APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE DETERMINADA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO MENOR. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O direito de acesso à educação garantido pela Constituição Cidadão não deve ser interpretado, à luz do princípio da reserva do possível, como direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola determinada, que atenda em período integral e/ou que se situe próximo ao local de trabalho de seus genitores. 2. Embora a menor que já tenha figurado numa lista de espera pela vaga, isso não lhe dará o direito subjetivo de escolher em qual instituição irá estudar após o remanejamento. 3. Não há nos autos prova de que o Distrito Federal tenha se recusado a fornecer o direito à educação da menor. Do mesmo modo, não há violação ou impedimento ao direito de estudar. 4. Se o requerente pretende ser matriculada em creche da rede pública próxima a sua residência, deve demonstrar, pelo menos, a existência de vaga na escola pretendida e a solicitação de matrícula negada. 5. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 6. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE DETERMINADA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DO MENOR. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O direito de acesso à educação garantido pela Constituição Cidadão não deve ser interpretado, à luz do princípio da reserva do possível, como direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola determinada, que atenda em período integral e/ou que se situe próximo ao local de trabalho de seus genitores. 2. Embora a menor que já tenha figurado numa lista de espera pela vaga,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E DE PADRONIZAÇÃO. RISCO DE MORTE. TRATAMENTO MAIS EFICAZ. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO APTO A SUBSTITUIR. INDICAÇÃO DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 10. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. A impossibilidade jurídica do pedido autorizadora da extinção do processo sem avanço sobre o mérito diz respeito à vedação legal para a pretensão vindicada, e não quanto à viabilidade fática.Inexistindo, no ordenamento jurídico, expressa proibição ao exercício de determinada prestação jurisdicional, não se reconhece a impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 2. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, é direito de todos a ser garantido pelo Estado. Demonstrada a necessidade de determinado tratamento e a impossibilidade do paciente de custeá-lo, deve o poder público propiciar o fornecimento do medicamento. 3. Agravidade da doença, a inexistência de outras formas de tratamento eficazes e a prescrição do medicamento feita por médico especialista, vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que afirma ser imprescindível o tratamento para a vida do paciente, torna imperiosa a mitigação da exigência de registro na ANVISA, bem como de padronização, para o fornecimento do fármaco pleiteado, com vistas a efetivar a garantia constitucional do direito à saúde e à vida. 4. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal (RE 566502 AgR, DJe 23/03/2011). A interpretação sistemática das normas que integram o ordenamento pátrio, mediante a acomodação dos comandos da Lei nº 8.080/90, não implica declaração de inconstitucionalidade, motivo pelo qual não se encontra caracterizada violação do enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do excelso STF, tampouco da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Federal. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão, devendo ser preservados se arbitrados em montante condizente com essas diretrizes. 6. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E DE PADRONIZAÇÃO. RISCO DE MORTE. TRATAMENTO MAIS EFICAZ. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO APTO A SUBSTITUIR. INDICAÇÃO DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 10. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. A impossibili...
PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL E CIVIL. DIALETICIDADE. CHEQUES. ENDOSSO. DIFERENCIAÇÃO PARA CESSÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE CAMBIAL E COMUM. ENDOSSANTE. CO-DEVEDORA. GARANTIDORA. AÇÃO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. POSSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CHEQUE PÓS-DATADO. DATA DE APRESENTAÇÃO. 1.O apelo que combate suficientemente os fundamentos da sentença não pode deixar de ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. 2.O endossatário adquire direito originário, o que impede a oposição, contra si, das defesas pessoais que o devedor possuía contra o seu credor inicial (LUG, art.17 e art.25 da lei do cheque). 3.Na cessão de direitos, o cessionário adquire direito derivado, de molde que lhe podem ser opostas as exceções pessoais (art.294 do Código Civil). 4.A legislação não impõe a datação do endosso, embora tal informação seja de suma relevância para distinguir o endosso cambiário do endosso póstumo, que tem efeitos de cessão de crédito. 5.Uma vez ausente a informação sobre o momento do endosso, ocorre presunção de que o ato tenha se dado antes do fim do prazo de protesto (art. 20, al.2ª LUG). 6.A solidariedade cambiária distingue-se da comum (ou civil) em diversos aspectos. Dentre as diferenças, destaque-se que a solidariedade comum é simultânea entre os co-devedores, isso é, a dívida reparte-se entre eles de pleno direito, havendo direito de regresso entre os coobrigados somente pela cota individual (art.283 do CC/02). Já a solidariedade cambiária é sucessiva, porquanto se um dos coobrigados efetuar o pagamento somente poderá ressarcir-se em relação aos signatários anteriores que o garantem. 7.No cheque, salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento da soma cambiária realizado pelo emitente em favor do endossatário. 8.Considerando que o endossatário e o emitente são devedores de diferentes graus, a relação que existe entre eles não é de solidariedade comum, a ensejar o chamamento ao processo, mas sim de natureza cambiária, fundada no direito de regresso, a invocar a denunciação da lide. 9.Considerando que a denunciação à lide configura ação autônoma de cunho condenatório exercida no mesmo processo, é-lhe aplicável a teoria da substanciação, segundo a qual a qualificação jurídica declinada na inicial constitui mera proposta de enquadramento legal. 10.Já se encontrando o processo em grau recursal, militaria contra a celeridade processual determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para efetivação da denunciação da lide, cuja existência colima justamente a economia processual, haja vista que, na hipótese do art.70,III, a denunciação não é obrigatória, pois o direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma. 11.Embora a pós-datação constitua ajuste que não goza de amparo legal, sua existência não desnatura a natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, mas altera o termo de fluência da correção monetária, que deve coincidir com a apresentação da cártula ao sacado. 12.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL, EMPRESARIAL E CIVIL. DIALETICIDADE. CHEQUES. ENDOSSO. DIFERENCIAÇÃO PARA CESSÃO CIVIL. SOLIDARIEDADE CAMBIAL E COMUM. ENDOSSANTE. CO-DEVEDORA. GARANTIDORA. AÇÃO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. POSSIBILIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CHEQUE PÓS-DATADO. DATA DE APRESENTAÇÃO. 1.O apelo que combate suficientemente os fundamentos da sentença não pode deixar de ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. 2.O endossatário adquire direito originário, o que impede a oposição, contra si, das defesas pessoais que o devedor possuía contra o seu...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL REGULADOR DO CERTAME - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame. O colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu pelo direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Todavia, não se deliberou pela obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme se verifica do trecho do voto condutor do mencionado julgado, verbis: O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. (RE 598099, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 30-09-2011) 2. Ausência do direito subjetivo à nomeação e expectativa de direito, já que a validade do concurso em questão já se expirou. 3. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL REGULADOR DO CERTAME - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame. O colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu pelo direito à nomeação dos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de anulação de escritura de compra e venda. 1.1. Na sentença, o feito foi extinto por ausência de pressuposto subjetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, pois apesar de intimados, os autores não comprovaram a regularidade da representação processual da segunda autora a qual, inclusive, integrou o negócio jurídico que se pretende desconstituir, tratando-se, portanto, de litisconsórcio necessário unitário, visto que a decisão a respeito da anulação da escritura de compra e venda deve ser uniforme para todos os contraentes. 2.1. Tanto a natureza jurídica da relação de direito material em exame, quanto à limitação processual, que determina que somente as partes sofram os efeitos jurídicos do processo, impõem que os demandantes litiguem em conjunto. 3. Segundo o artigo 47, do CPC: Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. 3.1 Cogitando-se de ação de anulação de escritura de compra e venda, a formação litisconsorcial na modalidade necessário-unitário é de formação obrigatória diante da natureza da relação jurídica que está posta em discussão. 4. É dizer ainda: o litisconsórcio necessário ocorre quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua formação, independentemente da vontade da parte. (Nelson Nery Júnior, in Código de processo civil comentado, 13 ed., RT, p. 318). 4.1. Trate-se de comunhão de direitos, trate-se de comunhão de obrigações, e a relação de direito material seja una e incindível quanto aos seus sujeitos ativos ou passivos, todos eles deverão necessariamente participar da relação processual litisconsorcial, porquanto a sentença a todos atinge. Se o direito é um só ou a obrigação é uma só, com pluralidade de titulares, ou pluralidade subjetiva, há comunhão e os comunheiros terão que litisconsorciar-se. Por outras palavras, há litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica, quando esta abraça 'comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide' (...) A comunhão de direitos ou de obrigações exige o litisconsórcio quando é una e incindível. Em todos os casos será o direito material que dirá se o litisconsórcio é ou não necessário. (Moacyr Amaral Santos, em Primeiras linhas de direito processual civil. 26. ed., Saraiva, v. 2, p. 32). 5. Precedente: (...) O litisconsórcio necessário é aquele cuja formação não pode ser dispensada pelas partes. Justifica-se a sua formação quando o direito em discussão vincula várias pessoas, ou então pertence, ou interessa, a uma pluralidade de pessoas, não se permitindo que a causa fosse decida sem a participação dessas pessoas diretamente interessadas. (...) (20110111866882RMO, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 06/03/2013). 6. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de anulação de escritura de compra e venda. 1.1. Na sentença, o feito foi extinto por ausência de pressuposto subjetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, pois apesar de intimados, os autores não comprovaram a regularidade da representação processual da segunda autora a qual, inclusive, integrou o negócio jurídico que se pretende descons...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. INDIVISIBILIDADE POR ACORDO DAS PARTES. PRAZO QUINQUENAL. ALIENAÇÃO DA QUOTA PARTE POR UM DOS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de ação cautelar preparatória, o julgamento deve considerar os requisitos da fumaça do bom direito e perigo na demora, não tendo o fim de satisfazer eventual direito a ser buscado na demanda principal. 2. Não há no termo de acordo em que se deu a partilha de bens, firmado em 2007, qualquer vedação à alienação da quota parte de cada condômino a terceiros, desde que observado o direito de preferência. 3. A legislação prevê que a indivisão do bem compartilhado pode decorrer da vontade das partes, mas por período não superior a cinco anos, conforme parágrafo primeiro do artigo 1.320 do Código Civil. 4. A venda da quota parte de coisa indivisível é autorizada pelos artigos 504 e 1.322 do Código Civil, rassalvado o direito de preferência do condômino. 5. Não consta nos autos interesse do demandante em exercer o direito de preferência, ao tomar conhecimento da venda de parte do imóvel pertencente à sua ex-companheira, no prazo legal definido pelo artigo 504 do Código Civil, já que não há comprovação de interposição de qualquer ação de nulidade da venda, exercício do direito de preferência ou adjudicação, com o depósito do preço. 6. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. INDIVISIBILIDADE POR ACORDO DAS PARTES. PRAZO QUINQUENAL. ALIENAÇÃO DA QUOTA PARTE POR UM DOS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de ação cautelar preparatória, o julgamento deve considerar os requisitos da fumaça do bom direito e perigo na demora, não tendo o fim de satisfazer eventual direito a ser buscado na demanda principal. 2. Não há no termo de acordo em que se deu a partilha de bens, firmado em 2007, qualquer vedação à alienação da quota parte de cada condômino a terceiros, desde que observado o direito de preferência. 3....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE DÍVIDA. ORIGEM. SERVIÇOS E PRODUTOS DE TELEFONIA MÓVEL ADQUIRIDOS POR PESSOA JURÍDICA. NÃO ENTREGA DOS PRUDUTOS E DOS SERVIÇOS ADQUIRIDOS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE. ATO ILÍCITO. FALHA DA EMPRESA FORNECEDORA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PROFILÁTICO DA MEDIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MATIDA. 1.A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A empresa que atua como representante de operadora de telefonia móvel celular, comercializando serviços e fornecendo os produtos negociados, atuando como intermediadora do negócio formulado entre pessoa jurídica destinatária do fornecimento, que ostenta a qualidade de consumidora diante do objeto da prestação, e a empresa concessionária fornecedora dos serviços públicos de telecomunicações, ostenta legitimidade passiva ad causam para responder às pretensões formuladas pela contratante voltadas à elisão dos efeitos do negócio e à composição dos danos que lhe ensejara, à medida em que, como integrante da cadeia de fornecimento, a intermediadora responde solidariamente pela higidez dos serviços e produtos cujo fornecimento viabilizara (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3. Apreendido que a empresa intermediadora da prestação de serviços de telefonia celular, agindo de forma ilegítima e desconforme com atividade comercial que desenvolve no mercado, imputara a consumidora à qual não entregara efetivamente nenhum dos produtos comercializados nem viabilizara o fomento dos serviços oferecidos débitos desprovidos de causa subjacente, exigindo-lhe contraprestação indevida e, não solvida, ensejando a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, incorre na prática de ilícitos contratuais que se transmudam em atos ilícitos, determinando sua responsabilização responsabilizada pelos efeitos derivados dos ilícitos em que incorrera. 4. Emergindo do negócio engendrado via da intermediadora a imputação de obrigação ressentida de sustentação material, a anotação indevida do nome da pessoa jurídica contratante em cadastros de inadimplentes desguarnecida de causa subjacente legítima, afetando sua honra objetiva e nome comercial, pois passara a figurar como inadimplente sem que efetivamente tivesse incorrido em mora, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE DÍVIDA. ORIGEM. SERVIÇOS E PRODUTOS DE TELEFONIA MÓVEL ADQUIRIDOS POR PESSOA JURÍDICA. NÃO ENTREGA DOS PRUDUTOS E DOS SERVIÇOS ADQUIRIDOS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE. ATO ILÍCITO. FALHA DA EMPRESA FORNECEDORA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PROFILÁTICO DA MEDIDA. ILEGITIMIDADE P...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I - PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FONTE DE CUSTEIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTIDADE PATROCINADA DOS PLANOS RESPONSÁVEL PELA FORMAÇÃO DAS RESERVAS GARANTIDORES DOS BENEFÍCIOS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO E TRANSAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS-REB. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO SUB JUDICE PELO JUÍZO SINGULAR E, AINDA, À FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. APELANTE JÁ APOSENTADO NA ÉPOCA DA ADESÃO AO TERMO DE ADESÃO TERMO PADRÃO DE ADESÃO E TRANSAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS - REB. VALORES PECUNIÁRIOS. TRANSAÇÃO JUDICIAL CELEBRADA. ADIANTAMENTO DOS BENEFÍCIOS FUTUROS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. INDENIZAÇÃO PELA TRANSAÇÃO DE DIREITOS E DEVERES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO , NOS TERMOS DO ART. 267, INCISOS V E VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. NOVAÇÃO E NOVA RENÚNCIA DE DIREITOS. APELANTES EFETUARAM NOVAÇÃO DE DIREITO ADERINDO ÀS REGRAS DO SALDAMENTO DO PLANO REG-REPLAN. ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. CLÁUSULAS QUINTA E SEXTA. TERMOS DE ADESÃO CLÁUSULA TERCEIRA DO TERMO DE ADESÃO. REVERSÃO DO JULGADO. EXTINTA A AÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II -PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO. DECIDIDA NO RECURSO REPETITIVO - RESP 1201529 RS. APLICAÇÃO DO ART. 178, INCISO II, DO CC/02. ADESÃO ÀS REGRAS DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN E AO NOVO PLANO. ASSINADOS PELOS AUTORES/APELANTES. LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE HÁ NOVE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QÜINQÜENAL DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DEMANDA TRATA DE ILEGALIDADE. SUPOSTAS PERDAS PERÍODO DE 1.9.1995 A 31.8.2001. ATO ÚNICO. NÃO SE RENOVAM MÊS A MÊS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO QUE FUNCEF RECONHECEU EM SUA CONTESTAÇÃO. VENCIMENTOS CONGELADOS, DO PERÍODO DE 1995 ATÉ 2001 (PERDAS INFLACIONÁRIAS). NORMAS DO REG-REPLAN. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ACUMULADO DE 35,97%. RENÚNCIA E QUITAÇÃO A DIREITOS. TERMO DE ADESÃO PASSADO PELA FUNCEF.APLICAÇÃO DO CDC. PEDIDO DE NULIDADE DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 115, DO REG-REPLAN SALDADO, POIS FOI ALTERADO UNILATERALMENTE PELA RÉ EM 9.11.2008. NÃO CABIMENTO. RETROAÇÃO DO INPC DEVERIA ABARCAR O PERÍODO DE 1995-2001. NOTÓRIO E INCONTROVERSO O CONGELAMENTO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL VERIFICAÇÃO PARA EFETUAR TAL PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DO ARTIGO, COM BASE NO ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 E ARTIGOS 129, 187, 421 E 422, DO CC/02. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade sobre o pagamento do benefício recai unicamente sobre a apelada (FUNCEF), sendo desnecessária a intervenção da Caixa Econômica Federal. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Apreliminar de coisa julgada e carência de ação em face de homologação judicial de transação efetuada entre as partes não pode ser acolhida em virtude de a ré não ter se desincumbido do ônus de provar tal assertiva, conforme preceitua o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 3. Na novação, credor e devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação anterior. Trata-se, portanto, de um modo extintivo, mas não satisfativo, da obrigação. Sua natureza é sempre contratual, pois não pode ser imposta pela lei. 4. Nesse sentido, Hamid Charaf Bdnie JR. (in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coordenação Cezar Peluso, Ed. Manole) leciona que: [...] Para que a novação se caracterize, são necessários os requisitos seguintes: a) existência de uma primeira obrigação; b) uma nova obrigação; e c) intenção de novar (animus novandi). [...] 5. Incabível a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação de revisão de benefício complementar previdenciário, pois os valores questionados pelos autores se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal. 6. Não há se falar em prescrição do fundo do direito, visto que a hipótese em discussão é de suplementação de aposentadoria recebida mensalmente, sendo, portanto, de trato sucessivo, assim incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de mérito alegada pelo apelado/réu. 7. Aprestação em discussão é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a possibilidade de questionamento dos valores, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido, é o elucidativo voto do Ministro ARI PARGENDLER, Relator do REsp 431.071/RS, que, espancando qualquer dúvida sobre assunto, firmou o entendimento de que se o beneficiário não for mais segurado, a prescrição apanha o próprio fundo do direito. Contudo, se o beneficiário demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. 8. Arelação existente entre o associado e a FUNCEF é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Caixa Econômica Federal, sua ex-empregadora, com quem teve seu contrato de trabalho extinto, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas. 9. O Col. STJ sumulou o entendimento de que as relações firmadas entre as entidades de previdência privada e seus participantes estão acobertadas pelo manto da legislação consumerista - Súmula 321/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 10. Compete à entidade de previdência privada recolher e administrar o fundo comum de contribuições realizadas pelos contratantes e velar pelo equilíbrio atuarial, em consonância aos ditames constitucionais e legais. 11. Na linha dos reiterados entendimentos desse e. TJDFT, em casos similares, não cabe revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria quando ocorre a voluntária migração ao novo plano de previdência privada, máxime diante da desvinculação da paridade então prevista no plano anterior (REPLAN), bem como em relação aos benefícios pagos INSS, devendo ser observada a nova sistemática de cálculo prevista no novo regulamento - REGREPLAN saldado. 12. Mesmo considerando a aplicação do CDC à presente demanda, não há qualquer fato ou fundamento apresentado que implique a nulidade das cláusulas dos planos REG-REPLAN ou REG-REPLAN saldado. Em momento algum os autores explicitam o motivo de terem aderido ao novo regramento ou indicam em que consiste tal nulidade. 13. As regras dos planos são aprovadas em Assembléia e a elas devem se submeter todos os seus filiados, não havendo que se falar em prequestionamento. Desnecessidade. Recurso conhecido. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ de denunciação da lide - Litisconsórcio passivo necessário. REJEITADAS. PRELIMINARES DE TRANSAÇÃO, COISA JULGADA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NOVAÇÃO E NOVA RENÚNCIA DE DIREITOS. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. No mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso dos autores para manter a r. sentença nos seus termos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I - PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FONTE DE CUSTEIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTIDADE PATROCINADA DOS PLANOS RESPONSÁVEL PELA FORMAÇÃO DAS RESERVAS GARANTIDORES DOS BENEFÍCIOS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO E TRANSAÇÃO AO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS-REB. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. NEGADO PROVIMENTO.AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Cerceamento de defesa em Agravo Retido. Inocorrência. 2.Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Adiante, quando trata da política urbana, condiciona, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 4. O licenciamento para construir é obrigatório, nos termos do artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98, e a sua ausência importa na ilegalidade da obra. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras, ainda mais quando erigidas em área pública, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.Não prospera a tese de que a área pública ocupada seria passível de regularização fundiária por serem consideradas de interesse social, pois mesmo que assim fosse a administração pública tem o dever de atuar de acordo com a legalidade, obedecendo os ritos procedimentais, não podendo na hipótese preterir ordem, norma ou regulamento para na via oblíqua burlar a lei e privilegiar terceiros. 6.É bem verdade que o direito à moradia é um direito fundamental, garantido constitucionalmente (art. 6º, caput, da CF). E como todo direito fundamental, não há como se sustentar que ele seja absoluto, no sentido de completamente inume a restrições. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a parte autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 7. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permiteque, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA. NEGADO PROVIMENTO.AGEFIS. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ARTS. 17, 51 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98.SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê que: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (art. 37, II). 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que aprovação em concurso público gera direito subjetivo à nomeação apenas aos candidatos aprovados no número de vagas previstas no edital. 3. No caso em análise, as autoras aprovadas fora do número de vagas, não possuem direito à nomeação pelo simples recebimento do Aviso de Convocação, alegação de má gestão pública ou realização de contratação temporária. 4. ALei de Responsabilidade Fiscal prevê a responsabilização do ente que exceder o limite de gastos previstos com pessoal; portanto, legítimo e legal o ato distrital que suspendeu as nomeações em razão da necessária compatibilização orçamentária e financeira. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê que: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (art. 37, II). 2. O Supremo Tribun...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por haver supostamente preterid sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa. 2 Apenas os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito líquido e certo à nomeação. Os classificados fora desse quantitativo possuem apenas expectativa de direito, que não se converte em direito subjetivo pelo simples surgimento de vagas em decorrência de lei ou de vacâncias ao longo do período de validade do concurso. 3 Comprovada a insuficiência de orçamento para provimento das vagas criadas por lei e esclarecida a destinação das nomeações tornadas sem efeito ao longo do concurso, não se cogita de direito líquido e certo à nomeação no cargo pleiteado. 4 Segurança denegada. Precedentes desta Corte.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por haver supostamente preterid sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa. 2 Apenas os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito líquido e certo à nomeação. Os classificados fora de...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território que o teria preterido em nomeação para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa. 2 Apenas os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito líquido e certo à nomeação. Os classificados fora desse quantitativo possuem apenas expectativa de direito, que não se converte em direito subjetivo pelo simples surgimento de vagas em decorrência de lei ou de vacâncias ao longo do período de validade do concurso. 3 Comprovada a insuficiência de orçamento para provimento das vagas criadas por lei e esclarecida a destinação das nomeações tornadas sem efeito ao longo do concurso, não se cogita de afetação de direito líquido e certo à nomeação no cargo pleiteado. 4 Segurança denegada. Precedentes desta Corte.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Mandado de Segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território que o teria preterido em nomeação para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa. 2 Apenas os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital têm direito líquido e certo à nomeação. Os classificados fora desse quantita...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROLONGAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. NÃO EFETIVAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Operado o trânsito em julgado da sentença, aperfeiçoando-se o título executivo judicial que viabiliza o exercício da pretensão executiva, inicia-se a fluição do prazo prescricional para aviamento da execução, na exatidão do princípio da actio nata (CC, art. 189), que se opera no mesmo prazo da ação (STF, Súmula 150), com a intimação do credor para impulsionar a execução destinada à realização do direito que lhe fora reconhecido, pois não pode sobejar a situação de direito estabelecida de forma indefinida. 2. Aviada a pretensão executiva antes do implemento da prescrição, o subsequente prolongamento do lapso processual durante a fase de execução motivado pelo desconhecimento de bens penhoráveis pertencente ao devedor não legitima a retomada do curso do prazo prescricional ante a inocorrência da inércia do credor como apto a ensejar a germinação do fato gerador da prescrição. 3. A demora na consumação dos atos processuais por fato impassível de ser atribuído ao credor, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, atendendo, outrossim, as determinações subsequentes, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do credor. 5. O processo, caracterizando-se como simples instrumento para realização do direito material e resguardo da paz e estabilidade sociais, somente deve ser extinto sem o equacionamento do conflito de interesses estabelecido nas hipóteses legalmente individualizadas, resguardando-se seus objetivos teleológicos, que, ao invés de serem afetados pelo princípio da razoável duração, são corroborados por esse enunciado, pois não consubstancia lastro para a colocação de termo ao processo sem a resolução do litígio que fizera seu objeto e à margem das situações que legitimam essa resolução, apregoando tão somente que seja realizada sua destinação em interregno razoável compatível com a marcha procedimental. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROLONGAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. NÃO EFETIVAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Operado o trânsito em julgado da sentença, aperfeiçoando-se o título executivo judicial que viabiliza o exercício...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INOMINADA. RESCISÃO DE CONTRATOS DE PERMUTA DE IMÓVEIS E DE CESSÃO DE DIREITOS. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. CONTRATAÇÃO VERBAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. SUBSISTÊNCIA DA PERMUTA. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. INFERÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DO AJUSTE CONVENCIONADO VERBALMENTE. CONTROVÉRSIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PAGAMENTO À VISTA RETRATADO NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. PEDIDO DE RESCISÃO. REJEIÇÃO. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidando a pretensão desalinhada de rescisão de contrato consubstanciado na permuta de imóveis celebrado sob a forma tácita, com a correlata rescisão da cessão de direitos de imóvel entabulada decorrente de alegado inadimplemento do ajuste verbal paralelamente convencionado por não ter a contraparte adimplido a obrigação que assumira no negócio, não lhe transmitindo os direitos afetos ao imóvel que titularizara e fora objeto da permuta, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além do vínculo havido, o descumprimento do contratado, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I). 2. A insubsistência da alegada existência de ajuste verbal de permuta de imóveis, agregada à apreensão da validade e eficácia do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Compra e Venda de Imóvel, no bojo do qual restara formalizado que o preço convencionado fora solvido pela cessionária no momento do aperfeiçoamento da negociação, desqualificam a alegação do cedente de que a transferência dos direitos sobre imóvel se dera de forma condicionada à alegada permuta de bens, infirmando completamente a higidez dos argumentos desenvolvidos no sentido de que as partes teriam entabulado em verdade, a despeito e à margem do negócio formalizado documentalmente, contrato de permuta de imóveis. 3. À míngua da ausência de comprovação do ajuste afeto à permuta de imóveis que ventilara ter sido convencionado verbalmente e aferido que os fundamentos invocados pelo autor com o escopo de obter o desfazimento do negócio jurídico de cessão de direitos de imóvel regularmente entabulado ressoam incoerentes, inverossímeis e são desqualificados pelas inferências que emergem dos elementos de convicção reunidos, deixando, assim, de guarnecer o que alinhara de suporte probatório, o pedido rescisório que formulara deve ser rejeitado ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado. 4. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INOMINADA. RESCISÃO DE CONTRATOS DE PERMUTA DE IMÓVEIS E DE CESSÃO DE DIREITOS. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. CONTRATAÇÃO VERBAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. SUBSISTÊNCIA DA PERMUTA. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. INFERÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DO AJUSTE CONVENCIONADO VERBALMENTE. CONTROVÉRSIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PAGAMENTO À VISTA RETRATADO NO INSTRUMENTO NEGOCIAL. PEDIDO DE RESCISÃO. REJEIÇÃO. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃ...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LITÍGIO. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PRELIMINAR DA AÇÃO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INSTRUMENTO DE CONTRATO. ENTABULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. POSSE. NEGÓCIO CONCERTADO SEM CAUTELAS MÍNIMAS DE HIGIDEZ. ÔNUS DA PROVA. DESATENDIMENTO. PEDIDO ELISIVO. REJEIÇÃO. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cabível a defesa do direito de posse do promitente comprador com lastro na pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda, conquanto não registrada, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa. 2. O fato de a promessa de compra e venda de imóvel não ter sido registrada não obsta que o promissário adquirente, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, incumbindo-lhe, contudo, revestir de higidez o instrumento negocial e evidenciar que ostenta a condição de possuidor de forma a ilidir os atos que incidiram sobre o bem, maculando os direitos que sobre ele ostenta. 3. Conquanto dispensável como pressuposto para a defesa da posse e do imóvel negociado alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha ao adquirente o registro da promessa de compra e venda, as nuanças do negócio não podem ser ignoradas na elucidação da pretensão desconstitutiva, impondo-se a ponderação de que os instrumentos firmados, conquanto tenham tido como objeto imóveis de expressivo valor de mercado - projeções imobiliárias -, foram firmados de forma inteiramente atípica, pois sequer as assinaturas dos firmatários foram chanceladas, não ocorrera aos instrumentos nenhuma testemunha nem fora evidenciada a legitimidade dos subscritores para representação das pessoas jurídicas contratantes, além do que o preço neles estampado não condiz com a realidade de mercado. 4. Apreendido que, aliada à atipicidade da forma adotada para a formatação de contratos de expressivo alcance econômico, a parte embargante, conquanto arvorando-se promissária adquirente e detentora da posse e dos direitos inerentes aos imóveis negociados alcançados por ato de restrição judicial, não evidenciara que exercita sobre os bens atos de posse, o direito que invocara ao formular pretensão desconstitutiva destinada a eximir os bens da restrição que os atingira resta desguarnecido de sustentação diante da ausência de sustentação material do direito invocado (CPC, art. 333, I). 5. A despeito de orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, assegurando ao possuidor de boa-fé defender a posse do bem adquirido por compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, resta por obstada a medida protetiva postulada pela parte embargante se, aliado à inexistência de elementos materiais destinados a evidenciar a verossimilhanças dos negócios entabulados, não comprovara que exerce posse sobre os bens afetados. 6. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 7. De conformidade com os critérios legalmente delineados, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora devem ser mensurados mediante manejo do critério da equidade em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida na expressão pecuniária do direito invocado, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LITÍGIO. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PRELIMINAR DA AÇÃO. PROMISSÁRIO COMPRADOR. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INSTRUMENTO DE CONTRATO. ENTABULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. POSSE. NEGÓCIO CONCERTADO SEM CAUTELAS MÍNIMAS DE HIGIDEZ. ÔNUS DA PROVA. DESATENDIMENTO. PEDIDO ELISIVO. REJEIÇÃO. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. CRITÉRIO DE EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cabível a d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARCINOMA PAPILAR DE TIREÓIDE. CIRURGIA. TIREOIDECTOMIA. ULTIMAÇÃO. TRATAMENTO COMPLEMENTAR COM IODOTERAPIA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, acometid de enfermidade grave cujo tratamento reclamara a realização, em caráter de urgência, de procedimento complementar de tratamento com iodoterapia indispensável ao seu restabelecimento, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em unidade hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARCINOMA PAPILAR DE TIREÓIDE. CIRURGIA. TIREOIDECTOMIA. ULTIMAÇÃO. TRATAMENTO COMPLEMENTAR COM IODOTERAPIA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementaç...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo const...
PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. IRMÃ MENOR PÚBERE DE 17 ANOS. ADOLESCENTE JÁ POSSUIDORA DE CERTA MATURIDADE. VISITA ACOMPANHADA DOS PAIS. SITUAÇÃO PECULIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO INTERNO A SER VISITADO POR AMIGOS E PARENTES. 1 - A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 3 - Na específica hipótese dos autos,a irmã do apenado conta com mais de 17 (dezessete) anos, restando-lhe apenas mais uma estreita fase da vida para que atinja 18 (dezoito) anos; idade em que o direito brasileiro presume que sua personalidade esteja completamente desenvolvida. 5 - Sopesados a circunstâncias deste caso concreto e observada a imprescindibilidade de presença dos representantes legais, o princípio da proteção integral da criança e adolescente deve ter sua literalidade mitigada em prol do direito à visita do apenado. Ou seja, da especificidade posta, não é de se vislumbrar a possibilidade iminente de quaisquer prejuízos ou mesmo perturbações à integridade psíquica da irmã do sentenciado, tão-somente por contar com idade pouco inferior a 18 (dezoito) anos. 6 - Agravo em execução conhecido e provido
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PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. IRMÃ MENOR PÚBERE DE 17 ANOS. ADOLESCENTE JÁ POSSUIDORA DE CERTA MATURIDADE. VISITA ACOMPANHADA DOS PAIS. SITUAÇÃO PECULIAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO INTERNO A SER VISITADO POR AMIGOS E PARENTES. 1 - A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso X, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos. Sabe-se, todavia, que esse direito não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 3 - Na es...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL - APOIO ADMINISTRATIVO. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PROFESSORES EXERCENDO CARGOS ADMINISTRATIVOS. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS POR MEIO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO A CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRECEDENTES STF E STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O candidato aprovado para cadastro reserva em concurso público tem mera expectativa de direito à sua nomeação e posse no cargo. 2. Não se configura, por si só, irregularidade apta a ser sanada pela via judicial, a mera informação de que existem professores atuando na área administrativa dentro da Secretaria de Educação do Distrito Federal. 3. A preterição se configura com a nomeação de candidatos classificados em posição pior, com a abertura de novo concurso enquanto outro ainda não tenha expirado seu prazo de validade ou quando a administração contrata servidores para o mesmo cargo a título precário. 4. A nomeação tornada sem efeito ocorrida fora do prazo de validade do certame não gera direito subjetivo à nomeação do candidato classificado em posição imediatamente posterior. 5. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições, cabendo ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a decisão. 6. O dano moral decorre de uma falha da Administração ao deixar de aplicar a lei ou o edital do certame, a configurar o ato ilícito necessário à responsabilização civil. Quando não demonstrada qualquer falha, não há se falar em dano. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL - APOIO ADMINISTRATIVO. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PROFESSORES EXERCENDO CARGOS ADMINISTRATIVOS. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS POR MEIO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO A CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRECEDENTES STF E STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO A PROFESSORA, PELA DIREÇÃO DA ESCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 187 e 927). Basta, pois, a prova do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização do Estado, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa do agente. 2. Mesmo quando a vítima seja servidor no exercício da função, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. O art. 37, § 6º, da CF, ao estabelecer a responsabilidade objetiva dos entes públicos, não faz qualquer ressalva quanto às hipóteses em que a vítima, que sofreu os danos, seja servidor público integrante da própria Administração. Precedentes STF. 3. No particular, as provas carreadas evidenciam que a autora, ao aderir a movimento paredista, entrou em conflito direto com a diretora da Escola Classe 116 de Santa Maria. Verifica-se também que, em razão das atitudes tomadas, foi instaurada sindicância em desfavor da parte autora, ocasião em que não foi recomendado o seu retorno para a unidade de origem, a fim de que o interesse público, o bom andamento dos trabalhos e a convivência harmoniosa na unidade escolar fossem resguardados. 4. Nos termos do art. 180 da Lei Complementar n. 840/2011, é dever do servidor levar ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração, as irregularidades que tiver ciência, em razão do cargo. 4.1. Nesse panorama, não há qualquer ilegalidade na atitude da Diretora da Escola Classe 116 de Santa Maria, a qual nada mais fez do que denunciar as supostas irregularidades praticadas pela professora. 5. A devolução da autora para a Diretoria Regional de Ensino caracteriza ato discricionário da Administração Pública, objetivando assegurar a convivência e a oportunidade na organização dos serviços. Tal remoção não afeta qualquer direito subjetivo, até porque os servidores públicos não têm direito à inamovibilidade, inexistindo qualquer ilegalidade. 6. Os depoimentos constantes dos autos não denotam a presença de perseguições e arbitrariedades realizadas pela Diretora da Escola Classe 116 de Santa Maria. Pelo contrário, diante do quadro de greve instaurado, o que se observa é a presença de desavenças internas próprias da deflagração do movimento paredista, o que não representa mácula aos direitos da personalidade da autora. 7. O assédio moral, como uma violência psicológica extrema e frequente, com o intuito de perturbar o exercício do trabalho, não se presume, deve ser provado. Se a autora não demonstrou a existência de abuso por parte de sua superior hierárquica capaz de confirmar a narrativa de assédio moral, não há falar em dano moral. 8. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de danos morais deduzido na inicial. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO A PROFESSORA, PELA DIREÇÃO DA ESCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o real causador, é de natureza objetiva, fun...