AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
2. Nos casos em que não há condenação do réu, os honorários advocatícios são fixados com base no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1390584/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
2. Nos casos em que não há condenação do réu, os honorários advoc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PRESENÇA EXCLUSIVA DO ANIMUS NARRANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO E INTERESSE PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.960/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. PRESENÇA EXCLUSIVA DO ANIMUS NARRANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO E INTERESSE PÚBLICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não há f...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE.
1. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
2. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto em que a comunicação foi encaminhada a endereço desatualizado e no qual há muito não mais funcionava a pessoa jurídica e recebida por quem não mantinha relação com a ré, nem de subordinação nem de representação.
3. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada.
4. Os deveres de informação, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, exigíveis das partes na execução dos contratos, não têm a força de expungir o princípio constitucional do devido processo legal.
5. Por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief, mesmo os vícios mais graves não se proclamam se ausente prejuízo às partes.
Todavia, na espécie, o prejuízo é evidente diante do prosseguimento do processo sem a apresentação de defesa.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1280118/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NULIDADE RECONHECIDA.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE.
1. A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no artigo 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quant...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO.
1. Com a edição da Lei nº 10.652/2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 526 do Código de Processo Civil, restou disposto que o não cumprimento das diligências estabelecidas em seu caput importa inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que alegado e provado pela parte agravada, como ocorreu no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368529/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO.
1. Com a edição da Lei nº 10.652/2001, que introduziu o parágrafo único ao artigo 526 do Código de Processo Civil, restou disposto que o não cumprimento das diligências estabelecidas em seu caput importa inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que alegado e provado pela parte agravada, como ocorreu no presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1368529/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COM O INSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O TRF concluiu que houve coisa julgada na espécie. Infirmar o que foi estabelecido no decisum encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2014 e AgRg no REsp 907.318/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5.5.2014.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1419145/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COM O INSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O TRF concluiu que houve coisa julgada na espécie. Infirmar o que foi estabelecido no decisum encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para reconhecer a hipossuficiência da agravante e a natureza consumerista da relação, requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.867/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O pro...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E UNIÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fato superveniente, qual seja, a publicação da Lei 12.996/2014, não implicou perda de objeto do Recurso Especial manejado, tendo em vista que a questão posta em discussão diz respeito ao descumprimento de acordo judicial firmado entres as partes, nos autos da Ação Civil Pública 1999.61.00.017173-3, da 5° Vara Federal de São Paulo - SP (fl. 570, e-STJ).
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E UNIÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O fato superveniente, qual seja, a publicação da Lei 12.996/2014, não implicou perda de objeto do Recurso Especial manejado, tendo em vista que a questão posta em discussão diz respeito ao descumprimento de acordo judicial firmado entres as partes, nos autos da Ação Civil Pública...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4o., I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
2. O agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada; como se sabe, a mera afirmação em sentido contrário, como a realizada no presente recurso, não é apta a desconstituir o decisum que se pretende ver reformado, o que implica na manutenção da decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Apenas para prestar esclarecimentos, releve notar que o Parquet insiste no destrancamento do Recurso Especial que busca rever a dosimetria da sanção aplicada nos autos da Ação Civil, tendo em vista que, em grau de Apelação, o Tribunal a quo, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como afastando as penalidades cumulativas, reformou, em parte, a sentença, apenas para extrair a suspensão dos direitos políticos, mantendo-se, no mais, a decisão condenatória.
4. Ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, ainda assim, não comportaria êxito o reclamo do Parquet, seja pelo acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual permite a não cumulatividade das sanções impostas pelo art. 12 da Lei 8.429/92, seja por assistir razão à decisão que negou admissibilidade recursal, indicando a incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento que a pretensão do recorrente, a fim de rever a dosimetria da sanção aplicada, conduz, inevitavelmente, ao reexame do conjunto probatório.
5. Agravo Regimental do MPF a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 538.656/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4o., I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
2. O agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada; como se sabe, a mera afirmação em sentid...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 436 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).
3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso do embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 342.260/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 436 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obs...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE CARCINICULTURA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". PREJUDICADA.
1. O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco provocado por Embargos de Declaração, razão por que incide, por analogia, o óbice de admissibilidade previsto nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. Acerca da configuração da responsabilidade civil do Estado e da existência de nexo de causalidade, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, julgou a demanda improcedente. Dessa maneira, refutar essas afirmações, como pleiteia a parte agravante, demanda a reapreciação dos fatos e provas, o que não é cabível no âmbito do Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
3. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional. Recurso Especial não conhecido (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 20.3.2006).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1464011/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE CARCINICULTURA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C". PREJUDICADA.
1. O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco provocado por Embargos de Declaração, razão por que incide, por analogia, o óbice de admissibilidade previsto nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. Acerca da configuração da responsabilidade civil do Estado e da existência de nexo de causalidade, o Tribunal de o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TERRACAP.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE.
I - Sendo a TERRACAP empresa pública prestadora de serviço público, incidente o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil nas demandas em que for sucumbente.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1175434/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TERRACAP.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE.
I - Sendo a TERRACAP empresa pública prestadora de serviço público, incidente o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil nas demandas em que for sucumbente.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, diante do atrasado do pagamento da parte incontroversa na execução, superior a 15 (quinze) dias, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501341/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, diante do atrasado do pagamento da parte incontroversa na execução, superior a 15 (quinze) dias, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015).
3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 655.441/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Sú...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO (STF: ADPF 130/DF).
RECURSOS FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI NÃO RECEPCIONADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RECURSO COM ÚNICO FUNDAMENTO (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). ACÓRDÃO EMBARGADO: RECURSO COM DUPLO FUNDAMENTO (ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). ACÓRDÃO EMBARGADO: APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL CORRELATA. SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 168/STJ). INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A alegada divergência se dá em torno da possibilidade de, após o julgamento da ADPF nº 130/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal, acolher-se recurso especial em ação de indenização de dano moral provocado por matéria jornalística, no qual se veicula ofensa a dispositivos da não recepcionada Lei de Imprensa, possibilidade supostamente aceita pelo acórdão embargado e negada pelo aresto paradigma.
2. Inadmissibilidade dos embargos de divergência em face da ausência de similitude fático-jurídica, pois, enquanto o acórdão paradigma julga recurso com o único e incabível fundamento de violação à legislação federal não recepcionada, a hipótese dos autos cuida de recurso manejado com duplo fundamento, de violação à mesma legislação federal e divergência jurisprudencial.
3. No aresto paradigma, a pretensão recursal fundamentada somente na violação de dispositivo da revogada Lei de Imprensa representou obstáculo insuperável ao seguimento do recurso.
4. No acórdão embargado, a pretensão recursal baseada em duplo fundamento permitiu o julgamento da lide com amparo na legislação civil correlata à lei não recepcionada, contornando o insuperável obstáculo de conhecimento do especial.
5. Ademais, o aresto ora impugnado encontra-se em sintonia com diversos precedentes desta Corte que, defrontados com a mesma temática, adotaram a mesma solução, afastando a aplicação da Lei de Imprensa, com aplicação, se possível, da legislação civil correlata atraindo a incidência da Súmula 168 do STJ ("não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 959.330/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO (STF: ADPF 130/DF).
RECURSOS FUNDADOS NA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI NÃO RECEPCIONADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RECURSO COM ÚNICO FUNDAMENTO (ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). ACÓRDÃO EMBARGADO: RECURSO COM DUPLO FUNDAMENTO (ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL). ACÓRDÃO EMBARGADO: APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL CORRELATA. SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 168/STJ). INAD...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N° 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS.
NECESSIDADE.
1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação à incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 556.257/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N° 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS.
NECESSIDADE.
1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. P...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 431-A DO CPC.
INTIMAÇÃO DAS PARTES. PERÍCIA PSICOLÓGICA. ACOMPANHAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.538 E 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 VIGENTES À ÉPOCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que, com fundamento no laudo pericial, fixou os parâmetros para o cálculo da indenização, determinando o pagamento de pensão vitalícia ao autor da ação indenizatória em decorrência de incapacidade laboral permanente.
2. Na assentada do dia 19.5.2015, a Terceira Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade do laudo pericial psicológico realizado sem a intimação da parte adversa.
3. É devida a indenização pelas despesas de tratamento da vítima até o fim da convalescença, assim como a pensão decorrente da sua incapacidade laboral. Precedentes.
4. O fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que é devida a condenação em honorários advocatícios, pois a liquidação de sentença ocorreu em autos apartados, haja vista ter sido realizada antes da alteração legislativa, não foi impugnado pela recorrente. Incidência da Súmula nº 283 do STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1296434/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 431-A DO CPC.
INTIMAÇÃO DAS PARTES. PERÍCIA PSICOLÓGICA. ACOMPANHAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.538 E 1.539 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 VIGENTES À ÉPOCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que, com fundamento no laud...
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA.
1. A ação rescisória embasada no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil exige a demonstração da violação literal de dispositivo de lei, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Precedentes.
2. "Não se mostra viável a ação rescisória ajuizada com base em violação à literal disposição de lei quando não há nenhum pronunciamento acerca das questões tidas como violadas na decisão que se pretende desconstituir" (AR 5.064/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 3/3/2015).
3. No caso em apreço, a questão envolvendo a necessidade de divulgação do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública em veículo de comunicação de massa para fins de fixação do termo inicial do prazo prescricional para execução individual não se encontra albergada por nenhum dos dispositivos de lei apontados como violados e nem foi tratada em nenhum momento na ação original, tendo surgido apenas nessa oportunidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 5.454/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO DEMONSTRADA.
1. A ação rescisória embasada no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil exige a demonstração da violação literal de dispositivo de lei, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Precedentes.
2. "Não se mostra viável a ação rescisória ajuizada com base em violação à literal disposição de lei quando não há nenhum pronunciamento acerca das questões tidas como violadas na decisão que se pretend...
PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. MATÉRIA. ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA RESP 886.178/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Cinge-se a demanda sobre decisão prolatada por esta Corte que, ao prover parcialmente Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública, quedou-se inerte quando à fixação dos ônus sucumbenciais.
3. O STJ possui entendimento pacífico firmado pela Corte Especial, ao apreciar o REsp 886.178/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução.
4. "O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2009, DJe 25/2/2010). Precedentes.
5. Inteligência da Súmula 453 do STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1485422/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. MATÉRIA. ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA RESP 886.178/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Cinge-se a demanda sobre decisão prolatada por esta Corte que, ao prover parcialmen...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FRAUDE DE LICITAÇÃO. ARTS. 1º E 2º DA LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de ação popular ajuizada por Sebastião Rodrigues e pelo Município de Araçoiaba da Serra contra João Franklin Pinto, Ernesto Pereira de Almeida, Dirlei Pereira e Sérgio José Alves, SMC Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., José Corrêa - ME, Sorocaba Odonto Shopping Comércio de Material Dentário e Médico Hospitalar Ltda. - ME com objetivo de compelir os réus a ressarcirem os cofres do Fundo Social de Solidariedade de Araçoiaba da Serra em razão de fraude em licitação.
2. A alegação de afronta aos arts. 1º e 2º da Lei 4.717/1965, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.250.739/PA, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento de que "a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza".
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "como se vê, não há qualquer contradição ou obscuridade a sanar. Houve, sim, violação ao dever de proceder com lealdade e boa fé, de não formular pretensões destituídas de fundamento e de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, nos termos do artigo 14, II, III e V do CPC. Estes embargos de declaração são estritamente protelatórios. Impõe-se, então, aplicar ao ora embargante, João Franklin Pinto, multa de um por cento sobre o valor da causa em favor da parte contrária, de acordo com o artigo 538, § único, do CPC. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração do Ministério Público, para que o erro material apontado seja corrigido pela serventia, e rejeitam-se os do co-réu, com imposição de multa, por litigância de má-fé e descumprimento de dever legal de não agir com objetivo protelatório" (fl. 480, e-STJ).
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice de conhecimento de sua Súmula 83.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487387/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. FRAUDE DE LICITAÇÃO. ARTS. 1º E 2º DA LEI 4.717/1965. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de ação popular ajuizada por Sebastião Rodrigues e pelo Município de Araçoiaba da Serra contra João Franklin Pinto, Ernesto Pereira de Almeida, Dirlei Pereira e Sérgio José Alves, SMC Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., José Corrêa - ME, Sorocaba Odonto Shopping Comércio de Material Dentário e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Alegada violação do artigo 535 do CPC. Deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF quando, nas razões do especial, não são precisamente indicados os pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação.
2. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 2.1.
Consoante consabido, à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja, cuida-se de responsabilidade objetiva condicionada à demonstração da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano suportado pelo particular.
Ademais, nos termos do artigo 927 do Código Civil, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 2.2. Caso concreto. Acórdão estadual que, com base nas provas constantes dos autos, considerou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado ao autor (inundação de plantação de melancias) e a conduta da concessionária de serviço público (aumento da vazão do Rio São Francisco decorrente da liberação de água do reservatório da Usina Xingó), bem como afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o local do plantio não era vazante e nem calha do Rio São Francisco. Necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos para suplantar tal cognição.
Inviabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 664.387/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Alegada violação do artigo 535 do CPC. Deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF quando, nas razões do especial, não são precisamente indicados os pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação.
2. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 2.1.
Consoante consabido, à luz do...