CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494210
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590600
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE
DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. IUDICIUM
RESCINDENS PROCEDENTE. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA
AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica,
não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Não ocorrência de violação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, na
medida em que o direito pleiteado não visa à revisão do ato de concessão
da aposentadoria, mas, sim, ao direito de renúncia a benefício regularmente
concedido para o fim de obtenção de novo benefício, mais vantajoso,
computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação. Logo,
postula-se o reconhecimento de direito a ser exercido na data do respectivo
requerimento judicial o que, evidentemente, não atrai a aplicação da
preclusão temporal prevista no citado dispositivo legal. O julgado rescindendo
adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, a qual encontrava
suporte em diversos precedentes jurisprudências à época. Ademais, tal
posicionamento é o mesmo posteriormente adotado na tese firmada pela 1ª
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos de matéria
repetitiva, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.301/SC.
3. Em relação ao direito de renúncia à aposentadoria, presente hipótese
autorizadora do manejo da rescisória, eis que o julgado rescindendo foi
proferido em contrariedade ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei n.º
8.213/91. O julgado rescindendo confronta frontalmente com o decidido
pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.256, em que se fixou a tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4. Cumpre ressaltar que o §11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula
da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada
no diário oficial e valerá como acórdão".
5. Quanto à incidência da Súmula n.º 343 do E. STF, adotando-se as
balizas fixadas no julgamento do RE n.º 590.809, ressalto que a matéria
não havia sido apreciada pelo e. Supremo Tribunal Federal até então,
razão pela qual não havia orientação pretérita daquela Corte, seja pela
constitucionalidade ou inconstitucionalidade do quanto disposto no § 2º, do
artigo 18, da Lei n.º 8.213/91. Assim, não se está exatamente a ponderar a
aplicabilidade à coisa julgada de decisão do E. STF que lhe é posterior,
mas, sim, de apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação
literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deverá ser
norteada pela interpretação já conferida pela E. Corte Constitucional, sob
pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio
da máxima efetividade da norma constitucional.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
7. Agravo legal parcialmente provido para reformar a decisão monocrática
prolatada e, com isso, em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485,
V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015, julgar procedente a presente ação
rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente apenas na parte
em que reconheceu o direito de renúncia à aposentadoria para obtenção de
benefício mais vantajoso e, em rejulgamento, nos termos dos artigos 269, I,
do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgar improcedente o respectivo pedido
formulado na ação subjacente e determinar a cessação do benefício
implantado em decorrência do cumprimento de provimento judicial transitado
em julgado, ora rescindido, restabelecendo-se o benefício anterior.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA (ART. 103, LEI N. 8.213/91). NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE OUTRO MAIS VANTAJOSO (ART. 18, §2º, LEI N. 8.213/91). PRECEDENTE
DO E. STF COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. IUDICIUM
RESCINDENS PROCEDENTE. IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA
AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da nor...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO À
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO EMPREGADO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS DE AFASTAMENTO DO
TRABALHO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 60, §1º, DA LEI 8.213/91. PROCESSAMENTO, DE
OFÍCIO, DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76 DO DECRETO 3048/99. AUSÊNCIA
DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INSS. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL
DO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso concreto, o autor pede a concessão do benefício de
auxílio-doença de 07/4/2005 a 07/11/2005, sob o argumento de que o artigo
76 do Decreto n. 3.048/99 permitiria o deferimento da referida prestação,
independentemente da formalização de requerimento administrativo ou da
realização de perícia médica, ante a notoriedade do quadro incapacitante
resultante de infarto cardíaco.
10 - O artigo 76 do Decreto n. 3.048/99 exige, para o processamento, de
ofício, do auxílio-doença, a ciência inequívoca do INSS do quadro
incapacitante do segurado. é necessário destacar que a referida norma
deve ser interpretada sistematicamente, em conjunto com as demais regras que
regulam a análise administrativa dos pleitos de benefícios por incapacidade.
11 - Dessa forma, não pode ser conferida ao artigo 76 do Decreto 3.048/99 a
interpretação dada pela parte autora, no sentido de que, em certos casos,
poderia ser suprimida a exigência de realização prévia de perícia
médica, para avaliar a higidez física e mental do segurado. Isso porque
a realização de diagnóstico constitui ato médico, o qual só pode ser
formalmente exercido por quem ostenta conhecimento técnico-científico
específico sobre a matéria e está habilitado como profissional médico,
nos termos do artigo 1º, II, da Resolução n. 1.627/2001 do Conselho
Federal de Medicina. Assim, o mero olhar do leigo não torna uma questão
técnica, como a presença da incapacidade laboral, "evidente" para fins
jurídicos. Aliás, apesar da obviedade, o artigo 75-A do Decreto n. 3.048/99,
incluído pelo Decreto n. 8.691/2016, consignou expressamente a necessidade de
sujeição do segurado à realização de exame pericial ou à apresentação
de documentação médica para aferir sua incapacidade laboral.
12 - Por outro lado, a mera comunicação formal do empregador ao INSS, de
que um de seus empregados está afastado do trabalho por mais de 15 (quinze)
dias, em razão de problemas de saúde, não gera a ciência inequívoca a
que se refere o artigo 76 do Decreto n. 3.048/99, tampouco torna dispensável
a formalização de requerimento administrativo do benefício.
13 - A Lei n. 8.213/91 reservou a proteção previdenciária por incapacidade
apenas aos segurados que sejam acometidos de doenças graves e duradouras,
excluindo de sua cobertura males passageiros como breves gripes ou ligeiras
crises de conjuntivite. Por essa razão, foi incumbido ao empregador arcar
com o custeio do afastamento do trabalhador pelos primeiros 15 (quinze)
dias, a fim de verificar o restabelecimento, ou não, da saúde neste curto
intervalo, nos termos do artigo 60, §3º, da Lei n. 8.213/91. Apenas na
hipótese de persistir o quadro incapacitante após o 15º dia, caberá ao
empregado buscar a cobertura da Previdência Social.
14 - Ora, sem a formalização do requerimento administrativo, não
há como a Autarquia Previdência supor a necessidade da prestação
previdenciária do segurado. Admitir o contrário, seria exigir do INSS o
atributo da onisciência, responsabilizando-o até pela inércia prolongada
do segurado. Não é outro o sentido que se extrai do artigo 60, §1º,
da Lei 8.213/91, o qual estabeleceu que, caso o segurado deixe transcorrer
in albis o prazo de 30 dias para requerer seu benefício, só receberá as
prestações devidas a partir do requerimento administrativo.
15 - Igualmente, não socorre ao autor o argumento de que não houve
requerimento administrativo, pois o funcionário equivocadamente teria o
informado de que, por não cumprir o requisito da carência, não teria
direito ao benefício.
16 - A Administração Pública pauta suas condutas pelo princípio da
legalidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal,
de modo que a referida presunção legal só pode ser afastada mediante a
apresentação de prova em sentido contrário. Ademais, constitui ônus
do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do
artigo 333 , I, do Código de Processo Civil de 1973. Dessa forma, ausente
qualquer elemento probatório da alegada indução administrativa do segurado
a erro, deve-se supor que o autor efetivamente não formulou requerimento
administrativo algum em abril de 2005.
17 - Na verdade, o demandante busca reparar os efeitos indesejáveis advindos
de sua inércia, alterando o termo inicial do benefício para a data de
início da incapacidade laboral fixada na perícia do INSS, não obstante
tenha sido superado o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do
requerimento administrativo, em flagrante afronta ao disposto no artigo 60,
§1º, da Lei 8.213/91.
18 - A garantia constitucional do direito adquirido não assegura, por si só,
o recebimento do benefício previdenciário desde o momento em que restaram
satisfeitos os requisitos para a sua concessão. Embora o autor tivesse,
em tese, preenchido os requisitos para a percepção do benefício em abril
de 2005, ele não o requereu administrativa ou judicialmente à época, de
modo que sua inércia prejudicou a retroatividade do pagamento da prestação
desde a data de início da incapacidade laboral.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO À
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO EMPREGADO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS DE AFASTAMENTO DO
TRABALHO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 60, §1º, DA LEI 8.213/91. PROCESSAMENTO, DE
OFÍCIO, DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 76 DO DECRETO 3048/99. AUSÊNCIA
DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INSS. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL
DO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional previ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. ARTIGO
115, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA
DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão agravada, nos termos do
artigo 115, inciso I, do CPC, uma vez que o ato judicial impugnado por
este recurso cuida-se de decisão liminar de urgência, proferida antes da
instauração do contraditório.
- Os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência),
da lei processual civil estabelecem quanto à tutela de urgência e de
evidência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da
tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real
ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de
urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
- É imprescindível para a concessão da tutela de urgência, destarte,
a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- No caso dos autos, constata-se da documentação acostada, notadamente as
informações prestadas pelo Instituto Federal de Educação e Tecnologia
de São Paulo, que o agravado prestou concurso público de provas e títulos
regido pelo Edital n.º 50, de 10 de fevereiro de 2014 (DOU 11.02.2014) para
uma vaga do cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnólogo -
Direito no campus São Paulo e foi classificado em quarto lugar, conforme
Edital de Homologação n.º 729, de 02 de julho de 2014 (DOU 03.07.2014),
prorrogado pelo Edital n.º 339, de 25 de junho de 2015 (DOU 26.06.2015). De
acordo com a necessidade da administração, apesar de inicialmente haver
apenas uma vaga, foram nomeados o primeiro e o segundo colocados e, de acordo
com o Memorando 005/2016/CPPDI, não houve demanda que justificasse novas
nomeações e, assim, não foram nomeados os terceiro e quarto colocados
para o campus São Paulo.
- Relativamente à contratação de professores substitutos, foi realizada com
fulcro na Lei n.º 8.745/93 (regime jurídico diferenciado do dos servidores
estatutário - Lei n.º 8.112/90), para atender excepcional interesse público,
o que caracteriza contratação temporária, pelo prazo determinado e máximo
de 2 anos, sem a possibilidade de recontratação por 24 meses.
- Não houve, portanto, a comprovação pelo agravado, por meio dos documentos
acostados à inicial da ação de origem, de que a vaga para o cargo ao
qual concorreu foi preenchida ao menos por dois professores substitutos
contratados pelo regime de trabalhadores temporários posteriormente à
conclusão do certame. Saliente-se que o Edital n.º 362, de 22 de junho
de 2016, se refere a processo seletivo simplificado para a contratação de
professor substituto na área do Direito, nos termos da Lei n.º 8.745/1993
para o campus em Jacareí, local diverso para o qual concorreu à vaga. Assim,
ausente a probabilidade do direito à nomeação, em caráter definitivo,
no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em Direito
do campus São Paulo, desnecessária a análise do perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, uma vez que por si só, não é suficiente
para a manutenção da tutela concedida.
- Preliminar de nulidade da decisão recorrida afastada e agravo de instrumento
provido, para afastar a tutela provisória de urgência concedida em primeiro
grau. Agravo interno declarado prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. ARTIGO
115, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA
DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO
PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Afasta-se a preliminar de nulidade da decisão agravada, nos termos do
artigo 115, inciso I, do CPC, uma vez que o ato judicial impugnado por
este recurso cuida-se de decisão liminar de urgência, proferida antes da
instauração do contraditório.
- Os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inc...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585295
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA. ARREMATAÇÃO. TERCEIRO POSSUIDOR. DIREITO DE
HABITAÇÃO RECONHECIDO EM AÇÃO DIVERSA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITOS
E EXTENSÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA MATRÍCULA DO
IMÓVEL. BOA FÉ DO TERCEIRO ARREMATENTE. VIA INADEQUADA À PRETENSÃO DA
AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos autos da Execução Fiscal subjacente foi penhorado e ao final
arrematado o imóvel descrito nos autos, que a agravante alega ser legítima
possuidora. A agravante alega ser detentora do direito real de habitação,
por efeito de decisão transitada em julgado, entretanto proferido em outros
autos, os Embargos de Terceiro que menciona ajuizados em face da penhora
realizada em execução fiscal diversa da presente.
2. Menciona que o bem arrematado é usado para moradia residencial familiar
definitiva, o que lhe autoriza o direito de morar no imóvel, assegurado
nos autos dos Embargos de Terceiro que fora ajuizado. Aduz que a defesa da
posse do imóvel encontra-se amparada no artigo 1.046, § 1º, do CPC/1973,
nada obstante a opção pela via do presente agravo de instrumento.
3. Assevera, outrossim, que por erro que não se lhe pode atribuir, o seu
direito de habitar o imóvel não foi levado à anotação na circunscrição
imobiliária competente, em cumprimento à sentença proferida nos Embargos
de Terceiro referenciado.
4. Apesar dos argumentos lançados pela agravante, não há como estender
os efeitos da coisa julgada proferida em outros autos ao argumento de que
a causa de pedir é a mesma. A eficácia da coisa julgada e seus limites
subjetivos, nesse caso, estão restritos à lide na qual foi proferida a
sentença, consoante a dicção dos arts. 467 e 468, CPC/1973 (arts. 502 e
503, CPC/2015). Precedente.
5. O entendimento, por identidade de fundamentos, aplica-se no tocante à
impossibilidade de extensão da coisa julgada passada em embargos de terceiros,
nos quais a parte se insurgiu em relação à penhora e arrematação do bem
realizada em execução fiscal diversa, vale dizer, que veiculou pretensão
executória baseada em título extrajudicial oriundo de lançamento e dívida
tributária diversa daquela tratada nos presentes autos.
6. Impende salientar, ademais, que não se vislumbra a possibilidade de, nos
estreitos limites de cognição do agravo de instrumento, reconhecer o direito
de habitação da agravante, nos termos em que formulado. Também se evidencia
dos autos que não havia inscrição de qualquer restrição à constrição
sobre aquela propriedade imobiliária na matrícula do imóvel ao tempo em que
adquirida e registrada a carta de arrematação. O debate proposto nos autos
bem demonstra essa circunstância, o que emerge dos arrazoados das partes.
7. De sorte que deve ser preservada a boa fé do terceiro arrematante, a quem
não foi oportunizado conhecer acerca da existência do direito à moradia
supostamente conferido à ora exequente. A pretensão de anular a carta de
arrematação, com fulcro na existência de direito possessório precedente,
é discussão apta a ser dirimida através do manejo de instrumento adequado,
não neste agravo de instrumento.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PENHORA. ARREMATAÇÃO. TERCEIRO POSSUIDOR. DIREITO DE
HABITAÇÃO RECONHECIDO EM AÇÃO DIVERSA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITOS
E EXTENSÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA MATRÍCULA DO
IMÓVEL. BOA FÉ DO TERCEIRO ARREMATENTE. VIA INADEQUADA À PRETENSÃO DA
AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos autos da Execução Fiscal subjacente foi penhorado e ao final
arrematado o imóvel descrito nos autos, que a agravante alega ser legítima
possuidora. A agravante alega ser detentora do direito real de habitação,
por efeito de decisã...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:21/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 504170
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ERROS COMETIDOS
PELO CONTRIBUINTE NO TOCANTE AO PREENCHIMENTO DA PER/DCOMP. DISCUSSÃO
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. DIREITO CREDITÓRIO
RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS RECÍPROCOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DA
UNIÃO E DA CIA. SANTA CRUZ DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Da leitura do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e de
extensa jurisprudência, depreende-se que com a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, resta, por consequência, suspenso o prazo
prescricional, pois apenas com a constituição definitiva do crédito, que
ocorre com a decisão final do processo administrativo, é que o crédito
tributário pode ser exigido pela Fazenda Pública, assentando-se que o
processo administrativo deve ter um prazo razoável para sua conclusão,
em consagração aos princípios do devido processo legal e da eficiência,
aplicáveis à Administração Pública (art. 37, da CF).
2 - A ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco
anos contados da data da sua constituição definitiva. Logo, considerando-se
a forma como foi constituído o crédito tributário, na pendência de processo
administrativo não corre o prazo prescricional, conforme art. 174, do CTN.
3 - A compensação dos tributos decorre de expressa disposição legal que,
obedecida, gera direito ao contribuinte de efetivá-la. Sob outro aspecto,
deve ser protegido o direito do contribuinte de buscar a tutela jurisdicional
quando há resistência do Fisco em proceder à compensação de créditos
notoriamente existentes.
4 - De acordo com o laudo pericial de fls. 304/321, observa-se que no
ano-calendário de 2004 havia saldos negativos de Imposto de Renda Pessoa
Jurídica - IRPJ no valor de R$ 105.709,22 e de Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL no valor de R$ 30.855,32, que são passíveis de
compensação, inclusive situação reconhecida, posteriormente, pela própria
União. Portanto, remanesce o interesse do contribuinte quanto ao seu direito
creditório decorrente da apuração do saldo negativo de IRPJ e CSLL.
5 - É possível ao Poder Judiciário analisar eventual ilegalidade em ato
administrativo que não homologou o pedido de compensação, reconhecendo
o direito creditório do contribuinte, sobretudo em vista do princípio
da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5°, XXV, da CF), a fim de
declarar o direito do contribuinte à restituição/compensação, tal como
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
o encontro de contas da situação fática em que o autor se encontra deve
ser levado a efeito diretamente na via administrativa, não sendo possível
ao Judiciário intervir em tal esfera.
6 - Recurso de apelação da Cia Santa Cruz e da União desprovidos.
7 - Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ERROS COMETIDOS
PELO CONTRIBUINTE NO TOCANTE AO PREENCHIMENTO DA PER/DCOMP. DISCUSSÃO
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. DIREITO CREDITÓRIO
RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS RECÍPROCOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DA
UNIÃO E DA CIA. SANTA CRUZ DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Da leitura do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e de
extensa jurisprudência, depreende-se que com a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, resta, por consequência, suspenso o prazo
prescricional, pois apenas com a consti...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FONTE DE RENDA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 421 DO STJ E DO RESP Nº 1199715/RJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito unicamente à fixação
de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
2. Como cediço, o direito aos honorários advocatícios em qualquer demanda
decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma
diligente no sentido de propor ações ou ofertar defesa que melhor assegure
os interesses de seu cliente ou assistido.
3. Nesse sentido, as defensorias públicas, enquanto realizam a "orientação
jurídica, e a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos,
de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV
do art. 5º desta Constituição Federal (art. 134, caput, da CF)", fazem
jus ao recebimento de honorários advocatícios, que, por determinação
expressa da Lei Complementar nº 80/1994, se direciona exclusivamente ao
Fundo para Capacitação Profissional e Aparelhamento da Defensoria.
4. Entretanto, no que se refere à verba honorária, a Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1199715/RJ,
representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença",
transcrição da Súmula 421 do STJ, estendendo o raciocínio aos casos em
que " ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a
mesma Fazenda Pública". Precedente (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, j. 16.02.2011, DJ 12.04.2011).
5. Não se ignora a qualidade de autarquia federal da embargante, que
integra lato sensu o conceito de fazenda pública, mas o voto do relator,
para chegar ao entendimento esposado no julgamento do REsp nº 1199715/RJ,
observa que "se mostra desarrazoado admitir que o RIOPREVIDÊNCIA, autarquia
estadual, ao litigar contra servidor público estadual patrocinado pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado
ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os
recursos públicos envolvidos são oriundos do próprio Estado do Rio de
Janeiro. Nessas circunstâncias, faz-se necessário dar à súmula 421 /STJ
uma interpretação mais extensiva, no sentido de alcançar não apenas as
hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra
pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública".
6. Assim, a interpretação extensiva da súmula 421 /STJ pressupõe que
ambas as pessoas jurídicas de direito publico em litígio recebam recursos
públicos do Estado.
7. Os conselhos Profissionais, embora sejam pessoas jurídicas de direito
público e atuem na fiscalização do exercício profissional, matéria de
interesse público, possuem fonte de renda própria, não se lhes aplicando,
portanto, a súmula 421 /STJ nem o REsp nº 1199715/RJ.
8. São devidos, portanto, honorários advocatícios de sucumbência em
favor da DPU que ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do CPC vigente.
9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FONTE DE RENDA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 421 DO STJ E DO RESP Nº 1199715/RJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito unicamente à fixação
de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
2. Como cediço, o direito aos honorários advocatícios em qualquer demanda
decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma
diligente no sentido de propor ações ou ofertar...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FONTE DE RENDA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 421 DO STJ E DO RESP Nº 1199715/RJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito unicamente à fixação
de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
2. Como cediço, o direito aos honorários advocatícios em qualquer demanda
decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma
diligente no sentido de propor ações ou ofertar defesa que melhor assegure
os interesses de seu cliente ou assistido.
3. Nesse sentido, as defensorias públicas, enquanto realizam a "orientação
jurídica, e a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos,
de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV
do art. 5º desta Constituição Federal (art. 134, caput, da CF)", fazem
jus ao recebimento de honorários advocatícios, que, por determinação
expressa da Lei Complementar nº 80/1994, se direciona exclusivamente ao
Fundo para Capacitação Profissional e Aparelhamento da Defensoria.
4. Entretanto, no que se refere à verba honorária, a Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1199715/RJ,
representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença",
transcrição da Súmula 421 do STJ, estendendo o raciocínio aos casos em
que " ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a
mesma Fazenda Pública". Precedente (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, j. 16.02.2011, DJ 12.04.2011).
5. Não se ignora a qualidade de autarquia federal da embargante, que
integra lato sensu o conceito de fazenda pública, mas o voto do relator,
para chegar ao entendimento esposado no julgamento do REsp nº 1199715/RJ,
observa que "se mostra desarrazoado admitir que o RIOPREVIDÊNCIA, autarquia
estadual, ao litigar contra servidor público estadual patrocinado pela
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado
ao pagamento de honorários advocatícios, quando considerado que os
recursos públicos envolvidos são oriundos do próprio Estado do Rio de
Janeiro. Nessas circunstâncias, faz-se necessário dar à súmula 421 /STJ
uma interpretação mais extensiva, no sentido de alcançar não apenas as
hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra
pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública".
6. Assim, a interpretação extensiva da súmula 421 /STJ pressupõe que
os recursos de ambas as pessoas jurídicas de direito publico em litígio
recebam recursos públicos do Estado.
7. Os conselhos Profissionais, embora sejam pessoas jurídicas de direito
público e atuem na fiscalização do exercício profissional, matéria de
interesse público, possuem fonte de renda própria, não se lhes aplicando,
portanto, a súmula 421 /STJ nem o REsp nº 1199715/RJ.
8. São devidos, portanto, honorários advocatícios de sucumbência em
favor da DPU que ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do CPC vigente.
9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE
ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FONTE DE RENDA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 421 DO STJ E DO RESP Nº 1199715/RJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito unicamente à fixação
de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
2. Como cediço, o direito aos honorários advocatícios em qualquer demanda
decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma
diligente no sentido de propor ações ou ofertar...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. ESQUIZOFRENIA. ACOMETIMENTO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À
REFORMA. PEDIDO DE DOBRA DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO
PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. MODIFICAÇÃO
DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA DESINCORPORAÇÃO. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ E REEXAME NECESSÁRIO NÃO
PROVIDOS.
1.Não se conhece do pedido dos autores de dobra da indenização fixada em
sentença diante da ausência de apresentação de razões neste sentido.
2.No caso dos autos, restou demonstrado que o sr. Maico de Souza Oliveira
era soldado do Exército Brasileiro, efetivado em 01/03/2000, e que foi
submetido a uma avaliação por junta médica em 29/05/2001, recebendo o
parecer médico "Incapaz B2". Daí adveio sua desincorporação em 05/06/2001.
3.Consta dos autos que, após um exercício em estande de tiro, o militar em
questão passou a se sentir mal, sobrevindo diversos afastamentos por motivo
médico. Realizada perícia médica nestes autos, a experta concluiu que o
periciando apresentava o quadro de Esquizofrenia Paranoide, com início na
data do incidente no estande de tiro, com incapacidade para toda e qualquer
atividade laborativa.
4.Sendo assim, do conjunto fático-probatório dos autos extrai-se que tem
o falecido direito à reforma, conforme previsto no Estatuto dos Militares,
pois restou comprovada a sua incapacidade laboral, afasta a possibilidade
de preexistência da doença à prestação do serviço militar, conforme
exame pericial realizados nos autos.
5.Considerando que o então militar veio a ser acometido de incapacidade
definitiva para todo tipo de atividade laborativa, falecendo no interregno
entre o ajuizamento da demanda e a prolação de sentença, revela-se
correta a sentença reconhecer o seu direito à reforma com a remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que
possuía na ativa, devendo a União pagar aos autores, pais do militar, valor
correspondente a esta remuneração, no período entre a desincorporação
indevida e a data de seu óbito.
6.Correta a sentença ao indeferir o pleito de recebimento de cobertura
securitária por incapacidade física, seja em razão da ausência de prova da
existência do alegado contrato que, segundo os autores, teria sido celebrado
pela União junto a uma companhia seguradora, seja em razão da ilegitimidade
da União para o pagamento de tal verba.
7.O pedido de concessão de pensão vitalícia não poderia ser acolhido com
relação ao autor sucedido, por ausência de previsão legal, uma vez que a
lei não confere a possibilidade, sequer em tese, de concessão de pensão
vitalícia ao próprio militar. E, com relação aos autores sucessores,
verifica-se que a sucessão processual se deu em momento posterior à citação
do réu, momento em que não é possível a modificação do pedido sem a
anuência do requerido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla
defesa, especialmente porque a questão acerca do direito dos sucessores à
referida pensão demanda prova da dependência econômica deles em relação
ao militar falecido, nos termos do art. 7° da Lei n° 3.765/60, o que não
foi objeto de discussão nestes autos.
8.A reforma do militar tem por efeito conferir-lhe uma remuneração que
compense o estado de invalidez para o serviço militar ou para o trabalho em
geral, tanto que a própria lei faz distinção entre estas duas situações
e confere um pagamento maior na segunda hipótese, a revelar o caráter
eminentemente patrimonial da recomposição conferida por este instituto,
nada dizendo acerca da reparação de eventual dano moral.
9.O caso dos autos, em que o autor sucedido foi indevidamente desincorporado
das fileiras do Exército, deixando de receber remuneração que lhe seria
devida em razão da reforma a que tinha direito, revela situação que
ultrapassa largamente os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral
passível de recomposição.
10.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e
do não enriquecimento despropositado.
11.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial
o considerável grau de culpa da requerida, que promoveu a desincorporação
de militar mesmo diante das evidências de que a invalidez total por ele
apresentada não era preexistente ao ato de sua incorporação, bem como
a extensão do dano moral decorrente da supressão de pagamento de valores
que tinha direito e que eram de grande relevância no contexto financeiro em
que a parte vivia, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 se afigura razoável e
suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido
enriquecimento dos autores.
12.Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida.
13.Apelação da parte ré e reexame necessário não providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. ESQUIZOFRENIA. ACOMETIMENTO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À
REFORMA. PEDIDO DE DOBRA DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO
PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. MODIFICAÇÃO
DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA DESINCORPORAÇÃO. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ E REEXAME NECES...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VAPORES. GASES. CLORO. LAUDO PERICIAL. AGENTES
QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS
PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. SENTENÇA
ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo afastou o alegado período de trabalho rural e julgou improcedente o
pedido de aposentadoria, no entanto, deixou de analisar a especialidade nos
interregnos vindicados. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que
expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, examina-se o mérito da demanda.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 12/05/1965 (quando o autor tinha 13 anos de idade)
até 30/04/1979.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Quanto ao período laborado na empresa "Sifco S/A" entre 01/08/1985
a 12/03/1987, o formulário de fl.29 e o laudo pericial de fl. 30, este
assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o autor
estava exposto a ruído de 111dB.
22 - Durante o trabalho na empregadora "Vulcabrás SA" entre 08/04/1982
a 31/03/1983 e 01/04/1983 a 01/03/1985, o formulário de fl.29 e o laudo
pericial de fl. 30 comprovam que o autor estava sujeito a pressão sonora
entre 85db e 88dB.
23 - No que se refere às atividades exercidas na empresa "Eka Chemicals do
Brasil SA", entre 10/04/1980 a 03/08/1981, consoante o formulário de fl. 31
e o laudo pericial de fls. 32/34, o requerente, no exercício da função de
"operador de produção I, operador de produção II e operador de centrífuga
N.P.", estava exposto a "resíduos de cloro, ácido clorídrico, amônia,
dióxido de cloro e poeiras de cloratos, em suspensão na atmosfera, em
decorrência da fabricação de cloratos", cabendo, portanto, o enquadramento
no item 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 10/04/1980 a 03/08/1981, 08/04/1982
a 31/03/1983 e 01/04/1983 a 01/03/1985 e 01/08/1985 a 12/03/1987.
25 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
26 - Somando-se o labor rural (12/05/1965 a 30/04/1979) e a atividade especial
(10/04/1980 a 03/08/1981, 08/04/1982 a 31/03/1983, 01/04/1983 a 01/03/1985
e 01/08/1985 a 12/03/1987), convertida em comum, aos períodos constantes
no CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que,
até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98,
o autor contava com 32 anos, 7 meses e 28 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
27 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
28 - Verifica-se que a parte autora, na data do ajuizamento (11/04/2005),
completou também o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
integrais (tabela 2).
29 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98, ou à aposentadoria com proventos integrais, com
base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais
vantajoso.
30 - O requisito carência restou também completado.
31 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(29/07/2005), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em
vista a ausência de requerimento administrativo.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
35 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
36 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
37 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VAPORES. GASES. CLORO. LAUDO PERICIAL. AGENTES
QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS
PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR P...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE ANALISTA DO
SEGURO SOCIAL. LEI Nº 10.855/2004. ART. 6º, INCISOS I E II. GENERALIDADE
LEGISLATIVA DAS FUNÇÕES. ATRIBUIÇÕES ANÁLOGAS. PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
EM CARGOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. NECESSIDADE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PROVAS
DE EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES DIVERSAS DO SEU PRÓPRIO CARGO DE
INVESTIDURA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde, no reconhecimento do desvio de
função e o direito ao reenquadramento do cargo de Técnico do Seguro Social
ao cargo de Analista do Seguro Social, bem como o direito à percepção
das diferenças entre as remunerações.
2. Encontra-se consagrado na Carta Magna no art. 37, inciso II, o princípio
da investidura em cargo público de caráter efetivo, que exige, sobretudo,
a aprovação em concurso público, tal princípio expressamente dispõe
que dependerá de "aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Desta forma,
trata-se a prévia aprovação em concurso público de garantia constitucional
para a investidura em qualquer cargo público de caráter efetivo.
3. Nesse contexto, de se afirmar que o sistema constitucional vigente, como
regra geral, veda as movimentações funcionais de servidores públicos, a que
título for, sem a realização de prévio concurso para o preenchimento do
cargo público, e sob este prisma, o denominado reenquadramento por motivo de
desvio de função não é meio idôneo para suprir a exigência do concurso
público, sob o risco de ofensa aos princípios consagrados no art. 37,
"caput', e incisos da CF.
4. À vista disto, a doutrina e a jurisprudência não reconhecem a ocorrência
de desvio de função, como forma de provimento, originário ou derivado, em
cargo público, com base na Constituição Federal (art. 37, II). A questão
se encontra sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Acerca da
impossibilidade de reenquadramento como forma de provimento de cargo público,
sem a exigência de prévio concurso público, o C. Superior Tribunal de
Justiça possui julgados na mesma direção.
5. Desta feita, não possui a parte apelante o direito ao reenquadramento a
cargo diverso daquele de sua investidura, dado que, postula em verdade, que
lhe seja assegurada verdadeira ascensão funcional, isto é, enquadramento
em cargo diverso ao que foi investido, tal instituto que não mais existe no
direito administrativo pátrio como forma de provimento de cargo público,
porquanto o acesso a cargos públicos, somente pode se dar por aprovação em
concurso público de provas, ou de provas e títulos, por encontrar vedação
expressa na norma insculpida no art. 37, II, da Magna Carta.
6. Acerca da matéria, encontram-se descritas legalmente as atribuições
dos cargos de técnico de seguro social, e de analista do seguro social,
disciplinada na Lei nº 10.667/03, prevista da seguinte forma, para os cargos
então denominados Analista e Técnico Previdenciário.
7. Conforme se infere da leitura dos dispositivos acima transcritos, acerca
das atribuições dos cargos de Analista Previdenciário o legislador
foi mais específico ao descrever as atribuições do cargo (art. 6º,
inciso I), descrevendo-as de forma um pouco mais detalhada, e ao indicar as
atribuições do cargo de Técnico Previdenciário (art. 6º, inciso II),
limitou-se a dispor, de forma mais ampla que a este compete o "suporte
e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS",
o que autoriza concluir que as atividades de "suporte e apoio" incluem o
desempenho de atividades diversas, que podem abranger inclusive algumas
atividades do cargo de Analista Previdenciário.
8. Releva pontuar que o desvio de função é caracterizado pela discrepância
entre as funções legalmente previstas para o cargo em que a servidor foi
investido e aquelas por ele efetivamente desempenhadas habitualmente.
9. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que o desvio de
função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas
em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz
jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente.
10. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente
nos termos a Súmula 378 que preconiza, in verbis: "Reconhecido o desvio
de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes"
(Terceira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 5.5.2009).
11. Neste prisma, aos servidores que, comprovadamente, se submeteram a
tal situação, serão devidos os pagamentos relativos às diferenças
remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto esta perdurar,
ou seja, somente no período em que exerceu as atividades funcionais de
cargo distinto ao seu. Precedentes.
12. O desvio de função é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da
prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre
do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração.
13. Com efeito, a comprovação do desvio de função exige prova robusta do
exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do
servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem
às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação. A
prática eventual de algumas atribuições inerentes a cargo diverso para
o qual o servidor foi investido não caracteriza, necessariamente, desvio
de função, já que é preciso que a prática dessas atribuições seja
habitual, e não eventual.
14. No concernente ao desvio de função especificamente em relação ao
cargo de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, a questão se
encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, no sentido de que o legislador,
na definição das atribuições do cargo de Técnico Previdenciário (ou
do Seguro Social), optou por adotar um preceito aberto, prevendo, assim,
de forma genérica, a realização de atividades de suporte, técnicas
e administrativas, necessárias ao desempenho de suas atribuições. Para
o cargo de Analista do Seguro Social, não foi traçada uma distinção
expressa em relação às atividades próprias do cargo, para o qual, aliás,
adotou-se cláusula pouco mais específica, no entanto, igualmente ampla
(art. 6º, I, d, da Lei nº 10.667/03).
15. Deste modo, notadamente no caso dos servidores do INSS (Técnicos e
Analistas do Seguro Social), o problema na redação legislativa gerou uma
confusão de competências entre os cargos, de modo que as atividades relativas
ao cargo de Técnico Previdenciário são abrangidas pelas atribuições do
cargo de Analista Previdenciário. Vale dizer que, as atividades exercidas
pelo Técnico não destoam das funções exercidas pelos Analistas, se
diferenciando apenas no grau de complexidade e de responsabilidade. As
funções do cargo de Analista Previdenciário não são privativas e nem
exclusivas destes, o que torna a descrição entre as funções dos cargos
compatíveis e semelhantes entre si, bem como, tornam as atividades exercidas
por ambos os cargos intercambiáveis e quase indistinguíveis na prática.
16. Ainda que não houvesse, no caso, o problema da redação legislativa,
não teria a parte autora se desincumbido do ônus de provar que de forma
cabal e incontestável a existência do desvio de função no exercício de
suas atividades, eis que, se trata de fato constitutivo do seu direito para
receber o pagamento de diferenças salariais em razão do alegado desvio
funcional. Precedentes.
17. Do compulsar dos autos, observa-se que a parte autora exerceu tarefas
próprias do cargo de Técnico, dando suporte a trabalhos exercidos por
outros Técnicos e Analistas lotados na mesma área, fossem estes ocupantes
de funções chefia ou não. Verifica-se, sobretudo, que o apelante exercia
funções de suporte às chefias, e, quando exerceu a função de chefia,
recebeu a verba devida para o exercício da função de confiança, de modo
que não tem direito ao recebimento de outras diferenças.
18. No caso em comento, não há se falar em desvio de função, na medida
em que as autoras, servidoras Técnicas do Seguro Social, desempenham
as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à
carreira e ao cargo de suas investiduras e estão executando as atividades
que integram o conteúdo de suas atribuições como servidoras técnicas
do INSS. Ademais, não restou suficientemente evidenciado nos autos que as
funções que as autoras desempenham são funções exclusivas do cargo de
Analista do Seguro Social e que em determinado período de tempo, exerceram
habitualmente outras atividades diversas daquelas previstas no artigo 6º,
II, da Lei nº 10.667/2003. Precedentes da 1ª Turma TRF3.
19. Deste modo, na espécie, a diferença entre as atribuições de Técnico
do seguro Social e Analista do Seguro Social não é absoluta, elas se
comunicam e se mesclam entre si, portanto, entender que existe desvio de
função entre os dois cargos, seria o equivalente a reconhecer cabível a
equiparação de vencimentos para cargos que possuem requisitos distintos
para investidura. Tal entendimento encontraria expressa vedação no sistema
constitucional que em seu artigo 37, inciso X, estabelece que somente a lei
poderá modificar a remuneração dos servidores públicos.
20. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE ANALISTA DO
SEGURO SOCIAL. LEI Nº 10.855/2004. ART. 6º, INCISOS I E II. GENERALIDADE
LEGISLATIVA DAS FUNÇÕES. ATRIBUIÇÕES ANÁLOGAS. PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
EM CARGOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. NECESSIDADE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PROVAS
DE EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES DIVERSAS DO SEU PRÓPRIO CARGO DE
INVESTIDURA. APELAÇÃO NÃO PROV...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CONTAINER. MERCADORIAS ABANDONADAS. NÃO
OCORRÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O IMPORTADOR. UNIDADE DE
CARGA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERCADORIA NELA CONTIDA. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE. MERO TRANSPORTADOR. DESUNITIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DA
UNIDADE DE CARGA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou
na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade.
- Para cumprimento de sua função, a prova processual há de ser
pré-constituída e incontroversa sobre os fatos, de molde a não comportar
dúvidas, nem dilações no curso do processo.
- O conjunto probatório acostado à peça vestibular mostra-se hábil à
apreciação de eventual lesão ao direito líquido e certo relatado pelo
promovente a ser amparado por mandado de segurança, observado o princípio
do livre convencimento motivado do Juízo.
- Verificada a inexistência de litisconsórcio necessário com o importador
das mercadorias abandonadas, acondicionadas na unidade de carga de propriedade
da impetrante, dada o desarrazoado condicionamento da defesa da propriedade
da impetrante ao direito potestativo do importador, que sequer deu início
ao despacho aduaneiro, circunstância essa concludente da manifesta ausência
de interesse. Precedentes.
- A relação jurídica entre a impetrante e o importador, decorrente do
contrato de transporte, não constitui óbice ao direito do transportador
demandar a desunitização dos contêineres em face da autoridade
alfandegária. O eventual perecimento das mercadorias, no caso de o importador
requerer, em tempo, o desembaraço aduaneiro, não constituiria óbice e
nem denota na possibilidade da ocorrência de dano irreparável, à vista
da possibilidade da eventual conversão dos bens/prejuízo em perdas e danos.
- Tratando-se o feito somente de questões de direito, bem assim em
condições de imediato julgamento, procedo à apreciação da lide, nos
termos do art. 1.013, § 3, do Código de Processo Civil.
- A matéria é disciplinada pelo Decreto-Lei nº. 116/1967, que dispõe
sobre "as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'
água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando
das faltas e avarias", e pela Lei n. 9.611/1998, que disciplina o transporte
multimodal de cargas.
- O art. 3º do Decreto-Lei em comento estabelece, in verbis: "Art. 3º
A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o
recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade
portuária ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do
navio. § 1º Considera-se como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias
operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação,
ao costado do navio. § 2º As mercadorias a serem descarregadas do navio
por aparelhos da entidade portuária ou trapiche municipal ou sob sua conta,
consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início da
lingada ao içamento, dentro da embarcação."
- A par disso, a Lei n. 9.611/1998, art. 13, dispõe: "Art. 13. A
responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o período
compreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua
entrega ao destinatário. Parágrafo único. A responsabilidade do Operador de
Transporte Multimodal cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário,
sem protestos ou ressalvas." (destaquei) "Art. 15. O Operador de Transporte
Multimodal informará ao expedidor, quando solicitado, o prazo previsto para
a entrega da mercadoria ao destinatário e comunicará, em tempo hábil, sua
chegada ao destino. § 1º A carga ficará à disposição do interessado,
após a conferência de descarga, pelo prazo de noventa dias, se outra
condição não for pactuada. § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo
anterior, a carga poderá ser considerada abandonada. § 3º No caso de bem
perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 1º deste artigo
poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o Operador
de Transporte Multimodal informar o fato ao expedidor e ao destinatário. §
4º No caso de a carga estar sujeita a controle aduaneiro, aplicam-se
os procedimentos previstos na legislação específica. "Art. 24. Para
os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento
adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a
movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte
utilizadas no percurso. Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios
e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo."
- De acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça e desta Colenda Corte Regional, o "container" não guarda grau
de paridade com a mercadoria nele transportada, não se sujeitando, pois, à
pena de perdimento, colhendo-se como ilegal a sua apreensão por infrações
relacionadas, exclusivamente, à própria carga ou ao importador.
- A falta de condições do Poder Público para o adequado armazenamento da
mercadoria não pode acarretar privação de bens particulares, a não ser
que expressamente autorizado por lei.
- É de exclusiva responsabilidade do importador o desembaraço aduaneiro
da mercadoria importada, não se podendo imputar ao transportador ônus
decorrente de sua omissão ou das limitações físicas de espaço da
agravada em comportar as mercadorias importadas, uma vez que o artigo 3º
do Decreto-Lei nº 116/67 evidencia que "a responsabilidade do navio ou
embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo
e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal,
no porto de destino, ao costado do navio".
- O responsável pela manutenção e guarda da mercadoria é o recinto
alfandegado, remunerado para tanto e não a transportadora. - A desunitização
no interior do recinto alfandegado em nada prejudica eventual procedimento
administrativo.
- Em relação ao ressarcimento de custas, despesas processuais e
extraprocessuais, tal pleito deve ser instrumentalizado pela via processual
própria.
Apelação da impetrante provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO
DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CONTAINER. MERCADORIAS ABANDONADAS. NÃO
OCORRÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O IMPORTADOR. UNIDADE DE
CARGA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERCADORIA NELA CONTIDA. INEXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE. MERO TRANSPORTADOR. DESUNITIZAÇÃO E LIBERAÇÃO DA
UNIDADE DE CARGA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou
na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade.
- P...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO
966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO
NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU
ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em
19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016,
não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495
do CPC/73 e 975 do NCPC.
- A parte autora alega que foi prejudicada pelos seus advogados da ação
originária, que jamais lhe solicitaram o rol de testemunhas, só tendo havido
conhecimento, pela autora, da necessidade de oitiva de testemunhas após o
trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido, proferida pelo
MMº Juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda/MS. Alega que a ausência da
oitiva de testemunhas foi a causa do julgamento de improcedência, de modo que
o direito da autora restará demonstrada com a oitiva das testemunhas, o que
caracteriza nova prova que a autora não pôde apresentar na data correta e
que acarretou o julgamento de improcedência. Por isso, aguarda pela rescisão
da sentença, para que ocorra novo julgamento após a oitiva das testemunhas.
- O Novo Código de Processo Civil trouxe nova disciplina sobre a questão,
da seguinte forma: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente
ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que
não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável;"Doravante, a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação,
circunscreve-se àquela que, apesar de existente no curso da ação
originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não
pôde ser utilizado no momento processual adequado (por exemplo, havia
sido furtado ou se encontrava em lugar inacessível). E deve, a prova nova,
referir-se a fatos alegados no processo original e estar apta a assegurar
ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor
ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no
caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de
direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a
legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão
a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito
Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso
Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória,
seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois,
às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas
(in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal).
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão
rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo
Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo
atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da
ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença
rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal
Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz).
- Por isso mesmo, a solução da lide também reclama análise da hipótese
de documento novo (não "prova nova"), então previsto no artigo 485,
VII, do CPC/73, vigente quando do trânsito em julgado da sentença, assim
entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que: "(...) já
existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento
"cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia;
documento de que ela "não pôde fazer uso" e, também, documento que, noutras
circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia. Fosse qual
fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há
sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada,
sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque
estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro
que o guardava, e assim por diante. (...) Reza o texto que o documento deve
ter sido obtido "depois da sentença". (...) Por conseguinte, "depois da
sentença" significará "depois do último momento em que seria lícito à
parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda".
- In casu, a prova testemunhal, cuja produção pretende a parte autora,
não se amolda à definição de "documento novo".
- Ação rescisória julgada improcedente.
- Agravo regimental, interposto em face da decisão de indeferimento da
oitiva das testemunhas, prejudicado.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais
arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO
966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO
NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU
ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em
19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016,
não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495
do CPC/73 e 975 do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. ALEGAÇÃO DE
SAQUES FRAUDULENTOS QUE TERIAM OBSTADO O DIREITO DO AUTOR DE RECEBER O
BENEFÍCIO. SAQUES EFETUADOS NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO
DE RESSARCIMENTO DOS VALORES AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos
materiais e morais ao autor, ora apelante, em razão de saques indevidos de
quantias referentes às parcelas de seguro desemprego a que teria direito.
2.Correta a conclusão do Juízo de Origem quanto à ausência de direito,
do autor, ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego pagas entre
novembro de 2009 e janeiro de 2010, uma vez que o autor estava empregado
neste período. E não se pode acolher o pleito de restituição destas
quantias porque, evidentemente, o benefício em questão visa cobrir um
determinado risco social, o do desemprego, não sendo devido a quem não se
enquadra nesta condição. Assim, se de fato outra pessoa fez o saque destas
quantias em nome do autor, é devida a devolução ao órgão público gestor
dos recursos e não ao requerente.
3.Consta dos autos que o requerente interpôs recurso administrativo em
15/06/2009 contra o indeferimento do seu benefício. Desta forma, é evidente
que os saques em questão, ocorridos entre novembro de 2009 e janeiro de 2010,
em nada prejudicaram o requerimento do benefício feito em data anterior a
junho de 2009.
4.Desta forma, se de fato houve uma nova recusa à concessão de seguro
desemprego ao autor, posterior aos saques tidos por fraudulentos e negada
justamente em razão deles, tal como sustenta a parte, caberia a ele
demonstrar, ainda que minimamente, este fato constitutivo de seu direito,
o que deixou de fazer.
5.Diante da ausência absoluta de provas dos fatos constitutivos do direito
do autor, é impossível concluir pela ilicitude da conduta da ré, não
havendo que se falar em dever de indenização a qualquer título.
6.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. ALEGAÇÃO DE
SAQUES FRAUDULENTOS QUE TERIAM OBSTADO O DIREITO DO AUTOR DE RECEBER O
BENEFÍCIO. SAQUES EFETUADOS NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO
DE RESSARCIMENTO DOS VALORES AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos
materiais e morais ao autor, ora apelante, em razão de saques indevidos de
quantias referentes às parcelas de seguro desemprego a que teria direito.
2.Correta a conclusão do Juíz...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelecem os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de
evidência), da nova lei processual civil: "Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §
1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a
outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §
3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Art. 311. A
tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I -
ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado
em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos
fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos
incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
- Evidencia-se, assim, que a outorga da antecipação da tutela é exceção
e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique, acerca da
tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à
tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas
documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo. In casu, à falta de tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à
matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300,
caput, do CPC.
- A demanda originária deste recurso é uma ação anulatória de débito
fiscal pelo rito ordinário, que objetiva, em sede de tutela de urgência,
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de COFINS no valor
originário de R$ 6.251,96, inscrito em dívida ativa sob o n.º 80 6 16
051759-13, com a abstenção da agravada de adotar qualquer ato tendente à sua
exigência, notadamente a inscrição dos supostos débitos em dívida ativa,
ajuizamento de execução fiscal, constrição do patrimônio da autora,
inscrição de seu nome no CADIN e a não liberação de Certidão Negativa
de Débitos, até o final julgamento da demanda. A providência pleiteada
foi indeferida, à vista da: (i) ausência de depósito judicial do montante
integral do débito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, c.c. o artigo 38 da
Lei n.º 6.830/80; e (ii) ausência da probabilidade do direito, pois não
foi comprovada a origem dos créditos compensados para o reconhecimento da
regularidade dos valores informados na PER/DCOMP.
- A despeito da fundamentação do juízo a quo, denota-se que o artigo 300
do CPC estabelece claramente que não basta para o deferimento da tutela
de urgência apenas a configuração da probabilidade do direito, mas,
necessariamente, deve estar caracterizado também o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Nesse sentido, foram aduzidos pela agravante
os seguintes argumentos: [...] o perigo de dano é, no presente caso, real e
palpável, haja vista que o débito em questão já foi inscrito em dívida
ativa, já aparece como restrição em sua pesquisa de situação fiscal e
pode a qualquer momento ser levado a inscrição no Cadin e ajuizamento de
execução fiscal.
- A documentação acostada aos autos não comprova a falta de condições da
recorrente para arcar com o pagamento da exação, conforme exigida, tampouco
demonstrou que ocasional recolhimento do valor, saliente-se, de R$ 6.251,96,
dificultaria suas atividades, o qual, se vencedora, ser-lhe-á restituído
devidamente corrigido. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP
e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000)
segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o
perigo da demora. Quanto à necessidade de certidão de regularidade fiscal,
a agravante não comprovou que não a possui nem indicou algumas situações
em que poderia sofrer eventual prejuízo por eventualmente não a ter. Meras
alegações desprovidas de prova não justificam a urgência suscitada. A
inscrição em dívida ativa, por si só, também não. Desse modo, ausente o
perigo de dano iminente, concreto ou o risco ao resultado útil do processo,
desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só,
não legitima a providência almejada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 300 E 311 DO CPC. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelecem os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de
evidência), da nova lei processual civil: "Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §
1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592803
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. ESBULHO COMPROVADO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. POSSUIDOR DE
MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A ação de reintegração de posse é uma das ações possessórias
típicas, que tem cabimento quando ocorre agressão à posse, mais
especificamente por ocasião do esbulho, que se consubstancia no despojamento
do possuidor do poder de fato sobre a coisa.
2. Não há dúvidas de que a CEF é a legítima proprietária do imóvel,
tendo em vista que conta da escritura pública, a vinculação ao Programa
de Arrendamento Residencial - PAR.
3. A Lei 10.188/2001 atribuiu à CEF a possibilidade de propor ação de
reintegração de posse, vez que como responsável pelo fundo financeiro e
pelos bens que integram o Programa de Arrendamento Residencial, proporcionando
ao proprietário do bem que exerça a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a
possua ou detenha, conforme norma prevista no art. 1228 do Código Civil.
4. E, na hipótese dos autos, o esbulho restou mais do que comprovado, vez
que entrou no imóvel em fevereiro de 2007, conforme consta de fls. 137/138,
sem que houvesse a assinatura de qualquer contrato por parte da CEF, sendo
o réu notificado, em 5 de junho de 2007, acerca da impossibilidade da
assinatura do contrato com a autora, razão pela qual deveria desocupar o
imóvel objeto da ação.
5. Tratava-se, na verdade, de expectativa de direito, que não se consumou
pela ausência de preenchimento das exigências previstas no Programa de
Arrendamento Residencial.
6. Por outro lado, mesmo quando o esbulho se dá há mais de ano e dia,
não transforma a posse injusta em justa.
7. No que se refere à culpa única e exclusiva da CEF pela não assinatura
do contrato, tal alegação foge ao objeto da tutela possessória.
8. Interessante observar que a sentença impugnada está em harmonia com
as decisões de nossas Cortes de Justiça, não conflitando com a função
social da propriedade, na medida em que cabe ao Poder Judiciário observar
o due process of law aplicável a essa espécie de tutela.
9. Quanto às benfeitorias necessárias, como bem asseverou o magistrado
a quo (fls. 141/152): (...) Por outro lado, é forçoso reconhecer que o
nosso ordenamento assegura até mesmo ao possuidor de má-fé o direito
de ser ressarcido pelas benfeitorias realizadas, apenas restringindo este
direito às benfeitorias necessárias e retirando do possuidor o direito
de retenção e de levantar as benfeitorias voluptuárias (art. 1220 do
CC). Destarte, havendo nos autos ao menos início de prova de que foram
efetuadas benfeitorias no imóvel em questão - fato não impugnado pela
requerente, que se limitou a alegar genericamente a inautenticidade dos
documentos - permanece apenas dúvida quanto à sua natureza e ao seu valor,
devendo ser reconhecido, então, o direito do requerido de ser ressarcido
pelas benfeitorias necessárias que tenha realizado. Vale salientar, contudo,
que os valores ressarcidos a serem ressarcidos são compensáveis com aqueles
danos causados pelo possuidor de má-fé (art. 1.221 do CC), e que, repita-se,
não lhe assiste direito de retenção por benfeitorias.
10. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. ESBULHO COMPROVADO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. POSSUIDOR DE
MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A ação de reintegração de posse é uma das ações possessórias
típicas, que tem cabimento quando ocorre agressão à posse, mais
especificamente por ocasião do esbulho, que se consubstancia no despojamento
do possuidor do poder de fato sobre a coisa.
2. Não há dúvidas de que a CEF é a legítima proprietária do imóvel,
tendo em vista que conta da escritura pública, a vinculação ao Programa
de Arrendamento Residencial - P...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE
DIREITO DOS HERDEIROS À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS.
I- Os autores possuem legitimidade ativa para pleitearem judicialmente
o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez do falecido,
haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte,
também pleiteado no presente feito. Dessa forma, havendo relação de
prejudicialidade entre pedidos, uma vez que a concessão da aposentadoria
por invalidez afeta diretamente o interesse dos beneficiários da pensão
por morte, comprovada está a legitimidade ativa dos herdeiros.
II- A incapacidade total e permanente do segurado à época do óbito ficou
comprovada no presente feito, motivo pelo qual o mesmo tinha direito à
percepção da aposentadoria por invalidez em vida.
III- Os herdeiros não têm direito à percepção das parcelas atrasadas
do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito,
uma vez que, nos termos dos arts. 6º do CPC/73 e 18 do CPC/15, ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE
DIREITO DOS HERDEIROS À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS.
I- Os autores possuem legitimidade ativa para pleitearem judicialmente
o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez do falecido,
haja vista tratar-se de benefício que gera direito à pensão por morte,
também pleiteado no presente feito. Dessa forma, havendo relação de
prejudicialidade entre pedidos, uma vez que a concessão da aposentadoria
por invalidez afeta diretamente o interesse dos...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
CREDORA TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO
DE INDÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DO
CRÉDITO E HOMOLOGAÇÃO PERANTE O FISCO. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado, pois reconhecido o
direito da impetrante ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a incidência
do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do pedido de
compensação/restituição.
2. Quanto ao pedido de compensação, adota-se o entendimento do C. STJ,
no julgamento do ERESP 116.183/SP, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ
de 27.04.1998, também perfilhado por esta E. Sexta Turma, nos termos do
acórdão proferido na AMS 0000922-62.2017.4.03.6002, de voto vencedor do
Des. Federal Johonsom di Salvo, j. 19/04/2018; DJ 14/05/2018.
3. No caso em espécie, a condição de credora tributária exsurge dos
documentos acostados pela embargante/impetrante, não sendo necessária,
destarte, a comprovação documental integral dos créditos para o simples
reconhecimento do direito à compensação tributária a ser efetuada perante
o Fisco.
4. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco, sendo certo que o
reconhecimento do direito de compensação não implica em reconhecimento
da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando
a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento
suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150, § 4º,
do CTN.
5. O prazo prescricional a ser observado na espécie é o quinquenal,
de modo que o direito da impetrante de compensar o indébito alcança os
últimos cinco anos anteriores à impetração, conforme já reconhecido
pela jurisprudência pátria.
6. Deve ser observado o art. 170-A do CTN, que determina a efetivação da
compensação somente após o trânsito em julgado do feito.
7. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do
valor do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições
ao PIS e à Cofins e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a
efetivação da compensação cabem ao Fisco, observando-se a revogação do
parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei
nº 13.670 de 30/05/2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei nº nº
11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº
9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias
nele mencionadas.
8. Os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a
data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação,
com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº
9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de
juros e de correção monetária.
9. Encontra-se consolidada a jurisprudência, no sentido da possibilidade
de reconhecimento do direito à compensação ou restituição de indébito
tributário em sede de mandado de segurança, não sendo possível, porém,
a execução da sentença pela via do mandamus, ou seja, nos próprios
autos. Precedentes.
10. Tendo a parte impetrante obtido provimento mandamental lhe reconhecendo
o direito à compensação ou à repetição do indébito, poderá o
contribuinte, a sua escolha, pleitear a compensação ou a repetição dos
débitos diretamente na via administrativa, facultado ao Fisco a verificação
de sua regularidade.
11. Quanto às demais alegações, não existe no v. acórdão embargado
qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes
preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015
- CPC, não se verificando a alegada ofensa ao disposto no art. 195, I,
b da CF, arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.040
do CPC, art. 27 da Lei nº 9.868/99, Lei Complementar nº 70/91, art. 12,
§ 5º do Decreto-Lei nº 1.598/77 ou nas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02,
10.833/03 e 12.973/14.
12. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
13. Embargos de declaração opostos pela AMERICANFLEX INDÚSTRIAS REUNIDAS
LTDA acolhidos e embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
parcialmente acolhidos, com efeito modificativo do julgado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
CREDORA TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO
DE INDÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DO
CRÉDITO E HOMOLOGAÇÃO PERANTE O FISCO. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão embargado, pois reconhecido o
direito da impetrante ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a incidência
do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do pedido de
compensação/restituição.
2. Quanto ao pedido de compensação, adota-se o ente...
Data do Julgamento:28/03/2019
Data da Publicação:04/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 305055
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA