PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/71). Não
obstante o laudo pericial concluir que há incapacidade parcial e temporária
para o trabalho, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora é portadora de epicondilite do cotovelo direito e osteocondrite do
tornozelo direito, constatando, no exame clínico, a presença de "Dor a
dorsi flexão do tornozelo direito, Limitação de extensão do tornozelo
direito, Inversão do tornozelo presente, Eversão do tornozelo presente e
Dor a marcha em tornozelo direito" (fls. 70), sendo que a doença interfere
no desemprenho profissional da demandante "devido a dor em tornozelo direito
ao deambular, a mobilização do tornozelo direito, e a atividade braçal
(empregada doméstica)" (fls. 71). Nestes termos, diante das características
da patologia presente, resta inequívoca a incapacidade da parte autora em
exercer sua atividade habitual de empregada doméstica, presente desde 2011,
segundo afirmação do próprio laudo pericial.
III- Deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado
da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos,
restringe-se à invalidez para o trabalho.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, ocorrida em 6/1/11, o benefício deve ser
concedido a partir daquela data.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plena...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO
PROVIDO.
Cabe ao Poder Judiciário conceder provimento judicial a fim de que sejam
fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como indevida
interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois, conforme se
infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou ameaça do direito
da parte agravada e, para esses casos, muito bem se amolda a previsão contida
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República em vigor, o qual
reza: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito".
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de
forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de
complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para
a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido.
A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado
no art. 196 e seguintes da Constituição Federal.
Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de
prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços
públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal
delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a
regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde.
Negar ao então autor o tratamento médico pretendido implica desrespeito
às normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à
vida. Precedentes.
Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do direito
à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a lesão
grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa de
vida do paciente, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento
medicamentoso.
O tratamento gratuito deve atingir a todas as necessidades medicamentosas dos
pacientes, significando que não só são devidos os remédios e tratamentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura
sejam necessários às particularidades de cada um. A padronização significa
que os tratamentos padronizados serão os habitualmente fornecidos, o que
não impede que o SUS forneça outro tipo de tratamento indispensável.
Restou comprovada a necessidade do tratamento nos autos de origem, existindo
declaração médica que atesta a enfermidade e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido.
Conforme consta da Nota Técnica nº 3827 (fls. 208/219), o medicamento
tem registro vigente na ANVISA. A eventual inexistência de registro do
medicamento na ANVISA não impediria o seu fornecimento. Precedentes.
Recurso provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO
PROVIDO.
Cabe ao Poder Judiciário conceder provimento judicial a fim de que sejam
fornecidos os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como indevida
interferência nas atribuições típicas do Executivo, pois, conforme se
infere da questão trazida na exordial, patente a lesão ou ameaça do direito
da parte agravada e, para esses casos, muito bem se amolda a previsão contida
no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República em vigor,...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579836
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO
JURÍDICA ALCANÇADA PELO AUTOR DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONEXÃO COM OUTRO
FEITO COM CAUSA DE PEDIR SIMILAR. CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ASSINATURA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA RÉ. REVELIA
CARACTERIZADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS
PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO
LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A alegação de inexistência de conexão com o feito nº
2002.03.00.010849-8 não prospera, eis que tanto esta quanto aquela
ação tangenciam causa de pedir similar, tendo por objetivo último a
desconstituição da situação jurídica alcançada pelo autor no processo
originário (réu em ambas as rescisórias).
2. A contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal não veio
assinada. Apesar de intimada para regularização, a CEF manteve-se inerte,
de modo que o ato há de ser tido como inexistente, implicando o reconhecimento
de revelia da ré.
3. A notícia de quitação do contrato de financiamento imobiliário,
com recursos próprios do requerido, diversos do crédito obtido na ação
ordinária n. 98.0402104-8, não acarreta a perda do objeto do pedido original
e a extinção da presente ação rescisória, por perda superveniente
de interesse. O bem da vida buscado na lide originária dizia respeito ao
reconhecimento do direito a expurgos inflacionários de conta de FGTS, com
postulação de tutela antecipatória no sentido de que esse crédito, uma
vez reconhecido, pudesse ser utilizado na amortização (total ou parcial)
do contrato de financiamento imobiliário mantido com a Caixa Econômica
Federal. Essa providência cautelar, no entanto, não era o objeto primeiro
da pretensão: o pedido primeiro era o reconhecimento do direito ao crédito;
portanto, se o crédito não foi utilizado da forma pretendida como medida
antecipatória (compensação), por certo que não está obstada a via do
recebimento direto dos valores reconhecidos, pena de flagrante enriquecimento
ilícito por parte da instituição financeira, o que não é compatível
com o ordenamento jurídico nacional.
4. Também não prospera a cogitação quanto à ocorrência de "preclusão
lógica" no tocante ao direito do réu de requerer a quitação do mútuo
mediante a utilização de recursos do FGTS. Tal discussão, sobre não ser
pertinente, mostra-se ainda destituída de rigor técnico. A preclusão
lógica implica a perda do poder processual em razão da prática de ato
anterior incompatível com seu exercício. Vale dizer: caracteriza-se pela
impossibilidade de a parte praticar determinado ato dada a existência de outro
ato anterior por ela ultimado, dentro de um mesmo processo, incompatível com
o ato que agora quer praticar. A preclusão opera-se, portanto, dentro do,
no âmbito do processo judicial em que ela se verifica.
5. A legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura de ação
rescisória resta caracterizada somente naquelas hipóteses em que a lei diz
ser essa instituição igualmente legitimada a ingressar com essa espécie
de ação, a saber: a) quando devia participar da lide em que proferida
a sentença, e não o fez e b) na hipótese de fraude à lei decorrente
de colusão entre as partes. Acrescente-se a essas hipóteses, por certo,
quando a rescisória tiver por objeto sentença proferida em espécie de
lide de que o MPF figurava como interveniente obrigatório.
6. Mesmo que se diga que poderia o MPF demonstrar, in concreto, que tal ou
qual lide rescisória teria o cunho de interesse público a justificar sua
legitimidade, essa análise também deveria ser feita voltando-se olhos ao
que se debatia na ação em que prolatada a sentença ora rescindenda. Na
espécie, a ação ordinária originária tinha por objeto, exclusivamente,
o reconhecimento do direito a expurgos inflacionários, de sorte que
alguns índices inflacionários não haviam composto a atualização de
contas vinculadas ao FGTS. Importante registrar que as contas de que se
buscava recomposição já haviam sido sacadas, posto que preenchidos os
requisitos do artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/90. Não havia, portanto,
no momento do ajuizamento da lide, conta vinculada em nome do autor e também
dos cessionários. Essa circunstância, por si só, retira credibilidade à
cogitação acerca de eventual interesse público na preservação dos recursos
do FGTS - direito inalienável do trabalhador brasileiro - que legitimasse o
órgão ministerial à propositura da ação rescisória. Não se demonstra
malferimento a esse direito coletivo. A Jurisprudência, aliás, é pacífica
no sentido de que, o resultado econômico do pleito de recomposição de
expurgos inflacionários possui dois caminhos para a efetivação em favor
do postulante: se existente conta ativa, o montante apurado a esse título
(expurgo inflacionário) vai para a conta existente, permanecendo vinculada;
se, no entanto, essa conta já tenha sido movimentada com apoio em algumas
das hipóteses elencadas no artigo 20 da Lei 8.030/90, esse montante será
objeto de levantamento direto e a favor do beneficiário. Não se justifica,
de modo algum, invocação de interesse público nessa situação segunda,
que é justamente aquela retratada nos autos do processo originário, tendo
em conta que não haveria a possibilidade de os expurgos virem a integrar
conta vinculada do FGTS, posto que já levantadas (movimentadas) com amparo
legal, cuidando-se o resultado daquela lide de recomposição de valores a
serem solvidos com interpretação da lei geral prevista para indenizações
também gerais (Lei 6.899/81) e não mais pelas normas específicas do FGTS
(sistema JAM).
