APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÓRGÃO FISCALIZADOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADORAS. DIREITO À QUOTA PARTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO VERIFICADO. RESERVA ESPECIAL. SUPERÁVIT. LEI COMPLEMENTAR Nº 109 DE 2001. RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/2008. NECESSIDADE DE PRÉVIA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS E AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. PAGAMENTO INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DE PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência privada possui tão somente atividade fiscalizadora, não respondendo pelas obrigações decorrentes do plano de benefícios, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário, que ocorre somente na hipótese prevista no art. 47 do CPC, sendo competente a Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. 2. O direito buscado pela parte com o fim de pagamento individual de valores a título de superávit do Plano de Benefícios da Entidade Fechada de Previdência Complementar não invade a esfera de eventual direito das patrocinadoras ao pagamento de quota-parte sobre o superávit existente, posto que será resguardado, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio, além de tal hipótese não implicar em carência do direito de ação do autor. 3. As Entidades Fechadas de Previdências Complementar figuram como meras administradoras do fundo formado pelas contribuições, o que implica em vedação à obtenção de lucro, além de, no caso de haver desequilíbrios atuariais - superávits ou déficits -, certo é que estes repercutem para todos os participantes, sejam beneficiários ou patrocinadores, na medida de suas contribuições. 4. A Lei Complementar nº 109 de 2001, que dispõe acerca do regime de previdência complementar, dispõe em seu art. 20, inciso II que a não utilização da reserva especial pelo período de três exercícios consecutivos ensejará a revisão do plano de benefícios da entidade, que deve ser precedida da expressa autorização do órgão fiscalizador para tal fim, consoante disposição do art. 33, caput e inciso I de referida lei. 5. Consoante disposição da Resolução nº 26 de 2008 editada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, antes de se proceder à reversão de valores do superávit, constituídos pela reserva especial formada, deve haver comprovação do excesso de recursos com a cobertura integral do valor presente dos benefícios do plano, realização de auditoria prévia, além de submissão prévia ao órgão fiscalizador, atualmente a PREVIC, que deverá aprovar a reversão. 6. Restando configurado que não houve a necessária revisão do plano de benefícios com autorização do órgão fiscalizador, mostra-se impossível o deferimento do pleito para pagamento individual da quota parte do superávit que a parte entende ter direito. 7. A hipótese de exclusão de parcela de contribuição do benefício previdenciário enquadra-se como possível consequência da revisão do plano de benefícios por ocasião da não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos, conforme se depreende da leitura do art. 20, §§2º e 3º da Lei Complementar nº 109/2001. 8. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Preliminar de carência de ação rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÓRGÃO FISCALIZADOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADORAS. DIREITO À QUOTA PARTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO VERIFICADO. RESERVA ESPECIAL. SUPERÁVIT. LEI COMPLEMENTAR Nº 109 DE 2001. RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/2008. NECESSIDADE DE PRÉVIA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS E AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. PAGAMENTO INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DE PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência privada possui tão somente atividade f...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PROFESSORES EXERCENDO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. 2 - As nomeações tornadas sem efeito são anteriores as últimas nomeações, não havendo provas de que as vagas não foram preenchidas. 3 - A criação de novos cargos por lei não garante, de forma automática, o direito à nomeação, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exercer o juízo de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações. 4 - Não cabe ao Poder Judiciário definir a quantidade de professores que deve ser direcionada para a atividade fim e para a atividade meio, por meio da distribuição de funções, sendo atribuição discricionária da própria Administração, de acordo com a conveniência e necessidade. Ademais, não resta comprovado que os professores que atuam na área administrativa exercem as funções de Secretário Escolar, cargo para o qual a Apelante foi aprovada. 5 - Não há que se falar em dano moral, na medida em que não foi cometida qualquer ilegalidade pela Administração Pública. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PROFESSORES EXERCENDO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF).. 2. Cabe ao ente público o atendimento médico-hospitalar, sob o risco de afronta ao bem jurídico maximamente resguardado pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. 3. A essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como de relevância pública as ações e os serviços de saúde, nos termos do artigo 197, de sorte que tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos Governos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A ordem positiva de prioridade encontra-se fixada na Constituição, razão pela qual se evidencia o dever igualmente constitucional de submissão e observância dessa diretriz pelos entes federativos, dentre eles o Distrito Federal. 4. O direito à saúde ostenta caráter social, servindo, inclusive, de vetor à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Carta da República, em seu artigo 1º, inciso III, sendo de plena eficácia, não dependendo, pois, de nenhuma regulamentação ou mesmo da vontade do administrador. 5. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 6. Os entraves burocráticos para o administrador público não podem configurar barreira intransponível para o cumprimento do direito à saúde pública eficiente. 7. Remessa de Ofício conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, CF).. 2. Cabe ao ente público o atendimento médico-hospitalar, sob o risco de afronta ao bem jurídico maximamente resguardado pelo orde...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CASO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EDITORA E COLUNISTA. 1 O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. 2 Em que pese se ter noticiado fatos desabonadores da contra o autor, a questão, por envolver direitos individuais fundamentais e princípios jurídicos, são reciprocamente limitáveis, devendo, em cada caso, se sopesar os interesses em conflito, e atribuir-lhes o peso que cada posição jurídica em contenda mereça. 3 Desobedecidos os limites constitucionais, não há ilícito indenizável. 4. A responsabilidade entre o proprietário do meio de comunicação e o colunista é solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil e da Súmula 221 do STJ. 5 Recurso conhecidos, não providos os dos requeridos-recorrentes e parcialmente provido o do requerente.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CASO. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EDITORA E COLUNISTA. 1 O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. 2 Em que pese se ter noticiado fatos desabonadores da contra o autor, a ques...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os regulamentos das entidades de previdência privada possuem amparo legal e jurídico para dispor acerca dos requisitos para a concessão de aposentadoria complementar, bastando para isso que as novas disposições observem os direitos adquiridos dos beneficiários, assim como os procedimentos prescritos em lei. 2. O plano de benefícios do instituto apelado já continha, à data de adesão do recorrente, previsão no sentido de que poderiam sobrevir alterações a seu conteúdo. Ademais, observa-se que a inclusão do rompimento do vínculo laboral como requisito para a suplementação de aposentadoria ocorreu nos termos do regulamento, inexistindo indícios de ilegalidade ou má-fé. 3. Tampouco há que se falar em violação a direito adquirido, já que o recorrente ainda não havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício no momento das alterações ao regulamento da entidade de previdência. Com efeito, gozava de mera expectativa de direito, razão pela qual a exigência de desligamento da atividade laboral é plenamente aplicável a seu caso. 4. Nesse contexto, não resta configurada qualquer ilegalidade quanto às contribuições cobradas a partir de 07 de setembro de 2012, uma vez que o interessado ainda não preencheu todos os requisitos estabelecidos no plano de previdência privada para o recebimento da aposentadoria suplementar. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os regulamentos das entidades de previdência privada possuem amparo legal e jurídico para dispor acerca dos requisitos para a concessão de aposentadoria complementar, bastando para isso que as novas disposiç...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL. DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR DAS OBRIGAÇÕES DO IPREV/DF. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 25.324/2004. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME 40 HORAS SEMANAIS. APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EC41/2003. VANTAGEM CONCEDIDA POSTERIORMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. ADI 4357/DF E 4425/DF. DÉBITO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. É parte legítima o Sindicato na defesa da categoria através da perseguição de direitos individuais de seus integrantes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Embora o IPREV - Instituto de Previdência do Distrito Federal tenha natureza jurídica de autarquia, e, portanto, detentor de personalidade jurídica própria, o Distrito Federal permaneceu como garantidor de suas obrigações, nos termos da Lei Complementar Distrital 769 de junho de 2008, e, portanto, é o Distrito Federal parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que requer diferenças de remuneração concernentes aos benefícios previdenciários geridos pelo IPREV/DF. A pretensão deduzida nos presentes autos surgiu quando da publicação do Decreto 25.324/2004, ocorrida em 11/11/2004. A impetração do Mandado de Segurança Coletivo 2009.00.2.01320-7 ocorreu em 02/02/2009, dessa maneira, não restou caracterizada a prescrição do fundo de direito, uma vez que a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança interrompe a prescrição. Igualmente, tendo a presente ação de cobrança sido ajuizada em 08/09/2011, antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão proferido no referido mandado de segurança coletivo, ocorrido apenas em 2013, não há falar em prescrição de parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda. O servidor aposentado, que exercia cargo em comissão, e, assim cumpria jornada de 40 horas semanais, tem direito à percepção dos seus proventos calculado com base na referida carga horária, a partir da edição do Decreto n.º 25.324/04, considerando que os requisitos exigidos no art. 1º do mesmo Decreto não se aplicam aos servidores ocupantes de cargo em comissão É pacífico o entendimento no sentido de que o art. 7º da EC n.º 41/03 assegurou ao servidor aposentado antes do seu advento o direito à paridade entre ativos e inativos. Assim, em tal situação, considerando-se o direito servidor à paridade dos proventos entre os servidores da ativa, é de se reconhecer o seu direito à percepção de proventos calculados com base na tabela remuneratória referente aos servidores submetidos ao regime de 40 horas semanais. A notificação no mandado de segurança coletivo tem efeitos análogos ao da citação, interrompendo a prescrição e constituindo em mora o ente público. Portanto, a partir de então devem incidir os juros de mora. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, foi parcial, não atingindo o seu inteiro teor nem tampouco todas as espécies de débitos por ele tratadas. Considerando, então, que a declaração de inconstitucionalidade mencionada não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios, entende-se que continua em vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, na parte em que regula a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios. (Precedentes: STJ - RE 870947 RG, Relator: Min. LUIZ FUX - e TJDF - Acórdão n.880870, 20150020139328EME, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial) Recursos e remessa necessária conhecidos, apelação dos autores parcialmente provida, apelação dos réus improvida e reexame necessário parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL. DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR DAS OBRIGAÇÕES DO IPREV/DF. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 25.324/2004. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME 40 HORAS SEMANAIS. APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EC41/2003. VANTAGEM CONCEDIDA POSTERIORMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. ADI 4357/DF E 4425/DF. DÉBITO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BANCA. FEIRA DOS IMPORTADOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS EMERGENTES. COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Agravo retido não conhecido, porquanto o apelado, em contrarrazões, deixou de requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Aação reivindicatória é consequente ao direito de sequela - jus persequendi -, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. Pela doutrina tradicional, para que se obtenha êxito na demanda será suficiente demonstrar o direito subjetivo da titularidade da propriedade, sem qualquer discussão fática sobre a qualidade da posse de terceiros. Nesse quadrante, entendia-se, até pouco tempo, que a reivindicatória era uma pretensão privativa do proprietário, não extensiva aos titulares de outros direitos. Contudo, o Col. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o contrato de compra e venda, devidamente registrado e acompanhado do comprovante de quitação do preço, assegura ao compromissário comprador a titularidade para ingressar com a ação reivindicatória. Precedentes: REsp 59.092/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 15/10/2001, p. 264; REsp 252.020/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2000, DJ 13/11/2000, p. 144; REsp 55.941/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/1998, DJ 01/06/1998, p. 77. 3. Encontra-se presente o interesse de agir da apelada, posto que o processo mostra-se necessário e adequado para reivindicar os imóveis objeto desta ação. Ademais, a existência de vários processos - sejam ações penais, civis ordinárias ou ações civis públicas -, não bastam para ilidir a fé pública que o registro imobiliário se reveste, exigindo-se a sua procedência definitiva. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Col. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. 4. Recurso especial provido. (REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011) 4. Acooperativa apelada sagrou-se vencedora no certame licitatório de venda dos imóveis localizados na Feira dos Importados. Segundo a cláusula sexta do contrato de promessa de compra e venda, a partir da data da ocupação do imóvel, a cooperativa ficou responsável pela administração do complexo, ou seja, por todos os atos atinentes à propriedade. Com isso, houve a plena extinção das antigas autorizações de uso precário remunerado, frente ao desinteresse do poder público em manter-se dono da coisa. Precedente: Acórdão n.789693, 20110111696934APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 20/05/2014. Pág.: 102. 5. Os lucros cessantes decorrem daquilo que se deixou de auferir em razão de um inadimplemento. O dano indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser hipotético ou futuro, é preciso que ele esteja compreendido na cadeia natural da atividade interrompida pela vítima (JR, Hamid Charaf Bdnie, in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Coordenação Cezar Peluso, Ed. Manole, pg. 438). In casu, é incontroverso que os apelantes ocupam as barracas localizadas no Lote 100, do Trecho 07 - SIA/DF, da Feira dos Importados, sem prestar qualquer contraprestação. Nesse sentido, importante destacar que os apelantes, além de confessarem o não pagamento das despesas ordinárias pelo uso do local, não impugnaram as planilhas apresentadas pela apelada. Desta feita, deve ser mantida a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período de ocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. Esta Eg. Corte já decidiu que o fato de a matrícula do imóvel estar bloqueada não impede a parte de propor ação reivindicatória. Precedente: REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO. TÍTULO DE PROPRIEDADE. MATRÍCULA BLOQUEADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INDIVIDUAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA. I - O fato de a matrícula do imóvel estar bloqueada não impede a parte de propor ação reivindicatória para reaver o bem de sua propriedade. II - A individuação da área em litígio é pressuposto indispensável ao desenvolvimento da ação reivindicatória e a sua ausência também denota inadequação da via eleita. Art. 267, incs. IV e VI, do CPC. III - Apelação improvida. (Acórdão n.421731, 20051010042255APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/05/2010, Publicado no DJE: 18/05/2010. Pág.: 64) 7. Comprovado os danos emergentes, outra alternativa não há senão a manutenção da condenação outrora imposta, pois os apelantes, como bem observou a il. Magistrada de primeiro grau, não vêm participando do rateio das despesas administrativas arcadas tanto pelos cooperados quanto pelos não cooperados. 8. Não há que se falar em litigância de má fé, pois, in casu, a apelada não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 17 do CPC. 9. O instituto da desapropriação judicial, previsto no § 4° do art. 1228 do CC/2002, não se aplica ao caso concreto, pois a área reivindicada pela recorrida se limita à área dos boxes ocupados pelos apelantes e não a área total que se encontra localizada a Feira do Paraguai. 10. Não há que se falar em suspensão do feito até o julgamento final das diversas ações que procuram invalidar a venda da área à apelada; visto que, a existência destas ações não bastam para ilidir a fé pública que o registro imobiliário se reveste. Ou seja, até o seu efetivo cancelamento, a pessoa ali indicada continua a ser havida como proprietária do imóvel. 11. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BANCA. FEIRA DOS IMPORTADOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. POSSE JUSTA. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS EMERGENTES. COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO COMPROVADA. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Agravo retido n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50, V DO ECA. ART 4º, II E 30, I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º LODF. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente também assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita, acrescendo que está deve ser próxima a residência do menor, conforme art. 50, inciso V, deste Estatuto. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece, eu seu art. 4º, inciso II, e 30, inciso I o dever de o Estado garantir a educação infantil. Do mesmo modo a Lei Orgânica do Distrito Federal também disciplina a garantia de acesso a creche para crianças de zero a seis anos, conforme art. 223, §3º. 3. Não pairam dúvidas que a deficiência estrutural do ensino, oriunda do descumprimento da Constituição Federal, está sendo utilizada para impedir a realização do direito fundamental à educação infantil. Assim, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, a administração tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DEVER CONSTITUCIONAL. GARANTIA A EDUCAÇÃO. ART 50, V DO ECA. ART 4º, II E 30, I DA LEI 9394/96. ART 203 §3º LODF. DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO ENSINO. RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Constituição Federal estabelece expressamente no inciso IV do artigo 208, que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco)...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA EXIBIDA EM PROGRAMA JORNALÍSTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARÁTER NARRATIVO E JORNALÍSTICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. ABUSO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. 2. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. 3. Apesar do dever de cautela acerca do conteúdo da matéria a ser publicada, os meios de comunicação não precisam ter plena e absoluta certeza acerca da veracidade dos fatos para veiculação das notícias. 4. Da análise da matéria jornalística, a despeito do título padrasto queria a enteada como prêmio, julgo que o réu não cometeu nenhum ato sensacionalista e/ou leviano, mas apenas utilizou-se dos argumentos levados pela suposta vítima à delegacia. Aqui a natureza informativa com caráter jornalístico é inequívoca. 5. E mais, em nenhum momento da reportagem foi ao recorrente imputada a pecha de ter praticado crime contra a sua enteada menor, o que corrobora a tese de que não houve violação da honra, dignidade e imagem do autor/apelante diante das pessoas da comunidade em que mora, diante da sociedade, de sua família. 6. Se o apelado não violou os direitos da personalidade do recorrente e as matérias jornalísticas apresentaram caráter meramente informativo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para pagamento de indenização pordano moral, tendo em vista o regular exercício dedireitodeinformaçãojornalística. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA EXIBIDA EM PROGRAMA JORNALÍSTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARÁTER NARRATIVO E JORNALÍSTICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. ABUSO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à info...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUICIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BULLYING. ESCOLA. PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. No caso em análise, o aluno estudou na instituição de ensino ré por seis anos e conforme o laudo pericial sofreu bullying, caracterizada por violência verbal de colegas de classe. 3. Sobre falha na prestação de serviço leciona Leonardo de Medeiros Garcia: para averiguação da responsabilidade em razão da prestação de serviços defeituosos é preciso demonstrar o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). (in Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 11ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015. p. 183) 4. Do arcabouço probatório não é possível verificar nexo causal entre o dano e prestação de serviço. Os documentos colacionados noticiam zelo no acompanhamento pedagógico e educacional do aluno. Contudo, uma das característica de personalidade do agredido demonstra dificuldade em informar as agressões sofridas, razão pela qual, não é possível imputar a escola a ocorrência das agressões. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUICIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BULLYING. ESCOLA. PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE PORTA NO 2º ANDAR DE PRÉDIO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DE CONSTRUIR. DIREITO À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA NO PERÍMETRO URBANO. ESPAÇO DE SEPARAÇÃO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aponderação entre o direito à intimidade e o direito de construir no perímetro urbano possui contornos próprios. 2. Considerando a massiva migração e crescimento desordenado das cidades, só se pode falar em preservação da intimidade possível nas zonas urbanas. 3. O legislador determinou distância mínima de abertura de janelas em perímetro urbano no artigo 1301 do Código Civil. 4. Respeitada a distância prevista no Código, não existe razão para determinar o fechamento da abertura do prédio vizinho. 5.Aobservância das regras de tombamento ou de edificação são alvo da fiscalização do poder público, no uso de seu poder de polícia. Falta ao particular legitimidade ativa para requerer julgamento a esse respeito. 6. Não sendo de grande complexidade a causa, devem ser minorados os honorários de sucumbência fixados para patamar razoável, considerando os parâmetros do §3º do artigo 20 do CPC e com fundamento no §4º do mesmo dispositivo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos honorários de sucumbência.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE PORTA NO 2º ANDAR DE PRÉDIO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DE CONSTRUIR. DIREITO À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.301 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA NO PERÍMETRO URBANO. ESPAÇO DE SEPARAÇÃO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aponderação entre o direito à intimidade e o direito de construir no perímetro urbano possui contornos próprios. 2. Considerando a massiva migração e crescimento desordenado das cidades, só se pode falar em preservação da intimidade possível nas zonas urbanas. 3. O legislador determin...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DO CDC. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar rejeitada. 3.No âmbito consumerista, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sempre que sua personalidade representar, de alguma forma, óbice ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos consumidores (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) 4. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser integral e imediata, não se admitindo qualquer tipo de abatimento. 5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada, e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DO CDC. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL ARTIGO 151 CTN. SUMULA 112 STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ICMS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a súmula 112 do STJ e artigo 151, II, do CTN, o depósito integral do valor e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. No caso dos autos, a agravante realizou depósito em juízo no valor do montante em discussão. 2. Incasu, deve ser garantido à autora, ora agravante, o direito de discutir em Juízo a validade da medida fiscal, bem como a penalidade aplicada, sem que tenha seu nome inscrito em dívida ativa. Deve-se garantir a recorrente o direito de buscar a tutela jurisdicional para rever o ato administrativo, afastando-se, por ora, a exigibilidade da cobrança da multa, em razão do depósito integral do valor correspondente à mencionada sanção. 3. Legítimo o direito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão nos autos da ação anulatória. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL ARTIGO 151 CTN. SUMULA 112 STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ICMS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a súmula 112 do STJ e artigo 151, II, do CTN, o depósito integral do valor e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário. No caso dos autos, a agravante realizou depósito em juízo no valor do montante em discussão. 2. Incasu, deve ser garantido à autora, ora agravante, o direito de discut...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA (LEI Nº 4.878/65, ART. 9º, VI; LEI Nº 9.264/96, ARTS. 3º e 5º). FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO (CF, ART. 37, I e II). 1. O cargo de escrivão de polícia integra a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal e o concurso destinado ao seu provimento, por expressa previsão legislativa coadunada com o necessário para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, compreende a submissão do concorrente a teste de aptidão física como forma de aferição se usufrui de capacidade e destreza física para o desenvolvimento das incumbências afetadas o cargo, notadamente porque suas atribuições não estão adstritas a atividades desenvolvidas no ambiente administrativo (Lei nº 4.878/65, art. 9º, VI; Lei nº 9.264/96, arts. 3º e 5º). 2. Como cediço, o concurso público, forma democrática de acesso aos cargos públicos coadunada com os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade que devem pautar a atuação da administração (CF, art. 37, I e II), deve selecionar os candidatos aptos a desempenharem as atribuições inerentes ao cargo oferecido, daí porque, considerando que o exercício das atividades policiais, inclusive de escrivão de polícia, pois suas atribuições não se restringem ao ambiente administrativo, demandam destreza e capacidade física, os concursos destinados ao preenchimento dos cargos inerentes à carreira policial devem compreender avaliação física, conforme autorizado pelo legislador. 3. Apurado que o candidato fora eliminado no teste de aptidão física ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pelo concorrente e, ainda, apurar se se adequam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo candidato. 4. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 5. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade que pautam a atuação administrativa, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para o ingresso na carreira da polícia civil do Distrito Federal a aprovação no teste de aptidão física objetivamente descrito no edital, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada (CF, art. 37, I e II). 6. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação física de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que, em se tratando de concurso público, os atos praticados pela banca examinadora, por traduzirem atos administrativos, usufruem de presunção de legitimidade, e não as alegações advindas do candidato no tocante às suas alegações aleatoriamente alinhadas e volvidas a desqualificar os examinadores que conduziram a prova que resultara na sua eliminação, derivando dessa premissa que, refutando o concorrente eliminado a lisura da banca ou da prova na qual não obtivera êxito, atrai para si o ônus de evidenciar suas alegações, pois traduzem fato constitutivo do direito que invoca, não implicando as alegações que deduz, obviamente, inversão do ônus probatório, derivando que, não lastreando o que aduz com qualquer elemento de prova, resplandece que os fatos que deduzira restaram desprovidos de lastro probatório, refletindo na ausência de suporte do direito que invocara, determinando a preservação dos atos praticados como expressão do princípio da legalidade (CPC, art. 333, I). 8. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA (LEI Nº 4.878/65, ART. 9º, VI; LEI Nº 9.264/96, ARTS. 3º e 5º). FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE,...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA (LEI Nº 4.878/65, ART. 9º, VI; LEI Nº 9.264/96, ARTS. 3º e 5º). FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO (CF, ART. 37, I e II). 1. O cargo de escrivão de polícia integra a Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal e o concurso destinado ao seu provimento, por expressa previsão legislativa coadunada com o necessário para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, compreende a submissão do concorrente a teste de aptidão física como forma de aferição se usufrui de capacidade e destreza física para o desenvolvimento das incumbências afetadas o cargo, notadamente porque suas atribuições não estão adstritas a atividades desenvolvidas no ambiente administrativo (Lei nº 4.878/65, art. 9º, VI; Lei nº 9.264/96, arts. 3º e 5º). 2. Como cediço, o concurso público, forma democrática de acesso aos cargos públicos coadunada com os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade que devem pautar a atuação da administração (CF, art. 37, I e II), deve selecionar os candidatos aptos a desempenharem as atribuições inerentes ao cargo oferecido, daí porque, considerando que o exercício das atividades policiais, inclusive de escrivão de polícia, pois suas atribuições não se restringem ao ambiente administrativo, demandam destreza e capacidade física, os concursos destinados ao preenchimento dos cargos inerentes à carreira policial devem compreender avaliação física, conforme autorizado pelo legislador. 3. Apurado que o candidato fora eliminado no teste de aptidão física ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pelo concorrente e, ainda, apurar se se adequam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo candidato. 4. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa do candidato, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 5. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade que pautam a atuação administrativa, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para o ingresso na carreira da polícia civil do Distrito Federal a aprovação no teste de aptidão física objetivamente descrito no edital, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada (CF, art. 37, I e II). 6. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação física de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que, em se tratando de concurso público, os atos praticados pela banca examinadora, por traduzirem atos administrativos, usufruem de presunção de legitimidade, e não as alegações advindas do candidato no tocante às suas alegações aleatoriamente alinhadas e volvidas a desqualificar os examinadores que conduziram a prova que resultara na sua eliminação, derivando dessa premissa que, refutando o concorrente eliminado a lisura da banca ou da prova na qual não obtivera êxito, atrai para si o ônus de evidenciar suas alegações, pois traduzem fato constitutivo do direito que invoca, não implicando as alegações que deduz, obviamente, inversão do ônus probatório, derivando que, não lastreando o que aduz com qualquer elemento de prova, resplandece que os fatos que deduzira restaram desprovidos de lastro probatório, refletindo na ausência de suporte do direito que invocara, determinando a preservação dos atos praticados como expressão do princípio da legalidade (CPC, art. 333, I). 8. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PROVA DE CORRIDA. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA (LEI Nº 4.878/65, ART. 9º, VI; LEI Nº 9.264/96, ARTS. 3º e 5º). FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃOCAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OBJETIVO DE RESGUARDAR A EFICÁCIA DE PARTILHA DE BEM. PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL. REFLEXO NA AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. ART. 309, III, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação cautelar, com pedido de bloqueio de valores em nome do réu, para resguardar a eficácia de partilha de um imóvel situado em Vicente Pires/DF. 2. Para a concessão da medida cautelar, é necessária a comprovação de dois requisitos: A fumaça do bom direito, que, segundo Vicente Greco Filho é a probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar e que justifica a sua proteção, e ainda que em caráter hipotético (Direito processual civil brasileiro. 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 170). E o perigo da demora, que se traduz no fundado receio de que a demora na entrega da prestação jurisdicional ocasione um dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. 3. Ação cautelar ajuizada incidentalmente à ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com o objetivo de resguardar a eficácia do processo principal, notadamente quanto ao pedido de partilha do produto da venda de um imóvel. 4. O improvimento desse pedido principal, cuja eficácia se pretendia tutelar, esvazia o próprio objeto da ação cautelar. A não comprovação da fumaça do bom direito acarreta a improcedência do pedido de urgência. 5. Novo CPC: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. 6. Jurisprudência da Casa: A improcedência do pedido formulado no processo principal enseja a cessação da eficácia da medida cautelar, que serve exatamente para assegurar o resultado do processo principal, pois dessa improcedência se deduz a inexistência da fumaça do bom direito, requisito da tutela cautelar (20140110484902APC, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE 21/10/2015). 7. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃOCAUTELAR INCIDENTAL A AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OBJETIVO DE RESGUARDAR A EFICÁCIA DE PARTILHA DE BEM. PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL. REFLEXO NA AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. ART. 309, III, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação cautelar, com pedido de bloqueio de valores em nome do réu, para resguardar a eficácia de partilha de um imóvel situado em Vicente Pires/DF. 2. Para a concessão da medida cautelar, é necessária a comprovação de dois re...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO - AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA APÓS O ENCERRAMENTO DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame. O colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu pelo direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Todavia, não se deliberou pela obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme se verifica do trecho do voto condutor do mencionado julgado, verbis: O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. (RE 598099, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 30-09-2011) 2. Ausência do direito subjetivo à nomeação e expectativa de direito na hipótese vertente, frisando que a ação mandamental foi impetrada após o prazo decadencial de validade do certame. 3. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJDFT - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO - AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA APÓS O ENCERRAMENTO DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame. O colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Gera...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV/DF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. TRATO SUCESSIVO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7). APOSENTAÇÃO. ATO CONCESSIVO NÃO IMPUGNADO. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital 769/2008 (23.12.2009), a partir desta data, a responsabilidade pela concessão de benefícios previdenciários aos servidores do Governo do Distrito Federal passou a ser do IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2. Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, concedida em momento anterior à sua criação. 3.Mostrando-se indispensável o ajuizamento do pedido de cobrança dos efeitos patrimoniais pretéritos de mandado de segurança, o interesse de agir do autor é patente, pois a pretensão condenatória aduzida é útil, necessária e adequada a via eleita. Não há óbice à pretensão o fato de a lide mandamental encontrar-se pendente de recurso, cujo resultado poderá repercutir seus efeitos na fase executiva, mas não na fase postulatória. Inteligências das Súmulas 269 e 271 do STF. 4. Aprescrição de fundo de direito retira a própria exigibilidade do direito subjetivo como um todo, isto é, decorre da negativa em reconhecer a própria existência do direito subjetivo, repercutindo em todo conteúdo obrigacional. Já a prescrição parcial ou de trato sucessivo impede a exigibilidade das prestações decorrentes de um direito subjetivo que ultrapassem o prazo previsto em lei, mantendo-se incólume a exigibilidade daquelas não atingidas pelo prazo prescricional. 5.Ahipótese dos autos é de trato sucessivo, pois a questão suscitada na inicial não diz respeito à revisão do ato de aposentadoria, mas sim ao recebimento das diferenças advindas da forma de cálculo do benefício, com base na remuneração equivalente dos servidores da ativa, a partir da edição do Decreto n. 25.324, de 10.11.2004, que regulamentou a Lei n.º Lei n.º 2.663/01, o qual foi concedido no Mandado de Segurança n. 2009.006.2.001320-7. 6.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojowrit já mencionado incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 7.O Conselho Especial desta Corte decidiu que os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 8.Todavia, o caráter de interinidade da designação não bata para irradiar efeitos ao benefício deferido, a perpetuar-se por todo o período superveniente da aposentadoria. Se assim fosse, o fator atuarial restaria relegado por inteiro a um nihil econômico e jurídico, como se a contribuição proporcional inerente apenas ao mês da designação fosse bastante para dimensionar o benefício durante toda a longevidade da aposentadoria. É evidente que tal acidente vai de encontro aos fundamentos basilares em que se assenta todo e qualquer sistema previdenciário. Afinal, é o esforço contributivo que assegura o benefício futuro, na mesma proporcionalidade atuarial da contribuição. 9.O ato de concessão de aposentadoria se classifica como ato administrativo latu senso e, como tal, emana do poder discricionário que é próprio da autoridade administrativa. Muito embora seja vinculado, ainda assim presume-se legítimo enquanto não se estabelecer cognição plena nos limites do contraditório, com decisão superveniente que assim possa infirmá-lo. Lado outro, no regime constitucional vigente, nos termos do art. 2º da Carta de 1988, os atos administrativos em geral não se infirmam senão por impugnação específica, ainda assim depois de observadas as garantias de processo inerentes à revisão judicial e nas hipóteses porventura cabíveis. 10.Uma vez que o autor foi aposentado no cargo de Agente Administrativo, ao pretender obter proventos de aposentadoria parametrizados com cargo diverso, cumpria que antes impugnasse adequadamente o ato concessivo da aposentadoria efetivamente deferida, para que outro ato concessivo (ou correção judicial) pudesse transportá-lo para o cargo ou proventos de aposentadoria pertinentes, como assim almejou a pretensão inicial. 11.É defeso ao agente judicante, sem a previa revisão do ato administrativo, deferir benefício incompatível com o cargo no qual se deu a efetiva aposentação. 12.Remessa Necessária e apelo do réu conhecidos e providos. Prejudicado o recurso do autor. Acolhida a arguição preliminar de ilegitimidade passiva do IPREV/DF. Acolhida a arguição preliminar de legitimidade passiva do Distrito Federal. Rejeitada a arguição preliminar de falta de interesse jurídico de agir do autor, e de ilegitimidade ativa. Afastada a alegação de prescrição.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV/DF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. TRATO SUCESSIVO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7). APOSENTAÇÃO. ATO CONCESSIVO NÃO IMPUGNADO. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. 1.O Distrito Federal é...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula em creche da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia; 3. Aceitar a matrícula do autor macula o direito isonômico à mesma vaga, pelas crianças que se encontram classificadas à frente do agravante em lista de espera; 4. Não há, nesta fase processual, prova de que o Distrito Federal tenha se recusado a fornecer o direito à educação do menor ou impedido o seu direito de estudar. 5. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetiv...