APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157,§3º DO CP ALEGAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IN DUBIO PRO REO PLEITOS ALTERNATIVOS: APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I DO CÓDIGO PENAL E CONCESSÃO DO BENEFICIO DE RESPONDER AO TRANSITO EM JULGADO DO RECURSO EM LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA RECONHECER O DIREITO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. 1. Materialidade delitiva: devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência policial (fls.13), pelo auto de apresentação e apreensão (fls.36) e pelo laudo de levantamento de local de crime com cadáver (fls.104/105). 2. Autoria delitiva: Provada pela confissão do apelante prestada perante a autoridade policial e corroborada pelos depoimentos testemunhais prestados no curso da instrução criminal, principalmente pelo depoimento da testemunha ocular do crime Keila Sousa de Oliveira que fez o reconhecimento do apelante nos termos do artigo 226 do CPP. 3. Não há que se falar em absolvição porquanto que o conjunto probatório é firme em apontar a autoria delitiva do apelante. 4. Aplicação da pena base no mínimo legal: verifica-se que o magistrado fundamentou adequadamente as circunstancias reportadas, as quais são em sua maioria desfavoráveis ao requerente e ainda assim fixou a pena em 20 (vinte) anos de reclusão, no mínimo legal previsto abstratamente para o delito disposto no artigo 157,§3º, in fine do CP, que prevê pena de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão e multa. 4.1. Inexiste motivo plausível para qualquer alteração na pena-base fixada, pois atende ao que determina o artigo 59 do Código Penal, sobretudo por ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 5. Pleito de aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso I do CP (menor de 21 anos à época do fato): Assiste razão ao apelante. De fato, o mesmo comprovou ter nascido em 14 de maio de 1992, sendo o crime cometido em 19 de abril de 2012, fazendo jus a aplicação da atenuante da menoridade prevista no artigo 65, inciso I do CP. Contudo, em razão da pena base ter sido aplicada no mínimo legal e em consonância com a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, motivo pelo que deixo de aplica-la. 6. Direito de recorrer em liberdade: Deixo de conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade haja vista que o mesmo permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido nos termos da fundamentação do voto.
(2013.04170184-36, 122.617, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-25, Publicado em 2013-08-01)
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APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157,§3º DO CP ALEGAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IN DUBIO PRO REO PLEITOS ALTERNATIVOS: APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO I DO CÓDIGO PENAL E CONCESSÃO DO BENEFICIO DE RESPONDER AO TRANSITO EM JULGADO DO RECURSO EM LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA RECONHECER O DIREITO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. 1. Materialidade delitiva: devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência policial (fls.13), pelo auto de apresentação e apree...
Data do Julgamento:25/07/2013
Data da Publicação:01/08/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA: AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - Mesmo diante do teor da Sumula nº 380 do STJ, que assevera que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, este juízo entende que tal posicionamento deve ser relativizado, desde que estejam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. - No caso dos autos não restou comprovada a prova inequívoca requerida pelo artigo supracitado, pois o contrato de financiamento ainda não foi apresentado em juízo, impedindo a comprovação da veracidade das alegações trazidas pelo agravante, sobretudo no que tange a abusividade das cláusulas contratuais e o valor real das parcelas mensais devidas. - Quanto ao pedido de manutenção da posse do bem, de igual forma, não merece ser deferida, ante a ausência de prova inequívoca. - Recurso a que se nega seguimento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO FIAT S/A contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para 1) depósito judicial das parcelas contratuais entendidas como corretas pelo agravante; 2) exclusão/não inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito e 3) expedição de mandado de manutenção da posse do bem objeto do contrato nas mão do agravante, tudo com base no art. 273 do CPC. Aduz o agravante que a decisão impugnada causa lesão grave e de difícil reparação em seu patrimônio. Diz que no caso em tela estão presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações. Juntou documentos às fls. 16/64. É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. O agravante insurge-se contra o indeferimento da consignação em pagamento em valor e forma adversa ao avençado contratualmente e a ordem para que se abstenha de incluir o nome do agravado nos cadastros restritivo ao crédito. Pois bem, analisando cuidadosamente a matéria em questão constato que inexiste meio de prova nos autos que ateste a verossimilhança das alegações feitas pelo autor/agravado em relação a ilegalidade dos valores cobrados pelo Banco agravante, sendo portanto inviável o depósito de parcelas com valores revisados e determinados unilateralmente pelo autor/agravado, ainda mais em valor muito inferior ao previsto no contrato. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISAO MONOCRATICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ACAO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAL E REDEFINICAO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNAVEL C/C REPARACAO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETICAO DE INDEBITO. ANTECIPACAO DA TUTELA INDEFERIDA. NAO INCLUSAO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPOSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO A UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice a autorização para efetivação de deposito das parcelas vincendas, em ação de revisao de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução e justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando deposito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes época da celebração do contrato. II. O objetivo a coibir a pratica, cada vez mais crescente, de consumidores que vem utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do calculo diverso do contrato. Não e possível, em ação revisional, o deposito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (sumula 380, do STJ). V. E de suma importância por em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual n?o se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado n?o pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apre?o, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 2012.3.021439-2. COMARCA DE BEL?M. AGRAVADO: DECIS?O MONOCR?TICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES. Julgado em 24/09/2012). No caso em voga, o autor/agravado não comprovou de modo irrefutável que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não permitindo, assim, constatar-se a verossimilhança de suas alegações. Diz-se isso, porque nem mesmo o contrato existe nos autos a fim de que fique evidenciado a abusividade alegada. O autor/agravado requer a consignação de parcelas no valor de R$ 298,93 (duzentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), o que não é plausível, por ser quase a metade do valor acertado contratualmente, sendo necessário assim, a produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando, nesse particular, a prova inequívoca prevista na legislação. O banco agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. Por oportuno, transcrevo as seguintes jurisprudências: ACAO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSAO/ ABSTENCAO DE INCLUSAO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - Em casos de inadimplência é possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, isto porque tal conduta configura-se exercício regular de um direito por parte do credor. - Todavia, não é lícito assegurar ao inadimplente a permanência na posse do bem, porquanto, tal medida configuraria uma afronta direta ao principio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação. (TJ/MG, Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.344059-8/001, Rel. Des.(a) Mariângela Meyer, 10? CÂMARA CíVEL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em 12/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1185920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, Dje 21/02/2011). Saliento, ainda, que mesmo diante do teor da Sumula nº 380 do STJ, que assevera que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, este juízo entende que tal posicionamento deve ser relativizado, desde que estejam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. No caso dos autos não restou comprovada a prova inequívoca requerida pelo artigo supracitado, pois o contrato de financiamento ainda não foi apresentado a este juízo, impedindo a comprovação da veracidade das alegações trazidas pelo agravante, sobretudo no que tange a abusividade das cláusulas contratuais e o valor real das parcelas mensais devidas. Assim, encontrando-se a parte em débito, não ha óbice para a inscrição em cadastro de inadimplentes. Vale ressaltar que, em caso da ação proposta pelo autor/agravado vir a ser julgada procedente, constatando-se a existência de clausulas abusivas, este não sofrera prejuízo, uma vez que a instituição financeira/agravante será compelida a devolver o valor recebido a maior, devidamente corrigido. Assim, para que reste comprovado a abusividade das parcelas acordadas com a financeira/agravante, é imperioso a realização de prova no decorrer da instrução processual para se chegar a um juízo de probabilidade/certeza, fato que raramente consegue-se provar sem realização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao pedido de expedição de mandado de manutenção da posse do bem nas mãos do agravante, de igual forma não merece ser deferido, pelos mesmos motivos e justificativas acima explanados. Diante das diversas alegações e jurisprudências suscitadas acima, merece prosperar a decisão do juízo de 1º grau. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, a fim de MANTER a decisão recorrida, nos moldes do art. 557, §1º-A, do CPC. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, dando conhecimento desta decisão. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 10 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04209198-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-30, Publicado em 2013-10-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - Mesmo di...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO O CÁUCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL COM BASE EM SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF EXCLUINDO AS VERBAS DE RISCO DE VIDA, TEMPO INTEGRAL E DEDIAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 12/13v), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0003719-76.2012.814.0301), concedeu antecipação de tutela em favor do autor, ora agravado, LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO, determinando ao agravante que proceda ao cálculo do redutor constitucional do autor/agravado, levando em conta o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, se abstendo de considerar as respectivas verbas de natureza indenizatória como risco de vida, tempo integral e dedicação exclusiva. Após apresentar a síntese dos fatos, o agravante sustenta tese, em suma, acerca de error in procedendo, arguindo ausência de interesse de agir do agravado, pois entende que o cálculo do redutor constitucional foi procedido com base no subsídio do Governador do Estado do Pará, que é maior do que o requerido na inicial pelo agravado, o que, segundo entende o agravante, esvazia o objeto da ação e configura a prejudicial supracitada. Argumenta sobre a ocorrência de error in judicando por inexistir previsão legal que determine que o cálculo do redutor constitucional seja procedido com base no subsídio de Ministro do STF, alegando ser o procedimento correto a adoção do subsídio do Governador do Estado. Aduz ainda que as parcelas de tempo integral, dedicação exclusiva e risco de vida possuem nítida característica remuneratória e devem ser computadas para efeito de aplicação do teto constitucional. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada, afastando a obrigação que lhe foi imposta, sendo, ao final, dado provimento ao mesmo ratificando o efeito suspensivo e reformando a decisão agravada. Acostou documentos fls. 12/147. É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência desses requisitos. Com efeito, a quaestio facti diz respeito à determinação do juízo de piso de que o cálculo do redutor constitucional do autor/agravado seja procedido levando-se em conta o subsídio de Ministro do STF, se abstendo de considerar as respectivas verbas de natureza indenizatória como risco de vida, tempo integral e dedicação exclusiva. Dito isso, tem-se que em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, uma vez que, apesar das razões aduzidas pelo Agravante não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, necessitando a matéria de maior dilação probatoria perante o juizo de 1º grau. Por outro lado, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação (periculum in mora) à parte agravante, considerando-se o fato de que o agravado vinha auferindo a soma que se pretende minorar. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que pode estar sujeito o agravado, pelo risco em ter sua remuneração reduzida, entendendo-se, pelo menos neste momento, acertada a decisão do juízo a quo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias, inclusive o edital do concurso. Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se e intime-se. Belém, 06 de setembro de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04200187-43, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO O CÁUCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL COM BASE EM SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF EXCLUINDO AS VERBAS DE RISCO DE VIDA, TEMPO INTEGRAL E DEDIAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com p...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MM. Comércio de Petróleo Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revocatória c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0012240-80.2011.8.14.0301), que indeferiu o pedido de denunciação à lide do Estado do Pará (fl. 10). A recorrente diz que a agravada ajuizou Ação Revocatória c/c Pedido de Tutela Antecipada, objetivando o reconhecimento de simulação e anulação da venda do imóvel situado no Conj. Euclides Figueiredo, Rua E n.