GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 2013.3.005498-7 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS DEF. PÚB. PACIENTE: SIDNEY GOMES BARROS JUNIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY GOMES BARROS JUNIOR, insurgindo-se contra ato ilegal emanado do MM. Juiz de Direito da Vara da 2º Vara de Execuções Penais da Capital. Argumenta que o paciente faz jus ao benefício de progressão de regime, contudo o pedido formulado ao Juízo impetrado está pendente de apreciação, caracterizando o constrangimento ilegal pela permanência em regime incompatível com o seu período de cumprimento de pena. Ao final, requer a concessão liminar da ordem e a sua posterior confirmação, a fim de ser concedido ao paciente o direito constitucional de progressão de regime para o semi-aberto. Juntou documentos, às fls. 07/42. A liminar foi indeferida, fls. 43/43v.. A MM. Juíza de Direito da 2º Vara de Execução Penal prestou as referidas informações, relatando que foi concedido o benefício de progressão de regime ao paciente. Nesta instância, o Procurador de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. Passo a decidir. Objetiva o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a concessão da liberdade do Paciente SIDNEY GOMES BARROS JUNIOR. Considerando as informações prestadas pelo MM. Juízo Singular, foi concedido o benefício de progressão de regime, transferindo o apenado do regime fechado para o regime semiaberto. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPPB. Publique-se. Transitado em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos, dando baixa no Sistema de Acompanhamento Proceddual. Belém, 27 de março de 2013. DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS
(2013.04106798-74, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-27, Publicado em 2013-03-27)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO: 2013.3.005498-7 IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS DEF. PÚB. PACIENTE: SIDNEY GOMES BARROS JUNIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DES.ª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY GOMES BARROS JUNIOR, insurgindo-se contra ato ilegal emanado do MM. Juiz de Direito da Vara da 2º Vara de Execuções Penais da Capital. Argumenta que o paciente faz jus...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0049241-29.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: IGUANAURIA RIBEIRO GOMES Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 102, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal de 1988, contra o Acórdão nº 167.723, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 167.723 (fls. 106/110) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. LEGIMITIDADE PASSIDA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL COMO ÓBICE À EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DA AGRAVADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. Inocorrência. O Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da união, Estados e Municípios, e qualquer destes pode figurar no polo passivo de demandas que objetivam o acesso ao tratamento de saúde. Preliminar rejeitada. II - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. A ausência de previsão orçamentária não retira do Judiciário a possibilidade de determinar a implementação de um direito fundamental, no caso, o direito à saúde. III - Agravo de instrumento não provido. (2016.04634786-70, 167.723, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2016-11-21) Em suas razões recursais o Município de Belém alega violação ao artigo 196 da Constituição Federal aduzindo que, por se tratar de norma pragmática, necessário seria norma posterior para sua efetivação e que sua interpretação desvencilhada dos regulamentos que tratam da saúde pública inviabiliza à prestação à parte da população. Contrarrazões às fls. 127/131. É o relatório. Passo a decidir. Não obstante o preenchimento dos requisitos objetivos de admissibilidade, o apelo raro não reúne condições de seguimento por esbarrar no disposto à Súmula 735 do STF. Explico. Ocorre que, contra a tutela antecipada deferida e confirmada no acórdão recorrido, não seria possível a interposição de recurso extremo. De fato, o Pretório Excelso, vem se posicionando pela incidência da Súmula 735/STF em casos análogos ao dos presentes autos, isto é, em recursos extraordinários manejados contra decisões liminares, ante a precariedade da decisão combatida, já que sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada por sentença de mérito, senão vejamos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1020611 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) Agravo regimental em ação cautelar. 2. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Recurso ainda não admitido na origem. Incidência da Súmula 634. 3. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve deferimento de liminar. Súmula 735. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3534 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATO NÃO DEFINITIVO. 1. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou tutela antecipada. Súmula 735 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 904470 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015) (Grifei) POSTO ISSO, com fundamento na Súmula 735/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0193 Página de 3
(2017.02702778-04, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0049241-29.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: IGUANAURIA RIBEIRO GOMES Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 102, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal de 1988, contra o Acórdão nº 167.723, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 167.723 (fls. 106/110) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGU...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0055018-92.2012 .814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JANAÍNA SOUZA NUNES FERNANDES RECORRIDO: THIAGO DE QUEIROZ AZANCOT Trata-se de recurso especial interposto por JANAÍNA SOUZA NUNES FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 150.788 e 153.936, assim ementados: Acórdão nº. 150.788 (fls. 702/713) APELAÇÃO - DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovando a parte autora a condição de proprietária e o exercício da posse sobre o imóvel descrito nos autos, bem como o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, presentes estão os requisitos necessários para a concessão da reintegração pretendida. Consoante dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado no caso de esbulho, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação conhecido e desprovido. Acórdão nº. 153.936 (fls. 721/725) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - RECURSO DESPROVIDO. Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mormente quando a matéria que serviu de base para o decisum, e sua fundamentação, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor, e da jurisprudência consolidada (precedentes). Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum. Desarrazoado, pois, o inconformismo da parte recorrente, não há como albergar tal insurgência, por caracterizar-se apenas como tentativa de reexame do julgado, sem demonstrar de forma convicta a existência de qualquer das causas que ensejem os Declaratórios, ou seja, vícios a serem sanados ou dúvida a serem extirpadas. À unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator, Embargos de Declaração CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 927, do Código de Processo Civil de 1973. Aponta também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 738/750. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 153.936, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 27/11/2015 (fl. 725v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da suposta contrariedade aos artigos 927, I, do CPC/73. No caso em exame, a recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou o artigo 927 da Legislação Processual Civil na medida em que não restaram comprovados os requisitos autorizadores à reintegração de posse. Nesse sentido, alega que possui todas as provas de que estava na posse do imóvel desde o mês de agosto de 2012 e que os documentos juntados aos autos somente servem para comprovar a compra do imóvel pelo recorrido em seu nome e não a sua posse. Nota-se, portanto, que para aferição da veracidade das alegações da insurgente, necessário se faria uma acurada análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência do pedido autoral diante da ausência de comprovação dos requisitos da reintegração de posse. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.245/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015) - grifo meu. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO/RETENÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PERÍCIA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A procedência do pedido de reintegração de posse pressupõe a prova do preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu estarem presentes nos autos os elementos que comprovam a posse anterior da agravada e o esbulho alegado. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração ou que a Corte de origem as considere prequestionadas. Precedentes. 5. Desse modo, tem-se que a questão referente a retenção/indenização pelas benfeitorias realizadas após o período determinado na perícia não foi apreciada pela Corte de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Caberia à parte agravante, então, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 273.408/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015) - grifo meu. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Por fim, não obstante constar na folha de rosto a fundamentação do recurso também pela alínea ¿c¿ do artigo 105, da CF/88 (fl. 726), não cuidou a recorrente de apontar em suas razões recursais o dissídio jurisprudencial de forma adequada. Nesse sentido, tenho-a por incomprovada, posto que o insurgente limita-se a afirmar que a decisão impugnada diverge do entendimento de outras cortes estaduais e, com o fito de corroborar a sua tese, transcreve, às fls. 800/803, ementas de julgados. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que ¿... a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (...)¿ (AgRg no REsp 1520111/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que atrai a incidência, por simetria, da Súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿), como já proclamou o Tribunal da Cidadania em situações análogas. Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A ausência de demonstração, com clareza e objetividade, do dispositivo de lei federal que teria sido ofendido ou interpretado divergentemente no acórdão recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 572.490/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015). Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº 7 da Corte Superior pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 20/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02906843-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0055018-92.2012 .814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JANAÍNA SOUZA NUNES FERNANDES RECORRIDO: THIAGO DE QUEIROZ AZANCOT Trata-se de recurso especial interposto por JANAÍNA SOUZA NUNES FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 150.788 e 153.936, assim ementados: Acórdão nº. 150.788 (fls. 702/713) APELAÇÃO - DIREITO...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº. 2011.3.010118-6 IMPETRANTE: RAIMUNDO EVERALDO PAIS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - DESA. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RAIMUNDO EVERALDO PAIS com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, na Lei 1.533/51, atualmente pela Lei 12.016/2009, e no Regimento Interno do E. TJ/PA, contra decisão proferida pela EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, à época, DESA. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, pelos fundamentos de fatos a seguir expostos: Alega o impetrante que teria direito líquido e certo a levantar o valor de R$ 23.299,65 (vinte três mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), sequestrado da Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas/Pa e afetado aos autos do Precatório Requisitório nº 06/1998, que tramita na Presidência deste TJ/PA, cujo requerente é a empresa INTAL-INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA AMAZÔNIA LTDA e como requerido o citado Ente Público. Aduz o impetrante, que o citado valor que representa honorários advocatícios de 20% sobre o valor final pago no mencionado Precatório Requisitório nº06/1998, lhe seria devido em razão de representação judicial da empresa requerente, INSTAL-INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA AMAZÔNIA LTDA. Insurge, no entanto, contra a decisão da EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, dos autos do Precatório Requisitório nº 06/1998 (fls.129/131), de 13.02.2011, publicada no diário de justiça em 15/02/2012, que chamou o processo à ordem, para determinar que seja excluído do precatório valor a título de honorários advocatícios e, por conseguinte determinou que fosse retificada a conta atualizada pelo Serviço de Cálculo subordinado à Coordenadoria de Precatórios. Sustenta a tempestividade da impetração do mandamus, informando que a decisão da autoridade coatora de 13/02/2011, fui publicada no Diário de Justiça em 15/02/2012, no entanto, o processo de precatório foi indevidamente retirado pelo Dr. Raimundo Eraldo Bessa, que somente devolvido em 27/02/2012, conforme certidão de fls. 133, portanto, passando a fluir o prazo de 120 dias para impetração, após esta data. Assevera o impetrante, que o mandamus tem caráter alimentar e que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita estabelecida pela Lei 1.060/50. Por fim, requer em caráter liminar a imediata liberação da parcela de honorários advocatícios, indicada como sobrestada de fls. 129/131, no valor de R$ 23.299,65 (vinte três mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), com preferência de atendimento e de execução, pelo que espera deferimento ao mandamus. Após regular distribuição, coube-me relatar o feito, sendo que, conforme decisão de fls. 96, neguei o pedido de liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores a concessão, determinei que fosse notificada a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, bem como fosse dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa, e após, ao Ministério Público para exame e parecer. A procuradoria Geral do Estado ingressou nos autos, como litisconsórcio passivo necessário, em 26/09/2012 (fls.100), e na oportunidade ratifica os termos das informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Autoridade coatora prestou informações, às fls. 105/118, arguindo preliminarmente, decadência do mandamus, improcedência do pedido, inexistência de direito líquido e certo da impetrante e da legalidade do ato tido como coator. Defende, ainda, que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Ao final, requer que acolha a preliminar de decadência e extinga o processo com resolução do mérito. Em parecer ministerial de fls. 156/166, o parquet pronunciou-se pela denegação do mandamus, com fulcro no artigo 23 da Lei 12.016/09. DECIDO Versa a presente demanda sobre a imediata liberação da parcela de honorários advocatícios, indicada como sobrestada (fls. 348/350), no valor de R$ 23.299,65 (vinte três mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos). PRELIMINAR: a) Preliminar arguida pela autoridade coatora: Da Decadência. Nos termos em que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/09, o prazo para interposição do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias contados da data em que o interessado, tiver ciência do ato lesivo a sua esfera jurídica, in verbis: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extingui-sé-á decorridos 120 (cento vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Destaca-se que o referido prazo tem natureza decadencial, aplicando-se a este as regras próprias desse instituto, entre as quais a não possibilidade de suspensão ou interrupção. No caso em tela, a decisão proferida pela impetrada (fls. 129/131), publicada no Diário de Justiça em 15/02/2012, oportunizou, no entanto, nesta data a ciência inequívoca do interessado. Todavia, como se deflui da declaração expedida pela Coordenadora de Precatórios, acostada às fls. 133, os autos foram retirados em 17/02/2012 pelo Dr. Raimundo Heraldo Bessa, e devolvidos em 27/02/2012, sendo disponibilizado para vista dos interessados em 29/02/2012. Dessa forma se comprova o fato alegado pelo impetrante as fls. 8, que abaixo se transcreve: porquanto o processo de precatório a rigor foi indevidamente retirado pelo Dr. Raimundo Eraldo Bessa e somente devolvido no dia 27/02/2012 (...) (...) em face da circunstância acima referida, o prazo para mandado de Segurança somente começou a fluir a partir de 27/02/2012 Nessa esteira, considerando o disposto no art. 183 do CPC e constatado o impedimento de acesso aos autos do processo pelo interessado, configura-se justa causa a restituição do prazo respectivo para efeito de impetração, in verbis: Art. 183 Decorrido o prazo, extingui-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. (grifamos) § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a praticar do ato no prazo que lhe assinar. Do que se depreende, os autos foram disponibilizados ao impetrante em 29/02/2012 e a partir do dia 01/03/2012, começou a fluir o prazo legal para impetração, extinguindo-se após 120 dias, especificamente em 28/06/2012. A luz dos autos, o ajuizamento da ação fora impetrado em 23/08/2012 (fls.02), após o transcurso de prazo superior a 120 dias, ou seja, 176 dias contados da ciência do ato apontado ilegal ou abusivo, portanto, impõe-se o reconhecimento da decadência, com fulcro no art. art. 23 da Lei nº 12.016/09. Nesse sentido é uníssona a jurisprudências, abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ORDEM DENEGADA. (grifamos). (TJSP Processo: MS 1657021820118260000. Relator: Caetano Lagrasta. Julgamento: 15/02/2012. Órgão Julgador: Órgão Especial Publicação: 02/03/2012). ------------------------------------------------------------------------------ MANDADO DE SEGURANÇA INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO. IN LIMINE, SEM EXAME DO MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. (grifamos) (Mandado de Segurança nº 70046896460, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, julgado em 20/01/2012. Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012). Diante de tais considerações e de tudo o mais que constam dos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita estabelecida pela Lei 1.060/50, no entanto, DENEGO A SEGURANÇA ALMEJADA, face ao reconhecimento da decadência, com fulcro no artigo 6ª, §5º, cumulado com o art. 23 da Lei 12.016/09. Ante o exposto, julgo extinto o feito monocraticamente, com resolução de mérito, consoante preceituam os arts. 269, inciso IV e 557 do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Posteriormente arquive-se com as cautelas legais.
(2013.04121651-38, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº. 2011.3.010118-6 IMPETRANTE: RAIMUNDO EVERALDO PAIS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - DESA. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RAIMUNDO EVERALDO PAIS com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, na Lei 1.533/51, atualmente pela Lei 12.016/2009,...
Data do Julgamento:29/04/2013
Data da Publicação:29/04/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE BENS. PESCA EM RESERVA AMBIENTAL. USO DE APETRECHOS PROIBIDOS. INSTAURAÇAO DE PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. RECURSO AO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE. USO DE EMBARCAÇÕES ATÉ FINALIZAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. MÉRITO: APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NO COMETIMENDO DA INFRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL, ABUSIVO OU VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBSERVÂNCIA DA LEI. ART. 124 DA LEI ESTADUAL 5.887/95. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva do Coordenador Jurídico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e da Gerente da GEFAU/DIFISC/SEMA. Acolhida à unanimidade, uma que estas autoridades não praticaram qualquer ato decisório no processo administrativo instaurado contra o impetrante, não tomando decisão acerca da utilização ou devolução das embarcações apreendidas. Ademais, é certo que tais autoridades também não possuem poderes para desfazer a decisão do Secretário de Estado do Meio Ambiente. Precedentes do Colendo STJ. 2) Mérito: apreensão de embarcação utilizada no cometimento de infração ambiental não constitui ato ilegal ou abusivo, tampouco violador de direito líquido e certo, consoante disposto no artigo 124 da Lei Estadual nº 5.887/95. 3) Atuação do órgão de fiscalização ambiental em observância às formalidades legais, atuando no exercício regular do seu poder de polícia, visando evitar a ocorrência e continuidade da infração ambiental. 4) Não comprovação de violação a direito líquido e certo. 5) Segurança denegada. Decisão Unânime.
(2013.04119853-97, 118.678, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-25)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE BENS. PESCA EM RESERVA AMBIENTAL. USO DE APETRECHOS PROIBIDOS. INSTAURAÇAO DE PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. RECURSO AO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE. USO DE EMBARCAÇÕES ATÉ FINALIZAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. MÉRITO: APREENSÃO DE EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NO COMETIMENDO DA INFRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL, ABUSIVO OU VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBSERVÂNCIA DA LEI. ART. 124 DA LEI ESTADUAL 5.887/95. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO LÍQU...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE REJEITADA. DENÚNCIA QUE EXPÔS ADEQUADA E SUCINTAMENTE O FATO CRIMINOSO E A INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA EM RESPEITO AO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONICO E CONVINCENTE. REALIZAÇÃO DO NÚCLEO VERBAL TER EM DEPÓSITO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUTORIA DEMONSTRADA POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DOS POLICAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO RECORRENTE. TESTEMUNHO PRESTADO SOB O COMPROMISSO LEGAL DE DIZER A VERDADE. MEIO DE PROVA VÁLIDO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE A AUTORIZAR O JUÍZO DE SUBSUNÇÃO TÍPICO EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENAL. RECORRENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIA CONDENADA A PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, SENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL GLOBALMENTE FAVORÁVEIS. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º, ALÍNEA C, E §3º DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO NOS ENUNCIADOS Nº 718 E Nº 719 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO ENUNCIADO Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONCEDE-SE A RECORRENTE O REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE TAL DISPOSITIVO LEGAL NO ÂMBITO DOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS, A EXEMPLO DO TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME ABERTO COM A NEGATIVA DO DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDAS AS PRETENSÕES RECURSAIS. UNANIMIDADE.
(2014.04507582-85, 131.234, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-25, Publicado em 2014-03-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE REJEITADA. DENÚNCIA QUE EXPÔS ADEQUADA E SUCINTAMENTE O FATO CRIMINOSO E A INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA EM RESPEITO AO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONICO E CONVINCENTE. REALIZAÇÃO DO NÚCLEO VERBAL TER EM DEPÓSITO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DO LAUDO TOXICOLÓGICO...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por GAFISA SPE 65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 11ª. Vara Cível da Comarca de Belém/PA (fls. 106/109), proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.° 0053060-71.2012.814.0301) proposta por JOÃO ELOY DE QUEIROZ COUTINHO e PAULA VALÉRIA ALCÂNTARA COUTINHO. Nessa decisão, o Juízo Singular, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando: 1) a suspensão da cobrança de pagamento do saldo devedor relativo ao preço do imóvel, cujo valor deve ficar congelado na quantia que seria devida em maio de 2011; 2) a suspensão da prática de qualquer ato de execução, de constituição em mora ou negativação dos nomes dos Autores, em qualquer órgão de proteção ao crédito; c) que a requerida se abstenha da prática de qualquer ato que implique na rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; d) que os requerentes efetuem o depósito judicial do valor de R$ 451.790,04 (quatrocentos e cinquenta e um mil e setecentos e noventa reais e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, em conta vinculada a este Juízo; e) que, realizado o depósito do item anterior, fosse expedido mandado para a imissão imediata na posse dos requerentes PAULA VALÉRIA ALCÂNTARA COUTINHO e JOÃO ELOY DE QUEIROZ COUTINHO, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento de cada uma das obrigações determinadas, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), passível de majoração, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter coercitivas. Em suas razões (fls. 02/38), a agravante sustenta, em síntese, o recebimento do recurso de agravo e o seu processamento na modalidade de instrumento, diante da existência de dano de difícil e incerta reparação na hipótese dos autos. Defende a legalidade da aplicação do INCC para corrigir monetariamente as parcelas em aberto e dos juros de mora e as ausências de fundamentação para concessão da tutela antecipada e de declaração de abusividade da cláusula de prorrogação do prazo pelo juízo a quo. Aduz a impossibilidade de determinação de imissão na posse em sede de tutela antecipada, aduzindo a necessidade de dilação probatória e o perigo de irreversibilidade. Argumenta, ainda, que a ocorrência de greves de trabalhadores, a escassez de mão de obra e as chuvas em demasia no ano de 2009, influenciaram no atraso da entrega do empreendimento Carpe Diem Condomínio, unidade 1404, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Por fim, assevera que não há falar em verossimilhança ou em prova inequívoca, no caso em apreço, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de reforma integral da decisão. Acostou documentos às fls. 39/220. Distribuído, coube-me a relatoria (fl. 221). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, todavia, in casu, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos, uma vez que em uma análise não exauriente, verifico que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, em conjunto com a documentação acostada, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação (periculum in mora) à construtora agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente, posto que os agravados efetuaram o depósito judicial determinado na decisão agravada, correspondente ao valor de R$ 451.790,04 (quatrocentos e cinquenta e um mil, setecentos e noventa reais e quatro centavos), conforme Guia de Depósito, colacionada às fls. 210 dos autos. Noutro ângulo, não incide, no caso em apreço, o perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, haja vista que, acaso o provimento final da demanda seja favorável à parte recorrente, esta receberá os valores que supostamente lhe restem devidos. Em relação ao requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) não diviso configurado na questão sub examine, tendo em vista o descumprimento contratual verificado pelo atraso na entrega da unidade 1404 do empreendimento Carpe Diem Condomínio, devendo, portanto, a construtora agravante arcar com os ônus decorrentes de sua mora contratual. Ressalto que, na verdade, verifico no caso em análise o periculum in mora inverso, diante dos possíveis prejuízos que poderiam sofrer os agravados pelo fato de encontrarem-se impossibilitados de dispor do imóvel. Pelo exposto, não se vislumbram, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado na petição inicial (fumus boni juris), nem a possibilidade de ocorrência de lesão grave ao agravante (periculum in mora). Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso. Publique-se e intime-se. Belém, 20 de março de 2013. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR.
