CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDORA LEGÍTIMA. ANTIGA CONCESSIONARIA. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DA ADQUIRENTE.INDENIZAÇÃO DO USO. CABIMENTO. APURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Aviada a pretensão petitória com lastro em título dominial indene, resultando no acolhimento do pedido, com a consequente imissão da proprietária na posse do imóvel litigioso, à primitiva possuidora, qualificada sua boa-fé, pois lastreada a posse que detivera em contrato de concessão de direito real de uso que viera a ser rescindido, deve ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias agregadas aos imóveis, conforme, inclusive, ressalvado pelo edital que pautara a alienação do imóvel público e no título aquisitivo. 2. O fato de ser reconhecido e assegurado o direito de ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias que agregara aos imóveis não ilide, em contrapartida, a obrigação de a possuidora indenizar a proprietária pelas vantagens pecuniárias que tivera com a fruição do bem e pelo que deixara ela de auferir, consubstanciando lucros cessantes, à medida em que, qualificada a recusa da possuidora no repasse da posse direta dos bem litigioso à detentora do domínio, deve compensar o uso que deles detivera até que a titular do domínio seja imitida na posse do bem. 3. A indenização devida à proprietária pelo uso que tivera a possuidora e pelo que deixara de fruir enquanto privada da fruição o imóvel que lhe pertence é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve compreender as acessões nele erigidas, à medida em que, se será indenizada pelas benfeitorias agregadas, a fruição que tivera a possuidora compreende o que introduzira nos lotes, e não apenas o valor de locação do imóvel sem as acessões a ele agregadas. 4. Acolhidos os pedidos petitório e indenizatório formulados, a modulação promovida no postulado mediante reconhecimento do direito de a possuidora do imóvel litigioso ser indenizada quanto às benfeitorias úteis e necessárias nele agregadas não implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, pois no balanço entre o postulado e o acolhido prepondera o fato de que as pretensões foram assimiladas na sua integralidade, determinando a sujeição da parte vencida aos ônus da sucumbência. 5. Os honorários advocatícios da parte vencedora devem ser mensurados em importe que traduza justa contraprestação pelos serviços que executaram no transcurso da lide patrocinada, ponderados a natureza e importância da causa, que é refletida pela expressão pecuniária do direito invocado, o denodo que demonstraram na execução dos serviços e o tempo demandado pelo patrocínio, resultando que, afinando-se a verba com esses critérios, deve ser preservada intacta (CPC, art. 20, § 3º). 6. Aviada a pretensão como simples exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado e não incorrendo a parte em nenhuma das situações que ensejam a qualificação da litigância de má-fé, inviável sua sujeição a qualquer reprimenda processual, notadamente quando se sagra exitosa na praticamente integralidade do que postulara. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDORA LEGÍTIMA. ANTIGA CONCESSIONARIA. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PACIENTE. INSUFICIÊNCIA RENAL. DIÁLISE. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ALTA. PERMANENCIA NA UTI. AUSENCIA DE VAGAS. ENFERMARIA. ALTERAÇÕES PSIQUICAS. INFECCÕES BACTERIANAS. AGRAVAMENTO DO QUADRO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Saúde é parte legítima para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança quando há omissão em fornecer leito devidamente equipado para efetivo tratamento de paciente portador de insuficiência renal. O Agente Público é responsável pela implementação de políticas hábeis à concretização do direito à vida e à saúde. 2. Desnecessária a produção de qualquer outra prova quando o relatório médico juntado aos autos comprova, com suficiência, os fatos alegados pelo impetrante. 3. O ente estatal tem o dever inarredável de prover, àqueles que dele necessitem, todo o suporte necessário para o tratamento médico, com a disponibilização de meios para assegurar o imediato atendimento ao paciente em estado grave de saúde. 1.1. Precedente: O direito à saúde encontra amparo na ordem constitucional vigente, que o elevou à categoria de direito fundamental, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal, que o garante de forma individualizada e coletiva, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas. A inexistência de leitos em UTI de hospitais da rede pública e o atestado passado por médico da própria Secretaria do Estado da Saúde comprovando o estado grave, com risco de morte, são suficientes para o deferimento do pleito. Desnecessária a formação de litisconsórcio necessário passivo com o hospital particular, tratando-se de obrigação de fazer em face do apelante. A alegada reserva do possível não tem cabimento, pois a questão orçamentária não tem o condão de justificar a falta de prestação do serviço de saúde. Não há interferência do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo quando a intervenção é justificada pela necessidade de se evitar lesão ou ameaça de lesão a direito fundamental, inclusive em razão da garantia do pleno acesso ao Poder Judiciário. Recurso e remessa oficial conhecidos e desprovidos. (20090111463779APC, Relator Souza e Ávila, 5ª Turma Cível, julgado em 21/07/2010, DJ 26/07/2010 p. 81). 4. Cabe ao Distrito Federal prover o direito à saúde aos cidadãos radicados nesta unidade da Federação, assegurando-lhes o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar, indistintamente, inclusive com a transferência e internação em leitos de enfermaria que tenham o procedimento de diálise. 2.1. Embora se reconheça que há limitação dos recursos públicos, tal questão não pode fundamentar a omissão estatal verificada no caso concreto. 5. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PACIENTE. INSUFICIÊNCIA RENAL. DIÁLISE. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ALTA. PERMANENCIA NA UTI. AUSENCIA DE VAGAS. ENFERMARIA. ALTERAÇÕES PSIQUICAS. INFECCÕES BACTERIANAS. AGRAVAMENTO DO QUADRO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Saúde é parte legítima para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança quando há omissão em fornecer leito devidamente...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O agravante insurge-se contra decisão, em ação de obrigação de fazer, que indeferiu a antecipação de tutela, na qual o autor pleiteava matrícula em creche da rede pública. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública. 3. Entretanto, para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, o artigo 273 do Código de Processo Civil, exigerequisitos simultâneos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 3.1. Prova inequívoca da verossimilhançaequivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 4. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 5. Precedente Turmário. (...) Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. (...) Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas.(20140020271430AGI, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 12/12/2014). 6. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O agravante insurge-se contra decisão, em ação de obrigação de fazer, que indeferiu a antecipação de tutela, na qual o autor pleiteava matrícula em creche da rede pública. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o atendime...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À MATRÍCULA EM CRECHE ESCOLAR LOCALIZADA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ARTIGO 273 DO CPC. 1. Insurge-se a agravante contra decisão, em ação de obrigação de fazer, que indeferiu a antecipação de tutela, na qual a autora pleiteava matrícula em creche da rede pública próxima de sua residência. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública. 3. Entretanto, para o acolhimento do pedido de antecipação de tutela, o artigo 273 do Código de Processo Civil, exigerequisitos simultâneos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 3.1. Prova inequívoca da verossimilhançaequivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 4. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 5. Precedente: (...) 3. Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional. 4. Agravo conhecido e provido(20140020157615AGI, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 22/01/2015). 6. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À MATRÍCULA EM CRECHE ESCOLAR LOCALIZADA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ARTIGO 273 DO CPC. 1. Insurge-se a agravante contra decisão, em ação de obrigação de fazer, que indeferiu a antecipação de tutela, na qual a autora pleiteava matrícula em creche da rede pública próxima de sua residência. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, ar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. REJEIÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de dívida, bem como indenização por dano moral. 2.Segundo Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56). 2.1. Há interesse processual da parte em pleitear a declaração de inexistência de dívida condominial, quando o condomínio emite certidão de quitação de débitos, e, no entanto, ressalva o direito de cobrar, a qualquer tempo e sem aviso prévio, qualquer importância que venha a ser considerada devida. 3.O condomínio é responsável por compensar os danos morais sofridos pelo condômino cobrado injustamente por dívida sabidamente inexistente, porque evidenciado o abuso de direito (art. 188 do CC/2002). 3.1. Jurisprudência: A cobrança de dívida é ato legítimo e decorre de exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), somente gerando o dever de indenizar quando constatado abuso em sua atuação. (Relator: Alfeu Machado, Revisora: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE 25/03/2014, p. 125). 4.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. REJEIÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de dívida, bem como indenização por dano moral. 2.Segundo Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especific...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ORIGINANTE E DIREITO ORIGINADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS DIVERSOS. 1. A sistemática do processo coletivo induz a que as ações individuais referentes aos mesmos direitos tutelados em ações coletivas tenham seus prazos prescricionais paralisados, sobretudo, quando tais direitos caracterizarem-se como individuais homogêneos, quando a coisa julgada opera-se secundum eventum litis e in utilibus. Em outros termos, a procedência da demanda beneficia toda a categoria, ainda que não haja litisconsórcio com o substituto processual, enquanto a improcedência gera o reinício do prazo para as ações individuais referentes aos mesmos direitos. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada em razão do julgamento do Recurso Especial n.1.091.539, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. 3. Aferida a diversidade de objeto de que cuidam a ação coletiva e a ação individual, mostra-se imperioso afastar a interrupção da prescrição. 4. O fundo de direito ou direito originante consubstancia a relação jurídico-estatutária e as situações jurídicas decorrentes, ao passo que os aspectos econômicos caracterizam-se como direitos originados. 5. Afastada a prescrição do fundo do direito, a prescrição da pretensão às parcelas pretéritas regula-se pela prescrição de trato sucessivo, devendo ser extirpadas as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. 6. Acolheu-se a prejudicial de prescrição e julgou-se extinto o processo com resolução do mérito, estando prejudicado o exame do recurso da parte autora.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO ORIGINANTE E DIREITO ORIGINADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS DIVERSOS. 1. A sistemática do processo coletivo induz a que as ações individuais referentes aos mesmos direitos tutelados em ações coletivas tenham seus prazos prescricionais paralisados, sobretudo, quando tais direitos caracterizarem-se como individuais homogêneos, quando a coisa julgada opera-se secundum eventum litis e in util...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVERTÊNCIA. MULTA (CPC, ART. 475-J). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito invocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 3. Aumento da incidência de chuvas, greves no sistema público de transporte e escassez de mão de obra no Distrito Federal são acontecimentos previsíveis à atividade da incorporadora imobiliária, aos quais a construção civil está naturalmente sujeita, não se amoldando como hipótese de caso fortuito ou força maior. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pelos Tribunais justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 5. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Contudo, a aplicação desse instituto requer prévia análise do caso concreto, revelando-se justificada sua aplicação apenas quando o devedor tiver cumprido significativa parcela da obrigação assumida e tiver agido com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual. 6. Ultrapassada a fase preliminar do contrato e firmada a promessa de compra e venda, não há mais que se discutir a devolução das arras, sendo descabido falar-se em devolução a esse título. 7. Em se tratando de mora ex persona constituída apenas a partir da citação, pois não efetivada interpelação extrajudicial, os juros moratórios, incidentes sobre o montante a ser restituído a promissário comprador como consequência da resilição unilateral de promessa de compra e venda, devem fluir a partir da citação da promitente vendedora. 8. A multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, na pessoa de seu patrono, para o pagamento do valor devido. A intimação prévia também é exigida na hipótese de recurso da sentença condenatória, oportunidade em que, com a baixa dos autos ao Juízo de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeira instância, deve o devedor ser intimado na pessoa de seu advogado, a fim de que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da imposição da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 9. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 10. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA....
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DOS AUTORES.A) PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. B) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO JÁ ACOLHIDA. C) MÉRITO DO RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E, CONFORME CONSTA DE DOCUMENTOS. CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELAS RÉS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 4º, INCISO I E 51 DO CDC. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL APLICADOS PELA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DEMONSTRADA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA. PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM. VIOLAÇÃO AO ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. INDEVIDA A COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSE DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJETIVA. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO ANTE DETERMINADA SITUAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. NÃO CABIMENTO. FATO DO SERVIÇO PREVISTA NO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO CABIMENTO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO. II - RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO CDC, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, DE SER INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES REFERENTE A POSSÍVEIS ALUGUÉIS A SEREM PERCEBIDOS. IMÓVEL QUE ESTAVA EM CONSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO.ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA LIMITE (TERMO FINAL) DA MORA E DA INDEVIDA DEVOLUÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE E RAZOABILIDADE. ALCANCE DOS DOIS PÓLOS DA DEMANDA. VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 884 A 887, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ESTÁ RELACIONADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição mantida. Precedentes. 2. Segundo a teoria da actio nata, considera-se nascida a ação no momento da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente (art. 189 do Código Civil). Nesse passo, cabia ao Autor ajuizar a demanda dentro do prazo previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, até 10.12.2010. Todavia, a demanda só foi proposta em 08 de novembro de 2011. Assim, é o caso de pronunciar a prescrição da pretensão de devolução do valor de corretagem, eis que trata de prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil Brasileiro. Prejudicial. Mantido seu acolhimento pelo juiz sentenciante. Precedentes. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 6. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 7. Como os recorrentes não lograram êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 8. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 9. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 10. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 11. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 10. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 12. Os honorários sucumbenciais foram fixados de forma razoável e proporcional pelo juiz singular, pois em face da sucumbência recíproca de igual proporção, as despesas processuais foram divididas em cotas iguais (50%), compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC e Súmula 306, do STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. MANTIDO O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. NEGADOPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Reforma da r. sentença, tão somente para condenar as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais de forma razoável e proporcional, em face da sucumbência recíproca de igual proporção, eis que devem ser divididas em cotas iguais (50%), compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios, consoante artigo 21, do CPC e Súmula 306, do STJ e manter a sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DOS AUTORES.A) PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. B) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO JÁ ACOLHIDA. C) MÉRITO DO RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ATRASO NO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E, CONFORME CONSTA DE DOCUMENTOS. CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. MÁ PRES...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DAS PROMITENTES COMPRADORAS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.MULTA INDENIZATÓRIACONTRATUAL. PREVISÃO ENDEREÇADA EXCLUSIVAMENTE À ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO REVERSA. EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. EQUIDADE (CDC, ARTS. 4º E 51, IV E § 1º). CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para as promissárias adquirentes, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa das promitentes vendedoras, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa das construtoras pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, as promissárias adquirentes fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reter qualquer importância que lhes fora destinada. 4. Encerrando o contrato entabulado entre promissária adquirente de imóvel para fruição própria e a construtora e incorporadora que encartara a qualidade de promitente vendedora relação de consumo, as disposições que modulam a relação negocial devem ser interpretadas e moduladas de conformidade com a natureza que ostenta, viabilizando a infirmação ou modulação de dispositivos excessivos que afetam o objeto e equilíbrio contratual ou ensejem obrigações abusivas ou iníquas (CDC, arts. 4º e 51). 5. Contemplando o contrato de promessa de compra e venda cláusula penal endereçada exclusivamente à consumidora para a hipótese de ensejar a rescisão do negócio por inadimplemento culposo, a disposição penal, encerrando obrigação abusiva e iníqua por sujeitar a consumidora a desvantagem exagerada por não resguardar a contrapartida lógica, deve ser interpretada, em conformidade com os princípios informativos do contrato da igualdade, da boa-fé contratual, da equidade, da bilateralidade, da comutatividade e da obrigatoriedade, de forma ponderada com seu objetivo, ensejando que seja aplicada, de forma reversa, à fornecedora que incorrera em inadimplemento, determinando o distrato do negócio por sua culpa (CDC, art. 51, IV e §1º). Essa apreensão, aliás, está prevista em norma albergada pela Portaria nº 4, de 13.03.1998. 6. A rescisão do contrato em face do retardamento na entrega de imóvel em construção é passível de irradiar a incidência de multa contratual em favor do consumidor, ainda que ausente previsão contratual nesse sentido, mas, ostentandoa cláusula penal que se pretende reverter nítida natureza indenizatória, resta inviabilizada sua cumulação com indenização por lucros cessantes, sob pena de ser incentivada a subsistência de dupla compensação derivada do mesmo fato gerador, o que é repugnado pelo princípio que repugna o locupletamento ilícito 7. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que as promissárias compradoras foram instadas a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estavam obrigadas, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pelas promissárias vendedoras, que, transmitindo-as às adquirentes, experimentaram locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 8. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 9. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 10. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, Art. 21). 11. Apelações conhecidas. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da ré desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DAS CONSTRUTORAS. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DAS PROMITENTES COMPRADORAS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.MULTA INDENIZATÓRIACONTRATUAL. PREVIS...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado de imediato com o tratamento prescrito no âmbito de instituição hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constit...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.Não prospera a tese de que a área pública ocupada seria passível de regularização fundiária por serem consideradas de interesse social, pois mesmo que assim fosse a administração pública tem o dever de atuar de acordo com a legalidade, obdecendo os ritos procedimentais, não podendo na hipótese preterir ordem, norma ou regulamento para na via oblíqua burlar a lei e privilegiar terceiros.Outrossim, não há provas nos autos da possivel regularização da área ocupada, nem da edificação erguida no imóvel. 4.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territo...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO INDENIZAÇÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO DO RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. IMPREVISÍVEL O APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZO E TOLERÂNCIA AUTOMATICAMENTE DILATADA. NÃO CABIMENTO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. ART. 393, DO CC/02 E 14, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. II - RECURSO DOS AUTORES. MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO ENTREGA DA ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, INCISO III E 31, CAPUT DO CDC, BEM COMO AO DECRETO FEDERAL N. 5.903/06. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E TERCEIRO DO CDC, 30, 48, 12, PARÁGRAFO 3º, INCISO II E 14, PARÁGRAFO 3º, INCISO I E 84, AMBOS DO CDC. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE 10% A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Alegitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 267, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Sendo evidente que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico, há de se considerar a aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Precedentes. 3. Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V. I, p. 186). 4. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 5. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 6. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 7. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 8. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 9. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 10.Descabe a alegação eis que o autor sequer descreveu eventuais prejuízos sofridos e que esses fossem efetivamente demonstrados, não sendo suficiente para tanto, eis que a mera declaração de que haveria desvalorização do imóvel no valor de R$ 30.000,00, sem que qualquer parâmetro para tanto fosse efetivamente trazido ou explicitado não justifica o deferimento, sendo relevante observar que não é o caso de inversão do ônus da prova, pois essa pressupõe a existência de uma vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor. 11. Não justifica o pedido de inversão do ônus da prova se o autor nem mesmo indica de forma precisa efetivos prejuízos suportados, pois não foram demonstrados prejuízo suportados. 12. Tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, mas em proporções distintas, impõe-se a manutenção da sentença que, em observação ao artigo 21, do CPC, distribuiu o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de metade da verba sucumbencial, devendo o réu arcar com a outra metade das custas processuais e honorários advocatícios. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 21, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. REJEITADA. NEGADOPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO INDENIZAÇÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO DO RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. IMPREVISÍVEL O APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZO E TOLERÂNCIA AUTOMATICAMENTE DILATADA. NÃO CABIMENTO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE EM RAZÃO DE SER ESTE INEXISTENTE POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO DE PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO REGULARES. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DO RÉU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADO O REFERIDO PEDIDO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO NEGADO. CERCEAMENTO DE PROVAS E DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS REALIZADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA ANTES DO DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO RÉU/APELANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES. B) MÉRITO DO RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA POSSE CONSTANTES NO ART. 927, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA DO FATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTES DE UM ANO E DIA. VIOLAÇÃO DO ART. 924, DO CPC. NÃO CABIMENTO. III - RECURSO DO AUTOR/EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO APELADO NÃO OUVIDAS. DESNECESSIDADE. DIREITO PLEITEADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1046 A 1054, DO CPC. VIOLAÇÃO. VÍCIO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. FALTA DE PROVA ORAL E LAUDO DE REFERENCIAMENTO. GARANTIA POSSESSÓRIA. POSSE NO IMÓVEL HÁ MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS ININTERRUPTAMENTE. NÃO CABIMENTO. MELHOR POSSE DO AUTOR/EMBARGADO. TERRA DE DOMÍNIO PÚBLICO. PEIDO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DESIGNAR PERÍCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Descabe a preliminar de não conhecimento do recurso do Embargante em razão de ser este inexistente por falta de capacidade postulatória do subscritor do referido recurso, eis que regulares as procurações, bem como o substabelecimento feito por advogado com poderes nos autos. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Sendo as provas, requeridas, desnecessárias à solução da lide, uma vez indiferentes para o caso concreto, ou a se parte deixou de especificá-la no momento oportuno, inexiste CERCEAMENTO de DEFESA. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Para a reintegração da posse faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, segundo o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil. 4. No caso de os documentos trazidos pela TERRACAP serem elucidativos, verifica-se que o imóvel ocupado pelo embargante sucessor do réu na ação de reintegração de posse, são frações de outro, ocupada pelo autor/embargado, conforme comprovam os documentos trazidos com a inicial da ação por ele proposta e confirmados pela documentação trazida pela Administração Regional comprovada pelo autor/embargado a melhor posse em relação à ocupação irregular do bem público objeto da lide, merece o autor/recorrido, proteção possessória contra particulares. 5. O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente. 6. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. 7. É verdade que a prova do fato constitutivo do direito afirmado pelo Embargado/apelado está relacionada no art. 927, do CPC, segundo o qual, nas ações de reintegração de posse, cabe ao autor provar sua posse (inciso I), o esbulho praticado pelo réu (inciso II), a data do esbulho (inciso III), e a perda da posse (inciso IV) e no caso dos autos, decidiu o juízo singular com acerto pela melhor posse em favor do autor na ação de reintegração de posse, sendo embargante/apelante no recurso em questão. 8. Consoante preceitua textualmente o artigo 927, inciso I, do estatuto processual, à parte autora do interdito possessório incumbe comprovar, como pressuposto que está impregnado na gênese da sua proteção que invoca, a sua posse. Ou seja, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, àquele que vindica a proteção possessória, dizendo-se vítima de turbação ou esbulho, compete comprovar como pressuposto primário da pretensão que efetivamente detinha a posse da coisa vindicada. A esse respeito, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (FARIAS, Cristiano Chaves de. e ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5.ed. RJ: Lumem Juris, 2008. p. 137) destacam a essencialidade da prova na tutela possessória: Pelo exposto no citado art. 927 do Estatuto Processual, é requisito imprescindível ao êxito do interdito possessória e concessão de liminar, que o autor da possessória assuma o ônus processual de demonstrar o fato do réu que lhe aproveite (espécie de agressão à posse), como constitutivo de seu direito, em reforço à regra genérica de repartição dos encargos probatórios (art. 333 do CPC). RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. REJEIÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter incólume a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE EM RAZÃO DE SER ESTE INEXISTENTE POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO DE PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO REGULARES. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DO RÉU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADO O RE...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE EM RAZÃO DE SER ESTE INEXISTENTE POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO DE PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO REGULARES. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DO RÉU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADO O REFERIDO PEDIDO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO NEGADO. CERCEAMENTO DE PROVAS E DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS REALIZADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA ANTES DO DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO RÉU/APELANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES. B) MÉRITO DO RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA POSSE CONSTANTES NO ART. 927, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DATA DO FATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTES DE UM ANO E DIA. VIOLAÇÃO DO ART. 924, DO CPC. NÃO CABIMENTO. III - RECURSO DO AUTOR/EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO APELADO NÃO OUVIDAS. DESNECESSIDADE. DIREITO PLEITEADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1046 A 1054, DO CPC. VIOLAÇÃO. VÍCIO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. FALTA DE PROVA ORAL E LAUDO DE REFERENCIAMENTO. GARANTIA POSSESSÓRIA. POSSE NO IMÓVEL HÁ MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS ININTERRUPTAMENTE. NÃO CABIMENTO. MELHOR POSSE DO AUTOR/EMBARGADO. TERRA DE DOMÍNIO PÚBLICO. PEIDO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DESIGNAR PERÍCIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Descabe a preliminar de não conhecimento do recurso do Embargante em razão de ser este inexistente por falta de capacidade postulatória do subscritor do referido recurso, eis que regulares as procurações, bem como o substabelecimento feito por advogado com poderes nos autos. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Sendo as provas, requeridas, desnecessárias à solução da lide, uma vez indiferentes para o caso concreto, ou a se parte deixou de especificá-la no momento oportuno, inexiste CERCEAMENTO de DEFESA. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Para a reintegração da posse faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, segundo o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil. 4. No caso de os documentos trazidos pela TERRACAP serem elucidativos, verifica-se que o imóvel ocupado pelo embargante sucessor do réu na ação de reintegração de posse, são frações de outro, ocupada pelo autor/embargado, conforme comprovam os documentos trazidos com a inicial da ação por ele proposta e confirmados pela documentação trazida pela Administração Regional comprovada pelo autor/embargado a melhor posse em relação à ocupação irregular do bem público objeto da lide, merece o autor/recorrido, proteção possessória contra particulares. 5. O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente. 6. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. 7. É verdade que a prova do fato constitutivo do direito afirmado pelo Embargado/apelado está relacionada no art. 927, do CPC, segundo o qual, nas ações de reintegração de posse, cabe ao autor provar sua posse (inciso I), o esbulho praticado pelo réu (inciso II), a data do esbulho (inciso III), e a perda da posse (inciso IV) e no caso dos autos, decidiu o juízo singular com acerto pela melhor posse em favor do autor na ação de reintegração de posse, sendo embargante/apelante no recurso em questão. 8. Consoante preceitua textualmente o artigo 927, inciso I, do estatuto processual, à parte autora do interdito possessório incumbe comprovar, como pressuposto que está impregnado na gênese da sua proteção que invoca, a sua posse. Ou seja, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, àquele que vindica a proteção possessória, dizendo-se vítima de turbação ou esbulho, compete comprovar como pressuposto primário da pretensão que efetivamente detinha a posse da coisa vindicada. A esse respeito, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (FARIAS, Cristiano Chaves de. e ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5.ed. RJ: Lumem Juris, 2008. p. 137) destacam a essencialidade da prova na tutela possessória: Pelo exposto no citado art. 927 do Estatuto Processual, é requisito imprescindível ao êxito do interdito possessória e concessão de liminar, que o autor da possessória assuma o ônus processual de demonstrar o fato do réu que lhe aproveite (espécie de agressão à posse), como constitutivo de seu direito, em reforço à regra genérica de repartição dos encargos probatórios (art. 333 do CPC). RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. REJEIÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter incólume a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE EM RAZÃO DE SER ESTE INEXISTENTE POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR. CONTRARRAZÕES DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO DE PROCURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO REGULARES. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - RECURSO DO RÉU NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADO O RE...
ADMINISTRATIVO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO. AUFERIMENTO DE DIFERENÇA PECUNIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. ATO ATACADO. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejando que, emergindo o direito invocado do ato que reduzira o adicional de insalubridade auferido pelo servidor, o termo inicial da prescrição é a data em que irradiara seus efeitos. 2. O prazo prescricional preceituado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato, ainda que acoimado de nulidade, ou fato do qual se originara, e, em se tratando de ato de efeitos concretos, o termo é delimitado pela data em que fora editado. 3. A alteração da fórmula de cálculo do adicional de insalubridade destinado ao servidor público traduz ato de efeitos concretos que, afetando-o inequivocamente, atinge o fundo do direito à sua revisão ou reversão, conquanto dele germine prestações periódicas, determinando que o prazo prescricional flua a partir da data em que entrara a viger, pois a partir de então irradiara os efeitos materiais que lhe eram inerentes, ensejando a germinação da pretensão. 4. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos e aviada a ação após o implemento do prazo de 05 (cinco) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição das pretensões detidas em face da Fazenda Pública, resta evidente que no momento da formulação da pretensão a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito. 5. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada à revisão da fórmula de cálculo do adicional de insalubridade não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO. AUFERIMENTO DE DIFERENÇA PECUNIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. ATO ATACADO. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É um truísmo que, violado o direito, germina a pretensão para o titular, passando, a partir de então, a fluir o prazo prescricional (CC, art. 189), ensejand...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. POLITRAUMA. INTERNAÇÃO EM UTI. ENCAMINHAMENTO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA ESTEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. TRATAMENTO COBERTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO APENAS DA MODALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À INFORMAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO EXCLUSÃO. NÃO DEMONSTRADO. NÃO VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR À CLÁUSULA RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento domiciliar, na medida em que nega a terapia necessária à melhora do estado clínico do doente. 2. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 3. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 4. Estatui o Código de Defesa do Consumidor que a transparência nas relações, que culmina no direito de informação, tida no contexto das relações de consumo, constitui direito básico do consumidor, bem como objetiva, mediatamente, a melhoria do próprio mercado de consumo. 3.1 O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada. 3.2 [P]ode-se concluir que se impõe ao fornecedor respeitar o direito do consumidor à informação, sob pena de a contratação não vincular o consumidor. (...) É no caso concreto que se verificará se a informação que se deixou de dar ao consumidor é ou não essencial. (KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 68). 5. A negativa de cobertura da operadora de saúde em autorizar tratamento coberto pelo plano de saúde tão somente pelo fato de o tratamento se dar não no âmbito de unidade hospitalar intensivista, mas sim no ambiente domiciliar frustra a legítima expectativa do consumidor no momento da contratação do serviço, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar em relação ao contrato. 6. Ademais, no caso em exame, o fornecimento da terapia no domicílio redunda, inclusive, em redução de custos para a operadora do plano, que não terá de arcar com eventuais diárias hospitalares. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. POLITRAUMA. INTERNAÇÃO EM UTI. ENCAMINHAMENTO PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA ESTEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. TRATAMENTO COBERTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO APENAS DA MODALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À INFORMAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉ...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO SA EXIGIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Não prospera a tese de que a área pública ocupada seria passível de regularização fundiária por serem consideradas de interesse social em conformidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), quando tal previsão tenha sido suprimida da referida base legal, seja pela declaração de parcial inconstitucionalidade declarada no julgamento da ADI 2009.00.2.017552-9 pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça (Acórdão n.432848), seja pela superveniência da Lei Complementar n. 854/2012 que promoveu alterações na referida legislação urbanística. 4.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 6. A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação do beneficiado em HONORÁRIOS advocatícios. Contudo, sua cobrança fica suspensa pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça (AgRg no AREsp 271.767/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014). Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para suspender a exigibilidade da verba honorária (art. 12 da Lei 1.060/50).
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO SA EXIGIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS. 1. Ao Poder Público incumbe, a teor do...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA NA PRÓSTATA (CID C61). URGÊNCIA CIRÚRGICA. INÉRCIA ESTATAL, MESMO APÓS O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS GASTAS EM HOSPITAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA FALTA DE SERVIÇO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/09 DECLARADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APÓS 25/03/2015, CORREÇÃO PELO IPCA-E, JUROS MORATÓRIOS CONSOANTE SISTEMÁTICVA ANTERIORMENTE APLICÁVEL. INAPLICÁVEL, IN CASU, PELA INCIDÊNCIA NO REEXAME NECESSÁRIO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 2.O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. No particular, é de se observar que o autor, portador de neoplasia maligna na próstata (CID C61), possuía situação clínica de emergência e com indicativo de cirurgia, pedido médico este que não foi atendido pelo Distrito Federal. Na tentativa de concretização do seu direito à saúde, o autor, além de notificar, por intermédio da Defensoria Pública, o diretor do Hospital de Base do Distrito Federal, foi obrigado, após o decurso de mais de 6 meses sem solução do caso, a impetrar mandado de segurança (n. 2014.00.2.001801-2) em face do Secretário de Governo da Saúde do Distrito Federal que, não obstante o deferimento da liminar, ulteriormente confirmada com a concessão da ordem, quedou-se inerte. Daí porque, após longo período de espera, o autor foi obrigado a realizar o procedimento cirúrgico em hospital particular, desfazendo-se do seu patrimônio e arcando com o pagamento dos valores da cirurgia. 4.Considerando que o autor somente realizou a cirurgia em hospital particular em razão do sofrimento ocasionado pela moléstia e da inércia do ente distrital na concretização do direito à saúde, inclusive com o descumprimento de medida liminar, cabível o pedido de ressarcimento dos valores gastos com o procedimento cirúrgico, devidamente comprovados (CC, arts. 402 e 403). 5.Não há falar em limitação dos valores devidos com base na Tabela do SUS, seja em prol da normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944), seja porque a instituição privada que prestou o serviço não firmou qualquer contrato ou convênio com o ente federativo (Acórdão n. 490026, 20080111214627APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2011, Publicado no DJE: 24/03/2011. Pág.: 116). 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. In casu, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, em razão da inércia deliberada do DF em prestar o serviço de saúde adequado ao autor, que persistiu inclusive após o deferimento de medida judicial, e das angústias diante da urgência do caso e da longa espera sem qualquer solução, com a necessidade de custeio autônomo de tratamento particular (prejuízo in re ipsa). 7.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse enfoque, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00. 8.Quanto à fixação dos consectários legais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, incide a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009) até 25/03/2015, a atualização monetária e a compensação da mora são calculados, em incidência única, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e após esta data, em se tratando de débitos fazendários não tributários, a correção monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora deverão ser calculados obedecendo a sistemática anterior à vigência do art. 5º da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional por reverberação normativa pelo STF em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Entretanto, na remessa necessária incide o princípio da non reformatio in pejus. 8.1.No que tange aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidem, respectivamente, a partir do desembolso e da citação (Súmula n. 43/STJ e CC, art. 405). Quanto aos danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), enquanto que a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 9.Ante a sucumbência do ente distrital, cabe ao réu arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes no patamar razoável de 10% do valor da condenação (CPC, arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único), observada a isenção legal do ente distrital em relação às custas processuais (Decreto-Lei n. 500/69). 10. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA NA PRÓSTATA (CID C61). URGÊNCIA CIRÚRGICA. INÉRCIA ESTATAL, MESMO APÓS O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS GASTAS EM HOSPITAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA FALTA DE SERVIÇO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO (CPC, 527, II). DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA PÚBLICA DE USUFRUTO VITALÍCIO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FORMALIZADA POR PROCURAÇÃO FALSA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º. V, DO CCB. TERMO INICIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE DECLAROU A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A conversão do agravo por instrumento em retido (CPC, 527, II) se insere na esfera discricionária do relator, que pode processar o recurso por instrumento quando verifica a presença dos pressupostos autorizadores para tanto. 1.1. É dizer: A conversão do agravo de instrumento em agravo retido constitui mera faculdade conferida ao Relator do recurso e não um dever. Assim, se o Relator achar por bem receber o recurso para submetê-lo a julgamento, não estará praticando ilegalidade alguma (TJDFT, 5ª Turma Cível, AGI nº 2008.00.2.015963-5, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJe de 5/2/2009, p. 56) 2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 189, do Código Civil uma vez violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual é extinta pela prescrição quando não exercida dentro dos prazos estabelecidos na legislação de regência. 1.1. Os Prudentes do Direito que tomam assento perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal há muito já consignaram que a prescrição só começa a correr do momento em que, violado o direito subjetivo, a partir de quandonasce para seu titular a pretensão (STF, 2ª Turma, RE nº 80.263/SP, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/10/1975, p. 7.351). 3. O prazo prescricional da pretensão de reparação por danos materiais e morais, em razão de anulação judicial de negócio jurídico realizado com base documento falso (procuração), somente começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade do referido ato jurídico, porquanto configura a ciência inequívoca da violação do direito e, por conseguinte, da deflagração do termo inicial para contagem da prescrição. 2.1. Verificando-se que não se implementou o lapso temporal prescritivo de 3 (três) anos, segundo dispõe o artigo 206, § 3º, V, da Lei Substantiva Civil, afasta-se o alegação desenvolvida a este título. 4. Precedente da Corte: Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu dentro de um determinado lapso temporal. 2. De acordo com o artigo 189, do Código Civil, sempre que um direito restar violado, nasce para o seu titular uma pretensão que, se não exercitada no tempo e modo devidos, será fulminada pela prescrição, nos termos dos artigos 205 e 206. 3. A ciência inequívoca do fato lesivo, que se deu com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão, constitui o marco inicial para a propositura de ação de indenização por danos causados em virtude da desídia dos advogados contratados pela entidade sindical. (...). (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 2014.01.1.055050-2, relª. Desª. Ana Cantarino, DJe de 10/12/2014)- g. n. 5. Agravo por instrumento conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RETIDO (CPC, 527, II). DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCRITURA PÚBLICA DE USUFRUTO VITALÍCIO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FORMALIZADA POR PROCURAÇÃO FALSA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º. V, DO CCB. TERMO INICIAL. CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE DECLAROU A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A conversão do agravo por instrumento em retido (CPC, 527, II) se insere na esfera discricionária do rel...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL. DEVER DE CAUTELA ACERCA DO CONTEÚDO. AUSENCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. 2. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. 3. Apesar do dever de cautela acerca do conteúdo da matéria a ser publicada, os meios de comunicação não precisam ter plena e absoluta certeza acerca da veracidade dos fatos para veiculação das notícias. 4. Se o apelado não violou os direitos da personalidade do recorrente e as matérias jornalísticas apresentaram caráter meramente informativo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista o regular exercício de direito de informação jornalística. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL. DEVER DE CAUTELA ACERCA DO CONTEÚDO. AUSENCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à in...