º 41, Bairro da Marambaia, nesta Cidade, sob o fundamento de que a referida transação se deu para isentar o imóvel de ônus reais e que ocorreu na vigência de pré-falência da Empresa Falcon Vigilância e Segurança Ltda. (fls. 02-08). Diz que, com intuito de resguardar direito ou de se eximir de responsabilidades pelos prejuízos advindos com a falência da Empresa Falcon, denunciou à lide a Secretaria de Educação do Estado do Pará - SEDUC, devido o débito que esse ente possui junto à empresa referida no valor de R$1.038.730,78 (um milhão e trinta e oito mil e setecentos e trinta reais e setenta e oito centavos), relativo à prestação de serviços do período de junho a setembro de 2009, sendo este o motivo principal da decretação da falência. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 09-34. Os autos foram distribuídos a Dra. Elena Farag, à época Juíza Convocada (fl. 35). Contrarrazões às fls. 32-52. Petição do agravante às fls. 54-57. Autos redistribuídos à minha Relatoria à fl. 60. Petição do agravante requerendo a juntada de substabelecimento sem reservas (fls. 61-62). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma de parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível desta Comarca que indeferiu o pedido de denunciação à lide do Estado do Pará. Os argumentos sustentados pela agravante para reforma da decisão agravada são no sentido de lhe resguardarem direitos, visando, assim, se eximir de responsabilidades, já que o Estado deve à Massa Falida da empresa agravada o valor de R$1.038.730,78 (um milhão e trinta e oito mil e setecentos e trinta reais e setenta e oito centavos), sendo esse o motivo principal da decretação da falência. Quando o assunto é denunciação à lide, o magistrado deve se ater às hipóteses taxativas do art. 70, incisos I a III, do CPC1, as quais, no caso concreto, não restaram devidamente caracterizadas, sendo, portanto, legítimo o conteúdo da decisão agravada. Sobre o assunto, a jurisprudência reforça o caráter taxativo do citado dispositivo: ¿AÇÃO ORDINÁRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA MANTIDA. A denunciação da lide limita-se às hipóteses taxativas do artigo 70 CPC. Não sendo os réus titulares do interesse que se opõe ou resiste à pretensão, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.¿ (TJ-MG 103940001096000011 MG 1.0394.00.010960-0/001(1), Relator: SELMA MARQUES, Data de Julgamento: 13/08/2008, Data de Publicação: 09/09/2008) Afora isso, registro que o deferimento da denunciação nos moldes pretendidos não traria qualquer efeito prático ao deslinde da causa originária, pois, se o Estado do Pará foi o principal motivador da falência da agravada, esta, sim, é a principal interessada em buscar em juízo as reparações que entender devidas e, não, a agravante, mera espectadora. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, diz que ¿ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei¿. Assim, pelos motivos apresentados, o recurso é manifestamente improcedente. O art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante da sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Comunique-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 08 de junho de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.01959866-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MM. Comércio de Petróleo Ltda. contra decisão inte...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão em Mandado de Segurança nº 0032248-71.2013.814.0301 do Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 78/89), que concedeu liminar em favor do autor, ora agravado, WANDER AUGUSTO BARBOSA NUNES, para que o impetrante permaneça no certame, participe da 3ª etapa do concurso público Teste de Aptidão Física (TAF), em nova data indicada pela administração pública e realize as demais fases do concurso. Após apresentar os fatos, o agravante sustenta, em suma, acerca da legalidade da eliminação da agravada do concurso público, sustentando: [1] a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do Agravado estar sustentando sua pretensão ao arrepio da lei em vigor; [2] carência do direito de ação, em face a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; [3] a atuação da administração em conformidade com o princípio da legalidade estrita e da vinculação ao instrumento convocatório; [4] a impossibilidade de modificação por parte do poder judiciário dos critérios estabelecidos pela administração pública para fins de concurso público; [5] a legalidade da eliminação do agravado no concurso público, consubstanciado nas normas editalícias; [6] o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar. [7] que a mantença da liminar possibilitará que o agravado possa se inscrever-se no CFSD da Polícia Militar, mesmo não preenchendo os requisitos objetivos do edital, circunstância que abrirá portas para a ocorrência de efeito multiplicador em face do Agravante. Conclui requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada sendo, ao final, dado provimento ao mesmo com a cassação da decisão combatida. Acostou documentos fls. 23/114. É breve o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos, Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não entendo configurado na questão sub examine, tendo em vista que a documentação acostada pelo WRIT demonstra pelas fotos (fls. 51/54) e o laudo de fls. 50 que o impetrante não possui em nenhuma parte do seu corpo tatuagem, sendo ilegítima a eliminação do candidato, bem como, ainda que tivesse o Juízo de 1º grau colaciona procedente do Excelso Supremo Tribunal Federal a qual prevê como exigência do edital, que o candidato não tenha tatuagem, sem que haja previsão legal. Portanto, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, em conjunto com a documentação acostada, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave ou cause difícil reparação (periculum in mora) à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente, posto que, acaso o provimento final da demanda seja favorável à parte recorrente, nenhum prejuízo trará ao agravante. Ressalto que, na verdade, o que se verifica no caso em análise é a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do prejuízo iminente a que está sujeita a agravada, pelo fato de encontrar-se impossibilitada de realizar as próximas fases do concurso público, entendendo-se, pelo menos neste momento, acertada a decisão do juízo a quo. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações, inclusive quanto o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se e intime-se. Belém, 23 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04196902-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão em Mandado de Segurança nº 0032248-71.2013.814.0301 do Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 78/89), que concedeu liminar e...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.024487-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MORA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.035112-7) movido contra MARIA DAS GRAÇAS MORA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 23/03/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2004. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2004, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242553-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.024487-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MORA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.035112-7) movido contra MARIA DAS GRAÇAS MORA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício...
PROCESSO N. 2012.3.008665-0. APELAÇÃO CÍVEL. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: J. J. M. COMERCIAL LTDA. ADVOGADA: GABRIELA KAHWAGE DUTRA ¿ OAB/PA 15.686. APELADA: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S. A. ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - OAB/PA 11.003. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por J. J. M. COMERCIAL LTDA. em face da respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que a julgou improcedente. Em suas razões alega a necessidade de reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: a) não fora reconhecida a decretação de confissão ficta da apelada quanto a matéria de fato, fato que motivou a dispensa de testemunhas do autor e o consequente cerceamento de defesa e violação do contraditório; b) o contrato celebrado entre as partes é de adesão, devendo ser anuladas as cláusulas claramente abusivas; c) inexigibilidade dos débitos cobrados após o encerramento do contrato; d) existência de dano moral e, alternativamente; e) necessidade de redução dos honorários advocatícios em face da exorbitância do valor arbitrado. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 294). Contrarrazões apresentadas às fls. 295/305, pugnando pela manutenção da sentença de piso. Devidamente encaminhados os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a relatoria do feito (fl. 307). É que de relevo há a relatar. DECIDO Verificando estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. I- DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Aduz a recorrente que a sentença violou o princípio da ampla de defesa e do contraditório quando ao reconhecer a confissão ficta da apelada e ter dispensado o depoimento testemunhal julgou improcedente a ação. Sem razão. O STJ já decidiu que "A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos" (REsp 856.699/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Portanto, decretada a confissão ficta não há obrigatoriedade ao juiz decidir de acordo com a pretensão do autor, cabendo ao magistrado analisar as provas existentes e firmar seu livre convencimento. No caso específico dos autos a questão acerca da legalidade dos protestos já é coisa julgada (certidão fl. 268, sentença e acordão às fls. 248/259 e 261/267), razão em que o Juízo a quo decidiu com base nas provas constantes no autos, sendo totalmente desnecessário o depoimento das partes e testemunhas no presente caso. Por estas razões, rejeito a prefacial. 2- MÉRITO: DA ALEGAÇÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE ADESÃO, INEXIGIBILIDADE DOS VALORES FATURADOS E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. Alega a empresa recorrente que o contrato celebrado entre as partes é de adesão e em seu bojo há cláusulas abusivas que merecem ser assim declaradas, as quais deram embasamento para a cobrança das três faturas que vieram a seguir ser protestadas de forma indevida, ocasionando o direito a indenização por dano moral. Não lhe assiste razão. Em nosso direito civil há como princípio o dever de não lesar, cuja violação corresponde à obrigação de indenizar sempre que ocorrer algum prejuízo injusto a outrem, inclusive se este for exclusivamente moral, conforme salienta o art. 186 do nosso Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, havendo ato ilícito surge o dever de reparação, conforme nos ensina Maria Helena Diniz : ¿Ato ilícito é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial e/ou moral (CF, art. 5º, V e X) a outrem, criando o dever de repará-lo (CC, art. 927)¿. Para configurarmos a existência do ato ilícito é necessário estabelecer três aspectos essenciais, a saber: a) a presença de fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) a ocorrência do dano material ou moral e c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. No caso dos autos a discussão acerca da legalidade de cobrança das duplicatas BR00064507 (fl. 46), BR 00062093 (fl. 46) e BR00063891 (fl. 47) foi alvo específico do processo n. 2003.1.057059-1, que tramitou perante a 16ª Vara Cível de Belém, extinto com resolução do mérito e julgado improcedente (fls. 248/259), sentença esta confirmada em parte pelo Acórdão n. 80.041, de 24/08/2009, desta Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada (fls. 261/267), tendo sido reconhecida a regularidade das duplicatas, decisão esta que transitou livremente em julgado, conforme Certidão de fl. 268. Portanto, não há ato ilícito a ser reconhecido e vedada está a rediscussão da matéria através desta via por se tratar de coisa julgada. Neste sentido já julgou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, EM EXECUÇÃO, DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta em debate. 2. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende inviável em sede de execução nova análise sobre fatos que foram apreciados no processo de conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 542.425/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II - Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material, a decisão que determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto já foi objeto de apreciação no julgamento do Mandado de Segurança n. 6.864. Precedentes. III - Não há nenhum vício a ensejar a declaração do jugado ou sua revisão, mediante embargos de declaração, razão pela qual o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 20/05/2014) Inexistente ato ilícito não há que se falar em indenização por dano moral, razão pela qual não merece reforma a sentença a quo quanto ao ponto. 3- MÉRITO: DA ALEGADA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Alega o recorrente que merece ser minorado o percentual de honorários pois no patamar em que se encontram são exorbitantes. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Portanto nos casos em que não há condenação, como ocorre neste processo, não está o juiz limitado a fixar o valor de honorários tomando por base 10 a 20%, mas sim se basear em análise equitativa. Neste sentido já julgou o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstritos aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios previstos em suas alíneas. 2. Não se constata ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que o eg. Tribunal estadual, ao arbitrar a verba honorária em R$ 30.000, 00, diante da ausência de condenação, levou em conta a regra inserta no § 4º do referido artigo, bem como os critérios previstos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, conferindo-lhes correta aplicação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 495.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015) In casu, é inegável que o advogado da empresa recorrida agiu com zelo profissional, o local de prestação de serviço foi na capital e a natureza e importância da causa não foram complexas, bem como o tempo exigido para o serviço não foi de elevada monta. Diante destes elementos entendo que se ajusta melhor ao caso a fixação de honorários advocatícios no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma permitida pelo art. 557 do CPC, de forma monocrática conheço do recurso e lhe ofereço parcial provimento, a fim de minorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, conforme fundamentação. Belém, 7 de abril de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RelatoraB
(2015.01120837-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PROCESSO N. 2012.3.008665-0. APELAÇÃO CÍVEL. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: J. J. M. COMERCIAL LTDA. ADVOGADA: GABRIELA KAHWAGE DUTRA ¿ OAB/PA 15.686. APELADA: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S. A. ADVOGADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - OAB/PA 11.003. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por J. J. M. COMERCIAL LTDA. em face da respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém, nos autos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E...
1 PROCESSO Nº 20133027064-0 2 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL 3 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR PROCURADORA AUTÁRQUICA: ELEN MESQUITA MOURA RECORRIDO: JOSENILDO DE OLIVEIRA FIGUEIRA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS C. SOLINO Vistos etc. Trata-se de medida cautelar inominada incidental com pedido de concessão de liminar ajuizada pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra a decisão consubstanciada no acórdão nº 127.664 que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar promovido por JOSENILDO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, julgou procedente o pedido inicial, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE FIRMAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSIÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENTES FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSENCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. O recorrente sustenta que interpôs recurso especial visando a reforma do aresto impugnado, no sentido de seja suspensa a liminar que obrigou o Recorrente a providenciar de maneira imediata a assinatura do contrato de transição para que o Recorrido iniciasse a exploração do plano de manejo na área que se diz detentor com a finalidade de executar o corte de madeira e comercialização do total autorizado. Nesse sentido, alega a possibilidade de êxito do recurso especial e que a demora na sua análise pode vir a causar prejuízo de difícil ou incerta reparação fumus boni iuris et periculum in mora diante do risco do dano grave e irreversível ao meio ambiente. Além do mais, o Recorrente ressalta que o Recorrido não preenche os requisitos legais que configure o direito líquido e certo para obtenção da assinatura do contrato de transição. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, de acordo com o posicionamento ancorado nas Súmulas nºs 634 e 635 do STF e em julgados recentes, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que as suas jurisdições para apreciar a concessão ou não do efeito almejado aos recursos excepcionais, somente se instauram com a admissão do recurso especial ou extraordinário ou com os provimentos de agravos de instrumentos opostos contra as suas denegações, hipóteses essas que não ocorreram no caso em tela, atraindo, em conseqüência, a competência desta Presidência para apreciar a cautelar em que se objetiva conceder o efeito suspensivo do qual o aludido recurso são desprovidos. Nesse sentido transcreve-se: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO. ENUNCIADOS NºS 634 E 635 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Na esteira de orientação da Suprema Corte, firmou-se a compreensão de que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para apreciar medida cautelar objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial somente é instaurada com a prolação de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 3. A interposição de agravo de instrumento desafiando decisão que negou seguimento a recurso especial não tem o condão de abrir espaço para a atuação do Superior Tribunal de Justiça em sede de medida cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 9.856/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 21.05.2007 p. 615, grifei) In casu, a pretensão requerida não merece prosperar. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, eis que tal recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, a teor do artigo 542, § 2º do Código de Processo Civil. Somente em situações extremas é que o Superior Tribunal de Justiça permite a sua concessão, por meio de medida cautelar, com fundamento no poder geral de cautela inserido no artigo 798 do CPC, desde que haja a demonstração inequívoca pelo requerente do perigo da demora (periculum in mora) e de um mínimo de aparência do bom direito (fumus boni iuris), direta e simultaneamente ligados à demonstração de urgência na prestação jurisdicional e ao êxito do recurso extremo. Ao fim pretendido, argumenta o postulante coexistirem a fumaça do bom direito e o perigo de que se encontra na demora do julgamento do recurso especial, caracterizados, no caso, pela verossimilhança do direito alegado e pelos prejuízos que terá que arcar em decorrência do cumprimento da decisão que pretende modificar, com a reforma do julgado objeto do recursos especial. Ocorre que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a concessão de provimentos de natureza cautelar para conferir efeito suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos de competência dos Tribunais Superiores demanda que a parte requerente faça prova conjunta de três requisitos: a viabilidade do recurso a que se pretende conferir efeito suspensivo, a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e a urgência do provimento , o que, ressalte-se, no caso em exame, não se mostram presentes, pelo menos em juízo de cognição sumária, inviabilizando assim a concessão da liminar, especialmente na modalidade inaudita altera pars. Isso porque, constatou-se que fora proferido juízo negativo de admissibilidade ao recurso especial, demonstrando-se, desse modo, que o êxito do mesmo encontra-se incerto, situação que, por via de conseqüência, impõe a negativa ao pedido de efeito suspensivo, ainda que o requerente tenha interposto agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vale mencionar a manifestação do Ministro JORGE MUSSI no AgR na MC 13.981/SP, publicada no DJ de 04.08.2008, em que destaca que, para o deferimento de medida cautelar que objetive a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, esta Corte assentou a compreensão de que é necessária, além da confluência dos requisitos de fumus boni juris e periculum in mora, a prolação de juízo positivo de admissibilidade do recurso excepcional. Assim, em razão do aludido juízo negativo de admissibilidade, tenho como afastada a viabilidade processual do recurso apresentado, bem como sua plausibilidade jurídica, indispensável ao deferimento da medida cautelar pleiteada. Verifico, também, que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do periculum in mora. Aliás, sob o tema, vale lembrar a lição do Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS, no julgamento do AgRg na MC 12.040/RS, de 10.04.2007, que bem ressaltou o seguinte: Cabe à parte demonstrar o dano de difícil ou incerta reparação a que estará sujeita devido eventual demora na definição da lide.. Diante do exposto, não estando caracterizado o fumus boni iuris, tampouco comprovado o periculum in mora, indefiro a medida cautelar. Publique-se e intimem-se. Belém, 23/06/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04559907-56, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-06-26)
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1 PROCESSO Nº 20133027064-0 2 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL 3 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR PROCURADORA AUTÁRQUICA: ELEN MESQUITA MOURA RECORRIDO: JOSENILDO DE OLIVEIRA FIGUEIRA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS C. SOLINO Vistos etc. Trata-se de medida cautelar inominada incidental com pedido de concessão de liminar ajuizada pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra a decisão consubstanciada...
Data do Julgamento:26/06/2014
Data da Publicação:26/06/2014
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.019443-6 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ APELADO: JOSÉ ALFREDO HEREDIA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.043269-7) movida contra José Alfredo Heredia frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005 e 2006. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2003 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 15/04/2008. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200305.02.200305.02.2008 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2003. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação ao exercício citadoP . Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2003. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2003. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005 e 2006, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2003, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2005 e 2006 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242523-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.019443-6 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ APELADO: JOSÉ ALFREDO HEREDIA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.043269-7) movida contra José Alfredo Heredia frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e prescrição intercorrente...
PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.025704-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.042275-5) movida contra JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2003 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 15/04/2008. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200305.02.200305.02.2008 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2003. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2003. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2003. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 09) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2003, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242539-57, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
Ementa
PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.025704-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.042275-5) movida contra JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.014859-0 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA APELADO: SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.035221-6) movido contra SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 24/03/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2004. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2004, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 03 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242506-59, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
Ementa
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.014859-0 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA APELADO: SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.035221-6) movido contra SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição orig...
Data do Julgamento:13/12/2013
Data da Publicação:13/12/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.023526-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE APELADO: MATEUS JANUÁRIO LOIOLA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.027943-6) movido contra MATEUS JANUÁRIO LOIOLA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 03/03/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2004. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2004, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242534-72, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.023526-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE APELADO: MATEUS JANUÁRIO LOIOLA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.027943-6) movido contra MATEUS JANUÁRIO LOIOLA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercíc...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.022607-3 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: BOAVENTURA SINVAL DRAGO SOUZA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.038689-3) movido contra BOAVENTURA SINVAL DRAGO SOUZA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em31/03/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2004. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2004, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242535-69, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.022607-3 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: BOAVENTURA SINVAL DRAGO SOUZA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.038689-3) movido contra BOAVENTURA SINVAL DRAGO SOUZA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição or...
PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.022544-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: JOÃO WADY ROSSY ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.040972-9) movida contra JOÃO WADY ROSSY frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2003 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 11/04/2008. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200305.02.200305.02.2008 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2003. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2003. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2003. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 09) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2003, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242538-60, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.022544-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: JOÃO WADY ROSSY ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.040972-9) movida contra JOÃO WADY ROSSY frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e prescrição intercorrente dos e...
PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.014993-6 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: ANTONIO DA PAZ GATINHO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.029672-0) movida contra ANTONIO DA PAZ GATINHO frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2003 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 25/03/2008. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200305.02.200305.02.2008 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2003. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2003. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2003. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 09) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2003, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242526-96, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.014993-6 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: ANTONIO DA PAZ GATINHO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.029672-0) movida contra ANTONIO DA PAZ GATINHO frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e prescrição intercorr...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.025597-3 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE APELADO: MIRANDA CONSTRUÇOES LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.028241-3) movido contra MIRANDA CONSTRUÇOES LTDA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 03/03/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2004. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2004, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242542-48, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.025597-3 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE APELADO: MIRANDA CONSTRUÇOES LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.028241-3) movido contra MIRANDA CONSTRUÇOES LTDA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exe...
Data do Julgamento:13/12/2013
Data da Publicação:13/12/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO A NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO QUE SE CONFUNDO COM O MERITO. 1. O Colendo STJ já firmou entendimento de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Recursos conhecido e improvido, sentença mantida.
(2013.04242136-05, 127.603, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-12)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO A NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO QUE SE CONFUNDO COM O MERITO. 1. O Colendo STJ já firmou entendimento de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Recursos conhecido e improvido, sentenç...
Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de efeito suspensivo ativo, em que é requerente BANCO DA AMAZÔNIA S.A e requerida TERRA INDÚSTRIA S.A e OUTROS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Narram os autos que os requeridos ora apelados intentaram ação de revisão contratual, cumulada com nulidade de cláusulas pactuadas, repetição de indébito e antecipação de tutela ou cautelar incidente com exibição judicial de documentos, questionando diversas operações que contraiu com a requerente ora apelante. Aduz a requerente que houve a concessão de tutela antecipada nos seguintes termos e limites: CONCEDO ANTECIPAMENTE A TUTELA PRETENDIDA, no sentido de determinar a abstenção da inscrição nos órgão de defesa do consumidor (SERASA e SPC) da Requerente e/ou a exclusão de seu nome caso já feita a inscrição; a abstenção de apontamentos de protesto de títulos cambiários vinculados aos contratos firmados (Contrato de Câmbio nº 8/879, 8/893, 8/979, 8/1011 e 8/1175, com os respectivos valores: UU$ 41.226,41, UU$ 27.000,00, UU$ 42.437, 34 e UU$ 61.366,00 e UU$ 227.970,00 dólares americanos, Cédula de Crédito Industrial nº FGI 070 06/0010-8 e Cédula de Crédito Rural FCR G 035-08/0025-1 070 06/0010-8); a nomeação da Requerente como depositária de todos os bens ofertados como garantia de pagamento dos (s) importe (s) contratado (s), bem como a determinação ao Cartório Cível desta comarca para que seja comunicado a este Juízo da propositura de qualquer outra demanda, ajuizada pelo Requerido, conexa a esta. Em face a rejeição da arguição de conexão, determino a remessa dos autos da Ação nº 00100776.87.2009.814.0006 (aforada em Ananindeua) a este juízo para o apensamento. Expeça-se os mandados necessários. Manifestem-se, os Requerentes, sobre a Contestação. Intime-se. Cumpra-se. Salienta o requerente que seguiu-se a instrução e houve sentença condenatória que, além de confirmar a tutela concedida, condenou o Banco Apelante em outras parcelas, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA PACTUADAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU CAUTELAR INCIDENTE COM EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS proposta por TERRA INDUSTRIAL S/A, WEBER PACHECO PIRES e JOSÉ CÍCERO TEIXEIRA contra BANCO DA AMAZÔNIA BASA S/A nos termos do artigo 421 Código Civil, nos termos do artigo 51, IV c/c art. 47 do CDC e Súmula 93/STJ eis que restou provado o desequilíbrio contratual nos contratos do FNO e nos contratos de câmbio, ocasionado pela aplicação de juros superiores aos pactuados nas Cédulas de Crédito e contratos de Câmbio, em sendo assim, DECLARO a ilegalidade de cobrança de juros de forma capitalizada, devendo o saldo devedor das cédulas de crédito industrial (FNO) nº FGI 070-06/0010-8, no valor de R$ 2.430.000,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta mil reias) e contratos de câmbio: 8/879; 8/893; 8/979; 8/1011 e 8/1175, com respectivos valores U$$ 41.226,41; U$$ 27.000,00; U$$ 42.437,34; U$$ 61.366,00 e U$$ 227.970,00, serem integralmente revisto desde a sua origem, sendo excluídas todas as multas e/ou encargos de inadimplemento cobrados pelo requerido, na forma do artigo 396 do Código Civil, eis que restou provado nos autos, a sua a sua abusividade, devido ao anatocismo, que é considerado crime na Lei de usura (Decreto 22.626/33). Em face da comprovação da existência de obrigação que cabe apenas a Requerente, e a constatação de onerosidade excessiva do contrato, DETERMINO, com fundamento no art. 480 do Código Civil, que a prestação do financiamento seja alterada, a fim de torná-la compatível com o faturamento da empresa, permitindo a sobrevivência do negócio que beneficia centenas de pessoas de uma região sócio-econômica carente. Também DETERMINO que o valor das garantais sejam fixados no percentual de 100% do contrato, estes já revisionados. (...) CONDENO o requerido à repetição do indébito dos valores cobrados em excesso, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. RATIFICO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA e a torno definitiva. Quanto à demanda executiva nº 00100776-87.2009.814.0301, julgo improcedente a demanda executiva, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. (...) Ressalta o requerente, que interpôs Apelação, a qual foi recebida apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 520, VII do CPC (sentença que confirma tutela antecipada), mesmo a sentença versando também sobre outros temas que não os deferidos em sede de antecipação de tutela. Desta feita, o presente cautelar é necessária e urgente para conferir liminarmente o efeito suspensivo à apelação, tendo o escopo precípuo de evitar o dano enorme e iminente sobre o erário do Apelante e sobre a ordem jurídica, o que o faz com suporte no art. 800, parágrafo único do CPC. Assevera o requerente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Por fim, requer a concessão da liminar ou tutela antecipada para atribuir Efeito Suspensivo à Apelação interposta nas parcelas que não foram concedidas em sede de tutela antecipada e confirmadas na sentença. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constata-se que a presente Ação Cautelar tem um único objetivo: emprestar efeito suspensivo ao recurso de apelação em razão da sentença prolatada nos autos da Ação supramencionada. No que tange a esse desiderato, é cediço que a medida cautelar não se presta à finalidade de conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme pretendido pelo requerente, posto que, contra a decisão que define os seus efeitos, existe recurso cabível, que é o Agravo de Instrumento, o qual deve ser manejado, dentre as demais situações, em relação aos efeitos em que a apelação é recebida, consoante expressamente prevê o art. 522, caput, do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Logo, a via eleita pelo requerente, qual seja, a propositura de medida cautelar inominada visando conferir efeito suspensivo ao recurso de Apelação, é inadequada. Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL ORIGINÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É assente na jurisprudência do egrégio STJ e deste Tribunal o descabimento de medida cautelar visando emprestar efeito suspensivo a apelação, uma vez que, em tal circunstância, o recurso adequado é o agravo de instrumento. 2. Nesse diapasão, "Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação." (AgRg no REsp 886.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 18/02/2009).527II588CPC520558parágrafo único CPC REsp 886.613/SP3. Na hipótese, pretende o requerente inovar processualmente com a utilização indevida da medida cautelar como sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, visando, por essa via, dar efeito suspensivo à apelação. Pretensão cautelar liminar com efeitos retroativos. Impossibilidade. Precedentes. 4. A leitura das razões recursais revela que os agravantes não lograram trazer novos elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (TRF1 -24932 MG 0024932-04.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 08/05/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.290 de 01/06/2012). --------------------------------------------------------------------------------- Ação cautelar - Objetivo - Efeito suspensivo à apelação - Descabimento. A ação cautelar não é via adequada para obtenção de provimento tendente à obtenção de efeito suspensivo à apelação. Inicial indeferida. (TJSP - 2343609420118260000 SP 0234360-94.2011.8.26.0000, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 28/09/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2011). ------------------------------------------------------------------------------------ Medida Cautelar - Efeito suspensivo à apelação de sentença de ação de despejo - Falta de pressuposto processual. A ação cautelar não é substitutiva de agravo de instrumento não interposto tempestivamente da decisão que recebeu no efeito tão-somente devolutivo apelação de sentença que decretou o despejo do apelante. Extinção da ação sem julgamento do mérito. (TJSP - 992090877933 SP, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 13/01/2010, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2010). --------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI, CPC. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação. 2. O caráter incidental da medida cautelar não descaracteriza o litígio já deflagrado com a citação, tendo o réu, inclusive, contestado o feito. Assim, em face do princípio da causalidade são devidos honorários advocatícios no processo cautelar, em que houver litígio. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp 886613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 18/02/2009). --------------------------------------------------------------------------------- Ação cautelar - Objetivo - Efeito suspensivo à apelação a ser interposta - Descabimento. A ação cautelar não é via adequada para obtenção de provimento tendente à obtenção de efeito suspensivo à apelação. Inicial indeferida. (TJ-SP - Cautelar Inominada: 1627633120128260000 SP 0162763-31.2012.8.26.0000, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 08/08/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2012) Portanto, a medida cautelar não se mostra adequada para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, ora interposto. Pelo exposto, declaro extinta a presente ação cautelar inominada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(2013.04241833-41, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-12)
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Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de efeito suspensivo ativo, em que é requerente BANCO DA AMAZÔNIA S.A e requerida TERRA INDÚSTRIA S.A e OUTROS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Narram os autos que os requeridos ora apelados intentaram ação de revisão contratual, cumulada com nulidade de cláusulas pactuadas, repetição de indébito e antecipação de tutela ou cautelar incidente com exibição judicial de documentos, questionando diversas operações que contraiu com a requerente ora apelante. Aduz a requerente que houve a concessão de tutela antecipada nos seguin...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0009359-67.2010.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN RECORRIDO: IVONE LOURDES THEOBALD FURTADO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e 'c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 154.838, assim ementado: Acórdão n. 154.838 (fls. 161/171): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CHAMAMENTO DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL PARA COMPOR O POLO PASSIVO E DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO WRIT AFASTADA. MÉRITO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA CNH EM RAZÃO DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA COMETIDA NO PERIODO EM QUE A IMPETRANTE POSSUIA SOMENTE A PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CNH DEFINITIVA DEVIDAMENTE CONCEDIDA. AUSENCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMPETENTE PARA CASSAR A CNH EMITIDA DE FORMA SUPOSTAMENTE IRREGULAR. NÃO CONCESSÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em análise acurada das argumentações do apelante verifica-se que a preliminar por ele levantada não merece guarida. Isto porque, o ato coator apontado pela impetrante do mandamus é o indeferimento do seu pedido de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, praticado pelo DETRAN/Pa, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, inexistindo a necessidade de chamamento da Polícia Rodoviária Federal para compor a lide e tão pouco a remessa dos autos para a Justiça Federal. 2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA: O marco inicial para a contagem do prazo decadencial de interposição do Mandado de Segurança se inicia com a ciência do ato coator, isto é, o indeferimento do pedido de renovação da CNH, que se deu em 12.08.2010, data em que foi comunicada acerca da impossibilidade da renovação de sua Carteira de Habilitação, e não da data em que efetuou o pagamento da multa gravíssima que, em tese, teria o condão de afastar a expedição de sua CNH definitiva. Destarte, tendo tomado ciência do ato coator em 12.08.2010 e sendo o writ impetrado em 27.08.2010, observa-se que a ação mandamental foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias descrito no art. 23 da Lei nº.: 12.016/2009, razão pela qual, afasto a prejudicial de mérito arguida. 3 - MÉRITO: Em que pese a disposição legal ora transcrita, observa-se que esta se mostra inaplicável ao caso concreto, considerando que mesmo havendo a pendencia decorrente da infração de transito aplicada pela Policia Rodoviária Federal, a Administração Pública, entendendo que a impetrante possuía os requisitos necessários emitiu a CNH definitiva em favor da recorrida, razão pela qual, não pode esta utilizar-se deste argumento para indeferir seu pedido de renovação, pois como bem asseverou, o membro do parquet, o impedimento para renovar a habilitação para conduzir veículo decorre da cassação do direito de dirigir, que se dará por decisão fundamentada, em processo administrativo competente, assegurado ao infrator o direito a ampla defesa, nos termos do que enuncia o art. 265 do CTB. 4 - Destarte, compreendo que o atraso no cadastramento da infração nos sistemas internos do recorrente não podem constituir óbice a renovação da carteira de habilitação da impetrante, uma vez que sequer houve a instauração do procedimento administrativo competente para viabilizar o cancelamento da CNH definitiva emitida de forma supostamente irregular, nos termos do que determina a lei. 5 - Por outro lado, o apelante não se incumbiu do ônus de demonstrar que instaurou o procedimento administrativo para propiciar o cancelamento da CNH definitiva expedida equivocadamente, oportunidade em que seria concedida a apelante o contraditório e a ampla defesa, hipótese que por si só, atrai a ilegalidade do ato administrativo atacado. (2015.04788301-33, 154.838, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-17). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 148, § § 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro; 93, inciso IX, da Constituição Federal; 458 do Código de Processo Civil/1973 e 23 da Lei nº 12.016/2009. Alega, também que a decisão recorrida diverge de outros Tribunais pátrios. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 227. É o relatório. Decido. Verifico que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Numa leitura superficial, nota-se que o direito controvertido, qual seja - a renovação de carteira nacional de habilitação definitiva em situações de cometimento de infração grave durante o período de permissão - encontra-se prequestionado, conforme se denota da própria ementa transcrita. O artigo 148, §§ 3º e 4º do CTB apontado pelo recorrente, aparentemente encontra-se violado. Isto porque, conforme consta no acórdão, a recorrida cometeu infração de natureza grave no período de permissão e, ainda assim, obteve da administração a emissão da CNH definitiva. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, fazendo sua remessa à instância superior. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.9 pag.
(2017.00293843-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0009359-67.2010.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN RECORRIDO: IVONE LOURDES THEOBALD FURTADO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e 'c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 154.838, assim ementado: Acórdão n. 154.8...
PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.023260-8 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ APELADO: MANOEL L. OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2003.1.0288368) movido contra MANOEL L. OLIVEIRA SILVA, interpõe recurso de apelação (fls.13/25) frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 1998 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 1998, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2003 constante na CDA. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/08/2003. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional199805.02.199805.02.2003 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 1998. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 1998. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 1998. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 1999 a 2002, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 06) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 1998, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 nos termos da fundamentação. Belém, 17 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora Ementa: Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Exercício 2003.
(2013.04240956-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
Ementa
PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.023260-8 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ APELADO: MANOEL L. OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2003.1.0288368) movido contra MANOEL L. OLIVEIRA SILVA, interpõe recurso de apelação (fls.13/25) frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exe...