TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706/PR SOB REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REsp 1.111.164/BA.
LEI 11.457/07. RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que afastou a incidência do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, sob a luz do decido no RE 574.706/PR, sob repercussão geral e declarou o direito do
contribuinte à compensação dos valores recolhidos a maior.
2. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º".
3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 574706/PR, firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", em regime de repercussão geral.
4. Além de ter havido a publicação do acórdão paradigma, não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, III, CPC/15 e pela jurisprudência. O entendimento do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE
930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
5. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III,
CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
6. Note-se também que a Lei 12.973/2014, ao alterar as Leis 10.637/02 e 10.833/03, não se coaduna com a interpretação dada pelo colendo STF no RE 574.706. A interpretação que se deve dar aos dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, quando
definem a receita bruta como o somatório das receitas auferidas pelo contribuinte é no sentido de que somente podem abarcar aquilo que efetivamente ingressa na disponibilidade patrimonial do obrigado pelo PIS e pela COFINS. Na verdade, quanto ao mérito
da ação, com a alegação de que houve obscuridade, pretende a embargante que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, não se configurando os embargos declaratórios a via adequada para tanto. Ainda assim, não há possibilidade de que se entenda de
outra forma que não da adotada no acórdão embargado.
7. A respeito da possibilidade de compensação por vias de mandado de segurança, a súmula 213 do STJ determina que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". É o que ocorre na decisão proferida
neste processo, de cunho meramente declaratório. Compete a parte que provoque administrativamente a Fazenda Pública caso queira exercer o direito de compensação. Ocorre que no julgamento do REsp 1.111.164/BA, da relatoria do saudoso Min. Teori Albino
Zavascki, ficou consignado que somente a hipótese em que o pedido de compensação é formulado de forma genérica implica dispensa da apresentação de prova pré-constituída. Por outro lado, quando a situação demanda a valoração específica de elementos que
compõem a operação concreta, "o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar".
8. Ainda acerca da compensação, ajuizada a ação na vigência da Lei 11.457/07, que, em seu art. 26, parágrafo único, determina a inaplicabilidade do art. 74, da Lei 9.430/96 às contribuições sociais, é de se restringi-la apenas com tributos da mesma
espécie.
9. Por fim, há de ainda observar-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo
autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, indicando tão só o fundamento de sua convicção no decidir.
10. Embargos de declaração parcialmente providos com efeitos modificativos tão somente para declarar o direito do impetrante a compensar os valores recolhidos a maior que estejam devidamente comprovados nos autos e restringi-la apenas com tributos da
mesma espécie.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706/PR SOB REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REsp 1.111.164/BA.
LEI 11.457/07. RESTRIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que afastou a incidência do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, sob a luz do decido no RE 574.706/PR, sob repercussão geral e declarou...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 527991/03
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS. PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DO PLANO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO EM NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA.
CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo particular em face da sentença que, na presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender prescritas todas as pretensões restritas até agosto de 2006, acerca do recolhimento
das contribuições para a Funcef, tanto a parte não descontada dos empregados quanto a da patrocinadora, incidentes sobre os valores pagos aos reclamantes a título de CTVA, bem como para que a FUNCEF inclua, no cálculo dos benefícios REG/Repla, os
valores recebidos pelos Autores a título de CTVA.
2. Não há controvérsia nos autos quanto à natureza do CTVA (parcela instituída pela Caixa para complementar a remuneração dos empregados ocupantes de função de confiança, quando inferior ao piso de referência de mercado), cingindo-se a discussão ao
direito dos empregados de tê-la incluída na base de cálculo da contribuição do plano de previdência do FUNCEF, desde que afastada a prescrição.
3. No tocante à preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada, não obstante se tratar de um valor a ser pago mensalmente, o pedido inicial foi taxativo ao limitar o período de condenação até agosto de 2006, em relação a ambos os réus, não
havendo como deixar de aplicar ao caso a prescrição do próprio fundo do direito, vez que a ação somente foi ajuizada em 2011.
