ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Ponderando que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o CPC/2015, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, é possível a juntada de novo documento nos autos do writ, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
3. A jurisprudência tem pacificamente admitido o ajuizamento de ações para concretização do direito a tratamento médico/hospitalar na rede pública, inexistindo, nesse ponto específico, violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. Precedentes.
4. Vislumbra-se o direito líquido e certo de a Impetrante ser incluída no programa de Tratamento Fora do Domicílio, mas, de outro giro, a prestação positiva imposta ao Estado do Acre deve ser limitada às providências efetivamente ao seu alcance, observando-se, assim, a disponibilização de vagas no âmbito da unidade federada que recebeu a solicitação no caso, a rede pública de Rondônia.
5. Segurança parcialmente concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Ponderando que os valores constitucionais direcionados à concretização de um julgamento mais justo, que, após o CPC/2015, permeiam a ordem jurídica com maior intensidade, é possível a juntada de novo documento nos autos do writ, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
2. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER POSTERGADO EM DECORRÊNCIA DE CONTINGÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PERIODICIDADE DEVEM SER FIXADOS COM RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990.
2. Apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
3. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode e nem deve ser postergado em decorrência de contingências orçamentárias ou administrativas.
4. Estando o direito à saúde fundado diretamente na Carta Magna, a sua proteção incondicional não importa em qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da igualdade e da impessoalidade.
5. Verificada a exorbitância do valor fixado para as astreintes, pode o mesmo ser reduzido para patamares compatíveis com o caso concreto.
6. O julgador, ao fixar as astreintes, deve fixar também a periodicidade de sua incidência.
7. Provimento parcial do apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER POSTERGADO EM DECORRÊNCIA DE CONTINGÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR E PERIODICIDADE DEVEM SER FIXADOS COM RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. VAGAS. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS DO CERTAME QUE ALCANÇAM AS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. REDUÇÃO DE REPASSE FINANCEIRO AO ENTE PUBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO DE ÓBICE À NOMEAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em uma interpretação constitucionalmente adequada, que visa à efetivação dos princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os Tribunais têm entendido que os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, considerando-se as desistências do certame, também gozam de direito subjetivo à nomeação.
2. A discricionariedade da Administração em convocar os aprovados para o preenchimento das vagas lançadas no edital encerra-se com o prazo final de validade do concurso e suas devidas prorrogações, dessa maneira, após, 'nasce' o direito (imediato) daquele candidato aprovado que esperava a convocação e a mesma não se deu e, por consequência, o dever da Administração em cumprir as regras editalícias.
3. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do numero de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedente. STF.
4. A redução de repasses próprios ao ente público, embora explique a sua situação financeira (dificuldade), não pode produzir o efeito desejado, qual seja, desautorizar, afastar, ou impedir o direito à nomeação do candidato.
5. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados a partir da concessão de mandado de segurança à servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a conta da data do ajuizamento da inicial. Na realidade essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei nº 5.029/66 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 da Suprema Corte, (...)." (MS 31690 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 11.2.2014, DJe de 27.2.2014).
6. 'Não há que se falar em indenização por danos morais', eis que a administração agiu de acordo com a sua discricionariedade, de forma que a hipótese de transgressão dos limites permitidos e violadores ao direito do Impetrante não se operou por flagrante arbitrariedade, mas decorreu, como comprovado, de um decréscimo de receita da parte coatora.
7. Concessão parcial da ordem.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. VAGAS. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS DO CERTAME QUE ALCANÇAM AS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. REDUÇÃO DE REPASSE FINANCEIRO AO ENTE PUBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ELEMENTO DE ÓBICE À NOMEAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em uma interpretação constitucionalmente adequada, que visa à efetivação dos princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os Tribunais têm entendido que os candidatos aprovados dentro do número de v...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIOLABILIDADE. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. IRRELEVANTE EM FACE DA POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL.
1. O direito postulado pela autora/agravada se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. Esse direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. Já consolidado que os entes federativos, em face da responsabilidade solidária, não podem se furtar em atender demandas que garantam o acesso à saúde e preservem o direito à vida dos necessitados, significando dizer que o ajuizamento da ação pode ser efetivado em face de um, alguns ou todos os entes estatais., tema objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
4. Configurado o perigo de dano in reverso à autora com 06 anos de idade e portadora da Síndrome de Rett e desnutrição (CID F 84.2), e cujo suplemento alimentar fora prescrito por profissional habilitado, conforme laudo nutricional constante dos autos.
5. A arguição de natureza satisfativa não se amolda ao presente caso, mormente quando consta nos autos prescrição médica que se consubstancia em começo de prova de fatos não especificamente impugnados pelo recorrente, configurada, assim, a plausibilidade do direito invocado pela parte.