(2013.04104659-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-09, Publicado em 2013-04-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. II Efeito suspensivo não concedido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por GAFISA SPE 65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão do MM. Juízo de Dire...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBJETO EXCLUSIVO DO PEDIDO: A PENSÃO POR MORTE BENEFÍCIO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - Estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal delegada, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal 1ª Região, para processar e julgar o recurso. Art. 109, §§ 3º e 4º, da CF. Remessa ao órgão competente. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR MARINA BATISTA LAZAME, devidamente qualificada, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL em face da decisão do D. Juízo de Direito da Vara Única de Monte Alegre/PA que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Declaração de Convivência Marital c/c Tutela Antecipada ajuizada pela recorrente contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, indeferiu o pedido de tutela antecipada por não visualizar na ação os requisitos do requerido provimento cautelar, conforme se observa às fls. 93-94. Consta dos fatos que a autora-agravante, aposentada, alegando ter sido companheira do de cujus Nilo Lisbôa dos Santos até o óbito em 19.09.2012, solicitou perante o INSS a pensão mensal vitalícia, como dependente do ex-seringueiro Lei nº 7.986/89. Todavia, o instituto previdenciário negou-lhe o pedido, por não comprovação tanto do estado de pobreza da dependente quanto da qualidade de dependência do seringueiro. Indeferido o pedido, a agravante protocolou a referida ação, pedindo em tutela antecipada que fosse determinado ao INSS conceder o direito de receber mensalmente a pensão por morte e, no mérito, que fosse julgada procedente a ação para condenar o agravado a implantar o benefício da pensão por morte, com efeitos retroativos a partir da data do indeferimento administrativo que ocorreu em 12.12.2012, com os respectivos valores devidamente corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais. A tutela foi indeferida. A agravante alega que não há razão para o indeferimento da tutela antecipada se a prova inequívoca está nos autos e que o dano irreparável ou de difícil reparação se encontra presente no fato de contar hoje com mais de setenta e sete (77) anos de idade e, com isso, não tem mais uma longínqua expectativa de vida. Respaldando-se em doutrinas acerca da matéria, aduz que em caso de proventos previdenciários estes têm caráter alimentar, o que viabiliza ainda mais a concessão da tutela. Por derradeiro pede a tutela recursal e, posteriormente, o provimento do agravo para determinar ao INSS a implantação da pensão por morte, pagando à agravante o valor de R$1.356,00 (Um mil, trezentos e cinquenta e seis reais), proveniente do falecimento do seu ex-companheiro Nilo Lisboa dos Santos, que era beneficiário junto ao INSS e, em consequência, receba o benefício vitalício dos seringueiros. É o necessário relatório. DECIDO. Pelo contexto acima relatado verifico que a agravante MARINA BATISTA LAZAME com a ação visa, por seu pedido, exclusivamente a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social INSS ao pagamento do benefício da pensão previdenciária por morte do seu ex-companheiro, o seringueiro NILO LISBOA DOS SANTOS, matéria afeta à competência da Justiça Federal. Em que pese a ação, no preâmbulo, ter sido cumulada com Declaração de Convivência Marital, nada pediu a este respeito em sua inicial; além disso, se há de considerar que o pedido de pensão por morte da agravante foi indeferido pelo INSS por falta de comprovação de dependência do seringueiro, independentemente da alegada união estável. Com efeito, tratando-se de uma ação eminentemente previdenciária, pela origem da jurisdição por onde tramita o feito, Vara Única de Monte Alegre, não é difícil concluir que o D. Juízo de Direito agravado, para processá-la, está investido, por delegação constitucional, na jurisdição federal e nesta condição proferiu a decisão que a recorrente pretende reformar. A respeito da matéria, estabelece a Constituição Federal: Art. 109 Omissis § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Negritado. O Superior Tribunal de Justiça orienta: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, AINDA QUE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou recentemente o entendimento de que o pedido relativo à revisão do benefício de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho, é da competência da Justiça Federal, por se tratar de benefício eminentemente previdenciário (CC 62.531/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.03.2007, p. 200). 2. No presente caso, o domicílio do segurado não é sede de Vara Federal, tendo ele optado por impetrar a ação no Juízo Estadual, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3o. da CF. 3. Estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal delegada, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal para processar e julgar o recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito. 4. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido. (STJ AgRg no CC 107734/SP Terceira Seção Min. Napoleão Nunes Maia Filho Pub. DJe de 14.05.2010). Negritado. Assim, pelas razões acima expendidas, os recursos originários da ação previdenciária em tela serão para o E. Tribunal Regional Federal 1ª Região, área de jurisdição do Juízo agravado, para onde determino a remessa do presente recurso. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 17 de maio de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04133762-80, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-28, Publicado em 2013-05-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBJETO EXCLUSIVO DO PEDIDO: A PENSÃO POR MORTE BENEFÍCIO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - Estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal delegada, impõe-se reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal 1ª Região, para processar e julgar o recurso. Art. 109, §§ 3º e 4º, da CF. Remessa ao órgão competente. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR MARINA BATISTA LAZAME, devidamente qualificada, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TU...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.007024-8 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Isana Silva Guedes. Claudio Kazuyoshi Kawasaki e outros. AGRAVADO: Cilmar Quartezani Faria. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, processo sob o nº 0003193-12.2012.8.14.0301, que move em face de Cilmar Quartezani Faria. Insurge o Agravante contra decisão do Juízo a quo que nos Autos da Ação Ordinária determinou a citação do Agravado para apresentar resposta, não se manifestando sobre o vencimento antecipado da totalidade da dívida e indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão. Aduz que sendo comprovada a mora do Agravado por documentos anexados aos autos, há elementos suficientes para antecipação da tutela requerida. Citou jurisprudência. Ao final, requer a concessão da liminar e atribuição de efeito suspensivo, para determinar a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato. Breve o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente Agravo de Instrumento e passo a sua análise. Prima facie, transcrevo a decisão de 1º grau ora atacada: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº: 0003193-12.2012.814.0301 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: CLIMAR QUARTEZANI FARIA R.H. 1 Conforme consta na petição inicial verifica-se que o requerido já pagou mais de 40% (quarenta por cento) das prestações devidas em razão do contrato de alienação fiduciária. Nestas circunstâncias, não me parece razoável determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia, sem facultar ao réu a oportunidade de purgar á mora no prazo legal. 2 Cite-se o requerido, na Pass. Gama Malcher, Conjunto das Acassias nº 500, apto 01, BL 7, Bairro Souza, Belém/PA, CEP 66.613-115, para, requerendo no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta, podendo utilizar a faculdade de purgar a mora (art. 3º do Dec. Lei 911/69). 3 Deixo para me manifestar sobre o pedido liminar após a contestação. 4 Servirá o presente, por cópia digitalizada como mandado. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Intima-se. Belém, 04 de março de 2013. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Titular da 3º Vara Cível da Capital. Versa a controvérsia da decisão quanto à possibilidade da concessão liminar de busca e apreensão do veículo, objeto da alienação fiduciária, antes mesmo da citação do Devedor, visto ser comprovada a mora deste nos autos da Ação Ordinária. Nesta vertente, o art. 394 do Código Civil define a mora: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça determina: STJ Súmula nº 72 - Mora - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A jurisprudência fixa a necessidade de comprovação da mora como requisito para a busca e apreensão, nas alienações fiduciárias. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. Validade da notificação. Requisito para concessão de liminar. - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido. (REsp 810717 / RS. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 17/08/2006. Data da Publicação/Fonte DJ. 04/09/2006 p. 270) Portanto, sendo configurada a mora do Devedor, é faculdade do Credor o requerimento da busca e apreensão do bem, para fins de garantia do que foi estabelecido contratualmente. Outrossim, considerando que o Juízo de 1º grau verificou a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento de mais de 40% do valor do veículo, necessário se faz a menção do art.3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Ressalta-se que pela nova redação trazida pela Lei nº 10.931/04, não há mais o que se falar de purgação da mora, até mesmo pelo pagamento de 40% do valor das prestações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara neste sentido: Ação De busca apreensão. Decreto-Lei ° 911/69 com a redação dada pela lei n ° 10.931/04. 1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei n° 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais o que se falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 767227/S P 3º Turma Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - j. 25.10.2005) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSAO. PURGAÇAO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STJ. LEI Nº 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033976/lei-10931-04/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69/69. 1. A purgação da mora antes prevista no art. 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69, 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69, do Decreto-Lei nº 911http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69/69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033976/lei-10931-04/2004, que alterou referido dispositivo legal. 2. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.151.061 MS 2009/0145490-3. Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva. J. 09/04/2013). (grifei) Em análise dos autos, tendo sido comprovada a mora do Devedor pelo então Banco/Agravante, não há a necessidade de dilação probatória para se formar o convencimento do Juiz, verificando, assim, a existência de elementos suficientes para a concessão da liminar requerida na inicial. Ademais, podendo o Devedor realizar o pagamento nos termos do §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, a não citação do Réu não acarretará cerceamento de defesa. Assim compreende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Alienação fiduciária - ação de busca e apreensão sentença de procedência - apelação do réu muito embora o devedor deveras não tenha sido previamente ao ajuizamento da demanda constituído em mora por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, uma vez citado após o deferimento e o cumprimento da liminar, constituído então naquela foi (CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, art. 219http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 A citação válida (...) constitui em mora o devedor"), e posto que ao contestar não a negou, confessou-a, dando azo à procedência da busca e a apreensão do veículo fiduciariamente alienado - recurso improvido. (TJSP - Apelação: APL 691420108260218 SP 0000069-14.2010.8.26.0218, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Palma Bisson, Julg. 09/08/2012). (grifei) Ou seja, se a citação for realizada após a execução da liminar, a mora do Devedor antes não configurada pela sua ausência, assim ficará constituída, tendo este, ainda, a possibilidade do §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, no que tange ao pagamento da dívida em sua integralidade, para que possa reaver o bem apreendido. In concluso, o art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, acima transcrito, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para reformar a decisão recorrida, no sentido de reconhecer em mora o Agravado e determinar a busca e apreensão do veículo, objeto da alienação fiduciária. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta Relatora. Belém/PA, 13 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04131649-17, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-15, Publicado em 2013-05-15)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.007024-8 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Isana Silva Guedes. Claudio Kazuyoshi Kawasaki e outros. AGRAVADO: Cilmar Quartezani Faria. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, processo sob o nº 0003193-12.2012.8.14.0301, que move em face de Cilmar Quarte...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE, COM A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, SE CONVERTE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. 2. A desistência de candidato convocado, nesses casos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Precedentes. 3. Segurança concedida, nos termos do voto do Des. Relator.
(2013.04153684-66, 121.396, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-06-26, Publicado em 2013-06-28)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE, COM A DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS, SE CONVERTE EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPERVENIÊNCIA DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade d...
Ementa: habeas corpus porte ilegal de arma de fogo alegação de deficiência técnica na defesa do paciente apelação penal apresentada por defensor público que não foi conhecida pelo juízo a quo por falta de interesse processual - procedência coacto que não anuiu expressamente quanto a desistência do recurso de apelação interposto pela defensoria pública nulidade absoluta - violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição advogado outrora constituído pelo paciente que não poderia ter desistido da via recursal utilizada para defender a liberdade do coacto pedido de reforma da sentença condenatória improcedência exame do conjunto fático probatório inviável na via eleita - ordem parcialmente conhecida e no restante concedida decisão unanime. I. O impetrante argumentou em suma que o paciente foi condenado pela 10ª Vara Penal da Comarca da Capital a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto pela pratica do crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo a Defensoria Pública do Estado interposto recurso de apelação, requerendo a reforma da decisão. Entretanto, o juízo coator não deu seguimento ao recurso defensivo por falta de interesse processual, em razão da desistência apresentada posteriormente por outro advogado constituído pelo paciente, já que este causídico afirmou que tal via recursal não seria de seu interesse, pois optava apenas pela expedição da guia definitiva de execução da pena, eis que o coacto já teria cumprido tempo suficiente para a mudança de regime. Logo, de acordo com o impetrante, a pratica de tal ato faz com que o paciente esteja tecnicamente indefeso, posto que foi frustrada a chance de ver a reprimenda reanalisada pelo juízo a quo; II. De fato, constata-se que o paciente encontra-se tecnicamente indefeso, visto que este não desistiu expressamente do recurso de apelação apresentado nos autos da ação penal pela Defensoria Pública do Estado, não bastando, apenas, a desistência do advogado particular no intuito de obter a guia de execução definitiva da pena, o que, gerou o nascimento de uma verdadeira nulidade absoluta, ante a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição; III. No caso em apreço, o paciente apresentou pedido de revogação (fl.91) aos poderes conferidos a Defensoria Pública para que aquela patrocinasse sua defesa, no entanto, o coacto não firmou desistência expressa ao recurso de apelação apresentado pelo defensor público outrora constituído, não bastando, portanto, que haja apenas a revogação ou mesmo a vontade do novo advogado do coacto em desistir do mencionado recurso, fato este ratificado pela Certidão Circunstanciada exarada pela Secretaria da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital; IV. Em sede de garantia constitucional consoante ao princípio constitucional da ampla defesa, verifica-se que mesmo quando há renúncia do réu ao direito de recorrer de uma sentença condenatória em oposição a vontade do defensor, prevalece à proposição técnica deste, pois o que está discussão não é um direito qualquer e sim o mais nobre deles, qual seja, o direito a liberdade, bem supremo não só do próprio individuo, mas, também da própria coletividade, além do que, é notório que o profissional especializado possui melhores condições de examinar a situação processual do coacto; V. Ademais, o prosseguimento e o respectivo processamento do recurso de apelação apresentando nos autos da Ação Penal pela Defensoria Pública do Estado a ser feito pelo juízo a quo (fls.80/85) em nada irá prejudicar a situação do paciente, ex vi do princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do STJ; VI. No que diz respeito à reforma do édito condenatório quando da aplicação supostamente equivocada por parte do juízo a quo na fixação da pena da circunstancia genérica da reincidência ou mesmo a modificação do regime de pena para modalidade aberta, considerando-se, para tanto, que em tese o paciente não é reincidente, verifica-se que tais argumentos levariam a esta Colenda Corte de Justiça a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, o que não pode ser feito na via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto. Precedentes do STJ; VII. Ordem parcialmente conhecida e no restante concedida. Decisão unânime.
(2013.04152206-38, 121.174, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-26)
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habeas corpus porte ilegal de arma de fogo alegação de deficiência técnica na defesa do paciente apelação penal apresentada por defensor público que não foi conhecida pelo juízo a quo por falta de interesse processual - procedência coacto que não anuiu expressamente quanto a desistência do recurso de apelação interposto pela defensoria pública nulidade absoluta - violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição advogado outrora constituído pelo paciente que não poderia ter desistido da via recursal utilizada para defender a liberdade do coacto ped...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0002417-50.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO(A): FOTO BOULEVARD COMERCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 121.252 e 137.762, cujas ementas seguem abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPVA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO, CONDENANDO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE R$ 1.500,00. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC, APLICÁVEL AO CASO. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE E INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS A), B) E C) DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que, ao extinguir a execução, nos termos do art.580 c/c 586, ambos do CPC, em virtude do pagamento do débito pelo executado, condenou o apelado ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). II - Alega o apelante que houve violação frontal ao art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é ínfimo em relação ao valor da execução que é de R$ 135.546,53 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e três centavos), já que corresponde a 1% do valor da execução. III - Rege a questão dos honorários advocatícios in casu não o § 3º, mas o § 4º do art. 20 do CPC. Em regra o valor dos honorários será estabelecido pelo juiz entre 10% a 20% do valor da condenação, tendo-se em conta as circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC. Entretanto, o valor poderá ser maior ou menor que os referidos percentuais, nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do CPC, tendo em vista que esta norma, ao indicar a equidade como critério norteador do juiz na fixação dos honorários, garante plena liberdade ao julgador para estabelecê-los, mas exige a observância do princípio da razoabilidade que deve direcionar o magistrado em suas decisões IV - Estabelecem as alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC os critérios que deverão nortear o juiz na fixação do quantum devido a título de honorários pelo sucumbente, que são: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. V - Quanto ao primeiro requisito, entendo ter o procurador do apelante se desincumbido, em grau máximo, em todas as etapas do processo em que foi exigida sua participação e seu empenho. O segundo requisito não merece ser destacado, uma vez que o processo desenvolveu-se na Comarca da Capital. Quanto ao terceiro e último requisito, mais especificamente quanto à natureza e à importância da causa, é preciso se observar que, de fato, a causa, muito embora pelo valor da dívida tenha uma grande relevância para ambas as partes, não é causa de grande complexidade jurídica. VI - Tendo em vista, ainda: 1) que se trata de causa ajuizada quando a executada já havia pago o valor da dívida; 2) que a exequente ajuizou demanda, fazendo com que a executada tivesse despesas para fazer frente ao referido feito; 3) que se dá à causa o valor de R$ 135.546,53 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e três centavos) entendo justa, pelo princípio da razoabilidade que fundamenta a consideração dessas questões, a imposição do percentual de 5% sobre o valor da causa. VII - Diante do exposto, dou provimento ao recurso do apelante, para reformar a sentença na parte em fixa os honorários de sucumbência, fixando-os em 5% sobre o valor da causa. (2013.04152307-26, 121.252, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-26) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE CONDENDOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 5%. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO DE OFÍCIO. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Aduz o embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a obscuridade, a contradição ou a omissão, únicos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o erro de fato, mediante a rediscussão da matéria. II - O erro de fato, por sua vez, é aquele que exige reexame de provas, o que não se admite na via dos embargos. Sua intenção é, na verdade, a rediscussão da matéria, o que é incompatível com a função deste recurso. III - Com relação à ilegitimidade da advogada da apelante para recorrer, não há qualquer procedência, tendo em vista sua habilitação nos autos, mediante a comprovação de seus poderes, que lhe foram transferidos pelo causídico anterior mediante o substabelecimento sem reserva de poderes. Além disso, os honorários de sucumbência cabem ao advogado da parte contrária, que, nesse momento, é a que está habilitada, não cabendo ao embargante afirmar quem tem ou não tem direito aos referidos honorários. Se o causídico anterior é quem tem o direito aos honorários, cabe a ele e não ao embargante acionar a atual causídica, para recebê-los. IV - Inexistente, portanto, qualquer vício que justifique os presentes embargos. V - À vista do exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. (2014.04611585-28, 137.762, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-08, Publicado em 2014-09-17) O recorrente alega violação ao disposto no art. 20, §3º, do CPC/73, uma vez que defende ser correta a aplicação do §4º para o caso em comento. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl.129. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de recurso interposto sob a égide do CPC/73, porém, o juízo de admissibilidade está sendo exercido na vigência do NCPC. Logo, a sua análise obedecerá ao disposto no CPC/73, em virtude do art. 14 do NCPC e enunciado administrativo do STJ n.º02, que prescrevem o seguinte, respectivamente: NCPC ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Enunciado Administrativo do STJ n.º02 ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A decisão judicial é de última instância, a parte é legítima e está presente o interesse em recorrer, bem como há regularidade na representação (fl.82), sendo isento de preparo, por se tratar da Fazenda Pública; o reclamo é tempestivo, tendo em vista a ausência de intimação pessoal da Procuradoria, conforme o disposto no art. 25 da LEF. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se à alegada violação ao disposto no art. 20, §3º do CPC/73, sob o pálio de que a condenação em honorários advocatícios deveria seguir ao que prescreve o art. 20, §4º do mesmo diploma legal. Ocorre que as razões recursais não estão alinhadas ao fundamento do Acórdão recorrido, uma vez que no Ac. 121.252 (fl.86) restou consignado que: ¿III - Rege a questão dos honorários advocatícios in casu não o § 3º, mas o § 4º do art. 20 do CPC. Em regra o valor dos honorários será estabelecido pelo juiz entre 10% a 20% do valor da condenação, tendo-se em conta as circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC. Entretanto, o valor poderá ser maior ou menor que os referidos percentuais, nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do CPC, tendo em vista que esta norma, ao indicar a equidade como critério norteador do juiz na fixação dos honorários, garante plena liberdade ao julgador para estabelecê-los, mas exige a observância do princípio da razoabilidade que deve direcionar o magistrado em suas decisões;¿ Neste sentido, o argumento suscitado pelo Estado do Pará em recurso especial, já restou atendido pelo Tribunal local, de modo que a fundamentação recursal não condiz com o caso concreto dos autos, evidenciando a inadequação das razões recursais e a necessidade de aplicação da súmula 284/STF, tanto para a fundamentação pela alínea ¿a¿ como pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA, LACUNA OU OBSCURIDADE DA LEI E JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS EM QUE PROPOSTA. ARTS. 21, 126 E 128 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO A QUO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. A verificação de sucumbência mínima ou recíproca da parte, bem como a necessidade de redimensionamento da verba honorária, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é defeso a esta Corte, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 (art. 1.029, § 1º, do NCPC) e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 906.957/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284 DO STF. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE DE CURSO DE MESTRADO. REQUERIMENTO DA MANUTENÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO PROVEU O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO COM BASE EM LEI LOCAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO ESTADUAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 977.790/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. CONFIGURAÇÃO DA POSSE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação a dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da questão debatida nos autos. 4. Não há nulidade do acórdão por supressão de instância, pois a situação fática relativa à posse do equipamento em questão foi examinada pelo juízo de primeiro grau, ao deferir, initio litis, a antecipação de tutela e ao reconsiderar posteriormente referida decisão. 5. No caso concreto, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, quanto à inexistência de conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação cautelar de arresto e à falta de configuração da posse, porque foi com base nos elementos de prova e na interpretação de cláusulas contratuais que o Tribunal local concluiu em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 873.620/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) Nesse sentido, inviável a ascensão do recurso, ante o óbice da súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, que não fundamenta adequadamente a alegação de violação à lei infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 T:\COORD TRIAGEM - GESTAO NOVA\4- NPM-Nucleo de Pesquisas e Minutas\4.1-Felipe-admissibilidade e outros\DECISOES\RECURSO ESPECIAL\NEGADO SEGUIMENTO\2016\175.RESP_0002417-50.2008.814.0301_sumula 284.doc
(2016.05145987-37, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0002417-50.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO(A): FOTO BOULEVARD COMERCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 121.252 e 137.762, cujas ementas seguem...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 129/130, pelos fundamentos a seguir: Para o funcionalismo público, a realização do movimento grevista deve ser comunicada com antecedência mínima de setenta e duas horas, como também, deve ser apresentada proposta para a manutenção dos serviços, da qual deve ser dada ciência tanto ao órgão empregador quanto aos usuários de tais serviços, através de divulgação na imprensa local. A luz dos autos, a Coordenadoria Geral do SINTEPP Subsede Barcarena (fls. 47), em Ofício ratificou que a Categoria dos Profissionais em Educação Pública do Município de Barcarena em Assembleia realizada no dia15 de Maio de 2013 na Escola Municipal Aloysio da Costa Chaves, DECIDIU DEFLAGRAR GREVE pela campanha salarial 2013 que tem como pauta: 1 reposição salarial; 2 gestão democrática; 3 hora atividade (5º a 8º e campo); 4 incumbência; 5 difícil acesso. É salutar destacar que de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a greve dos servidores deve atender ao princípio da continuidade dos serviços públicos, pois a regularidade na prestação de serviços deve ser mantida, sob pena de que se configure o abuso de direito, atentando-se especialmente para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Do que se depreende a continuidade dos serviços públicos, às fls. 53 a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desenvolvimento Social, certificou que segundo levantamento estatístico realizado pela equipe técnica desta Secretaria, houve uma adesão ao referido movimento em 24% (vinte e quatro por cento). Nessa esteira, embora esteja o direito de greve previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, não se pode olvidar que esse direito esteja em confronto com os princípios consagrados como serviços essenciais, pois o sindicato da categoria em greve ou comissão de negociação acordará com o gestor público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9º da Lei n. 7.783/1989), garantindo, durante a greve, a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inalienáveis da comunidade (art. 11 da Lei n. 7.783/1989). Comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima (art. 2º da referida lei). Todavia, a verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado em indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático trazido ao feito pela parte que postula a antecipação da tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, em relação ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, exige-se mais do que o simples fumus boni iuris necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. In casu, no que tange a verossimilhança das alegações, entendo que no presente caso resta perfeitamente comprovada. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, disposto no art. 273, I, noto que milita em favor do requerente, pois se tiver que aguardar o fim do processo para haver a suspensão da greve, com certeza haverá prejuízo para a autarquia como para a população que é destinatária de seus serviços. Destarte, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos na petição inicial reproduzida nos autos, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, que permite, ao lado das alegações dos fatos, enxergar verossimilhança no que foi submetido ao crivo do Poder Judiciário. Desse modo, diante de todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar o imediato retorno dos servidores públicos, no percentual de 90% (noventa por cento), sob pena de multa diária a ser pago ao Aparelhamento Judiciário, pela parte requerida no montante a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se e intime-se a parte requerida.
(2013.04157575-33, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-04)
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Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 129/130, pelos fundamentos a seguir: Para o funcionalismo público, a realização do movimento grevista deve ser comunicada com antecedência mínima de setenta e duas horas, como também, deve ser apresentada proposta para a manutenção dos serviços, da qual deve ser dada ciência tanto ao órgão empregador quanto aos usuários de tais serviços, através de divulgação na imprensa local. A luz dos autos, a Coordenadoria Geral do SINTEPP Subsede Barcarena (fls. 47), em Ofício ratificou que a Categoria dos Profission...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMABARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 1997.3.000561-0 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: CLÁUDIO JOSÉ DE CAMPOS MACHADO E CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , com efeitos modificativos , opostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo ESTADO DO PARÁ , com fundamento no artigo 535 do CPC, impugnando decisão publicada no DJ de 5497/2014, de 13.05.2014 (fls.1068/1071), consoante os fundamentos a seguir delineados. Em suas razões (fls.1076/1084) alega o embargante que houve contradição e omissão que devem ser aclarados por meio dos presentes embargos, aduzindo que realizou auditoria minuciosa nas fichas financeiras do impetrante, ocasião que fora observado que a partir do mês de abril de 1998 até o mês de abril de 2001, foi pago a cada Exequente a título de vencimento-base um vencimento superior ao que seria devido em múltiplo de 8,5 salários-mínimos. Salienta o embargante que, no período de 36 (trinta e seis) meses acima citado, ou seja de abril de 1998 a abril de 2001, o Estado pagou aos exequentes/embargados valores superiores ao que seria devido em múltiplo de 8,5 salários mínimos, acrescido de 20%. Destarte que a indexação do salário mínimo é vedada pelo legislador constituinte, o que já foi objeto de decisão de mérito pelo STF, em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº. 47). Nessa esteira, requer q ue sejam recebidos os presentes embargos declaratórios, com finalidade de suprir o vício apontado, emprestando-lhe inclusive o efeito modificativo, para fins de prequestionamento. Às fls. 1105/1108, constam as contrarrazões oferecidas pela parte embargada. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade. A decisão embargada publicada no DJ de 5497/2014, de 13.05.2014 (fls.1068/1071) possui o seguinte termo: Vistos, O Embargado CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS MACHADO , às fls. 1057/1061, atravessou petição , IMPUGNADO o petitório e os documentos de fls. 951/1054 e ao mesmo tempo requer que seja expedido Ofício ou Mandado de Intimação para a SEAD proceder o cumprimento da obrigação de fazer, oriunda do título judicial, para o imediato restabelecimento do vencimento base para 8,5 salários mínimos. Aduz o Embargado que o ataque a obrigação de fazer, não pode prosperar em hipótese alguma, em face ao Principio Da Segurança Jurídica , posto que a coisa julgada material ocorreu em 21/09/2004, conforme a CERTIDÃO de fls. 741, sendo que o Estado restabeleceu o pagamento de 8,5 salários mínimos a partir da impetração do mandamus (26/02/1997), ao passo que a decisão de fls. 885/891 é de 12/12/2007 , que não pode retroagir os seus efeitos para prejudicar o direito adquirido por decisão judicial transitada em julgada. Salienta o Embargado que as verbas são de cunho alimentar, a chicana e a procrastinação do processo praticados pelo Embargante em sua atuação em juízo, acarretam presumíveis e graves consequências ao embargado, Por fim, aduz que não há outra alternativa a não ser postular a condenação do Embargante em relação aos efeitos protelatórios com a incidência da multa do parágrafo único, do artigo 740, do CPC, perdas e danos por litigância de má fé, consubstanciado nos artigos 14, 16, 17 e 18 do CPC, inclusive a multa do artigo 538, §único, do CPC, além de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. O Embargado CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO , às fls. 1063/1064, atravessou também petição, requerendo o restabelecimento do vencimento base para 8,5 salários mínimos, com reflexo sobre o adicional por tempo de serviços e demais vantagens de natureza salarial e remuneratórias, visto que até hoje não foi cumprido integralmente à decisão de fls. 691/969, conforme contracheques inclusos, em evidente desrespeito com o Poder Judiciário. Por fim, requer a expedição de nova intimação para IGEPREV proceder o cumprimento integral da obrigação de fazer, oriunda do título judicial, para o imediato restabelecimento do vencimento base para 8,5 salários mínimos, com reflexo sobre o adicional por tempo de serviços e demais vantagens de natureza salarial e remuneratórias, sob pena de desobediência e pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou em valor fixado, em desfavor do exequente, nos termos do artigo 461, § 4º do CPC. Decido . A luz dos autos, no que se refere às alegações do Embargante as fls. 952, que o Estado do Pará passou a aplicar reajuste dado aos demais servidores públicos do Estado, procedimento para evitar a indexação do salário-mínimo, o que é vedado pelo legislador constituinte, procedimento este que já inclusive objeto de decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº47), daí a impossibilidade do cumprimento . De qualquer sorte, não assiste razão o Embargante, uma vez que o Acórdão nº 32.051, esta agasalhado pelo manto da coisa julgada e nesse momento processual evidencia-se a impossibilidade jurídica do pedido no caso concreto, posto que, na realidade, o Estado direciona-se a tentativa de fulminar a decisão proferida no mandado de segurança, vislumbrando-se um completo descompasso entre a tentativa sucessiva de não restabelecer o vencimento base dos embargados em 8,5 salários mínimos. É cediço que a ADPF nº 47/PA, citada supervenientemente como fundamento do pedido, diz respeito à norma vinculada ao Departamento de Estradas de Rodagem ¿ DER/PA, isto é, não guarda qualquer relação com os embargados que pertencem a órgão diverso, qual seja, a SAGRI. O mesmo se diga em relação à ADPF nº33/PA que se refere unicamente ao Decreto Estadual nº 4.307/86 que instituiu o Regulamento de Pessoal do IDESP. Por fim, ainda que o petitório de fls.951/953, não tenha fundamento razoável de aceitação, isto, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, por parte do estado do Pará. Este apenas exerceu o seu direito de ação dentro dos limites do dever de probidade processual estabelecidos no art. 14 do CPC. Nessa oportunidade : I ¿ Determino a expedição de ofício para IGEPREV para que restabeleça imediatamente o vencimento base de 8,5 salários mínimos nos proventos da aposentadoria, em função do descumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na coisa julgada material, do Embargado CARLOS ALBERTO CIDADE . Em caso de descumprimento da ordem aqui emanada, podendo incorrer nas penalidades do crime de Desobediência, tipificada no art. 300 do CPB . II ¿ Determino a expedição de ofício para SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ¿ SEAD para que restabeleça imediatamente o vencimento base de 8,5 salários mínimos, com reflexos sobre o adicional por tempo de serviço e demais vantagens de natureza salarial e remuneratórias, consubstanciada na coisa julgada material, do Embargado CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS MACHADO. Em caso de descumprimento da ordem aqui emanada, podendo incorrer nas penalidades do crime de Desobediência, tipificada no art. 300 do CPB . De qualquer sorte, como já lançado na decisão de fls. 1055/1056, ratifico a HOMOLOGAÇÃO no importe de R$ de R$ 599.857,69 (quinhentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) , para seus valores jurídicos e legais efeitos. De outra forma, quanto ao pedido para que o Estado do Pará seja condenado por litigância de má-fé, não vislumbro restar presente o caráter protelatório do recurso interposto apenas observo uma discordância de entendimento acerca das teses debatidas. Outrossim, em relação ao pedido de abandamento, Defiro o abandamento dos honorários advocatícios contratuais, conforme os contratos anexados aos autos e fixo os honorários advocatícios de sucumbência, nos autos da Ação de Execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, determino que : I- Seja intimada a Impetrada para no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca da existência de débitos para fins da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº. 62, de 2009. II - Havendo débitos a serem compensados, na forma dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, venham os autos conclusos para análise, após a intimação da parte autora, por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 31 da Lei nº. 12.431/2011. III - Caso contrário, fica determinado que se expeça o respectivo precatório em favor dos Impetrantes, adotando-se cálculos atualizados, a fim de ser o mesmo encaminhado à Presidência deste Tribunal para os devidos fins, observado em tudo o que preceitua o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal, bem como os artigos 274 e seguinte do Regimento Interno do TJE/PA. À Secretaria Geral para adoção das providências necessária. Belém, 8 de maio de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA Os Embargos de Declaração têm finalidade de apenas esclarecer a sentença ou o acórdão, devendo observar o disposto no art. 535 do CPC, ou seja, obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material ou manifesto equívoco. Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reverbera que ¿ os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida . (EDecl. nos EDecl. no REsp n.º 931.817-SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.02.2008). No caso em tela, nota-se claramente que não se encontram presentes quaisquer dos requisitos que viabilizam o cabimento dos presentes embargos, vez que a decisão embargada publicada no DJ de 5497/2014, de 13.05.2014 (fls.1068/1071) analisou exaustivamente a matéria discutida . Explico : Com a máxima vênia, pretende o Embargante seja conferido efeito modificativo a decisão publicada no DJ de 5497/2014, de 13.05.2014 (fls.1068/1071), sob a alegação de que o mesmo apresenta omissões, obscuridade e contradições contidas na decisão monocrática. No que permite a obrigação de pagar quantia certa, não há nada mais a ser discutido, haja vista que o Embargante concordou com os cálculos do contador do juízo de fls. 933/938, conforme petição de fls. 944, já devidamente HOMOLOGADO às fls. 1055/1056, sem nenhuma objeção, operando-se o seu trânsito em julgado , consoante à certidão de fls. 1072. Com efeito, o inconformismo para descumprir a obrigação de fazer não pode prosperar em hipótese alguma, em face ao princípio da segurança jurídica, posto que a coisa julgada material ocorreu em 21/09/2004, conforme certidão de fls. 741, sendo que o Estado restabeleceu o pagamento de 8,5 salários mínimos a partir da impetração do mandamus (26/02/1997), ao passo que a decisão de fls. 885/981 é de 12/12/2007, que não pode retroagir os seus efeitos para prejudicar o direito adquirido por decisão judicial transitada em julgada. É cediço que a ¿ADPF nº 47/PA, citada supervenientemente como fundamento do pedido, diz respeito à norma vinculada ao Departamento de Estradas de Rodagem ¿ DER/PA, isto é, não guarda qualquer relação com os embargados que pertencem a órgão diverso, qual seja, a SAGRI. O mesmo se diga em relação à ADPF nº33/PA que se refere unicamente ao Decreto Estadual nº 4.307/86 que instituiu o Regulamento de Pessoal do IDESP¿. Por oportuno, a decisão atacad a foi devidamente motivad a , aplicado ao caso concreto, daí podendo se concluir que a pretensão do recorrente, revela mera insatisfação com a decisão proferida. Destaco ainda , que o acolhimento dos embargos de declaração , inclusive para efeito de préquestionamento , está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, o que não resta comprovado nos autos no que se refere às omissões suscitadas. Ademais, ¿ o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente par fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder a todos os seus argumentos.¿ (RJ TJESP 115/207) . No mesmo sentido: RSTJ 148/356 , RT 797/332 , JTJESP 115/207 . Nesse diapasão, estando à decisão devidamente fundamentada, vê-se na verdade, que o Embargante pretende, através destes, rediscutir a matéria já decidida , o que não é possível, já que este recurso integrativo presta-se, apenas, para que o Juiz ou Turma Julgadora manifeste-se sobre pontos omissos, a respeito dos quais deveriam ter-se pronunciado, ou aclararem eventual contradição ou obscuridade existentes no julgado, nos estreitos limites do art. 535 do CPC. Nesse norte é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOTRIBUTÁRIO ESTADUAL E PRECATÓRIO DE AUTARQUIA. INVIABILIDADE.DIFERENÇA DE TITULARIDADE DAS OBRIGAÇÕES. SUPERVENIÊNCIA DA EC62/2009. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 78, § 2o. DO ADCT. PRECEDENTES:AGRG NO RESP 1.196.680/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE06.10.2010; RMS 31.912/PR, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE26/O5/2010; RMS 28.783/PR, REL MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE18/8/2011. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOSEMBARGOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DEMATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1.(...). 2.(...). 3. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. 4. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 5. Anote-se que o acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque, o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese sob a ótica constitucional, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 28519 PR 2008/0284492-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2012) (Grifo nosso) ------------------------------------------------------------------------------ ¿Embargos declaratórios. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Intenção de prequestionamento. Rejeição. I - Não servem os embargos de declaração como espeque ao levante de questões novas, cujo exame não cumpriria à decisão embargada e, muito menos, prestam-se ao rejulgamento da causa. II - Ademais, não consubstancia omissão o simples fato da decisão ser contrária aos interesses da parte ou não lhe proporcionar meios de recorrer à instância superior.¿(STJ, rel. Min. César Rocha in RSTJ 39/516). Diante do exposto, conheço e nego acolhimento aos presentes aclaratórios, para os efeitos modificativos, inclusive para fin s de prequestionamento , por não vislumbrar presentes qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Belém,15 de dezembro de 201 4 . DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04806371-95, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMABARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ¿ PROCESSO Nº 1997.3.000561-0 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: CLÁUDIO JOSÉ DE CAMPOS MACHADO E CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , com efeitos modificativos , opostos perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo ESTADO DO PARÁ , com fundamento no artigo 535 do CPC, impugnando decisão publicada no DJ de 5497/2014, de 13.05.2014 (fls.1068/1071...
PROCESSO Nº: 2013.3.032093-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DA CAPITAL AUTOR: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA RÉ: E. S. DE S. REPRESENTANTE: M. L. S. DA S. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de liminar, com o escopo de alcançar a decretação de nulidade da sentença condenatória, transitada em julgado, prolatada pelo Juízo do 4º Vara da Fazenda da Comarca de Ananindeua nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por E. S. da S., menor representada por sua genitora M. L. S. da S. Na petição inicial (fls. 02 a 09), versa o autor que o juiz a quo proferiu julgamento citra petita ao deixar de pronunciar-se sobre requerimento de produção de prova pericial e, com isso, violar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), literal disposição de lei, portanto. Defende que a perícia no local do acidente (tombamento de trave de futebol sobre a ré, ocasionando o esmagamento da mão desta e a amputação do 3º quirodáctilo, em setembro de 2007) demonstraria se os equipamentos estavam dentro do padrão de segurança e qualidade, se fatores externos foram determinantes para a ocorrência do fato etc. Roga pela antecipação da tutela, destacando verossimilhança diante da necessidade da prova pericial e receio de dano de difícil reparação ao erário por dizer respeito à verba não prevista no orçamento anual. Por fim, requer a procedência da demanda para a rescisão da sentença hostilizada. Apresenta documentos (fls. 10 a 122) Distribuído equivocadamente, determinei a autuação junto as Câmaras Cíveis Reunidas, tornando-se sem efeito a decisão de fls. 125-126, bem como prejudicado ficou o Agravo Regimental de fls. 129 a 134. TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, é preciso observar, de maneira conjunta, os requisitos previstos nos artigos 489 e 273 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. A esse respeito, oportuno mencionar o julgado a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DA FUNASA. EX-CELETISTA. GRATIFICAÇÃO DE HORAS-EXTRAS. VPNI. LEI 8.270/91. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. RECURSO DA FUNASA DESPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela antecipada que visa à sustação de acórdão rescindendo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC, combinados com o art. 489, que impinge carga de maior excepcionalidade e especificidade aos pressupostos, em virtude da presunção de legitimidade que milita em favor da decisão judicial que se busca rescindir, motivo pelo qual somente pode ser concedida quando a hipótese concreta demonstrar, além de sua imprescindibilidade, uma quase certeza e liquidez da procedência do pedido. 2. No caso em tela, o deslinde da controvérsia instaurada nos autos originais, a priori, está em consonância com a diretriz jurisprudencial prevalecente no STJ de que, em face da ausência de previsão legal expressa, não pode ser suprimida dos vencimentos dos Médicos da FUNASA a vantagem denominada Gratificação de Horas Extras Incorporadas, transformada em VPNI pela Lei 8.270/91 3. Agravo Regimental da FUNASA desprovido, mantendo-se a denegação da tutela judicial pretendida pela Autarquia, seu qualquer incursão quanto ao mérito do pleito rescisório. (Negritei) (AgRg na AR 5.213/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 04/11/2013) Nesse diapasão, quanto ao caso em análise, não é possível vislumbrar a aparente existência do direito invocado; pois as provas constantes no caderno processual não são suficientes para, de pronto, levar a crer que o autor faça jus ao que pleiteia; sobretudo, ao se considerar, num primeiro momento, a redação do art. 130 do CPC, abaixo transcrito: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. À vista do exposto, indefiro a tutela antecipada requerida nos termos dos artigos 489 e 273 do CPC. Determino, no mais, a citação da ré, assinando-lhe prazo judicial de 20 dias para resposta, sublinhando-se a inaplicabilidade do artigo 319 do CPC em sede de ação rescisória. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 02 de Abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04511406-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
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PROCESSO Nº: 2013.3.032093-2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA DA CAPITAL AUTOR: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA RÉ: E. S. DE S. REPRESENTANTE: M. L. S. DA S. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de liminar, com o escopo de alcançar a decretação de nulidade da sentença condenatória, transitada em julgado, prolatada pelo Juízo do 4º Vara da Fazenda da Comarca de Ananindeua nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por E. S. da S., menor repre...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 2013.3.015541-2 Comarca de Origem: BELÉM Impetrante: Dr. Edgard Moreira Alamar (Defensor Público) Paciente: Cristiano Ferreira Nogueira Impetrado: Juiz Titular da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas de Belém Procurador (a) de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Cristiano Ferreira Nogueira, contra ato do MM. Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas de Belém. Relata o impetrante que o paciente no dia 12/06/2013 foi condenado à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas e lhe foi negado o direito de responder em liberdade. Inicialmente alega que a ausência de CPF não é motivo ensejador para o não conhecimento do presente habeas corpus. No mérito, aponta que o paciente tem direito ao regime aberto, tendo como fundamentação a súmula 440 do STJ, e ainda aduz que o juízo coator não demonstrou as razões para a negação do direito do réu de responder em liberdade. Por estas razões requer a concessão de liminar e a expedição do competente alvará de soltura. Distribuídos os autos a minha relatoria em 18/06/2013, e em despacho de fl.23, indeferi a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade apontada como coatora, que as apresentou nas fls.28. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação (fls. 32/34) de lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, que opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus. É o relatório. Decido. Examinando as peças constantes nos autos, verifico que embora o impetrante tenha sustentado a impossibilidade de juntada do número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do paciente, não existem nos autos elementos a possibilitar que seja aferida a sua identificação e filiação. Vale ressaltar que na inicial consta a indicação da filiação, porém não foi juntando qualquer tipo de documento que comprove tal indicação, tornando inviável sua análise. A Resolução nº. 007/2012-GP deste Egrégio Tribunal é clara ao declarar que, sendo impossível a indicação do número do CPF, deverá constar no mínimo a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação, ou seja, deveria ao menos o impetrante ter apresentado outro documento hábil a comprovar a identidade do paciente. Vejamos: Resolução nº 007/2012 GP - TJ/PA: Art. 1º. Compete ao postulante indicar o número de cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. (negritei) Diante do exposto, não conheço a ordem impetrada. Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 10 de Julho de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04160899-52, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-10, Publicado em 2013-07-10)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 2013.3.015541-2 Comarca de Origem: BELÉM Impetrante: Dr. Edgard Moreira Alamar (Defensor Público) Paciente: Cristiano Ferreira Nogueira Impetrado: Juiz Titular da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas de Belém Procurador (a) de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Cristiano Ferreira Nogueira, contra ato do MM. Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosa...
SECRERÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2011.3.011986-6 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV AGRAVADO: ANTONIA MARIA MELILO MELO E OUTROS RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112. XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, visando combater a decisão Interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, concedendo liminar determinando ao agravante a imediata incorporação do abono salarial aos vencimentos das agravadas, pensionistas de militares inativos, aos percebidos pelos militares inativos, aos percebidos pelos militares ainda na ativa, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 0015203-85.2010.814.0301), impetrado por ANTONIA MARIA MELO NASCIMENTO E OUTROS. Em suas razões recursais, o agravante aduziu preliminarmente a decadência do direito dos agravados de impetrar Mandado de Segurança, nos termos do art. 18 da Lei nº: 1.533/51 a suscitou a impossibilidade de conversão do presente agravo na modalidade retida em decorrência do perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Invocou o indeferimento da inicial em razão da impossibilidade jurídica do pedido, corroborando o caráter transitório da concessão do abono, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso III do CPC. Pugnou ainda pela ilegitimidade passiva do Igeprev e pela necessidade do Estado em compor a lide como litisconsorte passivo necessário, uma vez que os valores pleiteados são repassados pelo Tesouro Estadual e incluído na folha de pagamento de inativos por conveniência da administração. No mérito propriamente dito, o agravante alegou a inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal, com a consequente declaração de inconstitucionalidade, via controle difuso, do decreto nº: 2.219/1997, do Decreto 2.836/1998 e do Decreto nº: 1.699/05, por contrariedade à Carta Magna e a Constituição do Estado do Pará. Referiu-se também ao caráter transitório do abono salarial, portanto sem natureza remuneratória, motivo pelo qual é descabida a inclusão na pensão das agravadas, embasando tal assertiva no Decreto Estadual nº: 0176/2003 e no Decreto nº: 2.836/98. Reiterou com fulcro no principio da legalidade, que a lei é fonte primaria do direito, não podendo o entendimento jurisprudencial se sobrepor às expressas determinações legais, bem como deve ser declarada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Súmula 729 do STF. Por fim, discorreu sobre o Principio Contributivo, que contempla o entendimento que apenas os vencimentos do cargo efetivo e as vantagens de caráter permanente servem como base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 40 do CF/88. Aduziu ainda que existe a possibilidade da administração corrigir erros que possam ter ocorridos na concessão de vantagens aos inativos, tendo em vista o principio da legalidade e da autotutela que devem pautar a atuação dos entes públicos. E discorreu sobre o principio da irredutibilidade de subsídios, que segundo o agravante não foi transgredido, vez que não houve a redução do montante até então percebido pelas agravadas, inexistindo assim direito adquirido a regime jurídico. Coube-me a relatoria em 06/06/2011. Reservei-me para apreciar o pedido de Efeito Suspensivo, depois de apresentadas as contrarazões, informações de praxe ao Juiz da causa e parecer ministerial. Nas fls. 287/393 foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de fls. 400 decorreu o prazo legal, sem ter sido prestadas as informações do Juízo a quo. O ministério Público nas fls. 402/407 se manifestou pelo conhecimento e pelo provimento para cassar a liminar combatida, ante a insubsistência dos fundamentos nela apresentados. O Agravo foi julgado no dia 10 de junho de 2013 à unanimidade pelo seu conhecimento e improvimento, no entanto nas fls. 418/422, o Igeprev interpôs Embargos de Declaração para fins modificativos e prequestionamento. O embargado apresentou as contrarrazões aos Embargos nas fls. 425/432. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício Conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 0015203-85.2010.814.0301) foi sentenciada no dia 15/10/2013 nos seguintes termos: (...) Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação e, por conseguinte, determino que o Impetrado proceda à imediata equiparação do abono salarial pago às Impetrantes, percebido pelos militares da ativa de grau ao que ocupava os militares parentes das Impetrantes, determinando ainda o pagamento das parcelas retroativas desde o ajuizamento do presente processo. Custas, como de lei. Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512/STF e 105/STJ). Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 475, II do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 15 de outubro de 2013. Roberta Guterres. (grifo nosso) Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de Fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA.
(2014.04483685-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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SECRERÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2011.3.011986-6 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV AGRAVADO: ANTONIA MARIA MELILO MELO E OUTROS RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112. XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, visando com...
PROCESSO Nº: 0000858-20.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A Advogado: Dr. Fernando Augusto Braga Oliveira e Dra. Milena Piragine AGRAVADO(S): JOSÉ MILTON TAVARES DA SILVA - OAB/PA 5.555 e ELIANE NEGRÃO DA SILVA - OAB/PA 19.386-A Advogado: Dr. André Luiz Salgado Pinto e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - INTEMPESTIVIDADE. 1. O pedido de reconsideração, não suspende ou interrompe o prazo recursal; 2. O despacho que indefere a minoração dos honorários periciais fixados não tem o condão de servir de justa causa para interposição do recurso de agravo de instrumento. Por via transversa, o Agravo ataca a decisão que efetivamente arbitrou a verba honorária. 3. Impossibilidade de oportunizar recurso que visa a atacar decisão não impugnada no devido tempo. 4. Recurso intempestivo. Não conhecimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A contra decisão (fls. 38) proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSÉ MILTON TAVARES DA SILVA e ELIANE NEGRÃO DA SILVA contra a Agravante e FORMOSA SUPERMERCADO E MAGAZINE LTDA, indeferiu pedido de redução do valor de honorários periciais e determinou o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. O Agravante aduz que os Requerentes ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Pessoais (danos estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia), pleiteando R$300.000,00 (trezentos mil reais) para cada um, por danos morais; R$100.000,00 (cem mil reais), por lucros cessantes até o fim da convalescença e pensão vitalícia, no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), mais o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Requerente, no dia 10.8.2012, teria escorregado no piso molhado do supermercado demandado, sofrendo um grave acidente; sendo, pois, socorrido e encaminhado ao hospital, com fratura na perna. Em decorrência disso, ficou impossibilitado de exercer suas funções laborais. Em contestação, sustentou ausência de culpa e falta de elementos probatórios e, em sede de produção de provas, requereu a prova pericial, com o fim de apurar a real extensão da lesão sofrida. Em audiência, após o deferimento de provas, fora nomeado perito e arbitrado honorários em R$10.000,00 (dez mil reais) a serem arcados pelas rés, meio a meio, com depósito do valor em 20 (vinte) dias, sob pena de resultar prejudicada a produção de prova requerida. Inconformado, por entender desproporcional a decisão, o Agravante peticionou requerendo redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, o que foi indeferido, conforme relatado alhures, gerando o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo. Aduz o Agravante que o trabalho à concepção do perito não possui grande complexidade que justifique o elevado valor dos honorários, cuja mantença seria uma afronta aos Princípios da Razoabilidade e da Moderação. Ressalta, a existência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, haja vista o juízo a quo ter arbitrado os honorários periciais em valor muito acima do razoável, determinando seu depósito em 05 (cinco) dias, sob pena de perda da possibilidade de realização da referida prova. Então, a negativa do efeito suspensivo pode acarretar preclusão da prova pericial. Em relação ao fumus boni iuris, o Agravante invoca a possibilidade de utilização dos meios necessários ao correto deslinde da questão tratada nos autos, bem como a utilização do critério razoável para fixação dos honorários periciais e das normas vigentes para o custeio da prova pericial quando existente a gratuidade de justiça. Requer, o efeito suspensivo à decisão recorrida, até julgamento definitivo. Caso contrário, que lhe seja dado prazo razoável para viabilizar o pagamento dos honorários periciais. Juntou documentos, fls. 20/79. Em distribuição regular, coube a relatoria do feito ao Juiz Convocado José Roberto P. M. Bezerra Júnior, em 28/11/2014. Observando o teor da Portaria nº 741/2015-GP, publicada no DJE de 11/2/2015, o Magistrado encaminhou os autos à Secretaria, com o fim de transferência à relatoria da Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran, fls. 85. Os autos me foram remetidos, por prevenção, conforme despacho à fl. 88, com redistribuição em 26/3/2015, fl. 89, fazendo-se conclusos em 31/3/2015. RELATADO. DECIDO. Conforme relatado, noto que a pretensão da Recorrente, de fato, é a redução do valor arbitrado em audiência a título de honorários periciais, estabelecendo prazo de (05) cinco dias para o depósito da verba honorária. O Recurso comporta o julgamento monocrático consoante o art. 557 do CPC, tendo em vista as questões postas e os elementos de convicção inequívocos constantes dos autos, bem como orientação jurisprudencial. Explico. De acordo com os autos, constata-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão do Juízo a quo (fl. 38), que entendeu incabível o pedido formulado pela ora Agravante às fls. 450/454 dos autos originários. Destaco que o pedido mencionado e apreciado na decisão agravada, cuja cópia, neste recurso, consta às fls. 46/50, trata-se do pedido de reconsideração de decisão proferida em audiência, termo à fl. 39. Vejo que a demanda formulada nas razões deste Agravo de Instrumento, minoração do valor de honorário pericial, está ligada à decisão dada pelo juízo em audiência realizada em 14/8/2014, na qual se encontrava presente a Ré/Agravante, e não à decisão agravada, datada de 03/11/2014. É cediço que o pedido de reconsideração não é recurso, vez que não encontra previsão no Estatuto Processual ou em qualquer outra legislação; e não possui, portanto, o condão de interromper ou suspender prazo para interposição do recurso cabível. Nessa linha de raciocínio, tenho que o prazo para interposição do agravo deve ser contado da data de ciência inequívoca da parte relativa à decisão atacada, e não da data da decisão que indefere pedido de reconsideração, como ocorreu in casu. Na verdade, a Agravante, deixou de agravar da decisão que arbitrou os honorários periciais, em agosto de 2014, perdendo o prazo recursal e, para albergar nova oportunidade do agravo, atravessou o pedido de reconsideração para, assim, reaver o prazo deste recurso. O despacho que negou a minoração não tem condão de servir de justa causa para um agravo de instrumento que, por via transversa, impugna a verdadeira decisão que arbitrou a verba honorária. Por conseguinte, não vejo motivo para oportunizar um novo recurso que visa a atacar uma decisão que se deixou de impugnar no devido tempo. Escoado, portanto, o lapso de tempo relativo ao decêndio legal entre a data da publicação da decisão recorrida, 14/8/2014 (fl. 39) e a interposição do presente recurso, 27/11/2014 (fl. 02), não é possível conhecer do pleito, já que a tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Esse é o entendimento consolidado neste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO DO JUIZ, NO QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento que não observa o prazo legal de dez dias (ART. 522, CPC) Pedido de reconsideração/retificação da decisão primitiva, não interrompe, nem mesmo suspende o prazo legalmente estabelecido. Preclusão da matéria. Não conhecimento. À unanimidade, agravo não conhecido. (201330146213,130811, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/03/2014, Publicado em 19/03/2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM PATRONO. 1. O agravante foi intimado da decisão a qual verdadeiramente deveria ter recorrido, em 18 de fevereiro de 2013 (fl.357), através do Diário de Justiça do Estado do Pará. Referida decisão (fl.355/356) foi a que rejeitou a exceção e fixou os honorários advocatícios, sendo estes o objeto do presente recurso e poderiam ter sido atacados até 28 de fevereiro de 2013, ou seja, 10 (dez) dias após a publicação do feito. 2. Todavia, o recorrente só fez uso da via recursal nove meses depois do fim do prazo para agravo (25/11/2013-fl. 02), usando o subterfúgio de que o objeto do seu instrumento é o despacho de cumprimento de sentença (fl. 360), assim por via transversa atingir a decisão que não acolheu o incidente de incompetência e fixou verba honorária. 3. Resta intempestivo o presente recurso, portanto manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). Desse modo, o não conhecimento do recurso é ato processual que se impõe, considerando-se que a decisão exarada há muito transitou em julgado, portanto precluindo o direito recursal do agravante. 4. O pedido de anulação das publicações que não saíram em nome do patrono do agravante, não há como prosperar. Pois, da análise detida dos documentos anexados aos autos, não há pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Fernando Corrêa da Silva, ocorrendo a intimação da decisão interlocutória (fls. 355/356), em nome de patrono devidamente autorizado através de substabelecimento (fls. 305/306). 5. Recurso conhecido e improvido (grifado) (201330313573, 136081, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014) AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL PARA OFERECIMENTO DE RECURSO PRÓPRIO E ADEQUADO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (Proc. nº: 200930112583 Rel. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, DJ: 17/06/2010) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. Verifica-se que o recurso deveria ter sido interposto em 13.02.2009, pois a jurisprudência posicionou-se no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o curso do prazo recursal. Restando demonstrado que a via eleita está intempestiva. (PROCESSO Nº: 200930034274, Rel. Des. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 16/11/2009) Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE. - A doutrina é uníssona em afirmar que o pedido de reconsideração, ainda que não veiculado com esse nome, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para recurso. - Resta demonstrado que o despacho que, diante de pleito de reconsideração, reitera o pronunciamento anterior, como no caso versado, não detém, na verdade, cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual descabe interposição de agravo de instrumento, por em nada inovar e nada resolver. - Seria mesmo atentatório ao adequado desenvolvimento do processo atribuir-se ao mero pedido de retratação, que não se submete a prazo ou qualquer espécie de formalidade, o efeito de recomeçar a contagem do prazo recursal. - Acolhida a preliminar e negado seguimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10024102431665002 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 10/03/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Antecipação dos efeitos da tutela Bloqueio de veículo em nome do réu Interposição em decorrência de indeferimento de reconsideração de pedido Intempestividade - Contagem do prazo a partir da intimação da decisão agravada - A reconsideração pretendida não prorroga o lapso temporal RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20514895720148260000 SP 2051489-57.2014.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 29/07/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA APRESENTADA A DESTEMPO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A CONTAGEM DOS PRAZOS. ATO DEMONSTRATIVO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DOS PRAZOS RECURSAIS.PRECLUSÃO CONFIGURADA.Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1279462-2 - Colorado - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 18.11.2014) (TJ-PR - AI: 12794622 PR 1279462-2 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 18/11/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1468 03/12/2014) Destarte, a interposição de recurso contra apreciação de pedido de reconsideração não tem força de afastar a preclusão existente sobre o mesmo objeto e iniciar novo prazo recursal. Exaurido o prazo legalmente previsto para o exercício da faculdade recursal adequada, que se inicia com a ciência inequívoca ou com a publicação da primeira decisão interlocutória, recobre-se essa decisão com o manto da preclusão, instituto corolário da segurança jurídica, que impede sua nova apreciação. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento por ser intempestivo, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 29 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01438452-89, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
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PROCESSO Nº: 0000858-20.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A Advogado: Dr. Fernando Augusto Braga Oliveira e Dra. Milena Piragine AGRAVADO(S): JOSÉ MILTON TAVARES DA SILVA - OAB/PA 5.555 e ELIANE NEGRÃO DA SILVA - OAB/PA 19.386-A Advogado: Dr. André Luiz Salgado Pinto e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENS...
PROCESSO 20123001149-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: LÍDIA VERÔNICA AZEVEDO SANTOS PAULO VICTOR DOS SANTOS ROCHA RECORRIDO: WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBET Trata-se de Recurso Especial, fls. 257/266, interposto por LÍDIA VERÔNICA AZEVEDO SANTOS e PAULO VICTOR DOS SANTOS ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, combinado com o art. 26 e seguintes da Lei Federal n.º 8.038/90, objetivando impugnar o acórdãos n.º 123.455, integralizado pelo de n.º 138.243, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 123.455 (fls. 228/230v): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADO. FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA EM RELAÇÃO A NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA REAL. DIREITO A IMISSÃO NA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230011491, 123455, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/08/2013, Publicado em 23/08/2013). Acórdão 138.243 (fls. 252/254): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.(201230011491, 138243, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 24/09/2014). Alegam, além de divergência jurisprudencial, que a decisão recorrida teria violado o art. 515, §1º, do Código de Processo Civil, eis que deixou de apreciar o incidente suscitado à fl.173. Preparo recursal às fls. 267/270. Contrarrazões às fls. 273/283. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Preliminarmente, convém esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica, não há que se falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Feitas as considerações preliminares, passo à manifestação sobre a admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 234/235), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da cogitada violação ao art. 515, §1º/CPC: Os recorrentes sustentam que o Colegiado violou o dispositivo em comento, ao reformar a sentença de primeiro grau, decretando a imissão de posse do recorrido no imóvel objeto da lide, sem examinar o incidente de falsidade de documento, formulado à fl. 173. Sob esse fundamento, o recurso desmerece ascensão. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Sobreleva registrar que o Colegiado lavrou o decisório impugnado com base no material fático-probatório existente nos autos, como se depreende dos trechos de seus fundamentos, litteris: ¿...Primeiramente, válido destacar que não foi oposto nenhum incidente de falsidade, capaz de atacar a Emancipação do Recorrido Paulo Victor, logo, presume-se legítima e perfeitamente válida. Consta às fls. 13/14 dos autos Contrato de Compra e Venda referente ao imóvel em debate, na qual o Apelado Paulo Victor, proprietário do bem, consta como vendedor. Observa-se, na cláusula Segunda, encontra-se expresso o recebimento do valor pela venda do mesmo. Vejam-se: ...CLÁUSULA SEGUNDA: Que possuindo ele Vendedor o imóvel acima descrito, livre e desembaraçado de quaisquer ônus e encargos, judiciais ou extrajudiciais, foro, pensão ou hipoteca, bem como quite de impostos e taxas, assim o vende, como vendido tem, com todas as suas benfeitorias , servidões, e acessões, por bem deste instrumento e nos melhores termos do direito ao Outorgado Comprador, WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBERT, pelo preço justo e quantia certa de R$35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS) pagos neste ato e ocasião em moeda corrente e legal do País; pelo que o Vendedor dá ao comprador, plena, geral, definitiva e irrevogável quitação e assim lhe cede e transfere toda posse, domínio, direito, ação e senhorio que até então tinha sobre o referido imóvel... Assim resta evidente que não há que se falar em pagamento a terceiros, e sim ao proprietário do imóvel em questão, uma vez que o documento juntado aos autos é prova cabal da relação entre as partes, e do seu recebimento, o que deixou de ser observado na sentença, posto que a mesma não faz qualquer ilação das provas documentais acostadas, que servem de suporte ao pedido, e que sequer foram impugnadas. Quanto ao fundamento de que ninguém venderia um imóvel, por maior que fosse a urgência, por menos da metade do preço, entendo que trata-se de uma suposição, nada impede uma pessoa de vender seu bem pelo preço que entender conveniente, dependendo do momento, até porque não consta dos autos se houve motivo de urgência ou não na venda do bem. Um fato é incontroverso: ocorreu a venda legal do imóvel, figurando contratantes legítimos, preço combinado regularmente, e pagamento efetuado, inexistindo nos autos qualquer ataque ao pacto, volto a repetir. Outro ponto que merece ser analisado: o negócio entabulado entre as partes trata-se realmente de Contrato de Compra e Venda, documento este que ampara o pedido constante na exordial. Não há dúvida em relação a natureza jurídica do negócio, ficando confirmada a venda do imóvel, ainda mais patente quando a Ré confessa tal fato, o que é inclusive mencionado na sentença, no entanto, esta encontra-se atrelada ao Contrato de Compra e Venda, e não uma confissão de dívida pura e simples. (...) Ora, desse modo, diante das provas existentes nos autos, principalmente o documento retromencionado, não há nenhuma dúvida, de que a relação existente entre as partes é de compra e venda de imóvel, sendo incabível qualquer entendimento no sentido de empréstimo com garantia real. Como se observa, se houve algum comportamento distorcido, este foi praticado pela Sra. Lidia Verônica, razão pela qual, ao meu sentir, o Apelante é merecedor de ser imitido na posse do imóvel em questão, posto que comprado dentro dos parâmetros legais. Desse modo, as provas constantes nos autos amparam o pedido de imissão de posse formulado pelo Recorrente, inexistindo nenhuma prova ou fundamento capaz de desconstituí-las, assistindo pois razão ao Apelante. (...)¿ (acórdão n.º 123.455, integralizado pelo de n.º 138.243 - sic, fls. 229v/230v). Especificamente sobre a tese de não apreciação do incidente de falsidade suscitado à fl. 173, o voto condutor do julgado impugnado assim dispôs: ¿... Os Embargantes suscitaram a tese de que no julgado guerreado fora omitida a análise da negação alegada às fls. 173, realizada no transcorrer da instrução processual, relativa à legitimidade da confecção e assinatura do documento constante às fls. 171 dos autos. Tal tese não merece ser acolhida, uma vez que se verifica que essa não é a primeira oportunidade que os embargantes tiveram para falar nos autos, encontrando-se tal alegação presente tão somente em sede de defesa prévia. Tendo os mesmos, portanto, retomado a questão somente no presente momento, isto é, após o julgamento do recurso de Apelação interposto pelo impetrante, o qual lhes foi desfavorável. Desta feita, considerando o preceituado no artigo 245 do Código de Processo Civil, segundo o qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conclui-se preclusa a arguição em comento, porquanto os ora Embargantes não a invocaram nem na primeira oportunidade em que falaram nos autos, nem nas diversas manifestações posteriores. (...)¿ (sic. fls. 253v/254). Desse modo, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, inevitável o revolvimento a fatos e provas, o que é vedado à instância especial, como preleciona a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, colaciono os precedentes: ¿... 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. (...) 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido¿. (REsp 1493068/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿...AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que o contrato deveria ser resolvido. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 653.749/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). Da alegação de divergência jurisprudencial: Tenho-a por incomprovada. É que os recorrentes reservaram-se a transcrever ementas de julgados de casos, o que não possibilita aferir eventual similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apresentados. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 10/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02078044-70, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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PROCESSO 20123001149-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: LÍDIA VERÔNICA AZEVEDO SANTOS PAULO VICTOR DOS SANTOS ROCHA RECORRIDO: WAGNER AMORIM MEDEIROS BERBET Trata-se de Recurso Especial, fls. 257/266, interposto por LÍDIA VERÔNICA AZEVEDO SANTOS e PAULO VICTOR DOS SANTOS ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, combinado com o art. 26 e seguintes da Lei Federal n.º 8.038/90, objetivando impugnar o acórdãos n.º 123.455, integralizado pelo de n.º 138.243, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Jus...
Data do Julgamento:17/06/2015
Data da Publicação:17/06/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O DIREITO DE TODOS À SAÚDE - DIREITO PROTEGIDO PELA CARTA MAGNA - AGRAVO IMPROVIDO. I A Tutela Antecipada deve ser concedida em casos especiais, principalmente quando se discute direito à vida e à dignidade da pessoa humana, preceitos constitucionais fundamentais, art. 196 e 198 CF, constatando-se a verossimilhança das razões da postulação e verificando-se a possível ocorrência de dano iminente e irreparável ao cidadão, em virtude do retardamento da prestação jurisdicional, torna-se dever do Município autorizá-lo tendo em vista o inalienável direito protegido pela Carta Magna. Desse modo a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária. II À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de agravo de instrumento improvido.
(2013.04171600-56, 122.676, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-29, Publicado em 2013-08-05)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O DIREITO DE TODOS À SAÚDE - DIREITO PROTEGIDO PELA CARTA MAGNA - AGRAVO IMPROVIDO. I A Tutela Antecipada deve ser concedida em casos especiais, principalmente quando se discute direito à vida e à dignidade da pessoa humana, preceitos constitucionais fundamentais, art. 196 e 198 CF, constatando-se a verossimilhança das razões da postulação e verificando-se a possível ocorrência de dano iminente e irreparável ao cidadão, em virtude do retardamento da prestação jurisdicional, torna-se dever do Município autorizá-lo...
Data do Julgamento:29/07/2013
Data da Publicação:05/08/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE