PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DOCUMENTO DESPIDO DE FÉ PÚBLICA.
I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - O andamento processual do feito perante as instâncias ordinárias não tem o condão de comprovar a alegada oposição de embargos declaratórios contra o acórdão impugnado, por se tratar de documento meramente informativo, desprovido de fé pública.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 599.140/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 508, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. DOCUMENTO DESPIDO DE FÉ PÚBLICA.
I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo previsto no art. 508, caput, do Código de Processo Civil.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
I...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE FOTOGRAFIAS À AUTORIDADE POLICIAL, ELEMENTOS RELEVANTES À ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. ART. 129, VII DA CF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Defere-se o pedido de ingresso no feito como assistente simples, formulado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal - SINDEPO/DF, uma vez que a decisão a ser proferida certamente afetará a esfera jurídica dos sindicalizados da entidade, que representa diversos Policiais que vivenciam a mesma situação jurídica de que trata os autos.
2. O ingresso do assistente poderá ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se repetindo, entretanto, os atos ou as fases processuais já praticados ou ultrapassadas, a respeito dos quais operou-se a preclusão.
3. A egrégia Suprema Corte, no julgamento do RE 593.727/MG, realizado em 18.5.2015, reconheceu o poder de investigação de natureza penal do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.
4. Sendo norma constitucional a de que cabe ao MP o exercício do controle externo da atividade policial (art. 129, VII da Carta Magna), soaria irrazoável (e quiçá ilógico) que não lhe fosse reconhecido o poder de requisitar elementos relevantes àquela atividade, quando já disponíveis em repartição da Polícia Civil, que se acha (e isso é voz constitucional) sob o controle externo.
5. In casu, trata-se de requisição formulada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios à Polícia Civil do Distrito Federal para o fornecimento de fotografias e documentos pessoais de Policiais Civis - que já se acham em poder da PCDF - e que servirão a procedimento que se desenvolve no Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial e Núcleo de Combate à Tortura do MPDFT.
6. Não merece reformas a decisão agravada que determinou que as autoridades coatoras atendam - de imediato - as requisições de fotografias de Policiais Civis do Distrito Federal, conforme regularmente postulado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
7. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1126468/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE FOTOGRAFIAS À AUTORIDADE POLICIAL, ELEMENTOS RELEVANTES À ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. ART. 129, VII DA CF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Defere-se o pedido de ingresso no feito como assistente simples, formulado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Distrito Federal - SINDEPO/DF, uma vez que a decisão a ser proferida certamente afetará a esfera jurídica dos sindicalizados da entidade, que representa diversos Policiais qu...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 24/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS DESDE CITAÇÃO. TESE DE JUROS DE MORA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico, o que impõe a manutenção da Súmula 284/STF.
2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que além de não ter ocorrido qualquer excludente de responsabilidade, os bens danificados do consumidor em decorrência da falha na prestação de energia (curto-circuito) gera o dever de ressarcimento moral e material.
Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
5. Consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor.
6. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo, e por quais razões, foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507791/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS DESDE CITAÇÃO. TESE DE JUROS DE MORA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. Não é possível conhecer da suposta...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SFH. SEGURO. PRETENSÃO DO MUTUÁRIO.
PRESCRIÇÃO ANUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da incidência do prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 às ações do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Ocorrência de prescrição no caso concreto.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1416346/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SFH. SEGURO. PRETENSÃO DO MUTUÁRIO.
PRESCRIÇÃO ANUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da incidência do prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 às ações do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Ocorrência de prescrição no cas...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 539/2011. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República V - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
VI - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1439853/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 539/2011. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE V...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA CONTRÁRIAS AO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
3. No mérito, da leitura do acórdão recorrido, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts.
485 do Código de Processo Civil; 62, 192 e 193, da Lei n. 8.911/94;
e 54 da Lei n. 9.784/99. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
5. O Tribunal de origem deliberou acerca do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, porquanto transcorridos mais de 120 dias para o ajuizamento do mandado de segurança. Assim, rever as conclusões a que chegou a instância ordinária importaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que refoge das atribuições desta Corte, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA CONTRÁRIAS AO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.273.643/PR, por meio da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, concluiu que: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1303541/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.273.643/PR, por meio da si...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE DO PLEITO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011).
3. A simples incidência de correção monetária e juros não é circunstância hábil a afastar a liquidez e certeza do título objeto da execução.
4. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual fraude à execução, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 173.289/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE DO PLEITO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES.
VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da disregard doctrine previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ.
4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1459784/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES.
VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Refoge à competência do Supe...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA N. 162/STJ. INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. A PARTIR DE 1º.01.1996, DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado no enunciado sumular n. 162, que: "na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir de pagamento indevido".
III - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que: i) a empresa que exerce atividade de construção civil pode ter o caráter de sua atividade reconhecido como industrial, para fins de incentivo de natureza tributária concedido às empresas instaladas na área da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e ii) acerca da atualização dos débitos tributários, a partir de 1º/01/96, deverá ser aplicada a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros.
IV - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521510/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA N. 162/STJ. INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. A PARTIR DE 1º.01.1996, DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC....
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DÍVIDA DE JOGO. CASA DE BINGOS.
FUNCIONAMENTO COM AMPARO EM LIMINARES. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE.
DISTINÇÃO ENTRE JOGO PROIBIDO, LEGALMENTE PERMITIDO E TOLERADO.
EXIGIBILIDADE APENAS NO CASO DE JOGO LEGALMENTE PERMITIDO, CONFORME PREVISTO NO ART. 815, § 2º DO CÓDIGO CIVIL.
1. Controvérsia acerca da exigibilidade de vultosa dívida de jogo contraída em Casa de Bingo mediante a emissão de cheques por pessoa diagnosticada com estado patológico de jogadora compulsiva.
2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à alegação de abstração da causa do título de crédito, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial.
3. "As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento" (art.
814, caput), sendo que "o preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos." (art. 814, § 2º, do Código Civil).
4. Distinção entre jogo proibido, tolerado e legalmente permitido, somente sendo exigíveis as dívidas de jogo nessa última hipótese.
Doutrina sobre o tema.
5. Caráter precário da liminar que autorizou o funcionamento da casa de bingos, não se equiparando aos jogos legalmente autorizados.
6. Inexigibilidade da obrigação, na espécie, tratando-se de mera obrigação natural.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1406487/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DÍVIDA DE JOGO. CASA DE BINGOS.
FUNCIONAMENTO COM AMPARO EM LIMINARES. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE.
DISTINÇÃO ENTRE JOGO PROIBIDO, LEGALMENTE PERMITIDO E TOLERADO.
EXIGIBILIDADE APENAS NO CASO DE JOGO LEGALMENTE PERMITIDO, CONFORME PREVISTO NO ART. 815, § 2º DO CÓDIGO CIVIL.
1. Controvérsia acerca da exigibilidade de vultosa dívida de jogo contraída em Casa de Bingo mediante a emissão de cheques por pessoa diagnosticada com estado patológico de jogadora compulsiva.
2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à alegação de...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N° 83/STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE.
1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Na eventualidade da inadequação da aplicação de entendimento firmado em recurso especial representativo da controvérsia, o recurso cabível seria agravo para o próprio tribunal de origem.
3. Para efeitos de cumprimento do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ na admissibilidade recursal só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 494.222/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N° 83/STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE.
1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no ar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA.
NULIDADE. SIMULAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para reconhecer que não houve simulação na compra e venda do imóvel, requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 390.913/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA.
NULIDADE. SIMULAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para reconhecer que não houve simulação na compra e venda do imóvel,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STJ. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.120.295/SP.
1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental com pedido de liminar contra ato do Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul, que notificou a impetrante a recolher as contribuições referente aos períodos de 12/2002 a 01/2013. Intenta ver declarado ser devida a COFINS pela Sociedade Civil somente após decisão do STF em 29.8.2012 e subsidiariamente requer sejam reconhecidas extintas as exações anteriores a 7.2008, porquanto estão prescritas ante a inércia do Fisco e houve depósito judicial no período entre 07.2000 a 07.2004.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
3. O Tribunal de origem consignou que a decisão do STJ no REsp.
611.109/RS não atribuí efeito suspensivo recurso, bem como não houve qualquer medida deferida nos autos que determinasse a suspensão da exigibilidade dos créditos. Assim, como não havia decisão definitiva que mantivesse o direito à isenção da COFINS, necessário que o Fisco promovesse atos para a sua cobrança, sobretudo para interromper a prescrição do crédito tributário (fl. 1.343, e-STJ).
4. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que "o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, ficou inadimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1529185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO STJ. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.120.295/SP.
1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental com pedido de liminar contra ato do Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul, que notificou a impetrante a recolher as contribuições...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE. PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para afastar a responsabilidade da agravante pelo reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 622.024/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE. PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para afastar a responsabilidade da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL APREENDIDA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inviável o provimento do especial, para afastar a conclusão dos magistrados da instância ordinária quanto à quantidade de combustível existente nos tanques restituídos, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.033/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL APREENDIDA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inviável o provimento...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LIA A AGENTES POLÍTICOS.
