CONTRATO DE TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. DISSIDIO DE JULGADOS DA
INSTÂNCIA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART.896 DA CONSOLIDAÇÃO. AGENTE
DE SEGURO. TRABALHO POR CONTA PROPRIA. CARACTERIZAÇÃO DA PROVA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
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CONTRATO DE TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. DISSIDIO DE JULGADOS DA
INSTÂNCIA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART.896 DA CONSOLIDAÇÃO. AGENTE
DE SEGURO. TRABALHO POR CONTA PROPRIA. CARACTERIZAÇÃO DA PROVA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
Data do Julgamento:18/08/1952
Data da Publicação:DJ 07-05-1953 PP-04931 EMENT VOL-00124-01 PP-00362 ADJ 08-06-1953 PP-01569
Acidente no trabalho. A responsabilidade principal da seguradora não exclui a subsidiária do empregador, mesmo em face do seguro obrigatório. Regime da legislação brasileira. Fins sociais da lei de acidentes. Incabivel o extraordinário.
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Acidente no trabalho. A responsabilidade principal da seguradora não exclui a subsidiária do empregador, mesmo em face do seguro obrigatório. Regime da legislação brasileira. Fins sociais da lei de acidentes. Incabivel o extraordinário.
Data do Julgamento:12/05/1952
Data da Publicação:DJ 26-06-1952 PP-06459 EMENT VOL-00088-02 PP-00560
SELAGEM DOS CONTRATOS DE EMPRESTIMOS, GARANTIDOS COM A CAUÇÃO DAS
APOLICES DE SEGURO; DECRETO N. 14.339 DE 1910. DECISÃO MERAMENTE
INTERPRETATIVA. SEM CABIMENTO O APELO EXTRAORDINÁRIO, NEGA-SE
PROVIMENTO AO AGRAVO.
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SELAGEM DOS CONTRATOS DE EMPRESTIMOS, GARANTIDOS COM A CAUÇÃO DAS
APOLICES DE SEGURO; DECRETO N. 14.339 DE 1910. DECISÃO MERAMENTE
INTERPRETATIVA. SEM CABIMENTO O APELO EXTRAORDINÁRIO, NEGA-SE
PROVIMENTO AO AGRAVO.
Data do Julgamento:01/10/1951
Data da Publicação:DJ 01-11-1951 PP-10653 EMENT VOL-00062-01 PP-00069 ADJ 27-07-1953 PP-02086
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEU PROVIMENTO. NÃO PODEM SER MOTIVO DE SEGURO
AS SANÇÕES DECORRENTES DE INOBSERVANCIA DE DISPOSIÇÃO DA LEI DE
ACIDENTES NO TRABALHO.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEU PROVIMENTO. NÃO PODEM SER MOTIVO DE SEGURO
AS SANÇÕES DECORRENTES DE INOBSERVANCIA DE DISPOSIÇÃO DA LEI DE
ACIDENTES NO TRABALHO.
Data do Julgamento:27/08/1951
Data da Publicação:DJ 18-10-1951 PP-10048 EMENT VOL-00060-01 PP-00253 ADJ 13-07-1953 PP-01943
Transporte marítimo.
1) Ação de segurador contra o transportador para dele haver o preço pago ao segurado embarcador, por mercadorias desaparecidas de bordo.
A prescrição não se regula pelo art. 449 nºs II e III e senão pelo art. 442 do Codigo Comercial.
2) Fica o segurador subrogado nos direitos do segurado contra o transportador, pagando o valor do seguro (art. 728 do Cod. Comercial)
3) Pelos decretos 3100 e 7838 de 1941 ficou a Comissão da Marinha Mercante autorizada a organizar e a aprovar modelos para conhecimentos de fatos: mas, evidentemente dentro dos princípios legais existentes, sem alterá-los ou revoga-los.
4) O decreto 19.473, de 10 de dezembro de 1930, impedindo restrições á responsabilidade dos transportadores está conforme o sistema do Código Com. e as imperiosas necessidades do comercio.
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Transporte marítimo.
1) Ação de segurador contra o transportador para dele haver o preço pago ao segurado embarcador, por mercadorias desaparecidas de bordo.
A prescrição não se regula pelo art. 449 nºs II e III e senão pelo art. 442 do Codigo Comercial.
