PROCESSO N º 0027179-33.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CLÓVIS MOTA DE SOUZA E EDUARDO PICANÇO RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CLÓVIS MOTA DE SOUZA E EDUARDO PICANÇO RODRIGUES, com base no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 148.156 cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 148.156: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. APOSENTADORIA APÓS A EC Nº.41/03. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 590.620-9. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO DISSONANTE. ALTERAÇÃO DE ENTEDIMENTO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. COMPREENSÃO SUPERADA. CARÁTER TRANSITÓRIO DA VERBA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O disposto no art. 543-B, §3º, do CPC visa dar concreção aos postulados da igualdade, segurança jurídica e, ao mesmo tempo, manter a estabilidade do sistema de precedentes judiciais; II. Todavia, verifica-se, in casu, a mudança radical de entendimento sobre a natureza do abono salarial, de sorte que atualmente esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que o abono salarial é verba de caráter transitório, o que inviabiliza a possibilidade de incorporação ou equiparação da referida gratificação. III. Agravo interno Conhecido e Improvido. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta violação ao texto constitucional, mais especificamente ao art. 40, §8º da CF/88; art. 7º da EC 41/2003 e art. 2º da EC 47/2005, que aduz acerca da irredutibilidade salarial. Nesse sentido, requer a extensão da vantagem do ¿abono salarial¿ aos seus proventos. Contrarrazões às fl. 715/724. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que, não obstante terem sido os autos remetidos à Câmara Julgadora para adequação ao paradigma RE Nº. 590.260, o improvimento do recurso foi mantido, no entanto, sob outra fundamentação não ventilada na decisão da Corte Suprema. Destaco parte do aresto objurgado: Dessa forma, diante do novel entendimento deste Tribunal, não há que se falar nem em incorporação nem em equiparação do abono salarial, dado seu caráter transitório definido em juízo consolidado por esta Corte, devendo, assim, afastar a incorporação e a equiparação da referida aos ora agravantes. Ressalto, para esclarecimento, que não se trata de inobservância da decisão do C. STF, proferida em recurso representativo de controversa (RE nº. 590.620-9), mas sim de desprovimento do agravo por outro fundamento baseado numa superação do entendimento dado à época do julgamento primitivo (fl. 693/694). Havendo, portanto, novo fundamento na decisum, necessária a interposição de novo recurso, o qual passo a proceder o juízo regular de admissibilidade. A questão em tela discute o direito à Incorporação da parcela de Abono Salarial aos proventos dos recorridos, policiais militares na reserva. Não obstante os recorrentes tentem argumentar ofensa à Constituição Federal, em seus artigos 40, §8º; art. 7º da EC 41/2003 e art. 2º da EC 47/2005, na realidade, quer discutir o cabimento e incorporação do mencionado benefício, instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/1997 e estendido aos aposentados por meio do Decreto Estadual nº. 1.699/05. Vejamos. Para análise acerca da possibilidade de incorporação da parcela aos proventos dos aposentados, necessário um exame de todas suas peculiaridade, e o que somente poderá ser verificado da leitura das legislações locais acima mencionadas, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Em julgamento semelhante, a Corte Suprema entendeu que suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extremo. É o caso dos autos. Vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS VINCULADAS AO TJMA. DIREITO À DIFERENÇA DE 6,1% DE REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. REAJUSTE À TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SEMPRE NA MESMA DATA SEM DISTINÇÃO DE ÍNDICES. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 883809 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 822567 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 19/02/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00610207-23, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
Ementa
PROCESSO N º 0027179-33.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CLÓVIS MOTA DE SOUZA E EDUARDO PICANÇO RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CLÓVIS MOTA DE SOUZA E EDUARDO PICANÇO RODRIGUES, com base no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 148.156 cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 148.156: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. APOSENTADORIA APÓS A EC Nº.41/03. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 590.620-9....
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.009584-2. AGRAVANTE: CELSO LOPES CARDOSO. ADVOGADO: SAVIO ROVENO GOMES FERREIRA OAB/PA 9561 E OUTRA. AGRAVADO: ADELAR PELEGRINI. ADVOGADA: MARTA INES ANTUNES LIMA OAB/PA 12.231. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA CELSO LOPES CARDOSO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte que, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAIS (Proc. nº 2009.1.000875-2), indeferiu o pedido de tutela antecipada para que seja depositado em Juízo o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), ou que sejam bloqueados valores e bens até atingir o mesmo valor. Segundo se depreende da peça recursal e dos documentos a ela anexados, o Agravante argumenta acerca do cabimento e admissibilidade do agravo, pugnando pela necessidade de reforma da decisão vergastada, dissertando sobre: a) a decisão anterior do Juízo de Piso que havia deferido a tutela antecipada não foi alvo de qualquer recurso e não poderia ser reformada; b) que a reforma a decisão se deu após leitura de contestação, a qual é intempestiva; c) que existe outro processo com os mesmos fundamentos proposto pelo ex-juiz da comarca Dr. Edivaldo Saldanha Sousa que já foi sentenciado procedente; d) que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Devidamente distribuídos, coube a relatoria do feito à então Juíza Convocada Dra. Elena Farag (fl. 104), oportunidade em que monocraticamente negou seguimento ao recurso por falta da intimação da decisão agravada. Agravo regimental apresentado às fls. 135/142, pugnando pela necessidade de análise do recurso porque desnecessária a certidão de intimação da decisão agravada quando presentes outros elementos comprobatórios da intimação. Redistribuídos â minha relatoria (fl. 147). Através do Acórdão n. 104.189 foi julgado pela 5ª Câmara Cível Isolada o Agravo Regimental convertido em Interno, dando-lhe provimento para processar o Agravo de Instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, conforme Certidão de fl. 162. É o relatório. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo, em sua modalidade instrumental em razão do presente feito alegar receio do Agravante de estar a dilapidar seu patrimônio a fim de frustrar eventual execução. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Visa a Agravante reformar a decisão vergastada a fim de ver de imediato concedida tutela antecipada para determinar o bloqueio de tantos bens quantos bastem para garantir o valor pleiteado na inicial de indenização por danos morais, no importe de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Muitas das questões levantadas pelo Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. No caso dos autos, não existem provas claras e robustas que levem, de plano, a considerar o dano moral alegado tenha ocorrido, pois pautado em provas testemunhais que ainda sequer foram ouvidas em Juízo, pois baseado em suposta conversa que denegriu a imagem do agravante, fruto de disputas políticas na região. Além disto, entendo que o bloqueio de bens e valores do agravado a fim de garantir eventual execução de valor que ainda não foi alvo de análise pelo Juízo de Piso é onerar em demasia o agravado, posto que sequer há certeza que haverá qualquer condenação. Neste sentido há jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido adentrou o mérito recursal para verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada, concluindo, por fim, pela legalidade da concessão. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, bastando que fundamentadamente dê solução à demanda. 4. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 6. As instâncias extraordinárias, tratando-se de decisão interlocutória, estão subordinadas à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se puder rever a instância a quo no processo em que proferida - seja ele de que natureza for -, dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória (Súmula 86/STJ: "cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento"), mas por não ser definitiva. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013) Não havendo assim a prova inequívoca necessária deve ser mantida a decisão denegatória de piso. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557, caput, do CPC. Belém, 22 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04473046-97, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.009584-2. AGRAVANTE: CELSO LOPES CARDOSO. ADVOGADO: SAVIO ROVENO GOMES FERREIRA OAB/PA 9561 E OUTRA. AGRAVADO: ADELAR PELEGRINI. ADVOGADA: MARTA INES ANTUNES LIMA OAB/PA 12.231. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA CELSO LOPES CARDOSO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte que, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAIS (Proc. nº 2009.1.000875-2), indeferiu o pedido de tutela antecipada para que seja dep...
EMENTA: Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). - Suposta violação ao pacto federativo. Inocorrência. Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. - O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. - À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). - É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. - É possível a aplicação da multa cominatória à ente político. Precedentes do STJ. - Valor da multa. Razoabilidade revelada diante do caso concreto. Manutenção. - Agravo não provido.
(2012.03347186-41, 104.114, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-02-06, Publicado em 2012-02-08)
Ementa
Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). - Suposta violação ao pacto federativo. Inocorrência. Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos ser...
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI N.º 11343/2006 IMPOSSIBILIDADE DIMINUIÇÃO DA PENA NO TOTAL DE 2/3 ART. 33, § 4º - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS PEDIDOS INCABÍVEIS APELO IMPROVIDO UNÂNIME. I As testemunhas ouvidas na fase judicial demonstraram que a droga apreendida era, de fato, do acusado. Vale ainda ressaltar que o testemunho dos policiais que efetuaram a prisão não descaracteriza ou desqualifica a prova produzida nos autos, porquanto a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a condenação obtida nessas circunstâncias, desde que, durante o processo, nenhuma irregularidade tenha sido apontada, no tocante à oitiva das testemunhas. Portanto, a configuração do delito de tráfico de drogas, está plenamente comprovada, por conta dos depoimentos harmônicos dos policiais, e pela droga e objetos apreendidos, não havendo possibilidade de desclassificação para a pratica de consumo de substancia entorpecente, prevista no artigo 28, da Lei nº11.343/06. II - Requer à defesa que seja aplicada a diminuição prevista no referido dispositivo, no total de 2/3 (dois terços), pois considera inadequada a diminuição de 1/6 (um sexto) aplicada pelo juízo a quo. Para que faça jus a essa diminuição é necessário que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, devendo ser analisado o caso em concreto. No caso em apreço, entendo que o sentenciado, Edilson Valente de Jesus, não faz jus ao referido beneficio, no quantum pedido, pois não comprovou dedicar-se a atividade licita. Segundo consta da sentença recorrida, o apelante de fato tem direito ao beneficio, porém, a partir da análise do caso concreto bem como a natureza e a quantidade de droga apreendida em poder do mesmo, 10 (dez) papelotes de cocaína, além das duas balanças de precisão, e carretel de linha usado para embalar a droga, fica nítido que a intenção do apelante era de fato estabelecer-se no comercio ilícito, por isso, de forma coerente o douto juízo a quo aplicou a causa de diminuição na fração de 1/6, o que a meu ver restou devidamente motivada, bem como suficiente e adequada ao delito praticado pelo recorrente. III - Posteriormente, pede a defesa do réu pugna pela substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direito. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito posto que não atende os requisitos do inciso I, do artigo 44 do Código Penal, pois a pena aplicada pelo juízo singular foi de 05 (cinco) anos, portanto, superior aos 04 (quatro) anos que preceitua o referido dispositivo. IV Apelo improvido. Unânime.
(2012.03492872-65, 115.504, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-13, Publicado em 2013-01-07)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI N.º 11343/2006 IMPOSSIBILIDADE DIMINUIÇÃO DA PENA NO TOTAL DE 2/3 ART. 33, § 4º - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS PEDIDOS INCABÍVEIS APELO IMPROVIDO UNÂNIME. I As testemunhas ouvidas na fase judicial demonstraram que a droga apreendida era, de fato, do acusado. Vale ainda ressaltar que o testemunho dos policiais que efetuaram a prisão não descaracteriza ou desqualifica a prova produzida nos autos, porquanto a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a condenação obtida nessas...
PROCESSO Nº 2012.3.013389-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: PAULO GERSON NOVAES DE ALMEIDA RECORRIDA: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO GERSON NOVAES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 141.073 e nº 143.290, cujas ementas restaram assim construídas: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº39/2002. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEI ÚNICA INSTITUIR O REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA REFORMAR A SENTENÇA. (201230133899, 141073, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A MATÉRIA COLOCADA À APRECIAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, NÃO ESTANDO O ÓRGÃO COLEGIADO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201230133899, 143290, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25/02/2015, Publicado em 26/02/2015) O recorrente visa a incorporação de gratificação referente ao exercício do cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará. Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos seguintes dispositivos constitucionais: artigos 40, § 20, 42 § 1º e 142, § 2º e § 3º, inciso X, sob a alegação de ser incabível a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 39/02 (que institui o regime de previdência estadual do Pará) em matérias pertinentes ou específicas aos militares estaduais. Contrarrazões às fls. 298/313. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), inclusive a preliminar de repercussão geral. Passando a análise dos pressupostos específicos de admissbilidade verifico que o recurso não tem como ser admitido isso porque a questão foi decidida com base em legislação local (Lei Complementar Estadual nº 39/02), modificar o entendimento da turma julgadora esbarraria no óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿). Nesta linha de entendimento, confiram-se outros julgados da Corte Suprema: (...) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LEIS 9.561/1971 E 10.722/1982 DO ESTADO DO CEARÁ. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) III ¿ É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF. IV ¿ Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 795305 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014) (...) Militar inativo. Incorporação de gratificação. Leis estaduais nºs 58/92 e 133/95 e Emenda Constitucional estadual nº 14/99. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. (...) 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 da Corte. 3. Agravo regimental não provido. (RE 440004 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 10-10-2013 PUBLIC 11-10-2013) (...) INCORPORAÇÃO AO SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...) 4. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 5. Sob esse ângulo, a controvérsia sub judice acerca da extinção da indenização de representação, com a sua incorporação ao soldo dos policiais militares do Estado do Ceará foi decidida pelo Tribunal a quo à luz de interpretação da lei estadual nº. 11.535/89, revelando-se incabível a insurgência recursal extraordinária para rediscussão da matéria. (Súmula 280/STF: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿.) 6. Precedentes: AI 775781 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 02/12/2010; RE 603130 AgR, Relator: Min. Cármen Lúcia, DJe- 12/03/2010; AI 607497 AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/03/2007; RE 598004 AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe 12/11/2010 AI 474884 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 10/03/2006). (...) (AI 805891 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-03 PP-00418) Posto isso, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. paulo gerson novaes de almeida. 2012.3.013389-9 Página de 3
(2015.02472411-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.013389-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: PAULO GERSON NOVAES DE ALMEIDA RECORRIDA: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO GERSON NOVAES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 141.073 e nº 143.290, cujas ementas restaram assim construídas: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0040368-69.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: A L F RAMOS ME Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 105.167 e 176.830, assim ementados: Acórdão nº. 105.167 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.: 0040368-69.2010.814.0301). A legislação sobre a matéria não permite a interdição cautelar de estabelecimento farmacêutico, salvo quando haja suspeita de adulteração ou fraudes nos produtos e materiais existentes no estabelecimento, nos termos das Leis nº. 5.991/73 e 6.437/77 o que não é o caso. Suscita o Agravante que o § 3º, do art. 1º da Lei nº 8.437/92, aplicavel ao caso em debate, proíbi a concessão de qualquer providencia judicial, em sede de liminar, portanto, tal questionamento não merece prosperar, haja vista, que não irá esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, mais sim garantir ao Agravado a ampla defesa e contraditória, em razão do fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão nº. 176.830 PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1.Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2. O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3.Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 536, do CPC/73; 4. Presente o caráter procrastinatório do manejo recursal, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, na forma do parágrafo único, do art. 538, do CPC/73. 5. Embargos conhecidos e não acolhidos. O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação ao art. 1º, §3º da Lei n. 8.437/92. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl.107 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar deferida uma vez que o art. 1º, §3º da Lei n. 8.437/92 veda a concessão de liminares satisfativas contra a Fazenda. Nesse sentido, argumenta que a liminar deferida em 1º grau satisfez por completo o objeto da lide. De outro modo, restou consignado no aresto impugnado a comprovação dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No caso em tela, resta evidenciado a necessidade do referido reexame na análise do recurso especial uma vez que constatar a satisfatividade da decisão concessiva demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que, como já mencionado, é inviável nesta via excepcional. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA EM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 273, § 2º, DO CPC E AO ART. 1º DA LEI 8.437/92. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, na hipótese dos autos, a antecipação de tutela esgota o objeto da ação, de modo que sua concessão é vedada nos termos do art. 1º da lei 8.437/92. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". Entretanto, "o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ" (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). 3. No caso concreto, todavia, o acórdão recorrido não abordou a questão da reversibilidade da medida, de modo que verificar a presença ou não desse elemento processual implica inexorável revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ 4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 273, "É entendimento já pacificado nesta Corte Superior o de que analisar os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada - os quais não foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias -, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 270.720/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 17/06/2013) 5. Por outro lado, o próprio recorrente admite não ter sido prequestionado o disposto no art. 273 do CPC quando refere que "(...) a decisão da Quarta Câmara Cível do TJRS em nenhum momento infirma a presença dos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável, ambos reconhecidos na decisão de primeiro grau (...)" (fl. 99). Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1343233/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, face à ausência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). (...) 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora pois inidônea a caução ofertada e inexistente depósito judicial dos valores incontroversos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 377.706/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) - grifei Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 do STJ e Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 353 Página de 5
(2018.00532332-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-02-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0040368-69.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: A L F RAMOS ME Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 105.167 e 176.830, assim ementados: Acórdão nº. 105.167 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.:...
PROCESSO Nº 2011.3.019579-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: EDIVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS SOUZA SILVA E ROMISON HOLANDA CANDIDO DA SILVA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por EDIVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS SOUZA SILVA E ROMISON HOLANDA CANDIDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, na forma do artigo 541 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 243 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em face do v. acórdão nº 118.184, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO, POIS NÃO MERECEDORA DE REPARO, UMA VEZ QUE PROFERIDA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA E CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 CPP. AUSÊNCIA DE PLAUSIVIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVANTES REGULARMENTE ASSISTIDOS POR ADVOGADO PARTICULAR À ÉPOCA EM QUE FORA PUBLICADO O V. ACÓRDÃO Nº 106.863. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. TRANSCURSO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER PRINCÍPIO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO SÃO VIOLADOS, QUANDO INERTES AS PARTES EM EXERCITAR O DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ausência de plausibilidade jurídica no pedido veiculado na petição do presente recurso, no sentido de serem reabertos os prazos para a interposição dos recursos excepcionais. 2. Hipótese na qual o advogado particular constituído à época pelos ora agravantes fora regularmente intimado através do Diário de Justiça, tendo o prazo para a interposição de recurso aos tribunais superiores sido superado in albis, o que implicou em trânsito em julgado da condenação, não se inferindo qualquer violação ao direito de defesa. 3. Inocorrência de situação anômala a configurar ilegalidade ou abuso de poder. 4. Agravantes que não comprovaram a ocorrência de injusto obstáculo imputável ao Poder Judiciário ou a eventual manobra da parte contrária para efeito de reabertura dos prazos recursais. 5. Interpretação do §4º do art. 798 do CPP, de que somente não correrão os prazos se houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela contrária. 6. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (201130195791, 118184, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 09/04/2013, Publicado em 11/04/2013) Em suas razões, os recorrente sustentam ofensa ao artigo 798, § 4º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que tiverem seu direito de defesa cerceado ante a inércia do causídico. Contrarrazões às fls. 747/756. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, verifico que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos. Passando à análise dos pressupostos recursais específicos, constato que a alegação dos recorrentes referente à devolução do prazo recursal ante a inércia do causídico que os defendia, conforme se infere do voto condutor, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supostamente violado. Assim, deixaram os recorrentes de observar o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o referido dispositivo possui comando legal dissociado das razões que embasaram o recurso, incidindo, à espécie, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os precedentes a seguir: (...) Constata-se que o recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 798, § 4º, do Código de Processo Penal, dispositivo legal este que prega as hipóteses que não correrão os prazos judiciais, quais sejam, as de impedimento do juiz, de força maior e de obstáculo judicial oposto pela parte contrária. Entretanto, ao aduzir violação à referida norma, o recorrente assevera que deveria ter sido reaberto o prazo recursal para a interposição de recursal especial ante o extravio das razões do recurso em sentido estrito e de outras folhas dos autos, fato esse que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo dispositivo alegado como malferido. Neste contexto, observa-se que o dispositivo de lei indicado como violado possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (Agravo em Recurso Especial Nº 545.035 ¿ PE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da Publicação 22/09/2014) (...) 1. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg no AREsp 639.717/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) No caso, o fato relatado pelo recorrente, a inércia do advogado, não caracteriza as hipóteses elencadas no artigo 498, § 4º, do CPP. Não houve obstáculo oposto pela outra parte, força maior ou impedimento do juiz. Em verdade, o transcurso do prazo em albis deve ser imputado tão somente à parte e ao profissional que a representava. Dessa forma, as razões elencadas pelo recorrente diferem do comando legal tido como violado, tornando deficiente o recurso e atraindo a incidência da Súmula 284 do STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 12/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02217715-97, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-06-25)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.019579-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: EDIVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS SOUZA SILVA E ROMISON HOLANDA CANDIDO DA SILVA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por EDIVALDO DE ALENCAR OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS SOUZA SILVA E ROMISON HOLANDA CANDIDO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, na forma do artigo 541 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 243 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em face do v. acórdão nº 118.184, cuj...
Data do Julgamento:25/06/2015
Data da Publicação:25/06/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2014.3005742-7. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BEL?M. AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. ADVOGADOS: S?RGIO OLIVA REIS E OUTROS. AGRAVADO: MARIA DA CONCEI??O COSTA. ADVOGADOS: MARIA CHRISANTINA S? SOUZA E OUTRO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUS?O CONSUMATIVA. PRINC?PIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICA??O. RECURSO N?O CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISS?VEL. 1. A falta de instrumento de mandato ? pe?a obrigat?ria ? inviabiliza o exame do recurso al?m da sua fase de admissibilidade, conforme art. 525, inc. I, do CPC. 2. ? dever do agravante a forma??o do recurso com todas as pe?as obrigat?rias, (art. 525, CPC). Interposto o recurso de agravo de instrumento ? vedado ao agravante a sua complementa??o posterior, bem como a interposi??o de um novo recurso (ainda que o prazo n?o tenha esgotado), porque operada a preclus?o consumativa no ato de interposi??o do recurso. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, interp?s o presente agravo de instrumento contra decis?o interlocut?ria que, nos autos da a??o de obriga??o de fazer c/c indeniza??o por danos morais e patrimoniais, na fase de cumprimento de senten?a, movido por MARIA DA CONCEI??O COSTA, ora agravada. Desta forma, ap?s extensas considera??es de fato e de direito, requer a concess?o de efeito suspensivo ativo ao presente agravo visando ? suspens?o dos efeitos da interlocut?ria recorrida, o qual converteu o bloqueio on line em penhora (fl. 15). Continua, solicitando, ao final, o provimento do presente recurso, reformando a decis?o interlocut?ria concedida nos termos de que os valores bloqueados sejam liberados. Relato, ainda, que em 26/02/2014 a empresa recorrente interp?s um recurso de agravo (n?. 2014.3005478-8), cujo objeto ? a mesma decis?o aqui atacada. Na oportunidade, o referido recurso n?o foi conhecido, e em consequ?ncia, negado o seu seguimento, nos termos do art. 557, do CPC. ? o relat?rio. VOTO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Verifica-se, no presente Agravo, a ocorr?ncia da chamada preclus?o consumativa, a qual se configura quando Ѓguma vez j? exercido o direito de recorrer, consumou-se a oportunidade de faz?-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial j? impugnadoЃh (In: NERY, Nelson J?nior. Princ?pios fundamentais - teoria geral dos recursos. 5. ed. S?o Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.164). Pois como dito alhures, foi interposto o Agravo de Instrumento n?. 2014.3005478-8, o qual n?o foi conhecido e negado o seu seguimento, pelo fato do recurso n?o ter sido instru?do com a procura??o outorgada ao advogado substabelecente do agravante, Dr. Jos? Maria Rodrigues Alves J?nior (fl. 127), o que configura a preclus?o ao direito de recorrer da parte. Neste sentido, elucidativa a li??o de Luiz Guilherme Marinoni, quando diz: ЃgPreclus?o Consumativa: finalmente, a extin??o da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que ? a efetiva pr?tica do ato validamente. Praticado o ato, consumado est? ele, n?o tendo mais o sujeito a faculdade de faz?-lo. Apresentada a peti??o inicial pelo autor, oferecida a contesta??o pelo r?u, interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo n?o estivesse esgotado), j? est? realizado o ato, motivo pelo qual n?o mais h? como tornar a pratic?-loЃh. (MARINONI E ARENHART. Luiz Guilherme e S?rgio Cruz. Manual de processo de conhecimento. 4. ed. S?o Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 609) Como se v?, ? impositiva, ao caso em comento, a observ?ncia do princ?pio da unirrecorribilidade ou unicidade, o qual veta Ѓga possibilidade da utiliza??o simult?nea de dois recursos contra a mesma decis?o; pois para cada caso, h? um recurso adequado, logo, a interposi??o de mais de um recurso contra uma decis?o implica inadmissibilidade do recurso interposto por ?ltimoЃh. (DIDIER E CUNHA. Fredie Jr. e Leonardo Jos? Carneiro da. Curso de direito processual civil. Meios de impugna??o ?s decis?es judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. Salvador: Jus Podium, 2007. p. 45). N?o sendo outro o entendimento do Superior Tribunal de Justi?a, manifestado em decis?es recentes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUS?O CONSUMATIVA. PRINC?PIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REGULARIDADE DA REPRESENTA??O PROCESSUAL. S?MULA 115/STJ. 1.- No sistema recursal brasileiro, vigora o c?none da unirrecorribilidade. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma ?nica decis?o, a preclus?o consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por ?ltimo. Precedentes. 2.- Na linha da jurisprud?ncia desta Corte, a regularidade da representa??o processual deve ser comprovada no ato da interposi??o do recurso, considerando-se inexistente a irresigna??o apresentada por advogado sem procura??o (S?mula 115/STJ). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 209381/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 13/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURA??O NOS AUTOS. S?MULA 115/STJ. INTERPOSI??O DE DOIS RECURSOS. PRINC?PIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUS?O CONSUMATIVA. 1. O recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos ? inexistente. 2. Em harmonia com o princ?pio da unirrecorribilidade recursal, observada a pr?via interposi??o de recurso contra a decis?o recorrida, constata-se a preclus?o consumativa em rela??o ao agravo interposto posteriormente. 3. Agravo no recurso especial n?o conhecido. (AgRg no REsp 1231429/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 12/11/2013) Desse modo, apresentando-se como deficiente a forma??o do instrumento pela aus?ncia de pe?a obrigat?ria, n?o h? como prosperar o primeiro recurso, bem como o segundo, em respeito ao princ?pio da unirrecorribilidade. Por essas raz?es, restando inobservado pela parte agravante a formalidade encartada no artigo 525, inciso I, do diploma processual civil, N?O CONHE?O do agravo, por manifestamente inadmiss?vel, a teor do disposto no art. 557, caput, do CPC. Bel?m (PA), 28 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04499763-68, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO N?. 2014.3005742-7. ?RG?O JULGADOR: 5? C?MARA C?VEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BEL?M. AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. ADVOGADOS: S?RGIO OLIVA REIS E OUTROS. AGRAVADO: MARIA DA CONCEI??O COSTA. ADVOGADOS: MARIA CHRISANTINA S? SOUZA E OUTRO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUS?O CONSUMATIVA. PRINC?PIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICA??O. RECURSO N?O CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISS?VEL. 1. A falta de instrumento de mandato ? pe?a obrigat?ria ? inviabiliza o exame do recurso al?m da sua fase de admi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0020050-24.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDO: MARCEL RAUL SILVA ESTEVES Trata-se de recurso especial interposto por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil, em face dos vv. acórdãos nº 167.559 e nº 179.532, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Caso fortuito não comprovado. Risco do empreendimento. Aplicação do CDC, para o estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Responsabilidade da ré pelos danos causados. Computado o prazo de tolerância, a entrega do bem não foi realizada na data prevista. Falha na prestação do serviço configurada. II) Lucros cessantes presumidos que se confirmam com o aluguel dos imóveis em questão. III) Dano moral - entendo que esta verba indenizatória deve ser reduzida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para R$. 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como para adequá-la aos precedentes jurisprudenciais atinentes a matéria. IV) Juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da publicação da decisão. V) Custas processuais e honorários advocatícios mantidos nos termos da decisão combatida. VI) À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador relator, sentença singular confirmada na sua integralidade. Recurso de apelação parcialmente provido. (2016.04599851-18, 167.559, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-17) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESPROVIMETO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA EXAMINADO AS QUESTÕES POSTAS AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO E ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB A ÓTICA DO EMBARGANTE. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (2017.03518365-68, 179.532, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-21) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 186, 402, 403, e 944 do CC, sob os seguintes argumentos: inexistência de danos morais porquanto o suposto atraso na entrega da obra se deu por fatores alheios à vontade da recorrente pelo prazo de pouco mais de 12 meses e a não comprovação dos lucros cessantes. Contrarrazões apresentadas às fls. 411/419. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da análise das razões recursais, verifico que o reclamo não encontra guarida, isso porque ultrapassar os fundamentos do acórdão vergastado no que tange a comprovação do dano moral e dos lucros cessantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿) do C. STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 1. Afigura-se inviável a esta Corte alterar o entendimento a respeito da existência de danos morais e materiais sem o revolvimento do contexto fático, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1061903/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017) (...) 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação dos lucros cessantes e dos danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 933.056/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que a recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, § 1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Ilustrativamente: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.181 Página de 3
(2017.05291118-28, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0020050-24.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDO: MARCEL RAUL SILVA ESTEVES Trata-se de recurso especial interposto por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil, em face dos vv. acórdãos nº 167.559 e nº 179.532, assim ementados: APEL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.014430-7 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA APELADO: ANDREA DO SOCORRO SANTOS DO CARMO ADVOGADO: MAURO CAVALCANTE SIMÃO LUIZ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA. INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL AOS PROVENTOS E PAGAMENTO DO SOLDO IMEDIATAMENTE SUPERIOR DO POSTO OU GRADUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. DECRETOS N.2.219/97, 2.836/98 E 2837/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva do IGEPREV. Não ocorrência. O IGEPREV é autarquia, entidade de direito público criado pela Lei Complementar Estadual nº. 039/2002 (art. 60), e dispõe em seu art. 60-A, a competência para gerir os benefícios previdenciários do Estado, processando o pagamento desses benefícios, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.564/2003. Preliminar rejeitada. O Igeprev goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprios, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, o que lhe permite ser responsabilizado individualmente perante terceiros, nos termos do art. 60 da Lei Complementar Estadual 39/2002. Prejudicial rejeitada. 3. Mérito. De acordo com jurisprudência consolidada pelo Sodalício Superior e por esta corte de justiça, o abono salarial instituído pelo decreto estadual n.2.219/1997, é vantagem pecuniária que tem caráter transitório, não pode ser incorporado aos proventos da aposentadoria. Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. 4. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Mérito provido para afastar a incorporação do abono salarial. O Igeprev - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, nos autos de ação ordinária movida contra si por Andrea do Socorro Santos do Carmo, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital que julgou procedente o pedido para condenar o apelante a incluir nos proventos do militar o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados a partir do momento em que começou a perceber proventos de aposentadoria (portaria n.0603 de 25 de março de 1992) e para condenar o ape3lante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo para suspender o pagamento do abono salarial, pois que presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. Alega a ilegitimidade passiva uma vez que o abono foi concedido pelo governador do Estado, por meio do artigo 1º do decreto n. 2.219/1997 aos policiais civis, militares e bombeiros militares em atividade tendo seu valor sido alterado pelo artigo 1º do decreto n.2.836/1998, que estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Ademais, os recursos para pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro estadual, nos termos do artigo 3º do decreto n.2.836/1998 e do decreto n.2.837/98. Sustenta a inconstitucionalidade do abono salarial, porquanto o decreto estadual 2.219/97 que concedeu o abono e o decreto estadual n.2.837/98 que promoveu a extensão aos servidores inativos, bem como os decretos estaduais posteriores que fixaram reajustes, são contrários a constituição federal e a constituição estadual, daí a necessidade da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados. Afirma a inobservância do artigo 37, X da CF. Argumenta a transitoriedade do abono salarial e o caráter propter labore, daí a proibição de sua incorporação. Refere os princípios contributivo, da legalidade e da autotutela. Alega a impossibilidade de ser fixado o abono salarial tendo como base o soldo da graduação superior. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões (fls.200). Esclareça-se que o presente feito não observa a lista de antiguidade por se tratar de um caso de meta 02 do CNJ, hipótese de exceção prevista no artigo 12, VII do CPC. É o relatório, decido. Conheço do recurso porquanto verifico estarem preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que o apelante possui legitimidade e interesse para recorrer, o recurso é adequado para atacar a decisão judicial e inexistem fatos que impeçam ou extingam o poder de recorrer. Da mesma forma, encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos, pois que a apelação é tempestiva, obedece as regularidades formais, sendo dispensado o preparo em razão do artigo 15 da lei estadual 5738/93. De início, assevera a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao apelo para suspender o pagamento do abono salarial, pois que presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação. No presente caso, o pedido encontra-se prejudicado ante o julgamento do presente recurso, pois que a questão será aqui definida. Da Ilegitimidade Passiva Superado o ponto, passo a analisar a alegada ilegitimidade passiva do apelante. Em suas razões sustenta que o abono foi concedido pelo governador do Estado, por meio do artigo 1º do decreto n. 2.219/1997 aos policiais civis, militares e bombeiros militares em atividade tendo seu valor sido alterado pelo artigo 1º do decreto n.2.836/1998, que estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Sustenta, ainda, a necessidade de chamamento do Estado do Pará como litisconsorte necessário, uma vez que afirma que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial de inativos eram provenientes do tesouro estadual, conforme o art.3º do Decreto nº 2.838/1998 e o Decreto nº 2.837/1998. De pronto, verifico o não cabimento da preliminar. O Igeprev possui total ingerência sobre os proventos previdenciários sob sua responsabilidade; uma vez que é autarquia que possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda e autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, em razão do disposto no artigo 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará. Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídiica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. O repasse de recursos do Estado ao Igeprev para o pagamento das aposentadorias está no art. 91 da Lei Complementar n. 39/2002, alterado pela LC n. 49/2005 que assim determina: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Financeiro cabe alocar ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Nestes termos o aresto: Ementa: Agravo de instrumento. Ação ordinária de incorporação de abono salarial. Ilegitimidade passiva do agravante. Rejeitado. Inexistência de violação a legalidade ao pagamento do abono salarial. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. O Igeprev e o Estado do Pará são partes legítimas para integrar a presente lide. Verifica-se que o abono salarial era pago há mais de dez anos, o que resta claro que já existia dotação orçamentária para sua prestação, o que retira o caráter de transitória. (Processo: AG 200830098502 PA 2008300-985-2. RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES. JULGAMENTO: 07/12/2009. PUB. 08/01/2010). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Igeprev. Do mérito No que diz respeito ao mérito, o apelante sustenta a inconstitucionalidade do abono salarial, porquanto o decreto estadual 2.219/97 que o concedeu e o decreto estadual n.2.837/98 que promoveu a extensão aos servidores inativos, bem como os decretos estaduais posteriores que fixaram reajustes, não observam o artigo 37, X da CF e são contrários à constituição federal e a constituição estadual, daí a necessidade da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados. Argumenta a impossibilidade de incorporação do abono salarial tendo em vista seu caráter transitório e propter labore, a violação dos princípios contributivo, da legalidade e da autotutela, bem como a impossibilidade de sua fixação tendo como base o soldo da graduação superior. Vejamos. O abono salarial foi instituído pelo Decreto Estadual n° 2.219/1997, em caráter emergencial, destinado, inicialmente, aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade. Posteriormente, o chefe do executivo estadual editou os Decretos nº 2.836/98 e nº 2.838/98 majorando o valor do abono e o estendendo aos servidores inativos. No caso dos autos, o recorrido pretende receber desde da inatividade iniciada por meio do ato n.1658, publicado no DO de 02 de agosto de 2010 (fls.58), o abono salarial correspondente ao grau hierarquicamente superior, todavia, sua pretensão não encontra guarida. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática) Na mesma senda: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2. Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Assim como as decisões que seguem: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA. Por tudo o que foi esclarecido, o argumento trazido pela entidade previdenciária deverá ser acatado. Ademais, o abono salarial foi concedido aos policiais civis, militares e bombeiros em atividade, com valores diferenciados em razão da graduação/patente. Posteriormente, o Decreto nº 2.836/98 alterou o valor do referido abono, ressalvando que a verba não integraria a remuneração, tampouco seria incorporada. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas por lei aos servidores em atividade, são extensivas aos inativos, conforme dispõe o artigo 40, § 8º da CF/88. Vejamos o aresto: A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta).(...) (STF AI 537 184 AgR/SP Segunda Turma Min. Ayres Brito. Pub. DJe de 22.03.2011). Assim, incabível o recebimento do abono salarial, uma vez que se trata de vantagem pecuniária de caráter transitório não incorporável a remuneração do servidor e, desta forma, não extensível aos inativos e pensionistas. Há outros precedentes nas Câmaras Isoladas deste e. Tribunal: Ementa: Apelação cível. Reexame necessário. Ação ordinária de incorporação de abono salarial com pedido de tutela antecipada. Preliminares rejeitadas. Abono salarial. Gratificação de serviço. Natureza transitória. Possibilidade de retirada a qualquer momento. Incorporação do abono ao vencimento. Impossibilidade. Decreto Nº 2836/98. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (201330090345, 136534, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 4ª Câmara Cível Isolada, julgado em 04/08/2014, publicado em 06/08/2014). (sem grifo no original) Ementa: Agravo interno em agravo de instrumento decisão monocrática que reformou na integra a decisão do juiz de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada pretendida pela agravante de incorporação abono salarial em seus proventos razões desenvolvidas pelo agravante no agravo interno não aponta nenhum argumento novo que possa atribuir modificação do decisum decreto nº 2.836/98 sedimentou o entendimento no sentido de que não pode o referido abono ser incorporado aos proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e emergencial recurso conhecido e improvido, á unanimidade. (201430000856, 135163, Rel. Elena Farag, Órgão Julgador 4ª Camara Civel Isolada, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (sem grifo no original) Ementa: Agravo interno em apelação. Ação de cobrança. Abono salarial. Decadência ao direito a impetração. Ocorrência. Abono. Incorporação. Impossibilidade. Recurso Igeprev. Conhecido e provido. Recurso José Maria da Silva Souza e outros. Conhecido e improvido. 1. Os agravantes/agravados não observaram o prazo decadencial do art. 23, da Lei 12.016/09 (120 dias), a teor da jurisprudência do STJ. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em aplicação do Enunciado da Súmula 85 do STJ; 2. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial.3. Sendo a lei expressa em referir à transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 4. Recurso do IGEPREV conhecido e provido, quanto ao recurso de José Maria da Silva Souza conhecido e improvido, por unanimidade. (sem grifo no original) Nestes termos trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior: O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que o abono salarial instituído pelo Decreto Estadual nº. 2.219/97, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. (RMS 029461- Decisão Monocrática, Publicada em 26/11/2013) Na mesma senda: ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS POLICIAIS. ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS Nº 2.219/97 E Nº 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. 1. O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13072/PA, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Também informo as seguintes decisões, da mesma Corte, as quais seguem a linha semelhante: RMS 029461, RMS 26.422/PA, RMS 26.664/PA, RMS 11.928/PA, RMS 22.384/PA, RMS 026422/PA, RMS 15066/PA, RMS 11869/PA, RMS 11930/PA. Do dispositivo Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 133, inciso XI, alínea d, do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Diante do exposto, conheço o recurso para rejeitar as preliminares e no mérito dar provimento para afastar o direito a incorporação do abono salarial concedido em sentença. Eis a decisão. Belém, 16 de junho de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02466872-59, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO N. _____________ PUBLICAÇÃO._______________ PROCESSO N.2014.3.014430-7 APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA APELADO: ANDREA DO SOCORRO SANTOS DO CARMO ADVOGADO: MAURO CAVALCANTE SIMÃO LUIZ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): APELAÇÃO CÍVEL...
PROCESSO Nº 2012.3.009500-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HAMILTON CESAR CARDOSO ARRUDA (LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA E OUTROS) AGRAVADO: JOSÉ KLEBER NASCIMENTO BELICHE, HILDEJANE MOURA SOUZA BELICHE (ADVOGADO: AGENOR PINHEIRO LEAL, FERNANDO MENEZES CUNHA E OUTROS, MENILLY LOSS GUERRA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAMILTON CESAR CARDOSO ARRUDA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá que deferiu o pedido de medida liminar, imitindo os autores na posse dos terrenos vazios, mesmo que delimitados por cercas e/ou murados; na posse daqueles que possuem construções em andamento iniciadas e não acabadas; e na posse dos imóveis abandonados, sem, no entanto, desfazer as construções já concluídas, até ulterior deliberação, com a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento de quem resistir à ordem judicial; determinando ainda a abstenção de qualquer ato de alienação dos terrenos configurados nos lotes 63, 64 e 65 da antiga Colônia Agrícola Municipal Guindangues. Aduz que a decisão foi proferida em afronta à disposição contida no art. 471 do CPC, uma vez que já havia sido proferida decisão negativa sobre o pleito liminar, fls. 162/167. Alega que é defeso ao julgador decidir novamente a mesma questão, estando a matéria preclusa, sendo inviável a alteração do status quo existente há mais de 20 (vinte) anos. Informa que inexiste o periculum in mora e o fumus boni iuris que justifiquem o deferimento da medida liminar. Juntou documentos às fls. 09/86. Os autos foram distribuídos ao Exmo. Sr. Des. José Maria Teixeira do Rosário e, considerando seu período de férias, foi determinada a redistribuição do feito, nos termos do que dispõe o art. 102, I do Regimento Interno do TJE/PA, cabendo a mim apreciar o pedido de efeito suspensivo. É o relatório do necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que interposto no prazo legal, estando presentes os requisitos do art. 525, I e II do CPC. Compulsando detidamente os autos, constato que o inconformismo do ora Agravante cinge-se na alegação de que a decisão ora agravada vai de encontro ao disposto no art. 471 do CPC, uma vez ser inviável a alteração do status quo, posse do imóvel, existente há mais de 20 (vinte) anos. Alega, conforme relatado, que inexiste nos autos o periculum in mora e o fumus boni iuris que justifiquem o deferimento da medida liminar. Assim, vejamos. O art. 471 do CPC preceitua que: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I- se tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II-(...) Ressalto que o dispositivo em questão, apontado pelo Agravante, refere-se à coisa julgada, estando inserido na seção II (da coisa julgada) do Capítulo VIII (da sentença e da coisa julgada) do CPC. No presente caso estamos diante de decisão interlocutória, deferimento de liminar, ou seja, ainda não houve decisão definitiva capaz de formar a coisa julgada. Ademais, a medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, a teor do disposto no § 3º do art. 461 do CPC, como o fez acertadamente o MM. Juízo de primeiro grau. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. (...) 2. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, 4º, art. 461, 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas a modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, 4º, art. 461, 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (...) 7. Recurso especial não conhecido. (STJ - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/03/2007) (GRIFEI) Desta forma, o indeferimento da liminar, em um primeiro momento, decorreu da ausência do periculum in mora e da evidência da posse do imóvel, por terceiros, há mais de vinte anos. Entretanto, posteriormente, diante das provas trazidas aos autos e da verossimilhança da alegação dos autores, o MM. Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada na inicial, levando em consideração o fato de que alguns lotes, objeto do litígio, estavam sendo comercializados em flagrante especulação imobiliária, ante sua proximidade com o projeto ALPA (usina de aço a ser erguida em Marabá-PA), conforme expendido na fundamentação daquele decisum. Sendo assim, tenho que não há que se falar em suspensão da decisão ora agravada, uma vez que, diante de tal situação, o indeferimento da liminar pleiteada poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação aos autores. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento e decido, com fulcro no art. 557 do CPC, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao MM. Juízo a quo. Publique-se e cumpra-se. Belém, 24 de maio de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03395339-15, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-24, Publicado em 2012-05-24)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.009500-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HAMILTON CESAR CARDOSO ARRUDA (LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA E OUTROS) AGRAVADO: JOSÉ KLEBER NASCIMENTO BELICHE, HILDEJANE MOURA SOUZA BELICHE (ADVOGADO: AGENOR PINHEIRO LEAL, FERNANDO MENEZES CUNHA E OUTROS, MENILLY LOSS GUERRA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAMILTON CESAR CARDOSO ARRUDA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá que...
