DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução n. 7 de 14/12/2010 do Conselho Nacional de Educação, parâmetros balizadores das ações da Administração Pública na efetivação de políticas públicas. 2. O direito à educação deve ser compreendido sob a perspectiva do sentido comunitário da sua fruição, de natureza comum, coletiva, indivisível e escassa, envolvendo discussão sobre o papel do Poder Judiciário frente à alocação de recursos para a realização de políticas públicas, a isonomia entre os infantes incluídos em lista de espera e ao impacto da decisão judicial no âmbito coletivo. 3. A decisão sobre a pretensão de matrículas em creches se localiza no marco de análise da efetividade das políticas públicas que concretizam os direitos fundamentais, assim como a discussão mais ampla sobre o direito à educação. 4. Ante a existência de critérios clarificados e objetivos para alocação em vagas, o princípio de que todos são iguais perante a lei demarca a fixação de regras que devem afastar a seletividade judicial, sendo defeso ao Poder Judiciário tomar decisões políticas pela sociedade, a não ser em casos limite nos quais se verifique um flagrante e relevante esvaziamento de um direito. 5. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno julgado prejudicado.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DE NATUREZA PRESTACIONAL E DE FRUIÇÃO COLETIVA. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. ORDEM DE ALOCAÇÃO. LISTA DE ESPERA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. 1. O direito à educação ancora-se nos Arts. 205 e 208 da Constituição Federal e, em nível infraconstitucional os Arts. 29 e 30 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como os Arts. 53, 54 e 55 da Lei 8.069...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ELISÃO, MODULAÇÃO OU MITIGAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ELISÃO, MODULAÇÃO OU MITIGAÇÃO DO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inere...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707511-89.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANTONIO CELSO ALMEIDA GUIMARAES APELADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RE 905357. AFASTADA. SERVIDOR. SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. LEI Nº 5.008/2012. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 STF. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Recurso Extraordinário nº 905357 trata do direito de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tema diverso do tratado no presente feito que permeia possível direito a percepção das diferenças referentes a Gratificação de Atividade Técnico ? Administrativa. Logo, não há que se falar em suspensão. 2. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) fora instituída pela Lei nº 3.320/2004 que reestruturou a carreira de assistência à saúde. Em 2012 fora editada Lei nº 5.008 que previu a extinção da referida gratificação sem a redução salarial, com a percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ? VPNI. 2.1. Considerando expressa previsão legal de extinção da gratificação, não há que se falar em incorporação. 2.2. Do arcabouço probatório não é possível verificar nenhuma redução salarial capaz de justificar o pagamento da gratificação pleiteada. 2.3. Assim, em observância a Súmula Vinculante nº 37, não é cabível ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo a ponto de aumentar vencimentos. 3. Ausente qualquer comprovação da alegada redução da remuneração em razão da redução da carga horária, não há que se falar em direito a equiparação. Além do que o apelante utiliza como parâmetro o valor das horas e o vencimento básico e não a remuneração do cargo como determina a Lei Complementar 840/2011 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707511-89.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANTONIO CELSO ALMEIDA GUIMARAES APELADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SUSPENSÃO. RE 905357. AFASTADA. SERVIDOR. SECRETARIA DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. LEI Nº 5.008/2012. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA V...
CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT. GRUPO ECONÔMICO ENTRE SEST E SENAT. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DOS FATOS. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto ao pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico entre a apelada e as entidades SEST e SENAT, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. A relação de emprego é configurada quando presente a pessoalidade, a não eventualidade, a dependência em relação ao tomador de serviços e a percepção de salário, conforme determina o art. 3º da CLT (Consolidação da Leis Trabalhistas). 2.1. Em que pese as alegações da apelante, sua tese não prospera, eis que os valores questionados, repassados uma única vez pela autora à ré, não advieram de relação empregatícia havida entre as partes, mas sim de uma suposta prestação de serviços, de forma que não há como sustentar a competência da Justiça do Trabalho para enfrentar tal questão. 2.2. A relação de emprego trazida aos autos pela ré foi estabelecida entre ela e a entidade SEST (fls. 103), pessoa jurídica que não se confunde com a entidade sindical autora, de forma que não há se falar em relação laboral entre as partes a justificar a declinação da competência para a Justiça Trabalhista. 2.3.Por consequência, resta rejeitada a decadência ventilada pela ré nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, ante a inexistência de relação de trabalho a justificar a incidência do instituto de natureza laboral. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 3. De acordo com artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento enriquecimento sem causa se inicia na data do ato ou fato que autorizar a restituição. 3.1. Impende salientar que a violação do direito em si não é suficiente para a deflagração do prazo prescricional. Faz-se necessário o conhecimento desta lesão pelo titular do direito subjetivo, a fim de lhe assegura, por conseguinte, o exercício da pretensão de reparação. 3.2. Com efeito, em nosso ordenamento, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito, conforme estabelece o Código Civil, em seu artigo 189. 3.3. No particular, não obstante a existência de documento contábil e comprovante de transferência apurando o pagamento de importância supostamente indevida no dia 21/03/2013, ficou demonstrado nos autos que o conhecimento da lesão originou-se com a deflagração pela Polícia Civil do Distrito Federal da Operação Policial denominada São Cristovão na sede do SEST/SENAT, em setembro de 2014, mesmo edifício onde se localiza a sede da autora, o que, ato contínuo, motivou a realização de auditoria interna, quando, então, houve o amplo conhecimento dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação de reparação civil. 3.4. Nesse diapasão, proposta a ação em 15/072016, antes de expirado o prazo trienal para o exercício da pretensão, contados da ciência do ato ilícito pela autora, não há que se falar em prescrição. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 4. No caso em comento, é incontroverso que a autora transferiu para a ré, em 21/03/2013, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 4.1. Quanto à origem dos valores, a ré se contradiz: primeiro sustentou que o valor decorreu de pagamento de gratificações pelo Conselho Nacional do SEST e do SENAT, tudo advindo de relação empregatícia. Já em depoimento pessoal, afirmou ser o valor resultante da prestação de serviços de projetos de capacitação e treinamento para o CNT/SEST/SENAT. 4.3 .Ocorre que a relação de emprego havida entre a ré e a entidade SEST (Serviço Social do Transporte) findou em 2012, com o devido pagamento das verbas rescisórias, o qual não engloba o valor repassado pela autora que ocorreu apenas em 2013. Ademais, a entidade autora e a SEST são pessoas jurídicas distintas, de forma que, a relação de emprego não confere validade à transferência de valores realizado pela apelada. 4.4 .No que toca à alegada prestação de serviços,não há,nos autos, qualquer prova documental hábil a indicar ao menos indícios da respectiva contraprestação. 4.5. Ademais, ao contrário do que afirma a ré, a declaração de Imposto sobre a Renda referente ao exercício 2014, ano-calendário 2013, período no qual foi repassada a quantia questionada, não faz nenhuma referência de valores recebidos pela ré por intermédio da autora ou das entidades SEST/SENAT. 4.6. Seguindo essa linha, verifico que a autora comprovou o fato constitutivo no seu direito, atendendo ao comando inserto no artigo 373, inciso I, doCPC, pois colacionou aos autos os comprovantes que demonstram a transferênciados valores em favor da ré. 4.7. Por outro lado, a ré/apelada não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante se exige o inciso IIdo artigo 373, do CPC, pois inegavelmente recebeu valores da autora, sem,contudo, comprovar efetivamente que prestou os serviços supostamente contratados. 4.8. Importa ressaltar, ainda, que o fato questionado (prestação de serviços) não pode ser imputado à autora, por setratar de fato negativo, de modo que compete à ré/apelada demonstrar queefetivamente foi contratada e que prestou o serviço em favor da apelante, fazendojus ao numerário recebido. 5. Sobre o tema, o art. 884 do Código Civil preconiza que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 5.1. Limongi França ao conceituar o enriquecimento sem causa, assim se expressa: Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico. (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). 5.2. O instituto está baseado no princípio da eticidade e da boa-fé, visando o equilíbrio patrimonial e à pacificação social, evitando-se, portanto, conduta baseada no locupletamento sem razão, sem nexo causal. 5.3. Nessa feita, se a ré auferiu valores ilicitamente, diante da ausência de comprovação da prestação de serviços, comprovado está o nexo causal entre o locupletamento da ré e o empobrecimento da autora, sendo devida, portanto a restituição do numerário em favor da autora/apelada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da apelante/ré. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT. GRUPO ECONÔMICO ENTRE SEST E SENAT. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DOS FATOS. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação da ré quanto ao pedido de reconhecimento da exis...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação proposta com o objetivo de reconhecimento do direito à pensão por morte de militar falecido não se caracteriza obrigação de trato sucessivo. 2. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o direito de ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescreve em cinco anos, independentemente da sua natureza. 3. A prescrição para a propositura da ação visando o reconhecimento do direito à pensão por morte alcança o próprio fundo de direito quando decorridos mais de cincos anos contados da data do óbito do instituidor do benefício. Precedentes desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença reformada para reconhecer a ocorrência de prescrição. Recurso prejudicado.
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RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação proposta com o objetivo de reconhecimento do direito à pensão por morte de militar falecido não se caracteriza obrigação de trato sucessivo. 2. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o direito de ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescreve em cinco anos, independentemente da sua natureza. 3. A prescrição para a propositura da ação visando o reconhecimento do dir...
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. RECURSO ADESIVO: CARGA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INICIAL PARA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DISPENSA, PELA AUTORA E PELO JUÍZO, DO DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO: VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. ACERVO COMUM. ALIENAÇÃO ANTES DA PARTILHA POR UM DOS EX-COMPANHEIROS. COMPENSAÇÃO DA MEAÇÃO. RATEIO DE DÍVIDA. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. PARTILHA DE IMÓVEL IRREGULAR OBJETO DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES VIA PROCURAÇÃO IN REM SUAM. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 231, inc. VIII c/c art. 997, §1º, do CPC, a retirada dos autos da secretaria do Juízo antes da publicação da sentença deflagra o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, 224 e 1.003, §5º, do CPC) para interposição de apelação adesiva. 2. Aausência do réu na audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se há dispensa do seu depoimento pessoal (arts. 370 e 385 do CPC) e esta prova não se mostra necessária para o julgamento da demanda. No caso, a inexistência de prejuízo à parte também resta evidenciada pelo comparecimento de seu advogado ao ato, que inclusive formulou perguntas às testemunhas inquiridas. Preliminar rejeitada. 3. O veículo automotor adquirido na constância do relacionamento deve ser partilhado, de modo que, constatada a sua alienação após a separação de fato do casal, cabe ao outro a metade do produto da venda do bem. 4. Para que as dívidas contraídas durante a união possam ser objeto de rateio entre as partes, sua existência deve estar devidamente comprovada nos autos. 5. Tratando-se de veículo integrante do patrimônio comum que permaneceu na posse exclusiva de uma das partes após a ruptura da relação, nada obsta que o valor a ser pago por este em compensação à partilha seja aquele constante da tabela FIPE na data da separação de fato. 6. Consoante assentado na jurisprudência, os direitos possessórios sobre bens imóveis adquiridos por intermédio de cessão de direitos, por possuírem expressão econômica, incrementam o acerco patrimonial e devem, por isso, ser rateados entre o casal. 7. Deve ser reconhecida como instrumento de cessão de direitos a procuração que, diante dos fortes indícios de celebração de negócio oneroso, transfere todos os direitos e obrigações pertinentes ao imóvel ainda não regularizado de modo irretratável e irrevogável, isentando o beneficiário, ainda, de qualquer prestação de contas, eis que presentes características da outorga in rem suam. 8. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação adesiva da autora não conhecida.
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RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. RECURSO ADESIVO: CARGA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MARCO INICIAL PARA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DISPENSA, PELA AUTORA E PELO JUÍZO, DO DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO: VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. ACERVO COMUM. ALIENAÇÃO ANTES DA PARTILHA POR UM DOS EX-COMPANHEIROS. COMPENSAÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 09 de dezembro de 2015, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou tese jurídica, em Repercussão Geral, reconhecendo aos candidatos aprovados em concurso público o direito subjetivo à nomeação nos seguintes casos: ?i) quando a aprovação se der dentro do número de vagas fixado no Edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) e iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e a Administração Pública, por comportamento tácito ou expresso, revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato?. 2. A compreensão quanto ao direito subjetivo dos aprovados em concurso público à nomeação foi recentemente estendida para contemplar também a situação daquelas pessoas que passaram a ocupar as vagas inicialmente ofertadas em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor posição. 3. Não há direito subjetivo à nomeação quando o candidato, embora tenha logrado posição de destaque no certame, não figurou dentro das vagas disponibilizadas no edital para provimento imediato ou para formação do cadastro de reserva. 4. A despeito da notória carência de servidores nos quadros da Saúde do Distrito Federal, descabe ao Poder Judiciário determinar a realização de contratações não previstas no edital sem prévia existência de dotação orçamentária, sob pena de odioso desequilíbrio financeiro. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 09 de dezembro de 2015, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou tese jurídica, em Repercussão Geral, reconhecendo aos candidatos aprovados em concurso público o direito subjetivo à nomeação nos seguintes casos: ?i) quando a aprovação se der dentro do número de vagas...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Constituição Federal é clara ao afirmar, no inciso III do artigo 15, que os direitos políticos de qualquer cidadão ficarão suspensos na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Disso se extrai, pela parte final do referido dispositivo constitucional, que o fato relevante para suspensão dos direitos políticos é a condenação criminal transitada em julgado, independentemente da sanção penal que será executada. Desse modo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. Precedente. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Constituição Federal é clara ao afirmar, no inciso III do artigo 15, que os direitos políticos de qualquer cidadão ficarão suspensos na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Disso se extrai, pela parte final do referido dispositivo constitucional, que o fato relevante para suspensão dos direitos políticos é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ALUGUÉIS. INDEVIDOS. CARÁTER GRATUITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação da inventariante e meeira, ora agravada, em relação ao único imóvel residencial inventariado. 2. A norma (artigo 1831, CC) resguarda o direito real de moradia ao cônjuge supérstite, desde que o bem tenha sido destinado à residência familiar e seja o único desta natureza dentro dos bens a serem partilhados entre os herdeiros. 3. Considerando que o imóvel objeto do litígio é o único bem com caráter residencial, no qual o casal residia desde o matrimônio, e que a mudança de endereço ocorreu apenas de forma temporária, visando o melhor restabelecimento da saúde do autor da herança, a inventariante faz jus a ser agraciada com o direito real de moradia. 4. O fato de a inventariante possuir outro imóvel de natureza residencial, adquirido anteriormente ao matrimônio, não obsta seu direito real de habitação sobre o imóvel objeto do litígio, porquanto nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, devem ser considerados os imóveis de natureza residencial a serem partilhados, sendo certo que aquele adquirido pela agravada antes do matrimônio não está incluso entre os bens a inventariar, tampouco o autor da herança e a inventariante manifestaram a intenção de nele firmarem residência durante a constância do casamento. 5. O direito real de habitação deve ser exercido de forma gratuita, não havendo se falar em pagamento de aluguel aos demais herdeiros. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ALUGUÉIS. INDEVIDOS. CARÁTER GRATUITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de reconhecimento do direito real de habitação da inventariante e meeira, ora agravada, em relação ao único imóvel residencial inventariado. 2. A norma (artigo 1831, CC) resguarda o direito real de moradia ao cônjuge supérstite, desde que o bem tenha sido destinado à residência familiar e seja o único desta natureza dentro dos bens a serem partilhados entre os her...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MOMENTO DA LESÃO AO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO DOS AUTORES HOMOLOGADA. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. 1.Ação de rescisão contratual com indenização de danos materiais em que os autores pedem: a) a devolução integral do valor pago, de R$ 108.944,18; b) a revisão da cláusula 7.4 do contrato, com cobrança de 2% de multa sobre o valor do imóvel, mais 1% do valor do imóvel por cada um dos meses de atraso. 1.1. Sentença de parcial procedência para: a) declarar rescindido o contrato por culpa das rés; b) condenar as rés a restituírem o valor total pago pelos imóveis, aí incluídos valores a título de taxas, comissões, etc. c) condenar as partes rés a pagarem indenização de 0,5% ao mês sobre o preço efetivamente pago pelo imóvel objeto do contrato, compensando-se com o valor dos lucros cessantes, prevalecendo o que for maior. 1.2. Na apelação, os réus pedem a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, bem como as arras/sinal. 1.3. Os autores pedem a condenação dos réus em 2% (dois por cento) do valor do imóvel, mais 1% (um por cento) do valor do imóvel por cada mês de atraso na entrega da obra, além de lucros cessantes. 2.Da rescisão contratual. Não há controvérsia em torno da mora da construtora. Sobressaindo a culpa exclusiva das promitentes vendedoras, que não procederam à entrega do imóvel, no prazo ajustado no contrato, impõe-se a condenação da incorporadora aos encargos decorrentes do inadimplemento verificado. Assim, a rescisão do contrato deve ser mantida. 3. Da retenção de valores. Confirmada a culpa das vendedoras, afasta-se possibilidade de retenção de valores a título de cláusula penal e arras ou sinal. A jurisprudência desta Egrégia Corte é uníssona nesse sentido: (...)IV. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, somente teria cabimento, se a promitente vendedora não estivesse em mora. Reconhecida esta, exsurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, sem direito a retenção de quantias pagas por parte do faltoso. (20151410038442APC, Relatora: Leila Arlanch, Revisora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 01/07/2016). 4. Da comissão de corretagem. O termo inicial para a contagem de prazo prescricional deve ser a ciência inequívoca da violação do direito pela parte lesada (princípio da actio nata), conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e deste Tribunal. Confira-se: (...)1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral, somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. (AgInt no AREsp 639.598/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/02/2017) 5. Dessa forma, há que ser mantida a sentença que afastou a incidência da prescrição, pois a lesão ao direito no caso dos autos surgiu em 27/10/2014, no dia do vencimento da prorrogação contratual de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo de entrega do imóvel, fixado para 30/04/2014 (cláusula G do contrato, fl. 61) Assim, a prescrição só ocorreria no dia 28/10/2017, muito depois da data em que foi proposta a ação, em 10/04/2015 (fl. 2). 6.Da multa compensatória (cláusula 7.4). Não se mostra cabível o pagamento, pela construtora inadimplente, de indenização a título de danos materiais (lucros cessantes), enquanto perdurar sua mora, se optou, espontaneamente, pelo estabelecimento de multa penal compensatória de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, como ressarcimento de eventuais perdas e danos, em consequência do atraso na entrega da unidade habitacional. Se essa multa compensatória tem por finalidade ressarcir danos materiais sofridos pelo adquirente, a condenação ao pagamento das duas rubricas importa bis in idem. 7.Homologado pedido de desistência do recurso dos autores. Recurso das rés improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MOMENTO DA LESÃO AO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO RECURSO DOS AUTORES HOMOLOGADA. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. 1.Ação de rescisão contratual com indenização de danos materiais em que os autores pedem: a) a devolução integral do valor pago, de R$ 108.944,18; b) a revisão da cláusula...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA LTDA - COOPERCEF. SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO DISTRITO FEDERAL - OCDF. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida no curso da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de multa de 5% do valor da causa e honorários advocatícios do patrono do réu. 2. Preliminar - ausência de impugnação específica - inovação recursal. 2.1. Segundo o princípio da dialeticidade, contido no art. 1.010 do CPC, cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada.2.2. Com efeito, a partir de uma leitura atenta das razões recursais, conclui-se que o recurso revela-se apto a cumprir os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC, pois contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados na sentença vergastada.2.3. Ademais, o art. 515, caput, e seus parágrafos, do CPC, dispõem que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.2.4. Em que pesem as ilações genéricas do apelado não é possível verificar qualquer inovação da matéria nesta sede recursal.2.5. Preliminarrejeitada. 3. Direito de associação - filiação voluntária - ônus da prova. 3.1. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a autora é ou não, de fato, devedora da contribuição sindical requerida pelo réu. 3.2. A adesão a um sindicato é um ato de voluntariedade próprio e individual. 3.3. Consoante se depreende dos documentos carreados aos autos pelo réu, a apelante a ele se sindicalizou voluntariamente em 1993, tendo realizado diversos pagamentos referentes à contribuição sindical cobrada. 3.4. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 3.5. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 3.6. No caso, há um farto conjunto probatório acostado pelo réu e, por outro lado, pobres elementos de prova da autora, que não teve o condão de afastar a verossimilhança dos argumentos daquele.3.7. O réu demonstrou que faz jus ao pagamento da contribuição sindical, uma vez que a autora é filiada aos seus quadros desde 1993, sem que houvesse qualquer quebra de vínculo formal entre as partes. 3.8. O simples fato de não pagar ou se negar a pagar contribuição sindical a ela endereçada, porquanto filiada ao réu, não a desvincula do pagamento, pelo contrário, a torna inadimplente. 3.9. Assim, caberia à autora, ora apelante, fazer prova da pretensão vindicada, nos termos do art. 373, I, do CPC, contudo, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito. 4. Da inconstitucionalidade do art. 107 da Lei nº 5.764/71. 4.1. Não há qualquer inconstitucionalidade no art. 107 da Lei nº 5.764/71, uma vez que foi recepcionado pela CF, estando conforme com os ditames constitucionais. 5. Da litigância de má-fé. 5.1. Para que seja imposta referida sanção é necessária a demonstração de que a autora incidiu, com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual (art. 80 do CPC). 5.2. In casu, comprovado o manifesto propósito da parte de alterar a verdade dos fatos, uma vez que incontroverso o fato de que era filiada ao réu e já havia realizado pagamentos referentes à contribuição sindical cobrada, procedente a pretensão condenatória a tal título. 5.3. Assim, com fulcro no art. 80 e 81 do CPC, urge manter-se a condenação da apelante no pagamento de 5% de multa sobre o valor atualizado da causa. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 6.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 6.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora para 12% (doze por cento) do valor da causa. 7. Apelação improvida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA LTDA - COOPERCEF. SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO DISTRITO FEDERAL - OCDF. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença,...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE CASA EM TERRA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO DE MORADIA. RELATIVIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 186, § 2º, CF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Ação de obrigação de não fazer em face da Agência De Fiscalização Do Distrito Federal - AGEFIS e do Distrito Federal com o objetivo de impedir a demolição de residência situada no Setor Habitacional Sol Nascente. 1.1. Sentença de improcedência. 2.Apelação dos autores requerendo a cassação da sentença ou a reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. 2.1. Alegam cerceamento de defesa e, no mérito, invocam a tolerância do Poder Público quanto a ocupação irregular, bem como o direito à moradia, o princípio da dignidade da pessoa humana e sustentam o excesso do ato administrativo. 3.O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 3.1. Tendo em vista a matéria em debate nos autos, não há necessidade da produção de prova testemunhal, já que se trata de matéria exclusivamente de direito. Assim, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 3.2. Preliminar rejeitada. 4.Não há se falar em direito adquirido à ocupação irregular em virtude da inércia da administração, vez que o interesse público é indisponível. Assim, ainda que tolerada pelo Poder Público, a ocupação de terra pública sem título que a legitime caracteriza mera detenção. 5.Aordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 5.1. A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, em seu art. 314, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, assenta que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 6.Concretizando os mencionados dispositivos, a Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) estabelece, em seus artigos 17, 51, 163, V, que, acaso realizada obra irregular, deve a Administração Pública demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 6.1. Já o § 1º do art. 178 do referido Diploma confere à Administração Pública o poder/dever de demolir imediatamente, sem a necessidade de notificação do morador, caso a construção esteja em área pública, em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. 7.O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 8.Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE CASA EM TERRA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO DE MORADIA. RELATIVIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 186, § 2º, CF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Ação de obrigação de não fazer em face da Agência De Fiscalização Do Distrito Federal - AGEFIS e do Distrito Federal com o objetivo de impedir a demolição de residência situada no Setor Habitacional...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. 1. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Embora seja possível a existência de contrato de locação verbal, porquanto prescinde de forma específica, nos termos do art. 107 do Código Civil, é necessário um mínimo de provas que evidenciem esse tipo de ajuste, não podendo o autor limitar-se a alegar a existência de contrato verbal, sem se desincumbir de comprovar por outros meios, os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. 1. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 2. Embora seja possível a existência de contrato de locação verbal, porqua...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ICMS. PORTARIA 2010/2006. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Segundo a Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei (ou ato normativo) em tese. No entanto, revestindo-se a norma de verdadeiro ato administrativo, por possuir o condão de causar prejuízo (lesionar direito líquido e certo), mostra-se cabível o remédio constitucional. 2. Tratando-se de impugnação de ato emanado do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, fundada na ilegalidade do indeferimento do direito de compensação dos créditos de operação resultantes do recolhimento do ICMS ? Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços, aquele é parte legítima para figurar como autoridade impetrada no mandado de segurança. 3. O mandado de segurança serve para resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, considerando-se direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, tratando-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 4. Decorrido prazo superior a 120 dias do ato impugnado, contados de sua ciência, deve ser reconhecida a decadência e denegada a segurança. Exegese do artigo 23 da Lei n.º 12.016/2009. 5. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SÚMULA 266 DO STF. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ICMS. PORTARIA 2010/2006. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Segundo a Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra lei (ou ato normativo) em tese. No entanto, revestindo-se a norma de verdadeiro ato administrativo, por possuir o condão de causar prejuízo (lesionar direito líquido e certo), mostra-se cabível o remédio constitucional. 2. Tratando-se de im...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 12/2005-SES/DF. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. INCISO I DO ARTIGO 976 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE. 1 - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o instrumento por meio do qual os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, uniformizarão a sua jurisprudência, internamente, de forma vinculante, com a finalidade de evitar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I) e, cumulativamente, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II). Além dos requisitos de admissibilidade insculpidos nos incisos I e II do artigo 976 do CPC, o Estatuto Processual Civil prevê o não cabimento do IRDR quando a matéria controvertida já estiver afetada pelos tribunais superiores, no âmbito de suas respectivas jurisdições. É controvertida ainda, em seara doutrinária, a possibilidade de instauração de IRDR em casos nos quais não exista processo pendente sob a jurisdição do tribunal competente para o exame do Incidente, o que configuraria um requisito de admissibilidade do IRDR que, embora não expressamente previsto, decorreria de interpretação do disposto no parágrafo único do artigo 978 do CPC. 2 - O IRDR manejado, por meio do qual os Requerentes pretendem a fixação de tese de reconhecimento da existência de preterição de sua nomeação no concurso público realizado para o cargo de enfermeiro pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 12/2005, de 20 de junho de 2005, não reúne condições de admissibilidade. Isso porque se verifica que a pretensão almejada com o presente Incidente é de superação de dissídio jurisprudencial estabelecido entre demandas que já obtiveram provimentos jurisdicionais definitivos no âmbito deste Tribunal de Justiça, com o fim de que prevaleça, ao final, a orientação que melhor atenda aos seus interesses. Mediante a análise dos paradigmas invocados pelos Requerentes, extrai-se que, em todos os casos, houve trânsito em julgado das soluções definitivas para as controvérsias, evidenciando, ademais, que os Requerentes buscam, ante a inexistência de alternativas viáveis no âmbito ordinário dos recursos, alterar, por via transversa, a coisa julgada já aperfeiçoada nos Feitos que lhes foram desfavoráveis. Em outras palavras, percebe-se que o IRDR em comento não é incidental a demanda em que os Requerentes discutem questão de direito, mas é um mero instrumento autônomo de insurgência que opera como sucedâneo de Ação Rescisória, sem que, todavia, reste claro o amparo nas hipóteses elencadas no artigo 966, e respectivos incisos, do CPC. 3 - Não é passível de admissão o IRDR manejado como tentativa de se alcançar um provimento jurisdicional autônomo e aberto que uniformize e confira efeitos modificativos a entendimentos já consolidados por este Tribunal de Justiça, uma vez que ele não se destina a uniformizar jurisprudência de forma infringente à coisa julgada já perfectibilizada, ou seja, deve o IRDR ser utilizado de forma incidental à demanda em que se discute questão de direito e não de forma autônoma, como sucedâneo de Ação Rescisória sem que, todavia, encontre amparo nas hipóteses autorizativas insculpidas no artigo 966 e em seus respectivos incisos do Código de Processo Civil. 4 - Ausente, portanto, a demonstração de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (artigo 976, inciso I, CPC), bem assim ausente a demonstração de existência de ao menos um processo em curso neste Tribunal sobre a aludida controvérsia de direito apresentada pelos Requerentes, o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não deve ser admitido. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 12/2005-SES/DF. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. INCISO I DO ARTIGO 976 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE. 1 - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o instrumento por meio do qual os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, uniformizarão a sua jurisprudência, internamen...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÕES CAUTELARES DE PROTESTO PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS E POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCUIDADE. ILEGITIMIDADE DO PARQUET E DA ENTIDADE ASSOCIATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE EXERCITÁVEIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CRIAÇÃO DE NOVO EVENTO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DISSONANTE DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CC, art. 202). AVIAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFIRMAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA RESOLVIDA DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. 1. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o exequente que, ao se irresignar em face da decisão que resolvera a impugnação formulada pela parte executada, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), devendo ser reconhecida a subsistência e afirmada a prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera após o implemento do prazo quinquenal. 3. Aperfeiçoado o trânsito em julgado da sentença que, resolvendo ação coletiva, ensejara a germinação de título executivo com eficácia erga omnes e alcance nacional tendo como objeto direito individual homogêneo dos poupadores alcançados pela alteração da fórmula de correção de ativos recolhidos em caderneta de poupança - expurgo inflacionário -, o direito indivisível reconhecido se transmuda em direito individual, e, com essa natureza, somente é passível de ser exercitado individualmente pelo próprio titular, deixando os legitimados extraordinários para o aviamento de ações coletivas, notadamente o Ministério Público, desguarnecidos de legitimação para formularem pretensões individuais destinadas à sua realização como substituto processual. 4. Carecendo o Ministério Público de legitimação para formulação de liquidação e/ou execução individual destinada à tutela de direitos individuais dos alcançados pelo título executivo judicial germinado de ação coletiva, eventual medida cautelar que aviara com o escopo de interferir no prazo prescricional incidente sobre as pretensões individuais originárias do título é inócua para o desiderato, não podendo ser içada como lastro apto a interferir no prazo prescricional incidente sobre a pretensão reservada exclusivamente ao poupador beneficiado pelo provimento alcançado. 5. Na hipótese em que o direito individual homogêneo do consumidor, reconhecido via de decisão definitiva originária de ação civil pública, possuir indefectível caráter de disponibilidade, a prescrição da pretensão executória individual somente pode ser interrompida por ato de protesto do próprio exeqüente individual, pois, rompido o aspecto coletivo da demanda na individualidade do prejuízo experimentado por cada legitimado ordinário, devidamente individualizado quanto à titularidade e quanto ao objeto da pretensão satisfativa, a legitimação extraordinária concorrente disjuntiva do Ministério Público assume caráter subsidiário na fase satisfativa subsequente, desqualificando o protesto cautelar engendrado pelo parquet como apto surtir os efeitos interruptivos pretendidos (CC, art. 202, II; CDC, art. 81, III, 82 e 97). 6. Agravo parcialmente conhecido e provido. Processo principal extinto. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO. NATUREZA INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. AÇÕES CAUTELARES DE PROTESTO PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERITÓRIOS E POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TRANSMISSÃO IRREGULAR DE DIREITOS. EVIDENCIAÇÃO. CESSIONÁRIO. PERDA DA POSSE DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A TERCEIRO ESTRANHO AO NÉGÓCIO. EVICÇÃO. REALIZAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. EFEITO DA EVICÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PREÇO VERTIDO PELO CESSIONÁRIO. RECONHECIMENTO. LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO DANO (CC, ARTS. 402, 450 e 944). DIFERENÇA ENTRE O VERTIDO E O VALOR ATUALIZADO DE MERCADO DO IMÓVEL. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. SIMPLES INADIMPLEMENTE CONTRATUAL. RESOLUÇÃO EM SEDE DE PERDAS E DANOS. PEDIDO RECONVENCIONAL. OBRIGAÇÃO AFETA AO PAGAMENTO PELO USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELO CESSIONÁRIO. POSTULAÇÃO PELO CEDENTE. INVIABILIDADE. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TITULARIDADE DE DIREITO. BEM ESTRANHO AO CEDENTE. USO. REMUNERAÇÃO INVIÁVEL. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA À LEGÍTIMA TITULAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO POSTULADO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS AOS RÉUS. PARÂMETROS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O DOS RÉUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. O princípio da identidade física do juiz, conquanto revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 2. Aliado ao fato de que o regramento inserto no artigo 132 do CPC/73 não fora reprisado pelo novel estatuto processual como forma de privilegiação da dinâmica procedimental, não encerrando a ausência de reprodução do regramento a relegação do princípio da identidade física do juiz, que ainda deve ser privilegiado dentro do possível, suaexata tradução enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o fato de o Juiz de Direito que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, demanda a atuação de juiz de direito substituto auxiliar, que vem a sentenciar a lide, não derivando dessa resolução nulidade processual. 3. Aperfeiçoado o negócio de cessão de direitos e formulando o cessionário pretensão destinada à afirmação da rescisão do contratado em decorrência da evicção, que implicara a perda da coisa por ter sido assegurada sua posse a terceiro estranho ao vínculo negocial, os cedentes, como protagonistas do negócio engendrado de forma juridicamente insutentável, por envolver a transmissão de direitos sobre imóvel de titularidade de outrem, devem responder pelos efeitos inerentes à evicção 4. A evicção (CC, art. 447) ocorre objetivamente e independe da boa-fé das partes, configurando-se quando terceiro, titular de direito com causa preexistente ao negócio jurídico, obtém provimento judicial assegurando-lhe a posse ou domínio da coisa, subtraindo do adquirente o exercício da posse da coisa negociada, e, em se consumando, irradia ao afetado o direito de ser ressarcido dos valores que vertera ao alienante como pagamento do preço da aquisição e, ainda, a composição das perdas e danos que experimentara em decorrência do desfazimento do negócio (CC, art. 450). 5. Operada a evicção, porquanto a titular dos direitos inerentes ao imóvel negociado obtivera sua posse, nele sendo reintegrada por força de decisão judicial imutável, os cedentes respondem perante os cessionários pelo havido ante o aperfeiçoamento da evicção, irradiando o fenômeno o desfazimento do negócio que haviam entabulado com os efeitos inerentes a essa resolução, que compreendem a reposição das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à formalização do negócio que restara inviabilizado. 6. A evicção resulta na necessidade de restituição das partes contratantes ao estado antecedente ao aperfeiçoamento do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso do vertido pelo evicto, que alcança o valor que vertera como satisfação do preço ajustado, e, outrossim, a composição do que deixara de auferir com a negociação, por traduzir essa verba dano patrimonial que também experimentara em decorrência da evicção, consoante regulado pelo artigo 450 do Código Civil. 7. Frustrado o negócio de compra e venda por culpa dos cedentes, pois, conquanto auferindo o preço, transferiram direitos possessórios de titularidade de terceiro, ensejando que viesse o cessionário ficar desprovido da posse do bem em razão de decisão judicial favorável à titular do imóvel negociado, determinando o desfazimento do vínculo, ao cessionário deve ser repetido o que vertera e ser assegurada a composição das perdas e danos que efetivamente sofrera, que, sob essa moldura de fato, compreendem a valorização experimentada pelo imóvel desde que fora consumado o negócio, traduzindo os lucros cessantes que deixaram de ser fruídos pelo adquirente na exata dicção dos artigos 402 e 944 do Código Civil. 8. Além do que despendera com a realização do preço, encerrando dano emergente, o adquirente alcançado pela evicção experimenta prejuízo derivado do que deixara de auferir com a valorização do imóvel negociado, que, a seu turno, traduz lucro cessante, determinando que o que lhe deve ser assegurado como forma de restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da formalização do negócio e composição dos danos derivados do inadimplemento é o correspondente ao preço de mercado atualizado do imóvel, a ser apurado em sede de liquidação de sentença com lastro em critérios imobiliários técnicos e específicos, pois compreende o despendido pelo adquirente frustrado e o que deixara de auferir com sua valorização. 9. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do comprador, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 10. Conquanto a frustração da aquisição do imóvel que lhe havia sido prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 11. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 12. Conquanto a rescisão do contrato de cessão de direitos redunde na imperiosa necessidade de, em tendo o cessionário adentrado na posse do imóvel e dele fruído, indenizar a proprietária do imóvel pelo uso que tivera e pelo que deixara de auferir enquanto estivera privada da posse do bem, de forma a ser resguardada a restituição das partes ao estado anterior à contratação e consoante apregoa o princípio que repugna o locupletamento ilícito, resta inviabilizado que o cedente, que irregularmente transmitira direitos que não detinha, receba a compensação pecuniária a esse título por não ostentar a qualidade de legítimo titular dos direitos possessórios, não podendo ser contemplado com contraprestação advinda da fruição de bem que não lhe pertence. 13. Encerrando a ação principal pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido na sua parte mais substancial, ensejando a qualificação da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios que lhe devem ser cominados, ponderados os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte autora, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/1973, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 85, §2°). 14. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TRANSMISSÃO IRREGULAR DE DIREITOS. EVIDENCIAÇÃO. CESSIONÁRIO. PERDA DA POSSE DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A TERCEIRO ESTRANHO AO NÉGÓCIO. EVICÇÃO. REALIZAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. EFEITO DA EVICÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PREÇO VERTIDO PELO CESSIONÁRIO. RECONHECIMENTO. LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 5. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 6. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 10. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada, não se afigurando viável a substituição do indexador legal por outro reputado mais benéfico a qualquer das partes. 11. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 12. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 13. Agravo conhecido e parcialmente provido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA....