EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM
ESTATUTÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE:
ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI Nº 8.112/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI Nº
8.162, DE 08.01.1991.
1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº
8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5º,
XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram
convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse
diploma lhes atribuÍra o direito à contagem do tempo de serviço público
para todos o efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional
por tempo de serviço (art. 67) e da licença-prêmio (art. 87).
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
4. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM
ESTATUTÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE:
ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI Nº 8.112/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI Nº
8.162, DE 08.01.1991.
1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº
8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5º,
XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram
convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 des...
Data do Julgamento:29/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-02-1999 PP-00018 EMENT VOL-01940-04 PP-00761
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO
ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a
variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de
26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste de 26,06% (IPC de junho de 1987,
Decreto-lei nº 2.302 de 21.11.1986), o Plenário decidiu, também, não
se caracterizar hipótese de direito adquirido.
3. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido e provido
para se julgar improcedente a pretensão dos autores aos reajustes
salariais, pelos índices de 26,05% e 26,06%, relativos à variação da
U.R.P. de fevereiro de 1989 e ao I.P.C. de junho de 1987,
respectivamente.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS. DIREITO
ADQUIRIDO.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo a
variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de
26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
r...
Data do Julgamento:06/10/1998
Data da Publicação:DJ 20-11-1998 PP-00021 EMENT VOL-01932-09 PP-01868
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE
DO CASO EM MATÉRIA DE INSTRUÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada neste habeas
corpus diz respeito ao possível constrangimento ilegal sofrido
pelo paciente devido ao excesso de prazo na manutenção da prisão
processual do paciente, sem fato imputável à defesa.
2. O
decreto de prisão preventiva se baseou em fatos concretos
observados pelo juiz de direito na instrução processual,
notadamente a covardia das possíveis condutas do paciente e do
co-réu, que impuseram à vítima sofrimento maior do que o
necessário, em circunstâncias relacionadas ao consumo de
entorpecentes pesados, além de terem buscado dissimular o crime e
sua autoria.
3. Há justa causa para o decreto de prisão
quando se aponta, de maneira concreta e individualizada, fatos
concretos que induzem à conclusão quanto à necessidade de se
assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
4. A circunstância de o paciente ser primário e ter bons
antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de
prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e
condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
5. Há elementos
indicativos de que a instrução criminal foi finalizada com a
prolação da sentença de pronúncia, encontrando-se o feito
praticamente pronto para realização da sessão do tribunal do
júri.
6. Desde que devidamente fundamentada e com base no
parâmetro da razoabilidade, é possível a prorrogação dos prazos
processuais para o término da instrução criminal de caráter
complexo (HC 71.610/DF, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
30.03.2001; HC 82.138/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ
14.11.2002; HC 81.905/PE, 1ª Turma, de minha relatoria, DJ
16.05.2003).
7. No caso, a despeito da complexidade do caso
- devido às várias circunstâncias existentes relacionadas à
autoria do fato criminoso -, é justificado o excesso de prazo,
mas deve haver expressa recomendação ao juiz de direito que
providencie a realização da sessão do tribunal do júri dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da
contrariedade pelas defesas.
8. Habeas corpus denegado, com
recomendação ao juiz.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE
DO CASO EM MATÉRIA DE INSTRUÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE REAL.
DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito tratada neste habeas
corpus diz respeito ao possível constrangimento ilegal sofrido
pelo paciente devido ao excesso de prazo na manutenção da prisão
processual do paciente, sem fato imputável à defesa.
2. O
decreto de prisão preventiva se baseou em fatos concretos
observados pelo juiz de direito n...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-04 PP-00655 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 439-446
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO
TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FGTS. MULTA.
DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
1. O art. 557 do CPC permite que o relator, de
forma monocrática, julgue recurso em confronto com súmula ou
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. O exercício do
direito de recorrer e o conseqüente julgamento do recurso
extraordinário demonstram a inequívoca e fundamentada prestação
jurisdicional
3. A discussão relativa à obrigação do empregador
em depositar as diferenças da multa fundiária decorrentes dos
expurgos inflacionários ou ao termo inicial da prescrição para a
respectiva ação de cobrança não possui índole constitucional,
porque depende de prévio exame da legislação infraconstitucional.
Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4.
Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO
TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FGTS. MULTA.
DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
1. O art. 557 do CPC permite que o relator, de
forma monocrática, julgue recurso em confronto com súmula ou
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. O exercício do
direito de recorrer e o conseqüente julgamento do recurso
extraordinário demonstram a inequívoca e fundamentada prestação
jurisdicional
3. A di...
Data do Julgamento:30/09/2008
Data da Publicação:DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-07 PP-01323
E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS
CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE
CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM
MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO
AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE
"CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS
ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA
CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM
TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA
ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS"
DEFERIDO.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES
- NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS
CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.
- Não são absolutos os poderes
de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração
tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em
matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de
um complexo de direitos e prerrogativas que assistem,
constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral.
Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e
garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito
pode caracterizar ilícito constitucional.
- A administração
tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo.
É que, ao Estado, é somente lícito atuar, "respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei" (CF, art. 145, § 1º),
consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as
limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído
pela Lei Fundamental, cuja eficácia - que prepondera sobre todos
os órgãos e agentes fazendários - restringe-lhes o alcance do
poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido
em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são
titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e
que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que
exercem a autoridade em nome do Estado.
A GARANTIA DA
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER
DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE
"CASA" PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA
NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO
ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL:
NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º,
XI).
- Para os fins da proteção jurídica a que se refere o
art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo
de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer
compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce
profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende,
observada essa específica limitação espacial (área interna não
acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os
de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia
propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes.
-
Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente
previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente
público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado,
poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"),
ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado
não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade
profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de
busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque
impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes
específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de
escritórios de contabilidade (STF).
- O atributo da
auto-executoriedade dos atos administrativos, que traduz
expressão concretizadora do "privilège du preálable", não
prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder
Público em sede de fiscalização tributária. Doutrina.
Precedentes.
ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA
PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) -
INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DE TRANSGRESSÃO ESTATAL
AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS.
- A ação persecutória do Estado, qualquer que
seja a instância de poder perante a qual se instaure, para
revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos
probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia
constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da
inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais
expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema
de direito positivo. A "Exclusionary Rule" consagrada pela
jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América
como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede
processual penal.
- A Constituição da República, em norma
revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza,
por incompatível com os postulados que regem uma sociedade
fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja
obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas
de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer
elementos probatórios que resultem de violação do direito
material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo,
em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria
de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum,
bene retentum". Doutrina. Precedentes.
- A circunstância de a
administração estatal achar-se investida de poderes excepcionais
que lhe permitem exercer a fiscalização em sede tributária não a
exonera do dever de observar, para efeito do legítimo desempenho
de tais prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e
pelas leis da República, sob pena de os órgãos governamentais
incidirem em frontal desrespeito às garantias constitucionalmente
asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes em
particular.
- Os procedimentos dos agentes da administração
tributária que contrariem os postulados consagrados pela
Constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser
corroborados pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de
inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem,
de modo estrito, os limites - inultrapassáveis - que restringem
os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com
terceiros.
A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA
ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
- Ninguém pode ser investigado,
denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas,
quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude
por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido,
de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não
pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela
mácula da ilicitude originária.
- A exclusão da prova
originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da
ilicitude por derivação - representa um dos meios mais
expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due
process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova
ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os
direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede
processual penal. Doutrina. Precedentes.
- A doutrina da
ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore
envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os
meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em
momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício
(gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite,
contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em
que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo
Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada,
originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a
garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
-
Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude
por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais
somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita,
obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de
direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia
condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro,
traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do
Estado em face dos cidadãos.
- Se, no entanto, o órgão da
persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos
elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova -
que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da
prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação
causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente
admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude
originária.
- A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN
INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA
ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) -
JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE
AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES
(1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984);
MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..
Ementa
E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS
CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE
CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM
MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO
AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE
DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE
"CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS
ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA
CONSTITU...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00700
EMENTA: I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou
princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los.
II. "Estabilidade financeira": inexistência de direito
adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime
legal de reajuste de vantagem correspondente.
1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a
chamada "estabilidade financeira" e o art. 37, XIII, CF, que proíbe
vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se
segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da
vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela
ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade
e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro
da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a
aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.
2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a
"estabilidade financeira", para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não
é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o
servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem
decorrente do exercício anterior dele.
3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do
regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens
funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido
conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito
adquirido à sua preservação.
III. Recurso extraordinário: inconstitucionalidade reflexa
ou mediata e direito local.
Como é da jurisprudência iterativa, não cabe o RE, a, por
alegação de ofensa mediata ou reflexa à Constituição, decorrente da
violação da norma infraconstitucional interposta; mas o bordão não
tem pertinência aos casos em que o julgamento do RE pressupõe a
interpretação da lei ordinária, seja ela federal ou local: são as
hipóteses do controle da constitucionalidade das leis e da solução
do conflito de leis no tempo, que pressupõem o entendimento e a
determinação do alcance das normas legais cuja validade ou
aplicabilidade se cuide de determinar.
Ementa
I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou
princípio a situação por eles não alcançada vale por contrariá-los.
II. "Estabilidade financeira": inexistência de direito
adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime
legal de reajuste de vantagem correspondente.
1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a
chamada "estabilidade financeira" e o art. 37, XIII, CF, que proíbe
vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se
segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da
vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do val...
Data do Julgamento:13/05/1998
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00013 EMENT VOL-02032-05 PP-01010 RTJ-0177-02 PP-00973
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. DIREITO
ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo
a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de
26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Lei nº 7.830, de 28.09.1989.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. Com relação ao reajuste de 84,32% (IPC de março, com o
resíduo de fevereiro de 1990, Lei nº 7.830, de 28.09.1989), o
Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito
adquirido.
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. DIREITO
ADQUIRIDO. EMPREGADOS SOB REGIME DA C.L.T. SALÁRIOS.
Reajuste de salários do mês de fevereiro de 1989, segundo
a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de
26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5º, § 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Lei nº 7.830, de 28.09.1989.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de...
Data do Julgamento:14/04/1998
Data da Publicação:DJ 08-05-1998 PP-00008 EMENT VOL-01909-06 PP-01081
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. CARGOS EM COMISSÃO.
VANTAGEM. REGIME JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PODER
DE INICIATIVA DE LEI. LIVRE EXONERAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 3º,
4º E 5º DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ARTIGOS 25, 37, II, 61, § 1º, "C", DA C.F. DE 1988 E ART.
11 DO ADCT.
1. Estabelece o art. 32 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, de 1989:
"Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em
número e com remuneração certos e com atribuições definidas de
chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeação e
exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos
estaduais.
...
§ 3º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo
será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento
integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro
cargo ou função pública.
§ 4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo
anterior os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e
Superintendentes da administração direta, autárquica e de fundações
públicas.
§ 5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens
do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for
reconduzido a cargo de provimento em comissão não terá direito ao
benefício".
2. Ao tempo da Constituição anterior (1967/1969), já era
pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
não poder a Constituição Estadual estabelecer normas sobre matéria
reservada à iniciativa do Poder Executivo, por implicarem burla ao
respectivo exercício. E tal entendimento não se alterou sob a
vigência da atual Constituição, de 05.10.1988 (ADIMC nº 568 - RTJ
138/64).
3. Fica, assim, evidenciada a inconstitucionalidade das
normas impugnadas (§§ 3º, 4º e 5º do art. 32 da C.E. do Rio Grande
do Sul), por caracterizarem obstáculo à privativa competência do
Poder Executivo para iniciativa de lei sobre regime jurídico de
servidores públicos (artigos 25 e 61, § 1º, "c", da parte permanente
da C.F. de 1988, e art. 11 do ADCT).
4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também,
no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do
exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a
liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da
C.F. (Precedente: ADI 326 - DJ 19.09.97, Ementário nº 1883-1).
5. Adotados os fundamentos deduzidos nos precedentes, o
Plenário do S.T.F. julga procedente a ação, declarando, com eficácia
"ex tunc", a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º do
art. 32 da C.E. do Rio Grande do Sul.
6. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. CARGOS EM COMISSÃO.
VANTAGEM. REGIME JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PODER
DE INICIATIVA DE LEI. LIVRE EXONERAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 3º,
4º E 5º DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ARTIGOS 25, 37, II, 61, § 1º, "C", DA C.F. DE 1988 E ART.
11 DO ADCT.
1. Estabelece o art. 32 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, de 1989:
"Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em
número e com remuneração certos e com atribuições definidas de
chefia, assist...
Data do Julgamento:05/11/1997
Data da Publicação:DJ 05-12-1997 PP-63902 EMENT VOL-01894-01 PP-00008
EMENTA: - Agravo regimental.
- Não há a alegada ofensa ao princípio constitucional da
isonomia, porquanto, pelo fato de a Administração Pública haver
concedido alguma vantagem a alguns servidores, não surge para os
outros o direito a ela se a ela não tiverem eles direito, e isso em
razão de que erro em relação a uns não cria direito em favor de
outros, não estando, portanto, o Poder Judiciário impedido de
proclamar que estes não têm o direito pleiteado.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Não há a alegada ofensa ao princípio constitucional da
isonomia, porquanto, pelo fato de a Administração Pública haver
concedido alguma vantagem a alguns servidores, não surge para os
outros o direito a ela se a ela não tiverem eles direito, e isso em
razão de que erro em relação a uns não cria direito em favor de
outros, não estando, portanto, o Poder Judiciário impedido de
proclamar que estes não têm o direito pleiteado.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:03/06/1997
Data da Publicação:DJ 12-09-1997 PP-43726 EMENT VOL-01882-07 PP-01280
EMENTA: Agravo regimental.
- Não nega a agravante que não tenha preenchido o
requisito temporal para fazer jus à concessão da promoção em virtude
da lei revogada. Isso basta para a caracterização da ocorrência, no
caso, de expectativa de direito e não de direito adquirido, ainda
que sob a modalidade de direito condicional, pois a necessidade do
preenchimento de requisito dessa natureza não é condição em sentido
técnico, mas pressuposto do nascimento do próprio direito
incondicionado.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não nega a agravante que não tenha preenchido o
requisito temporal para fazer jus à concessão da promoção em virtude
da lei revogada. Isso basta para a caracterização da ocorrência, no
caso, de expectativa de direito e não de direito adquirido, ainda
que sob a modalidade de direito condicional, pois a necessidade do
preenchimento de requisito dessa natureza não é condição em sentido
técnico, mas pressuposto do nascimento do próprio direito
incondicionado.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 27-06-1997 PP-30240 EMENT VOL-01875-08 PP-01531
EMENTA: IMÓVEL FUNCIONAL OCUPADO POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
EM EXERCÍCIO NO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. IMÓVEL SUSCETÍVEL DE
ALIENAÇÃO. LEI Nº 8.025/90. APOSENTADORIA. DIREITO À AQUISIÇÃO.
1. O servidor público civil, vinculado a Ministério Militar
e legítimo ocupante de imóvel funcional à data da Lei nº 8.025/90,
tem direito à habilitação para efeito de aquisição dessa unidade
residencial.
2. Ao regulamentar a Lei que dispõe sobre a alienação dos
imóveis funcionais da União, o Decreto nº 99.664/90 prescreve não
haver óbice ao servidor civil o direito à compra do imóvel que
ocupava regularmente, no momento da sua aposentadoria. A condição
jurídica de inativo não exclui seu direito à preferência.
Recurso provido.
Ementa
IMÓVEL FUNCIONAL OCUPADO POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
EM EXERCÍCIO NO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. IMÓVEL SUSCETÍVEL DE
ALIENAÇÃO. LEI Nº 8.025/90. APOSENTADORIA. DIREITO À AQUISIÇÃO.
1. O servidor público civil, vinculado a Ministério Militar
e legítimo ocupante de imóvel funcional à data da Lei nº 8.025/90,
tem direito à habilitação para efeito de aquisição dessa unidade
residencial.
2. Ao regulamentar a Lei que dispõe sobre a alienação dos
imóveis funcionais da União, o Decreto nº 99.664/90 prescreve não
haver óbice ao servidor civil o direito à compra do imóvel que
ocupava regularmente, no momen...
Data do Julgamento:19/12/1996
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10560 EMENT VOL-01863-01 PP-00167
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE
CONCUSSÃO - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE -
DERROGAÇÃO, NESTE PONTO, DO CÓDIGO BUSTAMANTE (ART.365, 1, IN FINE),
PELO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS
ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - PROCESSO
EXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO - JURISDIÇÃO PENAL DO ESTADO
REQUERENTE SOBRE OS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AOS EXTRADITANDOS -
JULGAMENTO DA CAUSA PENAL, NO ESTADO REQUERENTE, POR TRIBUNAL
REGULAR E INDEPENDENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL
EXTRAORDINÁRIA CONCERNENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA -
ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAÇÃO EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO AO
CRIME DE CONCUSSÃO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE.
CÓDIGO BUSTAMANTE - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
- O Código Bustamante - que constitui obra fundamental de
codificação do direito internacional privado - não mais prevalece,
no plano do direito positivo interno brasileiro, no ponto em que
exige que o pedido extradicional venha instruído com peças do
processo penal que comprovem, ainda que mediante indícios razoáveis,
a culpabilidade do súdito estrangeiro reclamado (art. 365, 1, in
fine).
O sistema de contenciosidade limitada - adotado pelo Brasil
em sua legislação interna - não autoriza, em tema de extradição
passiva, que se renove, no âmbito do processo extradicional, o
litígio penal que lhe deu origem, nem que se proceda ao reexame de
mérito concernente aos atos de persecução penal praticados no
Estado requerente. Precedentes: RTJ 73/11 - RTJ 139/470 - RTJ
140/436 - RTJ 141/397 - RTJ 145/428.
PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS
BRASILEIRAS E TRATADOS INTERNACIONAIS
- Tratados e convenções internacionais - tendo-se
presente o sistema jurídico existente no Brasil (RTJ 83/809)
- guardam estrita relação de paridade normativa com as leis
ordinárias editadas pelo Estado brasileiro.
A normatividade emergente dos tratados internacionais, dentro do
sistema jurídico brasileiro, permite situar esses atos de direito
internacional público, no que concerne à hierarquia das fontes, no
mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as leis
internas do Brasil.
A eventual precedência dos atos internacionais sobre as normas
infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente ocorrerá -
presente o contexto de eventual situação de antinomia com o
ordenamento
doméstico -, não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica,
mas, sempre, em face da aplicação do critério cronológico
(lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da
especialidade. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E PRESCRIÇÃO PENAL
- Não se concederá a extradição quando estiver extinta a punibilidade
do extraditando pela consumação da prescrição penal, seja nos termos
da
lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado
requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional.
Com a consumação da prescrição penal extraordinária pertinente ao
delito de corrupção passiva, reconhecida nos termos da legislação
criminal peruana, inviabilizou-se - no que concerne a essa específica
modalidade de crime contra a Administração Pública - a possibilidade
de
deferimento da postulação extradicional.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE
CONCUSSÃO - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE -
DERROGAÇÃO, NESTE PONTO, DO CÓDIGO BUSTAMANTE (ART.365, 1, IN FINE),
PELO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS
ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - PROCESSO
EXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO - JURISDIÇÃO PENAL DO ESTADO
REQUERENTE SOBRE OS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AOS EXTRADITANDOS -
JULGAMENTO DA CAUSA PENAL, NO ESTADO REQUERENTE, POR TRIBUNAL
REGULAR E INDEPENDENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL
EXTRAORDINÁRIA CONCERNENTE AO D...
Data do Julgamento:28/11/1996
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23176 EMENT VOL-01871-01 PP-00015
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA: PROVENTOS. VANTAGENS POSTERIORMENTE
CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 40,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 20 DO ADCT. AUTONOMIA
MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Embora, no R.E., alegue o recorrente a ocorrência de
violação ao princípio da "autonomia municipal", não indica o
dispositivo da Constituição Federal, que teria sido ofendido, de
sorte que o apelo não se mostra adequadamente formalizado, nesse
ponto.
2. De qualquer maneira, se é exato que a Constituição
Federal confere autonomia aos Municípios, nos termos dos artigos 29,
30 e 31, exato também é que deles exige o cumprimento de seus
princípios (art.29). E um desses princípios é o do art. 40, § 4º,
que não se aplica apenas aos servidores públicos federais, mas,
também, aos estaduais e municipais.
3. Não colhe a alegação de que o acórdão recorrido afrontou
o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da C.F., segundo o qual "a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada."
É que o julgado não se baseou na lei posterior, para
reconhecer o direito das autoras, ora recorridas, mas, sim, no § 4º
do art. 40 da Constituição Federal.
4. Estabelece o § 4º do art. 40 da C.F.:
"Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei".
5. A expressão "na forma da lei", contida na parte final
desse parágrafo, não significa que somente por lei se fará a revisão
ou a extensão, nele referidas, o que retiraria a auto-aplicabilidade
da norma constitucional.
Significa, apenas, que somente as modificações na
remuneração, ou a instituição de novos benefícios ou vantagens,
efetuadas na forma da lei, é que se estenderão automaticamente aos
inativos.
6. Se dúvida pudesse haver a respeito da eficácia imediata
do disposto no § 4º do art. 40 da parte permanente da C.F., ela
ficou afastada, em face do disposto no art. 20 do ADCT, que até
fixou um prazo de cento e oitenta dias à Administração pública, para
seu cumprimento, a saber:
"Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-
se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos
inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto
na Constituição."
7. No caso presente, se, ao tempo da aposentação das
autoras, a lei municipal então vigente admitia o cômputo de serviço
público prestado à União, aos Estados e a outros Municípios e
Autarquias em geral, somente para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade (art. 65, inc. I, da Lei Municipal nº 8.989, de
29.10.1979), o certo é que, posteriormente, a Lei Municipal nº
10.430, de 29.02.1988, no art. 31, veio a admitir o cômputo do mesmo
tempo, integralmente, também para efeitos de adicionais por tempo de
serviço e sexta-parte.
8. Pouco importa que o parágrafo único desse art. 31 tenha
estabelecido que tais disposições alcançariam apenas os benefícios
ainda não concedidos, e não teriam efeitos retroativos de qualquer
espécie.
9. É que esse parágrafo não foi recebido pela Constituição
Federal de 05.10.1988, em face do que dispõe no § 4º do art. 40 de
sua parte permanente, aplicável a todos os servidores públicos
federais, estaduais e municipais, e, também, no artigo 20 do ADCT.
10. Tais normas já não permitem que vantagens e benefícios
instituídos, para os servidores ativos, deixem de se estender aos
aposentados anteriormente, a menos que, por sua natureza, não lhes
sejam extensíveis, como diárias, verba para mudança, etc.
11. R.E. não conhecido, já que o acórdão recorrido não violou
os princípios constitucionais nele focalizados e deu correta
aplicação ao § 4º do art. 40 da C.F. de 1988 e ao art. 20 do ADCT.
12. Decisão unânime.
13. Precedentes de ambas as Turmas.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO,
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA: PROVENTOS. VANTAGENS POSTERIORMENTE
CONCEDIDAS AOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 40,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 20 DO ADCT. AUTONOMIA
MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Embora, no R.E., alegue o recorrente a ocorrência de
violação ao princípio da "autonomia municipal", não indica o
dispositivo da Constituição Federal, que teria sido ofendido, de
sorte que o apelo não se mostra adequadamente formalizado, nesse
ponto....
Data do Julgamento:22/10/1996
Data da Publicação:DJ 19-12-1996 PP-51791 EMENT VOL-01855-06 PP-01104
EMENTA: Funcionário Público. Reajuste.
- É indevido o reajuste correspondente à aplicação da URP
no mês de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos
nem a regime jurídico, o artigo 1º, caput, do Decreto-Lei 2.425/88 é
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei
2.335, com relação aos dias do mês de abril anteriores ao da
publicação daquele Decreto-Lei (ou seja, aos sete primeiros dias do
mês de abril de 1988, uma vez que o referido artigo 1º, caput,
entrou em vigor no dia oito de abril de 1988, data em que foi
publicado, pois não sofreu alterações na republicação feita no dia
onze do mesmo mês), bem como ao de igual valor, não cumulativamente,
no mês de maio seguinte.
- No que concerne ao percentual de reajuste de 84,32%,
acrescido de 5%, referente ao IPC de março de 1990, esta Corte, ao
julgar o mandado de segurança nº 21.216, decidiu, por seu Plenário,
que, revogada a Lei nº 7.830, de 28.09.89, pela Medida Provisória nº
154, de 16.03.90 (regularmente convertida na Lei n/ 8.030/90, como
ficou declarado no julgamento do RE 164.892), antes que se houvessem
consumado os fatos idôneos à aquisição do direito ao reajuste
previsto para 1º.04.90 (84,32%), não cabe, no caso, a invocação da
garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e, em parte, provido.
Ementa
Funcionário Público. Reajuste.
- É indevido o reajuste correspondente à aplicação da URP
no mês de fevereiro de 1989, por ter sido ele revogado, sem afronta
ao princípio do direito adquirido, pela Lei nº 7.730, de 31.01.89.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº
146.749, decidiu que, não havendo direito adquirido a vencimentos
nem a regime jurídico, o artigo 1º, caput, do Decreto-Lei 2.425/88 é
de aplicação imediata, tendo os funcionários direito apenas ao
reajuste, calculado pelo sistema do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei
2.335, com relação aos dias do mês...
Data do Julgamento:17/09/1996
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13793 EMENT VOL-01865-08 PP-01681
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ART. 26 DA LEI
Nº 8.038/90.
1. A petição de interposição de Agravo de Instrumento
desatendeu às exigências dos incisos I e II do art. 523 do
C.P.C., pois não cuidou da exposição do fato e do direito, nem
declinou as razões do pedido de reforma da decisão.
2. Isso bastaria para que o Agravo de Instrumento não
tivesse seguimento nesta Corte, como salientado na decisão
agravada. Afora isso, a decisão que, na instância de origem,
indeferiu o processamento do R.E., continha fundamentação que
precisava ser impugnada. E não foi.
3. Também a própria petição de interposição do R.E.
descumpriu o disposto no art. 26 da Lei nº 8.038/90, segundo o
qual "os recursos extraordinários e especial, nos casos
previstos na Constituição, Federal, serão interpostos no prazo
comum de quinze dias, perante o Tribunal recorrido, em petições
distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso
interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão
recorrida".
4. É que nessa petição não há qualquer exposição do fato
e do direito, desatendendo, assim, ao menos, o inciso I.
5. E, mesmo que se considerasse o R.E. como
adequadamente interposto, ainda assim o Agravo de Instrumento
não poderia ter seguimento, em face das deficiências já
apontadas.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ART. 26 DA LEI
Nº 8.038/90.
1. A petição de interposição de Agravo de Instrumento
desatendeu às exigências dos incisos I e II do art. 523 do
C.P.C., pois não cuidou da exposição do fato e do direito, nem
declinou as razões do pedido de reforma da decisão.
2. Isso bastaria para que o Agravo de Instrumento não
tivesse seguimento nesta Corte, como salientado na decisão
agravada. Afora isso, a decisão que, na instância de origem,
indeferiu...
Data do Julgamento:07/05/1996
Data da Publicação:DJ 22-11-1996 PP-45693 EMENT VOL-01851-06 PP-01234
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ART.
102, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DECRETO ESTADUAL DE INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO.
Arts. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 126 do
Código de Processo Civil.
1. O § 1º do art. 102 da Constituição Federal de 1988 é
bastante claro, ao dispor: "a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
2. Vale dizer, enquanto não houver lei, estabelecendo a forma
pela qual será apreciada a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente da Constituição, o S.T.F. não pode
apreciá-la.
3. Até porque sua função precípua é de guarda da Constituição
(art. 102, "caput"). E é esta que exige Lei para que sua missão seja
exercida em casos como esse. Em outras palavras: trata-se de
competência cujo exercício ainda depende de Lei.
4. Também não compete ao S.T.F. elaborar Lei a respeito, pois
essa é missão do Poder Legislativo (arts. 48 e seguintes da C.F.).
5. E nem se trata aqui de Mandado de Injunção, mediante o qual
se pretenda compelir o Congresso Nacional a elaborar a Lei de que
trata o § 1º do art. 102, se é que se pode sustentar o cabimento
dessa espécie de ação, com base no art. 5º, inciso LXXI, visando a
tal resultado, não estando, porém, "sub judice", no feito, essa
questão.
6. Não incide, no caso, o disposto no art. 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil, segundo o qual "quando a lei for omissa,
o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito". É que não se trata de lei existente e
omissa, mas, sim, de lei inexistente.
7. Igualmente não se aplica à hipótese a 2a. parte do art. 126
do Código de Processo Civil, ao determinar ao Juiz que, não havendo
normas legais, recorra à analogia, aos costumes e aos princípios
gerais de direito, para resolver lide "inter partes". Tal norma não
se sobrepõe à constitucional, que, para a argüição de descumprimento
de preceito fundamental dela decorrente, perante o S.T.F., exige Lei
formal, não autorizando, à sua falta, a aplicação da analogia, dos
costumes e dos princípios gerais de direito".
8. De resto, para se insurgir contra o Decreto estadual de
intervenção no Município, tem este os meios próprios de impugnação,
que, naturalmente, não podem ser sugeridos pelo S.T.F.
9. Agravo improvido. Votação unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ART.
102, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DECRETO ESTADUAL DE INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO.
Arts. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 126 do
Código de Processo Civil.
1. O § 1º do art. 102 da Constituição Federal de 1988 é
bastante claro, ao dispor: "a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
2. Vale dizer, enqu...
Data do Julgamento:02/05/1996
Data da Publicação:DJ 31-05-1996 PP-18803 EMENT VOL-01830-01 PP-00001
EXTRADIÇÃO - RITO PROCESSUAL - ESTATUTO DE REGÊNCIA
APLICÁVEL À PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ESTADO REQUERENTE - PRETENSÃO
DOS EXTRADITANDOS À PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À PROVA DE SEU
SUPOSTO ENVOLVIMENTO NO ILÍCITO PENAL E À DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DO FATO - INADMISSIBILIDADE - PRÉ-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO CONCERNENTE À MATÉRIA DE FATO - MODELO EXTRADICIONAL
VIGENTE NO DIREITO BRASILEIRO - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA -
DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO SUBSCRITA PELO ESTADO REQUERENTE - PEDIDO
INDEFERIDO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCESSO EXTRADICIONAL - ESTATUTO
DE REGÊNCIA - DIREITO DE DEFESA.
O ESTATUTO DE REGÊNCIA QUE DISCIPLINA AS EXTRADIÇÕES
PASSIVAS E DISPÕE SOBRE A ORDEM RITUAL DOS RESPECTIVOS PROCESSOS
RESTRINGE-SE, NO BRASIL, A DOIS PLANOS NORMATIVOS POSSÍVEIS: (A) A
PRÓPRIA LEGISLAÇÃO DOMÉSTICA BRASILEIRA E, QUANDO EXISTENTE, (B) O
TRATADO BILATERAL ESPECÍFICO.
A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCESSO EXTRADICIONAL NO
BRASIL REGE-SE, ESTRITAMENTE, PELO QUE DISPUSER A LEI INTERNA
BRASILEIRA E, QUANDO EXISTENTE, PELO QUE PRESCREVER O TRATADO
BILATERAL ESPECÍFICO, NÃO SE JUSTIFICANDO, PARA ESSE EFEITO, A
APLICAÇÃO EXTRATERRITORIAL DA LEI ESTRANGEIRA DISCIPLINADORA DAS
EXTRADIÇÕES NO ÂMBITO DO ESTADO REQUERENTE.
O ESTADO REQUERENTE NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR DOCUMENTOS
ESTRANHOS AO ROL FIXADO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E, QUANDO
EXISTENTES, PELO TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO COM O BRASIL.
- NÃO CONSTITUI OFENSA AO DIREITO DE DEFESA DOS
EXTRADITANDOS A MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO REQUERENTE SOBRE
OS DOCUMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS, DESDE QUE - INDEPENDENTEMENTE DA
FASE RITUAL EM QUE SE ENCONTRE O PROCESSO DE EXTRADIÇÃO - TENHA SIDO
ASSEGURADA AOS SÚDITOS ESTRANGEIROS A POSSIBILIDADE DE CONTESTÁ-LOS E
DE CONTRARIÁ-LOS.
EXTRADIÇÃO PASSIVA - MODELO EXTRADICIONAL VIGENTE NO
BRASIL - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA.
- O MODELO NORMATIVO VIGENTE NO DIREITO BRASILEIRO, EM
TEMA DE EXTRADIÇÃO PASSIVA, CONSAGRA O SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE
LIMITADA, QUE AUTORIZA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A EXERCER O
CONTROLE PERTINENTE À LEGALIDADE EXTRÍNSECA DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
FORMULADO PELO ESTADO ESTRANGEIRO.
ESSE MODELO QUE INFORMA A DISCIPLINA NORMATIVA DA
EXTRADIÇÃO PASSIVA NO BRASIL - VINCULADO, QUANTO À SUA MATRIZ
JURÍDICA, AO SISTEMA MISTO OU BELGA - NÃO AUTORIZA QUE SE RENOVE, NO
ÂMBITO DO PROCESSO EXTRADICIONAL, O LITÍGIO PENAL QUE LHE DEU ORIGEM,
NEM QUE SE PROMOVA O REEXAME OU REDISCUSSÃO DO MÉRITO (REVISION AU
FOND), NEM, AINDA, QUE SE PROCEDA À APRECIAÇÃO DE ASPECTOS FORMAIS
CONCERNENTES À REGULARIDADE DOS ATOS DE PERSECUÇÃO PENAL PRATICADOS
NO ESTADO REQUERENTE.
O JULGAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL DEVE TER EM CONSIDERAÇÃO A VERSÃO EMERGENTE DA DENÚNCIA
OU DA DECISÃO EMANADAS DE ÓRGÃOS COMPETENTES NO ESTADO ESTRANGEIRO,
MESMO QUE SE TRATE DE EVENTUAL CONTROVÉRSIA REFERENTE À PRESCRIÇÃO
PENAL, OU AO POSTULADO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO, OU, AINDA, À
QUALIFICAÇÃO POLÍTICA DO ILÍCITO PENAL ATRIBUÍDO AO EXTRADITANDO.
Ementa
EXTRADIÇÃO - RITO PROCESSUAL - ESTATUTO DE REGÊNCIA
APLICÁVEL À PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS PELO ESTADO REQUERENTE - PRETENSÃO
DOS EXTRADITANDOS À PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À PROVA DE SEU
SUPOSTO ENVOLVIMENTO NO ILÍCITO PENAL E À DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DO FATO - INADMISSIBILIDADE - PRÉ-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO CONCERNENTE À MATÉRIA DE FATO - MODELO EXTRADICIONAL
VIGENTE NO DIREITO BRASILEIRO - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA -
DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÃO SUBSCRITA PELO ESTADO REQUERENTE - PEDIDO
INDEFERIDO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCESSO EXTRADICIONAL - ESTA...
Data do Julgamento:28/02/1996
Data da Publicação:DJ 03-05-1996 PP-13898 EMENT VOL-01826-01 PP-00039
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA -
NATUREZA JURÍDICA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE FATO -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
CONFIGURAÇÃO PROCESSUAL DO PREQUESTIONAMENTO.
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário -
decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a
satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha
sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso a via recursal
extraordinária.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DECISÃO DESFAVORÁVEL.
- Decisão emanada do Poder Judiciário, ainda que erronea ou
insatisfatória, não deixa de configurar-se - embora sujeita ao
sistema de controle recursal instituído pelo ordenamento positivo -
como resposta do Estado-Juiz a invocação da tutela jurisdicional do
Poder Público.
A resolução judicial do conflito, que se revela contrária ao
interesse de quem a postula, não se equipara e nem se identifica,
para efeito de acesso a via recursal extraordinária, com a ausência
de prestação jurisdicional.
RECURSO DE REVISTA E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
ressaltado que não constitui situação configuradora de recusa de
prestação jurisdicional o ato decisório, que, motivadamente, nega
trânsito ao recurso de revista, seja porque incabível esse meio de
impugnação recursal (Súmula 126/TST), seja porque ausente, na decisão
impugnada, o prequestionamento explícito do tema de direito positivo
(Súmula 297/TST), seja, ainda, porque inocorrente divergência
jurisprudencial evidenciadora da existência de teses jurídicas
conflitantes na interpretação de determinada cláusula de conteúdo
normativo (Súmula 296/TST).
O recurso de revista qualifica-se, no âmbito do processo
trabalhista, como típico recurso de natureza extraordinária,
estritamente vocacionado a resolução de questões de direito. Não se
destina, em consequência, a corrigir a ma apreciação da prova ou a
eventual injustiça da decisão.
O juízo negativo de admissibilidade que eventualmente incida
sobre essa modalidade excepcional de recurso trabalhista, desde que
fundado em razões de ordem meramente processual, não se qualifica -
ante a inexistência de tema de direito constitucional positivo - como
instrumento de ativação da competência recursal extraordinária do
Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA -
NATUREZA JURÍDICA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE FATO -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
CONFIGURAÇÃO PROCESSUAL DO PREQUESTIONAMENTO.
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário -
decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente
adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a
sati...
Data do Julgamento:12/12/1995
Data da Publicação:DJ 22-03-1996 PP-08211 EMENT VOL-01821-03 PP-00433 RTJ VOL-00159-03 PP-00977
E M E N T A: DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA -
JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE
PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE
LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA
PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO.
RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO
- O sistema de direito constitucional positivo vigente no
Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de
1934 - instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade
do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em
lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e
atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral,
para o específico efeito de exploração econômica e/ou de
aproveitamento industrial.
A propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade
pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos
dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio
da União Federal.
CONCESSÃO DE LAVRA - INDENIZABILIDADE
- O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à
concessão de lavra - que constitui verdadeira res in comercio -,
caráter negocial e conteúdo de natureza econômico-financeira.
O impedimento causado pelo Poder Público na exploração
empresarial das jazidas legitimamente concedidas gera o dever
estatal de indenizar o minerador que detém, por efeito de regular
delegação presidencial, o direito de industrializar e de aproveitar
o produto resultante da extração mineral.
Objeto de indenização há de ser o título de concessão de
lavra, enquanto bem jurídico suscetível de apreciação econômica, e
não a jazida em si mesma considerada, pois esta, enquanto tal,
acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Federal.
A concessão de lavra, que viabiliza a exploração
empresarial das potencialidades das jazidas minerais, investe o
concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além de
conferir-lhe a titularidade de determinadas prerrogativas legais,
acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima,
de valor patrimonial e de conteúdo econômico. Essa situação
subjetiva de vantagem atribui, ao concessionário da lavra, direito,
ação e pretensão à indenização, toda vez que, por ato do Poder
Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição de
todos os benefícios resultantes do processo de extração mineral.
Ementa
E M E N T A: DIREITO DE PROPRIEDADE - PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM DE LINHAS DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - GARANTIA DE INDENIZAÇÃO PLENA -
JAZIDAS MINERAIS EXISTENTES NO IMÓVEL AFETADO PELA SERVIDÃO DE
PASSAGEM - RESSARCIBILIDADE DOS DIREITOS INERENTES À CONCESSÃO DE
LAVRA - A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE DO SOLO E DA
PROPRIEDADE MINERAL - RECURSO IMPROVIDO.
RECURSOS MINERAIS E DOMÍNIO CONSTITUCIONAL DA UNIÃO
- O sistema de direito constitucional positivo vigente no
Brasil - fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de
1934 - inst...
Data do Julgamento:05/12/1995
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24876 EMENT VOL-01872-05 PP-00907
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO-LEI N. 2.425/88. URP DE
ABRIL E MAIO DE 1988. REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O PLENÁRIO DA CORTE, AO APRECIAR A QUESTÃO DO REAJUSTE
PREVISTO NO DECRETO-LEI 2.335/87, REITEROU O ENTENDIMENTO DE QUE
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS PUBLICOS,
NEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INSTITUIDO POR LEI. EM
SE TRATANDO DE NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA, ESTA NÃO ALCANCA
VENCIMENTOS JA PAGOS, OU DEVIDOS "PRO LABORE FACTO".
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
DECRETO-LEI N. 2.425/88 QUE, SUSPENDENDO O PAGAMENTO DA
URP PREVISTA EM DECRETO-LEI PRECEDENTE, ENTRA EM VIGENCIA EM 8 DE
ABRIL DE 1988. EXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO
ADQUIRIDO AO REAJUSTE REFERENTE AOS DIAS JA EFETIVAMENTE PRESTADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO-LEI N. 2.425/88. URP DE
ABRIL E MAIO DE 1988. REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O PLENÁRIO DA CORTE, AO APRECIAR A QUESTÃO DO REAJUSTE
PREVISTO NO DECRETO-LEI 2.335/87, REITEROU O ENTENDIMENTO DE QUE
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS PUBLICOS,
NEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INSTITUIDO POR LEI. EM
SE TRATANDO DE NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA, ESTA NÃO ALCANCA
VENCIMENTOS JA PAGOS, OU DEVIDOS "PRO LABORE FACTO".
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
DECRETO-LEI N. 2.425/88 QUE, SUSPENDENDO O PAGAMENTO DA
URP...
Data do Julgamento:27/10/1995
Data da Publicação:DJ 07-12-1995 PP-42634 EMENT VOL-01812-08 PP-01528::