6. Multa arbitrada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade pelo Juízo a quo, no importe de R$ 100,00 (cem reais), não sendo relevante fixar prazo de incidência, uma vez que há possibilidade de depósito judicial.
7. Desprovimento do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIOLABILIDADE. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. IRRELEVANTE EM FACE DA POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL.
1. O direito postulado pela autora/agravada se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica...
Data do Julgamento:04/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS EM HOSPITAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO EMBASADA NAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO ADSTRITOS A CAPÍTULO ESPECÍFICO DA PEÇA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS RAZÕES APRESENTADAS. VIOLAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE HOSPITAL REGIONAL EM CONSTRUÇÃO, COM PREVISÃO DE INAUGURAÇÃO PARA O FINAL DO ANO. CONJUNTO DE MEDIDAS CUJO ALCANCE É VISADO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE SERÁ SUPLANTADO PELA CONSTRUÇÃO DE UM NOVO NOSOCÔMIO. DESARRAZOABILIDADE DA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE HOSPITAL ANTIGO TENDO EM VISTA A CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL MODERNO COM A FINALIDADE DE SUPRIR AS DEMANDAS DA POPULAÇÃO LOCAL E MUNICÍPIOS VIZINHOS EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cerceamento de defesa não configurado, haja vista que é dever do juiz, se presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, assim proceder. A prova carreada exibe-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo possível, portanto, o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330, I, do CPC.
2. O pedido e a causa de pedir não estão adstritos a capítulo específico da peça inicial, mas decorrem de interpretação lógico-sistemática de todas as razões apresentadas.
3. Ao Poder Judiciário não há de ser vedada a interferência na atuação do administrador quando se verifica que a escolha administrativa mostra-se inadequada.
4. A demora injustificada do Poder Público na realização de direitos fundamentais justifica a intervenção do Estado-juiz para impor obrigação de fazer, não se devendo falar em violação ao princípio da separação dos Poderes.
5. Se o ente público que figura como sujeito passivo da ação civil pública já iniciou a construção de um novo hospital, com previsão de conclusão em tempo breve, não se justifica a imposição de obrigação de fazer consistente em melhorias para adequar o funcionamento de hospital antigo e em condições insatisfatórias de atendimento, não havendo razoabilidade e economicidade na aplicação de recurso.
6. Em caso de descumprimento da obrigação imposta da Sentença de 1º Grau relativa à construção de um novo Hospital, nos termos da contratação já firmada, incidirá a multa diária fixada na sentença, em caso de inobservância dos cronogramas estabelecidos.
7. Recurso parcialmente provido
V.v. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS CARREADAS PELAS PARTES. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO ADSTRITOS A CAPÍTULO ESPECÍFICO DA PEÇA INICIAL. interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE AMBULÂNCIA. ATO CONDICIONADO À DISCRICIONARIEDADE DO ENTE PÚBLICO APELANTE. VIOLAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INFORMATIZAR ATENDIMENTO MÉDICO. CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES. CONTROLE JUDICIAL DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE OPORTUNIDADE QUE COMPETE AO ADMINISTRADOR. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE SOBRE A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ASTREINTES. VALOR EXACERBADO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA DA MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo nos autos conjunto probatório suficiente para fundamentar decisão do magistrado, o julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa.
2. O pedido e a causa de pedir não estão adstritos a capítulo específico da peça inicial, mas decorrem de interpretação lógico-sistemática de todas as razões apresentadas.
3. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
4. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento.
5. A obrigação de disponibilização de ambulâncias do SAMU para atendimento à municipilidade não viola a discricionariedade do ente apelante, porquanto se esteja determinando o pleno cumprimento do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
6. Representa manifesta incursão no mérito administrativo do ente apelante a imposição da obrigação de informatização do atendimento médico, bem como de capacitação de servidores do Hospital Raimundo Chaar, não competindo ao Poder Judiciário o juízo de oportunidade para tal finalidade.
7. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser fixada em montante capaz de compelir o obrigado ao cumprimento da determinação judicial.
8. Recurso parcialmente provido.
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V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS EM HOSPITAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO EMBASADA NAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO ADSTRITOS A CAPÍTULO ESPECÍFICO DA PEÇA INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS RAZÕES APRESENTADAS. VIOLAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE HOSPITAL REGIONAL EM CONSTRUÇÃO, COM PREVISÃO DE INAUGURAÇÃO PARA O F...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. TRATAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. É irrelevante o fato de os medicamentos postulados pela parte autora não constarem nas listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, já que o fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infraconstitucionais, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
3. A indicação de medicamento feita por médico especialista, que atende a paciente, ministra o tratamento e acompanha o resultado do mesmo, deve ser considerada, não havendo que se questionar sobre a comparação entre o medicamento prescrito pelo médico e o que é oferecido pelo SUS, principalmente se ao indicar o medicamento Teriparatida, o médico especialista ressaltou que a paciente já havia utilizado bisfofonatos, associado a carbonato de cálcio por mais de cinco anos, com falha apêutica e que os medicamentos risendronato, raloxifeno, calcionina e pamidronato não estariam indicados.
4. Não há que se exigir do paciente que apresente prova da evidência científica de que o tratamento que lhe oferece o Estado é ineficaz, sendo suficiente para se concluir pela ineficácia a afirmação de falha terapêutica constante do laudo firmado por médico especialista que trata da paciente.
5. Desprovimento do recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SAÚDE. TRATAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. É irrelevante o fato de os medicamentos postulados pela parte autora não constarem nas listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, já q...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. "O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado". (Embargos de declaração no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, DJe 29/3/2010).
2. Faz-se necessário, todavia, conferir à apelante a oportunidade de demonstrar empiricamente que a notícia-crime apresentada pela apelada foi eivada de má-fé ou culpa grave, bem como foi determinante para a persecução penal indevida, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Caso dos autos em que o juízo a quo, em sede de julgamento antecipado da lide, declarou a improcedência dos pedidos exordiais, sem ter conferido à apelante a oportunidade de demonstrar a ocorrência de má-fé ou culpa grave na queixa-crime contra ela apresentada, tampouco a determinância da conduta para o resultado danoso.
4. "Nos termos do art. 330, I do CPC [1973], poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos (...) A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas (...), de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa" (REsp 1603035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 7.3.2017).
5. Apelo provido. Sentença anulada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. "O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator c...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A licença-prêmio é um benefício conferido aos servidores públicos, que exsurge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consistente no afastamento da atividade laborativa pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. O servidor deverá ser ocupante de cargo público de provimento efetivo e não poderá ter incorrido nas hipóteses elencadas no artigo 134 da Lei Complementar estadual nº 39/1993. A incorporação do direito à licença ao patrimônio jurídico do servidor prescinde da apresentação de requerimento perante a Administração Pública.
2. O cumprimento dos sobreditos requisitos para a consecução da licença-prêmio afiguram-se incontroversos, uma vez que a recorrida era titular de cargo público efetivo e completou o lapso temporal de serviço público exigido pela lei. Ademais, a apelada não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 134 do estatuto jurídico dos servidores públicos civis do Acre.
3. Consoante a jurisprudência prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público aposentado possui direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não calculada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. A base de cálculo da compensação financeira oriunda de licença-prêmio não gozada é a remuneração do cargo público efetivo anteriormente exercido pela servidora aposentada, conforme o disposto no artigo 132 da Lei Complementar estadual nº 39/1993.
5. Na espécie, como a servidora não usufruiu o direito concedido pela estatuto jurídico na vigência do cargo público efetivo, a autarquia apelante deverá indenizá-la, convertendo-se os períodos correspondentes de licença-prêmio em pecúnia, para que não haja locupletamento ilícito do órgão empregador que se serviu do labor da servidora apelada, a qual não utilizou o período de afastamento na época própria e não converteu em dobro os períodos a que tinha jus, alcançando o tempo para aposentadoria sem necessidade desse cômputo. Em outras palavras, a servidora aposentada possui direito adquirido à compensação financeira da benesse funcional, ex vi do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República de 1988. O direito de ação, neste caso, deve ser exercido no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da aposentação, o que foi observado pela parte recorrida.
6. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. DISPENSA DE REQUERIMENTO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A licença-prêmio é um benefício conferido aos servidores públicos, que exsurge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consistente no afastamento da atividade laborativa pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. O ser...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGENTE TEMPORÁRIO. AUTARQUIA ESTADUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. DIREITO A DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O impedimento dos juízes leigos para o exercício da advocacia se restringe ao Sistema dos Juizados Especiais da mesma comarca (art. 6.º da Resolução n.º 174/2013 do CNJ) e, de forma ainda mais ampla, a todo e qualquer Juizado Especial da Fazenda Pública instalado em território nacional, a teor do art. 15, § 2.°, da Lei 12.153/2009. Alegação de nulidade rejeitada.
2. Os agentes temporários fazem jus ao depósito do FGTS no período relativo ao exercício da função, bem assim ao pagamento de décimo terceiro salários e férias indenizados, direitos estes que estão agasalhados no art. 7.º da Constituição Federal e que são extensíveis ao agentes recrutados por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo posicionamento atual do Pretório Excelso.
3. O modelo jurídico do dano moral está inegavelmente ligado a condutas ofensivas ao princípio da dignidade da pessoa humana, de que são corolários os princípios da igualdade, da liberdade, da integridade psicofísica e da solidariedade.
4. A integridade física é uma das modalidades de direito da personalidade, ao lado do direito à integridade psíquica e do direito à integridade intelectual, tudo consoante a melhor doutrina civilista, cuja violação é capaz de gerar direito a compensação por dano moral.
5. O dano estético se consubstancia em qualquer lesão que implique transformação corporal da vítima de forma duradoura, ainda que não seja definitiva ou irreversível.
6. Segundo o método bifásico empregado pelo STJ, as compensações a título de danos estéticos e morais devem ser reduzidas para 15.000 (quinze mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.
7. A condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais também merece redução, porquanto a advogada da contraparte só patrocinou a causa a partir da apresentação de réplica à contestação, e até então a sua representação processual esteve a cargo da Defensoria Pública.
8. Remessa necessária julgada improcedente. Apelação provida parcialmente, apenas para a redução das quantias fixadas a título de compensação por danos estéticos e morais e do montante arbitrado a propósito de honorários advocatícios sucumbenciais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n. 0500244-34.2011.8.01.0016, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, bem como julgar improcedente o Reexame Necessário, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AGENTE TEMPORÁRIO. AUTARQUIA ESTADUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS. DIREITO A DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O impedimento dos juízes leigos para o exercício da advocacia se restringe ao Sistema dos Juizados Especiais da mesma comarca (art. 6.º da Resolução n.º 174/2013 do CNJ) e, de forma ainda mais...
Data do Julgamento:12/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Benefícios em Espécie
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA REVESTIDA DE EFICÁCIA PLENA E IMPERATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 208, IV, CF/88; ART. 54, IV, ECA). VIOLAÇÃO DO PLANO DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INEXISTENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 10 STF. INEXISTENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos dos arts. 127, 129, incisos II e III, § 1º, da Constituição Federal; arts. 1º e 25, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.625/93 e arts. 201, inciso V e 208, incisos I, III e VII, do ECA. Precedentes do STJ.
2. Não há litispendência entre ação coletiva e individual, nos termos do art. 104 do CDC e art. 21 da Lei 7.347/85.
3. O direito à educação, garantia individual e ferramenta indissociável para o desenvolvimento de um país, impõe ao Município a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo Constituinte de 1988, revestindo-se de eficácia plena e imperativa a norma programática inserta no art. 205 da CF/88, a qual estabelece que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado. In casu, o dever do Município com a educação compreende a garantia de educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, nos termos do art. 208, IV, CF/88, tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, não implemente políticas públicas endereçadas à universalização do acesso à creche, menosprezando, por consequência, a vontade do Constituinte e legitimando a intervenção do Judiciário como forma de salvaguardar a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil, notadamente, quando se tratar de família carente. A ser assim, também não resta caracterizada qualquer violação ao Plano Nacional de Educação.
4. Em razão da proteção integral, constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais no atendimento ao direito fundamental à educação não apresenta ofensa ao princípio da reserva do possível.
5. Os atos normativos federais e estaduais contestados em face da Constituição Federal sujeitam-se ao controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. In casu, não se está declarando, sequer incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.005/2014 PNE, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "a", CF/88). Logo, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco à cláusula da reserva de plenário.
6. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA REVESTIDA DE EFICÁCIA PLENA E IMPERATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 208, IV, CF/88; ART. 54, IV, ECA). VIOLAÇÃO DO PLANO DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INEXISTENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 10 STF. INEXISTENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação ci...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:14/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de judicialização do acesso à saúde sem que resulte ofensa a políticas públicas ou ao princípio da separação entre os poderes;
2. Diante da probabilidade do direito e do perigo da demora, correta a decisão agravada ao deferir a tutela em favor da agravada e determinar ao ente público estadual que viabilize o encaminhamento desta para tratamento fora de domicílio TFD;
3. O direito à saúde é um direito fundamental social do indivíduo, de modo que compete à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, fornecer tratamento médico aos que dele necessitam;
4. Não há que se falar em desarazoabilidade quanto à aplicação de medida coercitiva para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que esta se mostra cabível, por causar mais temor à Fazenda Pública, impulsionando-a a assumir um comportamento tendente à satisfação de sua obrigação, mormente quando sua quase imanente inércia implica em risco à integridade de cidadão que não consegue ter acesso a fármaco que lhe assegure a dignidade e o direito à saúde;
5. Se é certo que a fixação de astreintes pelo descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e, ainda, ter como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, certo é também que tal ônus não se converta em meio de enriquecimento sem causa do autor;
6. É consabido que o fornecimento de medicamento pelo Estado, quando não inseridos na lista de medicamentos do SUS, demanda a abertura de procedimento administrativo para aquisição do respectivo fármaco, o que, por certo, demanda tempo até a sua efetiva aquisição, ainda que sejam adotadas todas as providências administrativas com razoável celeridade;
7. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da multa diária ao patamar de R$ 500,00 e fixar o prazo de 40 dias para cumprimento da decisão de primeiro grau, considerando que se trata de procedimento de alta complexidade que depende da CNRAC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de judicialização do acesso à saúde sem que resulte ofensa a políticas públicas ou ao princípio da separação entre os poderes;
2. Diante da probabilidade do direito e do perigo da demora, correta a decisão agravada ao deferir a tutela em...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA REVESTIDA DE EFICÁCIA PLENA E IMPERATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 208, IV, CF/88; ART. 54, IV, ECA). VIOLAÇÃO DO PLANO DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INEXISTENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 10 STF. INEXISTENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos dos arts. 127, 129, incisos II e III, §1º, da Constituição Federal; arts. 1º e 25, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.625/93 e arts. 201, inciso V e 208, incisos I, III e VII, do ECA. Precedentes do STJ.
2. Não há litispendência entre ação coletiva e individual, nos termos do art. 104 do CDC e art. 21 da Lei 7.347/85.
3. O direito à educação, garantia individual e ferramenta indissociável para o desenvolvimento de um país, impõe ao Município a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo Constituinte de 1988, revestindo-se de eficácia plena e imperativa a norma programática inserta no art. 205 da CF/88, a qual estabelece que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado. In casu, o dever do Município com a educação compreende a garantia de educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, nos termos do art. 208, IV, CF/88, tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, não implemente políticas públicas endereçadas à universalização do acesso à creche, menosprezando, por consequência, a vontade do Constituinte e legitimando a intervenção do Judiciário como forma de salvaguardar a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil, notadamente, quando se tratar de família carente. A ser assim, também não resta caracterizada qualquer violação ao Plano Nacional de Educação.
4. Em razão da proteção integral, constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais no atendimento ao direito fundamental à educação não apresenta ofensa ao princípio da reserva do possível.
5. Os atos normativos federais e estaduais contestados em face da Constituição Federal sujeitam-se ao controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. In casu, não se está declarando, sequer incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.005/2014 PNE, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "a", CF/88). Logo, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco à cláusula da reserva de plenário.
6. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e litispendência. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA REVESTIDA DE EFICÁCIA PLENA E IMPERATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 208, IV, CF/88; ART. 54, IV, ECA). VIOLAÇÃO DO PLANO DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INEXISTENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 10 STF. INEXISTENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação ci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. PESSOA IDOSA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NA POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.
O direito à saúde, essencial à dignidade da pessoa humana, insere-se no rol daqueles direitos cuja defesa, pelo Ministério Público, interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa determinada. Desse modo, tanto é legítimo o Ministério Público, como é adequada a proposição de ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, por tratar na espécie de direito à vida e à saúde.
Inviável a análise de pleito, inaugurado em sede recursal, para realização de produção de prova pericial, posto que alcançado pela preclusão, notadamente quando consultada, oportunamente, a parte informa desinteresse em produzí-la.
Em que pese a competência para formular e implementar políticas públicas pertença, primariamente, aos Poderes Executivo e Legislativo, isso não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamento, que se inclui no direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal como dever do Estado e direito de todos, notadamente quando se trata de pessoa idosa, portadora de moléstia grave e desprovida de recursos financeiros, cuja obrigação do Poder Público é reforçada pelo Estatuto do Idoso, sendo desarrazoada a exigência imposta à paciente no sentido de utilizar fármaco diverso daquele utilizado há muito tempo e indicado por profissional devidamente habilitado.
A implementação, pelo Poder Judiciário, de políticas públicas para concretizar o direito constitucional à saúde não viola a separação de poderes ou a isonomia, sendo inoponível, ademais, a alegação genérica e incomprovada de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública.
Preliminares rejeitadas e recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. PESSOA IDOSA PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER. MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NA POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.
O direito à saúde, essencial à dignidade da pessoa humana, insere-se no rol daqueles direitos cuja defesa, pelo Ministério Público, interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa determinada. Desse modo, tanto é legítimo o Ministério Público, como é adequada...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS (RE nº 596.478). DISTINGUISHING. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(i) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI).
2. A orientação desta Corte se firmou no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS, não se lhe aplica. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1399207/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)"
(ii) "PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DEPÓSITO DE FGTS. RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA REGULAR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. REVISÃO DO ENTENDI-MENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
(...)
3. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os contratos temporários regulares submetidos a regime jurídico administrativo não ensejam aos servidores o direito a depósito de FGTS. Nesse sentido: AgRg no REsp 1462288/SC. ReL. Min. Humberto Martins, Segunda Turma , DJe 6.10.2014; AgRg no REsp 1.459.633/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2.10.2014; e, EDcl no Resp 1.457.093/MG. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ: 14.08.2014. (Segunda Turma AgRg no Resp 1470142/MG Rel. Min. Herman Benjamin DJ: 28.11.2014)"
(iii) "ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTO DO FGTS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ AgRg no Resp nº 1.462.288/SC Rel. Min. Humberto Martins J: 23.09.2014)"
b) Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça:
(i) "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS (RE nº 596.478). DiSTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO POR EXCELÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS.
(2ª Câmara Cível Apelação nº 706223-67.2013.8.01.0001 Rel. Des. Regina Ferrari j. 19.12.2014)"
(ii) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. PAGAMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se tratando de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CF/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de contratação excepcional, não é devido o pagamento de FGTS.
Recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
(1ª Câmara Cível Apelação nº 0708000-87.2013.8.01.0001 Rel. Des. Adair Longuini j. 11.12.2014)"
c) Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO. DIREITO AO FGTS (RE nº 596.478). DISTINGUISHING. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(i) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal adotou...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS E POR NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERE CONTRADITA À TESTEMUNHA NÃO DESAFIADA POR RECURSO PRÓPRIO NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AVANÇO DE SEMÁFORO VERMELHO. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE CIRCULAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FILHA MAIOR DE IDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. DIREITO DO PAI E VIÚVO ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELA FILHA. CABIMENTO. SITUAÇÃO EM QUE O PENSIONAMENTO DA FILHA NÃO SERÁ ALTERADO PARA 25 ANOS DE IDADE E O RECONHECIMENTO AO VIÚVO DO DIREITO DE ACRESCER POR CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIAS NO CONTEÚDO DA PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA DEFESA. TESTEMUNHA OCULAR DO ACIDENTE ARROLADA PELA PARTE AUTORA. FORÇA CONVINCENTE DO TESTEMUNHO MELHOR QUALIFICADO PARA O ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA RECORRENTE PELA PRÁTICA DE CONDUTA IMPRUDENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 935 DO CÓDIGO CIVIL E 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. GRAVIDADE DAS LESÕES. INFECÇÃO GENERALIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO TRATAMENTO DISPENSADO À VÍTIMA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS APELADOS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E DE DIREITO COMUM. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO DO ACRE AFASTADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N° 43/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO POR DANOS MORAIS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há se falar em nulidade da sentença tendo em vista que o dispositivo constitucional do artigo 93, inciso IX, foi cumprido, pois ao sentenciar a magistrada na origem trouxe suas razões de decidir que culminaram na extinção da ação com resolução do mérito, expondo de forma clara a conclusiva as razões de seu convencimento. Igualmente satisfeitos os requisitos do artigo 489, incisos II do CPC, haja vista que presentes os fundamentos jurídicos do decisum.
2. Matéria que foi objeto de decisão interlocutória, que indefere contradita à testemunha, não desafiada por recurso próprio ao seu devido tempo, não pode ser rediscutida em preliminar de apelação porque a questão restou acobertada pelo manto da preclusão, pois é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
3. Demonstrada através de depoimento testemunhal a inobservância das regras de circulação de trânsito, com o avanço de sinal vermelho, acarretando a colisão do carro contra a motocicleta dirigida pela vítima fatal, resta caracterizada a imprudência da condutora do automóvel, que deu causa ao acidente, o que por si só já é o bastante para imputar a sua responsabilidade civil.
4. A norma do artigo 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal. Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível. A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal, como no particular, não restringe o exame da questão na esfera cível. Precedentes do STJ.
5. Caso em que o atestado de óbito da vítima demonstra que a morte foi causada por falência múltipla de órgãos, politraumatismo e acidente de trânsito. Inegável, pois, a presença de nexo causal entre o sinistro e o evento danoso, já que a infecção generalizada consistiu no sintoma fatal, que teve origem nas graves lesões sofridas pela vítima.
6. Em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva. Ensinamentos doutrinários.
7. Merece afastamento a pretensão de imputar ao Estado do Acre a responsabilidade pela morte da vítima, já que a recorrente não logrou demonstrar nos autos quaisquer indícios de erro médico, negligência ou falha nos procedimentos necessários para o restabelecimento da saúde da falecida, a qual, por sinal, chegou até a ser cirurgiada, recebendo os cuidados médicos necessários, daí porque a gravidade das lesões sofridas pela vítima foi causa direta e adequada para o surgimento do quadro infeccioso.
8. O período de duração da pensão não é estanque e não está vinculado o magistrado ao que foi exposto na petição inicial, pois decorre da análise do caso concreto e a fixação do termo "ad quem" do pensionamento leva em consideração a expectativa de vida da vítima para o pensionamento em favor daquele cônjuge que se encontra vivo, e, no caso da filha da falecida, esta deve completar vinte e cinco anos de idade, quando se presume ter concluído sua formação, incluindo-se a universidade, não mais subsistindo vínculo de dependência.
9. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria direito de qualquer dos autores, acrescer o valor da pensão mensal percebida pelo outro, quando cessar a obrigação do pagamento em favor daqueles. A reversão, nesses casos, ocorrerá se um dos beneficiários alcançar primeiro a idade-limite ou vier a contrair matrimônio ou, ainda, quando qualquer deles faleça.
10. Ocorre que os autores não se insurgiram sobre tais questões, eis que não recorreram da sentença (apelação ou recurso adesivo), e alterar a fixação do termo 'ad quem' para 25 anos, bem assim o direito de acrescer, neste momento, implicaria 'reformatio in pejus'.
11. A jurisprudência da Corte da Cidadania é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência; A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes do STJ.
12. É para as partes que o juiz profere o provimento jurisdicional, a fim de solucionar o litígio havido entre elas, pois a parte "é o sujeito que intervém no contraditório ou que se expõe às suas consequências dentro da relação processual". Lições doutrinárias.
13. No caso concreto, desarrazoada a pretendida redução da indenização fixada, em razão de acidente de trânsito, com resultado morte, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois está aquém dos parâmetros adotados pela Corte da Cidadania e por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
14. A jurisprudência é unânime no sentido de que deve ser deduzido do valor da indenização fixada judicialmente o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT (Súmula 246 do STJ).
15. Danos morais. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir desta data, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ, respectivamente.
16. Danos materiais. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas nºs 54 e 43 do STJ, respectivamente.
17. As contrarrazões são inadequadas para a formulação de pedido de reforma da sentença, impondo-se o não conhecimento do pedido.
18. Apelação conhecida e provida em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS E POR NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERE CONTRADITA À TESTEMUNHA NÃO DESAFIADA POR RECURSO PRÓPRIO NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AVANÇO DE SEMÁFORO VERMELHO. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE CIRCULAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FILHA MAIOR DE IDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. JULGAME...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA. MEDICAÇÃO. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPROVAÇÃO. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. Não se configura interferência indevida do Estado /Poder Judiciário na competência do Poder Executivo, nem quebra da separação dos poderes, quando determina ao Estado o fornecimento de fármaco ao paciente, porquanto dentro de sua competência está aplicando a lei ao caso concreto.
4. Concessão da Segurança.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA. MEDICAÇÃO. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPROVAÇÃO. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que de...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento da Própria Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO A SAÚDE. AGENDAMENTO DE CIRURGIA NO RIO DE JANEIRO. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS AO ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE OUTROS ESTADOS. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser observado o direito de receber do Estado o pleiteado tratamento sem o qual a paciente corre sério risco de agravamento do seu quadro de saúde, incluindo-se no elenco das garantias do mínimo existencial da saúde humana. Além disso, levando-se em conta o tipo de enfermidade que acometeu a recorrida (escoliose congênita) espécie que se agrava com o passar do tempo - e ainda, o laudo médico, que em julho de 2015 já apontou a piora progressiva do quadro de saúde da menor, não há que se falar em ausência de urgência no procedimento cirúrgico pleiteado. No caso, a eventual demora do poder público em solicitar a disponibilidade de vaga em outras unidades hospitalares pode prejudicar, de forma irremediável, a saúde e a possibilidade de reversibilidade da afecção que acomete a referida infante, o que causaria a esta danos irreparáveis.
2. A saúde constitui direito fundamental assegurado aos cidadãos e a obrigatoriedade quanto ao tratamento reclamado decorre de previsão inserta no art. 196, da Carta Republicana, tendo sentido mais nobre, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares do Estado Constitucional Democrático de Direito, que se relaciona com as condições materiais mínimas de subsistência.
3. Logo, se a saúde é um direito de todos e dever do Estado, tem-se que os argumentos lançados pelo agravante devem ser expungidos, especialmente quando, apesar de o agendamento do procedimento cirúrgico em questão depender exclusivamente do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, no Estado do Rio de Janeiro, em nada obsta o direito à saúde assegurado constitucionalmente à agravada, posto que deve o agravante diligenciar junto às instituições de outros Estados o agendamento do procedimento cirúrgico necessário.
4. No tocante às astreintes, tem-se que a multa fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, é suficiente para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
5. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO A SAÚDE. AGENDAMENTO DE CIRURGIA NO RIO DE JANEIRO. NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS AO ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE OUTROS ESTADOS. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR E PRAZO FIXADOS NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser observado o direito de receber do Estado o pleiteado tratamento sem o qual a paciente corre sério risco de agravamento do seu quadro de sa...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA INCIDENTAL DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJAC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO E SÚMULA VINCULANTE. IRDR INADMITIDO.
1. É possível a instauração de IRDR para resolver questão repetitiva de direito penal. Aplicação subsidiária dos arts. 976 e ss. do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. Doutrina e jurisprudência.
2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possui natureza incidental e, nessa qualidade, pressupõe que suas questões de fundo estejam pendentes de julgamento definitivo no âmbito de ao menos um processo em trâmite, sob pena de inadmissibilidade. Impossibilidade jurídica de instauração autônoma do IRDR.
3. Consoante disposto no art. 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração de IRDR quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
4. Incidente apresentado com o intuito de pacificar controvérsia a respeito da consequência jurídica da ausência de vagas em estabelecimentos prisionais destinados ao regime semiaberto.
5. Pacífica interpretação jurisprudencial, dos tribunais superiores e desde Sodalício, no sentido de que a ausência de vagas em estabelecimento do regime semiaberto não autoriza a submissão do apenado a regime mais gravoso, tampouco sendo lícita a destinação daquele a unidade prisional superlotada.
6. Verificada profunda divergência de entendimentos entre os membros deste Tribunal Pleno Jurisdicional a respeito da consequência jurídica da ausência de vagas no regime semiaberto para alocar apenado recém ingressado no sistema.
7. Concomitância de duas correntes de entendimento. A primeira enunciando que, reconhecida a inexistência, inadequação ou superlotação dos estabelecimentos prisionais destinados ao regime semiaberto, assiste ao apenado recém ingressado, em caráter excepcional, o direito subjetivo de aguardar em regime aberto o surgimento de vaga e, caso inexistente casa de albergado, a ele deveria ser concedida prisão domiciliar, podendo ser utilizado o recurso do monitoramento eletrônico.
8. Já conforme a segunda corrente, malgrado a submissão de apenado a regime mais gravoso ou a unidade prisional superlotada configure estado de ilicitude, a consequência jurídica não pode ser o imediato deferimento de prisão domiciliar ao recém ingressado no regime semiaberto, sob pena de violação do direito de outros apenados que já se encontram no sistema a mais tempo. Em razão disso, estabelece-se critérios para a liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto e, portanto, mais próximos de progredirem para o regime aberto , abrindo-se vaga para alojar adequadamente o recém ingressado no sistema.
9. Superveniência do julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes. Fixação, pelo STF, de tese de repercussão geral sobre a matéria discutida neste IRDR. Adoção do segundo entendimento. Possibilidade de liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto para abrir vagas para os recém ingressados.
10. Superveniência da edição da Súmula Vinculante nº. 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
11. Consoante disposto no art. 976, §4º, do Código de Processo Civil, "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Regra cuja aplicação é fortalecida quando a mesma tese é objeto de súmula vinculante.
12. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.
13. Considerações a respeito da aplicabilidade, no sistema penitenciário acreano, da tese de liberação dos apenados mais antigos no regime semiaberto para abrir vagas para os recém ingressados. Proposta de criação de grupo de trabalho para estudar a matéria. Cumprimento do disposto na parte final do dispositivo do RE 641.320/RS.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA INCIDENTAL DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO AUTÔNOMA. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ÂMBITO DO TJAC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETIT...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei / Interdição Temporária de Direitos
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPROVAÇÃO. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. Não se configura interferência indevida do Estado/Poder Judiciário, na competência do Poder Executivo, nem quebra da separação dos poderes, quando se determina ao Estado o fornecimento de fármaco comprovadamente necessário à saúde e vida do paciente, porquanto dentro de sua competência está aplicando a lei ao caso concreto.
4. Segurança concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MEDICAÇÃO. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPROVAÇÃO. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É dever do Estado assegurar, com os meios necessários, assistência integral à saúde as pessoas de baixa renda, impondo-se ao poder público o fornecimento de medicação, às suas expensas.
2. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATA APROVADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. CLASSIFICADO NA 190ª POSIÇÃO. PARA PREENCHIMENTO DE VAGA. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO A CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO CLASSIFICADO NA 198ª POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA OU DE SUA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito do mandado de segurança e assim será analisada oportunamente.
2. O surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos classificados para além das vagas oferecidas no edital, ressalvadas as hipóteses de contratação precária e imotivada por parte da administração ou de preterição na ordem de classificação, hipóteses não comprovada no writ pela impetrante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no RMS 32856 / ES, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicação DJe 01/07/2016 e STJ - AgRg no AgRg no RMS: 29145 RS, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma. Publicação DJe 22/06/2015).
3. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado além das vagas ofertadas no edital do certame possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedente do Superior Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CANDIDATA APROVADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. CLASSIFICADO NA 190ª POSIÇÃO. PARA PREENCHIMENTO DE VAGA. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO A CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO CLASSIFICADO NA 198ª POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA OU...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital