TJPA 0024560-67.2006.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006242-6 AGRAVANTE: PAULO SERGIO ALAO AFFONSO e JULIO AFFONSO E CIA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURIDICA. - Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. - No caso dos autos, não vislumbro os elementos do fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional. - No presente caso, os nomes dos sócios da pessoa jurídica encontram-se arrolados na CDA. - Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO SERGIO ALAO AFFONSO e JULIO AFONSO E CIA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que deferiu a inclusão dos sócios da executada JULIO AFONSO E CIA no polo passivo da Ação de Execução Fiscal nº 0024560-67.2006.814.0301. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a responsabilidade tributária só pode ser imposta aos sócios quando comprovadamente há dissolução irregular da sociedade, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória recorrida e, no mérito, seja totalmente provido o recurso. Juntou documentação às fls. 23/78. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão da antecipação da tutela recursal, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, dos referidos requisitos, isto é, que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a probabilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na efetivação do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante. Prima facie, constato a ausência de ambos os requisitos autorizadores da medida pleiteada. A Egrégia Primeira Seção do colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES, da relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe de 1º/4/2009, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento daquela Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social). Nesse sentido, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do SÓCIO consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da RESPONSABILIDADE dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.Recurso especial desprovido". In casu, consta da Certidão de Dívida Ativa o nome do agravante, do que resulta certo afirmar que é cabível o redirecionamento da execução contra o mesmo, em função da presunção de certeza e liquidez de que goza o título, cabendo ao executado, por sua vez, a demonstração da inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Observe-se, por outro lado, que a alegação genérica do embargante em sentido contrário, ou seja, de que não se verificaram no presente caso os requisitos impostos pelo artigo 135 do CTN, eis que inexistiu prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a afastar a responsabilidade dos sócios na execução fiscal é insuficiente para a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado. Forte nestas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pela agravante por não vislumbrar os requisitos autorizadores de sua concessão. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, na forma do art. 527, inciso IV, do CPC. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Belém, 13 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04504281-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006242-6 AGRAVANTE: PAULO SERGIO ALAO AFFONSO e JULIO AFFONSO E CIA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURIDICA. - Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quai...
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
20/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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