7. Processo extinto sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI do
CPC/2015). Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO
JURÍDICA ALCANÇADA PELO AUTOR DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONEXÃO COM OUTRO
FEITO COM CAUSA DE PEDIR SIMILAR. CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ASSINATURA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA RÉ. REVELIA
CARACTERIZADA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS
PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO
LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A alegação de inexistência de conexão com o feito nº
2002.03.00.010849-8 não prospera, e...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PROPRIEDADE. POSSE. JUSTAPOSIÇÃO DAS QUESTÕES. NATUREZA DÚPLICE
DA AÇÃO POSSESSÓRIA. COMUNIDADE INDÍGENA. TRATAMENTO DA QUESTÃO
FUNDIÁRIA DOS ÍNDIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. POSSE
DE CUNHO CIVILISTA E POSSE EXERCIDA PELOS SILVÍCOLAS. CRITÉRIOS
DE INDENTIFICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE "TERRAS
TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS". ARTIGO 231, § 1º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. CONSTATAÇÃO DE OCUPAÇÃO SILVÍCOLA
RECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA O RECONHECIMENTO DA POSSE
INDÍGENA.
1. A posse civil, antecedente, pela parte autora da reintegração de posse
encontra-se comprovada, pois, além de autorização para uso do espaço, a
construção do cenário cinematográfico (destinado à produção do filme
"Hans Staden") foi edificada diretamente em razão dessa autorização e do
acordo de vontade entre o proprietário e a produção artística.
2. A resolução da questão de fundo debatida no feito passa pela análise
de dois pontos fundamentais: de um lado, a defesa do direito de propriedade
feita pela autora, escorando-se em título de domínio formalmente válido,
preenchidos os requisitos do Código Civil no tocante à aquisição de
propriedade imóvel (artigo 530, C. Civ.), bem como valendo-se também da
alegação de posse, mansa, pacífica e ininterrupta, a lhe garantir o direito
de ser aí mantida, em caso de turbação ou, em caso de esbulho, de ser a
ela restituída (artigo 499 C. Civ.); de outro lado, a defesa do direito à
propriedade reclamado por comunidade indígena, ao fundamento de tratar-se
de área ocupada segundo as condições previstas na Constituição Federal,
que lhe garante "os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam" (art. 231 e §§ da Constituição Federal).
3. A defesa fundada exclusivamente no título de propriedade, no caso em
consideração, não tem o efeito que teria se a contenda se desse entre
particulares, e necessário fosse aplicar o artigo 505, parte final, do
Código Civil, que prevê que "não se deve, entretanto, julgar a posse em
favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio".
4. Tanto a questão de domínio como a de posse se justapõem, dado que da
parte da autora o domínio é comprovado segundo os postulados civis, fundado
em título formal de propriedade, aliado ao argumento da posse e, do lado da
ré, os direitos originários dos índios, se declarados, teriam os mesmos
efeitos do domínio, fundado este não em título formal de propriedade,
mas no exercício da ocupação tradicional, de fundo constitucional. Assim,
a discussão estabelecida nos autos, não obstante tenha como pano de fundo,
como sustentação de fato, a disputa possessória, traz em verdade uma
discussão mais aprofundada, dado que o reconhecimento dessa posse afirmará de
pronto também o domínio em favor de quem se sagrar vencedor. Esse, aliás,
é o sentido da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal ("Será deferida
a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela
disputada"), que deverá ser aplicada ao caso concreto, com a peculiaridade
que a situação reclama.
5. A validade material do documento de propriedade dos autores só poderá
ser aferida adequadamente, quer para efeito de declaração de domínio,
quer para efeito de análise da posse, após dirimida a real situação do
imóvel, em especial se ele se encontra afetado ao domínio público ou não,
se é ele ocupado tradicionalmente pelos índios, ou não.
6. A presente ação possessória ganhou a natureza dúplice, ex vi do
artigo 922, do Código de Processo Civil, posto que ambas as partes demandam
pretensão de igual natureza, não obstante as consequências peculiares
que advirão, diversas das ocorridas nas lides entre particulares em geral.
7. O que se verifica pela atual Carta é um verdadeiro Estatuto
jurídico-constitucional dos índios que, ao lado do tratamento pontual da
questão possessória, passa pelo reconhecimento da identidade cultural
dos silvícolas numa escala de valores jamais vista nas outras ordens
constitucionais.
8. A posse dos silvícolas é fixada por requisitos que não se aplicam
comumente, dado que o conceito de posse indígena é firmado não pela
exteriorização do domínio, objetivamente, como no Direito Civil
se apresenta, na esteira de Ihering, mediante comportamento típico de
proprietário, mas ela vem fundada segundo os usos, costumes e tradições
indígenas, que não se confundem, de per si, com a exteriorização de
domínio típica do direito privado. Desnecessária para a caracterização
da posse dos silvícolas, desse modo, de postulados civilistas, dado que
a definição das terras utilizadas pelos índios leva em conta outros
paradigmas, de cunho nitidamente antropológicos.
9. A Constituição de 1988, ao definir o que "são terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios", vale-se de redação imperativa, e de certo modo
exaustiva, e sugere a identificação desse conceito mediante a consideração
de quatro situações de fato (as por eles habitadas; as utilizadas para
suas atividades produtivas; as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução
física e cultural), as quais não são excludentes, mas harmonizam-se e
completam-se para o efeito de restringir ou ampliar a extensão da área
tradicionalmente ocupada pelos índios, passando de um campo restrito
(habitação), para outros de maior amplidão, como a área destinada a
atividades produtivas, chegando a reconhecer a ocupação tradicional para
a área destinada tanto à preservação dos recursos ambientais voltados
ao bem-estar da comunidade, como àquela necessária à reprodução, não
apenas física, mas também cultural da comunidade.
10. A perícia antropológica levada a cabo nos autos aponta que a ocupação
silvícola registrada é recente e não dá ao Juízo elementos seguros para
o reconhecimento da posse indígena, por nenhuns dos elementos postos pelo
artigo 231 da Constituição Federal, registrando, em verdade, uma situação
de expansão populacional indígena que não pode ser confundida com as
situações peculiares de perambulação ou mesmo de ocupação tradicional.
11. Pela análise das provas trazidas aos autos, o Juiz atentou bem para a
orientação jurisprudencial no sentido de que "se por um lado a Constituição
Federal confere proteção às terras 'tradicionalmente' ocupadas pelos índios
(art. 231), por outro, também confere proteção ao direito de propriedade
(art. 5º, inciso XXII)" e que "eventual colisão de direitos com sede
constitucional há de ser resolvida com lastro na prova produzida nos autos
sobre as respectivas titulações" (MC 6480, Rel. Min. JOSÉ DELGADO).
