PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0039584-63.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO(A): SALMA KHOURY BRAZÃO E SILVA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos nº 179.328 e nº 186.987, cuja ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 179.328 (fls. 306/311 v.) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA SENDO USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE DA UNIMED BELÉM, DEIXOU DE RECEBER OS BOLETOS PARA PAGAMENTO DO MESMO, VINDO A TER SEU CONTRATO RESCINDIDO POR FALTA DE PAGAMENTO, SEM TER SIDO NOTIFICADA. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. SOBRE O RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIMED, INCONTESTE QUE DEVERIA A RECORRENTE TER NOTIFICADO PESSOALMENTE A APELADA, PARA QUE A MESMA TOMASSE CIÊNCIA DA RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA, O QUE NÃO ACONTECEU, JÁ QUE A CORRESPONDÊNCIA FOI RECEBIDA POR TERCEIRO. A RESCISÃO NÃO PRODUZIU EFEITOS AO CONSUMIDOR, DEVENDO, COMO ESTÁ EXPRESSO NO DECISUM, SER DESCONSTITUÍDA. DANOS MATERIAIS, PERFEITAMENTE CARACTERIZADOS, DEVENDO AS PARCELAS DO TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA APELADA, SEREM DEVOLVIDAS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS MINORADOS PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). RECURSO DA UNIMED PARCIALMENTE PROVIDO. QUANTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, SEM SUSTENTAÇÃO, POIS OS HONORÁRIOS FORAM ARBITRADOS DE MANEIRA CORRETA, ASSIM COMO OS DANOS MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DA UNIMED PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (2017.03479825-64, 179.328, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17) Acórdão nº 186.987 (fls. 335/337) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATACAR VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ASPECTOS DEVIDAMENTE SOLUCIONADOS NO ARESTO OBJURGADO, COM O SIMPLES OBJETIVO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2018.01005102-95, 186.987, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-15) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta contrariedade ao art. 13, II da Lei 9656/98 já que não reconhecida a comunicação feita à recorrida sobre o débito pendente, e que originou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, conforme preconiza o citado artigo. Aduz divergência jurisprudencial acerca da necessidade de notificação pessoal para a configuração da exigência prevista no mencionado artigo. Contrarrazões às fls. 387/396. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 376), tempestividade, interesse recursal e preparo (fls.355/356). Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos do recurso, observo que o presente apelo excepcional merece ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial alegada encontra-se devidamente comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constando a descrição da similitude fática, a indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto recorrido. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Ad.11 Página de 2
(2018.02517802-43, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0039584-63.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO(A): SALMA KHOURY BRAZÃO E SILVA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos nº 179.328 e nº 186.987, cuja ementas seguem abaixo transcritas:...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0024077-23.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL ADESIVO RECORRENTE: FAST FOOD BELÉM ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR e THEO SALES REDIG FAST FOOD BELÉM ALIMENTOS LTDA, por meio de seu procurador judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL ADESIVO de fls. 1.067/1.082, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 146.137: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE SUSPENDE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESENÇA DO FUMUS BONI JUIRS E DO PERICULUM IN MORA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Resta pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias, a possibilidade da concessão de tutela antecipada em sede de ação rescisória, desde que, por razões óbvias, estejam presentes os requisitos exigidos para a sua concessão (CPC, art. 273, I e II, §§ 1º a 7º c/c o art. 489, segunda parte). II- Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que o titular do direito violado toma conhecimento do dano sofrido e a sua extensão. III- Em razão da parte ré ter supostamente sofrido o dano em 12/02/2003 (fls. 133), conforme apontado na petição inicial da ação de indenização (proc. nº. 2009.1052017-8), deve ser aplicada a regra do Código Civil de 2002, prevista no art. 189 c/c art. 206, § 3º, V. Pois, o marco inicial do prazo de três anos reside na data em que foi praticado o ato ilícito. V- Definido o dies a quo da contagem do prazo prescricional, não se aplicará ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, ou seja, a regra do lapso temporal de 03 (três) anos seria o cabível ao caso sob análise. (2015.01696603-84, 146.137, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-20). Acórdão n.º 152.494: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 189, ART. 206, § 3º, V E ART. 2.028 DO CPC. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I- Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que o titular do direito violado toma conhecimento do dano sofrido e a sua extensão. II- Em razão da parte ré ter supostamente sofrido o dano em 12/02/2003 (fls. 133), conforme apontado na petição inicial da ação de indenização (proc. nº. 2009.1052017-8), deve ser aplicada a regra do Código Civil de 2002, prevista no art. 189 c/c art. 206, §3º, V. Pois, o marco inicial do prazo de três anos reside na data em que foi praticado o ato ilícito. III- Definido o dies a quo da contagem do prazo prescricional, se aplicará ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, ou seja, a regra do lapso temporal de 03 (três) anos seria o cabível ao caso sob análise, por não ter transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista. (2015.03977514-22, 152.494, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-21). Acórdão n.º 162.082: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 189, ART. 206, § 3º, V E ART. 2.028 TODOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2. Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no Acórdão embargado, via Embargos de Declaração. 3. Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que o titular do direito violado toma conhecimento do dano sofrido e a sua extensão. 4. Em razão da parte ré ter supostamente sofrido o dano em 12/02/2003 (fls. 138), conforme apontado na petição inicial da ação de indenização (proc. nº. 2009.1052017-8), deve ser aplicada a regra do Código Civil de 2002, prevista no art. 189 c/c art. 206, §3º, V. Pois, o marco inicial do prazo de três anos reside na data em que foi praticado o ato ilícito. 5. Definido o dies a quo da contagem do prazo prescricional, se aplicará ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, ou seja, a regra do lapso temporal de 03 (três) anos seria o cabível ao caso sob análise, por não ter transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista. 6. Recurso conhecido, porém, improvido (2016.02773716-57, 162.082, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-07-13). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 177 da Lei n.º 3.071/16 e 186 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.086/1.097. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso especial adesivo não merece seguimento, em face de ter sido negado seguimento ao recurso especial principal. Com efeito, o artigo 997 do Código de Processo Civil/15 (artigo 500 do CPC/73) dispõe: ¿O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal (...)¿. Nesse sentido, anoto que as exigências para a interposição do adesivo são: sucumbência recíproca; interposição do recurso principal; atendimento do prazo para oferecer as razões; bem como, o conhecimento do recurso especial como condição para seu exame. Na hipótese dos autos, o recurso principal teve o seu seguimento negado por ausência de prequestionamento, o que conduz, por via de consequência, ao não seguimento do adesivo. A propósito, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: RECURSO FUNDADO NO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 500, INCISO III, CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. De acordo com o artigo 500, inciso III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido quando o recurso principal for inadmissível. Como, no caso, o recurso especial principal não foi admitido, por consequência lógico-jurídica, não merecia ser processado o recurso adesivo. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 707.170/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial adesivo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 4.2 Resp. Fast Food Belém Alimentos LTDA. Proc. N.º 0024077-23.2009.814.0301
(2017.00174442-97, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0024077-23.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL ADESIVO RECORRENTE: FAST FOOD BELÉM ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR e THEO SALES REDIG FAST FOOD BELÉM ALIMENTOS LTDA, por meio de seu procurador judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL ADESIVO de fls. 1.067/1.082, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006350-21.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO(A): EDSON SARMANHO PAULINO E OUTROS INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, escudado no art. 102, III, alínea ¿a¿ e ¿d¿ da CF/88, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 502/515, visando reformar o acórdão 176.553, assim ementado: Acórdão nº 176.553: ABONO SALARIAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS N° 2.219/1997 E 2.837/1998 AFASTADA. ABONO SALARIAL. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. APENAS VANTAGENS DE NATUREZA GENÉRICA CONCEDIDAS POR LEI AOS SERVIDORES ATIVOS SÃO EXTENSÍVEIS AOS INATIVOS, NA FORMA DO ART. 40, § 8º DA CF/88. DECRETO ESTADUAL N° 2.209/97. DECRETO N° 2.836/98. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. I- Preliminar de decadência e prescrição: o caso em tela é de ato omissivo da autoridade, sendo assim, são prestações de trato sucessivo, cujo prazo se renova mês a mês, não podendo ser atingido pela decadência. Quanto a prescrição, a mesma atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça II- Inconstitucionalidade dos Decretos: tema dirimido por este Egrégio Tribunal de Justiça no Tribunal Pleno em 2011, no qual foi firmado o posicionamento de que os Decretos de nº. 2.219/1997 e n° 2.837/1998 não ofendem o princípio constitucional da reserva legal, além de existir previsão orçamentária estabelecendo o abono salarial. III- O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. IV- O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. V- Abono Salarial tem caráter emergencial da vantagem, atestados pelos Decretos, os quais também declaram que o benefício não constitui parcela integrante da remuneração, não podendo ser incorporado. VI- A Emenda constitucional n° 41/03, em seu art. 7º, conservou o direito a paridade aqueles servidores já aposentados na data de sua publicação, ou seja, nada mudou para os servidores pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. A paridade, nos casos da embargante, deve ser respeitada, uma vez que, diante desta singularidade, o abono salarial deve compor os proventos percebidos por esta. VII- Recurso Conhecido e parcialmente provido, afastando do valor do benefício concedido aos apelados LUIZ CARLOS BRITO DO ESPIRITO SANTO, RAIMUNDO OLIVEIRA GONÇALVES, MARIO CARLOS SOARES MORAES, CARLOS ALBERTO ARAUJO, correspondente ao abono salarial. Mantendo os demais termos da sentença. (2017.02482893-59, 176.553, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-14) Aduz em preliminar formal destacada a existência de repercussão geral (fls. 504-506) e pugna que o presente processo seja remetido ao STF como representativo da controvérsia e submetido ao julgamento de recursos repetitivos. Defende que os argumentos trazidos neste recurso são distintos dos já apreciados pelo STF (AG NO RE 937.704 e RE 714374) interpostos pelos segurados discutindo a natureza da parcela abono salarial, nos quais o STF entendeu que o caso demandaria à análise de decretos estaduais, portanto, com ofensa reflexa ao texto constitucional. Por outro lado, no presente quem recorre é o ente previdenciário insurgindo-se do deferimento da incorporação do abono salarial e/ou aumento da verba, trazendo questões essenciais à defesa da autarquia previdenciária ainda não abordadas, quais sejam, a inconstitucionalidade formal da criação da parcela (ofensa ao art. 37, X e 169, §1º, II, da CF) e ofensa ao princípio contributivo e do prévio custeio (ofensa ao art. 2º, 40, caput e §3º e 195, §5º, da CF e à Súmula Vinculante nº 37), cujas ofensas são diretas. Sem contrarrazões, consoante certidão de fl. 517. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese vertida, foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, tempestividade e ao interesse recursal. Dispensado o preparo por força do art. 1.007, §1º do CPC/2015. Das razões suscitadas pelo recorrente emerge a necessidade de admitir o recurso extraordinário, por vislumbrar, salvo melhor juízo, pertinente e relevante a arguição de inconstitucionalidade formal da criação do abono salarial por decreto (violação ao art. 37, X e art. 169, §1º, II, da CF/88). Pelo exposto, dou seguimento ao recurso extraordinário pelo juízo regular de admissibilidade. Registro, por oportuno, que deixo de encaminhar o presente como representativo da controvérsia, uma vez que não há por ora múltiplos recursos extraordinários com idêntica questão de direito, na forma do art. 1.036 do CPC/2015. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.358 PUB.C358
(2018.00537597-87, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006350-21.2010.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO(A): EDSON SARMANHO PAULINO E OUTROS INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, escudado no art. 102, III, alínea ¿a¿ e ¿d¿ da CF/88, interpôs o RECURSO...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE WRIT COMO MEIO DE COBRANÇA; NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS; AMBAS AS PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. TRATAMENTO FORA DO DOMÍCILIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM RECEBER O BENEFÍCIO DO TDF EM HOMENAGEM À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM GARANTIR ESSE DIREITO CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONCEDIDA A SEGURANÇA À UNANIMIDADE.
(2012.03489028-54, 115.106, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2012-12-14)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE WRIT COMO MEIO DE COBRANÇA; NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS; AMBAS AS PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. TRATAMENTO FORA DO DOMÍCILIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM RECEBER O BENEFÍCIO DO TDF EM HOMENAGEM À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM GARANTIR ESSE DIREITO CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. PRECEDENTES JURISPRU...
Trata-se de Arguição Incidental de Inconvencionalidade interposto pelo Defensor Público Edgar Moreira Alamar, irresignado com a decisão de fls. 161, que indeferiu o Agravo Regimental, onde postulava nos autos do recurso de Apelação Penal interposto em favor de João José Costa de Jesus, objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de diligência pleiteado pela defesa. Argumenta, que o requerente teve seu pedido de diligência indeferido por este relator, sob o fundamento de que a matéria é de direito, e que mesmo sendo de direito não pode subtrair do apelante o direito de produzir provas, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. Sustenta que a diligência requerida, é necessária para o fim de saber se houve violação do princípio do juiz natural, haja vista que a sentença foi prolatada em regime de mutirão, pelo juiz André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca, até porque, conforme Certidão expedida pela Secretaria de Gestão deste Egrégio tribunal de Justiça, o Juiz Cristiano Magalhães Gomes, titular a época, estava em plena atividade no mês de março de 2010. Ao final, requer o acolhimento dos argumentos expendidos, para o fim de anular o Ato Administrativo que nomeou o magistrado André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca para funcionar em regime de mutirão no presente processo, e por consequência, anular a sentença para que outra seja exarada pelo juiz natural do feito. A impetração cinge-se, no pedido de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz. Adianto, desde logo, que referida pretensão não merece ser conhecida, como passo a demonstrar. Compulsando os autos, verifico que a defesa do apelante interpôs recurso de apelação em 29/11/2011, o qual visa reformar a sentença exarada pelo juízo de primeiro grau, argumentando no primeiro tópico justamente a nulidade da sentença por violação ao princípio do juiz natural, nulidade essa que é objeto na Arguição Incidental de Inconvencionalidade. Neste diapasão, é cediço que existindo recurso próprio pendente de julgamento versando sobre a mesma matéria do pedido em análise, torna-se descabido o concomitante exame quando não há nulidade manifesta e a questão versada enseja o revolvimento e valoração de provas, razão pela qual entendo que paciente deve aguardar o julgamento do seu recurso de apelação já interposto será melhor avaliado. Nesse sentido, colaciono trecho de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: se há interposição concomitante com a apelação, ou outro recurso qualquer, o exame da matéria deve ser remetido para a via de maior abrangência. IV. Ordem denegada (TJDF Rec. 20100020063343 Ac. 423.214 Primeira Turma criminal Relatora Desa. Sandra de Santis. DJDFTE 28.05.2010). Ainda nesse mesmo sentido, trago à colação julgado desta corte de justiça, verbis: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Revisão de dosimetria de pena. Apelação penal pendente de apreciação com o mesmo objeto. Não conhecimento. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, razão pela qual a parte deve aguardar o julgamento da apelação manejada com o mesmo objeto. Ordem não conhecida. Decisão unânime. Desta feita, não há como conhecer da presente Arguição Incidental de Inconvencionalidade proposta quando a decisão vergastada também é objeto de irresignação em apelação criminal. Assim sendo, determino que sejam cumpridos os itens II e III do despacho proferido às fls. 129 dos autos. Belém, 11 de dezembro de 2012. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2012.03487315-52, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2012-12-11)
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Trata-se de Arguição Incidental de Inconvencionalidade interposto pelo Defensor Público Edgar Moreira Alamar, irresignado com a decisão de fls. 161, que indeferiu o Agravo Regimental, onde postulava nos autos do recurso de Apelação Penal interposto em favor de João José Costa de Jesus, objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de diligência pleiteado pela defesa. Argumenta, que o requerente teve seu pedido de diligência indeferido por este relator, sob o fundamento de que a matéria é de direito, e que mesmo sendo de direito não pode subtrair do apelante o direito de produzir pro...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0000812-61.2012.8.14.0000 IMPETRANTE: CYNTHIA MARIA COSTA DE SIQUEIRA IMPETRANTE: DÉBORA MARIA SIQUEIRA SALOMÃO ADVOGADO: CANDIDO HENRIQUE NEVES SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por CYNTHIA MARIA COSTA DE SIQUEIRA e DÉBORA MARIA SIQUEIRA SALOMÃO contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Em sua exordial, as impetrantes afirmaram ser servidoras públicas da Secretaria Executiva de Educação do Governo do Estado do Pará, lotadas na Coordenação de Educação Especial (COEES), exercendo suas atividades na Escola Estadual de Ensino Fundamental ¿Presidente Castelo Branco¿, questionando o não recebimento da gratificação de educação especial, prevista no art. 132, XI, do Regimento Jurídico Único (Lei Estadual nº 5.810/94). Alegaram violação a direito líquido e certo, pelo que requereram a concessão da segurança para que o impetrado seja compelido a pagar a gratificação de educação especial no percentual de 50% (cinquenta por cento). Juntaram documentos às fls. 13/38 e, às fls. 40/41, foi deferida a liminar pleiteada. Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 46/66, arguindo preliminar de decadência do direito, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 269, IV, do CPC. No mérito, arguiu que as normas que serviram de base do pedido são inconstitucionais, pois a Assembleia Legislativa criou a gratificação, inserindo vantagem que aumenta a despesa do Estado sem prévia autorização orçamentária, pelo que requereu a denegação da segurança, bem como seja declarado a inconstitucionalidade do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará, os artigos 132, inciso XI e 246 do RJU. O Estado do Pará, às fls. 67/70, ratificou ipse litteris os termos da manifestação apresentada pela autoridade coatora. Encaminhados os autos ao Ministério Público, a Procuradora de Justiça a quem coube o parecer, opinou pela concessão da segurança (fls. 73/80). Às fls. 83/88, o então Relator, Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior proferiu voto, concedendo a segurança em favor das impetrantes, assegurando as mesmas o direito ¿de receberem a gratificação de 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos, com base no artigo 31, XIX da Constituição Estadual e artigos 132, inciso XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94, a partir da impetração da ação e enquanto perdurar o exercício na atividade de educação especial¿. Desta decisão, o Estado do Pará interpôs Embargos de Declaração (fls. 90/92), o qual foi improvido (fls. 94/95), o que culminou com a interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o qual ficou sobrestado em razão de que já estavam sendo analisados outros recursos com matéria idêntica ao presente feito (fls. 146). Às fls. 147, o Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificando o julgamento do RE 745.811, o qual decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 132, inciso XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94, determinou a observância da regra contida no artigo 543-B, §3º do CPC/1973. Às fls. 148, o Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas informou que o relator do presente mandamus não mais compunha referida Câmara, tendo sido determinado a redistribuição do feito (fls. 149), tendo sido sorteada a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Cuida-se de Ação Mandamental, no qual as impetrantes pretenderam lhes fosse assegurado adicional de 50% (cinquenta por cento) a título de gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial, direito que foi inicialmente assegurado pelos Acórdãos nº 113.950 e nº 114.778. Contudo, a matéria foi objeto de outros recursos ao Supremo Tribunal Federal, inclusive com repercussão geral, tendo o Colendo Tribunal declarado a inconstitucionalidade dos artigos 132, inciso XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94, de modo que se impõe o reexame da matéria, conforme disposição do artigo 1.040 do CPC/2015, vide dispositivo: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - omissis II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Com efeito, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único), os quais asseguravam aos servidores a gratificação pelo exercício de atividade em área de educação especial no percentual de 50% (cinquenta por cento), em novembro de 2013. Assim, faltava apenas analisar regra inserida na Constituição do Estado, no artigo 31, inciso XIX. Na Sessão realizada em 09/03/2016, o Pleno do TJE/PA reviu o entendimento proferido no acórdão nº 69.969/2008, de lavra da Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad e declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, nos seguintes termos: ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREIT O LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ.¿ (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000) Nesta mesma Sessão, o Pleno do TJE/PA também aplicou o referido entendimento a caso idêntico ao presente, o qual estava sobrestado em razão de repercussão geral ao Recurso Extraordinário 745.811/PA e, por força do art. 543-B, §3º, do CPC (art. 1.040 do novo CPC) - (processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000), o Exmo. Desembargador Leonardo Tavares proferiu voto no seguinte sentido: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada.¿ (Acórdão n.º 156.980, Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000, julgado em 09.03.2016, publicado em 16.03.2016, Pleno TJE/PA) Pois bem. Nos julgamentos ao norte transcritos, ficou consignada a subordinação do constituinte estadual a limitação de reserva de iniciativa privativa do chefe do executivo em relação às leis que estabeleçam aumento de despesas remuneratórias do Executivo, ex vi art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, in verbis: ¿Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;¿ Importa salientar que os acórdãos foram baseados ainda em decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 628.573, publicado em 30/05/2014, que aplicou o entendimento proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 745.811/PA, em relação ao disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, julgando-o inconstitucional. Diante da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA, que declarou a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal retro mencionada, reexaminando a matéria na forma do artigo 1.040, inciso II do CPC/2015, DENEGO a segurança ora pleiteada, face a inconstitucionalidade dos dispositivos acima transcritos, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Condeno as impetrantes ao pagamento das custas processuais finais, suspensa a cobrança tendo em vista o deferimento da justiça gratuita (fls. 35/verso), consoante disposição dos §§ 2º e 3° do artigo 99 do CPC/2015. Decorridos os prazos recursais, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), 03 de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Página (1)
(2016.04103652-53, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0000812-61.2012.8.14.0000 IMPETRANTE: CYNTHIA MARIA COSTA DE SIQUEIRA IMPETRANTE: DÉBORA MARIA SIQUEIRA SALOMÃO ADVOGADO: CANDIDO HENRIQUE NEVES SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Existe sim a possibilidade de capitalização de juros, no entanto, essa questão deve observar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, até que seja declarada inconstitucional pela Corte Suprema, mas apenas em relação aos contratos celebrados após a sua edição e desde que expressamente pactuada, já que antes disso, era terminantemente proibida a capitalização de juros, a não ser nas situações expressamente previstas em lei. II- Não há como saber se o contrato foi celebrado antes ou depois da edição da MP nº 2.170/00, já que este não foi juntado aos autos. Também não há como analisar se referida medida provisória se aplica ao caso, pois o contrato deve possuir periodicidade inferior a 1 (um) ano. III- O magistrado não observou os demais pedidos requeridos na incial, deixando de se manifestar sobre eles, tais como a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, inserção do gravame, IOF, juros de mora e comissão de permanência acima dos limites legais. IV- conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, a fim de que retornem os autos ao Juízo de origem, para que seja dada a oportunidade de produção de provas. A C Ó R D Ã O Acordaram os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, À unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ 37ª Sessão Ordinária realizada em 01 de Dezembro de 2014. Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho. Sessão presidida pela Leonardo de Noronha Tavares. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Desembargadora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FABIANA CRISTINA OLIVEIRA CAMPOS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada. Versa a inicial que o autor adquiriu um veículo mediante contrato de alienação fiduciária na modalidade CDC, se comprometendo a realizar o pagamento em 48 parcelas mensais. Ocorre que após pagar 17 parcelas, resolveu contratar assessoria para realizar uma financeira de seu contrato, ocasião em que percebeu que, além de valores absurdos para a quitação do bem, a forma de cálculo das parcelas ocorreu de maneira a beneficiar a instituição financeira com cálculo de juros compostos, ou seja, juros capitalizados. Alega que o CDC aplica-se às instituições financeiras, de modo que passa a ser possível a modificação das cláusulas contratuais onerosas. No caso dos autos, os juros foram estabelecidos na orbita de 1,90% ao mês, que com a apuração da tabela price, com capitalização de juros, resultou na parcela que hoje paga, quando sem ela o valor da parcela diminuiria. Sutenta a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, inserção do gravame, IOF, juros de mora e comissão de permanência acima dos limites legais, merecendo que sejam declaradas nulas as cláusulas que a estabelecem. Diante do exposto requereu seja suspenso liminarmente o pagamento da sparcelas restantes até a apresentação do contrato de financiamento pelo Banco; sendo referido pagamento retomado no valor entendido como devido pelo autor e, nãos endo esse o entendimento, requer o direito de depositar judicialmente o valor que entende devido; a condenação da requerida no pagamento em dobro dos valores acima referenciados e indevidamente cobrados e por fim, seja julgada procedente a demanda para revisão integral da relação contratual, declarando nulas as cláusulas abusivas. Juntou documentos. A tutela requerida foi indeferida. Ao sentenciar o feito, o magistrad o julgou totalmente improcedentes os pedidos da ação. Inconformada com a decisão FABIANA CRISTINA OLIVEIRA CAMPOS interp ôs o presente recurso, alegando preliminarmente nulidade da sentenla por cerceamento de defesa, já que requereu expressamente a produção de prova pericial, depoimentos, além de que fosse saneado o processo. Sustenta que a inicial não requereu a incidência de taxas de juros limitadas a 12% ao ano, mas sim, a aplicação da taxa média do mercado disposta pelo Banco Central do Brasil (1,78% ao mês), que não estava sendo cumprida pela apelada, de modo que esta taxa seria comprovada por meio das provas requeridas. Alega que ocorreram cobranças de tarifas e taxas reconhecidamente abusivas que sequer são evidenciadas na sentença, razão pela qual restava impossivel o julgamento antecipado do mérito , devendo ser decretada a nulidade da sentença com a finalidade de reabir a instrução probatória. Aduz que ocorreo a revelia, de modo que se presumem verdade os fatos alegados pelo autor. Por fim, quanto ao mérito, alega a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados, aplicando-se ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto requer que sentença seja cassada em face do cerceamento de defesa, determinando o retorbo dos autos ao Juízo de Origem para que realiza a produção de provas requeridas pelo apelante e não sendo esse o entendimento, seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo sua cobrança e; ou pela falta de clareza na sua eventual entabulação, afastando a mora em face da cobrança de encargos abusivos. O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Sem Contrarrazões. Os autos vieram a mim conclusos. É o relatório. À revisão. Belém, de de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PRELIMINAR- CERCEAMENTO DE DEFESA: Sustenta A RECORRENTE que sua inicial não requereu a incidência de taxas de juros limitadas a 12% ao ano, mas sim, a aplicação da taxa média do mercado disposta pelo Banco Central do Brasil (1,78% ao mês), de modo que esta taxa seria comprovada por meio das provas requeridas. Alega ainda que ocorreram cobranças de tarifas e taxas reconhecidamente abusivas que sequer são evidenciadas na sentença, razão pela qual restava impossivel o julgamento antecipado do mérito, devendo ser decretada a nulidade da sentença com a finalidade de reabir a instrução probatória. Assiste razão ao apelante. Senão vejamos: Sentenciando o feito, alegou a juízo a quo que não havia qualquer irregularidade no contrato em questão, já que o ordenamento jurídico permite a cobrança de juros capitalizados. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado afirmou não haver irregularidade no contrato sem se atentar para o fato de que não havia contrato juntado aos autos. De fato pode haver a capitalização de juros, no entanto, essa questão deve observar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, até que seja declarada inconstitucional pela Corte Suprema, mas apenas em relação aos contratos celebrados após a sua edição e desde que expressamente pactuada, já que antes disso, era terminantemente proibida a capitalização de juros, a não ser nas situações expressamente previstas em lei. In causu, importante observar que não há como saber se o contrato foi celebrado antes ou depois da edição da MP nº 2.170/00, já que este não foi juntado aos autos. Também, sem o contrato não pode ser verificado se referida medida provisória se aplica ao caso, já que para tanto, o contrato deve possuir periodicidade inferior a 1 (um) ano. Somando-se a isso, tem-se o fato de que o magistrado não observou os demais pedidos requeridos na incial, deixando de se manifestar sobre eles, tais como a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem, inserção do gravame, IOF, juros de mora e comissão de permanência acima dos limites legais. Assim, por se tratar de causa que tem por objeto direito de consumidor, tutelado pela Lei nº 8.078/90, que prevê em seu art. 6º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, que foi expressamente requerida pela autora e sem a qual ela, realmente, não teria como provar suas alegações, nem como o Juiz declarar como legal a capitalização de juros, entendo que a sentença deva ser nula. Diante da expressa violação ao direito de defesa da apelante, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, a fim de que retornem os autos ao Juízo de origem, para que seja dada a oportunidade de produção de provas. Belém, de de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04827673-15, 141.906, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Existe sim a possibilidade de capitalização de juros, no entanto, essa questão deve observar o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, até que seja declarada inconstitucional pela Corte Suprema, mas apenas em relação aos contratos celebrados após a sua edição e desde que expressamente pactuada, já que antes disso, era terminantemente pr...
AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL PROCESSO Nº: 20143002727-2 COMARCA DA CAPITAL SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos autos do processo nº 0018569-29.2012.8.14.0401, onde se apura a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 157, incisos I e II, do Código Penal. Narram os autos que, no dia 21/10/2012, por volta das 12h30min, as vítimas Silvia Lima e suas filhas menores Marcela e Mércia Lima, que trafegavam pela rua WE3, esquina com a rua C4, no bairro da Marambaia, foram abordadas por dois indivíduos que, mediante grave ameaça e estando um deles munido de arma de fogo, anunciaram o assalto, de onde subtraíram vários objetos, tais quais, duas bolsas, bem como 3 aparelhos celulares. O acusado Heros Fabrício Costa da Silva foi preso e devidamente reconhecido pelas vítimas. Por tais fatos, a denúncia foi recebida pela magistrada então titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, Dra. Maria das Graças Alfaia Fonseca (fls. 09). A magistrada atual titular da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente Mônica Maciel Soares Fonseca, em correição, declinou sua competência para prosseguir no feito, determinando sua remessa para uma das Varas Penais da Comarca da Capital, com competência para processar e julgar o presente feito (fls. 143/149). Acampando o pedido do Membro do Ministério Público (fls. 151/156), O magistrado Flávio Sánchez Leão juiz da 7ª Vara Criminal da Capital suscitou o presente conflito de competência, com base no art. 114, inciso I, do CPP (fls. 154/156). O feito me veio regularmente distribuído e, em 07/02/2014, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fls. 160), uma vez que existia nos autos as manifestações dos juízos suscitante e suscitado. O Procurador Geral de Justiça Marco Antônio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Penal de Belém para processar e julgar o feito (fls. 162/166). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Tribunal Pleno, todas no sentido de determinar a competência do Juízo Comum para processar e julgar os feitos cuja situação de vulnerabilidade do menor não foi determinante para o cometimento do delito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO UMA DAS VÍTIMAS. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 12ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2 No caso destes autos, segundo a denúncia, os acusados assaltaram uma banca de feira, sendo que, na oportunidade, o proprietário se fazia acompanhar do filho de quatorze anos, que sofreu violências físicas e morais. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3 Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4 Competência declarada em favor da 12ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito de Jurisdição n.º 2013.3.033630-1, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julg. em 29/01/2014, Pub. 30/01/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.023781-4 Acórdão n. 127.259 rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre j. 4.12.2013 DJ 5/12/2013) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO CONTRA ADOLESCENTE. VÍTIMA MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 3ª VARA PENAL DE ANANINDEUA. DECISÃO UNÂNIME. I Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes somente por causa da idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. II No caso destes autos, segundo a denúncia, o acusado entrou no local de trabalho da vítima e roubou seu celular, ficando evidente que a adolescente não foi escolhida enquanto tal, sofrendo a ação delitiva simplesmente porque se encontrava no imóvel invadido. III Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. IV Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal de Ananindeua. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno Conflito de jurisdição n. 2013.3.024621-1 Acórdão n. 126.200 rel. Des. João José da Silva Maroja j. 6.11.2013 DJ 8/11/2013) Desse modo, com base na posição reiteradamente firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, conhecendo-o e julgando-o improcedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 09 de junho de 2014. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2014.04549714-80, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL PROCESSO Nº: 20143002727-2 COMARCA DA CAPITAL SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Capital, nos a...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hugo Fernando de Souza Atayde, em benefício de Danilo Coelho Monteiro, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva capitulada no art. 157, §2º, I e II c/c o art. 288, caput, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/2003. Informa o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/09/2012, sob a acusação da prática delitiva ao norte referida, tendo o juízo coator convertido a prisão em flagrante em preventiva, na mesma data. Posteriormente no dia 11/10/2012, o juízo impetrado, levando em consideração o local do crime se julgou incompetente para processar o feito, todavia até a data da impetração o processo ainda não havia sido encaminhado ao juízo competente e, embora o paciente esteja segregado por mais de trinta dias a denúncia sequer fora ofertada pelo Dominus Litis, restando, portanto extrapolado o prazo legal para o referido fim e, consequentemente ilegal a custódia do paciente. Relata também, que em virtude da declaração de incompetência do juízo sequer fora apreciado o pedido de revogação da custódia preventiva, a qual sustenta deve ser revogada em virtude da ausência dos requisitos legais que autorizem sua imposição e consequente manutenção. Com base nesses argumentos, sustenta restar plenamente configurado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente em seu direito de ir e vir, o qual pede que seja corrigido através da presente ação mandamental. Os autos foram distribuídos inicialmente a Desembargadora Vânia Fortes Bitar, que indeferiu a liminar requerida, requisitou informações ao juízo impetrado e após estas, determinou que o feito fosse remetido ao exame e parecer do custos legis. A Juíza de Direito Sandra Maria Castelo Branco, prestando-as esclareceu, dentre outras coisas, que: a) o paciente foi preso em flagrante delito, que fora convertido em prisão preventiva e, após o encerramento do inquérito o feito foi remetido ao Juízo da Vara Criminal de Belém que por sua vez declinou de sua competência determinando o retorno dos autos ao Juízo das Varas Criminais do Distrito de Icoaraci; c) o feito foi distribuído ao juízo impetrado em virtude do fato ter sido praticado no Bairro do Tapanã, tendo a magistrada singular instaurado o conflito negativo de competência remetendo o processo este Tribunal para dirimir o conflito; d) refere que em consulta ao Sistema Libra, constatou que os autos foram redistribuídos a 9ª Vara Penal de Belém. Em virtude das férias do relator originário os autos instruídos com essas informações foram redistribuídos no dia 20/11/2012 ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, que indeferiu a liminar e determinou que fossem remetidos ao exame e parecer do custos legis. O Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva se manifestou pela denegação do writ, por entender não restar configurado o constrangimento ilegal reclamado na impetração. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 16 do corrente mês, tendo minha assessoria, em consulta ao Sistema Libra constatado que o Juízo da 9ª Vara Penal em decisão proferida no dia 14/11/2012, revogado a custódia preventiva do paciente. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo da 9ª Vara Penal para onde o processo foi distribuído após o julgamento do conflito negativo de competência, em decisão proferida no dia 14/11/2012, revogou a custódia preventiva do paciente. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir do paciente, por decisão emanada do juízo da 9ª Vara penal para onde os autos foram distribuídos, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 28 de janeiro de 2013. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04083246-17, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-30, Publicado em 2013-01-30)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hugo Fernando de Souza Atayde, em benefício de Danilo Coelho Monteiro, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva capitulada no art. 157, §2º, I e II c/c o art. 288, caput, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/2003. Informa o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/09/2012, sob a acusação da prática delitiva ao norte referida, tendo o juízo coator convertido a prisão em flagrante em preventiva, na mesma...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Ponta de Pedras (fls. 92/97), que, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. Nº 0001482-70.2012.814.0042), deferiu pedido liminar determinando ao agravante que reintegrasse todos os servidores exonerados, demitidos de ofício, ainda que temporários, inclusive os denominados prestadores de serviço, mas que desempenham suas funções de forma contínua e subordinada (contratados sem concurso público) retornassem aos seus locais de trabalho os servidores transferidos e que se abstivesse de praticar tais condutas até a posse dos eleitos no pleito eleitoral de 2012. Após narrativa da síntese dos fatos, o agravante discorre acerca dos fundamento jurídicos arguindo como preliminar a não aplicação da lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos; da impossibilidade jurídica do pedido; da extinção da ação de improbidade, citando legislação, doutrina e jurisprudência que entende atinentes as suas razões. No mérito, argumenta acerca do cerceamento de defesa, do devido processo legal, tecendo comentários sobre a concessão de liminar sem a prévia oitiva do poder público; da ofensa ao princípio da legalidade formal; da concessão da liminar em caráter satisfativo, elencando também a ocorrência de evento superveniente configurado no decréscimo sucessivo do repasse do fundo de participação do municípios e a imperiosa necessidade de exoneração dos servidores temporários, citando legislação, doutrina e jurisprudência que entende embasarem suas alegações. Juntou documentos de fls. 23/97. Foram os autos distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que não se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Sobre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observa-se que a decisão recorrida nenhum prejuízo causará ao município de Ponta de Pedras, na medida em que a reintegração dos servidores que vinham desenvolvendo suas atividades durante a gestão atual, irá apenas restabelecer o status quo. Quanto ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) também não diviso configurado, já que a decisão impugnada, em sede de cognição sumária, visou apenas resguardar o cumprimento da previsão contida no artigo 73, V, da Lei 9.504/97. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários a sua concessão. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Estando nos autos as contrarrazões ou superado o prazo para tal, vistas ao Ministério Público. Publique-se e intimem-se. Belém, 18 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04082271-32, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-29, Publicado em 2013-01-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Ponta de Pedras (fls. 92/97), que, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. Nº 0001482-70.2012.814.0042),...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.0025519-33.2011.8.14.0301 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO APELADO: JOSÉ JUNIOR DA SILVA DIAS ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA. INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL AOS PROVENTOS E PAGAMENTO DO SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR DO POSTO OU GRADUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. DECRETOS N.2.219/97, 2.836/98 E 2837/98. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva do IGEPREV. Não ocorrência. O IGEPREV é autarquia, entidade de direito público criado pela Lei Complementar Estadual nº. 039/2002 (art. 60), e dispõe em seu art. 60-A, a competência para gerir os benefícios previdenciários do Estado, processando o pagamento desses benefícios, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.564/2003. Preliminar rejeitada. 2. Necessidade do estado de compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Não ocorrência. Igeprev goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprios, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, o que lhe permite ser responsabilizado individualmente perante terceiros, nos termos do art. 60 da Lei Complementar Estadual 39/2002. Prejudicial rejeitada. 3. Mérito. De acordo com jurisprudência consolidada pelo Sodalício Superior e por esta corte de justiça, o abono salarial instituído pelo decreto estadual n.2.219/1997, é vantagem pecuniária que tem caráter transitório, não pode ser incorporado aos proventos da aposentadoria. Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a incorporação do abono salarial. O Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, nos autos de ação de cobrança movida contra si por José Junior da Silva Junior, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento do abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade. Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo para suspender o pagamento do abono salarial, pois que presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. Alega a ilegitimidade passiva uma vez que o abono foi concedido pelo governador do Estado, por meio do artigo 1º do decreto n. 2.219/1997 aos policiais civis, militares e bombeiros militares em atividade tendo seu valor sido alterado pelo artigo 1º do decreto n.2.836/1998, que estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Ademais, os recursos para pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro estadual, nos termos do artigo 3º do decreto n.2.836/1998 e do decreto n.2.837/98. Aduz a necessidade do Estado do Pará ser chamado para compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Sustenta a inconstitucionalidade do abono salarial, porquanto o decreto estadual 2.219/97 que concedeu o abono e o decreto estadual n.2.837/98 que promoveu a extensão aos servidores inativos, bem como os decretos estaduais posteriores que fixaram reajustes, são contrários a constituição federal e a constituição estadual, daí a necessidade da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados. Afirma a inobservância do artigo 37, X da CF. Argumenta a transitoriedade do abono salarial e o caráter propter labore, daí a proibição de sua incorporação. Refere os princípios contributivo, da legalidade e da autotutela. Alega a impossibilidade de ser fixado o abono salarial tendo como base o soldo da graduação superior. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões (fls.295). Esclareça-se que o presente feito não observa a lista de antiguidade por se tratar de um caso de meta 02 do CNJ, hipótese de exceção prevista no artigo 12, VII do CPC. É o relatório, decido. Conheço do recurso porquanto verifico estarem preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que o apelante possui legitimidade e interesse para recorrer, o recurso é adequado para atacar a decisão judicial e inexistem fatos que impeçam ou extingam o poder de recorrer. Da mesma forma, encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos, pois que a apelação é tempestiva, obedece as regularidades formais, sendo dispensado o preparo em razão do artigo 15 da lei estadual 5738/93. De início, assevera a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo para suspender o pagamento do abono salarial, pois que presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. No presente caso, o pedido encontra-se prejudicado ante o julgamento do presente recurso, pois que a questão será aqui definida. Da Ilegitimidade Passiva Superado o ponto, passo a analisar a alegada ilegitimidade passiva do apelante. Em suas razões sustenta que o abono foi concedido pelo governador do Estado, por meio do artigo 1º do decreto n. 2.219/1997 aos policiais civis, militares e bombeiros militares em atividade tendo seu valor sido alterado pelo artigo 1º do decreto n.2.836/1998, que estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Sustenta, ainda, a necessidade de chamamento do Estado do Pará como litisconsorte necessário, uma vez que afirma que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial de inativos eram provenientes do tesouro estadual, conforme o art.3º do Decreto nº 2.838/1998 e o Decreto nº 2.837/1998. De pronto, verifico o não cabimento da preliminar. O Igeprev possui total ingerência sobre os proventos previdenciários sob sua responsabilidade; uma vez que é autarquia que possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda e autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, em razão do disposto no artigo 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídiica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. O repasse de recursos do Estado ao Igeprev para o pagamento das aposentadorias está no art. 91 da Lei Complementar n. 39/2002, alterado pela LC n. 49/2005 que assim determina: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Financeiro cabe alocar ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Nestes termos o aresto: Ementa: Agravo de instrumento. Ação ordinária de incorporação de abono salarial. Ilegitimidade passiva do agravante. Rejeitado. Inexistência de violação a legalidade ao pagamento do abono salarial. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. O Igeprev e o Estado do Pará são partes legítimas para integrar a presente lide. Verifica-se que o abono salarial era pago há mais de dez anos, o que resta claro que já existia dotação orçamentária para sua prestação, o que retira o caráter de transitória. (Processo: AG 200830098502 PA 2008300-985-2. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. JULGAMENTO: 07/12/2009. PUB. 08/01/2010). Portanto, rejeito simultaneamente a preliminar de ilegitimidade passiva do Igeprev e o pedido de inclusão do Estado do Pará. Do mérito No que diz respeito ao mérito, o apelante sustenta a inconstitucionalidade do abono salarial, porquanto o decreto estadual 2.219/97 que o concedeu e o decreto estadual n.2.837/98 que promoveu a extensão aos servidores inativos, bem como os decretos estaduais posteriores que fixaram reajustes, não observam o artigo 37, X da CF e são contrários à constituição federal e a constituição estadual, daí a necessidade da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados. Argumenta a impossibilidade de incorporação do abono salarial tendo em vista seu caráter transitório e propter labore, a violação dos princípios contributivo, da legalidade e da autotutela, bem como a impossibilidade de sua fixação tendo como base o soldo da graduação superior. Vejamos. O abono salarial foi instituído pelo Decreto Estadual n° 2.219/1997, em caráter emergencial, destinado, inicialmente, aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade. Posteriormente, o chefe do executivo estadual editou os Decretos nº 2.836/98 e nº 2.838/98 majorando o valor do abono e o estendendo aos servidores inativos. No caso dos autos, o recorrido pretende receber desde da inatividade iniciada por meio do ato n.1658, publicado no DO de 02 de agosto de 2010 (fls.58), o abono salarial correspondente ao grau hierarquicamente superior, todavia, sua pretensão não encontra guarida. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2. Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Neste mesmo sentido, eis as decisões que seguem a mesma linha: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. Ademais, o abono salarial foi concedido aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Posteriormente, o Decreto nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas por lei aos servidores em atividade, são extensivas aos inativos, conforme dispõe o artigo 40, § 8º da CF/88. Vejamos o aresto: A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta).(...) (STF AI 537 184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito. Pub. DJe de 22.03.2011). Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. Há outros precedentes nas Câmaras Isoladas deste e. Tribunal: Ementa: Apelação cível. Reexame necessário. Ação ordinária de incorporação de abono salarial com pedido de tutela antecipada. Preliminares rejeitadas. Abono salarial. Gratificação de serviço. Natureza transitória. Possibilidade de retirada a qualquer momento. Incorporação do abono ao vencimento. Impossibilidade. Decreto Nº 2836/98. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (201330090345, 136534, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 04/08/2014, publicado em 06/08/2014). Ementa: Agravo interno em agravo de instrumento decisão monocrática que reformou na integra a decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada pretendida pela agravante de incorporação abono salarial em seus proventos razões desenvolvidas pelo agravante no agravo interno não aponta nenhum argumento novo que possa atribuir modificação do decisum decreto nº 2.836/98 sedimentou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial recurso conhecido e improvido, á unanimidade. (201430000856, 135163, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). Ementa: Agravo interno em apelação. Ação de cobrança. Abono salarial. Decadência ao direito a impetração. Ocorrência. Abono. Incorporação. Impossibilidade. Recurso Igeprev. Conhecido e provido. Recurso José Maria da Silva Souza e outros. Conhecido e improvido. 1. Os agravantes/agravados não observaram o prazo decadencial do art. 23, da Lei 12.016/09 (120 dias), a teor da jurisprudência do STJ. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em aplicação do Enunciado da Súmula 85 do STJ; 2. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 3. Sendo a lei expressa em referir à transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 4. Recurso do IGEPREV conhecido e provido, quanto ao recurso de José Maria da Silva Souza conhecido e improvido, por unanimidade. Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática, Publicada em 26/11/2013) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Também informo as seguintes decisões, da mesma Corte, as quais seguem a linha semelhante: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA, RMS 026422/PA, RMS 15066/PA, RMS 11869/PA, RMS 11930/PA. Do dispositivo Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 133, inciso XI, alínea d, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para afastar o direito a incorporação do abono salarial concedido em sentença. Eis a decisão. Belém, 16 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02452306-10, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.0025519-33.2011.8.14.0301 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO APELADO: JOSÉ JUNIOR DA SILVA DIAS ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - ESTADO DO PARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada, contra decisão (fls. 12/13) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em desfavor de BARATA TRANSPORTES LTDA (Proc. n° 0006314-32.2011.814.0006), que indeferiu solicitação de penhora sobre veículos, por recair alienação judiciária sobre estes. Consta das razões (fls. 04/11), que o Agravante ingressou com Ação de Execução Fiscal de crédito tributário no valor de R$ 2.114,72 (dois mil, cento e quatorze reais e setenta e dois centavos). Que após a citação válida e de decorrido o prazo legal, o Executado/Agravado não efetuou o pagamento, nem nomeou bens a penhora para garantia da execução, tendo o Agravante solicitado o bloqueio judicial de valores disponíveis em conta corrente/poupança, bem, ainda, a penhora de créditos sobre bens móveis alienados fiduciariamente. O MM. Juízo a quo indeferiu este último pedido, sendo esta a decisão agravada. Alega que por conta da decisão atacada, teve seu pedido de penhora de créditos negado, fazendo com que a execução ficasse paralisada, portanto, devendo ser a mesma corrigida imediatamente através da concessão de efeito suspensivo ativo. Que considerando a grave lesão que vem sofrendo e dada a relevância da fundamentação apresentada, pugna pelo recebimento do presente agravo em seu duplo efeito, para que os Estado do Pará não seja compelido, de forma ampla e genérica, a encerrar execuções fiscais, nas quais os débitos ainda não foram integralmente quitados. Requer seja concedido efeito suspensivo ativo à decisão agravada. É o relatório, síntese do necessário. Decido. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, pretende o Agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sustando os efeitos da decisão agravada que indeferiu a solicitação de penhora sobre veículos formulada pelo Recorrente. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Nesse diapasão, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Ora, é cediço que para a concessão do efeito suspensivo, a parte Recorrente deve comprovar de forma cumulativa o fumus boni iuris e o periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos, uma vez que, em uma análise não exauriente, vislumbra-se que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Digo isso porque da leitura das razões deste Agravo, não identifico no caso concreto a imediata lesão, máxime o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem configurados os requisitos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 19 de dezembro de 2012. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04078387-44, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-21, Publicado em 2013-01-21)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - ESTADO DO PARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada, contra decisão (fls. 12/13) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003670-40.2001.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: YOLANDA FERREIRA MONTEIRO NUNES RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TOCANTINS Trata-se de recurso especial interposto por YOLANDA FERREIRA MONTEIRO NUNES com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 145.542 e 157.500, assim ementados: Acórdão 145.542 (fls. 393/395) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE ASTREINTES. OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 461, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Se o agravado não descumpriu a sentença ou o acórdão, não há que se falar em cumprimento da sentença para liquidação das astreintes. - Outrossim, diante de uma obrigação de não fazer, o cumprimento da sentença deve seguir o rito estabelecido no art. 461 e não o do 475-J. Acórdão 157.500 (fls. 401/403v) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESENLACE DA LIDE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 535, INCISOS I e II, DO CPC. EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal bem como aos artigos 125, I, 131, 165, 458, II e III, 468, 471, 475-J, §1º, 475-N, I, 535, II, 566, 794 e 795, todos do CPC/73. Contrarrazões às fls. 438/453. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da citada violação aos artigos 131, 165, 458, II e III e 535, II, CPC/73. A insurgente alega violação a inúmeros dispositivos legais, não cuidando, no entanto, de demonstrar as razões das supostas contrariedades, se resumindo a alegações genéricas e abstratas, dificultando sobremaneira o entendimento da controvérsia. Resta, desta feita, caracterizada a deficiência da fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284 da Suprema Corte, aplicada analogicamente ao recurso especial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não haver como reconhecer a imunidade tributária da instituição educacional, porquanto ausente os requisitos necessários para concessão do benefício, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 712.771/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) - negritei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos arts. 458, 459 e 535 do CPC/73, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de decisão citra petita em anterior ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes em caderneta de poupança, pois a decisão ali proferida apreciou o pedido de inclusão de juros remuneratórios sobre o montante devido, de modo que, é impossível a renovação do pedido em questão na atual ação de cobrança, sob pena de violação da coisa julgada. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 850.853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) - negritei. Da suposta violação aos artigos 125, I, 468, 471, 475-J, §1º, 475-N, I, 566, 794 e 795, do Código de Processo Civil de 1973. Nota-se, prima facie, a ausência do essencial prequestionamento dos mencionados dispositivos de lei, uma vez os mesmos não foram enfrentados no acórdão guerreado, sob o enfoque utilizado pelo recorrente. Explico. Conforme se denota dos autos, o acórdão vergastado versou acerca da legalidade da decisão de piso uma vez que não restou comprovado nos autos que o ora recorrido descumpriu a liminar concedida, não havendo, portanto, que se falar em execução de ¿astreintes¿. Decidiu ainda que o rito aplicável à espécie é o previsto no art. 461, visto trata-se de obrigação de não fazer. Nota-se, portanto, que a decisão colegiada não enfrentou nenhuma das testes suscitadas pela ora recorrente inclusive no que diz respeito ao artigo 475-J, §1º do CPC/73, restringindo-se, no aresto impugnado, o enfrentamento somente com relação ao caput daquele artigo. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...) 1. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Ademais, a alegação da recorrente de que houve o descumprimento da liminar proferida, perpassa pelo revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7, STJ. Da alegada afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. A insurgente aponta ofensa ao texto constitucional, no entanto, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial de dispositivos constitucionais, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32 E AO ART. 468 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. A CORTE LOCAL DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEI ESTADUAL PARANAENSE 10.219/92, DO ART. 61, § 1o., II, d DA CF E DO ART. 66, I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANÁ. É VEDADA A APRECIAÇÃO DE LITÍGIO DECIDIDO COM BASE EM DIREITO LOCAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, A TEOR DA SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPRECIAÇÃO EM RESP. ALTERAR O ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR DA AÇÃO E OS QUAIS RESTARAM PROVIDOS, IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NESTA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem decidiu a controvérsia com suporte na Lei Estadual Paranaense 10.219/92, no art. 61, § 1o., II, d da CF e no art. 66, I da Constituição Estadual do Paraná, o que, evidentemente, é vedada à apreciação de direito local, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia; e, na mesma toada, é indevida à apreciação e reforma por esta Corte, de matéria constitucional, por se tratar de competência exclusiva do STF. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1258102/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016) - negritei. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXAME DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA E ENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Impossível a pretendida análise de violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna. 2(...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 907.902/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282, 284 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao Recurso Especial e Súmula 7 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, 04/10/2016. DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.04077081-32, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003670-40.2001.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: YOLANDA FERREIRA MONTEIRO NUNES RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TOCANTINS Trata-se de recurso especial interposto por YOLANDA FERREIRA MONTEIRO NUNES com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 145.542 e 157.500, assim ementados: Acórdão 145.542 (fls. 393/395) AGRAVO DE INSTRUMENT...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEA DIAS AMARAL e CLAUDIO MONARD DIAS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 34), que, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante (Proc. Nº 0045174-21.2012.814.0301), indeferiu de plano o requerimento de remoção da inventariante Selma Dias Leite, com a nomeação de pessoa idônea para exercer referida função. Após apresentar a síntese dos fatos, os agravantes discorrem acerca de supostas irregularidades cometidas pela agravada, argumentando acerca da necessidade de processamento do incidente. Elencam as razões que julgam justificar a remoção da agravada Selma Dias Leite do cargo de inventariante, tecendo comentários acerca da prestação de contas apresentadas pela mesma, ressaltando a irregularidade quanto a destinação das receitas obtidas com a venda de semoventes. Em seguida discorrem sobre a necessidade de reforma da decisão em face da dilapidação do espólio, bem como de efeito suspensivo. Concluem requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de remoção da inventariante, devendo determinar o seu processamento na maneira regular intimando-se a inventariante para a apresentação de defesa e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento. Juntou documentos de fls. 20/1.950. Foram os autos distribuídos a minha relatoria. É o relatório. Decido. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que não se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. O requisito referente à lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), é certo que se encontra presente, no caso, isso se considerarmos como absolutas as alegações dos agravantes acerca da dilapidação ocasionada pela atual inventariante, não havendo dúvidas de que haverá evidente prejuízo financeiro às partes recorrentes, tendo em vista a continuidade na ocorrência das irregularidades presumidamente ocorridas. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória, não surge incontestável in casu, porquanto a matéria posta em discussão já foi objeto de apreciação, o que parece restar claro textualmente no decisum guerreado, não tendo o agravante conseguido evidenciar a sua presença, até porque as questões meritórias e processuais elencadas demandam maior dilação probatória a ser realizada pelo juízo a quo, por estar mais próximo da realidade dos autos, o que obsta também o deferimento do efeito suspensivo requerido, pelo menos nesse momento. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeito o requisito relativo à relevância da fundamentação. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, solicitando informações de praxe. Intimem-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, relator.
(2013.04074052-51, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-10, Publicado em 2013-01-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EVIDENCIADO O PERICULUM IN MORA. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não resta comprovado nos autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o fumus boni iuris. II Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEA DIAS AMARAL e CLAUDIO MONARD DIAS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 34...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0019223-90.2002.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA. RECORRIDA: DORACY SILVA DE SOUZA. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os 116.807 e 149.137, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º116.807 (fl. 132) PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATROPELAMENTO EMPRESA DE ÔNIBUS RESPONSABILIDADE OBJETIVA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO EXORBITANTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (2013.04093984-07, 116.807, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-28) Acórdão n.º149.137 (fl. 151) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATROPELAMENTO - EMPRESA DE ÔNIBUS? RESPONSABILIDADE OBJETIVA ? CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência pátria é no sentido de que, a falta de habilitação do condutor por si só não implica na sua culpa pelo acidente. 2. Responsabilidade objetiva do Estado, inclusive em relação aos pedestres. 3. Ausentes as hipóteses ensejadoras, descabidos os presentes embargos, posto que, não objetiva sanar algum vício na decisão embargada, havendo clara intenção de rediscutir o julgado. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento, também não pode prosperar posto que também vinculado aos requisitos do art. 535 do CPC, ou seja, omissão contrariedade e obscuridade. (2015.02764836-71, 149.137, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-08-04) A recorrente alega, em síntese, ofensa ao disposto no art. 37, §6º, da CF/88, bem como ao disposto nos arts. 186, 884, 944 e 945 do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 190. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A decisão judicial é de última instância, a parte é legítima e estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade na representação (fl. 145), sendo preparo comprovado às fls. 184/188; o reclamo interposto no dia 19/08/2015 (fl. 157) é tempestivo, tendo em vista que a decisão impugnada foi publicada no DJE em 04/08/2015 (fl.156-verso). Em que pese tenha preliminar formal de repercussão geral (fl.159), o recurso não reúne condições de seguimento, em virtude de a matéria aventada no seu bojo já ter sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 591.874 (TEMA 130), através do qual restou estabelecido que ¿a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal¿, conforme se destaca na seguinte ementa: ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.¿ (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500) Portanto, considerando que a tese recursal cinge-se à alegação de responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo somente em relação aos usuários do serviço, excluindo-se o não usuário atropelado e/ou abalroado pelo ônibus, observa-se que o Tribunal, ao julgar que a responsabilidade é objetiva, inclusive em relação aos pedestres (ex vi, Acórdão n.º149.137 - fls. 151-156), decidiu de acordo com o julgamento paradigmático do Supremo Tribunal Federal (TEMA 130). Assim, diante da identidade do presente caso, com o decisum paradigma, o recurso deve ser considerado prejudicado. Ante o exposto, quanto à matéria da responsabilidade objetiva do concessionário de serviço público em relação aos danos causados aos usuários e não usuários, definida em decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, conforme o acórdão paradigma no RE 591.874 (TEMA 130), declaro prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 16/03/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 fv RE_VIAÇÃO_x_DORACY_0019223-90.2002.814.0301
(2016.01012694-18, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0019223-90.2002.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA. RECORRIDA: DORACY SILVA DE SOUZA. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os 116.807 e 149.137, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º116.807 (fl. 132) PROCESSO CIVIL...
DECISÃO MONOCRÁTICA: O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de primeiro grau proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Marituba, figurando como agravada Raimunda Moita Lima. Cuida-se de ação Ordinária com Pedido de liminar na qual a Agravada alega ter sido internada no Hospital Municipal de Itaituba com quadro de dor intensa na perna, sendo necessário realizar exame de ressonância magnética da coluna para confirmar o diagnóstico provável de estenose de canal lombar, não sendo, contudo, tal exame ofertado na rede municipal de saúde. Diante disso, a Agravada requereu a concessão de medida liminar para que fosse realizada a sua imediata transferência para Santarém ou outra localidade em que o exame pudesse ser realizado. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada, determinando ao Município de Itaituba que promovesse o transporte aéreo da agravada e de acompanhante para a cidade de Santarém, para que fosse submetida ao exame de ressonância magnética, bem como ao Estado do Pará, que garantisse a realização do exame e a continuidade do tratamento na rede pública. Caso não houvesse disponibilidade de leito, que o Estado disponibilizasse um leito na rede privada. Afirma o agravado que não merece prosperar a decisão vergasta, uma vez que o artigo 196 da CF não assegura a destinação de recursos públicos em uma situação individualizada, como no caso dos autos. Diz que para que tivesse a autora o direito a um tratamento cirúrgico especial, deveria haver uma lei específica que desse conteúdo às normas constitucionais, uma vez que estas são auto-aplicáveis. Aduz que a forma pela qual o Poder Público deve garantir o direito à saúde está condicionada a políticas sociais e econômicas, o que faz crer que qualquer atuação nesse sentido deva se dar de forma global e não individual e, além disso, deve atender aos planos orçamentários traçados na Constituição Federal. Alega que a canalização de recursos para situações individualizadas independente do valor a ser destinado fere o espírito das normas constitucionais, que é o de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previamente planejados de forma a satisfazer às necessidades da população. Relata que os programas de saúde pública devem se pautar pelo princípio da universalidade, isto é, devem procurar atender o maior número de pessoas possível. Diz que a matéria em discussão tem abrangência muito além do direito individual da autora, eis que seu desfecho pode implicar em desnaturar o modelo de gestão financeira da saúde pública determinado em sede constitucional. Entende que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao Poder Legislativo, para determinar a inclusão ou alteração no orçamento de tais despesas, já que o orçamento é Lei, nos termos do artigo 165, I, da Constituição Federal. Alega a ilegitimidade passiva do Estado, diante das atribuições do muncípio de Itaituba quanto aderente ao Sistema de gestão plena, o qual possui a finalidade de garantir a descentralização da administração da saúde. Defende a impossibilidade de fixação de astreintes contra a fazenda pública e o valor desproporcional arbitrado. Considerando as razões acima, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o fim de sustar os efeitos da decisão de primeiro grau. É o Relatório necessário. Passo a decidir. O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo. A decisão atacada deferiu medida liminar para determinar ao município de Itaituba a transferência da Sra. Raimunda Moita Lima à Santarém para que fosse submetida ao exame de ressonância magnética da coluna e ao Estado foi determinado que garantisse a realização do exame e a continuidade do tratamento na rede pública e, não havendo disponibilidade de leito, que disponibilizasse um leito na rede privada. Não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, já que ao Estado apenas foi determinado que garantisse a realização do exame de ressonância magnética à agravada por estar apresentando suspeita de estenose de canal lombar, bem como a continuidade do tratamento. Além disso, referido tratamento não acarretará qualquer prejuízo ao Estado, uma vez que tem a obrigação legal de promover a saúde de todos, mormente em se tratando de apenas uma idosa. Assim, mesmo com a determinação de ônus para o agravante, não vejo como o custeio da realização do exame e da continuidade do tratamento possa acarretar prejuízo ao aquele, uma vez que existe o programa para tal fim (TFD), sendo que o não atendimento da autora estava representando o descumprimento daquele e não o contrário como pretende fazer crer o agravante. Desta feita, não vislumbro como a decisão vergastada possa trazer qualquer lesão grave ao Estado, que justifique seja acolhido o recurso na forma de instrumento. Saliento que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do agravo de instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o caso dos autos. Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe perigão (apto a determinar o efeito suspensivo) e o periguinho (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei) Por fim, no tocante ao valor da multa arbitrada em caso de descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, entendo que a mesma foi razoável e proporcional ao bem jurídico tutelado, impondo o necessário cumprimento da tutela jurisdicional perseguida. Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
(2013.04072934-10, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-26, Publicado em 2013-02-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão de primeiro grau proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Marituba, figurando como agravada Raimunda Moita Lima. Cuida-se de ação Ordinária com Pedido de liminar na qual a Agravada alega ter sido internada no Hospital Municipal de Itaituba com quadro de dor intensa na perna, sendo necessário realizar exame de ressonância magnética da coluna para confirmar o diagnóstico provável de estenose de canal lombar, não sendo, contudo, tal exame ofertado na rede municipal de saúde. Diante d...
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE MENOR PARA HOSPITAL QUE ATENDA CRIANÇA COM ESTAFELOCOCCI PARA REALIZAÇÃO DE TODO TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA RECUPERAR A SAÚDE DA INFANTE ENVOLVIDA. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA E CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1-Preliminar de Inadequação da via eleita. O Ministério Público possui legitimidade para manejar Ação Civil Pública em casos que tratem do direito à saúde, por ser um direito público subjetivo do cidadão. Previsão Constitucional; 2- Preliminar de Chamamento ao Processo da União e Estado do Pará.Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar a formação do litisconsorte passivo de todos os entes da Federação; 3-Mitigação do artigo 2º da Lei 9494/97 quando existe a possibilidade de graves danos ao infante decorrente da demora do cumprimento da liminar. 4-Presente os requistos autorizadores da liminar, escorreita a decisão de primeiro grau que a deferiu. 5-Recurso conhecido e improvido.
(2013.04087951-64, 116.344, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-14)
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EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE MENOR PARA HOSPITAL QUE ATENDA CRIANÇA COM ESTAFELOCOCCI PARA REALIZAÇÃO DE TODO TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA RECUPERAR A SAÚDE DA INFANTE ENVOLVIDA. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA E CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEITADAS. PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1-Preliminar de Inadequação da via eleita. O Ministério Público possui legitimidade para manejar Ação Civil Pública em casos que tratem do direito à saúde, por ser um direito público subjetivo do cidadão. Previsão Consti...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Guimarães Martins, em benefício de João Ignácio Reis Vieira, objetivando revogar a prisão civil, decretada pelo Juízo da 6ª Vara de Família, no bojo da Ação de Execução de Alimentos intentada por seus filhos. Sumariando os fatos o impetrante alega que o paciente por meio de homologação de sentença ocorrida em novembro de 1990, ficou obrigado a pagar a título de alimentos, 40% do seu salário, a ser descontado em folha de pagamento. Refere que em decorrência da falta de pagamento, foi interposta Ação de Execução de Alimentos, onde seus três filhos visam receber alimentos a partir do ano de 2008, até os dias atuais, adotando o rito do art. 733, do CPC. O paciente foi citado para efetuar o pagamento no valor de R$ 53.628,20 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), utilizando como base de cálculo, informações prestadas pela Receita Federal, relativamente a Declaração de Imposto de Renda exercício/2009. Ocorre, segundo o impetrante, que após 2009, o paciente deixou de ter rendimentos fixos ficando impossibilitado de cumprir a ordem judicial, tendo, inclusive apresentado justificação ao juízo, com a qual não concordaram os exequentes e, por essa razão pediram que fosse decretada sua prisão, sendo o pedido deferido pelo juízo em maio de 2012. Diante desse fato, a defesa peticionou ao juízo requerendo a revogação da prisão, pois o paciente estava disponibilizando o pagamento dos últimos 03 (três) meses exigidos para a não decretação da custódia, bem como, pleiteou o parcelamento do débito, sendo o primeiro pedido indeferido, enquanto que o segundo até a presente data não houve resposta do juízo. Refere que o mandado de prisão foi cumprido na cidade de Palmas/TO, por carta precatória, estando o paciente preso na Casa de Custódia de Palmas, sendo que a manutenção da decisão, ora combatida culminará em prejuízos irreparáveis ao paciente, que está preso em razão de débito que perdeu o caráter emergencial autorizador da decretação da prisão civil, porquanto fundada em alimentos devidos aos filhos que já alcançaram a maior idade, inclusive com ação de exoneração de pensão alimentícia em trâmite no juízo impetrado. Com esses argumentos, sustenta que a prisão decretada pelo juízo é ilegal e arbitrária, por essa razão entende que deve ser corrigida através da presente ação mandamental. Os autos foram distribuídos inicialmente a relatoria do Desembargador Raimundo Holanda Reis no dia 26/11/2012, tendo este se reservado para apreciar a liminar após as informações ao juízo. Em resposta, o Juiz de Direito Ademar Gomes Evangelista, após fazer uma síntese de todos os autos processuais esclarece que: a) fora ajuizada pelos filhos do paciente, representados por sua genitora ação de execução de alimentos em 13/05/1992, sendo apresentado título executivo que determinou o desconto mensal sobre os vencimentos percebidos pelo alimentante, no valor de 40% (quarenta por cento) à título de pensão alimentícia, sendo o coacto citado em 24/09/2009, por carta precatória, para adimplemento das prestações devidas a partir de abril de 2008; b) foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de cópia da declaração do imposto de renda, do paciente referente ao ano base 2008, para comprovação de seus rendimentos, cuja resposta foi juntada em 26/05/2010. Sendo ainda, determinada à expedição de ofício a fonte pagadora do alimentante para desconto do valor arbitrado, bem como a regularização e atualização da planilha de débitos, observando os valores apresentados pela Receita Federal; e) ressalta que o paciente foi intimado pessoalmente para adimplir o débito, todavia este apresentou justificativa, no dia 24/01/2011; f) o juízo determinou a manifestação da parte exequente quanto à justificativa apresentada, bem como o débito atualizado, referentes aos meses de abril de 2008 a outubro de 2011, e a expedição de ofício à fonte pagadora do executado, para cumprimento da determinação de desconto e pagamento da pensão alimentícia ou para prestar informações acerca dos motivos pelos quais não pode cumpri-la, sob pena de incidência de crime de desobediência; g) no dia 29/11/2011, a parte exequente apresentou manifestação e planilha atualizada de débito, no valor de R$ 53.628,20 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos) referentes aos meses determinados pelo juízo; i) o RMP se manifestou no dia 11/04/2012, pela decretação da prisão civil do executado, cujo pleito foi acolhido pelo juízo que determinou a prisão civil do paciente em 11/06/2012; j) por fim refere que o paciente apresentou proposta de parcelamento de dívida, que não foi aceita pela parte exequente. O paciente promoveu Aça de Exoneração de Pensão Alimentícia em face de seus filhos, que está em tramitação, com designação de audiência pra 01/04/2013. Com base nas informações do juízo o relator originário, indeferiu a liminar. O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha se manifestou pela denegação do habeas corpus. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 21/01/2013, em virtude das férias do relator originário, sendo entregues em meu gabinete no dia 23, tendo, tendo minha assessoria, em consulta ao Sistema LIBRA, constatado que o paciente foi posto em liberdade no dia 22/12/2013. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o paciente teve restituído o seu direito de ire vir no dia 22/12/2012, portanto antes mesmo dos autos aportarem ao meu gabinete. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir do paciente resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração, pelo que, determino o arquivamento da presente ação mandamental. A secretaria para cumprir. Belém, 04 de fevereiro de 2013. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04085661-47, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Guimarães Martins, em benefício de João Ignácio Reis Vieira, objetivando revogar a prisão civil, decretada pelo Juízo da 6ª Vara de Família, no bojo da Ação de Execução de Alimentos intentada por seus filhos. Sumariando os fatos o impetrante alega que o paciente por meio de homologação de sentença ocorrida em novembro de 1990, ficou obrigado a pagar a título de alimentos, 40% do seu salário, a ser descontado em folha de pagamento. Refere que em decorrência...
2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível n.º: 2014.3.007580-9 Comarca da Belém Apelante: MARIA JOSÉ DUTRA DE LIMA Adv. Dra. Kenia Soares da Costa (OAB/PA 15.650) e outro Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. - FINASA Adv. Dr. Flavio Geraldo Ferreira da Silva (OAB/MA 9.117-A). Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por MARIA JOSÉ DUTRA DE LIMA, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. - FINASA, julgou improcedentes os pedidos formulados, por compreender que os juros e encargos pactuados entre as partes não denotavam qualquer ilegalidade. Em suas razões recursais (fls. 145/172), arguiu a apelante, preliminarmente, que a decisão teria importado nítido cerceamento de defesa, uma vez que teria ignorado sua condição de consumidora, bem como, seu protesto pela produção de prova pericial, promovendo o antecipado julgamento da lide sem a prolatação de decisão saneadora e fora dos permissivos do Art. 330, do CPC. Em sede de mérito, sustentou a existência de controvérsia jurisprudencial a respeito da capitalização de juros, bem como, que seu contrato albergaria nítida hipótese de anatocismo, requerendo, desta forma, a declaração de nulidade do decisum, ou, outrossim, sua reforma no sentido de acolher-se o pedido inicial. Determinada a intimação do apelado (conforme fls. 174), este deixou de apresentar contrarrazões (conforme certidão de fls. 175). Coube-me a relatoria do feito, por distribuição (conforme fls. 177). Vieram-me os autos conclusos em 26.03.2014 (fls. 180-v). É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso pelo que passo a apreciação de suas razões. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA Não merece acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, no caso concreto. De uma ostensiva análise dos autos, contata-se que a suplicante, conjuntamente à sua inicial, apresentou documento consistente em laudo contábil (fls. 36/45) onde demonstrou a ocorrência de capitalização de juros via utilização da tabela PRICE, para efeito de cálculos das parcelas mensais devidas no financiamento. E, como a utilização da referida tabela de origem francesa para efeitos de capitalização, bem como, a possibilidade desta capitalização são os argumentos que fundamentam sua causa de pedir, afigurou-se desnecessária a produção de qualquer perícia adicional, já que caberia ao requerido comprovar eventual erro de cálculo daquela perícia ou o descabimento do argumento relativo à impossibilidade de aplicação dos percentuais e métodos questionados. Portanto, pela ausência de controvérsia quanto a este aspecto, incidiu sobre a hipótese a regra do art. 334, do CPC, haja vista a total desnecessidade de produção de provas adicionais, permitindo que o magistrado analisasse o mérito da demanda, independentemente da produção da referida prova. Nesse sentido, vejamos a pacífica jurisprudência do STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. (...) (AgRg no REsp 1173795/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR ANTERIORMENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. (...) (AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 668 DO CPC DE 1939. ACORDO REALIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização de prova pericial, por força da elaboração de "Balanço Especial" para a apuração dos haveres, hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, ou seja, entender-se pela desnecessidade da produção de prova pericial, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no Ag 1416710/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 25/04/2014) Além disso, o requerimento da apelante foi claro, consoante se constata do item i de sua exordial, que requeria a produção de prova pericial se necessário, o que, diante da suficiência das provas já apresentadas, tornava plenamente possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC. Novamente, vejamos a jurisprudência pacificada do Colendo STJ, que referenda totalmente o presente entendimento. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, I, DO CPC. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS E PRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARTIGO 131, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA FOB. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 123, DO CTN. 1. O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, impondo-se o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais (REsp 797.184/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09 de abril de 2008; REsp 897.499/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 20 de abril de 2007; e REsp 536.585/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 06 de outubro de 2003). 2. O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. (...) (STJ - REsp: 896045 RN 2006/0229086-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2008) Portanto, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, rejeito a preliminar, passando a análise do mérito recursal. MÉRITO Tem-se que a pretensão da suplicante, em linhas bastante simples, se adstringe à alegação de abusividade de contrato de financiamento celebrado de financiamento celebrado junto à apelada, em razão da previsão, neste pacto, de cláusula de capitalização de juros baseada na tabela PRICE. Pois bem. Em razão do tratamento pacificado da matéria junto às instâncias superiores e da suficiência de provas carreadas aos presentes autos, afigura-se possível a análise monocrática do mérito do presente recurso, consoante previsão específica do art. 557, do Código de Processo Civil Brasileiro. Nestes termos, como bem afirmado pelo MM. Juízo a quo em sua decisão, deve-se esclarecer, desde logo, acerca da plena possibilidade de formalização em contratos bancários de cláusulas de capitalização de juros, consoante já resta pacificado na jurisprudência do Colendo STJ. Vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 210695 SP 2012/0158466-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 6. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 443560 RS 2013/0399466-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 292853 PR 2013/0028943-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013) Em verdade, trata-se de medida de natureza político-econômica voltada ao fomento de relações de natureza comercial, que, inobstante não seja permitida aos cidadãos comuns, sujeitos à legislação de usura e suas proibições, se aplica especificamente às entidades do sistema financeiro nacional, sujeitas a regras específicas. Esse raciocínio, aliás, pode-se extrair da leitura da súmula nº 596, do STF: Súmula 596/STF. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Dito isto, cumpre-nos somente a análise efetiva sobre a aplicabilidade ou não do percentual e métodos utilizados pelo requerido, diante do caso concreto, para efetiva estipulação dos valores atinentes aos juros bancários relativos às parcelas mensais do contrato celebrado. Afirma a apelante que a utilização da tabela PRICE pela requerida conduziria à necessária ilegalidade do percentual de juros aplicados diante do caso concreto, pelo que seu pleito revisional deve ser acolhido, e, em igual sentido, sua súplica condenatória ao pagamento de valores em repetição de indébito. Contudo, compreendo que descabe razão à apelante. O simples fato de ser utilizada a tabela PRICE num determinado contrato não conduz, necessariamente, à conclusão pela ilegalidade dos juros aplicados, nem induz uma conclusão, ipso facto, de ocorrência de anatocismo. Neste sentido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE.ANATOCISMO. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price,para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e nãoenseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. (...) (STJ - AgRg no Ag: 1411490 SC 2011/0063903-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO DE 1990. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A utilização do sistema francês de amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. (...) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 251028 RJ 2012/0230920-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 22/05/2013). De toda forma, como o caso concreto alberga uma relação de consumo, em respeito ao art. 6º, do CDC, que impõe proteção ao consumidor, cumpre-nos descer as minúcias do caso. Nestes termos, constata-se que a recorrente foi devidamente cientificada do percentual de juros que era aplicado sobre seu contrato, saldo devedor que teria que honrar ao fim da relação, e, sobretudo, do valor final do contrato que reputa elevado, apesar de ter financiado, nada mais, nada menos, que todo o valor (significativo, aliás) do veículo que adquirira anteriormente, pelo prazo de 5 anos (60 meses) consoante se constata do documento de fls. 54. Igualmente, às fls. 47 e 54, os documentos relativos à proposta e contrato eram claros em especificar os percentuais aplicados, saldos devedores e informações que conduziriam à noção dos gastos permanentes a serem assumidos pela apelante, ao longo do período de financiamento assumido. Não se cogita, portanto, da ocorrência de má fé contratual. Além disso, considerando o prazo de 60 meses e o financiamento do valor total de um veículo, não se afigura desequilibrada, embora significativo, o valor de juros imputado ao pacto em questão, o qual, ainda nos termos contrato, é claramente mencionado ao consumidor. Desta maneira, em consonância com a jurisprudência do STJ, não se vislumbra qualquer nulidade declarável, nessa perspectiva. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, o que não ocorreu no caso em tela. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 396957 MS 2013/0312746-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3.- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 467327 PR 2014/0016505-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DE PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. (...) 4.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. (...) (STJ - AgRg no REsp: 1312926 SP 2012/0046170-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2013). Ademais, não se observa dos autos, qualquer comprovação da ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 6º, V, do CDC, e art. 317, do Código Civil Brasileiro, o que, novamente, afasta qualquer possibilidade revisional do pacto firmando entre as partes. Vejamos o posicionamento do Colendo STF, em julgamento de incidente de Recursos Repetitivos, pacificando a matéria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) Nestes termos, cumpre-nos negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, na esteira da jurisprudência pacificada do STJ e STF, ora destacada, o que, aliás, permite que o presente julgamento seja realizado na forma prevista no teor do Art. 557, caput, do CPC, prestigiando os princípios do devido processo legal e, sobretudo, da razoável duração do processo, elencado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da república. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na esteira do Art. 557, caput, do CPC e nos exatos termos da jurisprudência pacificada de nossos tribunais superiores, para manter integralmente a sentença proferida em primeira instância. Belém (PA), 23 de maio de 2014. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator
(2014.04542848-17, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-23, Publicado em 2014-05-23)
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2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível n.º: 2014.3.007580-9 Comarca da Belém Apelante: MARIA JOSÉ DUTRA DE LIMA Adv. Dra. Kenia Soares da Costa (OAB/PA 15.650) e outro Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. - FINASA Adv. Dr. Flavio Geraldo Ferreira da Silva (OAB/MA 9.117-A). Relator: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por MARIA JOSÉ DUTRA DE LIMA, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ESTADO DO PARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (fls. 54/55) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua, que indeferiu solicitação de penhora sobre veículos, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em desfavor de E. Simões de Oliveira Processo n° 0007821-97.2008.814.0006. Consta das razões (fls. 02/11), que o Agravante ingressou com Ação de Execução Fiscal de crédito tributário no valor de R$84.511,22 (oitenta e quatro mil, quinhentos e onze reais e vinte e dois centavos). Que após a citação válida e de decorrido o prazo legal, o Executado/Agravado não efetuou o pagamento, nem nomeou bens a penhora para garantia da execução, tendo o Agravante solicitado o bloqueio judicial de valores disponíveis em conta corrente/poupança, bem, ainda, a penhora de créditos sobre bens móveis alienados fiduciariamente. O MM. Juízo a quo indeferiu este último pedido, sendo esta a decisão agravada. Alega que por conta da decisão atacada, teve seu pedido de penhora de créditos negado, fazendo com que a execução ficasse paralisada, portanto, devendo ser a mesma corrigida imediatamente através da concessão de efeito suspensivo. Que considerando a grave lesão que vem sofrendo e dada a relevância da fundamentação apresentada, pugna pelo recebimento do presente agravo em seu duplo efeito, para que os Estado do Pará não seja compelido, de forma ampla e genérica, a encerrar execuções fiscais, nas quais os débitos ainda não foram integralmente quitados. Requer seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada. Distribuídos os autos a minha relatoria (fl. 56). É o relatório, síntese do necessário. Decido. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, pretende o Agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sustando os efeitos da decisão agravada que indeferiu a solicitação de penhora sobre veículos formulada pelo Recorrente. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Nesse diapasão, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que para a concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Ora, é cediço que para a concessão do efeito suspensivo, a parte Recorrente deve comprovar de forma cumulativa o fumus boni iuris e o periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos, uma vez que, em uma análise não exauriente, vislumbra-se que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Digo isso porque da leitura das razões deste Agravo, não identifico no caso concreto a imediata lesão, máxime o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem configurados os requisitos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 18 de dezembro de 2012. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04084736-09, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-02-04, Publicado em 2013-02-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ESTADO DO PARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (fls. 54/55) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua, que indeferiu solicitação de...