CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Para desconstituir a existência de cobertura securitária, seria imprescindível o reexame da apólice e da prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância. Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada mesmo com a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, é de rigor a aplicação, da Súmula nº 211 do STJ.
4. O recurso especial sob análise foi interposto na vigência do CPC/73. Assim, as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 821.886/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR MENSAL DO PRÊMIO. MENSALIDADE. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO CONFORME AS ALTERAÇÕES NO PLANO PARADIGMA.
1. O aposentado que contribuir, ainda que indiretamente, pelo prazo mínimo de dez anos, para o plano ou seguro de saúde coletivo tem direito a ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial vigentes à época do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contraprestação devida à operadora.
2. No que tange à composição da mensalidade, há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de variação conforme as alterações no plano paradigma.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1562817/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR MENSAL DO PRÊMIO. MENSALIDADE. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO CONFORME AS ALTERAÇÕES NO PLANO PARADIGMA.
1. O aposentado que contribuir, ainda que indiretamente, pelo prazo mínimo de dez anos, para o plano ou seguro de saúde coletivo tem direito a ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial vigentes à época do contrato de...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 01/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESTOU CONSTATADO QUE O PROBLEMA SURGIU EM RAZÃO DA REFORMA REALIZADA PELO AUTOR NO IMÓVEL, O QUE AFASTA O DEVER DA SEGURADO INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 842.827/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESTOU CONSTATADO QUE O PROBLEMA SURGIU EM RAZÃO DA REFORMA REALIZADA PELO AUTOR NO IMÓVEL, O QUE AFASTA O DEVER DA SEGURADO INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 842.827/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SFH. SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CC/16. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DA APÓLICE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não tendo o acórdão recorrido fixado um termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é possível, em recurso especial, reconhecer o advento da prescrição. Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios de construção cobertos pelo instrumento contratual, bem como o reconhecimento da possibilidade de desabamento parcial ou total dos respectivos imóveis, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490910/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SFH. SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CC/16. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DA APÓLICE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
ILEGALIDADE. REAJUSTES. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
APLICABILIDADE DO CDC E DO CES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. As matérias referentes aos arts. 20 do CPC/73; 9º da Lei nº 4.380/64; 2º, 3º, 29, 46, 47, 51 e 54 do CDC; 8º da Lei nº 8.692/93;
e 368, 369, 778 e 876 do CC/02, bem como quanto à repetição em dobro do indébito e à má-fé objetiva, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração pra suprir eventual omissão quanto aos pontos, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas nºs 282 e 356 do STF).
3. As conclusões a que chegou o acórdão recorrido no que se refere à utilização dos índices de remuneração de poupança para a atualização do saldo devedor, a não existência de ilegalidade no contrato apta a ensejar a alteração do sistema de amortização livremente pactuado entre as partes; aos reajustes das parcelas de seguro habitacional estarem de acordo com os índices da SUSEP; ao cumprimento do Plano de Equivalência Salarial pelo agente financeiro e à restituição de valores, não podem ser afastadas, por exigirem o reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. A ausência de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido nos pontos relativos à mitigação da aplicabilidade do CDC e do CES, justifica a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 533.952/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
ILEGALIDADE. REAJUSTES. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
APLICABILIDADE DO CDC E DO CES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Pl...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE REAJUSTE CONTRATUAL DE SEGURO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há julgamento fora dos limites do pedido quando, com o provimento do recurso especial, é restabelecida a sentença e, consequentemente, redistribuída a verba de sucumbência. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a devolução deve ser simples quando não comprovada a má-fé na cobrança indevida do contrato, hipótese dos autos.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 569.890/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE REAJUSTE CONTRATUAL DE SEGURO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há julgamento fora dos limites do pedido quando, com o provimento do recurso especial, é restabelecida a sentença e, consequentemente, redistribuída a verba de sucumbência. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO HABITACIONAL. ARTS. 47, 267, VI, 295, III, DO CPC/73 E 1º DA LEI Nº 12.409/2011. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As matérias contidas nos arts. 47, 267, VI, 295, III, todos do CPC/73, e 1º da Lei nº 12.409/2011, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ.
3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário que os preceitos legais indicados no recurso especial tenham sido prequestionados no juízo recorrido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.590/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO HABITACIONAL. ARTS. 47, 267, VI, 295, III, DO CPC/73 E 1º DA LEI Nº 12.409/2011. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura.
2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma.
5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades.
6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1665698/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui l...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Violação do artigo 535 do CPC/1973[73] não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal local, após a análise do acervo fático probatório dos autos, de que a vítima não padece de invalidez permanente, mas sim de debilidade permanente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 192.968/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Violação do artigo 535 do CPC/1973[73] não configurada. Acórdão local que enfrentou todos os aspectos essenciais à lide. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal local, após a análise do acervo fático probatório dos autos, de que a vítima não padece de invalidez permanente, mas sim de debilidade permanente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é in...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. VÍNCULO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SOFRIMENTO FETAL.
RECÉM-NASCIDO. SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Afastar o reconhecimento do vínculo entre a recorrente e o hospital onde realizado o serviço causador dos danos é medida que exige revisão do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia que não se revela exorbitante para reparar sequelas graves e permanentes causadas em recém-nascido por má prestação de serviço hospitalar.
3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 970.226/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. VÍNCULO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SOFRIMENTO FETAL.
RECÉM-NASCIDO. SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Afastar o reconhecimento do vínculo entre a recorrent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE DA MENSALIDADE DO SEGURO SAÚDE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 926.417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE DA MENSALIDADE DO SEGURO SAÚDE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE PELA FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 847.722/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE PELA FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.02...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 22/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO SAT-RAT. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o Tribunal de origem analisa a questão posta nos autos sob a ótica do princípio da legalidade tributária, bem como de outros dispositivos constitucionais, decidindo a questão com fundamentos de índole eminentemente constitucional.
2. É inviável o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, uma vez que o preceito infraconstitucional invocado trata-se de mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.290.226/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012; AgRg no REsp 1.290.417/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 25/5/2012; AgRg no REsp 1.290.932/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2012; AgRg no REsp 1.290.905/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2012. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 830.059/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO SAT-RAT. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o Tribunal de origem analisa a questão posta nos autos sob a ótica do princípio da legalidade tributária, bem...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Alterar a conclusão do Tribunal local quanto à existência, ou não, de abusividade e configuração de ato ilícito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É entendimento desta Corte que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo. Por conseguinte, "após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo passivo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (Resp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/11/2014, Dje 13/11/2014) 3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 996.396/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Alterar a conclusão do Tribunal local quanto à existência, ou não, de abusividade e configuração de ato ilícito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natu...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada em 27.12.2012.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é aferir a abusividade de cláusula em contrato de assistência médica, que impõe coparticipação do contratante, após o período de 30 (trinta) dias, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares e honorários médicos de internação para tratamento psiquiátrico.
3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza, expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas médicas específicas, desde que figure, de forma clara e expressa, a obrigação para o consumidor no contrato.
5. Na hipótese, a coparticipação foi utilizada para redimensionar, contratualmente, "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário", prevista para as despesas com tratamento psiquiátrico na apólice de seguro saúde escolhida pelo recorrido. 6. O acórdão recorrido diverge do entendimento deste órgão julgador, no sentido de que "não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde".
Precedentes.
7. Afastada, na hipótese, a abusividade da cláusula que estabelece a coparticipação do recorrido quando necessária internação hospitalar para tratamento psiquiátrico por período superior a trinta dias por ano contratual, impõe-se o reconhecimento da improcedência da condenação da recorrida em indenizar danos materiais e compensar danos morais.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para declarar a validade da cláusula de coparticipação estipulada para internações superiores a 30 (trinta) dias, decorrentes de transtornos psiquiátricos, e para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
(REsp 1667946/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada em 27.12.2012.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é aferir...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência da Segunda Seção, reafirmando a exegese cristalizada na Súmula 278/STJ, assentou que o termo inicial do prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão de cobrança da indenização do seguro DPVAT "é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 2. Posteriormente, o referido órgão julgador esclareceu que, exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros) ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27.8.2014, DJe 12.11.2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1391511/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência da Segunda Seção, reafirmando a exegese cristalizada na Súmula 278/STJ, assentou que o termo inicial do prazo prescricional trienal para o exercício da pretensão de cobrança da indenização do seguro DPVAT "é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino...
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. FILA E SENHA. AGÊNCIA DO INSS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INFORMAÇÃO DIGITAL. DATAPREV.
PRODUÇÃO DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Debora Troyano das Neves, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, alegando, em síntese, que: deve ser deferida a ordem "para a prática de qualquer ato, protocolo de requerimentos, recursos e obtenção de certidões, acesso imediato a processos administrativos, mesmo sem procuração, em qualquer agência do INSS e sem a necessidade de prévio agendamento, retirada de senhas e filas, bem como que sem limitação ao número de representados, de atendimentos ou protocolos, independente do seu domicílio, do domicílio de seu constituinte ou da agência de origem do processo administrativo, com vistas fora da repartição inclusive, sem necessidade de ser acompanhada por servidor e, por fim, ressalvando-se o fornecimento das informações armazenadas em formato digital neste formato, no prazo e sob multa diária a ser arbitrada" (fl. 269. grifei).
2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação da ora recorrente.
4. Com relação ao atendimento na Agência, independentemente da observância de senhas e filas, esclareça-se que o Tribunal de origem afirmou que "é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento ou limitação no número de petições a ser protocolado, o que não significa, porém, a dispensa da observância de fila ou senha para atendimento, como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal para o atendimento de idosos, deficientes, gestantes etc. " (fls. 235-236, grifo acrescentado).
5. Enfim, ficou demonstrado que é ilegal o prévio agendamento para atendimento. Contudo, a observância de fila e senha não viola o exercício profissional do advogado, pois trata apenas de uma forma de ordenamento do atendimento, tendo em vista a grande quantidade de segurados, beneficiários e profissionais que recorrem à Agência do INSS.
6. No mais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Quanto ao pedido de que as informações armazenadas digitalmente sejam fornecidas à recorrente nesse mesmo formato, esclareço que o Tribunal a quo afirmou "que a Lei 12.527/11 não garante a prévia disponibilização de toda e qualquer informação constante dos registros públicos a toda e qualquer pessoa, mas sim o fornecimento das informações requeridas, conforme interesse devidamente manifestado". (fl. 262, grifo acrescentado).
8. Ademais, cabe também à Dataprev comunicar sobre a possibilidade de fornecer as informações em formato digital, além do que seria necessária à produção de provas. Contudo, ressalta-se que, in casu, trata-se de Mandado de Segurança em que inexiste espaço para dilação probatória. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014.
9. Não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1648450/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. FILA E SENHA. AGÊNCIA DO INSS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INFORMAÇÃO DIGITAL. DATAPREV.
PRODUÇÃO DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Debora Troyano das Neves, ora recorrente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, alegando, em síntese, que: deve ser deferida a ordem "para a prática de qualquer...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 458, V, DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Érico José Dutra contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que julgou improcedente o pedido inicial, concedendo o benefício da auxílio suplementar de acordo com o previsto na legislação aplicável ao caso em análise - Lei 6.367/1976.
2. A violação à lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, e não ocorrerá esta violação literal se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial. 3. No acórdão rescindendo, entre as possíveis interpretações existentes à época, o Tribunal acabou por utilizar-se da interpretação do STF, que foi consolidada posteriormente em ambas as Cortes Superiores, de forma que não há que falar em violação a literal disposição de lei no acórdão rescindendo a ensejar a Ação Rescisória. Neste caso, inafastável a aplicação da Súmula 343/STF.
4. E ainda, o entendimento da Corte local de que a Ação Rescisória no presente caso é simples tentativa de rediscussão da matéria, não se mostrando viável como sucedâneo recursal, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661614/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 458, V, DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Érico José Dutra contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, visando à desconstituição d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/88.
2. Não se conhece do recurso especial quando a parte não demonstra a violação do dispositivo legal apontado, conforme disposto na Súmula 284/STF. 3. Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia.
4. Não é possível conhecer do recurso especial quando o conteúdo normativo dos artigos indicados como violados não foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, o que revela ausência de prequestionamento, conforme disposição da Súmula 282/STF. 5. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, consignou que a arrendatária/agravante assumiu o risco de utilizar o veículo arrendado sem contratar seguro sobre o bem, de modo que, não tendo devolvido o veículo ou o equivalente em dinheiro ao arrendante, não faz jus à devolução do VRG. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1014550/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, II...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. Somente quando o ex-empregado contribuísse diretamente com o seguro-saúde, desconsiderada eventual coparticipação no custeio dos procedimentos, é que teria direito a se manter vinculado aos serviços.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 1598119/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 18/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA.
MANUTENÇÃO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
1. Somente quando o ex-empregado contribuísse diretamente com o seguro-saúde, desconsiderada eventual coparticipação no custeio dos procedimentos, é que teria direito a se manter vinculado aos serviços.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 1598119/SP, Rel. M...