12. Remessa oficial e apelações do Ministério Público Federal e da FUNAI
a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PROPRIEDADE. POSSE. JUSTAPOSIÇÃO DAS QUESTÕES. NATUREZA DÚPLICE
DA AÇÃO POSSESSÓRIA. COMUNIDADE INDÍGENA. TRATAMENTO DA QUESTÃO
FUNDIÁRIA DOS ÍNDIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. POSSE
DE CUNHO CIVILISTA E POSSE EXERCIDA PELOS SILVÍCOLAS. CRITÉRIOS
DE INDENTIFICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE "TERRAS
TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS". ARTIGO 231, § 1º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. CONSTATAÇÃO DE OCUPAÇÃO SILVÍCOLA
RECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA O RECONHECIMENTO DA POSSE
INDÍGEN...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS
SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. SÚMULA 85 DO STJ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 EM
VIGOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União
ao restabelecimento de vantagem indevidamente suprimida por ato normativo
com força de lei, deve incidir ao caso a prescrição quinquenal prevista
no art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto, ao contrário do que restou
decidido na sentença, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com
vencimento mês a mês, a prescrição atinge somente as prestações pagas
a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por incidência
da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Aplicável ao caso a regra prevista no § 3º do art. 515 do Código
de Processo Civil de 1973 para o julgamento de apelação em que se afasta
a prescrição reconhecida em primeiro grau encontra amplo acolhimento na
jurisprudência do STJ, a exemplo dos seguintes julgados: EDcl no AgRg no REsp
1132148/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015,
DJe 30/11/2015; AgRg no AREsp 472.098/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015; AgRg no AREsp 527.494/PE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe
28/08/2014; entre outros.
3. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito que teria a apelante à
continuidade da contagem do tempo de serviço e do recebimento do adicional
previsto nos arts. 61, III, e 67 da Lei 8.112/90, mesmo após a revogação
de tais dispositivos pela Medida Provisória 1.815/99, que foi reeditada
sucessivamente até a de número 2.225-45/01.
4. É entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ressalvada
a irredutibilidade de vencimentos ou proventos, de modo que a Administração
não está impedida de extinguir, reduzir ou criar vantagens e gratificações,
inclusive promovendo reenquadramentos, transformações ou reclassificações.
5. Ao contrário do alegado pela apelante, a Medida Provisória 2.225-45/01
permanece hígida e em pleno vigor, com supedâneo direto em norma
constitucional.
6. A norma não retroagiu indevidamente e encontra-se plenamente eficaz,
sendo apta a alterar o regime jurídico de servidores que estavam no serviço
público antes de sua vigência, caso da apelante.
7. Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da
prescrição sobre o fundo de direito. Pedido julgado improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS
SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. SÚMULA 85 DO STJ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 EM
VIGOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União
ao restabelecimento de vantagem indevidamente suprimida por ato normativo
com força de lei, deve incidir ao caso a prescrição quin...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS NO
QUADRIL ESQUERDO E JOELHO DIREITO. INDICAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE
PRÓTESES. CARÁTER PALIATIVO. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM
ESFORÇO FÍSICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ FINDO PROCESSO
REABILITATÓRIO. ART. 62, DA LEI 8.213/91. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CONVERSÃO
DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade da remessa porquanto
a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor
da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a
este ponto nas razões de inconformismo, sem contar que o autor manteve
vínculo empregatício com a USINA ALTA MOGIANA S/A ACÚCAR E ALCÓOL,
entre 03/05/1994 e 06/2008, até pouco tempo depois, portanto, de requerer
administrativamente benefício por incapacidade em 28/05/2008 (fl. 42),
conforme CNIS anexo a esta decisão.
11 - No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional
indicado pelo juízo (fls. 79/90), no qual se diagnosticou o autor como
portador de "lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito",
"lesão longitudinal do menisco medial com fragmento em alça de balde joelho
direito", e, em relação ao quadril esquerdo, "artrose coxo-femural". Segundo
o expert, o "autor apresenta doenças crônicas em joelho direito e quadril
esquerdo. Segundo relatório especializado (ortopédico). O autor futuramente
necessitará de colocação de prótese. Entendemos que há irreversibilidade
do quadro existente. A provável colocação de prótese, continuara limitando
a atividade laboral do autor". Conclui que "o autor apresenta Incapacidade
Laboral Parcial e Definitiva. Apto apenas para atividades laborais leves que
não exijam esforços físicos". E arrematou que o percentual numérico de
incapacidade está na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento).
12 - Depreende-se, portanto, que acertada a decisão do magistrado a quo de
concessão do auxílio-doença até a data da reabilitação do autor, diante
dos dados que detinha à época da prolação da sentença. Isso porque,
a despeito de identificada a incapacidade apenas parcial, é certo que esta
parcialidade era relativa a trabalhos que demandassem esforço físico,
seja em maior ou menor escala, ou seja, aqueles justamente para os quais
era capacitado.
13 - Dados do CNIS atestam que o requerente desenvolveu atividades braçais
ao longo de toda sua vida laboral e, a despeito de ser relativamente jovem
(Data de Nascimento: 14/12/1970), tais atividades certamente lhe causaram
sérios problemas ortopédicos, haja vista a indicação de colocação de
próteses no quadril esquerdo e no joelho direito, que sequer lhe permitiriam
o retorno às suas antigas funções. Alie-se que o exame médico-pericial
se deu no ano de 2009, quando o autor tinha apenas 38 (trinta e oito) anos.
14 - Portanto, com a incapacidade para o trabalho que normalmente desenvolvia,
o autor estaria impedido de prover seu próprio sustento até que processo de
reabilitação o qualificasse para função diversa daquelas que demandassem
grande esforço físico e assim foi feito, conforme petição do próprio
INSS às fls. 146/155.
15 - Consoante anexo I de petição do INSS, protocolada já em sede de
2º grau (fl. 150), consta que "em análise conjunta da Equipe Técnica
de Reabilitação Profissional, realizada em 10/12/2010, o segurado foi
considerado elegível para cumprimento do programa. Inicialmente foi solicitado
readaptação profissional do segurado na empresa de vínculo, mas a mesma
alegou não possuir função compatível com as atuais condições físicas do
funcionário. Frente a negativa da empresa, o segurado foi encaminhado para
realizar o curso profissionalizante de Marketing e Gerente Administrativo no
Centro de Qualificação Social e Profissional, no período de 06/08/2012
à 26/10/2012, com carga horária de 88 horas, recebendo o certificado de
conclusão do mesmo". Frederico Amado dá exemplo de caso semelhante ao
dos autos, aplicando-se a mesma solução adotada pelo MM. Juiz a quo:
"(...) no segundo caso, enquadra-se a situação de um estivador que
apresenta problema em sua coluna, não sendo possível a sua recuperação
para o trabalho habitual, que exige o levantamento de muito peso. Logo,
trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o
segurado receber o benefício de auxílio-doença e ser encaminhado ao
serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver
outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitada as
suas licitações clínicas" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo
Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 663).
16 - Ressalta-se que o artigo 62 da Lei 8.213/91, em sua redação vigente
à época do requerimento administrativo dos benefícios aqui vindicados,
determinava que: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não
cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, for aposentado por invalidez".
17 - Ocorre que, a despeito de o autor ter passado por processo de
reabilitação, a função para qual foi requalificado - assistente
administrativo, com especialização em marketing, - não foi suficiente para
sua reinserção no mercado de trabalho. Ante a negativa de realocação
na própria empresa em que laborava, se mostra evidente a dificuldade
de recolocação profissional do autor, que sempre desenvolveu serviços
braçais (pedreiro, estucador, alinhador de pneus, mecânico de manutenção
de bomba injetora, borracheiro, dentre outros). Para além disso, não me soa
plausível que, tendo laborado a vida toda dependendo de esforços físicos,
o curso de auxiliar administrativo e marketing, ministrado em apenas 88
(oitenta e oito) horas, o tenha capacitado para disputar posto no concorrido
mercado de trabalho, em função completamente diversa.