3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL _________________________ PROCESSO N. 0001542-57.2008.814.0401 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL AGRAVANTE: JOSÉ TADEU DE CARVALHO REIS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 677/679 Inconformado com a decisão denegatória de admissibilidade, lavrada às fls. 677/679, JOSÉ TADEU DE CARVALHO REIS, assistido pelo advogado habilitado à fl. 474 e com escudo no art. 1.021 do CPC c/c o art. 133 do RITJPA e com o art. 258 e seguintes do RISTJ, manifestou o Agravo de fls. 687/698, almejando o destrancamento do Recurso Especial de fls. 638/649, cujo seguimento fora denegado por incidência da Súmula STJ n. 7. Contrarrazões presentes às fls. 718/721-v. É, no essencial, o relatório. Decido: Preliminarmente, por força do §4º do art. 1.042 do CPC combinado com o art. 3.º, do CPP, manifesto-me sobre a impossibilidade do juízo de retratação, porquanto no caso versado não vislumbro a incidência da sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Lado outro, importante gizar que o agravante laborou em equívoco ao manejar o agravo endereçado ao Tribunal Pleno deste TJPA, para desafiar a decisão monocrática de fls. 677/679. Isto porque o decisum combatido obstaculizou seguimento a recurso especial por incidência da Súmula STJ n. 7; logo, o agravo adequado à sua revisão é aquele previsto no art. 1.042/CPC e endereçado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade (v. g., AgInt no AREsp 1028242/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). Noutro giro, relevante pontuar, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior), de forma que o tribunal local não possui competência para revisar o juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito efetuado por seu Presidente ou Vice-Presidente. Essa competência, a teor do disposto nos arts. 102, III; e 105, III, da CRFB, foi reservada ao Supremo Tribunal Federal, se recurso extraordinário, e ao Superior Tribunal de Justiça, se especial, por serem os juízes naturais dos apelos raros. Na hipótese testilhada, é adequado consignar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca de sua competência para revisar o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ei-lo: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Destarte, o agravo manejado é manifestamente incabível, pelo que dele não conheço, a teor do art. 932, III, do CPC. À Secretaria para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.AgIntNoREsp.03
(2018.02970390-85, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL _________________________ PROCESSO N. 0001542-57.2008.814.0401 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL AGRAVANTE: JOSÉ TADEU DE CARVALHO REIS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 677/679 Inconformado com a decisão denegatória de admissibilidade, lavrada às fls. 677/679, JOSÉ TADEU DE CARVALHO REIS, assistido pelo advogado habili...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A DO CP. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA MOTIVADO POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA CONSTANTE DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RECORRENTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NO ART. 318, II, CPP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA QUANTO À DOENÇA GRAVE DO APELANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE DA MEDIDA. 1. O juízo a quo condenou o recorrente a pena de 13 (treze) anos de reclusão, no que considerou, por ocasião da 1ª fase da dosimetria da pena, a certidão de antecedentes criminais (fls. 60) que atestava que o réu, além do crime tipificado no art. 217-A do CP, responderia a ação penal pela prática, em tese, da conduta delitiva descrita no art. 157, §2º, I e II, do CP. Ocorre, porém, que tal certidão contém erro, conforme atesta a certidão (fls. 94) juntada aos autos pela defesa após a prolação da sentença condenatória. Considerando que o recorrente não possui antecedentes criminais, com base no princípio constitucional da individualização da pena e da proporcionalidade, assiste ao apelante o direito ao redimensionamento da pena, com base no critério matemático que obtém a valoração de cada circunstância judicial do art. 59 do CP conforme o crime imputado ao réu, chegando-se, no caso concreto, ao resultado de 15 (quinze) meses. Por força das 06 (seis) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fixou-se a pena-base em 90 (noventa) meses, isto é, em 07 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, tendo em vista a gravidade concreta do fato e a preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apenado, providência consentânea ao que estabelece os enunciados constantes das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ; 2. Negativa do direito de recorrer em liberdade em virtude da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, motivo por que se manteve a prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP; 3. Impossibilidade deste E. TJE apreciar o pedido de substituição da preventiva para a prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), haja vista a inexistência de prova idônea nos autos quanto à alegação de que o apenado se encontra gravemente doente, cabendo ao juízo da execução penal aprofundar-se no contexto fático para aferir a conveniência da aplicação dessa forma excepcional de cumprimento da prisão preventiva, evitando-se, assim, a supressão de instância. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2012.03407838-57, 109.146, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-19, Publicado em 2012-06-21)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A DO CP. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA MOTIVADO POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA CONSTANTE DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RECORRENTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO...
PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 46 DA LEI Nº 9.605/98. RESPONSABILIDADE PENAL. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO CF/88, EM SEU ART. 225, §3º. MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 9.605 DE 1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS). AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DO CRIME. PRENSCIDIBILIDADE. DELITO AFERÍVEL POR PROVA DOCUMENTAL. LAUDO TÉCNICO DISPENSÁVEL. EXISTÊNCIA DE AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. APLICAÇÃO EXACERBADA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ACOLHIMENTO EM PARTE. CRIME COM CONDENAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A UM ANO. SUBSTITUICAO POR UMA RESTRITIVA DE DIRETO OU MULTA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. LEI AMBIENTAL PREVÊ PENAS AUTONÔMAS APLICÁVEIS AOS ENTES MORAIS E NÃO SUBSTITUTIVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INAPLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS APLICAVEIS A PESSOA JURÍDICA SÃO AUTONÔMAS. PENA DE MULTA. QUANTUM EXCESSIVO. INACOLHIMENTO. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU E ART.59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE DEMOSNTRAÇÃO COM FUNDAMENTO TÉCNICO A COMPROVAR QUE DO CRIME IMPUTADO DECORREU A EROSÃO DO SOLO E MODIFICAÇÃO CLIMÁTICA. 1- Não há que se falar em impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, eis que a CF/88, em seu art. 225 §3º, estabeleceu, expressamente, que os entes morais podem figurar no polo passivo da ação penal, cuja matéria constitui objeto da Lei dos Crimes Ambientais. 2- O tipo penal em referência é aferível tão somente por prova documental, motivo porque não cabe exigir a realização de perícia como condição para configuração do delito. 3- A existência de recurso na esfera administrativa contra autuação do IBAMA, não impede a instauração de processo criminal, conforme ilumina o princípio da independência de instâncias. 4- A Lei Ambiental prevê penas principais e autônomas aplicáveis às pessoas jurídicas, razão pela qual não incide, no caso, o disposto do art.44 do Código Penal. 5- Os artigos 21 e 22 da Lei Ambiental elencam as penas específicas das pessoas jurídicas, motivo pelo qual deve ser excluída a sanção de prestação pecuniária cominada à empresa/apelante, eis que não consta do rol desses dispositivos, sendo, portanto, inaplicável ao ente moral. 6- Uma vez que as penas cominadas à pessoa jurídica são penas autônomas, não há que se falar em fixação da quantidade de pena privativa de liberdade para posterior substituição por pena restritiva de direito, nos termos do art. 22 da Lei Ambiental. 7- Não procede a alegação de que o quantum, bem como o número de dias-multa, da pena de multa foi valorado de forma exacerbada, pois o magistrado a quo sopesou consubstanciado no princípio da razoabilidade e na situação econômica do réu. 9- A causa de aumento, deve ser excluída, pois não há nos autos prova consistente e nem demonstração da ocorrência dos fatos que lhe dariam ensejo, acarretando o redimensionamento das penas de interdição temporária de atividade e multa. 10- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2012.03407122-71, 109.087, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-19, Publicado em 2012-06-20)
Ementa
PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 46 DA LEI Nº 9.605/98. RESPONSABILIDADE PENAL. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO CF/88, EM SEU ART. 225, §3º. MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 9.605 DE 1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS). AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DO CRIME. PRENSCIDIBILIDADE. DELITO AFERÍVEL POR PROVA DOCUMENTAL. LAUDO TÉCNICO DISPENSÁVEL. EXISTÊNCIA DE AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. APLICAÇÃO EXACERBADA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ACOLHIMENTO EM PARTE. CRIME COM CONDENAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A UM ANO...
Data do Julgamento:19/06/2012
Data da Publicação:20/06/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: ação penal contra prefeito crime do art. 1º, inciso vi, do decreto-lei nº. 201/67 preliminar de inépcia da denúncia que se confunde com o próprio juízo de admissibilidade da acusação da ação penal juízo de delibação inicial acusatória que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPPB, todas as condições e demais pressupostos processuais prova da autoria e materialidade do crime justa causa para a ação penal aplicação da súmula 696 do STF impossibilidade aplicação da pena no mínimo legal e substituição por restritiva de direito impossibilidade neste momento - denúncia recebida sem afastamento decisão unânime. I. A defesa do acusado sustentou a preliminar de inépcia da inicial acusatória, pois a denúncia não teria descrito de forma objetiva a conduta delituosa imputada ao acusado. Todavia, para apreciar esta alegação, faz-se necessário analisar se a peça vestibular preenche os requisitos do artigo 41 do CPPB o que, em verdade, confunde-se com o próprio juízo de delibação a ser realizado nesta ocasião. Sendo assim, a questão preliminar será apreciada por ocasião do recebimento da denúncia; II. É sabido que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação precisa do crime, acompanhada do rol de testemunhas e demais diligências, tudo com fulcro no artigo 41 do CPPB. A inicial acusatória descreve a existência de crime em tese, propiciando o exercício do direito de defesa do acusado e apontando a presença de provas da autoria e materialidade do delito, as quais estão consubstanciadas no ofício n.º 731/2011/PRES/TCM e na listagem dos municípios em débito, referentes ao exercício financeiro de 2010, encaminhados ao órgão ministerial pelo próprio TCM. Ademais, conforme diligência efetuada, mesmo após o oferecimento da denúncia, o alcaide ainda se encontrava em débito com a Corte de Contas, tendo apresentado apenas o balanço geral e, ainda por cima, fora do prazo exigido pela lei. Se a denúncia descreve satisfatoriamente a prática de crime em tese, atendendo aos pressupostos processuais e condições da ação penal e com justa causa para o seu exercício, não há como inibir a persecução penal do Estado. Precedentes do Pretório Excelso; III. No caso em apreço, não merece prosperar o pedido para que seja aplicado ao caso a súmula 696 do STF, encaminhando-se os autos ao procurador geral, em face da discordância do órgão ministerial em oferecer o benefício ao acusado. Isto porque, sabe-se que nas ações penais de competência originária, uma vez manifestada a discordância do parquet quanto ao oferecimento do benefício, não cabe ao relator contra ele se insurgir, aplicando a súmula 696 do Pretório Excelso, pois no caso o órgão ministerial já estaria atuando por representação do procurador geral. Os pedidos de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e a aplicação da pena em seu mínimo legal são pedidos que serão examinados no julgamento do mérito da ação penal, se for constatado que o acusado merece ser condenado. Não devem, assim, serem apreciados agora, em que se faz apenas o juízo de delibação da acusação. Precedentes do Colendo STF; IV. Denúncia recebida, sem o afastamento do cargo.
