO DO ART. 663, § 2º, DA CLT. DIREITO DO TRABALHO.
EQUIPARAÇÃO DOS JUÍZES CLASSISTAS AOS MAGISTRADOS TOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS ENQUANTO INVESTIDO DAS FUNÇÕES DE MAGISTRADO CLASSISTA.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR SOCIAL DO TRABALHO....
Data do Julgamento:21/02/2006
Data da Publicação:DJ 31-03-2006 PP-00019 EMENT VOL-02227-01 PP-00211
EMENTA: EXTRADIÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DUPLA
TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMPARADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
É viável o pedido de extradição, uma vez
que se funda em tratado de extradição firmado entre o Brasil e a
Itália.
Infere-se dos documentos apresentados junto às Notas
Verbais que o crime praticado pelo extraditando - concurso em
tráfico de substâncias entorpecentes - possui correspondência na
legislação brasileira (Lei 6.368/1976, arts. 12 e 14, c/c o art.
18), de sorte que está atendida a exigência da dupla
tipicidade.
Não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, porquanto verificada a prática de atos processuais
interruptivos do prazo prescricional, tanto à luz do direito penal
italiano (art. 160), como nos termos da legislação pátria (Código
Penal, art. 117).
O ato processual consubstanciado na
sentença-despacho de remessa do réu a julgamento (sentenza-ordinanza
di rinvio a giudizio), previsto no direito italiano, incidente após
as fases das investigações preliminares e da audiência preliminar,
equivale à pronúncia do direito brasileiro, e é apto a causar a
interrupção do prazo prescricional.
Preenchidas todas as condições
de admissibilidade, defere-se o pedido de extradição. Ressalva para
que seja detraído o tempo de prisão cumprido no Brasil em razão do
pedido de extradição.
Ementa
EXTRADIÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DUPLA
TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO COMPARADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
É viável o pedido de extradição, uma vez
que se funda em tratado de extradição firmado entre o Brasil e a
Itália.
Infere-se dos documentos apresentados junto às Notas
Verbais que o crime praticado pelo extraditando - concurso em
tráfico de substâncias entorpecentes - possui correspondência na
legislação brasileira (Lei 6.368/1976, arts. 12 e 14, c/c o art.
18), de sorte que está atendida a exigência da dupla
tipicidade.
Não ocorreu a extinção da punib...
Data do Julgamento:05/10/2005
Data da Publicação:DJ 07-04-2006 PP-00016 EMENT VOL-02228-01 PP-00032 RTJ VOL-00199-01 PP-00054 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 331-357
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO.
LEI ESTADUAL N. 500/74. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280.
1. A
discussão que culminou com o acórdão prolatado pelo tribunal de
origem concentrou-se em determinar a abrangência do regime jurídico
dos trabalhadores do Estado de São Paulo, tal como descrito na
legislação estadual específica sobre o tema, de modo a determinar se
empregados públicos estaduais teriam ou não direito à licença
prêmio.
2. Pacífico tem sido o entendimento desta corte ao afirmar,
em casos semelhantes, que tal discussão passa pelo exame de normas
infraconstitucionais. Assim, ainda que houvesse afronta à
Constituição, seria tão-somente indireta, não cabendo recurso
extraordinário por ofensa a direito local [Enunciado n. 280 da
Súmula].
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO CELETISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO A LICENÇA-PRÊMIO.
LEI ESTADUAL N. 500/74. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280.
1. A
discussão que culminou com o acórdão prolatado pelo tribunal de
origem concentrou-se em determinar a abrangência do regime jurídico
dos trabalhadores do Estado de São Paulo, tal como descrito na
legislação estadual específica sobre o tema, de modo a determinar se
empregados públicos estaduais teriam ou não direito à licença
prêmio.
2. Pacífico tem sido o entendimento desta corte ao afirmar,
em casos...
Data do Julgamento:26/04/2005
Data da Publicação:DJ 20-05-2005 PP-00017 EMENT VOL-02192-04 PP-00621
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A
REGIME DE CUMPRIMENTO PENAL MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS
ANTECEDENTES, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS (CP,
ART. 33, § 2º, "b") - ESTIPULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME INICIALMENTE FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS NOS
ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL, NO RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE
OBJETIVA DO DELITO E NA FORMULAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO EM TORNO DA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO - PEDIDO DEFERIDO.
- Revela-se inadmissível, na
hipótese de condenação a pena não superior a 08 (oito) anos de
reclusão, impor, ao sentenciado, em caráter inicial, o regime
penal fechado, com base, unicamente, na gravidade objetiva do
delito cometido, especialmente se se tratar de réu que ostente
bons antecedentes e que seja comprovadamente primário.
- O
discurso judicial, que se apóia, exclusivamente, no
reconhecimento da gravidade objetiva do crime - e que se cinge,
para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais
meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de
qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem
típica dos partidários do "direito penal simbólico" ou, até mesmo,
do "direito penal do inimigo" -, culmina por infringir os
princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se
estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento
(em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula
719/STF), uma visão autoritária e nulificadora do regime das
liberdades públicas em nosso País. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A
REGIME DE CUMPRIMENTO PENAL MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS
ANTECEDENTES, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS (CP,
ART. 33, § 2º, "b") - ESTIPULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME INICIALMENTE FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS NOS
ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL, NO RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE
OBJETIVA DO DELITO E NA FORMULAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO EM TORNO DA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTER...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00067 EMENT VOL-02299-01 PP-00198
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 75/93. EXIGÊNCIA DE UM BIÊNIO NA CONDIÇÃO DE BACHAREL EM DIREITO
COMO REQUISITO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS
CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
5º, I, XIII E 37, I DA CF.
1. A exigência temporal de dois anos de
bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso
público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União,
prevista no art. 187 da Lei complementar nº 75/93, não representa
ofensa ao princípio da razoabilidade, pois, ao contrário de se
afastar dos parâmetros da maturidade pessoal e profissional a que
objetivam a norma, adota critério objetivo que a ambos atende.
2.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 75/93. EXIGÊNCIA DE UM BIÊNIO NA CONDIÇÃO DE BACHAREL EM DIREITO
COMO REQUISITO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS
CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
5º, I, XIII E 37, I DA CF.
1. A exigência temporal de dois anos de
bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso
público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União,
prevista no art. 187 da Lei complementar nº 75/93, não representa
ofensa ao princípio da razoabilidade, pois, ao contrário de se
a...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 01-04-2005 PP-00005 EMENT VOL-02185-01 PP-00066 RTJ VOL-00194-03 PP-00754
EMENTA: I. Recurso extraordinário: letra a: possibilidade de
confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional
diverso daquele em que se alicerçou o acórdão recorrido e em cuja
inaplicabilidade ao caso se baseia o recurso extraordinário:
manutenção, lastreada na garantia da irredutibilidade de
vencimentos, da conclusão do acórdão recorrido, não obstante
fundamentado este na violação do direito adquirido.
II. Recurso
extraordinário: letra a: alteração da tradicional orientação
jurisprudencial do STF, segundo a qual só se conhece do RE, a, se
for para dar-lhe provimento: distinção necessária entre o juízo de
admissibilidade do RE, a - para o qual é suficiente que o recorrente
alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de
dispositivos da Constituição nele prequestionados - e o juízo de
mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a
decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso
daquele em que se hajam baseado o Tribunal a quo e o recurso
extraordinário.
III. Irredutibilidade de vencimentos: garantia
constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito
adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da
aquisição do direito a determinada remuneração.
IV.
Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação
implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação
anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a
aplicabilidade retroativa da lei nova.
Ementa
I. Recurso extraordinário: letra a: possibilidade de
confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional
diverso daquele em que se alicerçou o acórdão recorrido e em cuja
inaplicabilidade ao caso se baseia o recurso extraordinário:
manutenção, lastreada na garantia da irredutibilidade de
vencimentos, da conclusão do acórdão recorrido, não obstante
fundamentado este na violação do direito adquirido.
II. Recurso
extraordinário: letra a: alteração da tradicional orientação
jurisprudencial do STF, segundo a qual só se conhece do RE, a, se
for para dar-lhe provimento: distinção necessár...
Data do Julgamento:06/08/2003
Data da Publicação:DJ 23-04-2004 PP-00009 EMENT VOL-02148-06 PP-01270 RTJ VOL 00192-01 PP-00292
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU
PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001,
DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB
QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL,
MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES".
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER
CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD
CAUSAM".
1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a
alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito
municipal.
Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na
ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital
nº 1.094, de 31 de maio de 1996.
2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad
causam",
pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo
impugnado,
deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos
6° e 10 da Lei n° 9.868, de 10.11.1999.
3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar
sobre Direito Civil,
como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos
em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino
fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito
decorrente de propriedade.
4. Ação Direta julgada procedente, com a
declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares",
contida no art. 1° da Lei n° 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU
PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001,
DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB
QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL,
MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES".
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA
LEGISLATIVA...
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00299
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
REAJUSTE DE SALÁRIOS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, SEGUNDO A VARIAÇÃO
DA U.R.P. (UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS) (ÍNDICE DE 26,05%)
(DECRETO-LEI Nº 2.335, DE 12.06.1987). RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Em todas as instâncias o tema constitucional do direito
adquirido foi suscitado e objeto de decisão.
2. Não procede, pois, a alegação do embargante, no sentido de que
não ficou satisfeito o requisito do prequestionamento.
3. De resto, não se trata de ofensa indireta ao princípio
constitucional do direito adquirido, mas, sim, de ofensa direta.
4. Não há qualquer omissão a ser suprida, nem contradição,
obscuridade, ambigüidade ou dúvida, a serem sanadas, não se
prestando os Embargos Declaratórios à pretendida desconstituição
do acórdão embargado.
5. Embargos Declaratórios rejeitados.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO.
REAJUSTE DE SALÁRIOS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, SEGUNDO A VARIAÇÃO
DA U.R.P. (UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇOS) (ÍNDICE DE 26,05%)
(DECRETO-LEI Nº 2.335, DE 12.06.1987). RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Em todas as instâncias o tema constitucional do direito
adquirido foi suscitado e objeto de decisão.
2. Não procede, pois, a alegação do embargante, no sentido de que
não ficou satisfeito o requisito do prequestionamento.
3....
Data do Julgamento:29/10/2002
Data da Publicação:DJ 06-12-2002 PP-00066 EMENT VOL-02094-02 PP-00357
EMENTA: - Recurso extraordinário. Indenização.
Responsabilidade objetiva do Estado. 2. Acórdão que confirmou
sentença de improcedência da ação, determinando que somente se
admite o direito a indenização se ficar provada a culpa subjetiva do
agente, e não a objetiva. 3. Alegação de ofensa ao art. 107, da EC
n.º 01/69, atual art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Aresto que situou a
controvérsia no âmbito da responsabilidade subjetiva, não vendo
configurado erro médico ou imperícia do profissional que praticou o
ato cirúrgico. 5. Precedentes da Corte ao assentarem que "I - A
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e
das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público, responsabilidade objetiva, com base no risco
administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano;
b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o
dano e a ação administrativa. II - Essa responsabilidade objetiva,
com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa
da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a
responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público." RE n.º 178.086-RJ. 6. Inexiste, na espécie,
qualquer elemento a indicar tenha a vítima concorrido para o evento
danoso. 7. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a
ação.
Ementa
- Recurso extraordinário. Indenização.
Responsabilidade objetiva do Estado. 2. Acórdão que confirmou
sentença de improcedência da ação, determinando que somente se
admite o direito a indenização se ficar provada a culpa subjetiva do
agente, e não a objetiva. 3. Alegação de ofensa ao art. 107, da EC
n.º 01/69, atual art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Aresto que situou a
controvérsia no âmbito da responsabilidade subjetiva, não vendo
configurado erro médico ou imperícia do profissional que praticou o
ato cirúrgico. 5. Precedentes da Corte ao assentarem que "I - A
responsabilidade civil das pessoas jur...
Data do Julgamento:02/04/2002
Data da Publicação:DJ 24-05-2002 PP-00069 EMENT VOL-02070-03 PP-00606
EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
CALÚNIA CONTRA MAGISTRADO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA OFERECER DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. IMUNIDADE MATERIAL DO
ADVOGADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE
ANTIJURIDICIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Habeas-corpus. Trancamento de ação penal por
ausência de justa causa. Medida de caráter excepcional que
pressupõe, de plano, a constatação de ser atípica a conduta
incriminada, a ocorrência de hipóteses de extinção da
punibilidade ou inocência do acusado. Necessidade de incursão
no contexto probatório, afeto à instrução criminal.
Impossibilidade. Precedentes.
2. Calúnia contra magistrado e legitimidade do
ministério público para oferecer a denúncia. Ofensas irrogadas
contra agente público, relacionadas com o exercício do "munus
público". Ação pública condicionada à representação.
Ilegitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia, em
virtude da iniciativa do ofendido. Alegação improcedente.
3. Imunidade material do advogado. Garantia
constitucional que, na forma da lei, assegura a inviolabilidade
por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
Imunidade relativa, que não alcança a ofensa caracterizada como
calúnia, haja vista as disposições do Estatuto da Ordem dos
Advogados e do Código Penal. Precedentes.
4. Estrito cumprimento do dever legal e exercício
regular do direito. Excludentes de antijuridicidade.
Ocorrência. Alegação improcedente. O estrito cumprimento do
dever legal do profissional da advocacia pressupõe sua
manifestação sobre questões pertinentes ao objeto da causa e o
exercício regular do direito, a observância aos requisitos
objetivos delineados pelo Poder Público, para fazer prevalecer
o direito subjetivo, penal e extrapenal, do acusado.
Habeas-corpus indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
CALÚNIA CONTRA MAGISTRADO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA OFERECER DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. IMUNIDADE MATERIAL DO
ADVOGADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE
ANTIJURIDICIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Habeas-corpus. Trancamento de ação penal por
ausência de justa causa. Medida de caráter excepcional que
pressupõe, de plano, a constatação de ser atípica a conduta
incriminada, a ocorrência de hipóteses de extinção da
punibilidade ou inocência do acusado. Necessidade de incursão
no contexto probatório, afeto à instrução criminal.
Impos...
Data do Julgamento:02/04/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00158 EMENT VOL-02073-03 PP-00486
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO - ALEGADA
PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL - SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA
- ILIQUIDEZ DOS FATOS - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE
MANDAMENTAL, DA PRODUTIVIDADE FUNDIÁRIA - DECISÃO DO RELATOR QUE
NÃO CONHECE DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - INTEMPESTIVIDADE DA
IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Refoge,
aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos
despojados da necessária liquidez, pois o "iter" procedimental do
mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração
incidental de uma fase de dilação probatória.
A existência de
controvérsia documental em torno do índice de produtividade do
imóvel rural basta para descaracterizar a necessária liquidez dos
fatos subjacentes ao direito subjetivo invocado pela parte
impetrante. Precedentes.
- Direito líquido e certo: conceito
de ordem processual. Noção inconfundível com a de direito
material vindicado em sede de mandado de segurança. Doutrina.
Precedentes.
- Os prazos recursais são peremptórios e
preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 -
RF 251/244). Com o decurso, "in albis", do prazo legal,
extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a
faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o
pertinente recurso.
- A tempestividade - que se qualifica como
pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal -
constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de
conhecimento "ex officio" pelos juízes e Tribunais. A
inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte
recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual,
a incognoscibilidade do recurso interposto. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO - ALEGADA
PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL - SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA
- ILIQUIDEZ DOS FATOS - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE
MANDAMENTAL, DA PRODUTIVIDADE FUNDIÁRIA - DECISÃO DO RELATOR QUE
NÃO CONHECE DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - INTEMPESTIVIDADE DA
IMPUGNAÇÃO RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Refoge,
aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos
despojados da necessária liquidez, pois o "iter" procedimental do
mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauraç...
Data do Julgamento:28/02/2002
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00031 EMENT VOL-02297-02 PP-00302
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. O tema constitucional do direito adquirido foi
objeto de discussão e decisão tendo sido, por isso mesmo,
focalizado no R.E. e na decisão agravada.
2. Não procede, assim, a alegação do agravante no
sentido de que não ficou satisfeito o requisito do
prequestionamento.
3. De resto, não se trata, no caso, de ofensa
indireta ao princípio constitucional do direito adquirido,
mas, sim, de ofensa direta.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO.
1. O tema constitucional do direito adquirido foi
objeto de discussão e decisão tendo sido, por isso mesmo,
focalizado no R.E. e na decisão agravada.
2. Não procede, assim, a alegação do agravante no
sentido de que não ficou satisfeito o requisito do
prequestionamento.
3. De resto, não se trata, no caso, de ofensa
indireta ao princípio constitucional do direito adquirido,...
Data do Julgamento:18/09/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00016 EMENT VOL-02052-03 PP-00639
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA
11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS
CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
1.
Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda
Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente.
A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de
verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a
débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo
artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o
caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar
rejeitada.
2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato
impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba
necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a
menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição
do direito de precedência, dado que somente no caso de
inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício
requisitório é possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do
Ministério Público.
3. A autorização contida na alínea b do item
VIII da IN 11/97 diz respeito a erros materiais ou inexatidões nos
cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando, porém, o
critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção
monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração de
inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar
interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do
Tribunal.
4. Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento
far-se-á de uma só vez, devidamente atualizados até a data da sua
efetivação, na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição paulista.
Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução.
Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC 446,
manteve a eficácia da norma.
5. Declaração de
inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da
expressão "bem assim a informação da pessoa jurídica de direito
público referida no inciso IV desta Resolução", contida na parte
final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da IN/TST
11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da
República.
6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo
alcance não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito
público.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente
em parte.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA
11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS
CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
1.
Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda
Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente.
A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de
verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a
débitos al...
Data do Julgamento:30/08/2001
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00014 EMENT VOL-02124-02 PP-00300
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI,
DA C.F.). PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o tema
constitucional do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI,
da C.F.) não foi objeto de consideração no acórdão
recorrido, exatamente porque se limitou a aplicar a decisão
do Órgão Especial, que declarara, incidentalmente, a
inconstitucionalidade dos referidos diplomas, mediante
provocação da mesma Câmara, neste mesmo processo.
2. Essa inconstitucionalidade, aliás, foi
reconhecida com base nos artigos 37, "caput" (princípio da
moralidade), 202, II, 201 e seguintes da C.F., no princípio
da temporariedade dos cargos eletivos, no da insubmissão dos
Vereadores ao Regime Jurídico Único a que se sujeitam os
servidores públicos (art. 39), e no da incompetência do
Município para instituir sistema previdenciário "em
desconformidade com o modelo nacional por ser da competência
privativa da União legislar sobre previdência".
3. Tais fundamentos é que deveriam ter sido
atacados, no Recurso Extraordinário. E não foram, o que já o
inviabiliza (Súmula 283).
4. E, por outro lado, não poderia alegar violação
ao princípio constitucional do direito adquirido, tema não
apreciado pelo Tribunal "a quo", faltando, ao R.E., nesse
ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI,
DA C.F.). PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, o tema
constitucional do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI,
da C.F.) não foi objeto de consideração no acórdão
recorrido, exatamente porque se limitou a aplicar a decisão
do Órgão Especial, que declarara, incidentalmente, a
inconstitucionalidade dos referidos diplomas, mediante
provocação da mesma Câmara,...
Data do Julgamento:07/08/2001
Data da Publicação:DJ 11-10-2001 PP-00009 EMENT VOL-02047-03 PP-00540
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR DEPUTADOS FEDERAIS CONTRA ATO OMISSIVO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. ACORDO INTERNACIONAL ASSINADO POR MINISTRO DE ESTADO.
OMISSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM SUBMETER O ATO AO CONGRESSO
NACIONAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. Não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar
mandado de segurança o parlamentar que pretende defender
prerrogativa do Congresso Nacional, visto que "direito individual,
para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca
e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe"
(Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança e Ação Popular", 18ª
ed., Malh. Edit. 1997, p. 34).
2. O mandado de segurança não é meio idôneo para a defesa de
mero interesse reflexo de norma objetiva, dado que se destina à
proteção de direito subjetivo.
3. Esta Corte tem admitido a legitimidade dos parlamentares
para impetrar mandado de segurança fundamentado na ilegalidade ou
inconstitucionalidade do andamento do processo legislativo. Hipótese
não verificada na espécie.
4. Incabível a alegação de invalidade jurídica do ato
internacional por ter sido assinado por autoridade absolutamente
incompetente, uma vez que, tendo sido celebrado o acordo em 18 de
abril de 2000, de há muito se operou a decadência.
5. Pelo fundamento da omissão do Presidente da República em
submeter o ato ao Congresso Nacional, o mandado de segurança está
prejudicado, visto que o referido ato internacional já foi
encaminhado à apreciação do Congresso Nacional por meio da Mensagem
Presidencial nº 296, de 02 de abril de 2001 (D.O.U. de 03.04.01).
6. Quando o poder público se abstém do dever de cumprir a
Constituição, cabe ação direta de inconstitucionalidade por omissão
(CF, artigo 103, § 2º).
7. O princípio do pluripartidarismo não confere legitimidade
a parlamentares da oposiçao ao governo que componham a minoria, os
quais, desde o registro de sua candidatura já têm consciência de que
no regime democrático prevalecem as decisões majoritárias.
8. Inaplicável o § 2º do artigo 1º da Lei nº 1.533/51, pois
o direito porventura violado não caberia a várias pessoas, mas
apenas ao Congresso Nacional, que tem legitimidade para, em juízo,
defender suas prerrogativas.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
POR DEPUTADOS FEDERAIS CONTRA ATO OMISSIVO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. ACORDO INTERNACIONAL ASSINADO POR MINISTRO DE ESTADO.
OMISSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM SUBMETER O ATO AO CONGRESSO
NACIONAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. Não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar
mandado de segurança o parlamentar que pretende defender
prerrogativa do Congresso Nacional, visto que "direito individual,
para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca
e não apenas à sua categoria, corporação ou associaçã...
Data do Julgamento:20/06/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00048 EMENT VOL-02040-03 PP-00637
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO
CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER
INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR
MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA -
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO.
- O privilégio contra a auto-incriminação - que é
plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de
Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer
pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva
prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder
Executivo ou do Poder Judiciário.
- O exercício do direito de permanecer em silêncio não
autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que
implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente
invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes.
O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido
a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam
incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando
concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal
específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes
ou pelas autoridades do Estado.
- Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja
a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída,
sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória
transitada em julgado.
O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso
sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o
Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao
indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido
condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PRIVILÉGIO
CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - DIREITO QUE ASSISTE A QUALQUER
INDICIADO OU TESTEMUNHA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO IMPOR
MEDIDAS RESTRITIVAS A QUEM EXERCE, REGULARMENTE, ESSA PRERROGATIVA -
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DEFERIDO.
- O privilégio contra a auto-incriminação - que é
plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de
Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer
pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva
prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder...
Data do Julgamento:08/11/2000
Data da Publicação:DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-01 PP-00196
EMENTA: I. RE: norma constitucional de direito
intertemporal e interpretação das normas infraconstitucionais em
alegado conflito.
Para solver a questão de direito intertemporal relativa à
incidência do art. 5º, XL, da Constituição, é necessário - e, por
isso, admissível, mesmo em recurso extraordinário - interpretar as
normas infraconstitucionais de modo a aferir da existência do
conflito no tempo entre elas.
II. Direito Penal Militar: penas restritivas de direito: a
L. 9.174, limitada à alteração do art. 44 C. Pen. comum, não se
aplica aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no
ponto.
Ementa
I. RE: norma constitucional de direito
intertemporal e interpretação das normas infraconstitucionais em
alegado conflito.
Para solver a questão de direito intertemporal relativa à
incidência do art. 5º, XL, da Constituição, é necessário - e, por
isso, admissível, mesmo em recurso extraordinário - interpretar as
normas infraconstitucionais de modo a aferir da existência do
conflito no tempo entre elas.
II. Direito Penal Militar: penas restritivas de direito: a
L. 9.174, limitada à alteração do art. 44 C. Pen. comum, não se
aplica aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no
ponto.
Data do Julgamento:08/08/2000
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00023 EMENT VOL-02003-10 PP-02185
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade e emenda
constitucional superveniente: critério jurisprudencial.
Julga-se prejudicada a ação direta quando, de emenda
superveniente à sua propositura, resultou inovação substancial da
norma constitucional que - invocada ou não pelo requerente -
compunha necessariamente o parâmetro de aferição da
inconstitucionalidade do ato normativo questionado: precedentes.
II. ADIn e emenda constitucional de vigência protraída:
prejuízo inexistente.
Proposta e ação direta contra emenda de vigência imediata
à Constituição de Estado, relativa a limites da remuneração dos
Vereadores, não a prejudica por ora a superveniência da EC 25/2000 à
Constituição da República, que, embora cuide da matéria, só entrará
em vigor em 2001, quando do início da nova legislatura nos
Municípios.
III. Município: sentido da submissão de sua Lei Orgânica
a princípios estabelecidos na Constituição do Estado.
1. Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput,
CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos
princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz
condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois
dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei
fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de "entidade infra-
estatal rígida" e, em conseqüência, outorgar-lhe o poder de auto-
organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei
orgânica.
2. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido
cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos
incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os
parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e
excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito
estadual (art. 29, VI, IX e X) - a Constituição do Estado não os
poderá abrandar nem agravar.
IV - Emenda constitucional estadual e direito
intertemporal.
Impõem-se, em princípio, à emenda constitucional estadual
os princípios de direito intertemporal da Constituição da República,
entre os quais as garantias do direito adquirido e da
irredutibilidade de vencimentos.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade e emenda
constitucional superveniente: critério jurisprudencial.
Julga-se prejudicada a ação direta quando, de emenda
superveniente à sua propositura, resultou inovação substancial da
norma constitucional que - invocada ou não pelo requerente -
compunha necessariamente o parâmetro de aferição da
inconstitucionalidade do ato normativo questionado: precedentes.
II. ADIn e emenda constitucional de vigência protraída:
prejuízo inexistente.
Proposta e ação direta contra emenda de vigência imediata
à Constituição de Estado, relativa a limites da remuneração...
Data do Julgamento:11/05/2000
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00431 EMENT VOL-02031-04 PP-00660 RTJ VOL-00178-02 PP-00686
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de
ofensa a direito adquirido. Súmula 339.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no qual
se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu:
"A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).
Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo
aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não
houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com
o benefício da estabilidade financeira."
- Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de direito
adquirido e à não-observância da súmula 339, divergiu o acórdão
recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de
ofensa a direito adquirido. Súmula 339.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no qual
se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu:
"A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).
Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte...
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00033 EMENT VOL-01990-05 PP-01112
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DIREITO DE
CONSTRUIR. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
I. - O direito de edificar é relativo, dado que
condicionado à função social da propriedade: C.F., art. 5º, XXII e
XXIII. Inocorrência de direito adquirido: no caso, quando foi
requerido o alvará de construção, já existia a lei que impedia o
tipo de imóvel no local.
II. - Inocorrência de ofensa aos §§ 1º e 2º do art. 182,
C.F.
III. - Inocorrência de ofensa ao princípio isonômico,
mesmo porque o seu exame, no caso, demandaria a comprovação de
questões, o que não ocorreu. Ademais, o fato de ter sido construído
no local um prédio em desacordo com a lei municipal não confere ao
recorrente o direito de, também ele, infringir a citada lei.
IV. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DIREITO DE
CONSTRUIR. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
I. - O direito de edificar é relativo, dado que
condicionado à função social da propriedade: C.F., art. 5º, XXII e
XXIII. Inocorrência de direito adquirido: no caso, quando foi
requerido o alvará de construção, já existia a lei que impedia o
tipo de imóvel no local.
II. - Inocorrência de ofensa aos §§ 1º e 2º do art. 182,
C.F.
III. - Inocorrência de ofensa ao princípio isonômico,
mesmo porque o seu exame, no caso, demandaria a comprovação de
questões, o que não ocorreu. Ademais, o fato de ter sido construíd...
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00044 EMENT VOL-01959-02 PP-00202