18 - Alie-se que o próprio INSS, conforme despacho de fl. 157, na via
administrativa, converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez. Note-se que, intimado para contestar tal informação, o INSS
quedou-se inerte (fl. 165).
19 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, o demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, como já demonstrado em procedimento
reabilitatório que se mostrou frustrado (fls. 146/153), e ainda, de acordo
com o seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor o deferimento
do benefício de aposentadoria por invalidez.
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - A fixação dos honorários operou-se de forma adequada e moderada,
eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados,
observados os termos da súmula 111 do STJ.
22 - Quanto aos consectários legais, cumpre esclarecer que a despeito de não
impugnados pelo INSS e diante do não conhecimento da remessa necessária,
devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293
do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo, aliás, que os juros de
mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em
atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora a que se dá parcial
provimento. Sentença reformada. Conversão de benefício de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez. Correção monetária e juros de
mora. Fixação de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS NO
QUADRIL ESQUERDO E JOELHO DIREITO. INDICAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE
PRÓTESES. CARÁTER PALIATIVO. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM
ESFORÇO FÍSICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ FINDO PROCESSO
REABILITATÓRIO. ART. 62, DA LEI 8.213/91. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CONVERSÃO
DEFERIDA. HONORÁRIOS...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS
SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. SÚMULA 85 DO STJ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 EM
VIGOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União
ao restabelecimento de vantagem indevidamente suprimida por ato normativo
com força de lei, deve incidir ao caso a prescrição quinquenal prevista
no art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto, ao contrário do que restou
decidido na sentença, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com
vencimento mês a mês, a prescrição atinge somente as prestações pagas
a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por incidência
da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Aplicável ao caso a regra prevista no § 3º do art. 515 do Código
de Processo Civil de 1973 para o julgamento de apelação em que se afasta
a prescrição reconhecida em primeiro grau encontra amplo acolhimento na
jurisprudência do STJ, a exemplo dos seguintes julgados: EDcl no AgRg no REsp
1132148/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015,
DJe 30/11/2015; AgRg no AREsp 472.098/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015; AgRg no AREsp 527.494/PE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe
28/08/2014; entre outros.
3. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito que teriam os apelantes à
continuidade da contagem do tempo de serviço e do recebimento do adicional
previsto nos arts. 61, III, e 67 da Lei 8.112/90, mesmo após a revogação
de tais dispositivos pela Medida Provisória 1.815/99, que foi reeditada
sucessivamente até a de número 2.225-45/01.
4. É entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ressalvada
a irredutibilidade de vencimentos ou proventos, de modo que a Administração
não está impedida de extinguir, reduzir ou criar vantagens e gratificações,
inclusive promovendo reenquadramentos, transformações ou reclassificações.
5. Ao contrário do alegado pelos apelantes, a Medida Provisória
2.225-45/01 permanece hígida e em pleno vigor, com supedâneo direto em
norma constitucional.
6. A norma não retroagiu indevidamente e encontra-se plenamente eficaz,
sendo apta a alterar o regime jurídico de servidores que estavam no serviço
público antes de sua vigência, caso dos apelantes.
7. Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da
prescrição sobre o fundo de direito. Pedido julgado improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS
SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. SÚMULA 85 DO STJ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 EM
VIGOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União
ao restabelecimento de vantagem indevidamente suprimida por ato normativo
com força de lei, deve incidir ao caso a prescrição quin...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO: ADICIONAL DE 1% INCIDENTE
NA COFINS-IMPORTAÇÃO, INSTITUÍDO PELA MP 563/12. DESNECESSIDADE
DE LEI COMPLEMENTAR, INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA FISCAL
E DISPENSA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO (SUFICIÊNCIA DA
NORMA IMPOSITIVA). AUSÊNCIA DE QUALQUER DIREITO AO CREDITAMENTO, SEJA POR
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, SEJA EM RESPEITO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
CONFERIDO NO MERCADO INTERNO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE REGIONAL,
ABRANGENDO OS ASPECTOS DISCUTIDOS NA IMPETRAÇÃO, DE MODO DESFAVORÁVEL AO
IMPETRANTE. VALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (DENEGAÇÃO DO WRIT
MANTIDA).
1. Apelação interposta por HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA contra sentença
denegatória de seu pedido de segurança, feito para o reconhecimento da não
incidência do adicional de 1% na alíquota da COFINS-IMPORTAÇÃO, e do
direito de compensar os correspondentes indébitos; ou, alternativamente,
pelo reconhecimento do direito de se creditar de crédito de COFINS no
regime não cumulativo a partir da alíquota de 8,6%. Narra a impetrante
sujeitar-se ao regime não cumulativo da COFINS, sendo incidentes sobre
suas operações tanto a COFINS-IMPORTAÇÃO quanto a COFINS "interna". O
art. 15 da Lei 10.865/04 permite a assunção de crédito referente à
operação de importação, aplicando-se a alíquota de 7,6% (art. 15, §
3º). Não obstante, importa bens sujeitos à alíquota de 8,6%, levando em
consideração o adicional de 1%, conforme previsão do art. 8º, § 21, da
Lei 10.685/04 introduzido pela MP 563/12, convertida na Lei 12.715/12. Afirma
que o adicional é ilegal pois a Lei 12.715/12 somente produziria seus efeitos
mediante regulamentação, na forma de seu art. 78, § 2º. O adicional importa
ainda em tratamento diferenciado a produtos de origem importada, ofendendo
aos Tratados Internacionais do GATT e do MERCOSUL. Admitida a legalidade
da majoração, a impetrante argumenta que a limitação ao creditamento
sob a alíquota de 7,6% incorreria em violação ao regime não cumulativo,
previsto no art. 195, § 12, da CF. Sentença denegatória do writ.
2. Os efeitos do provimento jurisdicional eventualmente alcançado por este
mandamus só poderiam mesmo abranger a circunscrição fiscal da autoridade
apontada como coatora - o Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas
- SP, afastando-se a tese de ilegitimidade passiva. A falta de assinatura
da planilha de cálculos ofertada na impetração por perito contábil, é
irrelevante para a apreciação do suposto direito líquido e certo deduzido
pela impetração, vez que seu conteúdo resume-se à matéria de Direito
- qual seja, a legalidade da majoração de 1% à COFINS-IMPORTAÇÃO e a
suposta necessidade de reequilíbrio do regime não cumulativo -, permitindo
a apreciação do mérito.
3. Na espécie inexiste um critério material de incidência da alíquota
majorada, diverso daquele previsto originalmente para a COFINS-Importação
no art. 195, IV, da CF, para fim de caracterizar um tributo independente
("Cofins-Adicional"), mas, tão-somente, uma relação de continência
quanto àqueles eventos que, subsomindo-se à hipótese de incidência da
COFINS-Importação, sujeitam-se a majoração de alíquota. (Precedentes do
STF).
4. Não há violação à isonomia fiscal, haja vista a opção de o
contribuinte sujeitar-se ou não ao regime não cumulativo do PIS/COFINS,
a partir da adoção do lucro presumido como critério para aferição do
IRPJ. O suposto tratamento desigual imposto aos importadores também não
encontra respaldo, porquanto o adicional teve por motivo a instituição de
contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), prevista pela
MP 540/11 convertida na Lei 12.546-11, tudo conforme exposição de motivos
da referida MP. Ou seja, procurou-se adequar a carga tributária incidente
sobre a importação àquela a qual começou a se sujeitar determinados
setores da economia, em substituição a contribuição previdenciária
sobre a folha de salários. Não há evidência, portanto, de violação aos
Acordos Internacionais firmados pelo Brasil voltados ao livre comércio -
GATT e Tratados no âmbito do MERCOSUL - a afastar a aplicação da norma
ora guerreada.