(2012.03407085-85, 109.067, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-18, Publicado em 2012-06-20)
Ementa
ação penal contra prefeito crime do art. 1º, inciso vi, do decreto-lei nº. 201/67 preliminar de inépcia da denúncia que se confunde com o próprio juízo de admissibilidade da acusação da ação penal juízo de delibação inicial acusatória que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPPB, todas as condições e demais pressupostos processuais prova da autoria e materialidade do crime justa causa para a ação penal aplicação da súmula 696 do STF impossibilidade aplicação da pena no mínimo legal e substituição por restritiva de direito impossibilidade neste momento - denúncia recebida se...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 ? PRELIMINARES: 1) NULIDADE DO PROCESSO FACE A INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO INDICAR A CONDUTA DELITUOSA DO ACUSADO ? REJEITADA ? 2) INEXISTÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ? NÃO CONHECIMENTO ? DESPACHO RECEBENDO A EXORDIAL ACUSATÓRIA CONSTANTE NOS AUTOS ? 3) AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO ? REJEITADA ? RITO PROCESSUAL ESPECIAL DA LEI DE DROGAS QUE NÃO PREVÊ A CITAÇÃO PARA RESPOSTA A ACUSAÇÃO ? DEFESA PRELIMNAR APRESENTADA ? MÉRITO: 4) QUE SEJA RISCADA A EXPRESSÃO ?SOB PENA? CONTIDA NO DESPACHO DE FLS. 06, ENTENDENDO SER A MESMA OFENSIVA À DEFENSORIA PÚBLICA ? IMPROCEDÊNCIA ? 5) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO ? INOCORRÊNCIA ? 6) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 ? PLEITO INÓCUO, POR JÁ TER SIDO ATENDIDO E MANTIDO ? 7) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ? INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a mesma contém todos os elementos do art. 41, do CPP, com a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime, tendo ainda sido oferecido rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa ao denunciado. Ademais, editada a sentença condenatória, restam superadas as alegações de defeitos ou irregularidades na denúncia, posto que seladas pela preclusão, cuja prestação jurisdicional é que deve ser atacada, se for o caso, e não a exordial acusatória. 2. Inócua a alegação de inexistência do recebimento da denúncia, eis que às fls. 65, a magistrada de piso, ainda que em despacho sucinto, a recebeu, por entender não estarem presentes nenhuma das causa que ensejasse sua rejeição. 3. A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55 não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar defesa prévia, sendo que a citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 do referido diploma legal, o que ocorreu in casu. Assim, embora o recorrente não tenha sido regularmente citado para a audiência de instrução e julgamento, compareceu ao ato processual, tendo sido interrogado na presença do seu defensor, afastando a ocorrência de prejuízo, necessário à declaração de qualquer nulidade. 4. Não se tratar de expressão ofensiva à Instituição da Defensoria Pública, a expressão ?sob pena? contida no despacho de fls. 06, mas sim, de uma advertência ao próprio acusado, pois se o mesmo não nomear seu advogado, lhe será imposto Defensor Público, o que de forma alguma diminui ou desmerece o trabalho desenvolvido por tal Instituição. Ademais, a referida expressão ?sob pena? é usualmente utilizada no mundo jurídico, em vários contextos, sem contudo, causar constrangimentos, mas sim para advertir o acusado acerca das consequências de seu descumprimento. 5. Autoria e materialidade do crime imputado ao apelante sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, dentre os quais tem-se o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão da droga, os Laudos de Constatação e Toxicológico Definitivo, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente o réu. 6. A magistrada a quo fixou um quantum de pena, qual seja, de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, justo e proporcional ao caso concreto, em face da culpabilidade mostrar-se desfavorável, levando-se em consideração a grande quantidade de droga apreendido, 66 (sessenta e seis) petecas, bem como sua natureza, ?crack?, com grande poder deletério, somado a conduta social desfavorável, eis que o acusado estava em regime aberto quando foi apreendido com a referida droga, pois já havia sido preso e condenado, conforme ele mesmo admite em seu interrogatório, devendo assim, a reprimenda base ser mantida. Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, porém, reconhecida e mantida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), pela magistrada de piso, restando definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, ante a inexistência de causas de aumento de pena a serem consideradas, ora mantida, bem como o regime semiaberto para o cumprimento da pena corporal, por força do disposto no art. 33, § 2º, b, do CP. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, em razão da manutenção da pena acima de 04 (quatro) anos de reclusão. 8. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01712923-11, 174.314, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-25, Publicado em 2017-05-03)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 ? PRELIMINARES: 1) NULIDADE DO PROCESSO FACE A INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO INDICAR A CONDUTA DELITUOSA DO ACUSADO ? REJEITADA ? 2) INEXISTÊNCIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ? NÃO CONHECIMENTO ? DESPACHO RECEBENDO A EXORDIAL ACUSATÓRIA CONSTANTE NOS AUTOS ? 3) AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO ? REJEITADA ? RITO PROCESSUAL ESPECIAL DA LEI DE DROGAS QUE NÃO PREVÊ A CITAÇÃO PARA RESPOSTA A ACUSAÇÃO ? DEFESA PRELIMNAR APRESENTADA ? MÉRITO: 4) QUE SEJA RISCADA A EXPRESSÃO ?SOB PENA? CONTIDA NO DESPACHO DE FLS. 06, ENTENDENDO SER A MESMA OFEN...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Defiro o pedido postulado a fl. 276 de exclusão na capa dos autos e no sistema de informática de todos os advogados habilitados por Mario Antônio Amador. Por outro lado, indefiro o pedido de retenção dos honorários contratuais que forem auferidos na ação, eis que ausente, no processo, o contrato de prestação de serviços pertinente. Ademais, se o advogado perder seus poderes como procurador da parte, ele deve propor ação própria para pleitear a verba que entende ser devida pelos serviços prestados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO MANDATO. DIREITO DO ADVOGADO À RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.906/94. I - Sobre a questão da verba honorária, consta do Estatuto da Advocacia que, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º) II - Todavia, se o advogado for destituído de seus poderes como procurador da parte, vale dizer, havendo cassação de mandato, deve, ele, propor ação própria para buscar a verba que entende ser devida em face dos serviços prestados. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO MANDATO. DIREITO DO ADVOGADO À RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.906/94. I - Sobre a questão da verba honorária, consta do Estatuto da Advocacia que, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º) II - Todavia, se o advogado for destituído de seus poderes como procurador da parte, vale dizer, havendo cassação de mandato, deve, ele, propor ação própria para buscar a verba que entende ser devida em face dos serviços prestados. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG 2003.01.00.001403-8/PA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma,DJ p.24 de 01/07/2004) (TRF-1 - AG: 1403 PA 2003.01.00.001403-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/06/2004, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2004 DJ p.24). Em relação aos honorários de sucumbência, trata-se de um direito autônomo que deve ser pleiteado pelo advogado junto à parte sucumbente no momento oportuno. Diante da revogação anunciada na petição de fl. 276, intime-se pessoalmente a parte Mario Antônio Amador para que constitua novo advogado, no prazo de vinte dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos da interpretação analógica do art. 265, VI, §2°, do Código de Processo Civil. Por outro lado, considerando que a certidão de fls. 315 informa que a apelada Sandra Lucia Batalha do Nascimento não foi encontrada no endereço indicado nos autos para tomar ciência da decisão de fls. 284/286 que lhe determinou a constituição de novo advogado nos autos, determino a intimação da sua antiga patrona, Rosane Baglioli Dammski, a fim de que informe, caso seja do seu conhecimento, o endereço atualizado da recorrida ora referida. Cumpre registrar que a citada certidão atesta que, no 4º Batalhão da Policia Militar de Marabá, não foi encontrado nenhum registro da senhora Sandra Lucia Batalha do Nascimento. À Secretaria para adotar as providências cabíveis.
(2014.04566540-42, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
Defiro o pedido postulado a fl. 276 de exclusão na capa dos autos e no sistema de informática de todos os advogados habilitados por Mario Antônio Amador. Por outro lado, indefiro o pedido de retenção dos honorários contratuais que forem auferidos na ação, eis que ausente, no processo, o contrato de prestação de serviços pertinente. Ademais, se o advogado perder seus poderes como procurador da parte, ele deve propor ação própria para pleitear a verba que entende ser devida pelos serviços prestados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTITUIÇÃO DO MANDATO. DIREITO DO ADV...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA PELOS SÓCIOS REQUERIDOS. CESSAÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR UM DOS SÓCIOS EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR OUTRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DESTA AÇÃO COM OUTRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM VIRTUDE DA DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não me parece haver dúvida de que a affectio societatis, segundo o conceito que, em doutrina ou em jurisprudência, se tem desse princípio, que deve permear a vida das sociedades de pessoas, diferentemente daquelas conhecidas como sociedades de capital, não mais existe na Clínica e Pronto Socorro São Luiz Ltda. 2 - Definir-se a responsabilidade pela situação financeira quase falencial da sociedade é questão que, pelas consequências que acarretará e que serão proclamadas oficialmente por este Poder, exige prova robusta. Tanto é assim que os próprios requerentes, implicitamente demonstrando que a documentação carreada para os autos não era suficiente para proporcionar-lhes o desiderato pretendido, protestaram, tanto quanto os requeridos, pela prova pericial, dentre outras. 3 - Essa prova seria fundamental, senão indispensável ao deslinde da matéria posta na ação sob exame. Por ela, saber-se-ia, com precisão, e não apenas por suposição, quais dos sócios são, efetivamente, os responsáveis pelo desastre financeiro experimentado pela Clínica São Luiz, porque, através dessa investigação técnica, se saberia se os sócios que ingressaram na empresa em 06.12.2004 administraram-na, como o dizem os sócios requerentes, ou, do comando da empresa, não participaram, como o declaram aqueles. Ter-se-ia, por meio da perícia e, também, por prova testemunhal noção, muito próxima da certeza. 4 - Discordo, frontalmente, do juiz sentenciante, quando este assevera, na sentença, que a matéria versada no processo é apenas de direito. Não é não! Ela é, nitidamente, de direito, mas também de fato, tendo razão, portanto, os requeridos ao proclamar que a sentença encerra incontrastável cerceamento de defesa. 5 - O fundamento, pois, da decisão contra a qual se insurgem os apelantes, apoiou-se, equivocadamente, no inciso II, do art. 333, do CPC, visto como, se não foram apresentadas provas insofismáveis de que os réus eram os culpados pela situação financeira e moral da empresa, sobre estes não poderia pesar o ônus a que se refere o prefalado inciso do art. 333, do CPC. 5 - Recurso conhecido e provido.
(2012.03430214-53, 110.673, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-14)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA PELOS SÓCIOS REQUERIDOS. CESSAÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR UM DOS SÓCIOS EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR OUTRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DESTA AÇÃO COM OUTRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM VIRTUDE DA DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. NEC...
Data do Julgamento:06/08/2012
Data da Publicação:14/08/2012
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA PELA CONDUTA DO RECORRENTE ESTAR PAUTADA NA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DA PROVA DO PORTE DA ARMA TER COLOCADO EM PERIGO A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e consuma-se independentemente de qualquer resultado naturalístico, além do que integra a espécie do gênero dos crimes de perigo abstrato, deixando transparecer o legislador pátrio a clara intenção de proteger de forma imediata a incolumidade pública, independentemente do efetivo uso da arma, sobretudo por tratar-se de instrumento que guarda em sua essência finalística potencialidade lesiva a integridade física de outrem. Nesse contexto, é inegável que a conduta do recorrente subsume-se ao tipo legal previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO MÍNIMO ILEGAL. IMPOSSIBILDIADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento implementado pelo MM. Magistrado sentenciante, no caso, seis meses acima do mínimo legal, em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis encontra-se devidamente justificado. Portanto, está evidenciado que a pena fixada pelo MM. Magistrado encontra-se devidamente fundamentada, proporcional, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção delitiva, não merecendo qualquer reparo. SUBSTITUIÇÃO NA SENTENÇA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PLEITO DE SURSIS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. Conforme o Art. 77 do Código Penal, o sursis processual não é cabível, pois além de não preencher o requisito objetivo, já que a pena em que o recorrente foi condenado é superior a 02 (dois), não preencheu o inciso III, pois no caso é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito praticada pelo MM. Magistrado a quo. PLEITO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO IMPOSTAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
(2012.03428926-37, 110.551, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-07, Publicado em 2012-08-10)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA PELA CONDUTA DO RECORRENTE ESTAR PAUTADA NA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DA PROVA DO PORTE DA ARMA TER COLOCADO EM PERIGO A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e consuma-se independentemente de qualquer resultado naturalístico, além do que integra a espécie do gêner...
Ementa: procedimento criminal contra promotor de justiça e capitão da policia militar crime do art. 150, § 1º cpb alegação de desrespeito aos institutos despenalizadores da lei 9.099/95 não ocorrência violação aos princípios da legalidade e publicidade inocorrência alegação de parcialidade do procurador de justiça questão pacificada dentro do ministério público exceção de suspeição julgada improcedente violação ao princípio da indivisibilidade improcedência descriminante putativa ausência de dolo específico falta de elemento subjetivo do tipo atipicidade da conduta denuncia não recebida decisão unânime. I. A questão da não observância dos institutos despenalizadores foi solucionada por este relator, tendo o Ministério Público se recusado, fundamentadamente, a oferecer a suspensão condicional do processo, em razão da não observância dos requisitos subjetivos do benefício. Quanto à composição civil e a transação penal, cabe ressaltar que foram pereptotiamente recusadas pelas partes envolvidas no processo, estando, portanto, solucionada a omissão apontada pelos denunciados; II. Não merecem prosperar o argumento de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade e da publicidade, pois o fato da portaria ter sido publicada depois não invalida o procedimento preliminar levado a efeito no parquet. O mesmo pode se dizer das acusações de parcialidade formuladas pelos defendentes contra o procurador de justiça que subscreveu a inicial acusatória, uma vez que tal questão já se encontra pacificada dentro do Ministério Público Estadual com o improvimento da exceção de suspeição oposta contra o mencionado procurador, conforme pode se ver na fl. 65 dos presentes autos; III. No que tange a alegação de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal, cumpre esclarecer aos Eminentes Desembargadores que, em verdade, o princípio violado seria o da obrigatoriedade e não o da indivisibilidade, eis que este último só se aplica às ações penais privadas. A jurisprudência tem entendido que o aditamento a denúncia, com a inclusão de novo acusado pode ser feito a qualquer tempo, desde que antes da sentença final, dando ao denunciado oportunidade para exercer seu direito de defesa. Sendo assim, nada obsta que, posteriormente, verificada a responsabilidade criminal do conselheiro tutelar, seja ele incluído na ação penal, aditando-se a denúncia. Precedentes do STJ; IV. Resta claro que os acusados Acenildo Pontes e Mauro Guerra teriam agido, respectivamente, no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal putativos, já que o menor ali não se encontrava. É verdade que a Constituição da República salvaguarda o domicílio, mas também admite sua violação, durante o dia, quando ali estiver ocorrendo um crime, um desastre ou houver necessidade de se prestar socorro a alguém que esteja precisando. A doutrina bem conceitua os casos de erro de tipo, admitindo hipótese em que o agente supõe estar agindo licitamente, ao ter a falsa impressão que se encontram presentes os requisitos de uma das causas descriminantes previstas na legislação penal. É o que a doutrina conceitua como descriminante putativa ou erro de tipo permissivo, o qual, segundo o art. 20, § 1º do CPB exclui o dolo e, quando for de natureza invencível, inevitável e escusável, também a culpa. Tanto o promotor de justiça, quanto o policial militar que o acompanhava, tinham a falsa convicção de que lá se encontrava um menor doente e em cárcere privado. Sendo assim, agiram, respectivamente, no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal, pois assim como Acenildo Pontes tinha o direito de proteger seu filho, Mauro Guerra, enquanto policial, tinha o dever de impedir a perpetuação do suposto crime de cárcere privado do qual o menor seria vítima; V. Os agentes se cercaram de todas as garantias legais, requerendo, inclusive, a presença de um conselheiro tutelar, a fim de acompanhar o resgate do menor em situação de risco. Ora, não precisa fazer grandes incursões no material fático probatório para perceber que os acusados não tiveram o dolo específico de violar domicílio alheio, ou seja, a vontade pura e simples de invadir o domicílio com o propósito único de praticar o delito. Precedentes; VI. Só se admite a existência do crime de violação de domicílio quando presente o dolo específico, o que, a toda evidencia, não restou configurado nos autos, seja pela clara ausência da intenção de violar domicílio alheio, seja pelas descriminantes putativas que, como visto, também excluem o elemento subjetivo do tipo. Essa é a conclusão que se extrai pela simples leitura dos autos sem, porém, qualquer necessidade de revolvimento do material fático probatório. É sabido e ressabido que o crime é composto de fato típico e antijurídico, sendo o fato típico, por sua vez, dividido em: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Ora, tendo o legislador penal pátrio adotado no art. 18 do CPB as teorias finalista da ação e do assentimento e, estando ausente o elemento subjetivo do tipo, não há como não reconhecer, icto oculi, a atipicidade da conduta dos acusados, razão pela qual outra saída não há senão rejeitar a denúncia, eis que improcedente a acusação. Denúncia não recebida. Decisão à unanimidade.
(2012.03428901-15, 110.535, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-10)
Ementa
procedimento criminal contra promotor de justiça e capitão da policia militar crime do art. 150, § 1º cpb alegação de desrespeito aos institutos despenalizadores da lei 9.099/95 não ocorrência violação aos princípios da legalidade e publicidade inocorrência alegação de parcialidade do procurador de justiça questão pacificada dentro do ministério público exceção de suspeição julgada improcedente violação ao princípio da indivisibilidade improcedência descriminante putativa ausência de dolo específico falta de elemento subjetivo do tipo atipicidade da conduta denuncia não...