ADEQUAÇÃO DA VIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, decorrente de fraude em licitação, movida contra prefeito municipal e cinco pessoas físicas e jurídicas. O certame fora proposto para atividade de documentação de obras e eventos realizados pela administração, dos quais participou servidor da prefeitura, sem projeto básico aprovado ou registro de adjudicação e homologação. Noticiou-se ainda que ocorreram filmagens em período anterior ao certame e que o objeto contratado não foi entregue em sua totalidade. A sentença de procedência foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo para aumentar as penas.
Recurso de Antonio Carlos Oliveira Ribas de Andrade 2. Em relação ao cerceamento de defesa por negativa de prova oral, adota-se a Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial do STJ decidiu pela submissão dos agentes políticos à LIA (Rcl 2.790/SC, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 4.3.2010).
Recurso Especial de Lauda Editora Consultorias e Comunicações Ltda.
4. É legitima a utilização da Ação Civil Pública para perquirir improbidade administrativa, com a cominação das respectivas sanções.
A esse respeito, leiam-se os seguintes julgados: REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009, e REsp 820.162/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.8.2006.
5. No que se refere à afirmação de que a empresa não tem culpa pelas irregularidades cometidas pelo Município de Cajamar e de que devolveu os valores recebidos por força do certame, motivo da sua ilegitimidade passiva, tal fundamentação não está atrelada a dispositivo legal, causa da aplicação da Súmula 284/STF. Ainda que superável o óbice - culpa pelo fato imputado e seus efeitos sobre a proporcionalidade da pena -, os temas foram examinados pelo acórdão recorrido à luz da prova dos autos. Súmula 7/STJ.
Recurso de Vladimir José Gropelo 6. Os arts. 130 e 131 do CPC não foram prequestionados e "não há como se considerar que a matéria se encontra prequestionada tão somente em razão de o c. Tribunal de origem ter afirmado que os dispositivos legais foram prequestionados, já que, a despeito de tal afirmação, a questão não foi apreciada no v. acórdão guerreado (...)" (AgRg no Ag 1.379.862/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21.6.2011). Confira-se ainda o AgRg no Ag 1.159.497/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30.11.2009.
Tampouco há informação de alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.
7. A sentença julgou o feito no estado em que o processo se encontrava, porquanto o tema era de direito. A revisão da necessidade da prova esbarra na Súmula 7/STJ.
Recurso Especial de Mônica Gropelo 8. O recurso traz as mesmas razões daquele interposto por Vladimir José Gropelo, com observações sobre o cerceamento de defesa, afastadas pela mesma argumentação.
Petição de fls. 1.304-1.397 (deficiência técnica) 9. Após a interposição dos Recursos Especiais, as respectivas inadmissões, a apresentação dos respectivos Agravos e a primeira decisão proferida no STJ (monocrática, que negara provimento aos Agravos), sobrevieram Embargos de Declaração e Agravo Regimental, este interposto por Mônica Gropelo, que chamou a atenção pela afirmativa de deficiência técnica.
10. Determinada a conversão dos Agravos em Recurso Especial, mais uma vez a recorrente, por meio da petição de fls. 1.304-1.397/STJ, suscitou deficiência técnica dos seus antigos patronos e nulidade de seus atos com respaldo na Súmula 523/STF. Trouxe ponderações sobre a proporcionalidade da sanção à luz dos fatos que embasaram a condenação, mediante críticas severas ao seu antecessor e à tese de defesa por ele adotada. Aponta "conluio" no qual Antonio Carlos Oliveira Ribas de Andrade "não teria permitido" contratação de outro profissional.
11. Afasto algumas dessas motivações. A deficiência técnica ou o apontado conluio entre seus antigos patronos e o prefeito com a intenção de transfomar a recorrente em "bode expiatório" não são dados que podem ser deduzidos de forma inovadora em Recurso Especial, porquanto não prequestionados (Súmulas 282 e 356/STF) e amparados em provas que não podem ser revistas (Súmula 7/STJ) nesta instância.
12. Quanto à fixação/majoração da pena pelo Tribunal a quo, prudente que se faça nova ponderação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo majorou a pena de suspensão dos direitos políticos de Vladimir José Gropelo e Mônica Gropelo para 8 anos. O art. 12, III, da Lei 9.429/1992 determina a"suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos." Nota-se, portanto, que a intenção do Tribunal a quo, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, era majorar as penas de suspensão dos direitos políticos desses réus para o máximo legal. Assim, para adequar tal fixação ao comando legal, reduzo, de ofício, tais penas para cinco anos, pois cabível, a qualquer tempo, a redução de sanção por improbidade administrativa imposta acima do máximo estabelecido pela Lei 8.429/1992.
13. Recursos Especiais não conhecidos. De ofício, reduzo as penas de suspensão dos direitos políticos de Vladimir José Gropelo e de Mônica Gropelo para o máximo legal de cinco anos, conforme determina o art. 12, III, da Lei 9.429/1992.
(REsp 1358905/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LIA A AGENTES POLÍTICOS.
ADEQUAÇÃO DA VIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, decorrente de fraude em licitação, movida contra prefeito municipal e cinco pessoas físicas e jurídicas. O certame fora proposto para atividade de documentação de obras e eventos realizados pela administração, dos quais participou servidor da prefeitura, sem projeto básico aprovado ou registro de adjudica...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE. LEI 4.348/1964 REVOGADA. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI 12.016/2009.
1. Não se conhece do Recurso Especial manifestamente intempestivo.
2. O artigo 3º da Lei 4.348, de 26.6.1964, com redação dada pela Lei 10.091/2004, foi revogado expressamente pelo artigo 29 da nova Lei do Mandado de Segurança, a Lei 12.016/2009. Precedente: STF, RE 696.082 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-108, public 10.6.2013.
3. Assim, considerado o fato de a intimação do acórdão recorrido ter sido em 17 de agosto de 2012, sexta-feira (fl. 128, e-STJ), a regra aplicável, portanto, é a intimação nos termos do artigo 236 do Código de Processo Civil. Destarte, excluído o dia no início da contagem do prazo, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 18 de setembro de 2012 (terça-feira). Portanto, é intempestivo o presente Recurso Especial, protocolado em 8 de novembro de 2012 (fls. 134 e 147, e-STJ), uma vez considerado o intervalo de 30 dias previsto pelo artigo 508, caput, c/c o art.
188, ambos do Código de Processo Civil (prerrogativa de prazo em dobro para recorrer).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1401414/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE. LEI 4.348/1964 REVOGADA. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI 12.016/2009.
1. Não se conhece do Recurso Especial manifestamente intempestivo.
2. O artigo 3º da Lei 4.348, de 26.6.1964, com redação dada pela Lei 10.091/2004, foi revogado expressamente pelo artigo 29 da nova Lei do Mandado de Segurança, a Lei 12.016/2009. Precedente: STF, RE 696.082 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-108, public 10.6.2013.
3. Assim, consi...
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CREDITAMENTOS DE ÍNDICES EXPURGADOS DE FGTS. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA FIXADA POR DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DIANTE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABLIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A multa do art. 475-J do CPC restringe-se às obrigações de pagar quantia certa sem que contemple outros tipos de obrigações, de fazer, de não fazer, de entregar coisa certa e de entregar coisa incerta, bem como não se aplica à obrigação de pagar enquanto for incerta ou não possuir valor líquido.
2. Assim, definida a obrigação do recorrido como de fazer, incide a multa diária do art. 461 do CPC prevista como medida de coerção capaz de impelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer.
3. A aplicação do comando constante no art. 475-J do CPC demanda a existência de título executivo judicial decorrente de sentença transitada em julgado, ou de quantia fixada em liquidação.
4. De fato, o Código Processual Civil, em seu art. 162, § 1º, define sentença como o ato do juiz que extingue o processo sem julgamento de mérito (art. 267 do CPC), ou que resolve o mérito da lide (art.
269, e incisos, do CPC). Já decisão interlocutória, de acordo com o art. 162, § 2º, da mesma norma, é ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, hipótese vislumbrada no presente caso. Necessário, portanto, o ajuizamento de ação própria para que, nos termos do mandamento legal, haja sentença condenatória transitada em julgado dotada de executividade.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1511249/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CREDITAMENTOS DE ÍNDICES EXPURGADOS DE FGTS. COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA FIXADA POR DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DIANTE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABLIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A multa do art. 475-J do CPC restringe-se às obrigações de pagar quantia certa sem que contemple outros tipos de obrigações, de fazer, de não fazer, de entregar coisa certa e de entregar coisa incerta, bem como não se aplica à obrigação de pagar enquanto for incerta ou não possuir valor líquido.
2...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS.
4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito.
2. Antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT na ocorrência do falecimento da vítima deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007).
3. O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário (créditos e direitos da vítima falecida).
4. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio.
5. Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1419814/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PRÓPRIO DO BENEFICIÁRIO. ARTS.
4º DA LEI Nº 6.194/1974 E 794 DO CC. APLICABILIDADE. ART. 13 DO CPC.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o espólio, representado pelo inventariante, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito.
2. Antes da vigência da Lei n...