5. O fato de o § 9º do art. 195 da CF facultar ao legislador a possibilidade
de instituir alíquotas ou base de cálculo diferenciadas quanto às
contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento (inciso
I do art. 195) a partir da atividade econômica exercida, da utilização
intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural
do mercado de trabalho, não impede que a contribuição social incidente
na importação preveja alíquotas diferenciadas. Ao contrário: a medida
é plenamente constitucional porquanto atende a isonomia, adequando a carga
tributária à capacidade contributiva suportada pelos setores da economia;
atende também ao elemento extrafiscal presente na exação, que é vocacionado
para o equilíbrio entre o mercado interno frente aos produtos e serviços
oriundos do exterior. O STF já chancelou a possibilidade, conforme julgamento
do RE 863.297-SC.
6. Desnecessidade de regulamentação pelo Executivo para incidência da verba
questionada. A regra do art. 8º, § 21, da Lei 10.865/04, introduzida pelo
art. 43 da MP 563/12, tinha por termo inicial de vigência o primeiro dia
do quarto mês subsequente à publicação da MP, em 03.04.12 (art. 54, §
2º). Ou seja, quando da sua conversão na Lei 12.715/12, isso em 17.09.12,
já estava vigente, trazendo em seu art. 53 a mesma norma, expressamente
reputando sua vigência àquela determinada na MP (art. 78, §2º). A menção
à regulamentação não torna a norma dependente desta para produzir seus
efeitos, sendo plenamente suficientes os termos indigitados pela lei para
tanto. Precedentes.
7. O contribuinte somente tem direito ao creditamento nos limites impostos
pela lei, sendo plenamente válida a não instituição de determinada
hipótese de creditamento de acordo com a política tributária adotada. É
vedada somente a revogação por completo do creditamento, pois isso sim
inviabilizaria o regime não cumulativo. A vedação trazida pelo §1º-A do
art. 15, não permitindo o creditamento apenas quanto ao adicional subsome-se
a primeira hipótese, já que mantido o direito a creditamento quanto às
demais alíquotas, preserva o sistema não cumulativo. Ressalta-se que a
referida norma apenas exprimiu o que a lacuna legislativa já apontava, não
havendo que se falar que somente com sua inclusão, a partir da MP 668/15,
obstar-se-ia a pretensão da impetrante.
8. O não creditamento tem sua razão de ser na ausência de previsão legal
de creditamento quanto à incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita bruta (CPRB), procurando assim evitar que a operação
de importação se tornasse mais vantajosa economicamente do que aquela
praticada no mercado nacional. Precedentes.
9. Enfim, o sistema não cumulativo de cobrança do PIS/COFINS obedece aos
ditames de sua lei de regência, não cumprindo ao Judiciário instituir
hipótese de creditamento não prevista em lei ou por ela expressamente
vedada, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes e à vedação
de transformar em legislador positivo. Com efeito, o § 12 do art. 195 da
CF, incluído pela EC 42/03, dispõe que caberá a lei definir as hipóteses
de incidência não cumulativa das contribuições sociais, cumprindo-lhe,
consequentemente, definir como se dará a não-cumulatividade.
10. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO: ADICIONAL DE 1% INCIDENTE
NA COFINS-IMPORTAÇÃO, INSTITUÍDO PELA MP 563/12. DESNECESSIDADE
DE LEI COMPLEMENTAR, INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA FISCAL
E DISPENSA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO (SUFICIÊNCIA DA
NORMA IMPOSITIVA). AUSÊNCIA DE QUALQUER DIREITO AO CREDITAMENTO, SEJA POR
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, SEJA EM RESPEITO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
CONFERIDO NO MERCADO INTERNO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE REGIONAL,
ABRANGENDO OS ASPECTOS DISCUTIDOS NA IMPETRAÇÃO, DE MODO DESFAVORÁVEL AO
IMPETRANTE. VALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364139
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
II - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial
para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do
ajuizamento da ação, regra distinta daquela aplicável à correção
monetária prevista na Súmula 43 do STJ. São devidos juros de mora até a
data do efetivo pagamento dos valores na esfera administrativa ou na esfera
judicial. Para as quantias devidas referentes a competências posteriores ao
ajuizamento da ação, os juros de mora incidem somente sobre as quantias
que não foram pagas a partir das respectivas competências. Pagamentos
parciais não desconstituem a mora das quantias não quitadas.
III - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os
valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
IV - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VI - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VIII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
IX - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
X - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XI - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XIV - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
II - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial
para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do
ajuizamento da ação, regra distinta daquela...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1521455
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
II - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial
para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do
ajuizamento da ação, regra distinta daquela aplicável à correção
monetária prevista na Súmula 43 do STJ. São devidos juros de mora até a
data do efetivo pagamento dos valores na esfera administrativa ou na esfera
judicial. Para as quantias devidas referentes a competências posteriores ao
ajuizamento da ação, os juros de mora incidem somente sobre as quantias
que não foram pagas a partir das respectivas competências. Pagamentos
parciais não desconstituem a mora das quantias não quitadas.
III - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os valores
pagos a este título na esfera administrativa poderão ser compensados do
montante total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha
fixado valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos
"a maior" poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda
devidas com fundamento no título executivo judicial.
IV - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VI - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VIII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
IX - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
X - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XI - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XIV - Apelação parcialmente provida para esclarecer os critérios de
compensação dos pagamentos realizados na esfera administrativa.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
II - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial
para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do
ajuizamento da ação,...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1642956
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. REPRESENTAÇÃO MENSAL, OPÇÃO DAS - PESSOAL PERMANENTE
E OPÇÃO GADF/ATIVO-LD 13/9. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N.º
9.527/97. EXTINÇÃO DO DIREITO A INCORPORAÇÃO. RECEBIMENTO CUMULATIVO
COM A GADF. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI DELEGADA N. 13/1992.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Pretende o autor o reconhecimento do direito à incorporação das verbas
de Representação Mensal, Opção DAS - Pessoal Permanente e Opção
GADF/ATIVO-LD 13/9, aos seus proventos de aposentadoria, no período
compreendido entre julho de 1996 a dezembro de 1998.
- Remessa Oficial conhecida, nos termos do artigo 475, I do Código de
Processo Civil de 1973.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o fundo de direito não
é atingido pela prescrição quinquenal, devendo ser aplicada a Súmula 85
do STJ.
- O autor formulou requerimento administrativo, em abril de 1999, que deu
origem ao processo administrativo nº. 08620.0815/99, restando suspenso
o prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 4º do
Decreto 20.910/32, não havendo parcelas vencidas até a propositura da
presente ação, uma vez que o referido processo ainda não teve o mérito
do pedido analisado, nos termos do Informativo n.º 001/CGP/DEAD/FUNAI/2003
(fls. 102/105).
- Alega o autor que mencionadas as verbas estavam incorporadas aos seus
vencimentos, mas foram suprimidas quando de sua aposentadoria, em julho de
1996.
- A Representação Mensal e a Opção DAS - Pessoal Permanente são
gratificações devidas ao servidor público investido em função de
direção, chefia ou assessoramento, com previsão legal no art. 62 da Lei
nº 8.112/90.
- O direito à incorporação, bem como seus critérios foram instituídos
pelos artigos 3º e 10, da Lei nº 8.911/94.
- Nos termos do artigo 1º da Medida Provisória n.º 831/95, convertida
na Lei n.º 9.624/98, as gratificações de que tratam os artigos 62 e 193
da Lei 8.112/90 e 3º a 11 da Lei 8.911/94 foram transformadas em Vantagem
Nominalmente Identificada (VPNI), conforme disposto no art. 2º, ficando
sujeitas, exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste
dos servidores públicos federais.
- O direito à incorporação das vantagens decorrentes do exercício de
funções comissionadas foi extinto com a edição da Medida Provisória
nº 1.595-14/97, convertida na Lei nº 9.527/97, e não com a edição da
Medida Provisória 831/95.
- Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após reconhecer
a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE,
julgado em 19/3/2015, posicionou-se no sentido de que seria indevida qualquer
incorporação de quintos/décimos aos vencimentos de servidores públicos
federais a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora de referida
incorporação foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14,
convertida na Lei 9.527/1997. Precedentes.
- Considerando o atual entendimento jurisprudencial, merece prosperar o
direito do autor à incorporação das gratificações em relação ao
período pleiteado na exordial (julho de 1996 a dezembro de 1998).
- Isto porque, o direito à incorporação de quintos e décimos aos
vencimentos de servidor público pelo desempenho de função ou cargo
comissionado foi extinto pela Lei 9.527/97, data posterior à sua
aposentadoria, que ocorreu em julho de 1996.
- No que se refere à verba Opção GADF/ATIVO-LD 13/9, instituída
pelo art. 14, da Lei Delegada n.º 13/92, continua sendo possível sua
incorporação.
- Comporta salientar que não há óbice para a incorporação da Opção
GADF, que não foi transformada em Vantagem Nominalmente Identificada pela
Medida Provisória n.º 831/95, cumulativamente com o pagamento das parcelas
denominadas quintos, devendo a GADF servir de base de cálculo dos quintos
(VPNI). Precedentes.
- A correção monetária dos valores em atraso deverá incidir pelos índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela
Resolução CJF 267/2013.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- Por consectário lógico, condeno a FUNAI ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 4º,
do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.
- Remessa Oficial e Apelação da FUNAI improvidas. Apelação da parte
autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. REPRESENTAÇÃO MENSAL, OPÇÃO DAS - PESSOAL PERMANENTE
E OPÇÃO GADF/ATIVO-LD 13/9. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N.º
9.527/97. EXTINÇÃO DO DIREITO A INCORPORAÇÃO. RECEBIMENTO CUMULATIVO
COM A GADF. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI DELEGADA N. 13/1992.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Pretende o autor o reconhecimento do direito à incorporação das verbas
de Representação Mensal, Opção DAS - Pesso...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR
INOMINDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE COOPERATIVA CEDESSE INFORMAÇÕES
RELATIVAS AOS SEUS COOPERADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA, ASSIM COMO À PROIBIÇÃO DE PRODUZIR PROVA
CONTRA SI MESMO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE COMPATIBILIZAR AS MENCIONADAS
PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS COM A SEGURANÇA PÚBLICA E O PODER-DEVER DO
ESTADO DE PROMOVER A PERSECUÇÃO PENAL. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS
DA COOPERATIVA E DE SEUS COOPERADOS PARA EFEITO DE USUFRUIR DE GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS E DE SE SUBMETER À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Recurso interposto em face de decisão que, nos autos da medida cautelar
incidental, indeferiu pedido liminar, por meio do qual se objetivava que a
recorrente não fosse compelida a apresentar informações referentes aos seus
associados em Inquérito Policial. A agravante se vale de dois argumentos
centrais para se opor à apresentação de informações referentes à
produção individual de seus cooperados: (i) a existência do direito
fundamental à privacidade dos cooperados; e (ii) a impossibilidade de
produzir prova contra si mesma. Com efeito, nenhum dos dois argumentos
esposados pela recorrente comporta acolhimento.
- A CF/88 de fato estatui como direito fundamental dos indivíduos a
intimidade e a vida privada (art. 5º, X). Contudo, importa destacar que os
direitos fundamentais não se apresentam de modo absoluto, mas, isso sim,
enquanto princípios que podem e devem ser relativizados no confronto com
outros direitos fundamentais, a depender das circunstâncias fáticas e
jurídicas a incidir na espécie.
- Na situação dos autos, observo que, se de um lado concorrem os direitos
fundamentais à intimidade e à vida privada dos cooperados, de outro
militam os direitos fundamentais sociais relativos à segurança pública e
ao poder-dever do Estado de promover a persecução penal. O cotejo destes
direitos fundamentais está a evidenciar a necessidade de se garantir
às últimas prerrogativas prevalência no caso concreto. Isso porque
a restrição à intimidade dos cooperados tem por finalidade precípua
averiguar o cometimento de infrações penais a prejudicar todo o restante
da coletividade.
- Admitir a prevalência do direito à intimidade e à vida privada no
caso concreto seria o mesmo que reduzir por completo a eficácia do direito
fundamental à segurança pública e consentir com a absoluta impossibilidade
de o Estado conduzir investigações criminais e promover a persecução
penal, o que não se afigura razoável.
- Finalmente, observo que a decisão agravada, tal como proferida, não gera
afronta ao direito de não produzir provas contra si mesmo. O Inquérito
Policial tem por finalidade apurar eventuais delitos praticados por médicos
cooperados, os quais, segundo consta dos autos, não estariam cumprindo com
sua jornada de trabalho. Diante disso, houve determinação judicial para
que a Cooperativa apresentasse informações acerca da produção individual
de cada cooperado.
- Ora, a Cooperativa não está a produzir prova contra si mesma, pois
não é a investigada. Os investigados, em verdade, são os próprios
cooperados, que não estariam cumprindo com as obrigações decorrentes
de sua condição. Por isso, não há que se falar em produção de prova
contra si mesmo. Há que se apartar as personalidades jurídicas distintas
da Cooperativa e de seus cooperados para efeito de fruição de garantias
constitucionais (como a que assegura o direito de não produzir prova contra
si mesmo) e responsabilização penal.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR
INOMINDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE COOPERATIVA CEDESSE INFORMAÇÕES
RELATIVAS AOS SEUS COOPERADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA, ASSIM COMO À PROIBIÇÃO DE PRODUZIR PROVA
CONTRA SI MESMO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE COMPATIBILIZAR AS MENCIONADAS
PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS COM A SEGURANÇA PÚBLICA E O PODER-DEVER DO
ESTADO DE PROMOVER A PERSECUÇÃO PENAL. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS
DA COOPERATIVA E DE SEUS COOPERADOS PARA EFEITO DE USUFRUIR DE GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS E DE...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 447495
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
II - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial
para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do
ajuizamento da ação, regra distinta daquela aplicável à correção
monetária prevista na Súmula 43 do STJ. São devidos juros de mora até a
data do efetivo pagamento dos valores na esfera administrativa ou na esfera
judicial. Para as quantias devidas referentes a competências posteriores ao
ajuizamento da ação, os juros de mora incidem somente sobre as quantias
que não foram pagas a partir das respectivas competências. Pagamentos
parciais não desconstituem a mora das quantias não quitadas.
III - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os
valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
IV - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VI - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VIII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
IX - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
X - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XI - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XIV - Agravo retido improvido, apelação parcialmente provida para definir
os critérios de compensação dos valores pagos na esfera administrativa,
bem como definir os critérios de execução dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
II - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial
para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quand...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1473987
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR SUPERIOR NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
II - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial
para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do
ajuizamento da ação, regra distinta daquela aplicável à correção
monetária prevista na Súmula 43 do STJ. São devidos juros de mora até a
data do efetivo pagamento dos valores na esfera administrativa ou na esfera
judicial. Para as quantias devidas referentes a competências posteriores ao
ajuizamento da ação, os juros de mora incidem somente sobre as quantias
que não foram pagas a partir das respectivas competências. Pagamentos
parciais não desconstituem a mora das quantias não quitadas.
III - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os
valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
IV - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VI - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VIII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
IX - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
X - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XI - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XIV - Apelação parcialmente provida para definir os critérios de
compensação dos pagamentos administrativos realizados a título de juros
de mora e de cálculo e execução dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR SUPERIOR NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
II - A citação constitui em mora o d...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743557
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. JUROS DE MORA. TRANSAÇÃO
E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1101726/SP).
II - A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência
deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98%
no âmbito do referido Poder.
III - A partir do julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2323 (DJ de 20
de abril de 2001), o próprio STF reconheceu que o novo plano de salários
trazidos pela Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos dos
servidores, de forma que a limitação temporal, antes determinada pela ADI
nº 1.797-0, deixou de refletir a melhoria nos vencimentos.
IV - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
V - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial
para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do
ajuizamento da ação, regra distinta daquela aplicável à correção
monetária prevista na Súmula 43 do STJ. São devidos juros de mora até a
data do efetivo pagamento dos valores na esfera administrativa ou na esfera
judicial. Para as quantias devidas referentes a competências posteriores ao
ajuizamento da ação, os juros de mora incidem somente sobre as quantias
que não foram pagas a partir das respectivas competências. Pagamentos
parciais não desconstituem a mora das quantias não quitadas.
VI - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os
valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
VII - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem
pagos aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título
executivo, seja em função de juros ou correção monetária. É de se
destacar, no entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer,
se a embargante já realizou pagamento em valor superior àquele a que
foi condenada, não terá o direito de requerer a restituição desta
diferença. Este entendimento justifica-se pela constatação de que
estes pagamentos tiveram fundamento ou justa causa em legislação ou ato
administrativo específico, não se configurando o enriquecimento sem causa
nesta hipótese.
VIII - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
IX - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
X - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título executivo
judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
XI - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
XII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XIII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XIV - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese.
XV - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XVI - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XVII - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. JUROS DE MORA. TRANSAÇÃO
E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1101726/SP).
II - A reestruturação dos cargos no...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1262795
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. SELIC TR. JUROS DE MORA. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - A aplicação do princípio tempus regit actum aos juros de mora em cotejo
com a proteção da coisa julgada, só é possível quando o título executivo
judicial prevê a aplicação de "juros legais" ou quando os fixa em patamar
correspondente ao previsto na legislação específica e vigente à época da
prolação da decisão. Do contrário, a alteração dependeria de iniciativa
oportuna da parte prejudicada na fase de conhecimento. A alteração em sede
de execução, neste caso, violaria frontalmente a coisa julgada.
II - As hipóteses de utilização da TR afastadas pela ADI 4.357/DF e pela
ADI 4.425/DF, que versam sobre débitos já inscritos em precatório, não
se confundem com a hipótese discutida no RE 870.947 RG/SE, que teve sua
repercussão geral reconhecida.
III - Se o título executivo é omisso em relação aos juros de mora, incide o
teor da Súmula 254 do STF, devendo ser aplicados os critérios definidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
V - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial
para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do
ajuizamento da ação, regra distinta daquela aplicável à correção
monetária prevista na Súmula 43 do STJ. São devidos juros de mora até a
data do efetivo pagamento dos valores na esfera administrativa ou na esfera
judicial. Para as quantias devidas referentes a competências posteriores ao
ajuizamento da ação, os juros de mora incidem somente sobre as quantias
que não foram pagas a partir das respectivas competências. Pagamentos
parciais não desconstituem a mora das quantias não quitadas.
VI - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os
valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
VII - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem
pagos aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título
executivo, seja em função de juros ou correção monetária. É de se
destacar, no entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer,
se a embargante já realizou pagamento em valor superior àquele a que
foi condenada, não terá o direito de requerer a restituição desta
diferença. Este entendimento justifica-se pela constatação de que
estes pagamentos tiveram fundamento ou justa causa em legislação ou ato
administrativo específico, não se configurando o enriquecimento sem causa
nesta hipótese.
VIII - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
IX - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
X - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título executivo
judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
XI - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
XII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XIII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XIV - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XV - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XVI - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XVII - Apelação da União parcialmente provida para definir os critérios
de cálculo e compensação dos juros de mora e da correção monetária,
apelação dos embargados parcialmente provida para reconhecer a sucumbência
recíproca nos embargos à execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. SELIC TR. JUROS DE MORA. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - A aplicação do princípio tempus regit actum aos juros de mora em cotejo
com a proteção da coisa julgada, só é possível quando o título executivo
judicial prevê a aplicação de "juros legais" ou quando os fixa em patamar
correspondente ao previsto na legislação específica e vigente à época da
prolação da decisão. Do contrário, a alteração dependeria de iniciativa
oportuna da parte preju...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1443265
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO. TRANSAÇÃO E
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
II - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial
para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do
ajuizamento da ação, regra distinta daquela aplicável à correção
monetária prevista na Súmula 43 do STJ. São devidos juros de mora até a
data do efetivo pagamento dos valores na esfera administrativa ou na esfera
judicial. Para as quantias devidas referentes a competências posteriores ao
ajuizamento da ação, os juros de mora incidem somente sobre as quantias
que não foram pagas a partir das respectivas competências. Pagamentos
parciais não desconstituem a mora das quantias não quitadas.
III - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os
valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
IV - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VI - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VIII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
IX - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
X - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XI - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XIV - Apelação da União parcialmente provida apenas para esclarecer os
critérios de compensação dos valores pagos na esfera administrativa a
título de juros de mora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO. TRANSAÇÃO E
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
II - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial
para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso qua...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1572605
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR
SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especial representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1101726/SP).
II - A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal
decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência
deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98%
no âmbito do referido Poder.
III - A partir do julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 2323 (DJ de 20
de abril de 2001), o próprio STF reconheceu que o novo plano de salários
trazidos pela Lei 9.421/96 não produziu elevação real nos vencimentos dos
servidores, de forma que a limitação temporal, antes determinada pela ADI
nº 1.797-0, deixou de refletir a melhoria nos vencimentos.
IV - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
V - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial
para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do
ajuizamento da ação, regra distinta daquela aplicável à correção
monetária prevista na Súmula 43 do STJ. São devidos juros de mora até a
data do efetivo pagamento dos valores na esfera administrativa ou na esfera
judicial. Para as quantias devidas referentes a competências posteriores ao
ajuizamento da ação, os juros de mora incidem somente sobre as quantias
que não foram pagas a partir das respectivas competências. Pagamentos
parciais não desconstituem a mora das quantias não quitadas.
VI - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os
valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
VII - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem
pagos aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título
executivo, seja em função de juros ou correção monetária. É de se
destacar, no entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer,
se a embargante já realizou pagamento em valor superior àquele a que
foi condenada, não terá o direito de requerer a restituição desta
diferença. Este entendimento justifica-se pela constatação de que
estes pagamentos tiveram fundamento ou justa causa em legislação ou ato
administrativo específico, não se configurando o enriquecimento sem causa
nesta hipótese.
VIII - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
IX - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
X - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título executivo
judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
XI - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
XII - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
XIII - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XIV - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese.
XV - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado entre
a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XVI - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XVII - Apelação parcialmente provida para esclarecer os critérios de
compensação dos pagamentos administrativos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. LEI 9.421/96. LEI 10.475/02. ADI 1.797/PE. ADI nº
2.323-MC/DF. ADI nº 2.321/DF. SÚMULA 42 DA AGU. JUROS DE MORA PAGOS EM VALOR
SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Apelação julgada em conformidade com decisão proferida em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 561836/RN) e decisão em recurso especia...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1388435
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. JUROS DE MORA PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
II - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial para
incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do ajuizamento
da ação. São devidos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos
valores na esfera administrativa ou na esfera judicial. Para as quantias
devidas referentes a competências posteriores ao ajuizamento da ação,
os juros de mora incidem somente sobre as quantias que não foram pagas a
partir das respectivas competências. Pagamentos parciais não desconstituem
a mora das quantias não quitadas.
III - Na hipótese de distinção em relação aos juros de mora, os
valores já pagos a este título poderão ser compensados do montante
total da condenação, ainda que o título executivo judicial tenha fixado
valor inferior neste tópico. Nesta situação, os valores pagos "a maior"
poderão ser compensados em relação a eventuais quantias ainda devidas
com fundamento no título executivo judicial.
IV - É possível que os cálculos apontem a ausência de valores a serem pagos
aos embargados, seja em função do índice reconhecido no título executivo,
seja em função de juros ou correção monetária. É de se destacar, no
entanto, que uma vez apurada quantia negativa, é dizer, se a embargante já
realizou pagamento em valor superior àquele a que foi condenada, não terá
o direito de requerer a restituição desta diferença. Este entendimento
justifica-se pela constatação de que estes pagamentos tiveram fundamento
ou justa causa em legislação ou ato administrativo específico, não se
configurando o enriquecimento sem causa nesta hipótese.
V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende
a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a
transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que
reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em
respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo
após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes
transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não
tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis.
VI - Se o título executivo judicial é omisso em relação aos honorários
advocatícios, não é possível fixá-los em execução, já que não é
possível ampliar a condenação em desrespeito à coisa julgada.
VII - Os honorários advocatícios, uma vez reconhecidos por título
executivo judicial, tem nele o seu fundamento e representam direito autônomo
dos patronos que atuaram no processo/fase de conhecimento, e não serão
atingidos por notícia de transação da qual não participaram. Irrelevante
que o acordo tenha sido realizado antes do ajuizamento da ação, durante
o seu desenvolvimento, ou após a formação do título executivo judicial,
já que ninguém pode transigir sobre direito do qual não dispõe.
VIII - O acordo firmado entre as partes sem a participação dos advogados,
dispondo que cada uma delas irá arcar com os honorários advocatícios
de seus patronos, não impede que os mesmos promovam execução fundada
em título executivo judicial, nos termos do artigo 24, §§ 3º e 4º,
do Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, por uma lógica análoga a da
norma prevista no artigo 299 do CC.
IX - Nem mesmo o falecimento ou incapacidade civil do advogado tem o condão
de retirar o direito aos honorários de sua esfera jurídica. Este direito
passará de imediato, na primeira hipótese, a compor o patrimônio de seus
sucessores, conforme artigo 24, § 2º da Lei 8.906/94.
X - O artigo 6º, § 2º da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pelo
artigo 3º da MP 2.226/01, foi revogado pelo artigo 48 da Lei 13.140/15.
XI - Quando o título executivo judicial especificar que a verba honorária
deve incidir sobre o total da condenação, as verbas transacionadas ou já
pagas espontaneamente na esfera administrativa não devem ser excluídas
da base de cálculo dos honorários advocatícios, Súmulas 53 e 66 da
AGU. É irrelevante a eventual constatação no curso da execução de
que os executantes não terão qualquer proveito econômico em virtude de
pagamentos administrativos realizados no curso da ação, em respeito aos
princípios da causalidade e à coisa julgada, não se cogitando de base de
cálculo nula nesta hipótese
XII - A validade, a eficácia e a eventual execução de acordo firmado
entre a parte e seu advogado, dispondo a respeito da divisão de honorários
advocatícios fixados judicialmente, não será objeto de discussão na
execução do título executivo judicial que fundamenta aquele acordo. Nestas
execuções, o pagamento dos honorários advocatícios será feito aos
advogados que atuaram no processo/fase de conhecimento e qualquer divergência
entre a exequente e seus patronos deverá ser objeto de ação própria.
XIII - Os advogados que passam a atuar somente na execução só terão
direito a eventuais honorários fixados na própria execução, sem qualquer
pretensão quanto ao montante fixado na fase de conhecimento.
XIV - É pacífico o entendimento de que é possível fixar honorários
advocatícios em embargos à execução, tendo em vista que representam
ação autônoma e não meramente um acerto de contas. Tese já esposada
pelo STJ segundo a qual sua fixação deve ter por base a apreciação
equitativa do juiz, já que essa ação não possui natureza condenatória,
mas caráter constitutivo-negativo (STJ, EDRESP 200900980960, EDRESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1141554, TERCEIRA TURMA,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE DATA:30/09/2014).
XV - Apelação da União parcialmente provida para definir os critérios
de cálculo dos juros de mora e de compensação dos valores pagos na esfera
administrativa, apelação dos embargados parcialmente provida para reconhecer
a sucumbência recíproca nos embargos à execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. JUROS DE MORA PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
I - Serão objeto de compensação todos os valores pagos na esfera
administrativa que estejam abrangidos pela condenação fixada no título
executivo judicial, independentemente do momento em que foram realizados,
evitando-se assim o pagamento em duplicidade.
II - A citação constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial para
incidên...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1548953
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO AO MEDICAMENTO. TRANSLARNA®
(ATALURENO). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DISTROFIA
MUSCULAR DE DEUCHENNE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual se objetiva a condenação da
União ao fornecimento ao recorrente por prazo indeterminado do medicamento
Translarna® (Atalureno), a ser ministrado de forma contínua e na quantidade
prescrita, conforme receita médica.
- Inicialmente, não há o que se falar em ofensa ao princípio da separação
dos poderes, previsto no artigo 60, § 4°, inciso III, da Constituição
Federal de 1988.
- A documentação de fls. 97/100 comprova que o autor é portador de
Distrofia Muscular de Deuchenne - CID10:G71.0. e que está sob tratamento
de responsabilidade da Dra. Maria Bernadete Dutra Resende, CRM-SP 77964, que
indicou como tratamento da moléstia, a utilização do medicamento Ataluren
(TRANSLARNA®), como forma de evitar o curso fatal da doença
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23,
inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde.
- As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas
constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental
à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do
elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes
estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o
que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde.
- É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos
prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental
do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional
deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os
dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos
196 a 200 da CF).
- Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar à
mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que
aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e
19-R). É de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições
que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente,
salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes no
campo da medicina. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz
é desnecessária, na medida em que a possibilidade de melhora do doente com
o uso do remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento,
notadamente porque evita o curso fatal da doença transformando-a em outra
crônica, porém benigna.
- Por outro lado, a inexistência de registro do medicamento na ANVISA não
impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados e conforme a precedentes
do STF.
- Agravo de instrumento provido, para confirmar a antecipação da
tutela recursal e determinar que a agravada forneça ao agravante de forma
contínua e por tempo indeterminado, o medicamento "Ataluren" (TRANSLARNA®),
conforme prescrição médica e, em consequência, agravo interno declarado
prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO AO MEDICAMENTO. TRANSLARNA®
(ATALURENO). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O TRATAMENTO DA DISTROFIA
MUSCULAR DE DEUCHENNE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Cuida-se de ação ordinária, na qual se objetiva a condenação da
União ao fornecimento ao recorrente por prazo indeterminado do medicamento
Translarna® (Atalureno), a ser ministrado...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586762