..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata
de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e
perpetua no tempo; (b) é cabível a impetração de Mandado de
Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas
concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia
política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria
expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar
típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da
autoridade coatora; (c) a sucessiva e reiterada previsão de
recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento
dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do
impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12
da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao
recebimento integral da reparação econômica; e (d) inexistindo os
recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez,
dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução
contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do
art. 730 do CPC/1973.
2. Esta Corte fixou a lição segundo a qual não prospera a alegação
de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do
possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido
e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente
(MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012). 3. O
direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso
concreto, restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade
impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da
reparação econômica, conforme valor nominal previsto na Portaria
1.058, de 21.6.2011. Sendo assim, a fixação de juros e correção
monetária poderá ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade
da cobrança de valores em sede de Mandado de Segurança, consoante
enunciado da Súmula 269/STF.
4. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o
cumprimento integral da Portaria 1.058, de 21 de junho de 2011, do
Ministro de Estado da Justiça, que ampliou os efeitos financeiros
retroativos da Portaria 453, de 5.2.2004, atentando-se para o
pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da
condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002,
observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20426 2013.02.98808-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça d...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata
de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e
perpetua no tempo; (b) é cabível a impetração de Mandado de
Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas
concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia
política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria
expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar
típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da
autoridade coatora; (c) a sucessiva e reiterada previsão de
recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento
dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do
impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12
da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao
recebimento integral da reparação econômica; e (d) inexistindo os
recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez,
dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução
contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do
art. 730 do CPC/1973.
2. Esta Corte fixou a lição segundo a qual não prospera a alegação
de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do
possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido
e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente
(MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012). 3. O
direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso
concreto, restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade
impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da
reparação econômica, conforme valor nominal previsto na Portaria
1.058, de 21.6.2011. Sendo assim, a fixação de juros e correção
monetária poderá ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade
da cobrança de valores em sede de Mandado de Segurança, consoante
enunciado da Súmula 269/STF.
4. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o
cumprimento integral da Portaria 1.058, de 21 de junho de 2011, do
Ministro de Estado da Justiça, que ampliou os efeitos financeiros
retroativos da Portaria 453, de 5.2.2004, atentando-se para o
pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da
condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002,
observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20426 2013.02.98808-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça d...
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata
de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e
perpetua no tempo; (b) é cabível a impetração de Mandado de
Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas
concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia
política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria
expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar
típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da
autoridade coatora; (c) a sucessiva e reiterada previsão de
recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento
dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do
impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12
da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao
recebimento integral da reparação econômica; e (d) inexistindo os
recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez,
dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução
contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do
art. 730 do CPC/1973.
2. Esta Corte fixou a lição segundo a qual não prospera a alegação
de que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do
possível, porquanto o caso se refere à existência de direito líquido
e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente
(MS 17.967/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.5.2012). 3. O
direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso
concreto, restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade
impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da
reparação econômica, conforme valor nominal previsto na Portaria
1.058, de 21.6.2011. Sendo assim, a fixação de juros e correção
monetária poderá ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade
da cobrança de valores em sede de Mandado de Segurança, consoante
enunciado da Súmula 269/STF.
4. Segurança concedida, para determinar à Autoridade Impetrada o
cumprimento integral da Portaria 1.058, de 21 de junho de 2011, do
Ministro de Estado da Justiça, que ampliou os efeitos financeiros
retroativos da Portaria 453, de 5.2.2004, atentando-se para o
pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da
condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002,
observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF.
..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 20426 2013.02.98808-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS
RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CABIMENTO DO WRIT. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA
NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIOS, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL O PAGAMENTO
EM UMA ÚNICA PARCELA, EM DINHEIRO. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA, ENQUANTO NÃO
CASSADA OU REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça d...
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO A APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA
OU RESPECTIVOS PENSIONISTAS. EXTENSÃO, A ESTES, DE REAJUSTES
CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS DA CPTM. ENUNCIADO PREDOMINANTE
Nº 10 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP - REAJUSTES REFERENTES AOS
ANOS DE 1999 A 2001, COM REFLEXOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2014.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento,
porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional.
2. Com relação à alegada violação da legislação estadual (arts. 4º,
§ 2º, da Lei Paulista 9.343/1996), registre-se que a sua análise é
obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula
280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."
3. Os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa às
citadas normas sem, contudo, demonstrar de forma clara e
fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação
federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio
estabelecido na Súmula 284/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605223 2016.01.53507-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO A APOSENTADOS DA EXTINTA FEPASA
OU RESPECTIVOS PENSIONISTAS. EXTENSÃO, A ESTES, DE REAJUSTES
CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS DA CPTM. ENUNCIADO PREDOMINANTE
Nº 10 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP - REAJUSTES REFERENTES AOS
ANOS DE 1999 A 2001, COM REFLEXOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2014.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A...
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620076
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÕES DE ENFERMEIROS TEMPORÁRIOS MOTIVADAS NO ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, que se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação mas, tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. A admissão de temporários, fundada no Art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da Constituição Federal), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
3. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÕES DE ENFERMEIROS TEMPORÁRIOS MOTIVADAS NO ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Candidatos aprovados em concurso p...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS. MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO JUSTIFICANDO A RECUSA DE NOMEAÇÃO. SIMPLES INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (STF, RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Repercussão Geral, j. 10.8.2011).
2. Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na tese de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº. 598099/MS, relator Min. Gilmar Mendes, malgrado tenha o dever de nomear candidatos aprovados dentro das vagas previstas em edital de concurso público, a Administração Pública pode legalmente deixar de fazê-lo caso demonstrada a ocorrência de motivo excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessário.
3. Conforme disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ultrapassagem de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites prudenciais de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 do mesmo diploma implica na proibição de "provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança".
4. A ultrapassagem de 100% (cem por cento) dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da LRF não obriga que o administrador primeiro proceda as exonerações determinadas no art. 22 (correspondentes ao art. 169, §§3º e 4º da Constituição) como condicionante para a aplicabilidade das vedações do parágrafo único do art. 22 da referida lei complementar. Longe disso. Para além de a própria redação dos dispositivos da LRF disciplinar que as medidas de seu art. 23 devem ser procedidas sem prejuízo das proibições do art. 22, não faria sentido algum que o Poder Público fosse obrigado a reduzir drasticamente seus gastos de pessoal e, ao mesmo tempo, autorizado a aumentá-los mediante a contratação de novos servidores.
5. Por força da regra do caput do art. 165 da Constituição Federal, a subsunção de regra proibitiva de nomeação de servidores extraída do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade fiscal é, em tese, motivo suficiente a dar ensejo à exceção enunciada no RE 598099/MS, justificando a não nomeação de servidores aprovados em concurso público dentro das vagas previstas em edital.
6. Entretanto, no mesmo julgado, o Pretório Excelso fez constar essencial ressalva. Consoante o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, é imprescindível que a recusa de nomeação do candidato seja explicitada em ato administrativo motivado, sujeito ao controle do Poder Judiciário. Precisamente no mesmo sentido são precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Sob este enfoque, mesmo que eventualmente tenha razões de fato e de direito para aplicar o entendimento explicitado no RE 598099/MS e deixar de nomear servidores aprovados em concurso público, não pode o ente público simplesmente quedar-se inerte, em desprezo à boa-fé dos administrados e à confiança por eles depositada na norma editalícia estatal.
8. Além de promover o princípio da publicidade, a exigência de ato administrativo para motivar expressamente a recusa de nomeação serve à garantia dos postulados da moralidade e da impessoalidade bem como à prevenção de atos de desvio de finalidade, externando ao Ministério Público, aos órgãos de controle e à sociedade em geral que, ressalvadas as exceções previstas na legislação, nenhuma nomeação a qualquer título para cargos efetivos, comissionados ou temporários pode ser procedida por aquele poder daquele ente federativo enquanto não cumprido o limite de gastos com pessoal. Cientes de que determinados candidatos aprovados em concurso público estão deixando de ser nomeados em virtude de contenção fiscal, os órgãos competentes e a sociedade civil organizada poderão realizar o necessário escrutínio de toda e qualquer nomeação realizada a posteriori pelo mesmo ente, denunciando eventuais favorecimentos indevidos.
9. Caso dos autos em que a impetrante demonstra que foi aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital.
10. Vencido o prazo do certame, a autoridade impetrante não demonstra a prolação de ato administrativo motivado a justificar a negativa estatal de nomeação da impetrante. Pelo que consta nos autos, o Estado do Acre simplesmente se quedou inerte, de modo que não é possível aplicar, em seu favor, a ressalva enunciada pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário nº. 598099/MS.
11. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598099/MS. MOTIVO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO JUSTIFICANDO A RECUSA DE NOMEAÇÃO. SIMPLES INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o mom...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA DE LÚPUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LISTA DE DISPENSAÇÃO DO PROGRAMA PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SUS. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE. PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIDOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO EXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, definindo em seu art. 6º que "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90 dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, competindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.
3. O Superior Tribunal de Justiça recentemente debruçou-se sobre a obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no julgamento do REsp n. 1657156, afeto ao julgamento no sistema dos recursos repetitivos, no qual fixou os parâmetros para que o Poder Judiciário determine o fornecimento desses fármacos, nos seguintes termos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
4. Extrai-se dos autos que se encontram devidamente preenchidos todos os requisitos exigidos pelo precedente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para que o Estado possa fornecer à Apelada o medicamento Belimumabe 810 mg, apto ao tratamento da doença de Lúpus.
5. Precedente dessa Corte Estadual de Justiça.
6. Recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA DE LÚPUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LISTA DE DISPENSAÇÃO DO PROGRAMA PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SUS. FÁRMACO NÃO INTEGRANTE. PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIDOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO EXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, definindo em seu art. 6º que "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante política...
V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA. 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. TÉRMINO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de assistente social (município de Jordão), restando classificada na 1ª (primeira) posição, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor da motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora o esforço argumentativo das autoridades indicadas no pólo passivo da ação constitucional, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação da Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art. 169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional n.º 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar n.º 167, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
V.v CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. MUNICÍPIO DO JORDÃO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRA COLOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO COM GASTOS DE PESSOAL. CONDIÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SOLUÇÃO IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REEQUILÍBRIO. AFETAÇÃO DIRETA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREJUDICIALIDADE EXTREMA.DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA..
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada na 1ª colocação, de um total de duas vagas em disputa, além de formação de cadastro de reserva, para o cargo de assistente social, do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Saúde, no Município do Jordão.
2. De acordo com o novel entendimento da Corte Suprema, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, possuindo a Administração Pública discricionariedade tão somente quanto ao momento do provimento do cargo, só podendo recursar-se em proceder com as nomeações em face de situações excepcionais e com a devida motivação.
3. Há situações, todavia, que excepcionam o direito subjetivo à nomeação, desde que devidamente motivadas de acordo com o interesse público, e desde que dotadas das seguintes características "[...] a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível." (RE 598099).
4. In casu, a extrapolação com gasto de pessoal é evidente e se contrapõe à Lei Complementar n. 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual se deve observância obrigatoriamente, sob pena de a Administração Pública ter que adotar outras medidas de reequilíbrio das despesas de pessoal, e que afetam, dentre outras, os próprios servidores que já compõem o quadro de pessoal, e como ultima ratio, o servidor estável, consoante solução emanada da Carta Política de 1988, em seu art. 169.
5. Diante do contexto probatório, atrelado à análise da máquina estatal com relação ao percentual de gastos com pessoal já evidenciando extrapolamento, em total dissonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, tem-se que a medida de não nomear candidato aprovado, ainda que dentro do número de vaga, se impõe, justamente por que as condições de excepcionalidade restaram demonstradas.
6. Denegação da segurança
Ementa
V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATA APROVADA. 1ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. TÉRMINO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 002 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a uma das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de assistente social (município de Jordão), restando classificada na 1ª (primeira) posição,...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REGRAS. OBSERVÂNCIA. PEDIDO EXORDIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO. SEQUESTROS. QUANTIAS VULTOSAS. PROCEDIMENTOS QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O direito postulado na ação se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia.
4. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
5. Que a Fazenda Pública Estadual tem a obrigação de fazer, empreender esforços ao cumprimento da imposição judicial, é inconteste. Todavia, deve-se observar sua gestão acerca do agendamento dentro e fora de sua circunscrição. Ou seja, deve-se ponderar qual o limite entre a escusa no cumprimento da obrigação e a impossibilidade de cumprimento por ausência ou não de governabilidade, o que não se amolda ao caso, em que a obrigação foi cumprida. Todavia, não pode ser compelido a arcar com pedidos sucessivos que não se inserem no pedido exordial, e não consignado no acordo extrajudicial.
6. A Portaria n. 55/99, após a garantia de deslocamento do paciente para outro ente federativo, estabelece a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no.Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências.
7. A digressão processual dar conta de que os procedimentos adotados durante o processo, seja por parte do Juízo que permitiu fosse a causa de pedir elastecida, sem observância ao acordo entabulado entre as partes no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil) reais, seja pelo deferimento de vários sequestros em quantias vultosas, sempre da forma que o paciente determinava e não o contrário, revela-se incompatível com aos trâmites para encaminhamentos de pacientes, e tratamentos dentro e fora do Estado do Acre, e isto em favor de um único paciente, sem a isonomia de procedimentos quanto à coletividade.
8. Provimento do Recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REGRAS. OBSERVÂNCIA. PEDIDO EXORDIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO. SEQUESTROS. QUANTIAS VULTOSAS. PROCEDIMENTOS QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse dire...
V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR. CANDIDATA APROVADA NA 3ª COLOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DO 1º CLASSIFICADO. RECLASSIFICAÇÃO PARA INTEGAR O NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a um das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de contador (município de Cruzeiro do Sul), restando classificada na 2ª (segunda) posição ante a desistência do 1º colocado, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor da motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora os esforços das autoridades Impetradas, não há nos autos efetiva demonstração da impossibilidade (situação excepcional e imprevisível) a obstar a contratação do Impetrante à falta de prova inconteste da indisponibilidade orçamentária e financeira a inviabilizar a pretensão da parte Autora.
5. Segurança concedida.
V.v. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO A NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE. MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não se desconhece a existência de decisões, no âmbito dos Tribunais Superiores, de que o candidato aprovado em concurso público desde que dentro do número de vagas previstas em edital, ou que passe a integrá-lo ante a inaptidão ou desistência de candidatos melhor colocados teria o direito subjetivo à convocação, nomeação e posse no cargo em disputa.
2. O 'direito' à convocação, nomeação e posse da candidata Impetrante também não é absoluto, deve ser relativizado sempre que a gravidade, a imprevisibilidade, a necessidade e a superveniência de determinada situação o justificar.
3. A busca pelo bem maior, revelado como 'interesse público', é o fim a ser perseguido, ainda que em detrimento de certos interesses particulares, inclusive os que envolvam aspectos econômicos (sopesamento e importância dos direitos a serem protegidos)
4. Ordem Denegada.
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V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR. CANDIDATA APROVADA NA 3ª COLOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DO 1º CLASSIFICADO. RECLASSIFICAÇÃO PARA INTEGAR O NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a um das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de contador (município de...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDADO NO ART. 355, I, DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS). OBEDIÊNCIA AO ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos e, para efeito da definição do marco inicial da contagem do prazo, aplica-se o disposto no art. 189 do Código Civil que define o termo a quo a partir da violação do direito. Ocorre, todavia, que o direito de propor a ação reparatória surge apenas com a ciência da lesão, pois antes não há de se falar em direito subjetivo violado. Assim, em consonância com o princípio da actio nata, é certo que a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Precedentes do STJ.
2. Não há de se falar em ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal quando o juiz lança mão do julgamento antecipado da lide considerando que as provas então coligidas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos (CPC, art. 355, I). No caso, demonstrados tanto a fraude na abertura da conta-corrente, quanto a indevida inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito.
3. No caso concreto, o objetivo do apelado era demonstrar a ocorrência de dano moral em face do protesto em cartório de um cheque emitido em seu nome e tendo como sacado a instituição financeira apelante. Tratando-se, pois, de suposta relação entre cliente e seu banco esta insere-se no rol das relações de consumo (CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput, e § 2º), razão pela qual a inversão do ônus da prova evidencia-se direito básico do consumidor que visa à facilitação da sua defesa em juízo (CDC, art. 6º, VIII), considerando, ainda, a condição de hipossuficiência deste em face do fornecedor.
4. Invertido o ônus da prova, o apelante não logrou êxito em demonstrar que o direito reclamado inexiste, ou, embora existindo, há fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
5. Nos casos de negativação ou protesto indevido que imponham restrições de crédito ao nome da pessoa, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre independentemente da comprovação do abalo sofrido pela vítima. Precedentes: AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 5.5.2015, DJe 19.5.2015.
6. O valor arbitrado a título de danos morais não extrapola à máxima constitucional da proporcionalidade, estando, aliás, abaixo da média das indenizações concedidas em casos análogos, com escopo na lógica do art. 944 do CC.
7. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDADO NO ART. 355, I, DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS). OBEDIÊNCIA AO ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos e, para efeito da de...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VÍNCULOS DURADOUROS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DOS VÍNCULOS. DIREITO A FGTS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O recrutamento de pessoal para cargos, empregos e funções públicas ocorre, em regra, mediante prévio concurso público. A própria Carta Política, entretanto, prevê duas exceções à citada regra: a) as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração declarados em lei (art. 37, II, in fine); e b) as chamadas contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
2. A norma constitucional é de eficácia limitada. A sua concretização depende de lei que estabeleça em que casos pode ocorrer essa espécie de contratação por prazo determinado. E há consenso doutrinário e jurisprudencial de que a lei a que se refere a norma constitucional pode ser editada por qualquer um dos entes políticos componentes da federação, no exercício do chamado poder de auto-organização, inerente a autonomia política de que gozam no cenário jurídico-constitucional brasileiro.
3. No estado do Acre, a Lei Complementar n.º 58, de 17 de julho de 2008, dispõe "sobre a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do art. 27 da Constituição Estadual".
4. É certo que a lei estadual consagrou um regime jurídico-administrativo especial para os agentes públicos contratados para desempenhar função temporária. E isso fica nítido pela própria aproximação que a lei estabelece para com o regime jurídico estatutário, ao prever a possibilidade de aplicação das normas desse regime para a relação travada com os agentes temporários.
5. Toda e qualquer relação havida entre a pessoa política Estado do Acre (e as pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta) e um agente público contratado para exercer função temporária traduz vínculo de natureza essencialmente administrativa, embora não coincidente com o regime estatutário próprio dos servidores efetivos. Isso significa, então, que, no âmbito estadual, descabe falar de regime trabalhista nas relações em que agentes temporários figuram como sujeitos, de modo que completamente inaplicáveis a tais relações as normas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e outras mais que regulam relações com contornos nitidamente trabalhistas.
7. O cenário fático que informa o caso em exame revela que a contratação temporária de professores ocorreu com inequívoco desvio de finalidade e com manifesta infringência do que disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 27, inciso X, da Constituição do Estado do Acre. Diversos contratos foram celebrados e renovados continuamente, por longo período de tempo, precedidos sempre de processos seletivos simplificados distintos.
8. Inexiste distinção importante entre o celebrar diversos contratos distintos e o prorrogar um mesmo contrato por diversas vezes consecutivas, quando as circunstâncias revelam uma constatação inevitável: a contratação temporária de professores para o ensino público estadual não satisfazia às condições delineadas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
9. Alegação de que os vínculos formados são nulos de pleno direito, o que enseja o direito ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS , nos termos do art. 19-A, caput, da Lei 8.036/90.
10. Norma legal que tem como destinatários aqueles servidores públicos que mantêm relação de emprego com a Administração Pública. A finalidade do preceito legal é assegurar que, mesmo nos casos em que o ingresso no serviço público contrarie a regra do concurso público e por essa razão o contrato de trabalho venha a ser declarado nulo, o servidor tenha direito ao recebimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
11. Norma que é inaplicável às hipóteses em que o servidor e a Administração Pública estão ligados por uma relação jurídica de cunho essencialmente administrativo. No art. 15, § 2.º, aliás, a própria Lei 8.036/90 trata de tornar claro que as suas disposições não alcançam os servidores púbicos regidos por regime jurídico de caráter administrativo. Entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
12. Precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual "a mera prorrogação do prazo de contratação da servidora temporária não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado Amazonas em relação de natureza trabalhista" (RE 573.202/AM).
13. Conclusão de que o pleito dos apelantes é insubsistente. Dada a natureza administrativa dos vínculos mantidos com o ente político estadual, inexiste direito ao percebimento de FGTS, verba esta que, no que toca aos agentes públicos, destina-se unicamente aqueles que mantêm relação de emprego com a Administração Pública.
14. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VÍNCULOS DURADOUROS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DOS VÍNCULOS. DIREITO A FGTS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O recrutamento de pessoal para cargos, empregos e funções públicas ocorre, em regra, mediante prévio concurso público. A própria Carta Política, entretanto, prevê duas exceções à citada regra: a) as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração declarados em lei (art. 37, II, in fine); e b) as c...
Data do Julgamento:25/02/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL (LEITE ALFARÉ). HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE DOS PRODUTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. SENTENÇA ULTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O fornecimento de suplementação alimentar especial, necessária à manutenção da saúde do autor, está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-la coloca em risco tanto a saúde do paciente necessitado quanto sua dignidade.
3. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido.
4. Tendo a sentença condenado a parte ré em quantidade superior do que lhe foi demandado, deve ser provido o pedido do apelante para limitar a condenação ao período pretendido na inicial (inteligência do art. 492, segunda parte, do CPC/15).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de produtos necessários à preservação da vida de paciente necessitado.
6. O julgador, ao fixar as astreintes, o deve fazer em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo, bem como deve definir a periodicidade de sua incidência, para que não venha a implicar em enriquecimento ilícito à parte adversa.
7. Apelo provido parcialmente, para limitar ao período de 12 meses a obrigação do apelante em fornecer suplementação alimentar especial (leite ALFARÉ) ao apelado, bem como limitar a incidência de astreintes em 30 (trinta) dias.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL (LEITE ALFARÉ). HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE DOS PRODUTOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DO ART. 196 DA CF. SENTENÇA ULTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessi...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A limitação temporal de impetração de mandado de segurança está enraizada em nosso ordenamento pelo fato de que vem sendo reiteradamente referendada e positivada há mais de 7 décadas. A redação do art. 23, da Lei 12.016/2009, estava disposta na Lei n. 191/36, passando pelo art. 331, do Código de Processo Civil de 1939, e também na revogada Lei n. 1.533/51, que disciplinava o mandado de segurança. Defende-se, também, a possibilidade de delimitação temporal para o uso da via mandamental pelo fato de que a fluência de tal prazo não refletirá na higidez do direito subjetivo, o qual poderá ser objeto de ação ordinária própria. Não obstante, o entendimento jurisprudencial é de que a limitação prescrita na Lei do Mandado de Segurança é constitucional. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança".
2. Na casuística, tendo em vista que o Impetrante pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovado, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso (Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 24422/BA e RMS 34.329/RN). Dessa forma, deve-se declarar a decadência do direito de impetrar mandado de segurança pelo fato de que tal remédio constitucional fora proposto em 21/10/2017, ou seja, após a fluência do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da expiração do prazo de validade do concurso, ocorrido no dia 19/03/2017, como está comprovado pelo Edital n. 10/2015.
3. Declarada a decadência do direito de impetração do writ.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A limitação temporal de impetração de mandado de segurança está enraizada em nosso ordenamento pelo fato de que vem sendo reiteradamente referendada e positivada há mais de 7 décadas. A redação do art. 23, da Lei 12.016/2009, estava disposta na Lei n. 191/36, passando pelo art. 331, do Código de Processo Civil de...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ÚLTIMA GERAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS E DA VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. EXECUÇÃO DE OBRAS. DESPESA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM CUSTAS PROCESSUAIS. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE LEI. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O tema central desse recurso é a ACP formulada pelo MPE em face da apontada omissão do Município de Sena Madureira, que, na execução de obras de infraestrutura, deixou de providenciar a construção de uma adequada rede de drenagem de águas pluviais, rede/sistema de coleta e de tratamento de esgoto, bem como a pavimentação de todas as ruas listadas nos procedimentos de apuração e inquérito civis, que acompanharam a petição inicial. Dessa maneira, na referida ACP está deduzida a pretensão de tutela jurisdicional coletiva de direitos difusos e coletivos da população da aludida Comarca em conviver em meio ambiente (urbano e natural) sadio e equilibrado, compelindo-se o Poder Público ao cumprimento, dentre outras medidas, das obrigações de providenciar a pavimentação asfáltica das vias públicas e implantar a drenagem de águas pluviais (medidas imprescindíveis à ordenação urbanística), decorrentes da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), diploma legal que, em última análise, regulamentou o direito fundamental previsto nos arts. 182 e 225, ambos da CF/1988.
2. A Municipalidade tem o dever de executar a política de desenvolvimento urbano, como bem delineado pela legislação supracitada. Tanto é assim que, ao sentenciar o feito, o Juízo a quo bem destacou a preponderância local da proteção ambiental natural e urbana afetada pela ausência de pavimentação asfáltica, tratamento de esgoto e captação das águas pluviais, sobressaltando-se, então, a competência do Município para implementar as medidas postuladas no bojo da presente ACP. Na esteira de precedentes jurisprudenciais, não se discute a obrigação ex legis do Poder Público Municipal em adotar políticas públicas necessárias à satisfação do direito da coletividade se desenvolver em ambiente urbano que garanta o seu bem-estar.
3. Em sendo direito transindividual sobre o qual o Ente Público não detém qualquer margem de disponibilidade e/ou discricionariedade, reputam-se mitigados os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, devendo o Poder Judiciário impor obrigação de fazer no propósito de que a Municipalidade seja compelida a ser agente transformador das mazelas urbanas.
4. Durante o curso natural de toda a relação processual, o ente Apelante não fez qualquer impugnação específica aos fatos articulados pelo MPE, sobremaneira no tocante à execução de obras públicas sem o qualquer cuidado com pavimentação asfáltica, construção de rede de esgoto e captação de águas pluviais. Depois de perdida a demanda em julgamento meritório, o Município resolve pedir a realização de uma perícia técnica para que sejam comprovados os fatos supracitados, sendo que, nesse instante, já são reputados incontroversos a teor do art. 374, inciso III, c/c o art. 341, caput, ambos do CPC/2015.
5. Ainda nesse particular, é lógico que, estando os autos instruídos com as provas documentais necessárias à resolução da controvérsia, o caso se configura em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, visto que desnecessária a produção de outras provas. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, visto que as partes litigantes tiveram a oportunidade de colacionar todos os documentos necessários para sustentar as respectivas teses. Demais disto, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia em nada poderiam contribuir com o deslinde da causa, de sorte que a questão controvertida foi satisfatoriamente dirimida mediante o exame das provas documentais carreadas aos autos do processo.
6. Partindo da premissa de que as despesas públicas devem estar taxativamente autorizadas pela legislação orçamentária, infere-se que, na prestação da efetiva tutela jurisdicional de direitos difusos e coletivos, o Poder Judiciário deve estar atento à satisfação destes interesses, mas não deve olvidar da forma de execução orçamentária estabelecida pela própria Constituição Federal e as normas de Direito Financeiro. Logo, almejando o ponto de equilíbrio entre a necessidade de dotação orçamentária e a satisfação dos direitos em comento, permite-se ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública que faça constar no seu orçamento a verba destinada a execução da obrigação de fazer, com a finalidade da promoção das políticas de desenvolvimento urbano, previstas no art. 182, da CF/1988, e, de igual modo, no Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001).
7. Ficou constatado que, embora condenada ao pagamento de custas processuais, a Municipalidade deveria ser dispensada do recolhimento do preparo recursal, haja vista que goza de prerrogativas da Fazenda Pública, na forma do art. 2º, inciso I, da Lei Estadual n. 1.422/2001, c/c o art. 91, do CPC/2015. Dessa maneira, embora o Apelante tenha sido vencido na grande maioria das suas teses, deve ser afastada a sucumbência quanto ao pagamento de custas processuais, tendo em vista a isenção decorrente da própria legislação.
8. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO. TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ÚLTIMA GERAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS E DA VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. EXECUÇÃO DE OBRAS. DESPESA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO N...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. SAÚDE. MEDICAMENTOS. AUSENTES DA LISTA DO SUS. APELO DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDO. APELO DO PACIENTE PROVIDO.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A intervenção judicial, em caso de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Precedentes do STF.
2. Desprovida de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes a intervenção do Judiciário a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado ao cumprimento do dever constitucional de proporcionar o direito à saúde, notadamente ante a prioridade destinada aos idosos.
3. Consoante jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, inadequado ao Poder Público negar concretude ao núcleo essencial do direito a saúde dos jurisdicionados utilizando alegações genéricas da cláusula da reserva do possível.
4. Ressoa a fixação de 'astreintes' como medida pertinente a compelir o responsável por obrigação da fazer, desde que fixado prazo razoável para o cumprimento da decisão e não arbitrada de forma desarrazoada.
5. Apelação do Estado do Acre desprovida. Recurso de Antônio Marques de Almeida Neto provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. SAÚDE. MEDICAMENTOS. AUSENTES DA LISTA DO SUS. APELO DO ESTADO DO ACRE DESPROVIDO. APELO DO PACIENTE PROVIDO.
1. Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A intervenção judicial, em caso de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CILINDRO DE OXIGÊNIO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA SE SOLUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante matéria pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial, tratando-se de uma faculdade e não uma obrigatoriedade.
2 Não bastasse isso, convém sublinhar estar comprovada a tentativa do ora Agravado em solucionar o problema administrativamente, somado pelo próprio conteúdo da petição recursal, no que tange ao mérito da pretensão, subsistindo a insurgência do ente público estadual contra o pedido do Autor, tornando claro que a pretensão não seria satisfeita na seara administrativa.
3 Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
4. No mérito, a Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
5. Existência de elementos a evidenciarem que o paciente é, de fato, portador de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) há 10 (dez) anos e faz uso contínuo de medicamento, necessitando de oxigênio de forma constante para obter melhora na sua respiração.
6. Assim, demonstrada a gravidade da situação, a manutenção da tutela de urgência concedida é medida que se impõe, sob risco de perecimento do próprio direito à vida.
7. A aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer se trata de sanção de caráter cominatório, cujo preceito é compelir a parte à satisfação da ordem judicial, sendo legal o seu arbitramento como mecanismo de coerção em relação à Fazenda Pública. Precedente do STJ: AgRg no REsp n. 718.011/RS. No caso concreto, o valor da multa cominatória foi estabelecido com parâmetros de razoabilidade para o cumprimento da obrigação de fazer, porquanto foi arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência diária, para a hipótese de descumprimento.
8. O julgador deve determinar a satisfação da obrigação em lapso de tempo possível de ser observado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da decisão judicial, sendo certo que a fixação do prazo deve estar balizada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reputa-se razoável o prazo de 10 (dez) dias fixado, uma vez que a premente necessidade da Autora não permite alongar ainda mais o retorno para o devido acompanhamento médico.
9. Agravo de Instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CILINDRO DE OXIGÊNIO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA SE SOLUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante matéria pacífica na jurisprudência do Super...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CONSTITUCIONAL E MENORISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente em se tratando de crianças carentes. É porque indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais podem ser tutelados pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. Inexiste litispendência entre ação coletiva e ação individual, a teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a todas as ações coletivas por força do art. 21 da Lei 7.347/85.
3. Precedente: "O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré- escolas. Precedentes do STJ e do STF" .(STJ. AgRg no REsp 1198737/RS.Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0107883-0 Relator: Ministro Herman Benjamin (1132). Órgão julgador: 2ª TURMA. Julgamento: 04/11/2010.DJe 02/02/2011.
4. Portanto, consubstanciado o direito material em normas constitucionais e infraconstitucionais, resulta configurado o ato vinculado bem como centrada a obrigação de fazer imposta à administração pública em uma situação concreta, razão disso, adequada a interferência do Poder Judiciário na gestão pública, atuando na fiscalização da lei, notadamente quanto aos princípios da legalidade e moralidade.
5.Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que sua possibilidade é obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
6. Apelação desprovida. Reexame improcedente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E MENORISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente em se tratando de crianças carentes. É porque indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses indi...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL E MENORISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente em se tratando de crianças carentes. É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais podem ser tutelados pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. Inexiste litispendência entre ação coletiva e ação individual, a teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a todas as ações coletivas por força do art. 21 da Lei 7.347/85
3. Precedente: "O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré- escolas. Precedentes do STJ e do STF" .(STJ. AgRg no REsp 1198737/RS.Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0107883-0 Relator: Ministro Herman Benjamin (1132). Órgão julgador: 2ª TURMA. Julgamento: 04/11/2010.DJe 02/02/2011.
4. Portanto, consubstanciado o direito material em normas constitucionais e infraconstitucionais, resulta configurado o ato vinculado bem como centrada a obrigação de fazer imposta à administração pública em uma situação concreta, razão disso, adequada a interferência do Poder Judiciário na gestão pública, atuando na fiscalização da lei, notadamente quanto aos princípios da legalidade e moralidade.
5."Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
6. Apelação desprovida. Reexame improcedente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E MENORISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente em se tratando de crianças carentes. É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses i...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR E DA INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A inscrição do Apelado nos cadastros de restrição ao crédito não se caracterizou como um exercício regular de direito, mas se concretizou como um ato ilícito pela ausência de vínculo jurídico entre as partes. Dessa maneira, como não existe justificativa para a negativação, está manifesto o ilícito civil, susceptível de gerar direito de indenização por danos morais.
2. No caso em apreço, se a indenização não pode servir como meio de enriquecer ilicitamente o Apelado, deve ser suficiente a servir como fator de desestímulo à reiteração da conduta do banco Apelante, motivo pelo qual é necessário reduzir o montante da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este em patamar mais razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. A multa cominatória foi arbitrada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) no intuito de o Apelante providenciar, em 05 (cinco) dias, a exclusão do Apelado dos seus cadastros. Com isso, o valor supramencionado está em total desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 537, caput, do CPC/2015, haja vista que não se coadunou aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Se o valor não pode ser ínfimo, igualmente não pode ser exorbitante, haja vista que tal circunstância, além de se afastar do verdadeiro escopo da multa cominatória (a indução da parte ao cumprimento da obrigação), pode gerar um enriquecimento sem causa da parte eventualmente beneficiada.
4. É impossível condenar o Apelante em litigância de má-fé, considerando que a instituição bancária se limitou a exercitar o seu direito constitucional de recorrer (corolário do direito do devido processo legal), tanto é assim que as suas razões foram acolhidas em parte.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR E DA INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A inscrição do Apelado nos cadastros de restrição ao créd...