APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.010384-2 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.COMARCA DEORIGEM GEOGRÁFICA :MARABÁ.APELANTEPROCURADORDO ESTADOAPELADOADVOGADO PROCURADORDE JUSTIÇA ::::: ESTADO DO PARÁ.GUSTAVO TAVARES MONTEIRO.DILCIVALDO DA COSTA VALDENILSON.RONIVALDO S. GOMES LIMA.MARIO NONATO FALANGOLA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por DILCIVALDO DA COSTA VALDENILSON, em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. Em breve síntese, extrai-se das razões do apelo que o recorrido impetrou Mandado de Segurança com o fito de ser promovido à patente de 3º Sargento-PM, alegando que sua promoção foi ilegalmente obstada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Aduz que ficou de 2ª época em duas disciplinas do Curso de Formação de Sargentos, mas que teria alcançado nota suficiente para suprir a média de aprovação. O provimento liminar restou indeferido pelo Juízo planicial (fls. 50 a 53). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 71 a 75). Concedida a segurança, o juízo monocrático entendeu como incontroverso o direito a promoção do impetrante à 3º Sargento PM. Irresiganado com os termos da sentença meritória, o Estado do Pará apresentou o presente apelo. Em sede de pedidos requer: Conhecido e provido, para reformar a sentença do Juízo a quo. Sem contrarrazões. Instado a apresentar judicioso perecer, o representante do Ministério Público de segundo grau manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o necessário a relatar. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Reexame necessário nos moldes do art. 475 do CPC. Versa a questão acerca de Apelação Cível interposta contra sentença concessiva da segurança que reconheceu o direito do impetrante/apelado em ser promovido à 3º Sargento PM. Prima facie, cumpre ressaltar que, para caracterização do interesse de agir, necessário se faz a constatação da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo recorrente, posto lhe incumbir, quando da propositura do recurso, a viabilidade do uso do apelo com a finalidade de proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado para a satisfação do direito material que ora se pretende resgatar. Como se pode observar às fls. 94/95, através da Retificação da Ata Geral de Conclusão do Curso Especial de Formação de Sargento, com supedâneo na Súmula 473 do STF, a Administração Pública anulou o ato de reprovação, em razão de ter sido encontrado erros na apuração da nota do recorrido, incluindo-o, portanto, na lista de aprovados no CFS 2010. Com efeito, quando o recurso perde o seu objeto, dissipa-se o interesse do suposto legitimado em promover a peça recursal, ou caso já tenha sido interposto não deve ser conhecido. Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery). Assim, não mais subsistindo as razões que ensejaram a impetração do Mandado de Segurança na instância ordinária, concluo que houve perda superveniente do interesse recursal, porquanto ausente o binômio utilidade/necessidade do provimento buscado no Mandado de Segurança. Diante do exposto, julgo prejudicado o Recuso de Apelação. É como decido. Belém, 13/12/2013 Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2014.04461245-95, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-08)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.010384-2 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.COMARCA DEORIGEM GEOGRÁFICA :MARABÁ.APELANTEPROCURADORDO ESTADOAPELADOADVOGADO PROCURADORDE JUSTIÇA ::::: ESTADO DO PARÁ.GUSTAVO TAVARES MONTEIRO.DILCIVALDO DA COSTA VALDENILSON.RONIVALDO S. GOMES LIMA.MARIO NONATO FALANGOLA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por DILCIVALDO DA COSTA VALDENILSON, em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. Em breve síntese, extrai-se das r...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível manejada pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo juízo do 6° Vara de Fazenda de Belém que decretou remissão do crédito tributário motivado no Decreto 1194/2008. O ESTADO DO PARÁ ingressou em 24.05.2006 com ação de execução fiscal em face de SUPERMERCADO KI PREÇO LTDA, afirmando possuir créditos tributários originado de ICMS, inscrito na divida ativa em 30.10.2003, totalizando R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos), devidamente discriminado na certidão (fls.06). Em junho de 2009, o juízo a quo decidiu pela a extinção do processo nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC. (fls. 12 e 13). Diante da decisão desfavorável a Fazenda Pública opôs Embargos de Declaração, o qual foi negado provimento (fls. 20/21). Irresignado com a sentença, o ESTADO DO PARÁ ingressou com apelação, pontuando que no caso em tela, deve ser afastada a remissão de crédito tributário, pois a concessão abrangeria todos os débitos pertencentes ao contribuinte, os quais chegam muitas vezes a valores elevados. Por fim, pede que a sentença extintiva seja reformada e que prossiga o feito até a final liquidação do débito. Autos encaminhados ao Ministério Público, que não identificou justificativa para emitir parecer e devolveu os autos a este Egrégio Tribunal (fls. 32/35). É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No mérito, o ordenamento jurídico nacional dispõe que assuntos relacionados à matéria tributária referente à autorização para remissão de débitos fiscais somente podem ser tratados por lei especifica, sendo vedado ao Chefe do Executivo, mediante delegação do Poder Legislativo, dispor normativamente sobre o assunto, sob pena de ferir o art. 150, § 6º da Constituição Federal. Neste sentido, há precedente do STF, a respeito da remissão fiscal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL ICMS CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DO ESTADO-MEMBRO EM TEMA DE ICMS (CF, ART. 155, 2., XII, G) NORMA LEGAL QUE VEICULA INADMISSÍVEL DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA AO GOVERNADOR DO ESTADO PRECEDENTES DO STF MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRAZO DECADENCIAL: O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360. Precedentes do STF. DIREITO DE PETIÇÃO E AÇÃO DIRETA: O direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto a disposição de qualquer interessado mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica - , com a explícita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos e valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva. Entidade sindical que pede ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação direta perante o STF. Provocatio ad agendum. Pleito que traduz o exercício concreto do direito de petição. Legitimidade desse comportamento. ICMS E REPULSA CONSTITUCIONAL A GUERRA TRIBUTÁRIA ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS: O legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a guerra tributária entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS, (a) realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo; (b) legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo, (c) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO. (ADI 1247 MC/PA PARÁ, Tribunal Pleno Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08-09-1995). No mesmo sentido, o colendo STJ já definiu: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ICMS - RECEPÇÃO OU NÃO-RECEPÇÃO DE TEXTO LEGAL POR CONSTITUIÇÃO SUBSEQÜENTE - TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO AO MÉRITO. 1. Fundado o acórdão do Tribunal de origem na não-recepção da Lei Complementar 24/75 pela Constituição Federal de 1988, tornando-se impossível a análise da questão sobre a inconstitucionalidade material superveniente da lei pré-constitucional na via estreita do recurso especial, cuja finalidade é a uniformização do direito infraconstitucional federal, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 478.011/RN, a partir da ADI-MC n.º 1.249, Pleno, Rel. Celso de Mello, DJ 8.9.1995, de que "a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução de base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa". (grifei) 3. Prejudicialidade do exame das teses em torno da recepção ou não-recepção da LC 24/75 pela Constituição Federal de 1988 e da ofensa ao art. 172 do CTN. 4. Recursos especiais prejudicados quanto ao mérito. (REsp 818980/ RN, T2- Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJe 02.12.2009). Por sua vez, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado Pará se manifestou sobre a matéria, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECRETO GOVERNAMENTAL CONCEDENDO REMISSÃO IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART.557, §1º- A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É vedado ao Chefe do Poder Executivo, conceder, mediante Decreto Governamental, benefício fiscal, no caso,remissão. Necessidade de lei em sentido formal dispondo sobre a matéria. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N° do acórdão:109346, Relator: Maria do Céo Maciel Coutinho, Data Julgamento: 26.06.2012, Data Publicação: 27.06.2012). Pelo exposto, visivelmente o Decreto 1194/2008 foi erroneamente aplicado para extinguir o feito. Isto posto, comungando com a melhor doutrina e jurisprudência pátria, conheço e dou provimento ao recurso, determinando a continuidade normal a execução fiscal em questão, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC. É como decido. Belém, 13.12.2013 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2014.04461247-89, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível manejada pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo juízo do 6° Vara de Fazenda de Belém que decretou remissão do crédito tributário motivado no Decreto 1194/2008. O ESTADO DO PARÁ ingressou em 24.05.2006 com ação de execução fiscal em face de SUPERMERCADO KI PREÇO LTDA, afirmando possuir créditos tributários originado de ICMS, inscrito na divida ativa em 30.10.2003, totalizando R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos), devidamente discriminado na certidão (fls.06). Em junho de 2009, o juízo a quo decidiu pela a extin...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3003314-6. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES. APELADO: VENEVALDO SANTOS CARDOSO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de VENEVALDO SANTOS CARDOSO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2004 à 2008, no valor de R$ 3.684,82 (três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2004 e a a??o foi proposta em 2009, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a ocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, por?m, na situa??o sob an?lise, mesmo que a execu??o tenha sido ajuizada nos ausp?cios da nova lei, j? se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Pois, o primeiro cr?dito reclamado data do ano de 2004, em que se considera como o primeiro dia do prazo 05/02/2004, e a a??o foi proposta em 11/03/2009, ou seja, passados os cinco anos do prazo prescricional. Destarte, conforme previs?o do art. 174, caput, do CTN, o prazo para a cobran?a de cr?dito tribut?rio ? de cinco anos, como se v?: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. In casu, trata-se de uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante do exerc?cio de 2004. Nesse sentido a jurisprud?ncia: EMENTA: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carn? de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execu??o Fiscal j? havia transcorrido o quinqu?nio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao cr?dito do exerc?cio de 2001 e 2002, podendo a prescri??o, portanto, ser decretada de of?cio, em observ?ncia ? Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de of?cio por ocasi?o da entrega do carn? do IPTU n?o configura hip?tese de interrup??o do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que n?o houve a anu?ncia do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egr?gio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente fora do prazo, n?o h? como ser aplicada o mencionado enunciado. Logo, n?o merece a senten?a qualquer reparo no que diz respeito a prescri??o do feito em rela??o ao exerc?cio de 2004. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 09, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Sendo importante observar acerca da obrigatoriedade da intima??o pessoal da Fazenda P?blica, como disposto pelo artigo 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) In casu, observei que n?o fora seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 09, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar prescrito o exerc?cio do ano de 2004 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80. Int. Bel?m, 24 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04493764-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3003314-6. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES. APELADO: VENEVALDO SANTOS CARDOSO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3004041-4. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUZA. APELADO: FRANCISCO GOUVEIA JÚNIOR. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de FRANCISCO GOUVEIA JÚNIOR, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2002 à 2006, no valor de R$ 9.963,26 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2002, sendo o segundo de 2003 e a a??o foi proposta em 2008, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a ocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, por?m, na situa??o sob an?lise, mesmo que a execu??o tenha sido ajuizada nos ausp?cios da nova lei, j? se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Destarte, conforme previs?o do art. 174, caput, do CTN, o prazo para a cobran?a de cr?dito tribut?rio ? de cinco anos, como se v?: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. In casu, trata-se de uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante dos exerc?cios de 2002 e 2003. Nesse sentido a jurisprud?ncia: EMENTA: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carn? de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execu??o Fiscal j? havia transcorrido o quinqu?nio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao cr?dito do exerc?cio de 2001 e 2002, podendo a prescri??o, portanto, ser decretada de of?cio, em observ?ncia ? Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de of?cio por ocasi?o da entrega do carn? do IPTU n?o configura hip?tese de interrup??o do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que n?o houve a anu?ncia do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egr?gio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente fora do prazo, n?o h? como ser aplicada o mencionado enunciado. Logo, n?o merece a senten?a qualquer reparo no que diz respeito a prescri??o do feito em rela??o aos exerc?cios de 2002 e 2003. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 10, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Sendo importante observar acerca da obrigatoriedade da intima??o pessoal da Fazenda P?blica, como disposto pelo artigo 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) In casu, observei que n?o fora seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 10, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescritos os exerc?cios dos anos de 2002 e 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80. Int. Bel?m, 25 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04493449-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-02-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3004041-4. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUZA. APELADO: FRANCISCO GOUVEIA JÚNIOR. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3003903-7. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: IZAURA G. BARBOSA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de IZAURA G. BARBOSA, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2002 à 2006, no valor de R$ 3.073,23 (três mil e setenta e três reais e vinte e três centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2002, sendo o segundo de 2003 e a a??o foi proposta em 2008, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a ocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, por?m, na situa??o sob an?lise, mesmo que a execu??o tenha sido ajuizada nos ausp?cios da nova lei, j? se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Destarte, conforme previs?o do art. 174, caput, do CTN, o prazo para a cobran?a de cr?dito tribut?rio ? de cinco anos, como se v?: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. In casu, trata-se de uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante dos exerc?cios de 2002 e 2003. Nesse sentido a jurisprud?ncia: EMENTA: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carn? de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execu??o Fiscal j? havia transcorrido o quinqu?nio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao cr?dito do exerc?cio de 2001 e 2002, podendo a prescri??o, portanto, ser decretada de of?cio, em observ?ncia ? Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de of?cio por ocasi?o da entrega do carn? do IPTU n?o configura hip?tese de interrup??o do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que n?o houve a anu?ncia do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egr?gio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente fora do prazo, n?o h? como ser aplicada o mencionado enunciado. Logo, n?o merece a senten?a qualquer reparo no que diz respeito a prescri??o do feito em rela??o aos exerc?cios de 2002 e 2003. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 09, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Sendo importante observar acerca da obrigatoriedade da intima??o pessoal da Fazenda P?blica, como disposto pelo artigo 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) In casu, observei que n?o fora seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 09, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescritos os exerc?cios dos anos de 2002 e 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80. Int. Bel?m, 25 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04493451-89, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-02-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3003903-7. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: IZAURA G. BARBOSA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002803-0. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: CLAUDIONOR SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de CLAUDIONOR SANTOS, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2005 à 2007, no valor de R$ 1.096,72 (mil e noventa e seis reais e setenta e dois centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2005 e a a??o foi proposta em 2010, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a ocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, por?m, na situa??o sob an?lise, mesmo que a execu??o tenha sido ajuizada nos ausp?cios da nova lei, j? se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Pois, o primeiro cr?dito reclamado data do ano de 2005, em que se considera como o primeiro dia do prazo 05/02/2005, e a a??o foi proposta em 08/04/2010, ou seja, passados os cinco anos do prazo prescricional. Destarte, conforme previs?o do art. 174, caput, do CTN, o prazo para a cobran?a de cr?dito tribut?rio ? de cinco anos, como se v?: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. In casu, trata-se de uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante do exerc?cio de 2004. Nesse sentido a jurisprud?ncia: EMENTA: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carn? de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execu??o Fiscal j? havia transcorrido o quinqu?nio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao cr?dito do exerc?cio de 2001 e 2002, podendo a prescri??o, portanto, ser decretada de of?cio, em observ?ncia ? Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de of?cio por ocasi?o da entrega do carn? do IPTU n?o configura hip?tese de interrup??o do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que n?o houve a anu?ncia do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egr?gio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente fora do prazo, n?o h? como ser aplicada o mencionado enunciado. Logo, n?o merece a senten?a qualquer reparo no que diz respeito a prescri??o do feito em rela??o ao exerc?cio de 2004. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 08, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Sendo importante observar acerca da obrigatoriedade da intima??o pessoal da Fazenda P?blica, como disposto pelo artigo 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) In casu, observei que n?o fora seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 08, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescrito o exerc?cio do ano de 2005 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80. Int. Bel?m, 25 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04493442-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-02-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002803-0. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: CLAUDIONOR SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002832-9. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUZA. APELADO: FRANCISCO SABADO GAMA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de FRANCISCO SABADO GAMA, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2003 à 2006, no valor de R$ 5.363,61 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2003 e a a??o foi proposta em 2008, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a ocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, por?m, na situa??o sob an?lise, mesmo que a execu??o tenha sido ajuizada nos ausp?cios da nova lei, j? se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Destarte, conforme previs?o do art. 174, caput, do CTN, o prazo para a cobran?a de cr?dito tribut?rio ? de cinco anos, como se v?: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. In casu, trata-se de uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante do exerc?cio de 2003. Nesse sentido a jurisprud?ncia: EMENTA: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carn? de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execu??o Fiscal j? havia transcorrido o quinqu?nio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao cr?dito do exerc?cio de 2001 e 2002, podendo a prescri??o, portanto, ser decretada de of?cio, em observ?ncia ? Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de of?cio por ocasi?o da entrega do carn? do IPTU n?o configura hip?tese de interrup??o do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que n?o houve a anu?ncia do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egr?gio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente fora do prazo, n?o h? como ser aplicada o mencionado enunciado. Logo, n?o merece a senten?a qualquer reparo no que diz respeito a prescri??o do feito em rela??o ao exerc?cio de 2003. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 10, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Sendo importante observar acerca da obrigatoriedade da intima??o pessoal da Fazenda P?blica, como disposto pelo artigo 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) In casu, observei que n?o fora seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 10, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescrito o exerc?cio do ano de 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80. Int. Bel?m, 24 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04493465-47, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-02-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002832-9. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUZA. APELADO: FRANCISCO SABADO GAMA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.012296-5 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA ADVOGADO: EDGAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COORDENADOR DA JUNTA DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 03-10), com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, impetrado por Adriano Cesar Pantoja Costa, contra ato em tese praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, Coordenador da Junta de Saúde da Polícia Militar e Estado do Pará. Aduz o impetrante que após avaliação realizada pela Junta de Saúde da Polícia Militar, foi considerado inapto para o exercício da atividade, em razão do laudo médico que afirmou haver a possibilidade de ficar visível a tatuagem presente no braço esquerdo do impetrante, no uso do uniforme da Polícia Militar. Desta forma, não pôde realizar sua inscrição para participar do curso público de formação de soldados da Polícia Militar. O impetrante afirma que não há violação ao Edital, posto que a possibilidade elencada pela Junta Médica não se concretiza. Para tal apresentou foto nas mesmas condições ao uso do uniforme, que não configurou a visibilidade da tatuagem. Desta forma, o impetrante alega que houve violação de seu direito líquido e certo a participar do curso, vez que deve ser considerado apto. Nesse viés, diante do suposto ato abusivo praticado pela autoridade coatora, requereu, em sede de liminar, a ordem para que seja suspenso o ato que determinou a eliminação do impetrante para prestar o processo seletivo de admissão ao Curso de Formação de Soldados da PM. No mérito, requer que a medida liminar seja confirmada. Com o mandamus vieram documentos (fls. 11-33). A medida liminar foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 38-41), por vislumbrar os requisitos necessários para a concessão, determinando astreint em caso de descumprimento. O Estado do Pará, através de seu procurador, apresentou manifestação (fls. 43-63), na qual alegou que o impetrante carece de direito líquido e certo, posto que não houve formação de prova pré constituída nos autos, aduzindo que o mandamus deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de dilação probatória. Alegou que não se é possível precisar se a foto juntada no processo foi tirada antes da realização da tatuagem. Aduziu que a autoridade coatora agiu em conformidade com a previsão legal do Edital, conforme item 7.3.6. Sustentou que a concessão da liminar viola o princípio da isonomia para com os demais inscritos e requereu o afastamento da astreint fixada. Por fim, pleiteou pela denegação da segurança requerida. A autoridade coatora foi devidamente citada e apresentou informações (fls. 64-83), na qual reiterou todo o alegado pelo ente estatal. O Estado do Pará, mediante seu procurador, interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que concedeu a liminar postulada pelo impetrante (fls. 99-116). Alegou que a concessão da medida causará lesão grave e de difícil reparação, posto que gerará efeito multiplicador aos demais candidatos que foram considerados inaptos no processo de seleção. Ademais, afirma que o concurso já findou, razão pela qual houve a perda do objeto pleiteado. Reiterou os argumentos utilizados em manifestação anterior e requereu a suspensão da decisão que concedeu a tutela antecipada. O impetrante apresentou manifestação (fls. 117-120), informando que não houve o cumprimento da liminar deferida pelo Juízo. Pleiteou para que a autoridade coatora fosse notificada; para que houvesse a majoração da astreint e, caso descumprida a medida, fosse decretada a prisão da autoridade coatora pelo crime de desobediência. Os autos foram distribuídos ao juízo da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, conforme fl. 125 dos autos. O Estado do Pará apresentou manifestação (fls. 132-134), na qual afirmou que, apesar de convocado, o impetrante não compareceu para realizar o Teste de Admissão Física na data designada. Juntou documentos que comprovam o alegado (fls. 135-144). O Juízo, em decisão exarada às fls. 32-34 reconheceu sua incompetência absoluta, declinando os autos a esta instância de 2º Grau. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que consta do polo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Policia Militar, o qual não detém prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em que pese a Lei Complementar n.º093/2014 ter alterado a redação do art. 7º da LC n.º053/2006, tenho que não houve alteração substancial, a fim de modificar o entendimento deste Tribunal acerca da matéria. Senão vejamos as duas redações: LC n.º053/2006 - redação original "Art. 7° O Comandante-geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido entre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente." LC n.º053/2006 - com redação dada pela LC n.º093/2014. "Art. 7º O Comandante Geral é equiparado a Secretário de Estado fazendo jus às prerrogativas e honras de cargo de Secretário de Estado, sendo nomeado pelo Governador do Estado dentre os oficiais da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, não convocado da reserva, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação vigente." Denota-se que, em ambas as redações estão prevista a equiparação do Comandante Geral da Policia Militar a Secretário de Estado, porém estritamente quanto a prerrogativas e honras de referido cargo. Neste aspecto, necessário dizer que não houve alteração da previsão constitucional a respeito. Neste sentido, quando a Constituição do Estado do Pará disciplinou a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar as ações mandamentais contra atos dos secretários de Estado, não incluiu o comandante geral da PMPA, como abaixo se observa: Constituição do Estado do Pará: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; E, ainda mesmo que se alegue a inovação trazida pela EC nº 08, de 03.04.1997 (publicada no DOE nº 28.438, de 08.04.97, objeto da ADI 3294-1, ainda não julgada), o julgamento das ações mandamentais contra ato do comandante geral da PMPA continuou a não ser da competência desta c. Corte de justiça, assim vejamos: Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa. (grifos nossos). Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, acerca da interpretação restritiva do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição Estadual. Trata-se de competência absoluta, fixada pela lei, e inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada, nos termos do art. 111 do CPC. Sobre tal matéria (processar e julgar as ações de mandados de segurança contra ato do Comandante Geral) pendia, há algum tempo, certa divergência quanto ao estabelecimento da competência da instância processante. Contudo, em 10/11/2009, as E. Câmaras Cíveis Reunidas em sua 39ª Sessão Ordinária, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, superou a divergência. Por maioria de votos, decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo de 1º Grau. Nesse sentido ficou lavrada a ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Diante da previsão constitucional e do posicionamento deste Tribunal, resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar esta ação mandamental. Isto posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, em face de sua competência funcional, em razão da autoridade dita como coatora, para seu regular processamento. Dê-se baixa na distribuição desta Instância e encaminhem-se os autos a quem de direito. Belém/PA, 27 de agosto de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora Desembargadora Relatora
(2014.04600616-52, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.012296-5 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA ADVOGADO: EDGAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COORDENADOR DA JUNTA DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 03-10), com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, impetrado por Adriano Cesar Pantoja Costa, contra ato em tese pra...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA 2ª VARA CÍVEL APELAÇÃO N° 2013.3.010370-0 APELANTE: VILMA HELENA PINHEIRO CUNHA APELADO: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS (BRADESCO CI-FBNH) RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL IMPOSSIBILIDADE. - O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso a que se nega provimento a fim de manter a sentença de primeiro grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por VILMA HELENA PINHEIRO CUNHA em face da r. sentença de fls. 147/149, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusula contratual. A sentença recorrida entendeu que nos contratos regidos pelo SFH Sistema Financeiro da Habitação, cuja correção das parcelas se dá pelo PES Plano de Equivalência Salarial, a correção do saldo devedor final do contrato pode se dar por outro índice. Alega o apelante às fls. 150/155 que se o reajuste do saldo devedor continuar calculado com base em índice superior ao PES - Plano de Equivalência Salarial, ficará impagável, como já ocorre no presente caso. Requereu, assim, o provimento do recurso de apelação e reformar a sentença a quo determinando seja aplicado ao contrato com índice de reajuste do saldo devedor, o PES. O Banco apelado apresentou contrarrazões ás fls. 157/161 arguindo que a apelação interposta pela autora tem cunho totalmente protelatório, já que a decisão recorrida não merece reparos. É o relatório. DECIDO. O apelante insurge-se contra a sentença de primeiro grau que entendeu que nos contratos regidos pelo SFH Sistema Financeiro da Habitação, cuja correção das parcelas se dá pelo PES Plano de Equivalência Salarial, a correção do saldo devedor final do contrato pode se dar por outro índice e não necessariamente pelo PES. Ao analisar o contido nos autos e em consonância com a jurisprudência pátria, sobretudo a do STJ Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. Nesse sentido, os diversos arestos do STJ acerca do tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. II - Capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela; cobrança de parcelas do seguro obrigatório em valores superiores aos determinados pela SUSEP, aplicação do Plano de Equivalência Salarial: Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. IV - Em reiteradas oportunidades este Superior Tribunal de Justiça considerou legal o critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação. V - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na espécie. VI - Esta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a utilização do CES Coeficiente de Equiparação Salarial quando previsto contratualmente, presente o PES Plano de Equivalência Salarial. (REsp 568.192/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 17.02.2004) Agravo improvido. (AgRg no REsp 956.733/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não adotando a tese do recorrente. II - A análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de conteúdo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias. III - O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor. IV - É possível a utilização do CES Coeficiente de Equiparação Salarial quando previsto contratualmente, presente o PES Plano de Equivalência Salarial. (REsp 568.192/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 17.02.2004). V - Aplica-se o IPC, para o reajustamento do contrato de financiamento imobiliário vinculado à caderneta de poupança, no mês de março/abril de 1990, no percentual de 84,32%. VI - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na espécie. VII - Possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. VIII - O artigo 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º mesmo diploma normativo, não estabelecendo, portanto, limitação da taxa de juros. IX - Esta Corte já assentou entendimento no sentido da legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação. Agravo improvido. (AgRg no REsp 957.604/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. II - Capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela; cobrança de parcelas do seguro obrigatório em valores superiores aos determinados pela SUSEP, aplicação do Plano de Equivalência Salarial: Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. IV - Em reiteradas oportunidades este Superior Tribunal de Justiça considerou legal o critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação. V - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na espécie. VI - Esta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a utilização do CES Coeficiente de Equiparação Salarial quando previsto contratualmente, presente o PES Plano de Equivalência Salarial. (REsp 568.192/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 17.02.2004) Agravo improvido. (AgRg no REsp 956.733/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008). Desse modo, verifica-se que a decisão do juízo de primeiro grau foi acertada ao indeferir o pedido da parte apelante de atualizar o saldo devedor com a utilização do PES Plano de Equivalência Salarial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação a fim de manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 10 fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2014.04489031-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA 2ª VARA CÍVEL APELAÇÃO N° 2013.3.010370-0 APELANTE: VILMA HELENA PINHEIRO CUNHA APELADO: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS (BRADESCO CI-FBNH) RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL IMPOSSIBILIDADE. - O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.032950-4 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: DAVID OLIVEIRA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarcar de Parauapebas nos autos da Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada sob o n° 0000134-23.2012.814.0040 ajuizada pelo agravante em face do ora agravado DAVID OLIVEIRA DE ALMEIDA, que determinou a citação por Ar do ora agravante para apresentar sua contestação, sob pena de ser-lhe aplicado a revelia, assim, como se abstenha de incluir o nome do autor em qualquer cadastro negativo e de protestar títulos contra o autor, sob pena de multa diária. Aduz a agravante que não pode se sujeitar a suspender todas as prerrogativas lícitas de cobrança, para recuperação de um crédito inadimplido, sem que a mora já tenha sido afastada por caução idônea prestada pelo agravado, nos termos da súmula 380 do STJ. Afirmando que o ora agravado ainda não demonstrou sua boa-fé contratual, pois não efetuou o pagamento dos valores incontroversos, vide artigo 285-B/CPC. Sustenta tal decisão lhe causará lesão grave e de impossível reparação vez que uma vez cumprida a determinação de promover a expedição de mandado de pagamento, que lhe fora imposto, impõe-se a suspensão do feito até o seu ulterior julgamento. Sendo assim, o agravado poderá permanecer na posse do seu móvel e não sofrer o efeito da mora, sem qualquer esforço pecuniário para honrar minimamente os compromissos que assumiu. Ressaltando que o propósito do agravado é protelar. Salienta que a decisão ora agravada além de não se enquadrar nas hipóteses de concessão (abuso de direito/propósito protelatório) e contrariar a jurisprudência (artigo 285-B, paragrafo único do CPC e Súmula 380 do STJ), faz com a agravante fique sem os meios legais e contratuais necessários de prover, de forma eficaz, a defesa e o resguardo dos seus direitos. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como que seja intimado o Juízo prolator da decisão para que reconsidere a decisão guerreada, indeferindo totalmente a tutela liminarmente deferida. Brevemente relatados. Decido. O art. 522 do CPC é taxativo quanto ao recebimento do agravo na modalidade retida. Todavia, excetua o entendimento para permitir o recebimento na modalidade de instrumento quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, ou relativa a inadmissão do recurso de apelação, ou aos efeitos em que é recebido o referido recurso. Entretanto, a jurisprudência excetua ainda o seu recebimento quando tratar-se de decisão concessiva ou denegatória de liminar, vez que o recurso não lhe aproveitaria resultado útil. Quanto ao pedido de reforma em relação a abstenção da inscrição/manutenção do nome do agravado em cadastro de inadimplentes, devem ser observadas as disposições da Orientação 4 do Superior Tribunal de Justiça: "(...) ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...)" (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009). Compulsando os autos, verifica-se flagrante prejuízo à parte agravante, tendo em vista a caracterização do fummus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a vedação do lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito irá suprimir uma faculdade do ora agravante. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. II. O objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (súmula 380, do STJ). V. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...). XII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. I.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. II.- Assim, para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, o que não restou comprovado na espécie. III.- A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (REsp 527.618-RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 923.245/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 08/11/2010) (Destaquei) Deve ser, portanto, reformada a decisão agravada, no que tange o deferimento de liminar que concedeu ao ora agravado a abstenção por parte da instituição financeira de promover a inscrição/manutenção do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para que seja modificada a decisão do Juízo a quo no que tange a abstenção do ora agravante em relação a inscrição do nome do ora agravado nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 04 de Fevereiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04478701-10, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-20)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.032950-4 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: DAVID OLIVEIRA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarcar de Parauapebas nos autos da Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada sob o n° 0000134-23.2012.814.0040 ajuizada pelo agravante em face do...
EMENTA: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 299 E 356 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA IMPROCEDÊNCIA. Se os autos revelam que a denúncia objeto do presente mandamus, descreve a existência dos crimes em tese, bem como a participação do acusado, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal, possibilitando-lhe o pleno exercício do direito de defesa, não se pode, ab initio, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal, mormente em sendo a peça acusatória devidamente recebida pelo Juiz, pelo que conclui-se, a toda evidência, que a autoridade judiciária, entendeu plenamente configurados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ordem denegada à unanimidade de votos, devendo a ação penal prosseguir em seus ulteriores de direito.
(2014.04486579-44, 129.673, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-19)
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HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 299 E 356 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA IMPROCEDÊNCIA. Se os autos revelam que a denúncia objeto do presente mandamus, descreve a existência dos crimes em tese, bem como a participação do acusado, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal, possibilitando-lhe o pleno exercício do direito de defesa, não se pode, ab initio, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persec...
EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A AUTORA FIRMOU COM A EMPRESA RÉ UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL EM PLANO CORPORATIVO EM 09 DE JANEIRO DE 2007. PELO CONTRATO, A OPERADORA TINHA O DEVER DE PRESTAR SERVIÇOS COM TARIFA PROMOCIONAL NÃO COBRANDO DESLOCAMENTO, TANTO PARA QUEM EFETUA A LIGAÇÃO QUANTO PARA QUEM RECEBE. ENTRETANTO, MESMO APÓS A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, REVELA A AUTORA QUE A RÉ CONTINUOU COBRANDO OS DESLOCAMENTOS REFERENTES ÀS LIGAÇÕES TIPO VC2 E VC3. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, POIS AS PARTES NÃO CONTRATARAM O PLANO TARIFA ZERO, QUE SEGUNDO A PROPOSTA, DARIA DIREITO A GRATUIDADE NA TARIFA DE DESLOCAMENTO, CONFORME O CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A DISCUSSÃO TEM COMO PONTO CENTRAL, SE HOUVE OU NÃO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL AO COBRAR A TARIFA DE DESLOCAMENTO NA REALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DE CHAMADAS. CORRETO O JULGADO, POIS NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OU EVIDÊNCIAS CAPAZES DE PROVAR QUALQUER DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA APELADA. O DOCUMENTO ANEXADO PELA EMPRESA RECORRENTE SE TRATA DE UMA MERA PROPOSTA COMERCIAL PLANO CORPORATIVO, ASSINADO PELO REPRESENTANTE DA AUTOCAB SERVIÇOS LTDA., EMPRESA SUBSIDIADA PELA EMPRESA REQUERIDA. O REAL CONTRATO ENTRE AS PARTES FOI ANEXADO PELA TIM QUANDO DE SUA CONTESTAÇÃO E NELE PODE SER OBSERVADO QUE O PLANO CONTRATADO FOI O PLANO NOSSO MODO E NÃO O PLANO NOSSA TARIFA ZERO, QUE DÁ DIREITO AO CONTRATANTE EM FALAR GRATUITAMENTE COM TODOS OS DEMAIS ACESSOS DO GRUPO, INCLUSIVE SEM COBRANÇA DE DESLOCAMENTO, COMO BEM POSICIONADO PELA NOBRE JULGADORA. DESSA FORMA, NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA/RECORRENTE DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), A SABER, O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E OS DANOS SUPORTADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
(2014.04486589-14, 129.699, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2014-02-19)
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EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A AUTORA FIRMOU COM A EMPRESA RÉ UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL EM PLANO CORPORATIVO EM 09 DE JANEIRO DE 2007. PELO CONTRATO, A OPERADORA TINHA O DEVER DE PRESTAR SERVIÇOS COM TARIFA PROMOCIONAL NÃO COBRANDO DESLOCAMENTO, TANTO PARA QUEM EFETUA A LIGAÇÃO QUANTO PARA QUEM RECEBE. ENTRETANTO, MESMO APÓS A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, REVELA A AUTORA QUE A RÉ CONTINUOU COBRANDO OS DESLOCAMENTOS REFERENTES ÀS LIGAÇÕES TIPO VC2 E VC3. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO D...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO N° 2013.3.016235-0 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MÁRCIO L. DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQÜENDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO NÃO OCORRIDO - SUSPENSÃO - CABIMENTO. - O que se infere do documento de fls. 32 é que o crédito em questão foi parcelado, isto é, ocorreu o parcelamento da dívida e não o pagamento, conforme o juízo monocrático assentou em sua decisão. - A notícia do parcelamento firmado entre exequente e executado, não retira o interesse processual do embargante, devendo o processo ser suspenso, até que, ultimado o pagamento ou descumprida a avença. - Recurso a que se dá provimento a fim de reformar a sentença de primeiro grau, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de execução fiscal interposta pelo Estado do Pará em face do executado Marcio L. de Souza, objetivando receber o valor constante da Certidão de Dívida Ativa de fls. 04. O juiz de primeiro grau, com fundamento no documento de fls. 32, entendeu que o crédito objeto da execução foi totalmente quitado pelo executado, ora apelado, e, em razão disso, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, II, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sabe-se que o artigo 156 do CTN determina que: "Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do art. 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei." Contudo, o que se observa dos autos é que o referido pagamento integral da dívida em momento algum esteve provado nos autos, contrariando o entendimento do juízo primevo. Isso porque o que se infere do documento de fls. 32 é que o crédito em questão foi parcelado. Deste modo, ocorreu o parcelamento da dívida e não o pagamento, conforme o juízo monocrático assentou em sua decisão. O parcelamento do débito exequendo implica, tão somente, na suspensão do processo executivo. Da mesma forma, não há que se falar em extinção da execução, mas sim em sua suspensão, até que, ultimado o pagamento para fins do art. 269, III, do CPC, ou descumprida a avença, seja dado prosseguimento à execução. Veja-se a jurisprudência a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQÜENDO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - CABIMENTO. - O interesse de agir configura-se não apenas com a utilidade, mas também com a necessidade da tutela judicial no caso concreto. - A notícia do parcelamento firmado entre exeqüente e executado, não retira o interesse processual do embargante, devendo o processo ser suspenso, até que, ultimado o pagamento ou descumprida a avença, retorne a discussão. (Apelação Cível 1.0024.06.203235-4/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2013, publicação da súmula em 18/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CPC, ART. 269, INCISO V - RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. O parcelamento do débito tributário na via administrativa não implica extinção dos embargos à execução fiscal, mas tão somente a sua suspensão. 2. Necessidade de manifestação expressa da parte autora para que haja extinção dos embargos à execução por renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Sentença cassada, para determinar a suspensão do feito, até o integral pagamento dos valores devidos - ou manifestação das partes em sentido diverso. 4. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível 1.0024.12.169924-3/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2013, publicação da súmula em 25/11/2013) A propósito, jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão somente, a SUSPENSÃO do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito Tributário, consoante determina o art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária. 3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido. (STJ / REsp 514351/PR - 1ª Turma - Relator Ministro LUIZ FUX - j. 20/11/2003) (destaquei) Com efeito, não há falar em extinção do presente feito, com fundamento no art. 269, II, do CPC, mas apenas na sua suspensão. Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar a suspensão da ação, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 17 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2014.04485911-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO N° 2013.3.016235-0 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MÁRCIO L. DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NOTÍCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQÜENDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO NÃO OCORRIDO - SUSPENSÃO - CABIMENTO. - O que se infere do documento de fls. 32 é que o crédito em questão foi parcelado, isto é, ocorreu o parcelamento da dívida e não o pagamento, conforme o juízo monocrático assentou em sua decisão. - A notícia do parcelamento firmado entre ex...
PROCESSO Nº 2014.3.002240-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA. Advogado (a): Dr. Raul Castro e Silva OAB/PA nº 12.872-B. AGRAVADOS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ UEPA e ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Vinicius Gabriel Alves Loiola contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 16/17), que nos autos da Ação Anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada proposta contra UEPA e ESTADO DO PARÁ Processo nº 0085296-42.2013.814.0301, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. Aduz o Agravante que prestou concurso público para provimento de cargo de Delegado de Polícia Civil, promovido pela Secretaria de Estado de Administração em conjunto com a Polícia Civil do Estado do Pará e organizado pela Universidade do Estado do Pará UEPA, no qual logrou êxito nas quatro primeiras subfases do certame. Que após submeter-se à última subfase da primeira etapa prova oral, foi sumariamente eliminado, sem a real possibilidade de interpor qualquer recurso. Que requereu à Organizadora do concurso informações acerca dos motivos de sua reprovação, sendo-lhe disponibilizado documento que não continha nenhuma motivação escrita que justificasse sua reprovação. Ressalta que após decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação nº 0085011-49.2013.814.0301, a Agravada UEPA foi intimada a efetuar o recálculo das notas de todos os candidatos, e abrir novo prazo para o devido recurso administrativo, porém, mesmo tendo o Agravante solicitado o esclarecimento quanto à nota que lhe foi atribuída, as informações não foram disponibilizadas na página de acompanhamento do candidato, o que impossibilitou o manejo de recurso administrativo. Afirma que caso não lhe seja deferida a tutela antecipada, de nada adiantará ulterior decisão favorável, uma vez que a segunda etapa do certame correspondente ao curso técnico profissional já terá tido início, ou eventualmente, terá mesmo acabado. Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja deferido ao Recorrente participar da academia de polícia e apresentar documentos correspondentes à fase de investigação social, já apresentados pelos demais candidatos nos dias 09 e 10/dezembro/2013. Junta documentos às fls. 15/90. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante, em sede de tutela antecipada recursal, que seja determinado aos Agravados que possibilitem sua participação na academia de polícia, bem ainda, a apresentação dos documentos correspondentes à fase de investigação social. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Como bem coloca Teori Albino Zavascki, em sua obra Antecipação de Tutela, págs. 75/76, Ed. Saraiva, 2000: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação de tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática (...). Sobre o instituto CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona: Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudentemente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial. (A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo, Malheiros. 1995). No caso concreto, não estou alheio à notícia sobre o possível início do curso técnico profissional que o Agravante pretende participar. Todavia, o pleito formulado em sede de antecipação de tutela recursal não há como ser deferido nesse momento, considerando para tanto, os fatos narrados nas razões recursais, onde o Recorrente reconhece que por força de decisão proferida nos autos de outra ação, da mesma natureza da sua, a Agravada UEPA foi intimada a recalcular as notas de todos os candidatos e abrir novo prazo para interposição de recurso administrativo. E mais, que por não saber que as informações solicitadas quanto à nota que lhe fora atribuída seriam enviadas por e-mail, quando teve acesso às referidas informações, o prazo para interposição de recurso administrativo já havia escoado. Desta forma, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, tampouco demonstrado de forma cabal e contundente o fumus boni iuris. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, dê-se com vistas ao Representante do Ministério Público para manifestação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04483398-81, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-13)
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PROCESSO Nº 2014.3.002240-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: VINICIUS GABRIEL ALVES LOIOLA. Advogado (a): Dr. Raul Castro e Silva OAB/PA nº 12.872-B. AGRAVADOS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ UEPA e ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Vinicius Gabriel Alves Loiola contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 16/17), que nos autos da Ação Anulatória de ato administra...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOÃO ANTONIO FORTES NETO contra ato da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SEAD - ALICE VIANA SOARES MONTEIRO, que por ocasião da omissão da Banca Examinadora não pontuou e acrescentou na ficha funcional avaliação da 5º Etapa (provo oral) do impetrante, provocando um desrespeito ao candidato impetrante, prejudicando a classificação final do candidato. Salienta o impetrante que foi aprovado no referido exame conforme foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 9 de janeiro de 2014. Porém, em 2 (dois) questionamentos realizados à Banca Examinadora não foram pontuados e acrescentados na avaliação deste candidato. Desta feita, sustenta que resta clara e cristalina o direito líquido e certo do candidato, e a urgência para ser deferida a liminar. Informa que a próxima face do concurso será no dia 11 e 13 de fevereiro de 2014, ou seja, referente ao curso de formação. Destarte que não sendo deferido a liminar, o mesmo será privado de participar do concurso pretendido. É o relatório. DECIDO. No presente caso, em que pese ter recebido o processo em primeiro momento, verifico questão de ordem pública que merece ser analisada, referente à legitimidade passiva da autoridade coatora. Não obstante, arguiu o impetrante omissão da BANCA EXAMINADORA que não acrescentou na ficha funcional, os pontos da 5º Etapa (provo oral), provocando um desrespeito ao candidato. De qualquer sorte, vislumbro um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso, este executado pela Universidade do Estado do Pará - UEPA, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame. Assim, a causa de pedir relaciona-se diretamente com a atuação da entidade contratada, no caso a UEPA, por isso, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação a Secretária Executiva de Estado de Administração e o Estado do Pará, circunstância que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, por força do art. 161, I, a, da Constituição do Estado. Para reforçar o entendimento, cito jurisprudência do C. STJ no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013). --------------------------------------------------------------------------------- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. ANULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE. 1. O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente a questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes. Daí, sim, para terem direito à nomeação. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. No presente caso, constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada. O Governador do Estado teria competência para nomeação e o empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RMS 37924 / GO. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 09/04/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2013). Corroborando entendimento agasalho julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que recentemente julgou a matéria. In vebis: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. ATO IMPUGNADO RESTRITO AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO E NÃO À SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DETERMINAR DE OFÍCIO A SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NÃO SUJEITA À SUA JURISDIÇÃO ORIGINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato da Secretária de Estado de Administração, que teria ilegalmente alterado o gabarito preliminar das questões nº 17 e 19 da prova objetiva do concurso público para provimento em cargos de nível superior da carreira de Delegado de Polícia Civil DPC. 2 O ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso, este executado pela Universidade do Estado do Pará - UEPA, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame. 3 Assim, a causa de pedir relaciona-se diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, no caso a UEPA, por isso, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação a Secretária Executiva de Estado de Administração e o Estado do Pará, circunstância que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, por força do art. 161, I, a, da Constituição do Estado. 4 Ao analisar a questão e refletir sobre a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do tema, conclui-se não ser possível ao magistrado determinar de oficio a substituição da autoridade coatora indicada erroneamente por outra não sujeita à sua jurisdição originária. 5 Denegação do Mandado de Segurança ante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade, em EXTINGUIR DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA, por força do §5º do artigo 6º da Lei 12.016/2009. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de agosto do ano de 2013. ACÓRDÃO: 123539, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 27/08/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/08/2013. Com base nestas considerações e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 267, inc. I do CPC, decido indeferir a inicial, não conhecendo do presente Mandamus por ausência de direito líquido e certo capaz de ensejar a sua impetração. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Belém, 12 de fevereiro de 2014.
(2014.04482918-66, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOÃO ANTONIO FORTES NETO contra ato da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SEAD - ALICE VIANA SOARES MONTEIRO, que por ocasião da omissão da Banca Examinadora não pontuou e acrescentou na ficha funcional avaliação da 5º Etapa (provo oral) do impetrante, provocando um desrespeito ao candidato impetrante, prejudicando a classificação final do candidato. Salienta o impetrante que foi aprovado no referido exame conforme foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 9 de janeiro de 2...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003202-07.2013.8.14.0020 COMARCA DE ORIGEM: GURUPÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ. ADVOGADO: LAERCIO CARDOSO SALES NETO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SAMILE SIMOES ALCOLUMBRE DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO ADEQUADA E EFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. MULTA. DIREITOS DO CONSUMIDOR E INTERESSES SOCIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. A legitimidade do Ministério Público do Pará e sua pretensão, os arts. 127 e 129 da Constituição da República, determinam que compete ao órgão ministerial a defesa dos interesses sociais, o zelo pelos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais assegurados, promover a ação civil pública protegendo interesse difusos e coletivos. 2. As alegações da agravante no que se relaciona à programação de investimentos, ausência de orçamento e desnecessidade de obras não se justificam, em razão dos fatos apresentados e comprovados pelo agravado. 3. Por entender latente a lesão aos direitos da sociedade de GURUPÁ, em face dos prejuízos e infortúnios já suportados e por suportar, e em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vislumbro necessidade de alteração da situação fática e direito apresentadas. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, visando a melhoria do serviço público essencial de energia elétrica e a obtenção da tutela jurisdicional que determine o cumprimento da obrigação de fornecer energia elétrica de boa qualidade aos consumidores do Município de Gurupá, sem oscilações e interrupções. O MM. Juízo de Direito da Comarca de Gurupá deferiu a antecipação de tutela, determinando que as empresas demandadas, CELPA E GUASCOR DO BRASIL LTDA, promovam a melhoria do serviço público de fornecimento de energia elétrica naquele município, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Alega a Agravante CELPA que inexiste estudo ou planejamento que subsidie tecnicamente o pleito apresentado pelo Ministério Público na Ação Civil Pública. Aponta a ausência de fundamentação mínima para propositura da ação civil pública; inépcia da inicial; impossibilidade jurídica do pedido; ausência de interesse processual; impossibilidade de concessão de tutela antecipada e impossibilidade de caracterização da mora diante da inexistência de objeto específico. Aduz que as péssimas condições da usina de geração de energia são a causa da piora súbita do abastecimento de energia naquele município. Por fim, alega ser tão vítima do serviço mal prestado pela GUASCOR quanto à população de Gurupá. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sob alegação de que manter a decisão recorrida poderia causar dano a Agravante bem como aos usuários. Juntou documentos (fls. 36/185). Em decisão de fls. 186/187, indeferi o pedido de efeito suspensivo, para manter a obrigação da agravada em providenciar distribuição de energia de forma a satisfazer os interesses dos usuários. Contrarrazoes ao recurso apresentada as fls. 205/210. Remetido os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 217/225). Coube-me o feito por distribuição. É, o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. PRELIMINARES. Alega a agravante a ilegitimidade ativa do Ministério Público para intervir no caso. No entanto, o fornecimento de energia elétrica é essencial a toda coletividade e sua interrupções respingam nos direitos sociais previstos na Carta Magna, motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Sustenta, também, a Agravante, sua ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade pela má distribuição do fornecimento de energia a empresa GUASCOR DO BRASIL LTDA por ser a geradora de energia para o município de Gurupá. Todavia, é sabido de todos, que a empresa Agravante é quem fornece a energia e, assim sendo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), ¿o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços¿. Portanto, afasto as preliminares. MÉRITO. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão versa sobre a decisão originária que concedeu os efeitos da tutela para obrigar que as empresas demandadas promovessem a melhoria no serviço público de fornecimento de energia elétrica no município de Gurupá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. É cediço que a lei 7.783/89 (Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências), dispõe: Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: I. Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; É incontroverso que a falha no fornecimento de energia elétrica gera prejuízos a diversos setores como saúde, ensino e segurança pública, colocando em risco toda a vida e a segurança da comunidade. Desta forma, a decisão ora agravada não é suscetível de causar ao ora Agravante lesão grave e de difícil reparação, diante da indispensabilidade do fornecimento de energia elétrica. Outrossim, a lesão grave seria ocasionada aos consumidores diante da interrupção deste fornecimento, uma vez que a prestação de energia elétrica é indispensável para o melhor cumprimento dos serviços públicos e assim sendo deve obedecer ao princípio da continuidade insculpido no art. 175 da Constituição Federal, vejamos: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Assim, o deficiente fornecimento de energia elétrica, levada a cabo pela ora Agravante, causa enormes prejuízos aos consumidores daquele município, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada. Imperioso salientar que tal situação confronta com a sistemática do CDC, na qual as concessionárias de serviços públicos em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço previstas na Lei Federal nº. 8.987/95, dentre as quais são previstas a eficiência, segurança e continuidade, conforme o art. 6º, in verbis: ¿Art. 6º- Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º- A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria a expansão do serviço.¿ Outrossim, a Lei Federal nº. 9.427/96 transferiu para a ANEEL -Agência Nacional de Energia Elétrica as atribuições para estabelecer normas de regulação dos padrões de qualidade dos serviços públicos de energia elétrica, prevendo a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações, nos termos do art. 14 do referido dispositivo legal, vejamos: ¿Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende: II- a responsabilidade da concessionária em realizar investimentos em obras e instalações que reverterão à União na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e condições previstos na Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta Lei, de modo a assegurar a qualidade do serviço de energia elétrica¿ Embora queira diferente, a Agravante, não merece guarida a irresignação, pois, o art. 22 do CDC estabelece que os concessionários, como o do caso em tela, são obrigados a fornecer serviço com qualidade e acima de tudo contínuo, vejamos o referido dispositivo in verbis: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifo nosso) A propósito, eis o entendimento deste E. Tribunal do Julgar caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? LIMINAR CONCEDIDA PARA COMPELIR A AGRAVANTE TOMAR AS MEDIDAS EFICIENTES A FIM DE MELHORAR A QUALIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO ? UNANIMIDADE. 1-In casu, constata-se existir indícios suficientes de que o fornecimento de energia elétrica no município de Juruti deixa de atender as necessidades básicas da população. 2-Tal situação conflita com a sistemática do CDC, na qual as concessionárias de serviços em geral devem obedecer às normas de qualidade de serviço (art. 6º e 22, do CDC), devendo ser observado o Princípio da Continuidade no Serviço Público, com regulamentação prevista no art. 10 da Lei nº. 7.783/89. 3-Nos termos dos arts. 20, inciso III e 84, §3º, todos do CDC, há possibilidade do deferimento de tutela de urgência sem oitiva prévia da concessionária, bem assim a redução de tarifa. (2015.03831524-37, 152.204, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 15.10.2015) Por tais razões, revela-se escorreita a decisão proferida pelo Juízo originário que concedeu antecipação aos efeitos da tutela para obrigar que as empresas demandadas promova a melhoria no serviço público de fornecimento de energia elétrica no município de Gurupá, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04709382-13, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003202-07.2013.8.14.0020 COMARCA DE ORIGEM: GURUPÁ AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ. ADVOGADO: LAERCIO CARDOSO SALES NETO E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SAMILE SIMOES ALCOLUMBRE DE BRITO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO ADEQUADA E EFICIENTE DO SERVIÇO PÚBLICO. MULTA. DIREITOS DO CONSUMIDOR E INTERESSES SOCIAIS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. A l...
PROCESSO Nº: 20143001352-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador(a) Autárquico: Dr. Alexandre Ferreira Azevedo AGRAVADO(S): CLÁUDIO GUALBERTO MARTINS GALVÃO Advogado (a): Dra. Ana Paula reis Cardoso, OAB/PA nº.17.291 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 103/104) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, deferiu tutela antecipada, determinando que o Requerido e o Estado do Pará equipare o valor do abono recebido, conforme o valor percebido pelos militares da atividade, na mesma graduação. Assevera que o perigo de lesão grave e de difícil reparação se caracteriza na possibilidade da irreversibilidade do dano que a decisão pode causar aos cofres públicos, com o pagamento de proventos de maneira indevida, vez que a devolução da quantia despendida, por meio de repetição de indébito é difícil de se concretizar. Aduz que o aumento de benefício previdenciário fora do permissivo legal, traz insegurança e incerteza à economia e ordem pública, bem como possibilidade de se formar precedente perigoso à estabilidade orçamentária e financeira do Estado. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, até porque, em uma análise não exauriente, entendo que a tutela antecipada está em consonância com os ditames legais, assim como com a jurisprudência. Também, entendo que não há vedação legal, pois a decisão objurgada não importa em concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos, haja vista que a ordem para incluir o abono salarial a remuneração do Agravado representa apenas o restabelecimento da situação remuneratória anteriormente consolidada há considerável tempo e não em criação de nova despesa para os cofres públicos, tendo em vista que já recebia o referido abono, consoante se observa da cópia de seu Comprovante de pagamento (fl. 21). Ademais, por se tratar de verba alimentar, milita em favor do Agravado o periculum in mora inverso. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni júris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado e os interessados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 03 de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04481070-81, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
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PROCESSO Nº: 20143001352-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador(a) Autárquico: Dr. Alexandre Ferreira Azevedo AGRAVADO(S): CLÁUDIO GUALBERTO MARTINS GALVÃO Advogado (a): Dra. Ana Paula reis Cardoso, OAB/PA nº.17.291 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 103/104) proferid...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N?. 2014.3002330-3. JUIZO DE ORIGEM: 2? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE. AGRAVADA: CLEMENTINA RAMOS FRITZ. DEFENSORA P?BLICA: ANDR?A BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA: RELAT?RIO A EXMA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de pedido concess?o de efeito suspensivo no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNIC?PIO DE BEL?M, contra decis?o interlocut?ria prolatada pelo MM? Juiz de Direito da 2? Vara de Fazenda da Capital, nos autos da A??o de Obriga??o de Fazer (alimenta??o enteral) (Proc. n?. 0053717-76.2013.814.0301), ajuizada pela ora agravada Sra. CLEMENTINA RAMOS FRITZ. Argumenta em s?ntese o agravante, que inexiste solidariedade entre os entes federativos componentes do sistema constitucional de sa?de, portanto n?o h? como admitir que o Munic?pio seja obrigado a disponibilizar os medicamentos que est?o alheios a sua compet?ncia. Fala o recorrente quanto, a aus?ncia de obriga??o em fornecer medicamento de m?dio custo. Chama aten??o ? necessidade de reforma da decis?o agravada, em raz?o da impossibilidade do Poder Judici?rio interferir nas pol?ticas p?blicas, em face do princ?pio da reserva do poss?vel, pois ao caso n?o h? dota??o or?ament?ria para custear o tratamento solicitado. Conclui o seu recurso ao afirmar que restam ausentes o fumus boni jures e o periculum in mora, j? que n?o ? o Munic?pio o respons?vel pelo fornecimento do tratamento solicitado. Ao final requer a concess?o de liminar, com o intuito de suspender a decis?o exarada pelo Ju?zo de piso. ? o breve relat?rio. VOTO A EXMA. SRA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Preenchidos os pressupostos intr?nsecos e extr?nsecos de admissibilidade recursal, imp?e-se o conhecimento do presente agravo, com o seu processamento. Os fatos giram em torno da necessidade da agravada, portadora de mal de Alzheimer, sequela de AVC e portando disfagia severa, em receber alimenta??o enteral por parte do Munic?pio, pedido este deferido pelo Ju?zo a quo e aqui atacado via agravo de instrumento. Quanto ao pedido de liminar (efeito suspensivo) ao recurso em quest?o, melhor sorte n?o assiste ao Munic?pio agravante, uma vez que inexiste qualquer risco de les?o ou amea?a de les?o ao suposto direito subjetivo do recorrente, enquanto se aguarda a decis?o final de m?rito. In casu, o que na realidade existe ? o que a doutrina mais moderna chama de Ѓgpericulum in mora inversoЃh, isto ?, o perigo da demora encontra-se no outro polo da rela??o jur?dica/processual. ? a agravada que corre risco de les?o, caso n?o seja fornecida a alimenta??o enteral ISOSUORURCE SOYA FIBER, com o volume de 0,250 ml, 05 tomadas dia, fazendo um total de 38 litros com 30 frascos e 30 equipos mensais, conforme se v? dos laudos/receitu?rios de fls. 37/42. O periculum in mora inverso consiste, exatamente, no afastamento da eventual concretiza??o de grave risco de ocorr?ncia de dano irrepar?vel ou de dif?cil repara??o, contra a parte autora e/ou recorrida, como consequ?ncia direta da pr?pria concess?o da medida liminar deferida ou n?o. A n?o produ??o do periculum in mora inverso deve ser um pressuposto inafast?vel para a decis?o pela concess?o da medida liminar, uma vez que em nenhuma hip?tese ? l?cito salvaguardar o interesse de uma parte em detrimento a outra. Existem basicamente dois interesses em jogo: o direito a vida e o direito eminentemente pecuni?rio do Munic?pio. Entre os mesmos, dentro de um princ?pio de razoabilidade e proporcionalidade, indubitavelmente opto por resguardar o primeiro. Ademais, sabe-se que o Sistema ?nico de Sa?de atribui a qualquer ente p?blico, Uni?o, Estado, Distrito Federal e Munic?pio, o fornecimento de medicamentos diretamente ao cidad?o, ou o atendimento da sa?de p?blica, inexistindo, com isso, como dito acima, a ilegitimidade passiva alegada. Isto posto, inexistindo o perigo de les?o grave e de dif?cil repara??o, imp?e-se o indeferimento do pedido de concess?o de efeito suspensivo, mantendo-se a decis?o agravada at? decis?o final da C?mara. Intime-se a agravada para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar c?pias das pe?as que entender convenientes (CPC, art. 527, V). Ultimadas as provid?ncias acima referidas, remetam-se os autos ao Minist?rio P?blico para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 527, VI). Int. Bel?m (PA), 04 de fevereiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04478448-90, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N?. 2014.3002330-3. JUIZO DE ORIGEM: 2? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: MUNIC?PIO DE BEL?M. PROCURADOR: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE. AGRAVADA: CLEMENTINA RAMOS FRITZ. DEFENSORA P?BLICA: ANDR?A BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA: RELAT?RIO A EXMA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de pedido concess?o de efeito suspensivo no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNIC?PIO DE BEL?M, contra decis?o interlocut?ria prolatada...
PROCESSO N.º 2014.3.00535-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPITÃO POÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: JOSÉ GILMAR SOARES. ADVOGADO: CESAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES OAB/PA 18.060. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gilmar Soares em face da decisão do juízo da Vara Única de Capitão Poço que, nos autos da ação de cobrança e incorporação de adicional de interiorização, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Informa o agravante que é policial militar estadual, tendo passado à inatividade em 11.03.2013, conforme Boletim Geral n.º 044/2013, após 26 (vinte e seis) anos e quinze dias de efetivo serviço. Sustenta que conforme certidão de tempo de serviço no interior do Estado n.º 2044/2013-DP 2/PMPA sempre desenvolveu suas atividades no interior do Estado, razão pela qual faz jus ao adicional de interiorização nos últimos cinco anos, bem como a incorporação da referida parcela aos seus vencimentos nos moldes do ar. 5º da Lei n.º 5.652/91. Requereu em sede de tutela antecipada a imediata incorporação do adicional de interiorização aos seus proventos, o que foi indeferido pelo juízo planicial. Aduz que preenche os requisitos para a incorporação do adicional de interiorização, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada recursal. Juntou documentos de fls. 23/58. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 59). É o necessário a relatar. Decido. O recurso ultrapassa o juízo de admissibilidade, razão pela qual dele o conheço na modalidade instrumental. A tese de reforma expõe inconformismo quanto a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que seja imediatamente incorporado aos proventos do agravante. A matéria objeto do recurso de agravo é de entendimento pacificado nesta egrégia Corte. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. Cumpre, portanto, reconhecer ou não a presença da verossimilhança da alegação e o perigo de grave ameaça ou dano irreparável. No caso dos autos, trata-se de policial que passou à reserva remunerada em 11 de março de 2013, conforme Portaria n.º 300, de 25.02.2013, constante no Boletim Geral n.º 44 (fl. 56). A verossimilhança resta clara em função da documentação juntada pelo agravante como pela evidente omissão do agravado no cumprimento da Constituição Estadual e da Lei Ordinária 5.652/91, vejamos: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei. LEI Nº 5.652/1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°- A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Portanto, considerando que a própria legislação prevê o pagamento da vantagem aos militares na inatividade conforme demonstrado, não há que se falar acerca da inexistência de requisitos para concessão da medida antecipatória, principalmente pela Certidão de fl. 55, na qual consta que o agravante serviu por 26 (vinte e seis) anos e 15 (quinze) dias, no interior do Estado, inclusive os últimos cinco anos no Município de São Miguel do Guamá. Ademais disso, a vedação legal imposta pelo art. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97, que alterou a Lei n. 7.347/1985, não encontra eco no presente feito, em razão da prevalência da Sumula 729 da Suprema Corte brasileira, que assim estabelece: Súmula 729 A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 26/11/2003. Fonte de Publicação: DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2. Referência Legislativa: Lei 9494/1997, art. 1º). O nosso Egrégio Tribunal de Justiça possui firme posicionamento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 2011.3.007106-6). Carreando os autos verifico que a verossimilhança das alegações se assenta no fato de os agravados terem ou não o direito de incorporar aos seus proventos, o adicional de interiorização. Observo nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. A alegação de que já percebem gratificação de localidade especial obsta a percepção do adicional de interiorização, estando pacificado que as vantagens têm naturezas distintas. Em verdade, trata-se de discussão bastante recorrente e já pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (ACÓRDÃO Nº: 107.835. DJE: 17/05/2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO Nº 2011.3.007106-6. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. AGRAVADA: RILTON DA SILVA ALVES E OUTROS. RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet). ADMINISTRATIVO / CONSTITUCIONAL / PROCESSUAL CIVIL ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITARES ESTADUAIS INATIVOS LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE SUMULA 729 STF PRINCÍPIO DA LEGALIDADE JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. (Acórdão n. 103.337. DJE: 09/01/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014950-8. COMARCA: BELÉM. RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 729 DO STF. NÃO CONHECIDO. 1. O controle de constitucionalidade, ainda que por via de exceção, somente pode incidir sobre lei ou ato normativo (art. 102, I, a, da Constituição Federal), jamais sobre Súmulas, as quais não possuem caráter normativo e somente expressam o entendimento reiterado dos Tribunais. Precedentes do STF e STJ. Incidente não conhecido. 2. Tratando de ato omissivo, envolvendo prestação de trato sucessivo o prazo decadencial se renova a cada mês em que não é efetuado o pagamento. Precedentes. 3. O adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, SubUnidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo (art. 1º, da Lei nº 5.652/91). O militar que exerceu atividades no interior do Estado, faz jus à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de serviço no interior do Estado, até o limite de 100% (cem por cento), nos termos da legislação estadual que disciplina a matéria. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 92865. Nº DO PROCESSO: 201030136978. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data: 19/11/2010 Cad.1 Pág.138. RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO). Igualmente resta presente o perigo de dano difícil reparação, na medida em que a verba pleiteada tem natureza alimentar, uma vez que essencial para a manutenção de vida digna ao agravante. Portanto, claro está que o agravante faz jus à incorporação do adicional de interiorização, sendo este o limite da presente decisão. Diante do exposto, e na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão combatida e, ato contínuo, conceder a incorporação do adicional de interiorização ao agravante, na forma legal. Belém, 28 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04477205-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-04, Publicado em 2014-02-04)
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PROCESSO N.º 2014.3.00535-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE CAPITÃO POÇO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: JOSÉ GILMAR SOARES. ADVOGADO: CESAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES OAB/PA 18.060. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Gilmar Soares em face da decisão do juízo da Vara Única de Capitão Poço que, nos autos da ação de cobrança e incorporação d...
Processo Nº 2014.3.002895-7 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de Ananindeua/PA Agravante: Centrais Elétricas do Pará S/A CELPA Em Recuperação Judicial Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho, Bruno Cabral Pinho da Silva e Outros. Agravado: Sociedade Civil Integrada Madre Celeste Ltda. Advogado(a): José Raimundo Costa da Silva Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOCORRÊNCIA. A PRINCÍPIO NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1 Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2 Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e ss. do CPC, interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar (proc. nº 0014307-23.2013.814.0006), proposta por SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE, que deferiu a liminar pleiteada, determinando que a agravada efetue, a título de consumo de energia elétrica, o depósito judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensalmente, a partir de 30/11/2013, com vencimento no dia 30 de cada mês e, uma vez realizado o primeiro depósito, deliberou que a CELPA se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em relação à unidade consumidora 7773200 e de inscrever o nome da recorrida no sistema de restrição de crédito, sob pena da concessionária pagar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após o relato dos fatos, alega, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação de Ação de Consignação com Ação de Indenização, em razão da existência de ritos próprios e diferentes, defendendo a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento regular. Aduz a ausência de condições da ação, relativa à falta de interesse de agir, pugnando pela extinção da demanda. No mérito, sustenta a Agravante que os requisitos necessários para concessão da liminar pelo juízo a quo não restaram preenchidos, na medida em que a agravada não se desincumbiu de demonstrar a verossimilhança nas suas alegações e a prova inequívoca, pelo que, por si só, impõe a necessidade de revogação da decisão que deferiu a liminar. Assevera que não houve cobrança por estimativa com relação à unidade consumidora da agravada (UC 7773200). Defende a reforma da decisão agravada com a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 48/227. Os autos foram regularmente distribuídos à Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (fl. 228), que se julgou suspeita por motivo de foro íntimo para atuar no presente feito, conforme despacho à fl. 230 dos autos. Redistribuído, coube-me a relatoria (v. fl. 232). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não a discussão do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, numa análise não exauriente, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, apesar das alegações aduzidas pela Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, sobretudo diante de indícios de irregularidades na aferição da unidade consumidora da agravada, os quais surgem em razão da oscilação verificada no consumo de energia elétrica da instituição privada de ensino recorrida, considerando-se o período compreendido entre os meses de junho de 2012 à dezembro de 2013, conforme as faturas colacionadas às fls. 204/220 dos autos. No tocante ao periculum in mora não diviso, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação à concessionária agravante, considerando-se que o valor fixado, referente ao consumo de energia elétrica pela agravada, mostra-se consentâneo, numa primeira análise, com o consumo real. não vejo dano iminente, posto que a agravada efetuou o depósito judicial determinado na decisão agravada, correspondente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Guia de Depósito, colacionada às fls. 210 dos autos. Noutro ângulo, cumpre destacar que, não incide, no caso em apreço, o perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, haja vista que, acaso o provimento final da demanda seja favorável à parte recorrente, esta receberá os valores que supostamente lhe restem devidos. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria, é fundamental a formação do contraditório, possibilitando a exposição de razões pela parte agravada e a junção de documentos que entender devidos. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 28 de março de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04509648-95, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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Processo Nº 2014.3.002895-7 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de Ananindeua/PA Agravante: Centrais Elétricas do Pará S/A CELPA Em Recuperação Judicial Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho, Bruno Cabral Pinho da Silva e Outros. Agravado: Sociedade Civil Integrada Madre Celeste Ltda. Advogado(a): José Raimundo Costa da Silva Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOCORRÊNCIA. A PR...