4. Ainda que afastada a prescrição do fundo de direito, matéria idêntica foi julgada nesta Corte em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Crédito no Estado de Pernambuco em face da CEF e FUNCEF, em que se concluiu que
os substituídos, vinculados originariamente ao plano denominado REG/REPLAN, ao optarem por migrar para plano diverso (REB), firmaram acordo, formalizado em termo de adesão, que implicou renúncia a qualquer direito relativo ao plano originário, de modo
que não haveria como se acolher a pretensão devido a sua extinção pela transação celebrada. (PROCESSO: 00000404420144058300, AC581033/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2015, PUBLICAÇÃO: DJE
17/12/2015 - Página 143)
5. A parte autora, em sua inicial, assevera ter aderido ao novo plano (REB) a partir de agosto de 2006, motivo que fez limitar o pedido para pagamento das diferenças até referida data. Não há como concluir de forma diversa da ação coletiva, vez que
vinculado originariamente ao plano denominado REG/REPLAN, ao optar por migrar para um novo plano, restou configurada sua renúncia a qualquer direito relativo ao plano originário.
6. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS. PRETENSÃO DE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DO PLANO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO EM NOVO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA.
CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo particular em face da sentença que, na presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender prescritas todas as pretensões restritas até agosto de 2006, acerca do recolhimento
das contribuições para a Funcef, tanto a parte não descontada dos empre...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591407
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE CDA. DECADÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXISTENTE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU ATUANDO EM CAUSA EM DESFAVOR DA UNIÃO. PARTES INTEGRANTES
DA MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONFUSÃO. SÚMULA 421 STJ.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determinando a desconstituição das CDAs nºs 40.2.12.000555-98, 40.4.12.002122-48, 40.6.12.002339-83, 40.6.12.002340-17 e
40.7.12.000531-25, em razão do reconhecimento da decadência, extinguindo-se, parcialmente, a execução fiscal. Condenação da parte embargada em R$2.000, 00.
2. Em suas razões de recurso, a Fazenda Nacional defende a inexistência de decadência dos débitos cobrados nas CDAs nºs 40.2.12.000555-98, 40.4.12.002122-48, 40.6.12.002339-83, 40.6.12.002340-17 e 40.7.12.000531-25, posto que os créditos foram
constituídos mediante a entrega das declarações pelo próprio contribuinte, não havendo que se falar em prazo decadencial.
3. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando é o próprio contribuinte quem efetua o lançamento, discriminando o fato gerador da obrigação tributária e calculando o montante devido, como no caso dos autos, o termo inicial
para a prescrição do crédito tributário surge com a atividade do lançamento tributário feito pelo contribuinte, o qual corresponde à sua constituição definitiva.
4. Os créditos tributários constante das CDAs 40 2 02 004342-48 e 40 6 02 010183-44 foram inscritos em 18/10/2002 (fl. 122 e fl.135 - processo nº 0001594-76.2012.4.05.8302), ao passo que os constantes das CDAs 40 2 03 004623-08 e 40 6 03 015987-84 foram
inscritos em 14/03/2003 (fl.126 e 142 - processo 0001594-76.2012.4.05.8302). Diante disso, não há que se falar em configurado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, iniciado no primeiro dia útil do exercício seguinte à competência mais remota (1999) -
art. 173, I, do CTN.
6. O crédito tributário referente à CDA nº 40 6 03 015986-01 foi inscrito em 14/01/2003 (fl.138), não havendo que se falar em decadência, pois não transcorreram 5 anos contados do primeiro dia útil do exercício seguinte à àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (2000).
7. As CDAs nºs 40 2 12 000555-98, 40 4 12 002122-48, 40 6 12 002339-83, 40 6002340-17 e 40 7 12 000531-25 foram constituídas no Processo Administrativo n° 10435.451595/2004-43 e tem como período de apuração os anos de 1997, 1998 e 1999, porém, não há
houve comprovação nos autos do número da declaração o que gerou imprecisão sobre a data definitiva da constituição do crédito tributário. Verifica-se que em relação às demais CDAS (40 2 12 000555-98, 40 4 12 002122-48, 40 6 12 002339-83, 40 6 12
002340-17 e 40 7 12 000531-25), há uma total imprecisão e ausências de informações (as datas e números da declaração, número da notificação de lançamento) que apenas reforçam a certeza de que os créditos tributários não foram constituídos dentro do
prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
8. Quanto às CDAs nº 40 2 12 000555-98 e nº 40 4 12 002122-48, constatam-se informações que colidem entre si, pois o vencimento da dívida consta como 29/01/1999 e conforme o próprio extrato do Ministério da Fazenda (fls. 142/144) a declaração somente
teria ocorrido em 01/09/2009, ou seja, já se teria passado mais de 10 (dez) anos da ocorrência do fato gerador (1999), e consequentemente ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário.