2) Fica o segurador subrogado nos direitos do segurado contra o transportador, pagando o valor do seguro (art. 728 do Cod. Comercial)
3) Pelos decretos 3100 e 7838 de 1941 ficou a Comissão da Marinha Mercante autorizada a organizar e a aprovar modelos para conhecimentos de fatos: mas, evidentemente dentro dos princípios legais existentes, s...
Data do Julgamento:03/08/1951
Data da Publicação:DJ 20-09-1951 PP-08904 EMENT VOL-00056-01 PP-00232 ADJ 25-05-1953 PP-01434
Arts. 40 e 79, § 3º do dec. 5.746, de 1929; arts. 1.443 e 1.444 do còdigo Civil; arts. 1061 e 160, nº I do Cod. Civil e art. 182 do decreto-lei 2.063 de 27 de março de 1940.
Negocios defesas ao falido. Seguro. Boa fé. Honorários de advogado.
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Arts. 40 e 79, § 3º do dec. 5.746, de 1929; arts. 1.443 e 1.444 do còdigo Civil; arts. 1061 e 160, nº I do Cod. Civil e art. 182 do decreto-lei 2.063 de 27 de março de 1940.
Negocios defesas ao falido. Seguro. Boa fé. Honorários de advogado.
Data do Julgamento:18/05/1951
Data da Publicação:DJ 12-07-1951 PP-06314 EMENT VOL-00046-01 PP-00207 ADJ 02-02-1953 PP-00369
APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. PERÍODO DE AUSÊNCIA.
SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO. A CLÁUSULA CONTRATUAL IMPUGNADA NÃO SE
HARMONIZA COM OS ARTS. 1.435 E 1.440, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 6º, N. II, DO CITADO DIPLOMA. JURISPRUDÊNCIA.
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APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. PERÍODO DE AUSÊNCIA.
SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO. A CLÁUSULA CONTRATUAL IMPUGNADA NÃO SE
HARMONIZA COM OS ARTS. 1.435 E 1.440, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 6º, N. II, DO CITADO DIPLOMA. JURISPRUDÊNCIA.
Data do Julgamento:16/04/1951
Data da Publicação:DJ 10-05-1951 PP-04023 EMENT VOL-00037-01 PP-00128
SEGURO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITARIO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO, POR MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 194, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA ESCAPA A CENSURA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ATRAVÉS DESSE RECURSO: INCENDIO DE
MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZEM DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DO RIO DE
JANEIRO, RESPONSABILIDADE DESTA, RESSARCIMENTO DO PREJUIZO.
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SEGURO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITARIO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO, POR MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 194, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA ESCAPA A CENSURA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ATRAVÉS DESSE RECURSO: INCENDIO DE
MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZEM DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DO RIO DE
JANEIRO, RESPONSABILIDADE DESTA, RESSARCIMENTO DO PREJUIZO.
Data do Julgamento:10/01/1951
Data da Publicação:DJ 30-05-1957 PP-06298 EMENT VOL-00298-03 PP-00915
CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS; COMO DEVE SER ENCARADA
A FORMALIDADE DO AVISO RELATIVO A OCORRENCIA; MAL CONTRAIDO PELO
SEGURADO, SEM CONFIGURAR O RISCO PREVISTO NO CONTRATO; INTERPRETAÇÃO
RESTRITA IMPOSTA POR LEI, AFASTANDO O DIREITO A INDENIZAÇÃO
RECLAMADA PELA VIÚVA DA VÍTIMA; EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
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CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS; COMO DEVE SER ENCARADA
A FORMALIDADE DO AVISO RELATIVO A OCORRENCIA; MAL CONTRAIDO PELO
SEGURADO, SEM CONFIGURAR O RISCO PREVISTO NO CONTRATO; INTERPRETAÇÃO
RESTRITA IMPOSTA POR LEI, AFASTANDO O DIREITO A INDENIZAÇÃO
RECLAMADA PELA VIÚVA DA VÍTIMA; EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Data do Julgamento:02/10/1950
Data da Publicação:DJ 04-11-1950 PP-09989 EMENT VOL-00018-01 PP-00490
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).
2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).
5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).
6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;
(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.
9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.
12. Recurso especial não provido.
(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos o...
PENAL. SINDICÂNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DIANTE DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REQUERIMENTO PARA QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS DE COMUNICAÇÃO DOS ACUSADOS COMO FORMA DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE NARRATIVA DE FATOS QUE CONECTEM MINIMAMENTE A PESSOA SINDICADA AO ILÍCITO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES COM FORO NO STJ. INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA.
1. Trata-se de sindicância para apuração de crime de denunciação caluniosa que foi encaminhada a este Tribunal em decorrência da declinação de competência realizada pelo Juízo da 1a. Vara Criminal de Brasília/DF, diante da manifestação do MPDFT defendendo existirem comportamentos suspeitos de autoridades com foro por prerrogativa de função.
2. Segundo o órgão acusador, os indícios de existência de ajuste prévio e consciente dos sindicados para a prática do crime investigado seriam (i) a eventual presença de F D de C e C em reunião no escritório de advocacia de um dos investigados, (ii) a presença de e-mail de provável titularidade de Governador do Estado como destinatário de correspondência eletrônica e (iii) o histórico de desentendimento entre Promotor de Justiça e o Governador de Estado.
3. Há requerimento para prosseguimento da investigação com afastamento do sigilo dos dados das comunicações telefônicas dos sindicados, identificação das contas reversas (contatos telefônicos recíprocos) e acesso aos registros das Estações Rádio-Base (ERBs).
4. A instauração de sindicância não prescinde da narrativa de fatos concretos que conectem minimamente a pessoa dos sindicados aos atos ditos ilegais ou puníveis, sendo inadmissível, em regra, a investigação prospectiva; na verdade, se fosse admitida a chamada investigação exploratória, ter-se-ia aberta a possibilidade de persecução investigativa contra qualquer pessoa, sem que se tivesse previamente reunido contra ela algo que justificasse aquela iniciativa. É evidente, lógico e intuitivo que essa franquia não se compatibiliza com a compreensão contemporânea dos direitos fundamentais e nem, também, com as garantias próprias do Estado Democrático de Direito.
5. Os fundamentos articulados na manifestação do órgão acusador devem estabelecer liame seguro entre as condutas atribuíveis à autoridade sindicada e o suposto crime a investigar. 6. Não demonstrada a existência de indícios suficientes que vincule as autoridades com foro por prerrogativa com o cometimento do ilícito investigado, não há razão para o prosseguimento das investigações voltadas a tais pessoas.
7. Indeferimento da quebra de sigilo das comunicações requeridas com arquivamento da sindicância em relação ao Governador do Estado e membro do Ministério Público do Distrito Federal com atuação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
8. Retorno dos autos à Vara de origem para continuidade das investigações em relação àquele que não possui foro por prerrogativa de função, no caso, o Advogado W T de S; sem prejuízo de retorno dos autos para esta Corte para as devidas averiguações e providências, na eventualidade de serem apurados indícios de participação dos agentes com foro por prerrogativa de função.
(Sd 562/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PENAL. SINDICÂNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DIANTE DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REQUERIMENTO PARA QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS DE COMUNICAÇÃO DOS ACUSADOS COMO FORMA DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE NARRATIVA DE FATOS QUE CONECTEM MINIMAMENTE A PESSOA SINDICADA AO ILÍCITO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES COM FORO NO STJ. INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO DA SINDICÂN...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE.
FALECIMENTO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO FATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Cuida-se, na origem, de irresignação contra acórdão que condenou as recorrentes a pagamento de indenização por danos morais devido a acidente automobilístico com evento morte.
Recurso Especial da Itaú Seguros Soluções Corporativas S/A.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Em referência ao valor indenizatório fixado em favor dos recorridos, verifica-se que os parâmetros utilizados pelo Tribunal de origem encontram-se em sintonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos de acidente de trânsito de que resulta morte. Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ademais a incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
Recurso Especial da Concessionária do Sistema Anhanguera/Bandeirantes S/A.
5. Não merece ser acolhida a alegação da recorrente de que o quantum indenizatório é exorbitante e está em desalinho com o praticado pelo STJ. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para se chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, tendo em vista a Súmula 7/STJ. 6. Os juros de mora aplicáveis devem retroagir à data do fato que ensejou a reparação civil, conforme consignado no decisório, porquanto tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
8. Recursos Especiais dos quais não se conhece.
(REsp 1662785/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE.
FALECIMENTO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DOS DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO FATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Cuida-se, na origem, de irresignação contra acórdão que condenou as recorrentes a pagamento de indeniza...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF." (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).
2. No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício acidentário em comum. Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento, deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF, firmando-se a competência do juízo estadual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 136.147/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeit...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).
2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.
4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária.
5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de par...
SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUA. SUMULA 101 DO STJ.
APOS INICIAL DIVERGENCIA NA SEGUNDA SEÇÃO CONSOLIDOU-SE O ENTENDIMENTO, ENSEJANDO, INCLUSIVE, A EDIÇÃO DA SUMULA 101, NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA PRESCREVE EM UM ANO.
EMBARGOS DE DIVERGENCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
(EREsp 20.109/SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/06/1994, DJ 29/08/1994, p. 22150)
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SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ANUA. SUMULA 101 DO STJ.
APOS INICIAL DIVERGENCIA NA SEGUNDA SEÇÃO CONSOLIDOU-SE O ENTENDIMENTO, ENSEJANDO, INCLUSIVE, A EDIÇÃO DA SUMULA 101, NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA PRESCREVE EM UM ANO.
EMBARGOS DE DIVERGENCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
(EREsp 20.109/SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/06/1994, DJ 29/08/1994, p. 22150)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PLANO DE SAUDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTAO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. 1. Deficiência de fundamentação das razões do recurso especial, visto que não refutado de forma específica os fundamentos apresentados pelo tribunal de origem para afastar o reajuste de mensalidade de plano de saúde estabelecido pela seguradora. IncidÊncia das súmulas 283 e 284/STF.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido para passar a adotar as alegações da parte recorrente de que não houve reajuste de mensalidade, mas mudança da forma de custeio, bem como que o reajuste também considerou as variações de remuneração, por ser necessária a análise de contrato e incursão no acervo probatório, atividades não realizáveis nesta via especial.
Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1045418/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PLANO DE SAUDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTAO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. 1. Deficiência de fundamentação das razões do recurso especial, visto que não refutado de forma específica os fundamentos apresentados pelo tribunal de origem para afastar o reajuste de mensalidade de plano de saúde estabelecido pela seguradora. IncidÊncia das súmulas 283 e 284/STF.
2. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido para passar a adotar as alegações da parte recorrente de que não houve reajuste de mensalidade, mas mu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é cabível a limitação temporal do reajuste de 28, 86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese que se tem por configurada nos presentes autos com a edição da Lei 10.355/2001, que dispôs sobre a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012). 4. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013). 5. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve comprovação do excesso de execução, com base nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1555924/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de o...
RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEICULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE GUARDA E VIGILANCIA. AVISOS OSTENSIVOS.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE, COMO FATOR DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA, OFERECE LOCAL PRESUMIVELMENTE SEGURO PARA ESTACIONAMENTO, AINDA QUE DIRETAMENTE NADA COBRE POR ISSO, ASSUME OBRIGAÇÃO DE GUARDA E VIGILANCIA SOBRE OS VEICULOS PARQUEADOS, RESPONDENDO CIVILMENTE PELA REPARAÇÃO DEVIDA EM CASO DE FURTO OU DANIFICAÇÃO DOS MESMOS.
- SIMPLES AVISOS DE NÃO RESPONSABILIDADE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR O MANTEDOR DO ESTACIONAMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS BENS CONFIADOS A SUA GUARDA.
(REsp 51.613/RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/1994, DJ 29/08/1994, p. 22203)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEICULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE GUARDA E VIGILANCIA. AVISOS OSTENSIVOS.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE, COMO FATOR DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA, OFERECE LOCAL PRESUMIVELMENTE SEGURO PARA ESTACIONAMENTO, AINDA QUE DIRETAMENTE NADA COBRE POR ISSO, ASSUME OBRIGAÇÃO DE GUARDA E VIGILANCIA SOBRE OS VEICULOS PARQUEADOS, RESPONDENDO CIVILMENTE PELA REPARAÇÃO DEVIDA EM CASO DE FURTO OU DANIFICAÇÃO DOS MESMOS.
- SIMPLES AVISOS DE NÃO RESPONSABILIDADE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR O MANTEDOR DO ESTACIONAMENTO DO DEVER D...
Data do Julgamento:09/08/1994
Data da Publicação:DJ 29/08/1994 p. 22203
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGURO HABITACIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PRESCRIÇÃO. SÚM. 7/STJ.
1. A questão da competência da Justiça Federal não foi enfrentada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no tocante ao afastamento da prescrição demandaria reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1083229/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGURO HABITACIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PRESCRIÇÃO. SÚM. 7/STJ.
1. A questão da competência da Justiça Federal não foi enfrentada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no tocante ao afastamento da prescrição demandaria reexame de provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1083229/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA...