APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. BRASILTELECOM OI S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA. CONTRATO POSTERIOR A 30/06/1997. ITELIGÊNCIA DO ART. 5º DA PORTARIA N. 261/1997 DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA. 1. Somente a ausência de documento indispensável à propositura da lide autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial. 2. Os cessionários do direito ao uso de linha telefônica possuem legitimidade ativa para pleitear a complementação de ações quando constar do contrato de cessão a transferência de todos os direitos e obrigações relativos ao terminal telefônico. 3. Tendo a OI S/A (antiga Brasil Telecom) sucedido a empresa TELBRASÍLIA quando da desestatização do setor de telefonia, há de ser reconhecida sua legitimidade passiva para figurar em demandas onde são pleiteados direitos decorrentes de contrato de participação financeira firmado com esta última. 4. Nas demandas em que se discute o direito à subscrição complementar de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, a depender da data em que violado o direito e observada a regra de transição fixada no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Já o prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos (art. 206, § 3º, inc. III), a contar do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações. 5. O direito à suplementação acionária decorrente de participação financeira é devida tão somente aos assinantes que firmaram contrato de prestação de serviços telefônicos antes de 30 de junho de 1997 (Portaria n.º- 261/1997 do Ministério da Infraestrutura). 6. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. BRASILTELECOM OI S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA. CONTRATO POSTERIOR A 30/06/1997. ITELIGÊNCIA DO ART. 5º DA PORTARIA N. 261/1997 DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA. 1. Somente a ausência de documento indispensável à propositura da lide autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial. 2. Os cessionários do direito ao uso de linha telefônica possuem legitimidade ativa para pleitear a complementação de ações quando constar do contrato de cessão a transferência de todos os di...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA GREVE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATENDENTES DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. ESSENCIALIDADE DE CERTAS ATIVIDADES PÚBLICAS. ATIVIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. INVIABILIDADE DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS MESMO QUE PARCIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADES QUE VISAM A REINTEGRAÇÃO SOCIAL DOS MENORES EM CONFLITO COM A LEI. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA CONTRAPARTIDA À REMUNERAÇÃO PAGA. CORRESPONDÊNCIA À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASTREINTES. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO INCONTROVERSO DA DECISÃO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. A Suprema Corte, revisando o posicionamento anterior, ao se debruçar sobre os Mandados de Injunção tombados sob os nºs 670, 689, 708 e 712, não apenas censurou o legislador ordinário pelo menoscabo em relação à conformação do inciso VII do art. 37, como, também, determinou que, enquanto não sanada a deficiência legislativa, dever-se-ia aplicar aos servidores públicos a disciplina contida Lei Geral de Greve (Lei nº 7.783/89), que regula o direito de greve dos empregados em geral na hipótese dos denominados serviços essenciais. 2.J á decidiu o Supremo Tribunal Federal que A importância do direito de greve não pode prescindir da necessária observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal, especialmente daquelas atividades que, qualificadas pela nota de essencialidade, não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de interrupção. É por essa razão que documentos de caráter internacional - como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 8º, c e d) - advertem que as leis concernentes ao exercício do direito de greve, especialmente quando exercido no âmbito da Administração Pública, podem e devem estipular restrições ou limitações no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para a proteção dos direitos e liberdades de outrem. (Ministro Celso de Mello - MI Nº 708/DF, de 31/10/2008). 3. A atividade desenvolvida pelos Atendentes de Reintegração Social está intimamente atrelada à garantia da ordem pública mediante a prestação de trabalho social, em razão da orientação de menores em conflito com a lei, não se podendo restringir tal condição àqueles que integram as polícias descritas nos incisos do art.144 da Constituição Federal. 3.1 Conforme atribuições descritas na Portaria Conjunta Nº 03/SEPLAG/SEJUS, de 22/01/2010, os Atendentes de Reintegração Social executam atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei nº 8069/90, ECA, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos, nas unidades de internação, semiliberdade e liberdade assistida do órgão executor do Sistema de Atendimento Socioeducativo no Distrito Federal. 3.2 A paralisação da categoria coloca em risco a população do Distrito Federal, os servidores públicos em contato direto com os menores infratores e crianças e adolescentes que cumprem medidas socioeducativas do ECA, prejudicando a continuidade da ressocialização pretendida e, inclusive, promovendo riscos de iminentes rebeliões. A essencialidade de tais serviços é que justifica a restrição ao exercício do direito de greve. 4. Vinga na jurisprudência o posicionamento de que a greve acarreta a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), de sorte que a administração está desobrigada ao pagamento da remuneração e, por consequência, a falta não pode ser havida como justificada. Aliás, diante da falta, compete ao servidor justificá-la ao superior hierárquico, imediatamente, sob pena de ser considerada injustificada, conforme está disciplinado no regramento do funcionalismo. 5. O reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista, na hipótese, tem por consequência o desconto dos dias parados, o que deverá ser executado pela Administração Pública, em observância às normas e princípios de Direito Administrativo, não sendo razoável admitir que qualquer servidor público receba por uma atividade que, efetivamente, não realizou, incorrendo em evidente enriquecimento sem causa. 6. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. 7. Na espécie, não deve subsistir a condenação em astreintes, pois restou incontroverso que houve o cumprimento integral do determinado em decisão antecipatória, tendo a categoria grevista retornado ao serviço. Processo de competência originária de uma das Câmaras Cíveis do TJDFT. Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a ilegalidade da greve e determinar que seja promovido o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA GREVE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATENDENTES DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. ESSENCIALIDADE DE CERTAS ATIVIDADES PÚBLICAS. ATIVIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. INVIABILIDADE DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS MESMO QUE PARCIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATIVIDADES QUE VISAM A REINTEGRAÇÃO SOCIAL DOS MENORES EM CONFLITO COM A LEI. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA CONTRAPARTIDA À REMUNERAÇÃO PAGA. CO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRESO. AUXILIO RECLUSAO. FILHA MENOR. BAIXA RENDA. NAO CONFIGURADA. AUSENTE DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. O auxílio reclusão é direito previdenciário temporário que objetiva resguardar os dependentes. A Emenda Constitucional n°20/98 incluiu como requisito para concessão a baixa renda. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão definindo que deve ser considerada a remuneração do servidor para avaliação da baixa renda e não do dependente, com repercussão geral. 3. Ausente o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, não há violação do direito. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRESO. AUXILIO RECLUSAO. FILHA MENOR. BAIXA RENDA. NAO CONFIGURADA. AUSENTE DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. O auxílio reclusão é direito previdenciário temporário que objetiva resguardar os dependentes. A Emenda Constitucional n°20/98 incluiu como requisito para concessão a baixa renda. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão definindo que deve ser considerada a remuneração do servidor para avaliação da baixa renda e não do de...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DE GABARITO DE PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Segundo a previsão do artigo 181, III, do RITJDFT, a petição inicial de mandado de segurança deverá vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos que a instruam, em número equivalente ao quantitativo de autoridades informantes e, se houver, de litisconsortes. 1.1. Entrementes, a ausência dos aludidos documentos não importa indeferimento da inicial quando inexistente a demonstração de prejuízo para a defesa, notadamente quando a pessoa jurídica de direito público à qual a autoridade impetrada está vinculada comparece aos autos defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado. Aplicação da máxima: pas de nullité sans grief. 2. O fato de o candidato impetrante não ter realizado a segunda fase do concurso não induz, por si só, à perda superveniente do interesse de agir, pois somente com o julgamento final da ação é que se poderá afirmar a existência, ou não, de ato violador ao direito líquido e certo da parte. 2.1. Precedente do STJ: (...) 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de homologação do concurso público, não há perda de objeto do mandado de segurança impetrado com objetivo de discutir ilegalidade em determinada fase do certame. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, Ag.Rg. no Ag.Rg. no RMS nº 18.444/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 3/2/2014). 3. Ao Poder Judiciário não compete, em substituição à comissão examinadora, ingressar no mérito de questões de prova objetiva, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. 3.1. Destarte, A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI nº 827001 Ag.R, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 31/3/2011). 4. Havendo previsão no edital de regência do certame a respeito da possibilidade de alteração do gabarito, após o exame, pela banca examinadora, de eventuais recursos interpostos pelos candidatos, que poderá importar modificação da nota inicialmente obtida pelo candidato e, até mesmo a desclassificação do concorrente, não há se falar em direito líquido e certo, assim entendido como sendo aquele sobre cujo conteúdo não há dúvida e cuja existência é clara. 4.1 Direito certo é aquele que não está condicionado a nenhuma circunstância, podendo ser plenamente exercido no momento da impetração do mandado. 4.2 Não há direito liquido e certo de permanecer com a pontuação alcançada com base apenas no gabarito preliminar divulgado pela entidade realizadora do certame. 5. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DE GABARITO DE PROVA OBJETIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Segundo a previsão do artigo 181, III, do RITJDFT, a petição inicial de mandado de segurança deverá vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos que a instruam,...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL Nº 786/1994. PROPOSITURA EXTEMPORÂNEA. SINDICATO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MANDAMUS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. CONDIÇÃO DE FILIADO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO. CULPA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art.206, §3º, inc.V, do CC, o prazo prescricional incidente à pretensão de reparação civil dos prejuízos experimentados em razão da inércia que imputa ao Sindicato em propor, em tempo hábil, ação que fulminou o benefício patrimonial que almejava, é o de três anos, cujo transcurso começa a fluir a partir da violação do direito, nos termos do art.189 do CC, devendo ser considerado, além disso, a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, segundo a qual o início da fluência deste lapso temporal ocorre do conhecimento da mencionada violação pelo seu respectivo titular. 2. A pretensão autoral surgiu na data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de executar, em relação ao benefício do Autor, pois a partir deste momento tornou a situação nele prevista, definitiva e de conhecimento inequívoco de todos os interessados. 3. A natureza da substituição processual a que se refere o art.8º, inc.III, da Constituição Federal, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que a parte, efetivamente, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. No caso em exame, o recebimento ao benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº 786/1994. 4. É prescindível a comprovação da situação funcional de cada substituído, na fase de conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação do enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. 5. No caso analisado, a sentença de mérito foi explícita em reconhecer o direito buscado apenas aos membros e associados do Sindicato, não dando margem à possibilidade de execução por toda a categoria. Se o próprio título executivo que conferiu o direito pleiteado apenas aos filiados do Sindicato, entender-se de modo diverso representaria inarredável ofensa à coisa julgada e aos limites do título executivo. 6. Nesse quadro, é imprescindível a comprovação da própria condição de filiado de entidade sindical para a propositura de execução de sentença proferida na ação coletiva, prova da qual o Autor não se desincumbiu. Nesse contexto, não se poderia impor ao Réu qualquer responsabilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva, porquanto não poderia o Demandante receber qualquer benefício patrimonial advindo do ajuizamento da ação mandamental, inexistindo o dano. 7. Além disso, apurada a responsabilidade civil, na espécie, nos termos do art.186 do CC, devendo ser demonstrado o fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano, e o nexo causal entre o dano e o comportamento, não é possível inferir, dos elementos que constam dos autos, que houve atraso por culpa dos advogados da entidade sindical, ou nem mesmo quem o provocou. 8. Não merece prosperar a caracterização de má-fé do Autor, pois, ao propor a ação, exerceu seu direito constitucional de petição, previsto na Constituição Federal, não havendo demonstração de qualquer ato tendente a prejudicar o Réu. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI DISTRITAL Nº 786/1994. PROPOSITURA EXTEMPORÂNEA. SINDICATO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO EXECUTIVO. COISA JULGADA. MANDAMUS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. CONDIÇÃO DE FILIADO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO. CULPA. MÁ...
CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS.BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS. RENÚNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. FUNDO DE COMÉRCIO OU PERDA DO PONTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS (ARTIGOS 51, 52, §3º, LEI Nº 8.245/91) AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da prova documental a ser apresentada pelas partes, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Ajustado que o locatário renunciara expressamente ao direito à indenização das benfeitorias voluptuárias e úteis agregadas ao imóvel locado, essa manifestação, encontrando respaldo na legislação específica que pauta as locações urbanas (Lei nº 8.245/91, art. 35), afigura-se revestida de eficácia e legitimidade, obstando que, incorrendo em mora, invoque direito a indenização das acessões que teria inserido no prédio alugado quando, ademais, ainda que realizadas, não contaram com o assentimento prévio e formal do locador (STJ, Súmula 335). 3. Conquanto resguardado ao locatário direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel locado, a insubsistência de prévio assentimento para sua realização proveniente do locador e, sobretudo, a ausência de demonstração das acessões realizadas sob aquela qualificação obstam que lhe seja assegurado direito a qualquer composição por ocasião da rescisão da avença, notadamente se viera a desalijar o imóvel locado no curso da ação de despejo por falta de pagamento movimentada em seu desfavor. 4. O direito à indenização por perda do fundo de comércio somente se materializa quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei de Locação, ou seja, se o direito à renovação da locação que assistia ao locatário não se materializara em razão de proposta mais vantajosa advinda de terceiros ou se o locador não der ao prédio locado a destinação que ensejara o desfazimento do vínculo, não se aperfeiçoando quando a rescisão da locação derivara da mora do inquilino quanto ao pagamento dos locativos e viera a desalijar o bem no trânsito da ação desalijatória (Lei nº 8.245/91, arts. 51, caput e incisos, e 52, § 3º). 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS.BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS. RENÚNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. FUNDO DE COMÉRCIO OU PERDA DO PONTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS (ARTIGOS 51, 52, §3º, LEI Nº 8.245/91) AUSÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparat...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado de imediato com o tratamento prescrito no âmbito de instituição hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de ef...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. GERMINAÇÃO DA PRETERIÇÃO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATO NULO OU ANULÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejando que, emergindo o direito invocado do ato que preterira policiais na progressão na carreira sob os critérios legalmente pautados, o termo inicial da prescrição é a data em que irradiara seus efeitos. 2. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de nulidade, ou fato do qual se originarem, que, em se tratando de ato de ressarcimento de preterição de militar, é delimitado pela data em que fora editado o ato que redundara na preterição em benefício dos paradigmas aos quais assegurara progressão na carreira. 3. A preterição do militar na carreira através de ato editado pelo comando da corporação traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito ao restabelecimento da progressão na carreira de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 4. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada a ressarcir preterição não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. GERMINAÇÃO DA PRETERIÇÃO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATO NULO OU ANULÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejando que, emergindo o direito invocado do ato que preterira...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E INCURÁVEL. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FORNECIMENTO. VIABILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA DESTINATÁRIA. SANÇÃO. APLICAÇÃO. IMPERATIVIDADE. RECALCITRÂNCIA DO OBRIGADO. 1. O acolhimento do pedido, do qual deriva a cominação de prestação positiva, enseja a qualificação da parte ré como sucumbente, revestindo-a de interesse legítimo para recorrer de forma a, sujeitando o decidido originariamente a reexame, afastar a pretensão acolhida em seu desfavor e alforriá-la da condenação que lhe fora agregada, notadamente quando almejado pela parte exitosa sua sujeição à sanção pecuniária fixada originalmente como forma de viabilização do cumprimento da obrigação de fazer fixada em sede de antecipação de tutela, alforria que tem como premissa a elisão da obrigação da qual derivara. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, padecendo de doença grave e incurável cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o fornecimento gratuito do medicamento que lhe fora prescrito por parte do estado, independentemente de não se qualificar como remédio padronizado e ser de origem estrangeira, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária bem como a ausência de padronização do medicamento pelo órgão competente não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fornecer medicamento a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Sob a égide do princípio da primazia da tutela específica adotado pelo legislador processual civil ao regular o cumprimento dos provimentos jurisdicionais nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, a finalidade da sanção prevista no artigo 461, § 4º, do CPC - astreinte - é precipuamente compelir o obrigado a cumprir a obrigação tal como fora entabulada, entregando ao credor tudo aquilo e exatamente aquilo que obteria se tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia, não podendo ser traduzida como pena inerente à mora nem ser transmudada em instrumento de fomento de beneficio indevido ao credor. 7. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a natureza da obrigação cuja satisfação era almejada - fornecimento de medicamento de alto custo -, que restara qualificado o descumprimento inescusável do ente público da obrigação fixada de fornecer medicamento necessário ao tratamento de paciente portadora de enfermidade grave, que, inclusive, a conduzira ao óbito, a sanção deve ser preservada, porque mensurada em importe razoável, e ser efetivada diante do não cumprimento tempestivo da obrigação, ficando caracterizada a recalcitrância do obrigado, que, por conseguinte, não pode imune aos efeitos da postura assumida. 8. Apelações conhecidas. Desprovida a do réu. Provida a dos autores. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E INCURÁVEL. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. ALTO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FORNECIMENTO. VIABILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA DESTINATÁRIA. SANÇÃO. APLICAÇÃO. IMPERATIVIDADE. RECALCITRÂN...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333 INCISO I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. A ação de imissão de posse é procedimento petitório, cujo objeto tutelado é o domínio ou a propriedade da coisa. Nesse sentido, à parte que pretende ver seu direito reconhecido impõe-se colacionar aos autos título hábil a formar o convencimento do juízo quanto ao direito que alega. Nos termos do art. 1.543 do Código Civil, o casamento celebrado no Brasil prova-se mediante certidão do registro. Tal prova constitui-se de elemento essencial para se conferir a validade do ato, mormente quando se está diante de um contexto fático em que se discute direito de propriedade, e quando ainda não foi movida ação de inventário. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel se transfere mediante registro. Assim, não merece prosperar sequer a alegação de que o imóvel seria irrefutavelmente de propriedade particular quando o bem encontra-se registrado em nome da Terracap - Companhia Imobiliária de Brasília, e não há prova de quitação advinda do promissário-comprador. O ônus da prova é o encargo que recai sobre a parte de provar as alegações que lança nos autos, objetivando sagrar-se vencedora na lide; de modo que, ao autor que pretende a vitória na demanda, cabe produzir as provas adequadas ao convencimento do magistrado. A prova é elemento essencial e facilitador da solução das controvérsias, e, ao ser produzida, se incorpora à lide. A partir daí, não interessa mais qual foi a parte que a produziu, pois ela passa a pertencer ao processo. Na hipótese, incumbia ao autor colacionar aos autos prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I do CPC. Se não o fez, sujeitou-se à improcedência do pedido. Não há falar em percepção de aluguéis em favor da autora se esta não se incumbiu de provar a propriedade do bem imóvel, e, por outro lado, restou comprovado que a parte requerida exerce posse sobre o bem há anos, opondo resistência à pretensão da apelante. Recurso conhecido e improvido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333 INCISO I DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. A ação de imissão de posse é procedimento petitório, cujo objeto tutelado é o domínio ou a propriedade da coisa. Nesse sentido, à parte que pretende ver seu direito reconhecido impõe-se colacionar aos autos título hábil a formar o convencimento do juízo quanto ao direito que alega. Nos termos do art. 1.543 do Código Civil, o casam...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 7. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 8. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 9. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 10. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENS...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INTUITO DE LUCRO. EXPOSIÇÃO À VENDA. DVDs E CDs. CONTRAFAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A comercialização de CDs e DVDs piratas é prática que viola não somente os interesses diretos dos autores das obras culturais e intelectuais, mas os de toda a sociedade, na medida em que fomenta a criminalidade. O princípio da intervenção mínima ou da ultima ratio orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. Já o princípio da fragmentariedade do Direito Penal é corolário do princípio da intervenção mínima, e este protege tão somente valores imprescindíveis para a sociedade. Sabe-se que o Direito Penal limita-se a reprimir as ações mais graves praticadas contra bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica. O princípio da adequação social, assim como o da intervenção mínima, orienta o legislador a distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que merecem a repressão do Direito Penal, mas não tem o condão de revogar os tipos penais incriminadores já positivados. O tipo penal previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.695/2003, revela que o ordenamento pátrio posiciona-se no sentido de responsabilizar penalmente as pessoas que cometem o crime de violação de direito autoral, por serem as demais formas de combate (sanções administrativas) insuficientes. Comprovada a prática do crime de violação de direito autoral e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, inclusive, observado o disposto nos artigos 46, 47 e 48 da Lei nº 9.610/1998, a condenação é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INTUITO DE LUCRO. EXPOSIÇÃO À VENDA. DVDs E CDs. CONTRAFAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A comercialização de CDs e DVDs piratas é prática que viola não somente os interesses diretos dos autores das obras culturais e intelectuais, mas os de toda a sociedade, na medida em que fomenta a criminalidade. O princípio da intervenção mínima ou da ultima ratio orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DESTINADO A COLOCAR TERMO A PROCESSOS JUDICIAIS. POSTULANTE. CONTRATADA PARA ATUAR COMO PATRONA JUDICIAL DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO AO ACORDO COMO BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. EXIBIÇÃO. DOCUMENTO COMUM. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO À EMPRESA CONTRATANTE E AO PROCURADOR. SOLIDARIEDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL DA AUTORA. PRESENÇA. 1. O acolhimento parcial do pedido, derivando da óbvia rejeição de parte do postulado, enseja a qualificação da parte autora como sucumbente, revestindo-a de interesse legítimo para recorrer de forma a, sujeitando o decidido originariamente a reexame, obter o direito que originariamente vindicara e não lhe fora reconhecido na amplitude que almejava. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir como pressuposto do exercício do direito de ação a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 3. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaçara sociedade de advogados, como contratada, a empresa que figurara como contratante no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado e aquele que atuara como seu procurador e garantidor, assiste à contratada o direito de obter, diante da inviabilidade de angariá-lo extrajudicialmente, cópia do instrumento que retrata a transação entabulada pela patrocinada com a empresa com a qual litigara e da qual se tornara credora, à medida que, diante da prestação convencionada e da forma de remuneração ajustada, que compreendia proveito decorrente de acordo, o documento se qualifica como comum e é indispensável à defesa dos interesses e direitos da prestadora de serviços contratada. 4. Sob a modulação da teoria da aparência, que se destina tão somente a amparar os que procedem de boa-fé, o ato praticado por aquele que aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes de representação é reputado válido, derivando dessa exegese que, apurado que o contrato entabulado entre duas empresas fora firmado por procurador da contratante que, conquanto não fosse sócio da empresa, recebera de um dos cotistas autorização contratual ou legal para lhe representar, aparentava, perante a contratada, ostentar esses atributos e realizar validamente o negócio, deve ser reputado válido e eficaz, devendo ser preservados os efeitos que irradiara, notadamente quando teria havido a efetiva prestação dos serviços contratados. 5. O sigilo profissional que recobre as atividades do advogado não o torna imune a exibir judicialmente instrumento que, retratando acordo extrajudicial que culminara com o encerramento de ações judiciais, encarta interesses da sociedade de advogados que atuara, via dos seus sócios, como patrona duma das litigantes nos mesmos litígios, pois, irradiando-lhe direitos, pois vinculados os honorários advocatícios convencionados ao resultado alcançado, o termo de acordo passara a se qualificar como documento comum, legitimando que o causídico seja obrigado a apresentá-lo como forma de viabilizar à outra patrona a apreensão do avençado e a defesa dos seus direitos e interesses. 6. Apelação principal e recurso adesivo conhecidos. Desprovida a apelação principal e provido o recurso adesivo. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DESTINADO A COLOCAR TERMO A PROCESSOS JUDICIAIS. POSTULANTE. CONTRATADA PARA ATUAR COMO PATRONA JUDICIAL DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO AO ACORDO COMO BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. EXIBIÇÃO. DOCUMENTO COMUM. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO À EMPRESA CONTRATANTE E AO PROCURADOR. SOLIDARIEDADE. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL DA AUTORA. PRESENÇA. 1....
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO ESPECIFICADA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE FORMA DIVERSA. VEDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.228 do Código Civil garante ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. O art. 1.277 e seguintes do mesmo Código limitam este direito de usar e gozar da coisa, se o está sendo feito de forma nociva ou desrespeitando o direito dos vizinhos ou os regulamentos administrativos. 2. AConvenção de Condomínio veda a utilização do imóvel de forma contrária a sua destinação. 3. Autilização da unidade denominada de 'Restaurante' não pode ser transmudada, porque desnatura o edifício tal qual foi concebido em fins e estrutura. 4. Assim sendo, se é direito do proprietário o uso exclusivo de sua propriedade é obrigação do mesmo que preserve a destinação dada ao imóvel. 5. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL. DESTINAÇÃO ESPECIFICADA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE FORMA DIVERSA. VEDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.228 do Código Civil garante ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. O art. 1.277 e seguintes do mesmo Código limitam este direito de usar e gozar da coisa, se o está sendo feito de forma nociva ou desrespeitando o direito dos vizinhos ou os regulamentos administrativos. 2. AConvenção de Condomínio veda a utilização do imóvel de forma contrária...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. BENFEITORIAIS. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo posse. 2. O direito de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõem a caracterização da posse, que inexiste quando o bem em questão é público, razão pela qual o ocupante de terra pública não possui direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas, muito menos direito de retenção. Precedentes do e. STJ. 3. No caso concreto, no entanto, o apelante limita-se a alegar violação ao princípio da igualdade, sem demonstrar em que consiste esse direito conferido ao paradigma, e as condições de igualdade existentes entre ambos. 4. Aalegação de incidência do princípio da função social da propriedade, sem a demonstração de que o imóvel em questão cumpria tal mister, não é suficiente para amparar a pretensão. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. BENFEITORIAIS. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo posse. 2. O direito de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõem a caracterização da posse, que inexiste quando o bem em questão é público, razão pela qual o ocupante de terra pública não possui direito à indenização por benfeitor...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECRIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRAZO VINTENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Emergindo o crédito de diferenças de atualização monetária indevidamente suprimidas de ativos recolhidos em caderneta de poupança, os juros remuneratórios sobre ele incidentes agregam-se ao principal para todos os fins de direito, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não se lhes aplicando, conseguintemente, o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3.º, inc. III, do Código Civil, mas a mesma disciplina conferida ao crédito principal, que, de sua parte, está sujeito ao prazo prescricional vintenário. 2. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 3. Conforme firmado pela Corte Superior, a agregação ao crédito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado. 4. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática e os índices suprimidos posteriormente sob a mesma égide material, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 5. Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas. 6. O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que, emergindo a obrigação de sentença prolatada em ação civil pública, a obrigação restara delimitada no momento em que a parte ré fora citada na fase cognitiva, tendo em vista que a subseqüente liquidação individual tem apenas o condão de adequar o julgado às situações individuais específicas no tocante às datas e valores existentes na conta vinculada de cada titular, de modo que os encargos moratórios devem incidir desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. 8. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECRIÇÃO. JURO...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS IMEDIATAS. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CRIAÇÃO NOVAS VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DESVIO FUNÇÃO PROFESSORES. PRETERIÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA INEXISTENTE. 1) Conforme jurisprudência consolidada, somente aquele candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo à sua nomeação. Os aprovados fora das vagas previstas, para formação de cadastro de reserva, têm mera expectativa de serem convocados. 2) Nem mesmo a criação de novas vagas no período de vigência do certame é capaz de convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública detém o exercício do juízo de conveniência e de oportunidade quanto ao momento adequado para a convocação, nomeação e posse dos candidatos dos aprovados em concurso público. 3) O candidato só possuiria direito subjetivo à nomeação, caso comprovasse a ocorrência de uma alguma situação extraordinária, como a contratação de terceirizados, a desobediência à ordem de classificação, a contratação precária de servidores para o exercício das mesmas funções, dentre outras hipóteses. Assim, não caracterizada nenhuma destas peculiaridades, de forma inequívoca, não há que se falar em direito subjetivo do autor à nomeação para o cargo visado. 4) Apelação conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS IMEDIATAS. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CRIAÇÃO NOVAS VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DESVIO FUNÇÃO PROFESSORES. PRETERIÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA INEXISTENTE. 1) Conforme jurisprudência consolidada, somente aquele candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo à sua nomeação. Os aprovados fora das vagas previstas, para formação de cadastro de reserva, têm mera expectativa de serem...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. FUNDAÇÃO UNIVERSA. ÓRGÃO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL VISANDO A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. TESTE EFETIVADO NO CURSO DA LIDE. CANDIDATO QUE PROSSEGUIU NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS. NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Fundação Universa não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que visa impugnar determinada fase de concurso público, pois que foi apenas contratada pela Administração para executar os atos materiais do certame, não possuindo qualquer poder para a prática de atos decisórios. 2. Verifica-se a perda superveniente de interesse e o consequente não conhecimento de recurso interposto pelo Distrito Federal com o objetivo de submeter o candidato a novo exame psicotécnico, em sede de concurso para provimento de cargo no âmbito do complexo administrativo distrital, na medida em que referida avaliação restou levada a efeito no curso da lide, por força de decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, tendo o concorrente logrado ser considerado recomendado, importando, assim, o esvaziamento da pretensão recursal. 2.1. Quer dizer, mutatis mutandis: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. LICENÇA MÉDICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA DO INTERESSERECURSAL (...) 1. O deferimento administrativo da licença médica depois de triangularizada a relação processual, implica em reconhecimento do pedido, levando à perda do interesse em recorrer. (TJDFT, 4ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.047226-5, rel. Des. Antoninho Lopes, DJe de 24/7/2014, p. 104) 3. A aprovação de candidato em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, não gera direito imediato à nomeação, pois que, tal dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública durante o prazo de validade do certame, máxime quando o prosseguimento do concorrente nas fases do processo seletivo decorreu da concessão de medida liminar. 3.1. É dizer: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. 2. Esse entendimento (poder discricionário da Administração para nomear candidatos aprovados no certame durante sua validade) é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso. Nessas situações, a expectativa de direito destes seria convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação. (STJ, 1ª Seção, MS nº 16.696/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/6/2013)3.2. O candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou. (STJ, 6ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.137.920/CE, relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 14/6/2013) 4. Recurso da Funiversa conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 4.1. Apelo do Distrito Federal não conhecido. 4.2. Recurso do autor conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRÂNSITO. POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. FUNDAÇÃO UNIVERSA. ÓRGÃO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL VISANDO A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. TESTE EFETIVADO NO CURSO DA LIDE. CANDIDATO QUE PROSSEGUIU NO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS. NOMEAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Fundação Universa não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que visa impugnar determinada...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA CONCESSIVA DE PRISÃO DOMICILIAR QUE PROÍBE A COMPANHEIRA DE ANDAR EM COMPANHIA DE PESSOAS QUE SE ENCONTREM CUMPRINDO PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 2. Não destoa da razoabilidade a decisão que indeferiu o direito de visitas. Na espécie, a companheira do sentenciado foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, progredida para o regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar, cuja sentença estabeleceu algumas condições, dentre elas a proibição de andar na companhia de pessoas que estejam cumprindo pena, a qual não foi questionada pela Defesa. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA DO SENTENCIADO CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA CONCESSIVA DE PRISÃO DOMICILIAR QUE PROÍBE A COMPANHEIRA DE ANDAR EM COMPANHIA DE PESSOAS QUE SE ENCONTREM CUMPRINDO PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garanti...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. TELERJ (SUCEDIDA PELA TELEMAR NORTE LESTE S/A). CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CESSÃO DE ALGUNS CONTRATOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE NÃO CEDEU TODOS OS DIREITOS INERENTES AOS CONTRATOS CEDIDOS. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. PERDAS E DANOS. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NO ÚLTIMO PREGÃO REALIZADO NA BOLSA DE VALORES. FECHAMENTO DO CAPITAL PELA EMPRESA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. 1. À luz do disposto no art. 473 do CPC, a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Preliminar de falta de interesse processual não conhecida. 2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. 3. Independentemente da aplicação do prazo vintenário da antiga codificação ou do prazo decenal previsto no art. 205 do novo Código Civil, não restaram superados os respectivos prazos prescricionais. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, a prescrição dos dividendos ocorre em três anos, mas somente começa a fluir após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 5.Restando demonstrado nos autos a cessão de apenas alguns dos contratos que embasam o pedido de complementação acionária, ainda que a autora não tenha comprovado que não cedeu todos os direitos a eles inerentes, não há que se falar improcedência total do pedido. 6. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, isso porque na data da efetiva capitalização o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas. 7. Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 8. Comprovada a realização de operação de grupamento de ações por parte da sociedade demandada, deverá ser observada essa medida por ocasião do cumprimento da sentença, quando se fará o cálculo em conformidade com o poder aquisitivo do valor investido pelo consumidor no momento da contratação e, em seguida, realizará a adequação desse montante de acordo com o grupamento mencionado. 9.Os acionistas da empresa incorporada têm o direito ao recebimento da dobra acionária - idêntico número de ações da então incorporadora - conforme o disposto na Lei n. 6.404/76, em seus artigos 170, §1º, inciso II; 229 e 223, §2º, de acordo com o valor das mesmas ações, e não simplesmente de acordo com o seu número. 10. Tornando-se impossível a subscrição complementar de ações, face às peculiaridades societárias, deve ser paga a indenização equivalente, tendo essa operação como parâmetro a cotação da ação no último pregão realizado na Bolsa de Valores, antes do fechamento do capital pela empresa. 11. Revela-se necessária a instauração de procedimento de liquidação por arbitramento ante a exigência de realização de cálculos complexos, por envolverem a aferição do quantitativo de ações a serem complementadas e as bonificações geradas, observadas as variações havidas. 12. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. TELERJ (SUCEDIDA PELA TELEMAR NORTE LESTE S/A). CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CESSÃO DE ALGUNS CONTRATOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE NÃO CEDEU TODOS OS DIREITOS INERENTES AOS CONTRATOS CEDIDOS. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇ...