PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL.
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se alega a não aplicação da decadência e requerendo a adequação da renda mensal do seu benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, mediante a recuperação do valor do salário de benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento quando da concessão do benefício.
2. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
Precedentes do STJ.
3. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
4. O fato de o benefício ter sido concedido antes de 5.4.1991, data de início da aplicação da Lei 8.213/1991, não afasta o interesse processual daqueles que tiveram seus benefícios concedidos entre a Constituição Federal e o citado marco temporal, pois tiveram suas rendas mensais iniciais revisadas de acordo com a Lei 8.213/1991, à luz do seu art. 144, de forma a se submeter ao teto fixado pela mencionada lei (menor que os posteriormente fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003).
5. Esclareça-se que a citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da ação individual.
6. Ademais, a presente Ação Individual é autônoma e independente da Ação Coletiva, sobretudo porque, in casu, não se tem notícia de que houve o pedido de suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da Ação Coletiva, conforme dispõe o artigo 104 do CDC.
7. Assim, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.559.883/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016.
8. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1656460/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL.
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se alega a não aplicação da decadência e reque...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo que não há, na apólice do seguro, cláusula expressa de exclusão dos danos morais. Alterar tais conclusões demandaria a análise de provas e cláusulas contratuais, providência esta vedada em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação da seguradora, visto se tratar de ilícito contratual.
3. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 253.575/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo que não há, na apólice do seguro, cláusula expressa de exclusão dos danos morais. Alterar tais conclusões demandaria a análise de provas e cláusulas contratuais, providência esta vedada em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. A jurisprudên...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE, QUANDO A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou que a carta de fiança, apresentada pelo executado como garantia inicial em Execução Fiscal, contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito exigido.
2. A questão de fundo relaciona-se com a norma do art. 656, § 2º, do CPC, que exige, por ocasião da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30% (trinta por cento). Contudo, o caso em exame não é de substituição de penhora, mas sim de garantia inicial prestada em Execução Fiscal.
3. O objetivo da norma insculpida no § 2º do art. 656 do CPC/1973 é evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada por meio de fiança bancária. Logo, entende-se que, para afastar a aplicação subsidiária do CPC/1973, em especial a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), a garantia deve observar a disciplina normativa da Portaria 437/2011, da Procuradoria-Geral Federal, pois, ao se seguirem os requisitos previstos no referido ato normativo, a garantia não se tornará insuficiente com o passar do tempo. 4. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem consignou apenas que a Carta de Fiança vale por tempo indeterminado, não esclarecendo se estão presentes as demais condições imprescindíveis para alcançar o conteúdo da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30% (trinta por cento).
5. Recurso Especial provido para reconhecer inaplicável o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da fiança bancária dada em garantia e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja aferida a presença dos requisitos da Portaria 437/2011/PGF.
(REsp 1670587/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE, QUANDO A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou que a carta de fiança, apresentada pelo executado como garantia inicial em Execução Fiscal, contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito exigido.
2. A questão de fundo relaciona-se com a norma do art. 656, § 2º, do CPC, que...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DE EXAME.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. Inviabilidade de exame da alegada ofensa sumular por não se equiparar enunciado de súmula à lei federal. A interposição do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação do dispositivo da lei federal supostamente violado.
2. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, utilizou fundamento constitucional e infraconstitucional. Contudo, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto (Súmula 126/STJ).
3. Impossibilidade de exame da questão referente à fixação dos honorários advocatícios, porquanto não fora suscitada por ocasião da interposição do Recurso Especial, constituindo-se indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do Agravo Interno.
4. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 884.053/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DE EXAME.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. Inviabilidade de exame da alegada ofensa sumular por não se equiparar enunciado de súmula à lei federal. A interposição do Recurso Especial...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO SEGURO SAÚDE.
LITISCONSÓRCIO. EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora" (REsp. 1.575.435/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.5.2016, DJe 3.6.2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1637568/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO SEGURO SAÚDE.
LITISCONSÓRCIO. EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do g...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a Construtora Giovanella Ltda., objetivando condenação da ré ao ressarcimento de valores despendidos no pagamento da pensão por morte do segurado Paulo Paula da Silva, decorrente de acidente de trabalho. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e consignou que foi comprovada a "a existência de culpa do empregador". (fl. 505, grifo acrescentado).
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016, e AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2014.
5. Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. No mais, é assente no STJ que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013.
7. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e, assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a Construtora Giovanella Ltda., objetivando condenação da ré ao ressarcimento de valores despendidos no pagamento da pensão por morte do segurado Paulo Pa...
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA CASADA. TUTELA ANTECIPADA.
DADOS CADASTRAIS DE CORRENTISTAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTES DE SEGURO E MÚTUO FINANCEIRO. SIGILO BANCÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AFASTAMENTO INVIÁVEL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial que discute a possibilidade de oposição do sigilo bancário à determinação de fornecimento de dados de clientes contratantes de seguros e contratos de mútuo, a fim de averiguar a prática diuturna de venda casada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual. 2. Informações acerca de operações passivas e ativas, bem como os dados cadastrais de clientes bancários são protegidos pelo dever de sigilo disciplinado na Lei Complementar n. 105/2001.
3. O sigilo bancário, enquanto consectário reconhecido da tutela da privacidade e da intimidade, é oponível ao Poder Público, cedendo apenas quando contrastado com as legítimas expectativas de obtenção de receitas públicas ou com o exercício monopolista do poder sancionador do Estado, situações, todavia, que dependem da prévia existência de processo administrativo ou judicial instaurado contra indivíduo cujos dados serão compartilhados.
4. O exercício da legitimação extraordinária, conferida para tutelar direitos individuais homogêneos em ação civil pública, não pode ser estendido para abarcar a disposição de interesses personalíssimos, tais como a intimidade, a privacidade e o sigilo bancário dos substituídos.
5. Configura quebra de sigilo bancário a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial para determinar o fornecimento de dados cadastrais dos correntistas contratantes de operações financeiras, a fim de instruir ação civil pública.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1611821/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA CASADA. TUTELA ANTECIPADA.
DADOS CADASTRAIS DE CORRENTISTAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTES DE SEGURO E MÚTUO FINANCEIRO. SIGILO BANCÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AFASTAMENTO INVIÁVEL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial que discute a possibilidade de oposição do sigilo bancário à determinação de fornecimento de dados de clientes contratantes de seguros e contratos de mútuo, a fim de averiguar a prática diuturna de venda casada em ação civil pública proposta pel...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973.
DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por Francisco Vieira Filho, ora recorrido, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ora recorrente, objetivando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Londrina, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, porque não cumprida a carência mínima para tanto.
2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido.
3. Esclareça-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, no aludido RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.196.075/SE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2015, AgRg no REsp 1.416.515/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/9/2015, e REsp 1.579.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016.
4. A decisão rescindenda fundamenta-se em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, in casu, o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/97. Assim não cabe Ação Rescisória por violação literal disposição de lei.
5. O acórdão recorrido ofendeu o artigo 485, inciso V, do CPC/1973.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1662562/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/1973.
DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta por Francisco Vieira Filho, ora recorrido, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, ora recorrente, objetivando desconstituir sentença proferi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é cabível a limitação temporal do reajuste de 28, 86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese que se tem por configurada nos presentes autos com a edição da Lei 10.355/2001, que dispôs sobre a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3. Inafastável a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que as fichas financeiras demonstram a reestruturação na carreira previdenciária, com a edição da Lei 11.501/2007, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
4. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).
5. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1607288/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta no...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é cabível a limitação temporal do reajuste de 28, 86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese que se tem por configurada nos presentes autos com a edição da Lei 10.355/2001, que dispôs sobre a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).
4. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013).
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para determinar a observância do art. art. 12 da Lei n.º 1.060/50, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita .
(AgInt no REsp 1274079/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é cabível a limitação temporal do reajuste de 28, 86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE MANUTENÇÃO.
REQUISITOS. COPARTICIPAÇÃO. INSUFICIENTE. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA.
1. O propósito recursal consiste em definir a quem é assegurado, após a cessação do vínculo empregatício por aposentadoria ou demissão sem justa causa, o direito de manutenção como beneficiário de seguro saúde coletivo empresarial, previsto nos arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98.
3. Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, não há direito de manutenção do ex-empregado como beneficiário de plano de saúde coletivo, cuja contribuição foi exclusivamente custeada pelo empregador.
4. A mera coparticipação nos procedimentos utilizados pelo consumidor não é suficiente para assegurar-lhe o direito de permanência na apólice, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
5. Agravo interno provido. Recurso especial provido.
(AgInt no REsp 1578949/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DE MANUTENÇÃO.
REQUISITOS. COPARTICIPAÇÃO. INSUFICIENTE. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA.
1. O propósito recursal consiste em definir a quem é assegurado, após a cessação do vínculo empregatício por aposentadoria ou demissão sem justa causa, o direito de manutenção como beneficiário de seguro saúde coletivo empresarial, previsto nos arts. 30 e 31, da Lei 9.656/98.
3. Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, não há direito de m...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 711.067/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do context...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Em virtude do não conhecimento do presente recurso e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1038822/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do En...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: RESP N.º 880.605/RN, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MASSAMI UYEDA, DJE DE 17/09/2012. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA 168/STJ. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1022 do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1318925/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 19/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: RESP N.º 880.605/RN, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MASSAMI UYEDA, DJE DE 17/09/2012. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SÚMULA 168/STJ. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1022 do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 19/06/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. RECUSA EM CUSTEAR O MATERIAL EXIGIDO PELO MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2 - Não há que se falar em violação do art. 131 do CPC/73 na hipótese em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada.
3 - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4 - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5 - Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1377487/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. RECUSA EM CUSTEAR O MATERIAL EXIGIDO PELO MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1 - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2 - Não há que se falar em violação do art. 13...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EMPRESARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
1. A análise dos fundamentos que ensejaram o indeferimento o pedido indenizatório, com amparo na ausência de previsão contratual de cobertura securitária para os danos alegado, exige o reexame probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que se revela inviável por esta via especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 826.100/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO EMPRESARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
1. A análise dos fundamentos que ensejaram o indeferimento o pedido indenizatório, com amparo na ausência de previsão contratual de cobertura securitária para os danos alegado, exige o reexame probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que se revela inviável por esta via especial, ante os óbices dos enunciado...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE ESTUPRO DE DUAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, expondo seu órgão genital, abordou a primeira vítima, que conseguiu se desvencilhar e pedir auxílio a seu pai. Em seguida, aproximou-se da segunda vítima e a segurou fortemente, até que esta foi socorrida por populares.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.956/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE ESTUPRO DE DUAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade n...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA/SEGURO GARANTIA APRESENTADA ANTES DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 656, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30%.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a norma insculpida no § 2º do art. 656 do CPC deve ser aplicada apenas em hipóteses de substituição de penhora, não podendo ser estendida ao caso dos autos (oferecimento originário de garantia).
Precedentes: MC 23.527/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.8.2016; REsp 1.564.097/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.5.2016; entre outros.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1663844/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA/SEGURO GARANTIA APRESENTADA ANTES DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 656, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30%.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a norma insculpida no § 2º do art. 656 do CPC deve ser aplicada apenas em hipóteses de substituição de penhora, não podendo ser estendida ao caso dos...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CP. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 313-A DO MESMO ESTATUTO.
ELEMENTARES. INSERÇÃO OU FACILITAÇÃO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO. CONDIÇÃO PESSOAL. PEÇA ACUSATÓRIA.
DESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE CONFIGURADA.
1. A incidência do art. 313-A do Código Penal ocorre quando funcionário autorizado busca a obtenção de vantagem indevida, para si ou para outrem, por meio da inserção de dados falsos, ou facilita para que se o faça, ou da alteração ou exclusão indevida de dados corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. Portanto, necessariamente, esses três elementos devem estar presentes para que uma conduta possa ser capitulada no referido tipo penal. 2. O tipo penal também exige que o funcionário público detenha ainda a condição de funcionário autorizado a promover inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública.
3. No caso concreto, a denúncia narra que, por meio da utilização de documentos falsificados, os acusados, dentre eles um funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, obtiveram indevidamente a concessão de benefício previdenciário para terceira pessoa.
Entretanto, não imputa a nenhum dos réus a conduta específica de ter inserido ou facilitado a inserção dos dados falsos no sistema informatizado da autarquia, nem sequer mencionado ter havido tal inserção. Tampouco informa que algum dos acusados deteria a condição de funcionário autorizado a realizar esse procedimento. 4. Sendo a inserção de dados falsos ou a sua facilitação, bem como a condição pessoal de funcionário público autorizado, elementares do tipo penal do art. 313-A do Código Penal, a desclassificação do crime do art.
171, § 3º, do mesmo Estatuto não constituiu emendatio libelli, mas mutatio libelli, uma vez que não estavam descritas na peça acusatória.
5. Situação em que deveria ter sido observado o art. 384 do Código de Processo Penal. Se assim não se fez, houve nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da correlação.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1596708/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CP. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 313-A DO MESMO ESTATUTO.
ELEMENTARES. INSERÇÃO OU FACILITAÇÃO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO. CONDIÇÃO PESSOAL. PEÇA ACUSATÓRIA.
DESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE CONFIGURADA.
1. A incidência do art. 313-A do Código Penal ocorre quando funcionário autorizado busca a obtenção de vantagem indevida, para si...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO.
PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. BOLSAS DE ESTUDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. ACORDO COLETIVO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de parcial procedência do Mandado de Segurança para afastar, em parte, a decadência e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas aos filhos dos empregados dos recorrentes.
2. No tocante ao termo inicial do prazo decadencial, o Tribunal Regional aplicou a regra do art. 173, § 1°, do CTN, por constatar que a Fazenda Pública apurou "não ter havido pagamento" (fl. 2.203).
3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009). 4. Considerado o teor do acórdão recorrido, depende de revolvimento fático-probatório o acolhimento da alegação recursal de que se está "diante de hipótese em que houve o pagamento da parcela da contribuição previdenciária efetivamente devida (...)", de modo que o recurso esbarra, nesse ponto, no óbice da Súmula 7/STJ.
5. O tema da responsabilidade tributária não foi enfrentado no acórdão recorrido, motivo pelo qual dele não se pode conhecer, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
6. Em que pese o Recurso Especial ter discorrido sobre auxílio-educação aos empregados, o acórdão recorrido deixa claro que os "documentos juntados mostram que o Instituto Nacional do Seguro Social cobra contribuição patronal sobre valores de 'bolsas de estudo' concedidas aos filhos dos empregados da impetrante e segurados da Previdência" e que "não se trata de 'auxílio escolar' ao próprio empregado e sim da concessão de serviços de escolaridade aos FILHOS dos empregados, tarefa da qual os pais foram desonerados já que o ônus foi assumido em acordo coletivo de trabalho pelo empregador como forma indireta de retribuição ao trabalho prestado (...)" (fls. 2.205-2.206, destacou-se).
7. Diante da constatação de que as "bolsas de estudo" foram pagas como forma indireta de retribuição do trabalho prestado, em decorrência de acordo coletivo de trabalho, o reconhecimento da natureza não remuneratória da verba controvertida demanda reexame de provas (Súmula 7), conforme reconhecido em caso análogo pelo STJ (AgRg no REsp 1.415.775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015).
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646443/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO.
PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. BOLSAS DE ESTUDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. ACORDO COLETIVO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de parcial procedência do Mandado de Segurança para afastar, em parte, a decadência e reconhecer a incidência de contribuição previdenciária so...