CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL REGULADOR DO CERTAME - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Ajurisprudência reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame. O colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu pelo direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Todavia, não se deliberou pela obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme se verifica do trecho do voto condutor do mencionado julgado, verbis: O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. (RE 598099, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 30-09-2011) 2. Ausência do direito subjetivo à nomeação e expectativa de direito, já que a validade do concurso em questão já se expirou. 3. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJDFT - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL REGULADOR DO CERTAME - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA - EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Ajurisprudência reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital regulador do certame. O colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu pelo direito à nomeação dos c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU. DIREITO DISPONÍVEL. CONSEQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ARTIGO 359 DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. ARTIGO 389 DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR RECONHECIDA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAI. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Permite-se ao juiz, como presidente do processo e o destinatário da prova, rejeitar aquelas que considere protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. Contudo, não se pode negar às partes a oportunidade para produzir provas e, mais à frente, na sentença, assentar o seu juízo de valor na não desincumbência do ônus da prova pela parte que a requereu e teve a pretensão indeferida, como no presente caso. 2. Ainda que reconhecido o cerceamento de defesa, é possível que o Tribunal deixe de declarar a nulidade da sentença quando for possível suprir a necessidade de produção da prova requerida pela parte por diferente fundamento, homenageando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Preliminar rejeitada. 3. Alegando a impossibilidade de juntada do contrato, permite-se à parte autora deduzir pedido incidental de exibição de documento, para que a requerida seja compelida a juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de direito disponível, a conseqüência para a parte que deixa de atender a determinação judicial de exibição de documentos, que permitiria a produção da perícia grafotécnica, é a presunção de veracidade dos fatos que a outra parte pretendia provar, consoante inteligência do artigo 359 do CPC. 5. Além disso, tendo o autor alegado a falsidade da assinatura, afirmando que jamais assinou o contrato, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre o réu, parte que produziu o documento, nos termos do inciso II do artigo 389 do CPC. 6. In casu, não há nos autos qualquer indício de que o autor teria repassado seus dados ou documentos para terceiro, muito menos que estaria em conluio com o estelionatário, sendo certo que a má-fé não se presume. Ademais, o banco réu não trouxe provas contrapondo a versão dos fatos apresentada pelo autor, deixando de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC. 7. Conforme enunciado sumular nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8. Tratando-se de relação jurídica consumerista, a culpa concorrente não afasta a responsabilidade do fornecedor. 9. De acordo com o inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. No caso, mostra-se devida a condenação do réu a ressarcir ao autor os danos materiais suportados. 10. É tranqüila a jurisprudência nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, aquele que se presume a ocorrência do dano, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. 11. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido,bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 12. Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU. DIREITO DISPONÍVEL. CONSEQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ARTIGO 359 DO CPC. A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS RELATIVOS AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR A QUE OCUPAVA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aperda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, no âmbito do Direito Administrativo, pelo Decreto nº 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias e que, em seu artigo 1º estabelece que a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em 5 (cinco) anos contados do surgimento da pretensão. 2. Aprescrição de trato sucessivo é aplicada sobre parcelas, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se, assim, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição de fundo de direito, por sua vez, se verifica quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, isto é, inicia-se o decurso do lapso com a efetiva violação ao direito de outrem pela Administração. 3. No caso em análise, a revisão do ato administrativo que reformou o policial militar na mesma graduação, com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o Serviço Policial Militar, constitui ato único, praticado e exaurido em 2004, de maneira que trata-se de fundo de direito, e não de trato sucessivo, sendo que as eventuais diferenças salariais seriam meros consectários de sua pretensão. 4. Não se tratando de lesão continuada, uma vez que o pedido mediato do recorrente não é a vantagem pecuniária mensal, mas sim a revisão do ato administrativo que o reformara, não se aplica o enunciado da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tendo decorrido mais de 05(cinco) anos entre o ato administrativo de reforma e o ajuizamento da ação visando sua revisão, resta configurada a prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS RELATIVOS AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR A QUE OCUPAVA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aperda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo, consubstanciada no instituto da prescrição, é tratada pelo direito positivo pátrio, no âmbito do Direito...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. PRESTAÇÕES VINCULADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PASSAGEM E COBRANÇA DE PEDÁGIO - SEM PARAR/VIA FÁCIL. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ENCARGO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. PROVA ESCRITA. FATURAS/EXTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCONTROVERSA. INSTRUMENTO NEGOCIAL. EXIBIÇÃO. INVIABILIDADE MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA COMPENSADA. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. Conquanto não exibido o instrumento que modulara o pacto negocial consubstanciado no contrato denominado de contrato de prestação de serviço de passagem e cobrança de pedágio sem parar/via/fácil em razão de ter sido destruído por fortuito externo, a subsistência de faturas acompanhadas dos extratos que detalham os serviços fomentados, atestando que os veículos de transporte da contratante usufruíram da facilidade de passagem em praças de pedágio sem parar, com computação eletrônica das tarifas geradas, que eram suportadas pela contratada e deveriam ser posteriormente reembolsadas, detalhando os demonstrativos, inclusive, as rodovias trafegadas, os horários e dias em que houvera a transposição dos locais de cobrança e as tarifas geradas, supre a ausência do instrumento contratual, consubstanciando prova dos serviços fomentados. 3. Comprovado o vínculo obrigacional e o fato gerador dos importes perseguidos como contraprestação pelos serviços de antecipação de pagamento de tarifas de pedágio - sem parar/via fácil - fomentados pela contratada, à contratante, questionando a subsistência do liame e o que lhe está sendo demandado, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não desqualificação da prova material exibida sua assimilação como expressão do direito invocado em seu desfavor como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 4. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. PRESTAÇÕES VINCULADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PASSAGEM E COBRANÇA DE PEDÁGIO - SEM PARAR/VIA FÁCIL. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ENCARGO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. PROVA ESCRITA. FATURAS/EXTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCONTROVERSA. INSTRUMENTO NEGOCIAL. EXIBIÇÃO. INVIABILIDADE MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA COMPENSADA. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. 1. De conformidade com as formulações legais qu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA OU DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO IMÓVEL E BENFEITORIAS NELE ERIGIDAS. DIREITO FUNDADO EM SUBJACENTE ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO RETIDO INEXISTENTE. PEDIDO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO INÓCUO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA. RESERVA DA MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM. SENTENÇA QUE IGUALMENTE DELIMITA O OBJETO DA CONTROVÉRSIA. DECLARAÇÃO DO VALOR NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. NULIDADE DO CAPÍTULO DE SENTENÇA QUE DECLAROU O VALOR DA BENFEITORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS SIMULAÇÕES NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FRAÇÃO DE 50% DO IMÓVEL INGRESSOU NO PATRIMÔNIO DA SUPOSTA COMPANHEIRA E DE QUE HOUVE A CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIA NO PERÍODO EM QUE MANTIDO O RELACIONAMENTO AMOROSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECLAROU O VALOR DA CONSTRUÇÃO FEITA NO IMÓVEL, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Embora o Apelante tenha formulado pedido de conhecimento e provimento do agravo retido interposto,não consta dos autos nenhuma peça relativa ao referido recurso apresentado por qualquer das partes, sendo, pois, inócuo seu pedido quanto ao exame de recurso inexistente. 2. O apelante ajuizou demanda Cautelar e Ação sob o rito ordinário (Principal) com pretensão, na primeira, de ver obstaculizado qualquer ato de disposição sobre imóvel cuja fração de 50% alegou, também na Principal, ter sido adquirido por pretensa companheira (Requerida/Apelada), mas que fora registrado em nome do filho menor desta, fundando nesse fato alegação de simulação no negócio jurídico, mesmo vício de que padeceria a compra e venda efetuada após a propositura da Cautelar, em tudo subjacente a alegação de existência de união estável, com pedido sucessivo de ressarcimento em relação a metade do produto a ser apurado em prova pericial. 3.Houve-se bem a r. sentença recorrida ao delimitar a matéria objeto da controvérsia unicamente às questões da titularidade da propriedade do imóvel, à existência de alguma benfeitoria nele realizada e à ocorrência das alegadas simulações na compra e venda desse bem, excluindo-se a análise do pedido relativo ao ressarcimento de valor pretendido pelo Apelante porque, de fato, como ressaltou a magistrada sentenciante, decisão contrária consistiria em verdadeira partilha às avessas, procedendo-se a esta antes do reconhecimento da união estável e de seus efeitos. 4. Já no Apelo, tampouco pode ser conhecido o pedido do Apelante de que seja reconhecido seu direito sobre as melhorias realizadas no imóvel em questão, a ser ressarcido em ação própria de reconhecimento e dissolução de união estável, isso porque reconhecer eventual direito do Apelante sobre as tais benfeitorias/melhorias no imóvel, nesta demanda cível, importa justamente apreciar seu direito à partilha do patrimônio que alega ter sido adquirido na constância da alegada união estável, o que é matéria de competência absoluta do juízo de família. 5. A prova pericial requerida pelo Autor/Apelante fora indeferida com o fundamento de que seria desnecessária para o deslinde da causa, porque o valor venal do imóvel não seria objeto dela, decisão contra a qual não fora interposto o competente recurso. 6. Não obstante, também o juízo a quo não poderia ingressar nesta seara quanto à apreciação do valor do bem objeto da controvérsia, seja porque excluiu previamente a prova pericial, ao argumento de ser desnecessária ao julgamento da causa, incorrendo em contradição e violando os princípios da proteção da confiança e da cooperação do juiz na legitimação do procedimento, seja porque a prévia exclusão do debate acerca do pedido sucessivo de ressarcimento da metade do valor dos bens (por ser afeto à partilha de bens), deveria gerar a automática exclusão de apreciação do valor desses bens, questão que, tal qual aquela relativa a eventual partilha no bojo do processo de reconhecimento e dissolução de união estável, deveria ficar a cargo do juízo de família. 7. Asentença, no capítulo em que declara o valor da benfeitoria, em que pese decisão saneadora já houvesse excluído a prova pericial que objetivava alcançar esse valor e, no próprio corpo sentencial, já delimitara o alcance da demanda às questões da propriedade do imóvel e à existência ou não de benfeitoria nele erigida, além da apreciação das alegadas simulações na venda e compra, acaba por conter invalidade decorrente de error in procedendo (incongruência externa) e por incorrer em contradição entre os fundamentos e o dispositivo (incongruência interna), pois naqueles (fundamentos) já afastara o conhecimento do pedido relativo ao ressarcimento de valores e neste (dispositivo) fixou o valor do bem acrescido ao imóvel. 8. O Apelante nada provou acerca das alegadas simulações (art. 167, § 1º do Código Civil) nos negócios jurídicos translativos da propriedade sobre o imóvel objeto dos autos, quer em relação ao aventado vício que teria ocorrido na aquisição, antes de iniciado o relacionamento, da fração de 50% do imóvel, cujo registro fora feito em nome do filho da sua suposta companheira, quer no que diz respeito à apontada invalidade da compra e venda realizada após a propositura da Cautelar. 9. O que efetivamente ficou comprovado nos autos foi o fato de que durante o período em que mantiveram relacionamento amoroso o Apelante e a primeira Requerida/Apelada, esta adquiriu, em 2002, a fração de 50% do imóvel e, entre 2006 e 2008, houve a construção ou ampliação da casa existente nesse mesmo lote. 10. Não faz sentido a alegação do Apelante de que uma vez demonstrada nos autos a união estável, o Apelante não precisaria demonstrar a forma de aquisição, que seria presumida, porque, conforme já assentado alhures, a questão relativa ao reconhecimento da união estável está afastada do conhecimento nesta demanda, bem como a conseqüente análise quanto à presunção de que o patrimônio se presume adquirido pelo esforço comum dos pretensos companheiros, tudo matéria do juízo de família. 11. O objeto cognoscível no presente feito e passível de julgamento é unicamente aquele que foi declarado pela magistrada sentenciante, com exclusão da apreciação do valor que teria sido acrescido ao patrimônio da primeira Requerida com a construção da benfeitoria no imóvel. 12. Recurso Parcialmente Conhecido. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA OU DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO IMÓVEL E BENFEITORIAS NELE ERIGIDAS. DIREITO FUNDADO EM SUBJACENTE ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO RETIDO INEXISTENTE. PEDIDO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO INÓCUO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA. RESERVA DA MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DO VA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA OU DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO IMÓVEL E BENFEITORIAS NELE ERIGIDAS. DIREITO FUNDADO EM SUBJACENTE ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO RETIDO INEXISTENTE. PEDIDO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO INÓCUO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA. RESERVA DA MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM. SENTENÇA QUE IGUALMENTE DELIMITA O OBJETO DA CONTROVÉRSIA. DECLARAÇÃO DO VALOR NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. NULIDADE DO CAPÍTULO DE SENTENÇA QUE DECLAROU O VALOR DA BENFEITORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS SIMULAÇÕES NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FRAÇÃO DE 50% DO IMÓVEL INGRESSOU NO PATRIMÔNIO DA SUPOSTA COMPANHEIRA E DE QUE HOUVE A CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIA NO PERÍODO EM QUE MANTIDO O RELACIONAMENTO AMOROSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECLAROU O VALOR DA CONSTRUÇÃO FEITA NO IMÓVEL, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Embora o Apelante tenha formulado pedido de conhecimento e provimento do agravo retido interposto,não consta dos autos nenhuma peça relativa ao referido recurso apresentado por qualquer das partes, sendo, pois, inócuo seu pedido quanto ao exame de recurso inexistente. 2. O apelante ajuizou demanda Cautelar e Ação sob o rito ordinário (Principal) com pretensão, na primeira, de ver obstaculizado qualquer ato de disposição sobre imóvel cuja fração de 50% alegou, também na Principal, ter sido adquirido por pretensa companheira (Requerida/Apelada), mas que fora registrado em nome do filho menor desta, fundando nesse fato alegação de simulação no negócio jurídico, mesmo vício de que padeceria a compra e venda efetuada após a propositura da Cautelar, em tudo subjacente a alegação de existência de união estável, com pedido sucessivo de ressarcimento em relação a metade do produto a ser apurado em prova pericial. 3.Houve-se bem a r. sentença recorrida ao delimitar a matéria objeto da controvérsia unicamente às questões da titularidade da propriedade do imóvel, à existência de alguma benfeitoria nele realizada e à ocorrência das alegadas simulações na compra e venda desse bem, excluindo-se a análise do pedido relativo ao ressarcimento de valor pretendido pelo Apelante porque, de fato, como ressaltou a magistrada sentenciante, decisão contrária consistiria em verdadeira partilha às avessas, procedendo-se a esta antes do reconhecimento da união estável e de seus efeitos. 4. Já no Apelo, tampouco pode ser conhecido o pedido do Apelante de que seja reconhecido seu direito sobre as melhorias realizadas no imóvel em questão, a ser ressarcido em ação própria de reconhecimento e dissolução de união estável, isso porque reconhecer eventual direito do Apelante sobre as tais benfeitorias/melhorias no imóvel, nesta demanda cível, importa justamente apreciar seu direito à partilha do patrimônio que alega ter sido adquirido na constância da alegada união estável, o que é matéria de competência absoluta do juízo de família. 5. A prova pericial requerida pelo Autor/Apelante fora indeferida com o fundamento de que seria desnecessária para o deslinde da causa, porque o valor venal do imóvel não seria objeto dela, decisão contra a qual não fora interposto o competente recurso. 6. Não obstante, também o juízo a quo não poderia ingressar nesta seara quanto à apreciação do valor do bem objeto da controvérsia, seja porque excluiu previamente a prova pericial, ao argumento de ser desnecessária ao julgamento da causa, incorrendo em contradição e violando os princípios da proteção da confiança e da cooperação do juiz na legitimação do procedimento, seja porque a prévia exclusão do debate acerca do pedido sucessivo de ressarcimento da metade do valor dos bens (por ser afeto à partilha de bens), deveria gerar a automática exclusão de apreciação do valor desses bens, questão que, tal qual aquela relativa a eventual partilha no bojo do processo de reconhecimento e dissolução de união estável, deveria ficar a cargo do juízo de família. 7. Asentença, no capítulo em que declara o valor da benfeitoria, em que pese decisão saneadora já houvesse excluído a prova pericial que objetivava alcançar esse valor e, no próprio corpo sentencial, já delimitara o alcance da demanda às questões da propriedade do imóvel e à existência ou não de benfeitoria nele erigida, além da apreciação das alegadas simulações na venda e compra, acaba por conter invalidade decorrente de error in procedendo (incongruência externa) e por incorrer em contradição entre os fundamentos e o dispositivo (incongruência interna), pois naqueles (fundamentos) já afastara o conhecimento do pedido relativo ao ressarcimento de valores e neste (dispositivo) fixou o valor do bem acrescido ao imóvel. 8. O Apelante nada provou acerca das alegadas simulações (art. 167, § 1º do Código Civil) nos negócios jurídicos translativos da propriedade sobre o imóvel objeto dos autos, quer em relação ao aventado vício que teria ocorrido na aquisição, antes de iniciado o relacionamento, da fração de 50% do imóvel, cujo registro fora feito em nome do filho da sua suposta companheira, quer no que diz respeito à apontada invalidade da compra e venda realizada após a propositura da Cautelar. 9. O que efetivamente ficou comprovado nos autos foi o fato de que durante o período em que mantiveram relacionamento amoroso o Apelante e a primeira Requerida/Apelada, esta adquiriu, em 2002, a fração de 50% do imóvel e, entre 2006 e 2008, houve a construção ou ampliação da casa existente nesse mesmo lote. 10. Não faz sentido a alegação do Apelante de que uma vez demonstrada nos autos a união estável, o Apelante não precisaria demonstrar a forma de aquisição, que seria presumida, porque, conforme já assentado alhures, a questão relativa ao reconhecimento da união estável está afastada do conhecimento nesta demanda, bem como a conseqüente análise quanto à presunção de que o patrimônio se presume adquirido pelo esforço comum dos pretensos companheiros, tudo matéria do juízo de família. 11. O objeto cognoscível no presente feito e passível de julgamento é unicamente aquele que foi declarado pela magistrada sentenciante, com exclusão da apreciação do valor que teria sido acrescido ao patrimônio da primeira Requerida com a construção da benfeitoria no imóvel. 12. Recurso Parcialmente Conhecido. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA OU DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO IMÓVEL E BENFEITORIAS NELE ERIGIDAS. DIREITO FUNDADO EM SUBJACENTE ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO RETIDO INEXISTENTE. PEDIDO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO INÓCUO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA. RESERVA DA MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DO VA...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CANDIDATO ELIMINADO NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há direito adquirido à nomeação para cargo público quando comprovado que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ao passo que a classificação além do número de vagas gera mera expectativa de direito. 2. Em se comprovando a superveniente existência de vagas por força da desistência de candidatos convocados ou de nomeações tornadas sem efeito pela Administração Pública durante o prazo de validade do certame, a expectativa de direito dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, em número suficiente para suprir as vagas surgidas, passa a constituir direito subjetivo à nomeação e posse. 3. Surgindo novas vagas no prazo de validade do concurso, o direito subjetivo à nomeação e posse se estende aos candidatos aprovados fora do número das vagas previstas no edital (cadastro-reserva), e não àqueles já eliminados na primeira etapa do certame. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CANDIDATO ELIMINADO NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há direito adquirido à nomeação para cargo público quando comprovado que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ao passo que a classificação além do número de vagas gera mera expectativa de direito. 2. Em se comprovando a superveniente...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em escola próxima à residência da agravante (415 Sul). 2. AConstituição Federal (art. 208, I) estabelece como dever do Estado garantir educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. 2.1. Por sua vez, o art. 4º, X, da Lei 9.394/96, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, impõe ao Poder Público o dever de assegurar vaga na escola pública de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. 3. No caso, foi atendido o direito subjetivo garantido pelo texto constitucional e legislação de regência, pois, embora o Distrito Federal não tenha disponibilizado vaga no estabelecimento de ensino pretendido (Centro de Ensino Setor Leste - 611/612 Sul), oportunizou à agravante matrícula em duas escolas igualmente próximas à sua residência (Elefante Branco - 908 Sul e Setor Oeste - 911/912 Sul). 4. Enfim. Não obstante a vontade da requerente seja legítima, não se pode olvidar que as vagas em centros de ensino público são limitadas e devem se pautar em critérios preestabelecidos de distribuição, de modo a primar pela efetivação do princípio da isonomia, tão essencial em um Estado Democrático de Direito. No mesmo viés, cumpre ressaltar que a adolescente não está sendo privada do seu direito de acesso ao ensino, sendo razoável que esta tenha sua matrícula efetivada nas unidades onde houver disponibilidade, contribuindo para o equilíbrio e ajuste do sistema de vagas e evitando a formação de filas de espera e de unidades de ensino sobrecarregadas. Em que pese o reconhecimento do direito ao aluno de estar mais próximo de sua residência, verifica-se, no caso dos autos, que foi ofertada à agravante matrícula em dois diferentes centros de ensino, ambos localizados na mesma Região Administrativa de sua residência. Registre-se que a jurisprudência tem sido favorável ao deferimento de pleitos que visam efetivar matrículas em creches próximas a residência, situação que difere da destes autos, na medida em que a agravante encontra-se, atualmente, com 16 (dezesseis) anos de idade e possui relativa independência de locomoção, sobretudo na Região Administrativa em que reside - Asa Sul, em que há sistema de transporte público de qualidade e quantidade suficiente a atender às necessidades da agravante sem comprometer o seu direito à educação pública e gratuita. (Procuradora de Justiça Dra. Olinda Elizabeth Cestari Gonçalves). 5. Agravo improvido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em escola próxima à residência da agravante (415 Sul). 2. AConstituição Federal (art. 208, I) estabelece como dever do Estado garantir educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada oferta gratu...
AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À CRECHE PÚBLICO. DIREITO Á EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO Á EDUCAÇÃO. INDISPONILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. (STF - ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125) . 2. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À CRECHE PÚBLICO. DIREITO Á EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO Á EDUCAÇÃO. INDISPONILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. (STF - ARE 639337 Ag...
CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. INDICAÇÃO DE PESSOA PÚBLICA COMO ACUSADO DE ILÍCITO PENAL. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO. AÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO EM DESFAVOR DOS INDICADOS. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS APURADOS. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA, MAS RENOVADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2. O silêncio da parte suscitante sobre a omissão em que incidira o provimento enseja o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, ou não, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual. 3. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 4. Cingindo-se a matéria jornalística a reportar o apurado que ensejara, inclusive, a deflagração de procedimento criminal em desfavor do envolvido sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do cidadão ou agente público nela inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 5. A veiculação de matéria jornalística enfocando fato tipificado como ilícito penal e a indicação, de acordo com o então apurado, dos protagonistas do ilícito, não encerrando nenhuma consideração crítica ou juízo de valor, reveste-se de interesse público e traduz simples exercício do direito de informar, não sendo passível de ser reputada ofensiva quando não exorbita os limites da simples narrativa do apurado no momento em que ocorrera o difundido, notadamente quando os apontados na suposta participação em fato criminoso efetivamente foram denunciados pelo Ministério Público e responderam a ação penal, vindo a serem absolvidos, pois apontados no formulado como acusados e suspeitos, e não como efetivos protagonistas do crime. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. INDICAÇÃO DE PESSOA PÚBLICA COMO ACUSADO DE ILÍCITO PENAL. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO. AÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO EM DESFAVOR DOS INDICADOS. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS APURADOS. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHEC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS, QUE, AGINDO NESSA QUALIDADE, TERIAM CAUSADO DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS AUTORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDOS DIRIGIDOS A ORGÃO PÚBLICO FEDERAL. EXCLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM DUPLA GARANTIA. UMA EM FAVOR DO LESADO QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO OU DO ENTE PRIVADO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO E OUTRA EM FAVOR DO AGENTE PÚBLICO, QUE SOMENTE RESPONDE, REGRESSIVAMENTE, EM FACE DA PESSOA JURÍDICA PÚBLICA OU PRIVADA A QUE ESTEJA VINCULADO, NOS CASOS DE ATUAÇÃO COM DOLO OU CULPA. DANOS QUE TERIAM ADVINDO DE ATOS PRATICADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO. TEORIA DA FALTA DO SERVIÇO. IMPERTINÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os pedidos que tenham por fim impor a servidor público federal ou órgão da União a prática de ato administrativo não podem ser conhecidos em demanda nesta Justiça Distrital (art. 109, I, da Constituição Federal). 2. Embora tecnicamente inadequado o provimento jurisdicional principal requerido (que seja deferido o recurso e comunicado ao juízo a quo o deferimento da apelação e da reforma da decisãoe determinação deexpedição de mandado citatório aos réus), supera-se o rigor formal em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conhecendo-se parcialmente o recurso, limitado o seu objeto à análise da ilegitimidade passiva, que deu causa à extinção da demanda na instância primeira. 3. Os Apelantes buscam indenização e reparação por danos materiais e morais de que teriam sido vítimas em razão de alegados atos ilícitos praticados pelos Apelados, todos servidores públicos federais, no exercício de suas funções públicas. 4. O juízo a quo, em acolhimento a precedente da Excelsa Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 327904, envolvendo a aplicação do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, houve por bem extinguir o feito, sem examinar-lhe o mérito, por ilegitimidade passiva dos Réus. 5. Ao lado do princípio da Responsabilidade Civil do Estado (§ 6º do art. 37 da Constituição Federal), a questão tem estreito vínculo com outro princípio também constitucional, o da impessoalidade da Administração Pública (art. 37, caput), segundo o qual a atuação de qualquer agente público, nessa qualidade, não é ato próprio dele, mas da pessoa de direito público (ou de direito privado prestadora de serviço público) que lhe investiu no cargo, emprego ou função pública e em nome de quem deve atuar na consecução do interesse público. 6. Adespeito de alguma divergência no campo doutrinário e do julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser faculdade do particular lesado acionar o agente, a Administração ou ambos, a fundamentação adotada pelo magistrado a quo está em perfeita consonância com a posição pacificada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em debate, como bem o demonstram diversos outros julgados, na esteira do precedente citado na r. sentença recorrida. 7. Estando pacificado o tema na Corte Suprema, que tem a autoridade constitucional para dar a última palavra acerca da interpretação de dispositivo da Carta Magna, há de se reconhecer a inviabilidade de o particular ingressar com a ação indenizatória diretamente em face do agente público, que, no exercício de sua função pública, tenha praticado o ato danoso, não importando para a configuração do pólo passivo, como pretendem os Apelantes,provar a culpa dos Apelados pela prática de alegados atos ilícitos. 8. Ainda que a conduta do agente público se possa reputar ilícita, quando praticada no exercício dos misteres que o cargo, emprego ou função públicos lhe conferem, não pode ele responder primariamente face ao particular vítima do dano que daquela conduta advenha, nem mesmo em litisconsórcio com a pessoa de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público (concessão, permissão e autorização de serviço) a que esteja vinculado. 9. O acionamento direto do agente público somente terá lugar se o dano que venha a causar decorra de ato desvestido do exercício da função pública, é dizer, quando a conduta danosa seja pura e simplesmente um atuar do cidadão comum, sem qualquer relação com o desempenho das atribuições que detenha em razão do cargo, emprego ou função de que seja titular. 10. Caso em que os atos reputados danosos se constituem em faltas que teriam sido indevidamente lançadas, pareceres e notas técnicas proferidos no bojo de processo administrativo disciplinar a que respondeu o primeiro Apelante, que conteriam informações falsas, atribuindo-se aos Apelados diversas violações de dispositivos legais, tudo, portanto, absoluta e estritamente vinculado ao exercício de suas funções públicas. 11. Ateoria civilista francesa Du Faute do Service, que, segundo os Apelantes, justificaria não haver responsabilização da Administração Pública no caso dos autos, foi construída para traçar os requisitos da responsabilidade do Estado nos casos de omissão na prestação do serviço público ou, segundo se extrai do próprio nome da teoria, quando falta o serviço ou ele é prestado de forma precária, hipóteses em que há responsabilidade subjetiva, em contraposição à teoria do risco administrativo, que é a regra geral no nosso ordenamento jurídico quanto à responsabilização estatal, de cunho objetivo. 12. No caso dos autos, contudo, não houve falta do serviço, mas atuação concreta dos servidores públicos, com a prática de atos tipicamente administrativos, devendo-se asseverar, de todo modo, que, quer se aplicasse a teoria do risco administrativo ou da falta do serviço, estamos a falar da responsabilidade do Estado, e não de seus agentes, que nessa qualidade atuem, os quais somente respondem de forma regressiva (e subjetiva) em face do Ente Público ou do ente privado delegatário de serviço público. 13. Apelação parcialmente conhecida e não provida, mantendo-se intacta a r. Sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade passiva.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA EM FACE DE AGENTES PÚBLICOS, QUE, AGINDO NESSA QUALIDADE, TERIAM CAUSADO DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS AUTORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDOS DIRIGIDOS A ORGÃO PÚBLICO FEDERAL. EXCLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM DUPLA GARANTIA. UMA EM FAVOR DO LESADO QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO OU DO ENTE PRIVADO PRESTADOR...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DIREITO AUTORAL. PROJETO ARQUITETÔNICO. REFORMA FACHADA PRÉDIO. LEGITIMIDADE. ARQUITETO. PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreciação de provas para formação do convencimento do magistrado não pode ser considerado um julgamento extra petita, mormente a r. sentença tenha se limitado aos pedidos e fundamentos da exordial. 2. A Magna Carta dispôs sobre a proteção ao direito autoral no artigo 5º, XXVII: Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. 3. A Lei 9.610/98 especifica as obras protegidas pelo direito autoral quanto aos projetos arquitetônicos no artigo 7º, inciso X: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. 4. A legislação pertinente aos Direitos Autorais preza pela inovação, originalidade e criatividade. 5. A reforma da fachada de um prédio não se coaduna nos critérios de plágio aventados pela embargante. 6. As atividades e atribuições profissionais de um arquiteto são de competência de pessoas físicas, mesmo que ele seja licenciado ou não para uma pessoa jurídica, por intermédio de uma relação de emprego. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. DIREITO AUTORAL. PROJETO ARQUITETÔNICO. REFORMA FACHADA PRÉDIO. LEGITIMIDADE. ARQUITETO. PESSOA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apreciação de provas para formação do convencimento do magistrado não pode ser considerado um julgamento extra petita, mormente a r. sentença tenha se limitado aos pedidos e fundamentos da exordial. 2. A Magna Carta dispôs sobre a proteção ao direito autoral no artigo 5º, XXVII: Aos autores pertence o direito exclusivo de ut...
EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE POSSE DE PARCELA DE BEM OBJETO DE AÇÃO POSSESSÓRIA - COMPRA DE DIREITO LITIGIOSO - SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE - SUBSTITUTO PROCESSUAL DO VENDEDOR DO DIREITO DE POSSE - TESTEMUNHO EM JUÍZO - CONTRADIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA. Ao adquirir, por meio do contrato de compra e venda acostado às fls. 31/32, o direito de posse de parcela do bem objeto das ações possessórias n. 2011.05.1.003991-0 e n. 2011.05.1.011397-4, o embargante comprou direito litigioso e, portanto, nos termos do artigo 42, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, é atingido pelos efeitos da sentença que julgou as referidas ações possessórias e determinou a reintegração da posse dos embargados. Destarte, como substituto processual do vendedor do direito de posse, incabível se mostra a oposição por meio de embargos de terceiro, os quais, sem dúvida, são improcedentes. No entanto, a hipótese vertente ultrapassa os limites da mera pretensão de se opor por meio de embargos de terceiro, uma vez que o embargante havia testemunhado, em juízo, por ocasião da audiência das ações possessórias. Caracterizada a má-fé da parte embargante, imprescindível se mostra a condenação ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
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EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DIREITO DE POSSE DE PARCELA DE BEM OBJETO DE AÇÃO POSSESSÓRIA - COMPRA DE DIREITO LITIGIOSO - SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE - SUBSTITUTO PROCESSUAL DO VENDEDOR DO DIREITO DE POSSE - TESTEMUNHO EM JUÍZO - CONTRADIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA. Ao adquirir, por meio do contrato de compra e venda acostado às fls. 31/32, o direito de posse de parcela do bem objeto das ações possessórias n. 2011.05.1.003991-0 e n. 2011.05.1.011397-4, o embargante comprou direito litigioso e, p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. BENFEITORIAIS. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo posse. 2. O direito de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõem a posse, que inexiste quando o bem em questão é público, razão pela qual o ocupante de terra pública não possui direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas, muito menos direito de retenção. Precedentes do e. STJ. 3. No caso concreto, no entanto, a parte recorrente limita-se a alegar violação ao princípio da igualdade, sem demonstrar em que consiste esse direito conferido ao paradigma, e as condições de isonomia existentes entre ambos. 4. Aalegação de incidência do princípio da função social da propriedade, sem a demonstração de que o imóvel em questão cumpria tal mister, não é suficiente para amparar a pretensão. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. BENFEITORIAIS. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo posse. 2. O direito de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõem a posse, que inexiste quando o bem em questão é público, razão pela qual o ocupante de terra pública não possui direito à indenização por benfeitorias porventura rea...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DO VENCIMENTO DO TÍTULO. DEVER DO MAGISTRADO ANALISAR SE A MONITÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS ANTES DE DEFERIR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO. BOA-FÉ PROCESSUAL EXIGIDA DO ESTADO JUIZ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO COM FONTE INFERIOR A DOZE. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MORA EX RE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aação monitória exige documento escrito sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A, do CPC. Mostra-se inadequado, portanto, o aparelhamento ação monitória embasado em documento com eficácia de título executivo, ainda não prescrito, faltando ao autor interesse de agir. Isso porque nenhum proveito se teria com o processamento da ação monitória nesta hipótese, pois significaria, tão somente, a conversão de um título executivo extrajudicial em título executivo judicial, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária para, ao final, alcançar-se o mesmo objetivo. 2. É dever do juiz, ao receber a petição inicial na ação monitória, verificar se esta preenche os requisitos estabelecidos na lei processual, observando se aparelhamento da ação monitória se faz mediante prova escrita sem eficácia de título executivo conforme determina o artigo 1.102-A do CPC, antes de deferir a expedição do mandado inicial de pagamento ou de entrega de coisa. 3. Não o fazendo, lançando o mandado inicial de pagamento, não se mostra razoável determinar-se a extinção do feito sem julgamento do mérito após toda tramitação da ação monitória, com oferecimento de embargos, réplica aos embargos, sentença prolatada e recurso de apelação, pois não obstante a literalidade do artigo 1.102-A do CPC, ainda que possível o ajuizamento de execução judicial, a extinção da ação monitória não atende a nenhum interesse legítimo das partes, não contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e não visa a desfazer nenhuma nulidade insanável que traga prejuízo às partes, contrariando os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas (REsp 981440 / SP). 4. Aboa-fé processual deve ser exigida de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz. 5. O disposto no § 3º do art. 54 do CDC visa assegurar que o contrato esteja com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a leitura e compreensão pelo consumidor. Todavia, o fato de o contrato adesivo ter sido redigido com tamanho de letra inferior ao corpo doze, por si só, não o torna abusivo, sendo relevante apenas aferir se as cláusulas contratuais podem ser lidas com facilidade, o que é o caso dos autos. 6. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 7. É ilegal a cobrança de tarifas como Despesas do Emitente, pois transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 8. Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença com vício de julgamento citra petita, sendo a matéria controvertida unicamente de direito ou, sendo também de fato e estando pronta para julgamento pelo Tribunal, nada obsta a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, sem que tal fato importe em supressão de instância. 9. Tratando-se de mora ex re, consubstanciada em inadimplemento de obrigação positiva e líquida, seu vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Por tal razão, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do dia seguinte aos respectivos vencimentos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DO VENCIMENTO DO TÍTULO. DEVER DO MAGISTRADO ANALISAR SE A MONITÓRIA PREENCHE OS REQUISITOS ANTES DE DEFERIR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO. BOA-FÉ PROCESSUAL EXIGIDA DO ESTADO JUIZ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO COM FONTE INFERIOR A DOZE. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. R...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BENS MÓVEIS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS. PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE (CC, ART. 1.029). ELISÃO. EXECUTADO RESIDENTE NO MESMO IMÓVEL GUARNECIDO PELOS BENS CONSTRITOS, O QUAL FORA OBJETO DE DOAÇÃO AOS FILHOS/EMBARGANTES. PENHORA. PRESERVAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA REJEITADA. 1. Aviados embargos de terceiro destinados à desconstituição da penhora com lastro no argumento de que os bens constritos não pertenceriam a nenhum dos ocupantes da angularidade passiva da lide executiva no curso da qual fora consumada a constrição, aos embargantes, vindicando a condição de titulares do domínio dos bens penhorados, fica imputado o ônus de evidenciar a propriedade que invocaram, derivando que, não se desincumbindo desse encargo, deixando carente de lastro o direito que invocara, a pretensão desconstitutiva que aviaram resta desprovida de lastro material, determinando sua rejeição (CPC, art. 333, I). 2. Apresunção inserta no artigo 1.209 do Código Civil, segundo a qual presume-se que os bens móveis que o guarnecem pertencem ao proprietário do imóvel, é de natureza relativa, podendo ser infirmada por elementos de prova em sentido diverso, o que se verifica quando apreendido que, a par de o executado residir no imóvel no qual foram localizados os móveis constritos, o havia doado aos filhos de forma condicionada, os quais também residem no imóvel que lhes fora doado e, conquanto invocando a qualidade de terceiros e postulando a desconstituição da constrição, não aparelharam o direito que invocaram com nenhum elemento apto a evidenciar que efetivamente são os proprietários dos adornos e acessórios penhorados com anuência do genitor. 3. Rejeitado o pedido desconstitutivo, resultando na preservação da penhora, aos embargantes, não ostentando direito sobre os bens penhorados, não assiste legitimidade para postularem a elisão da penhora que os atinge sob o prisma de que se qualificam como bem de família, à medida em que, se não são propriedades dos bens, sobre eles não detendo nenhum direito, não podem defender sua impenhorabilidade, pois implicaria a defesa de direito alheio em nome próprio, o que não é legalmente tolerado na moldura do devido processo legal (CPC, art. 6º) 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BENS MÓVEIS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS. PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE (CC, ART. 1.029). ELISÃO. EXECUTADO RESIDENTE NO MESMO IMÓVEL GUARNECIDO PELOS BENS CONSTRITOS, O QUAL FORA OBJETO DE DOAÇÃO AOS FILHOS/EMBARGANTES. PENHORA. PRESERVAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA REJEITADA. 1. Aviados embargos de terceiro destinados à desconstituição da penhora com lastro no argumento de que os bens constritos não pertenceriam a nenhum dos ocupantes da angularidade passiva da lide executiva no curso da qual fora c...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. COMPROVADA. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. À cidadã que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as consequências do mal que a aflige está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 2. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso da cidadã após o ajuizamento de ação judicial em desfavor do ente público não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo, uma vez que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide. 3. Atranscendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com o seu fornecimento pelo poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. COMPROVADA. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DO FORNECIMENTO. EXAURIMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA. 1. À cidadã que, sendo portador de enfermidade crônica de natureza grave, invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente os medicamentos dos quais necessita para amenizar as consequências...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Devidamente conferida ao Autor oportunidade de apresentar os documentos e informações pertinentes ao contrato de participação financeira celebrado entre as partes, necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao deslinde da controvérsia, não há de se falar em cerceamento do direito de produção de provas. 2 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida. 3 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão referente ao direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos artigos 177 do CC/1916 e 205 e 2.028 do CC/2002. (REsp 1033241/RS, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos).Não demonstrada, na hipótese concreta, a data da integralização das ações, inviável o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada. 4 - Conforme preconiza o inciso I do artigo 333 do CPC, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e, dessa forma, não se desincumbindo o Autor de seu ônus, escorreita a sentença de improcedência. Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Devidamente conferida ao Autor oportunidade de apresentar os documentos e informações pertinentes ao contrato de participação financeira celebrado entre as partes, necessários à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao deslinde da controvérsia, não...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FRATURA DO COLO FEMORAL ESQUERDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO ESTADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO. PATAMAR DIÁRIO ELEVADO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. CUSTAS. ISENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Considerando que o procedimento cirúrgico do autor somente foi efetuado em razão do cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos, faz-se necessário o provimento do mérito, confirmando a decisão provisória, como forma de garantia do direito vindicado, não havendo falar em falta de interesse de agir superveniente. 2.O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. No particular, observa-se que o autor, de idade avançada, após sofrer acidente em que fraturou o colo do fêmur esquerdo, na data de 12/1/2012, necessitava da realização de cirurgia, sob pena de piora do quadro de saúde. Mesmo após duas transferências de nosocômio, por não haver estrutura bastante para o tratamento médico em questão, o paciente encontrava-se internado no Hospital de Base de Brasília sem qualquer previsão para a realização dessa intervenção cirúrgica. Em caso tais, o autor não poderia ficar a mercê do Estado, esperando a vaga surgir na rede pública, razão pela qual a atuação do Poder Judiciário, visando ao cumprimento dos dispositivos constitucionais atinentes à materialização do direito à saúde, não viola os princípios da impessoalidade, da moralidade, da universalidade, da reserva do possível e da isonomia. 4.A multa diária (astreintes) não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC, art. 461, § 4º). Nesse propósito, deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como modo de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Além disso, ostenta como termo inicial a data da intimação da parte, por se tratar de obrigação pessoal, sendo inaplicável a dicção do art. 241 do CPC, que regula os prazos processuais. 4.1.O Juiz pode, com fulcro no art. 461, § 6º, do CPC, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique a sua insuficiência ou excessividade. 4.2.In casu, verificado que o valor das astreintes, pelos 7 dias de atraso, é desarrazoado (patamar diário de R$ 5.000,00 e total de R$ 35.000,00), impõe-se a sua redução para a quantia diária de R$ 1.000,00, totalizando R$ 7.000,00. 5.Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se dos parâmetros do § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse prisma, é de se manter hígido o patamar estabelecido na sentença, de R$ 500,00, observada a isenção legal do ente distrital em relação às custas finais processuais (Decreto-Lei n. 500/69). 6. Preliminar de falta de interesse de agir superveniente rejeitada. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos para reduzir a multa diária. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FRATURA DO COLO FEMORAL ESQUERDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO ESTADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO. PATAMAR DIÁRIO ELEVADO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. CUSTAS. ISENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Considerando que o procedimento cirúrgico do autor somente foi efetuado em razão do c...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DELEGADOS DE POLICIAL DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO REQUISITOS APOSENTADORIA. DIREITO DO SERVIDOR. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 40, §19 que os servidores que completarem as exigências para aposentadoria voluntária e optarem por se manterem no serviço público terão direito a um abono pela sua permanência. 2. O objetivo do abono de permanência é estimular a manutenção de servidores que já conhecem o serviço e estão devidamente qualificados, mesmo se já qualificados para se aposentar. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência é direito do servidor. 4. Não há que se falar que, só porque os policiais possuem sistema de aposentadoria diferenciado, não teriam direito ao abono de permanência garantido na Constituição Federal. 5. Remessa de ofício conhecida e não provida. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DELEGADOS DE POLICIAL DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO REQUISITOS APOSENTADORIA. DIREITO DO SERVIDOR. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal estabelece em seu art. 40, §19 que os servidores que completarem as exigências para aposentadoria voluntária e optarem por se manterem no serviço público terão direito a um abono pela sua permanência. 2. O objetivo do abono de permanência é estimular a manutenção de servidores que já conhecem o serviço e estão devidamente qualificados, mesmo se j...