9. Quanto à CDA nº 40 6 12 002339-83, constatam-se informações que colidem entre si, pois o vencimento mais antigo da dívida ocorreu em 30/01/1998 e, conforme o próprio extrato do Ministério da Fazenda (fls. 158/161) a declaração somente teria ocorrido
em 01/09/2009, ou seja, já se teria passado mais de 10 (dez) anos da ocorrência do fato gerador, e consequentemente ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário.
10. Quanto à CDA nº 40 6 12 002340-17, constatam-se informações que colidem entre si, pois o vencimento mais antigo da dívida consta como 10/02/1999 e, conforme o próprio extrato do Ministério da Fazenda (fls. 162/164) a declaração somente teria
ocorrido em 01/09/2009, ou seja, já se teria passado mais de 10 (dez) anos da ocorrência do fato gerador, e consequentemente ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário.
11. Quanto à CDA nº 40 7 12 000531-25, constatam-se informações que colidem entre si, pois o vencimento mais antigo da dívida consta como 13/06/1997 e conforme o próprio extrato do Ministério da Fazenda (fls. 165/170) a declaração somente teria ocorrido
em 01/09/2009, ou seja, já se teria passado mais de 10 (dez) anos da ocorrência do fato gerador, e consequentemente ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário. Ademais, quanto ao argumento da exequente de ter havido parcelamento
em razão do programa do PAES, não se identifica às fls. 113/122 nenhum pedido de parcelamento do contribuinte, nem os números do aviso de cobrança ou da declaração, como também não há prova do deferimento da consolidação do parcelamento.
12. Quanto aos honorários advocatícios, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no REsp n.º 1.108.013/RJ, de Relatoria da Exma. Ministra Eliana Calmon, no sentido de que não são devidos honorários à Defensoria Pública quando ela
atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, nos termos do enunciado da Súmula nº 421 do Col. STJ.
13. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para afastar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421 do STJ.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE CDA. DECADÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXISTENTE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU ATUANDO EM CAUSA EM DESFAVOR DA UNIÃO. PARTES INTEGRANTES
DA MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CONFUSÃO. SÚMULA 421 STJ.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determinando a desconstituição das CDAs nºs 40.2.12.000555-98, 40.4.12.002122-48, 40.6.12.002339-83, 40.6.12.002340-17 e
40.7.12.000531-25, em ra...
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO.
GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO
DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Gleba, no
artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como
a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam
cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu
todo.
2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos.
3. A linguagem jurídica corresponde à linguagem
natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de
buscar o significado das palavras e expressões que se compõem
naquela. Cada vocábulo nela assume significado no contexto no
qual inserido. O sentido de cada palavra há de ser discernido em
cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias do caso.
Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que
ela tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta
aos dicionários, ignorando-se o contexto no qual ela é usada,
para que esse sentido seja em cada caso discernido. A
interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a partir de
elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas
também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada,
isto é, a partir de dados da realidade [mundo do ser].
4. O
direito, qual ensinou CARLOS MAXIMILIANO, deve ser interpretado
"inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um
absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões
inconsistentes ou impossíveis".
5. O entendimento sufragado no
acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de
expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2
assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos.
6. Não violação do preceito
veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do
chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de
poder legislativo"
Recurso extraordinário a que se dá
provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO.
GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO
DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Gleba, no
artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como
a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam
cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu
todo.
2. A...
Data do Julgamento:26/03/2009
Data da Publicação:DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-08 PP-01477 RTJ VOL-00209-01 PP-00395
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO
CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE
PARA PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO EM PROVA ORAL. EXIGÊNCIA DE TRÊS
ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA: CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE
BACHAREL EM DIREITO.
1. Nos termos da decisão do Supremo
Tribunal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.460), o
triênio constitucionalmente exigido de atividade jurídica há que
ser demonstrado no ato de inscrição definitiva no concurso.
2.
Atividade jurídica é aquela que, desempenhada pelo bacharel em
direito, tem como objeto a exclusividade ou a comprovada
preponderância do conhecimento jurídico. Cargo que não é
exclusivo de bacharel em direito não revela o atendimento da
exigência constitucional do art. 129, § 3º, da Constituição da
República, prevista também no edital do concurso e no art. 44, §
2º, inc. II, da Resolução n. 93/2007, que estabelece regras para
ingresso na carreira do Ministério Público Federal.
3. Ocupação
de cargo cujas atribuições não exigem graduação em direito não
pode ser qualificada como exercício de atividade jurídica.
4.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO
CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE
PARA PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO EM PROVA ORAL. EXIGÊNCIA DE TRÊS
ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. ART. 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA: CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE
BACHAREL EM DIREITO.
1. Nos termos da decisão do Supremo
Tribunal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.460), o
triênio constitucionalmente exigido de atividade jurídica há que
ser demonstrado no ato de inscrição definitiva no concurso.
2.
Atividade jur...
Data do Julgamento:19/02/2009
Data da Publicação:DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00135 RTJ VOL-00209-02 PP-00615 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 112-138
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL -
SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-
-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - RÉUS QUE PERMANECERAM
SOLTOS DURANTE O PROCESSO - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO
7º, Nº 2) - ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO DOS CONDENADOS, SEM
QUALQUER MOTIVAÇÃO JUSTIFICADORA DA CONCRETA NECESSIDADE DE
DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DOS ORA PACIENTES - AUSÊNCIA DE
EFICÁCIA SUSPENSIVA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS (RE E RESP) NÃO
OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -
DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE, DESDE QUE
SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP -
NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA
IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA -
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO - PEDIDO DEFERIDO.
A PRISÃO CAUTELAR
CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação
cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter
excepcional, somente devendo ser decretada em situações de
absoluta necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se
em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos
pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da
existência do crime e presença de indícios suficientes de
autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica
idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa
extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do
indiciado ou do réu.
- A questão da decretabilidade da prisão
cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os
requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da
verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da
adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.
A PRISÃO
PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER
UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU
DO RÉU.
- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser
utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição
antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois,
no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas,
prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem
processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A
prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão
penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua
decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe
é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal
desenvolvida no processo penal.
RECURSOS EXCEPCIONAIS (RE E
RESP) - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA - CIRCUNSTÂNCIA QUE, SÓ
POR SI, NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE.
- A denegação, ao sentenciado, do direito de
recorrer em liberdade depende, para legitimar-se, da ocorrência
concreta de qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP,
a significar, portanto, que, inexistindo fundamento autorizador
da privação meramente processual da liberdade do réu, esse ato de
constrição reputar-se-á ilegal, porque destituído, em referido
contexto, da necessária cautelaridade. Precedentes.
- A prisão
processual, de ordem meramente cautelar, ainda que fundada em
decisão condenatória recorrível (cuja prolação não descaracteriza
a presunção constitucional de não-culpabilidade), tem, como
pressuposto legitimador, a existência de situação de real
necessidade, apta a ensejar, ao Estado, quando efetivamente
ocorrente, a adoção - sempre excepcional - dessa medida
constritiva de caráter pessoal. Precedentes.
- Se o réu
responder ao processo em liberdade, a prisão contra ele decretada
- embora fundada em condenação penal recorrível (o que lhe
atribui índole eminentemente cautelar) - somente se justificará,
se, motivada por fato posterior, este se ajustar, concretamente,
a qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP. Situação
inocorrente no caso em exame.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL -
SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-
-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - RÉUS QUE PERMANECERAM
SOLTOS DURANTE O PROCESSO - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO
7º, Nº 2) - ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO DOS CONDENADOS, SEM
QUALQUER MOTIVAÇÃO JUSTIFICADORA DA CONCRETA NECESSIDADE DE
DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DOS ORA PACIENTES - AUSÊNCIA DE
EFICÁCIA SUSPENSIVA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS (RE E RESP) NÃO
OBSTA O EXERC...
Data do Julgamento:10/02/2009
Data da Publicação:DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00628 LEXSTF v. 31, n. 364, 2009, p. 426-441
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A
questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz
respeito à suposta ausência de fundamentação na decisão do juiz
de direito que indeferiu o pedido de liberdade provisória
formulado pela defesa do paciente, denunciado como incurso nas
sanções dos arts. 12 c.c. 18, III, ambos da Lei n° 6.368/76.
2.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido, eis que não
houve decisão colegiada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo claramente a orientação contida na Súmula 691, do STF.
Ressalvada hipótese de ato flagrantemente ilegal ou abusivo, não
há como ser desconsiderada a orientação contida na referida
Súmula 691.
3. Esta Corte tem adotado orientação segundo a
qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória
em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de
drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é
fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade
provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida
no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o
disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da República.
4.
O título contemporâneo da prisão cautelar do paciente não era
mais o decreto de prisão preventiva, mas sim a sentença
condenatória em que foi expressamente negado o direito de
recorrer em liberdade com base na manutenção dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva.
5. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A
questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz
respeito à suposta ausência de fundamentação na decisão do juiz
de direito que indeferiu o pedido de liberdade provisória
formulado pela defesa do paciente, denunciado como incurso nas
sanções dos arts. 12 c.c. 18, III, ambos da Lei n° 6.368/76.
2.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido, eis que não
h...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00358
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À
LIBERDADE PROVISÓRIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO,
POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU
TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DENEGAÇÃO.
1. As questões de direito tratadas nos autos deste
habeas corpus dizem respeito ao alegado excesso de prazo de
prisão processual, à ausência de justa causa para a ação penal em
face do paciente, à ausência de fundamento concreto para a prisão
processual do paciente, à nulidade de sua prisão em flagrante e à
presença dos requisitos para a concessão da liberdade provisória.
2. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há
proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor
dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art.
44, da Lei n 11.343/06).
3. A redação conferida ao art. 2 ,
II, da Lei n 8.072/90, pela Lei n 11.464/07, prepondera sobre o
disposto no art. 44, da Lei n 11.343/06, eis que esta se refere
explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória
em se tratando de crime de tráfico ilícito de substância
entorpecente (HC 92.723/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ
11.10.2007; HC 92.243/GO, rel., Min. Marco Aurélio, DJ
20.08.2007; HC 91.550/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
31.05.2007, entre outros).
4. Houve fundamentação idônea -
ainda que sucinta - à manutenção da prisão processual do
paciente.
5. A jurisprudência é pacífica na admissão de
relaxamento da prisão em flagrante e, simultaneamente, do decreto
de prisão preventiva (HC 77.042/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
1ª Turma, DJ 19.06.1998), situação que em tudo se assemelha à
presente hipótese, motivo pelo qual improcede o argumento de que
há ilegalidade da prisão dos pacientes.
6. Na via estreita do
habeas corpus, não há fase de produção de prova, sendo defeso ao
Supremo Tribunal Federal adentrar na valoração do material
probante já realizado.
7. A descrição dos fatos dá conta da
atuação do paciente no tráfico ilícito de significativa
quantidade de substância entorpecente, na associação para fins de
tráfico, na posse e utilização de armas de fogo, e na posse de
objetos destinados à preparação, produção ou transformação de
entorpecentes.
8. A maior complexidade das relações sociais,
bem como a verificação da crescente sofisticação das práticas
delituosas mais graves e complexas, inclusive com o
desenvolvimento de atividades por organizações criminosas, fazem
com que seja essencial o sopesamento dos vários interesses,
direitos e valores envolvidos no contexto fático e social
subjacente.
9. Os critérios e métodos da razoabilidade e da
proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de
modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito
ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura
jurídico-valorativa.
10. No caso em questão, constata-se que
a ação penal envolve 14 (quatorze) réus, várias imputações
relativas a crimes distintos e graves, abrange a realização de
interrogatórios e produção de prova testemunhal por meio de
carta precatória.
11. Tais aspectos, aliados à possibilidade
da continuidade das práticas delitivas relacionadas ao paciente e
os demais co-réus na associação supostamente constituída,
convenceram a magistrada de que se encontravam presentes os
requisitos para o decreto da prisão preventiva e que tais
requisitos se mantiveram até a data da impetração do habeas
corpus.
12. Esta Corte tem considerado tratar-se de hipótese
de constrangimento ilegal, corrigível via habeas corpus, a prisão
cautelar mantida em razão da mora processual provocada
exclusivamente em razão da atuação da acusação ou em razão do
próprio (mau) funcionamento do aparato judicial (HC 85.237/DF,
rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ 29.04.2005). Não é a hipótese
dos autos, em que ficou patenteado que a demora na realização da
instrução foi provocada pelas circunstâncias que envolveram a
causa com número elevado de réus, presos em penitenciárias
distintas devido a razões fundamentadas, entre outros motivos.
13. Finalmente, o decreto de prisão preventiva foi
fundamentado de modo suficiente, apontando os requisitos do art.
312, do CPP, especialmente a necessidade de garantir a ordem
pública (devido ao fundado receio de reiteração de práticas
criminosas pela apontada associação para fins de tráfico espúrio
de entorpecentes) e de assegurar a aplicação da lei penal (eis
que o paciente não exerce atividade lícita, havendo elementos
concretos indicativos de possível fuga caso venha a ser colocado
em liberdade).
14. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À
LIBERDADE PROVISÓRIA. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO,
POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU
TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DENEGAÇÃO.
1. As questões de direito tratadas nos autos deste
habeas corpus dizem respeito ao alegado excesso de prazo de
prisão processual, à ausência...
Data do Julgamento:30/09/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00536
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO
PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS
OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE
DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM.
TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS
RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A
Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades
relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do
Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito
Federal em Municípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o
preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por
particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso
XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em
"condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da
lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a
entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou
conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação
mais característica do direito de locomoção. A Administração não
poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso
comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder
Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de
propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a
essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da
Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução
de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras,
bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que
essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação
direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO
PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS
OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE
DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM.
TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS
RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A
Lei n. 1....
Data do Julgamento:09/04/2008
Data da Publicação:DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00007
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA
675/STF - CÁLCULO DOS ADICIONAIS RELATIVOS ÀS HORAS SUPLEMENTARES
- MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DA SÉTIMA E DA OITAVA
HORAS TRABALHADAS - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o
postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato
de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com
intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a
imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º,
do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício
abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização
do processo como instrumento de retardamento da solução
jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA
675/STF - CÁLCULO DOS ADICIONAIS RELATIVOS ÀS HORAS SUPLEMENTARES
- MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DA SÉTIMA E DA OITAVA
HORAS TRABALHADAS - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualif...
Data do Julgamento:26/06/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00077 EMENT VOL-02286-28 PP-05507
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO
PÚBLICO. CULPA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva,
com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da
culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la.
Precedentes.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E
DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO
PÚBLICO. CULPA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva,
com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da
culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la.
Precedente...
Data do Julgamento:22/05/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00039 EMENT VOL-02280-07 PP-01345 REVJMG v. 58, n. 181, 2007, p. 551-553
E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS
ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR
DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E
EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL
AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE
ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA",
PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO
PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE
PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) -
AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS
APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE
HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS):
NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º,
XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE
PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.
BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS
DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE
ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" -
CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL,
RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO
CONSTITUCIONAL.
- Para os fins da proteção jurídica a que se
refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito
normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a
qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP,
art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica
limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina.
Precedentes.
- Sem que ocorra qualquer das situações
excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional
(art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de
quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem
mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob
pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão
reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude
originária. Doutrina. Precedentes (STF).
ILICITUDE DA PROVA
- INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER
INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE
DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS.
- A ação persecutória do Estado,
qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure,
para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em
elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à
garantia constitucional do "due process of law", que tem, no
dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais
expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema
de direito positivo.
- A Constituição da República, em norma
revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza,
por incompatível com os postulados que regem uma sociedade
fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja
obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas
de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer
elementos probatórios que resultem de violação do direito
material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo,
em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria
de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum,
bene retentum". Doutrina. Precedentes.
A QUESTÃO DA DOUTRINA
DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"):
A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
- Ninguém pode ser
investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em
provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se
cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório,
ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não
pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de
prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.
- A
exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada
pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios
mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do
"due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da
prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva
os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em
sede processual penal. Doutrina. Precedentes.
- A doutrina da
ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore
envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os
meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em
momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício
(gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite,
contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em
que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo
Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada,
originariamente, pelos agentes da persecução penal, que
desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar.
- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em
decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios
a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em
razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da
transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias
constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano
do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa
limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos
cidadãos.
- Se, no entanto, o órgão da persecução penal
demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de
informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não
guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova
originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal
-, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis,
porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
-
A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E
A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA -
DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE
AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES
(1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984);
MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..
Ementa
E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS
ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR
DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E
EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL
AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE
ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA",
PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO
PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE
PRÉ-PROCESSUAL...
Data do Julgamento:03/04/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00113 EMENT VOL-02276-02 PP-00321 RTJ VOL-00202-02 PP-00764 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 510-525 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 145-147
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA
675/STF - CÁLCULO DOS ADICIONAIS RELATIVOS ÀS HORAS SUPLEMENTARES
- MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DA SÉTIMA E DA OITAVA
HORAS TRABALHADAS - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o
postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato
de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com
intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a
imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º,
do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício
abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização
do processo como instrumento de retardamento da solução
jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA
675/STF - CÁLCULO DOS ADICIONAIS RELATIVOS ÀS HORAS SUPLEMENTARES
- MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DA SÉTIMA E DA OITAVA
HORAS TRABALHADAS - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualif...
Data do Julgamento:20/03/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00085 EMENT VOL-02282-23 PP-04792
EMENTA: AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DIREITO DA VIÚVA MEEIRA. DIREITO
DOS FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO. ART. 227, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O
direito de propriedade da viúva não se confunde com o direito dos
filhos havidos fora do casamento, que será examinado em ação
própria.
Ementa
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DIREITO DA VIÚVA MEEIRA. DIREITO
DOS FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO. ART. 227, § 6º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O
direito de propriedade da viúva não se confunde com o direito dos
filhos havidos fora do casamento, que será examinado em ação
própria.
Data do Julgamento:28/11/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00112 EMENT VOL-02262-11 PP-02198
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não
se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte
recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o
postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato
de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com
intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a
imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 538,
parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa a
impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a
indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não
se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte
recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um
indevido reexame da causa. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO D...
Data do Julgamento:21/11/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00152 EMENT VOL-02262-17 PP-03475
E M E N T A: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA -
CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO
IMPROVIDO.
- O benefício da gratuidade - que se qualifica como
prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o
acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito
público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à
pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta
possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes.
- Tratando-se
de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -,
impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o
ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT
787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo
suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa
física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a
mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários advocatícios. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA -
CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO
IMPROVIDO.
- O benefício da gratuidade - que se qualifica como
prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o
acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito
público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à
pessoa ju...
Data do Julgamento:21/11/2006
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMULATIVA
INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA
DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA
SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO
- EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE
MULTA - NÃO- -CONHECIMENTO DO RECURSO.
- O princípio da
unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a
cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de
um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos
recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso,
quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina.
- A
intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto
decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso
dos prazos recursais).
Em qualquer das duas situações -
impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de
ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por
efeito de sua extemporânea interposição.
- A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do
julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal,
também não legitima a prematura interposição de recurso, por
absoluta falta de objeto. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o
postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato
de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com
intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a
imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 538,
parágrafo único, do CPC possui função inibitória, pois visa a
impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a
indevida utilização do processo como instrumento de retardamento
da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
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E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMULATIVA
INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA
DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA
SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO
- EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO
RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE
MULTA - NÃO- -CONHECIMENTO DO RECURSO.
- O princípio da
unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a
cumulativa i...
Data do Julgamento:21/11/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00157 EMENT VOL-02262-17 PP-03612
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE
ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM
SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A
conversão da medida provisória em lei prejudica o debate
jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de
ato normativo.
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a)
fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo
1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno
emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a
Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico,
densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna
Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento
constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido
de sua desejada continuidade.
3. A Constituição Federal versa a
aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício
regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um
direito não é de colocar o seu titular numa situação
jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles
que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que,
nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera
automaticamente).
4. O direito à aposentadoria previdenciária,
uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação
jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o
Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um
sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo,
e não às custas desse ou daquele empregador.
5. O Ordenamento
Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar
modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em
desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita
o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize
algum.
6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao
trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e
automaticamente, o seu vínculo de emprego.
7.
Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das
Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE
ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM
SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A
conversão da medida provisória em lei prejudica o debate
jurisdicional acerca da "relevância e urgência" dessa espécie de
ato normativo.
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a)
fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo
1º da...
Data do Julgamento:11/10/2006
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02282-01 PP-00084 RTJ VOL-00201-03 PP-00885 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 35-52 RLTR v. 71, n. 9, 2007, p. 1130-1134
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA
675/STF - CÁLCULO DOS ADICIONAIS RELATIVOS ÀS HORAS SUPLEMENTARES
- MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DA SÉTIMA E DA OITAVA
HORAS TRABALHADAS - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o
postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato
de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com
intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a
imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º,
do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício
abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização
do processo como instrumento de retardamento da solução
jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA
675/STF - CÁLCULO DOS ADICIONAIS RELATIVOS ÀS HORAS SUPLEMENTARES
- MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DA SÉTIMA E DA OITAVA
HORAS TRABALHADAS - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualif...
Data do Julgamento:05/09/2006
Data da Publicação:DJ 10-11-2006 PP-00063 EMENT VOL-02255-06 PP-01222 RTJ VOL-00202-03 PP-01268
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO
PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da
Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou
omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste
serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a
possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra
garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a
cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se
nega provimento.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO
PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da
Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou
omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não c...
Data do Julgamento:15/08/2006
Data da Publicação:DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78