PROCESSO Nº. 2014.3.020607-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES. APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ADVOGADO: ISAAC RAMIRO BENTES PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. APELADO: AUTO POSTO BENEVIDES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0008223-93.1997.814.0097), movida contra AUTO POSTO BENEVIDES LTDA., ora apelado. A apelação foi recebida no efeito devolutivo (fl.23). Conforme certidão de fl. 26, não houve apresentação de contrarrazões. Após regular distribuição neste Egrégio TJ/PA (fl.28), coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório. DECIDO: Desde logo, observa-se a incompetência absoluta desta Colenda Corte Estadual para apreciar o presente recurso, visto que se trata de apelação interposta pela União em sede execução fiscal de crédito federal. Em que pese a competência para julgar a lide em 1º Grau seja delegada ao Juiz de Direito Estadual, nas Comarcas onde não há Seção Judiciária Federal, a mesma não se prorroga, permanecendo a competência Federal para a seara recursal, conforme se observa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sobre o tema, assim se pronunciou, verbis: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito. (CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219) Ante o exposto, determino o encaminhamento do feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciar o presente recurso, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 06 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04626131-40, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-09, Publicado em 2014-10-09)
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PROCESSO Nº. 2014.3.020607-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES. APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ADVOGADO: ISAAC RAMIRO BENTES PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. APELADO: AUTO POSTO BENEVIDES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0008223-93.1997.814.0097), movida contr...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de apelação cível, interposta por Gerson de Jesus dos Santos contra a sentença às fls. 86/88, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança do Adicional de Interiorização julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, considerando que com o advento da Lei Complementar nº 27/1995, o município de Benevides passou a integrar a Região Metropolitana de Belém, não podendo ser caracterizado como interior do Estado, bem como é o caso de Outeiro, por se tratar de distrito da capital. Em sede recursal, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que o pedido trazido na inicial tem por base a Lei nº 5.652/91, que se trata de legislação específica, aplicável aos servidores militares. Aduz a impossibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 27/1995, dado que a autonomia e independência dentro da separação dos poderes permite que o município de Benevides e o distrito de Outeiro sejam considerados interior do Estado para efeitos de percepção do adicional, ainda que integrem a região metropolitana de Belém. O recorrido ofereceu contrarrazões às fls. 102/113. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e seu não provimento. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. Não prevalece a tese trazida pelo apelante. O adicional de interiorização tem o escopo de conceder melhorias financeiras ao policial militar cujo desenvolvimento de função se dá no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação condiciona a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital ou região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). A Lei Complementar Estadual nº. 27/1995, determia os municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, in verbis: Art. 1º - Fica criado consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará; VII - Castanhal (inciso incluído pela Lei Complementar n.º 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2011). Diante disso, deve-se ressaltar que o benefício somente será devido caso o servidor esteja prestando serviço no interior do Estado, sendo incabível nas situações em que está lotado na Região Metropolitana, como pode ser observado no presente caso, em que o servidor prestou serviço no município de Benevides, integrante da Região Metropolitana, e em Outeiro, distrito da capital, conforme entendimento pacificado por este Tribunal, a seguir exposto: EMENTA: MILITAR ATIVO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO MILITAR. DECISÃO MONOCRATICA. LOTAÇÃO DENTRO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão nº 125146, 5ª Câmara Cível isolada, Rel. Desa. Diracy Nunes Alves, julgado em 26.09.2013 e publicado em 07.10.2013). Por todos os fundamentos expostos, nos termos do art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, caput, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença e todos os seus termos. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença em sua integralidade. P.R.I. Belém, 6 de fevereiro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator. PROCESSO: 2012.3.018828-2 Ação: Apelação Em 07/02/2014 - Relator (a): ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Apelante: Ricardo Da Silva Rodrigues (Advogado: Jose Augusto Colares Barata E Outros) Apelado: Estado Do Para (Ricardo Nasser Sefer - Proc. Do Estado) DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIDA A APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, "CAPUT", E PARÁGRAFO 1º DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lotado no interior do Estado. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado. Procedentes deste TJPA. Não provimento da apelação. Em sede de reexame necessário, sentença mantida. Decisão monocrática proferida a teor do art. 557http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, "caput"e parágrafo 1º, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Posto isto, em que pese a autonomia dentro da separação dos poderes, entendo que o desempenho de atividade militar na Região Metropolitana de Belém não dá ensejo ao direito de reclamar o referido adicional de interiorização, pois o mesmo é devido tendo por base o esforço exigido em deslocar-se para sítio de maior dificuldade de acesso, em detrimento da estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado na capital ou em cidade melhor estruturada dada a proximidade com a capital, bem como não merece guarida a pretensão de recebimento do beneplácito no que toca o período trabalhado em Outeiro, visto nem mesmo se tratar de Região Metropolitana, por ser, na realidade, distrito da própria capital. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, nego provimento ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 22 de Setembro de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04615916-33, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de apelação cível, interposta por Gerson de Jesus dos Santos contra a sentença às fls. 86/88, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança do Adicional de Interiorização julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, considerando que com o advento da Lei Complementar nº 27/1995, o município de Benevides passou a integrar a Região Metropolitana de Belém, não podendo ser caracterizado como interior do Estado, bem como é o caso de Outeiro, por se tratar de distrito da capital. Em sede recursal, o apelante se insu...
PROCESSO Nº. 2014.3.016106-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO/APELANTE: ROBSON MONTEIRO GOMES. ADVOGADOS: DENNIS SILVA CAMPOS e OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROBSON MONTEIRO GOMES e ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização (proc. n.º0009312-32.2011.814.0051), em que contendem as mesmas partes. O primeiro apelante, ROBSON MONTEIRO GOMES, alega, que os honorários advocatícios arbitrados no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono do autor, violam o disposto no §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, uma vez que não justificou os requisitos previstos nas alíneas do referido dispositivo, que determinam o pagamento de honorários atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, pelo que, requer a majoração do valor. O segundo apelante, ESTADO DO PARÁ, aduz que é indevido o pagamento do adicional de interiorização ao militar, tendo em vista que tal vantagem já vinha sendo paga sob a denominação de gratificação de localidade especial. Em relação aos honorários advocatícios, requer a sua reforma, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, devendo ser aplicado o disposto no art. 21 do CPC, cuja compensação, deve afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e, em consequência, julgado improcedente o pedido do autor. Subsidiariamente, sendo mantida a condenação, requer supressão da condenação em honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca. Os recurso foram recebidos no duplo efeito (fl.137). Ambas as partes apresentaram contrarrazões, às fls.140-143 e 146-148. O Ministério Público ofertou parecer, às fls.155-162, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo do autor e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Estado do Pará e ao Reexame Necessário, para fins de não condenar o réu em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a decidir. Conforme relatado, a apelação do Estado do Pará é mais abrangente e enfrenta o mérito da concessão do adicional ao autor, razão pela qual merece ser apreciada primeiramente, resguardando-se para posterior o julgamento da verba honorária, que é objeto de ambos os recursos. A presente lide, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) Assim sendo, improcedentes os argumentos suscitados na apelação do Estado do Pará, uma vez que contrários à jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. No tocante aos honorários advocatícios, vale destacar que claramente houve sucumbência recíproca, eis que o autor pleiteou na inicial a condenação do Estado ao pagamento do adicional de interiorização pretérito, bem como a sua incorporação à base de 100%. Ocorre que, na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tendo condenado o Estado somente ao pagamento do valor do adicional devido nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo, portanto, indeferido a incorporação. Neste sentido, diante da sucumbência recíproca, deve ser aplicado o disposto no art. 21 do CPC, que prevê o seguinte: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, ou seja, não antecipou custas processuais, estando somente em questão a condenação em honorários advocatícios, entendo que estes devem ser compensados entre si, cujo resultado seria a ausência de condenação, ou seja, sem saldo, diante da sucumbência recíproca e observância ao teor da súmula n.º 306 do STJ, verbis: Súmula n.º306/STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Assim sendo, considerando a exegese do texto legal acima e do teor da súmula n.º306 do STJ, entendo necessário observar o art. 557, caput, c/c §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão dos dispositivos supracitados e por verificar no caso dos autos que o recurso do autor é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência, mas o recurso do réu, Estado do Pará, é parcialmente procedente, amparado na súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante ao reexame de sentença, por força da súmula n.º253 do STJ, que afirma: o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público e com fulcro no que dispõem o art. 557, caput e §1º-A, do CPC, nego seguimento ao recurso do autor, mas dou parcial provimento ao recurso do Estado do Pará e ao reexame de sentença, para considerar a ausência de saldo de honorários advocatícios devidos, ante a sucumbência recíproca, nos termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04624568-73, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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PROCESSO Nº. 2014.3.016106-2 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ. APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO/APELANTE: ROBSON MONTEIRO GOMES. ADVOGADOS: DENNIS SILVA CAMPOS e OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ROBSON MONTEIRO GOMES e ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de...
PROCESSO Nº 0005029-79.2014.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: RAYDSON BENTES DOS SANTOS Advogado (a): Dra. Tatiane Rodrigues de Vasconcelos AGRAVADA:KIANE MARIALVA DE CASTRO Advogado (a): Dra. Carla Cristina Marialva Camargo RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAYDSON BENTES DOS SANTOS contra decisão (fls. 16-19) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara- Plantão Comarca de Santarém/Pa, que deferiu a liminar de Busca e Apreensão do menor I. C. S., nos autos da ação Cautelar de Busca e Apreensão ajuizada pela agravada. Alega que teve cerceado o direito de visita ao seu filho Isaac nas festas de fim de ano por força da decisão atacada. Menciona que a agravada propôs a ação em epígrafe, em regime de plantão, objetivando retirar o menor da posse do agravante por entender que aquele estava sofrendo abuso sexual na casa do recorrente. Informa que o pedido foi concedido liminarmente em 13/12/2014 e a decisão cumprida por Oficial de Justiça em 16/12/2014. Argumenta que a decisão agravada é nula uma vez que ocorreu sem a ciência obrigatória do Ministério Público . Requer ao final, o deferimento do efeito suspensivo. Junta documentos de fls.14-75. Em 23/12/2014, os autos foram distribuídos em regime de Plantão Judiciário (fl.76). Às fls.77-78, a Desembargadora de plant ão determinou a distribuição do processo, por entender que a matéria suscitada não se coaduna com os dispositivos previstos na Resolução nº. 013/2009-GP. D istribuído os autos em 12/01/2015, coube a esta Magistrada a relatoria do feito (fl.80) . RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo para suspender a decisão atacada que deferiu a Medida Cautelar de Busca e Apreensão do menor Isaac Castro dos Santos. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise aos autos, não vislumbro a existência dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito pretendido, isto é, o perigo de dano uma vez que o período natalino a qual a criança deveria ficar com o agravante, já transcorreu. Quanto ao argumento de que a decisão é nula em razão da não ciência do Ministério Público, esclareço que as medidas liminares, ainda que envolvam menores , podem ser deferidas liminarmente , sem a oitiva do Parquet que se manifestará no transcurso da instrução processual. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e para o imediato cumprimento desta decisão. Intimem-se a s partes, sendo a Agravad a para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, ao Ministério P úblico para os fins de direito. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00659380-90, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
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PROCESSO Nº 0005029-79.2014.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM AGRAVANTE: RAYDSON BENTES DOS SANTOS Advogado (a): Dra. Tatiane Rodrigues de Vasconcelos AGRAVADA:KIANE MARIALVA DE CASTRO Advogado (a): Dra. Carla Cristina Marialva Camargo RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAYDSON BENTES DOS SANTOS contra decisão (fls. 16-19) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara- Plantão Co...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.017893-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FACULDADE INTEGRADA BRASIL AMAZONIA ADVOGADO: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO: GLEICE KELLEN SENA MESQUITA REIS ADVOGADA: VALDETE SOUSA REIS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ENTREGA DE TCC FORA DO PERÍODO PREVIISTO NO CALANDÁRIO ACADÊMICO. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo interposto por Faculdade Integrada Brasil Amazônia, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0022774-42.2014.8.14.0301, deferiu Medida Liminar em favor de Gleice Kellen Sena Mesquita Reis, ora agravada. Narra a agravante em sua peça recursal que a agravada é discente do curso de Bacharelado em Direito do 10º (décimo) período e que, ao efetuar o depósito de seu Trabalho de Conclusão de Curso, não obteve êxito em razão de não possuir o Termo de Aceite do seu orientador. Alegou que a agravada em nenhum momento compareceu aos dias marcados para a orientação do seu Trabalho de Conclusão de Curso junto ao orientador designado pela instituição agravante, tendo procurado o docente apenas dois dias antes da data final para o depósito da monografia, o que levou o professor a emitir parecer desfavorável ao depósito do trabalho da agravada. Suscitou que o Termo de Aceite é requisito indispensável para o depósito do trabalho de conclusão do curso dos alunos egressos da instituição ressaltando que, em virtude da recorrida não ter comparecido a nenhum dia de orientação, o professor responsável não assinou o Termo de Aceite. Quanto ao mérito, alegou que a instituição de ensino superior possui autonomia prevista na Constituição da República e nas leis infraconstitucionais, ressaltado que a atitude a agravada foi de contramão as normas da instituição recorrente uma vez que, consoante calendário acadêmico, o prazo para entrega do Trabalho de conclusão de curso estava previsto para o dia 12/05/2014, estendido até o dia 19/05/2014, tendo a recorrida procurado o orientador somente dia 16/05/2014 para a avaliação do trabalho. Requereu pedido de atribuição de efeito suspensivo a decisão ora recorrida com vistas a sua sustação e no mérito o provimento do presente remédio recursal com a revogação total da decisão ora agravada. Às fls. 84-85 deferi a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, solicitando informações ao Juízo a quo e determinando a intimação do Agravado ara querendo, apresentar contrarrazões. Informações prestadas pelo Juízo de piso ás fls. 87. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo manejado por Faculdade Integrada Brasil Amazônia, visando a reforma da decisão interlocutória que deferiu Medida Liminar em favor da Agravada, determinou que a Agravante receba o Trabalho de Conclusão de Curso da Agravante em tempo para que Agravada pudesse realizar a defesa do respectivo trabalho de conclusão de curso. Pois bem. O instituto da tutela antecipada se encontra previsto no art. 273, inciso I do CPC, o qual, transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿ A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada está condicionado à existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374). Compulsando os autos, constato que as provas carreadas demonstram que a Agravada não cursou com regularidade a disciplina de conclusão de curso conforme ficha de presença è parecer de fls. 54-55. A ausência de frequência regular da Agravada é corroborada pelo fato de que na ação originária, a prova de contato com o professor orientador é a partir de 17 de maio de 2014, data em que já havia inclusive escoado o prazo regular para entrega do TCC que conforme calendário acadêmico de fl. 78v, findou em 12 de maio de 2014. Com efeito, constato que as provas existentes nos autos da ação originária não seriam suficientes para embasar a decisão de deferimento da tutela antecipada na forma imposta pelo Juízo a quo, mormente porque, inexistente a verossimilhança das alegações e prova inequívoca acerca das alegações da Autora. Nessa esteira, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela antecipada na forma concedida pelo Juízo de piso. Ante o exposto, CONHEÇO e PROVEJO o recurso, reformando a decisão atacada para excluir a obrigação da Agravante de proceder ao recebimento do trabalho de conclusão de curso da Agravada fora do prazo previsto no calendário acadêmico, sem prejuízo de posterior decisão do Juízo a quo, após dilação probatória. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04689989-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.017893-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FACULDADE INTEGRADA BRASIL AMAZONIA ADVOGADO: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA FILHO AGRAVADO: GLEICE KELLEN SENA MESQUITA REIS ADVOGADA: VALDETE SOUSA REIS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ENTREGA DE TCC FORA DO PERÍODO PREVIISTO NO CALANDÁRIO ACADÊMICO. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA O...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.014628-1 COMARCA: SANTARÉM ¿ PA. APELANTE: S. A. G. menor impúbere, representado por sua genitora D. A. G. APELADO: UNIMED OESTE DO PARÁ ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE OFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE DE PESSOA INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA APELADA ASSIM COMO DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO QUE FOR NECESSÁRIO. O Ministério é Público obrigado a intervir no feito, por dispor a demanda sobre interesse de incapaz . A ausência de notificação do Ministério Púbico acarreta vicio insanável, e por consequência a nulidade atos processuais e da decisão combatida. O prejuízo da parte autora afigura-se presente no caso concreto (sentença de improcedência), uma vez que se trata de interesse de incapaz. Monocraticamente , de ofí cio , por tratar-se de matéria de ordem pública, sentença desconstituída, assim como , dos atos praticados durante a instrução processual no que for necessário devendo os autos retornar à origem . DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença de fls. 386/393, que, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos em razão de Ato Ilícito com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por S. A. G. representado por D. A. G. em desfavor de UNIMED OESTE DO PARÁ. A decisão condenou ainda, a demandante, em custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), contudo, foi suspensa a exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária. Insatisfeita com a decisão que vai de encontro aos seus interesses, S. A. G. representado por D. A. G., interpuseram o presente RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 397/425). Em resumo alegou que, se trata de uma criança de 03 (três) anos de idade, deveria merecer maior atenção por parte da Cooperativa Médica demandada, quando da cirurgia de adenoide. Tanto é assim, que as complicações decorrentes do procedimento cirúrgico, acabaram por deixá-lo em estado vegetativo, e, portanto, entende que diante do ocorrido, faz jus ao pagamento de pensão postulada e despesas com o tratamento de saúde do menor nas cidades de Belém e Manaus. Informou, sua genitora, que o recorrente possuía apenas um atraso no desenvolvimento mental, entretanto, injustificavelmente saiu do ato cirúrgico em coma, permanecendo assim por duas semanas, e, ao acordar, apresentou paralisia cerebral e de toda região motora, além de perder a fala. Salientou que, antes da cirurgia, o infante sentava sozinho, brincava, mastigava e engolia alimentos voluntariamente, sem o auxílio de sonda. Que in casu, verificava-se apenas um lento desenvolvimento, conforme relatório à fl. 311 elaborado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santarém ¿ APAE, e assinado por 02 (duas), pedagogas. Nesse contexto, sustentou que o procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia desencadeou todos esses problemas, sequelas decorrentes da parada cardíaca que sofreu, por mais ou menos 8 minutos, que por sinal, impediu a conclusão da cirurgia, agravando ainda mais, o estado do paciente, com o aparecimento de sequelas por hipóxia cerebral e coma, passando a necessitar de atendimento especializado em UTI, o que lamentavelmente lhe foi negado, por descaso da UNIMED, ficando assim, evidente a falha na prestação do serviço, violação do direito à saúde e dignidade como pessoa humana. Registrou que não consta nos autos o termo de consentimento assinado pela família para a realização do procedimento cirúrgico, alertando sobre possíveis complicações no pós-operatório. Destacou que, o simples fato do paciente ser uma criança especial, já implicaria na necessidade de ser acompanhado por um neurologista. E mais, este especialista foi disponibilizado de forma tardia, tanto que havia sido solicitado no dia 31/01/2008 (fl. 176), reiterado em 03/02/2008 (fl. 155) e só foi providenciado pela ré em 04/02/2008 (fl. 156), evidenciando de forma inconteste a falha na prestação do serviço. Sustentou que, diante da responsabilidade civil da Cooperativa apelada, fica patente a ocorrência do dano moral e material a ser ressarcido em face da conduta omissa da apelada e do resultado desastroso na vida do apelante. Aduzindo que, tratando-se de relação de consumo, comprovado o nexo de causalidade entre àqueles que prestaram os serviços médicos como Cooperados da empresa recorrida, o resultado nefasto na vida do recorrente e sua família, a demanda deveria ser analisada em conjunto com as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, sem jamais esquecer que se trata de interesse de incapaz. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, e reconhecer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Para tanto, colacionou às fls. 309/310, uma planilha demonstrativa dos valores perseguidos, ratificando os argumentos declinados no recurso de apelação. Sem contrarrazões conforme certidão à fl. 428. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Antes de analisar a questão de fundo, por tratar-se de matéria de ordem pública , impende reconhecer DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA ASSIM COMO TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL , pela ausência de intimação do Ministério Público para fiscalizar o fiel cumprimento da lei, uma vez que, a demanda envolve interesse de menor impúbere S. A. G. nascid o em 2 5 / 11 9/ 2005 , consoante cópia da Certidão de Nascimento à fl. 269, representado por sua genitora D. A. G. Compulsando o caderno processual, é fácil constatar, que em momento algum o representante ministerial participou da instrução processual seja em audiências ou manifestando-se nos autos, haja vista, que jamais foi intimado , nem mesmo , quando da prolação da sentença do Juízo a quo , o que acarreta vício insanável, e por consequência a nulidade da sentença e dos atos praticados durante a instrução processual . Assim preceitua o art. 246 do CPC: "Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir." Sobre a ausência do Ministério Público, Humberto Teodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 154, preleciona: "Em todos os casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do Ministério Público, a falta de sua intimação para acompanhar o feito é causa de nulidade do processo, que afetará todos os atos a partir da intimação omitida (art. 84 e 246). Por isso mesmo, é conferida, ainda, legitimação ao Ministério Público para propor ação rescisória de sentença, pela razão de não ter sido ouvido no processo em que se fazia obrigatória sua intervenção de custos legis (art. 487, III, a)." Nas causas em que há interesses de incapazes, o Parquet deve não apenas ser intimado dos atos processuais, mas, efetivamente, participar do processo de forma eficaz, para resguardar os interesses tutelados. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo, 2ª ed., RT, 2010, p. 240, ensinam: "A decretação da invalidade retroage ao momento em que se fez necessária a intimação do Ministério Público e essa não ocorreu. Se havia obrigatoriedade de intimação ab initio, anula-se o processo desde o momento imediatamente posterior à resposta do demandado, primeira oportunidade para manifestação do órgão ministerial. Se o motivo que enseja a intervenção do Ministério Público é superveniente à propositura da ação, tão somente a partir do aparecimento daquele é que se pode cogitar de invalidade. Tudo que se fez no processo anteriormente é, por óbvio, válido e eficaz." N os comentários ao art. 82, I, do Código de Processo Civil , mais uma vez, a lição doutrinária de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Não sendo o Ministério Público intimado para participar do feito quando a sua intervenção é obrigatória, há vício de forma no processo, podendo ser decretada a invalidade dos atos processuais (arts. 84 e 246, CPC) . ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 150.). Cumpre salientar que, não se pode suprir a ausência da intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pela intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que se tratando de causa que tem irrecusável interesse público, a participação do Ministério Público no processo constitui postulado de natureza constitucional . M anifestando-se sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça , observou que é necessária a intervenção ministerial em todas as fases processuais sob pena de nulidade insanável . A jurisprudência atual tem se posicionado no sentido de que se torna indispensável à decretação de nulidade quando, sem ter havido a intimação do Parquet, o incapaz não sai vitorioso na demanda, como no caso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - INTERESSE DE MENOR - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE RECONHECIDA. Com supedâneo no art. 82 , I , do CPC , o Ministério Público deve intervir nas causas em que há interesse de incapaz, tornando-se nulo o processo quando não for intimado para tanto. Recurso prejudicado. ( TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL - REL. DES. VEIGA DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0604.10.001413-2/001 - ACOLHER PRELIMINAR ARGÜIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA) . DECISÃO MONOCRÁTICA . APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO AGENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. Tratando-se de ação em que figure interesse de incapaz, é imprescindível a intervenção do Órgão Ministerial de primeiro grau (arts. 82, I e II, e 84, do CPC). A ausência de intimação e manifestação do Parquet eiva de nulidade o processo desde o momento em que deveria ter intervindo (art. 246, CPC). PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. ( TJRS - Apelação Cível Nº 70050442284, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/09/2012 ¿ ( Desta que nosso ) . PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. Nos feitos em que se discute interesse de menor, é obrigatória a intervenção do Ministério Público antes da prolação da sentença, sob pena de nulidade. Incidência dos artigos 82, inciso I, 84 e246 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO . ( TJRS - Apelação Cível Nº 70050257922, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 23/08/2012) . ( Destacamos ). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DO PRIMEIRO GRAU. NULIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. Hipótese na qual não houve intervenção do Ministério Público no âmbito do primeiro grau, não obstante verse o processo sobre interesse de incapaz. Violação ao disposto no art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil, a ensejar o reconhecimento da nulidade, porquanto o parecer lançado pela Procuradoria de Justiça, em segundo grau, se limitou a opinar pelo reconhecimento da nulidade, não ingressando a manifestação no mérito do debate. Sentença desconstituída. Vislumbrando-se possível rejeição do pleito do incapaz, que ensejava a intervenção do Ministério Público, o prejuízo é presumido. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. ( TJRS - Apelação Cível Nº 70050158096, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 06/09/2012) . No caso , não se torna ocioso, repetir que, a situação resta agravada pelo fato de o julgamento da demanda ter sido desfavorável aos interesses do menor ( sentença improcedente ), bem como pelo fato d a ausência de intimação do Ministério Público que poderia até mesmo requerer a inversão do ônus da prova por tratar-se de matéria que envolve também relação de consumo. Ante o exposto , de ofí cio, monocraticamente, declaro desconstitui da a r. sentença recorrida, assim como dos atos praticados durante a instrução processual no que for necessário , devendo os autos retornar à origem para que o Ministério P úblico seja intimado no primeiro grau, e possa acompanhar como custos legis a instrução processual, manifestando-se , opinando até o final da fase instrutória , dando-se regular prosseguimento ao feito. Publique-se . Belém, 03 de dezembro de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1 G:\DECISÕES\1624.;.Samuel Andrade Gonçalves..x..Unimed Oeste..................... 2011.3.014628.1 ..... 2014 ......doc 1
(2014.04812474-22, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.014628-1 COMARCA: SANTARÉM ¿ PA. APELANTE: S. A. G. menor impúbere, representado por sua genitora D. A. G. APELADO: UNIMED OESTE DO PARÁ ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE OFICIO. MATÉRIA DE O...
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Breu Branco, proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo n° 0004135-82.2014.814.0104), que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que o Estado do Pará realize incontinenti a avaliação médica e física do requerente para que, em eventual êxito nessas aferições, possibilite a matrícula no Curso de Formação de Sargento 2014. Em suas razões de fls. 04/16, o agravante, após apresentar a síntese dos fatos e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, expõe que existem dois critérios para que o cabo ingresse no curso de formação de sargentos, são eles: critério de antiguidade e critério de processo seletivo. Que o edital do processo seletivo que se discute ofertou 250 vagas para o critério de antiguidade, assim, os 250 cabos mais antigos estão dispensados da realização de exames intelectuais do processo seletivo, devendo o restante a ele se submeter. Esclarece, contudo, que o autor/ora agravado não faz parte dos 250 cabos mais antigos, vez que existem cabos que estão na graduação há muito mais tempo. Portanto, caso queira participar do curso de formação, o agravado deverá utilizar-se do critério de processo seletivo, submetendo-se ao exame intelectual. Assevera o Agravante que inexiste ilegalidade no ato de limitar o número de vagas para o critério de antiguidade (250), vez que o quantitativo de alunos para o curso de formação de sargentos é estabelecido pela Lei Complementar nº 053/06, além do que existem critérios e regras previstos em lei para que a administração calcule o número de vagas em cada quadro para fins de promoção (Lei nº 5250/85, Decreto nº 4242/86), levando em consideração a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado. Destaca, ainda, que o Estado não tem suporte financeiro para promover todos os militares apenas pelo critério de antiguidade, ao mesmo tempo em que deve ser assegurado o direito dos que serão promovidos pelo critério de merecimento. Portanto, pela sua classificação na lista de antiguidade, o autor/ora agravado não tem direito de participar do curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade pois está além do número de vagas ofertadas. Aduz, por fim, que o estabelecimento do número de vagas ofertadas é um ato discricionário da administração, não havendo possibilidade de modificação por parte do Judiciário, sob ofensa ao princípio da separação dos poderes, ressaltando que o controle judicial dos atos administrativos há de ser unicamente de legalidade. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, sendo, ao final, dado provimento ao mesmo, a fim de reformar definitivamente a decisão agravada. Acostou documentos fls. 17/73. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 74). É breve o relatório. DECIDO. P resente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. A quaestio facti diz respeito à determinação pelo juízo de piso de que o Estado do Pará realize incontinenti a avaliação médica e física do requerente/ora agravado a fim de que, obtendo êxito, seja matriculado no Curso de Formação de Sargento 2014 pelo critério de antiguidade. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que, a priori, inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 250 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os cabos iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o ¿critério processo seletivo¿. Por sua vez, quanto ao periculum in mora , no caso em rela, o deferimento imediato da tutela antecipada determinando a matrícula imediata no curso de formação é temerário, na medida em que se trata de matéria controversa, a merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações do autor, principalmente pelo fato de que o estabelecimento do número de vagas disponibilizadas no edital é um ato discricionário da Administração Pública, não parecendo, a priori, existir qualquer ato ilegal praticado pela comissão do concurso. Afora isso, há necessidade de melhor análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 5º , pela Lei 6.669/2004. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), determinando a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desse Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Seguindo entendimento do STJ no REsp 1102467, intime-se o Agravante a fim de que lhe seja oportunizada a complementação do instrumento, no sentido de juntar cópia de documento facultativo essencial ao deslinde do feito, qual seja, cópia do edital do concurso objeto da demanda, sob pena de ser negado seguimento ao presente recurso. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém , 1 7 de dezembro de 201 4 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00052085-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 ¿ Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 ¿ Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.022006-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LUCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra CENTENO MOREIRA SA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária do débito relativo a 2003, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 04/04/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 17/03/2008, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária os exercícios de 2003. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2004 a 2006, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 17/03/2008, com o despacho ordenando a citação em 04/04/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 17/03/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 17/05/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (17/03/2008) e a data da prolação da sentença (17/05/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2004 a 2006, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 27/30, mantendo apenas a prescrição originária referente ao exercício do ano de 2003. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004 a 2006. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 22 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01943717-16, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.022006-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LUCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sen...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.025334-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARIA J. DAS C. DOS SANTOS, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2006 a 2008. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 01/02/2011 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 14/12/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 14/12/2010, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 16/04/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2006, 2007 e 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (14/12/2010) e a data da prolação da sentença (16/04/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2006, 2007 e 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 24/27. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 22/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01963704-98, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.025334-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisã...
PROCESSO Nº 2014.3.021992-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MÁRCIA ANTUNES BATISTA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra ALEGRIA ZAGURY, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária dos débitos relativo à 2002 e 2003, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo aos créditos dos exercícios de 2002 e 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/04/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 14/04/2008, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária os exercícios de 2002 e 2003. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2004 a 2006, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 14/04/2008, com o despacho ordenando a citação em 18/04/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 14/04/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 15/05/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (14/04/2008) e a data da prolação da sentença (15/05/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2004 a 2006, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 29/32, mantendo apenas a prescrição originária referente aos exercícios dos anos de 2002 e 2003. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004 a 2006. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém,27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01990848-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.021992-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MÁRCIA ANTUNES BATISTA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAUJO - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra ALE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2014.3.018310-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM- PA (VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES) APELANTE: M.J.C.R. ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE (OAB/PA Nº 12.489). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A C/C ART.226, INCISO II C/C ART.71, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CERTEZA PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM COM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO RECONHECENDO A PRÁTICA DO ATO LIBIDINOSO POR PARTE DO APELANTE. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. EM DELITOS COMO OS DA ESPÉCIE ORA EM ANÁLISE, NORMALMENTE COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DO OFENDIDO, COERENTE COM A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NOS AUTOS, AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DEVENDO-SE MANTER TODOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. I - Restaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 217-A do CPB pelo depoimento da vítima e de testemunhas que têm relevância no presente caso, não havendo que se falar em in dubio pro reo. II - Recurso conhecido e improvido, devendo ser mantido os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 16 dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Belém, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2014.3.018310-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM- PA (VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES) APELANTE: M.J.C.R. ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE (OAB/PA Nº 12.489). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Tratam os presentes autos de Apelação Penal interposta por M.J.C.R. (Marcelo Junior Costa Reis), por intermédio de seu advogado regularmente habilitado nos autos, contra a sentença (fls. 150 v/153) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Belém, a qual o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art.226, inciso II c/c art.71, todos do Código Penal.). Narrou em síntese à denúncia (fls. 02-03) que no dia 06/03/2010, a Sra. Ana Giselle Borges Prestes, foi procurada por pais de colegas de classe de seu filho H.P.G. de 12(doze) anos de idade, os quais lhe denunciaram que seu filho estava sendo vítima de abusos sexuais dentro da escola ¿Pedro Marques de Mesquita¿, onde a criança estudava. Asseverou que os crimes eram perpetrados pelo professor de matemática e ciências de nome M.J.C.R. Esclareceu que o ora apelante há algum tempo já praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais consistiam em abrir o zíper da calça da vítima e acariciar seu pênis. Salientou que o apelante levava o menor para uma sala vazia ou para a biblioteca da escola para assim praticar sexo oral, ou ainda, pedir para que a vítima penetrasse seu pênis em seu ânus. Em razões de Apelação (fls. 316-331), o recorrente pugnou pela absolvição em relação ao crime de estupro de vulnerável por insuficiência de provas, salientando que os depoimentos prestados em juízo não são capazes de demonstrar que a autoria e materialidade fora praticada pelo apelante. Em contrarrazões recursais (fls. 334-338), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do presente recurso de apelação. Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público (fls.344-352), por intermédio do Exmº. Procurador HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA opinou pelo conhecimento, e no mérito pelo improvimento do presente recurso de apelação. Revisão feita pela Desª. Vânia Lúcia Silveira. É relatório. Passo a proferir o voto. V O T O Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação. Não havendo preliminares, passo a adentrar no mérito recursal. Tratam os presentes autos de Apelação Penal interposta por M.J.C.R. (Marcelo Junior Costa Reis), por intermédio de seu advogado, contra a sentença (fls. 150 v/153) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Belém, a qual o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art.226, inciso II c/c art.71, todos do Código penal.), pleiteando a sua absolvição por insuficiência de provas para a condenação. O inconformismo do apelante cinge-se à tese de fragilidade da prova existente nos autos (depoimento da vítima e das testemunhas), requerendo, assim, a sua absolvição. Não assiste razão ao apelante. Primeiramente, entendo restar provada a autoria e materialidade do delito em tela por parte do ora apelante contra o menor H.P.G., principalmente pelo depoimento da vítima em juízo às fls. 94-96 confirmando os abusos sofridos, vejamos o referido depoimento: (...) Que foi abusado sexualmente por um professor chamando Marcelo; Que marcelo era seu professor na Escola Estadual Fundamental Pedro Marcos Mesquita, com quem aprendia as disciplinas de matemática e ciências; Que em sala de aula, o professor colocava uma cadeira na sua frente e sentava nela, em seguida pegava no pênis do depoente, que cobria com um papel, tudo durante a aula, com os colegas do depoente em sala de aula; Que durante o recreio o professor se aproximava para conversar e falava sobre a família dele; (...) Que quando tinha uma sala vazia, o professor Marcelo lhe levava para aquela sala, pegava o pênis do depoente e colocava no boca dele (acusado); (...) Que uma certa ocasião na biblioteca, o acusado também colocou o pênis do depoente na boca, e no banheiro lhe mandou penetrar o pênis no ânus do acusado; (...). A ligação do recorrente com a autoria delitiva também está evidenciada por meio do depoimento prestado em juízo pela testemunha compromissada Luciane Veiga da Silva, conforme se verifica às fls. 114-115-, in verbis: (...) Que conhece o professor Marcelo, que foi professor de sua filha Ana Carolina que também estudava na mesma serie com a vítima Highlander; Que uma certa ocasião estava almoçando com sua filha quando ela disse que queria lhe conta uma coisa sobre o professor Marcelo; Que começou a indagar a sua filha sobre o que se tratava e ela disse que não ia falar porque sabia que sua mãe ia procurar saber com o professor; Que informa ainda que gostava muito do professor Marcelo e sempre o elogiava; Que insistiu com sua filha para saber do que se tratava quando ela lhe declarou que o professor Marcelo ficava abrindo o zíper da calça de seu colega Highlander; (...) Que chegaram na casa da mãe do Highlander e mandou que sua filha relatasse para ela o que já havia lhe contado, em seguida ela chamou seu filho Highlander e imediatamente ele negou tudo mas mãe dele passou a conversar com calma com ele até que ele chorando admitiu tudo o que Carol havia contado; Que posteriormente sua filha comentou que ficou sabendo que outros meninos também era levados pelo professor para trás da escola perto do banheiro, local onde eram abusados sexualmente (...). Imperioso colacionar, ainda, o depoimento prestado em juízo pela testemunha Ana Caroline da Silva Ribeiro (fls.115-117), colega de classe da vítima, in verbis: (...) Que esclarece que na sala de aula havia cadeira do professor, mas não era usada pelo Marcelo; Que toda vez que o professor Marcelo entrava para dar aula, ele chamava o Highlander para sentar do lado dele; (...) Que o professor Marcelo passava uma atividade para a turma e pegava o Highlander e saia para trás da escola onde tinha uma caixa d¿água; Que uma das vezes com suas colegas foram espionar e viu o professor com Highlander e outros meninos; (...) Que o professor Marcelo quando entrava em sala de aula, fazia (textuais)¿ há, há, há, há, eu sou o diabo, o servo do demônio que veio para atentar vocês¿; Que falou na delegacia que o professor não praticou nenhum ato de abuso contra a sua pessoa e suas colegas porque era ele era ¿veado¿, ele só gostava dos meninos, não gostava das meninas, tanto é que nenhuma menina gostava dele; Que não sabe informar com precisão quantas vezes viu o professor Marcelo Abusar de Highlander, mas informa que foram várias vezes, todas as aulas (...). Transcrevo, também, o depoimento prestado em juízo pela testemunha Ana Gisele Borges Prestes (121-122), mãe da vítima, in verbis: (...) Que tomou conhecimento dos fatos noticiados na denúncia através dos colegas de seu filho, de nome Ana Carolina e Vinicius que estiveram em sua residência acompanhados dos pais, bem como de duas irmãs também colegas de seu filho, cujos nomes não lembra ; (...) Que resolveu entrar com seu filho e conversar com ele e nesta ocasião, Highlander acabou revelando que os fatos eram verdadeiros; Que nesse momento Highlander chorou bastante; Que a depoente ficou muito nervosa foi para o quarto e não recorda se o pai de Vinicius conversou em particular com Highlander ; Que na delegacia de policia foi que já estava mais calma e ouviu seu filho relatar o que o professor Marcelo fazia com ele; Que na delegacia de policia Highlander relatou que o professor Marcelo trancava os alunos na sala de aula, o levara para o banheiro da escola e lá praticava sexo oral no Highlander e depois mandava Highlander lhe penetrasse; Que seu filho disse ainda que em sala de aula o professor Marcelo lhe colocava para sentar lá na frente e cobria a sua genitália com um livro ou caderno para que o professor pudesse introduzir a mão dele por dentro da calça pegar no seu pênis e depois cheirava; Que perguntou ao seu filho porque não havia contado os fatos antes, ele disse que sentia vergonha disse ainda que quando professor Marcelo Fazia aqueles coisas ele sentia nojo(...)¿. Sendo assim, restou comprovado pelos depoimentos já explicitados alhures, a conduta do apelante, sendo esta tipificada no art. 217-A, do Código Penal, onde a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas. A Lei nº. 12.015/2009 introduziu no art. 217-A do Código Penal o delito denominado de estupro de vulnerável, in verbis: ART. 217-A. TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS: PENA - RECLUSÃO, DE 8 (OITO) A 15 (QUINZE) ANOS. § 1O INCORRE NA MESMA PENA QUEM PRATICA AS AÇÕES DESCRITAS NO CAPUT COM ALGUÉM QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO, OU QUE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA. § 3O SE DA CONDUTA RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE: PENA - RECLUSÃO, DE 10 (DEZ) A 20 (VINTE) ANOS. § 4O SE DA CONDUTA RESULTA MORTE: PENA - RECLUSÃO, DE 12 (DOZE) A 30 (TRINTA) ANOS. A despeito do antigo debate travado nos campos doutrinário e jurisprudencial sobre a natureza da presunção de violência contida no revogado art. 224, ¿a¿, do Código Repressivo pátrio, perquirindo-se se era absoluta (iuris et de iure) ou relativa (iuris tantum), entendo que tal controvérsia está esvaziada hodiernamente. Com a edição da Lei nº 12.015/2009, a qual introduziu no diploma penal o art. 217-A (estupro de vulnerável), a situação de vulnerabilidade da vítima mereceu destaque em nosso sistema jurídico, refletindo a preocupação do legislador com a proteção do menor e com a repressão mais rigorosa de quem extravasa sua lascívia com pessoa menor de 14 (quatorze) anos. A presunção de violência contida no art. 217-A do Código Repressivo é de natureza absoluta, não admitindo, portanto, questionamentos sobre as particularidades do caso concreto. A política criminal adotada pelo legislador ordinário no tipo penal em apreço está claramente fulcrada em um critério objetivo e absoluto: a idade da vítima, que deve ser menor de 14 (quatorze) anos. Consoante ensina o doutrinador Rogério Greco (Curso de Direito Penal Parte Especial, Volume III, 9ª Edição, Editora Impetus, p. 533), ¿(...) existe um critério objetivo para análise da figura típica, vale dizer, a idade da vítima. Se o agente tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos, mesmo que já prostituída, o fato poderá se amoldar ao tipo penal em estudo, que prevê o delito de estupro de vulnerável¿. Estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável com a prática da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com pessoa menor de idade, como no caso em tela, uma vez que o núcleo do tipo é o verbo ¿ter¿ e não ¿constranger¿, evidenciando que a presunção de violência é absoluta. Desse modo, não se exige que as condutas descritas no tipo penal primário tenham sido cometidas com o emprego de violência real, tampouco possui relevância criminal a capacidade civil da vítima. No caso vertente, está comprovado que o apelante praticou ato libidinoso com a vítima, sendo esta vulnerável, consoante se extrai do boletim de ocorrência policial presente a fl.08, além da prova oral colhida durante a instrução criminal, bem como da existência do Laudo de Exame de Corpo de Delito, que comprova que o apelante praticou Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal, conforme comprovado às fls.16-17. Ademais a alegação de que as provas orais por si só seriam frágeis para a conclusão sobre a autoria do delito em tela, entendo que não deve ser considerado como procedente, uma vez que é pacífico nos nossos tribunais, inclusive em nossa egrégia corte, que a palavra da vítima e das testemunhas nos crimes de natureza sexual tem relevância por ocorrer, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas. Vejamos então alguns desses julgados, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. EXPERIÊNCIA DAS VÍTIMAS. CRIME HEDIONDO. LEI Nº 12.015/2009. ARTS. 213 E 217-A DO CP. TIPO MISTO ACUMULADO. CONJUNÇÃO CARNAL. DEMAIS ATOS DE PENETRAÇÃO. DISTINÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. SITUAÇÃO DIVERSA DOS ATOS DENOMINADOS DE PRAELUDIA COITI. CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. [STJ. HC 104724 / MS. 5ª T. REL. MIN. FELIX FISHER. DJE 22/06/2010] NOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL, A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (TJ/PR. APELAÇÃO PENAL, ACÓRDÃO Nº. 678.012-5, DES. REL. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, DJE 04/02/2011). GRIFO NOSSO. APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VALOR PROBANTE. NOS CRIMES SEXUAIS, DE REGRA COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVO PROBANTE, MORMENTE QUANDO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. CONFISSÃO DO RÉU. A SUPOSTA AQUIESCÊNCIA DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA, VISTO QUE REGRA DO ART. 224, ALÍNEA A DO CP, TEM CARÁTER ABSOLUTO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE VOLITIVA DA INFANTE. NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES VIA DE REGRA COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVO PROBANTE, MORMENTE QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJ/PA ACORDÃO: 87884, APELAÇÃO PENAL, DJE 26/05/2010 RELATOR: RONALDO MARQUES VALLE). GRIFO NOSSO. Assim, provada a autoria conforme os depoimentos acima transcritos, não havendo que se falar em fragilidade das provas, não havendo que se falar em absolvição do ora apelante. Ante o exposto,na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É o meu voto. Belém/PA, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 1
(2014.04806656-16, 141.840, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL PROCESSO N°: 2014.3.018310-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM- PA (VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES) APELANTE: M.J.C.R. ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE (OAB/PA Nº 12.489). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA. ...
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.007790-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: BANCO BADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA APELADO: TATIANE TORRES DE MADEIRO ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA BEZERRA E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A autora celebrou contrato de arrendamento mercantil com o Banco apelante. Pagou em dia as parcelas do arrendamento, entretanto, sofreu diversas cobranças de parcelas pagas. Foi notificado extrajudicialmente pelo apelante e teve contra si a determinação de busca e apreensão do veiculo, o qual só não foi apreendido porque a autora/apelada comprovou que estava em dia com o pagamento das obrigações, conforme consta da certidão de fls. 77, de lavra do senhor Oficial de Justiça. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$15.000,00. 1. O valor fixado a título de danos morais não é excessivo. Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, ficando a fixação do quantum indenizatório ao arbítrio do Juiz, que deve fixá-lo com moderação, atendendo as peculiaridades do caso concreto, com proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, o que ocorreu na sentença de primeiro grau. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pelo. Exmo. Sr. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA RELATÓRIO. Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 188/203) interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A de sentença (fls. 182) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por TATIANE TORRES DE MADEIROS que, julgou procedente o pedido e condenou o requerido/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescida de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação. A AÇÃO foi proposta alegando a autora que, por diversas vezes recebeu cobranças de parcelas já quitadas, referentes ao financiamento do veiculo RENAULT, LOGAN SEDAN, PLACAS JTJ 3617; o Banco apelante ingressou em Juízo com ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra a autora, visando a apreensão do veiculo a ela arrendado, alegando o não pagamento da parcela de nº 14, vencida e não paga o que caracterizaria esbulho possessório. A autora/apelada pagou em dia as prestações referentes ao arrendamento do veiculo, ainda assim teve contra si proposta ação de reintegração de posse, teve decretada restrição judicial do veiculo junto ao DETRAN, além das várias vezes que teve que se dirigir ao escritório de cobrança vinculado do Banco apelante para provar que não estava em débito, deixando cópias dos recibos de pagamento; foi cobrada por telefone e notificada extrajudicialmente, tudo por débito devidamente pago. Sentenciado o feito, o BANCO BRADESCO S/A interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral, ou a redução do valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, alegando, em resumo, que a simples alegação da apelada de que teve constrangimentos, por conta do envio de fatura de cartão de crédito supostamente não solicitado, não conduz ao dano moral tal como reconhecido no ordenamento jurídico; que ainda que se admita o erro do banco apelante, a apelada jamais trouxe provas substancias de que o suposto equivoco, por si só, maculou de tal forma sua imagem a comprovar a existência de um dano moral. TATIANE TORRES DE MADEIRO em contrarrazões (fls. 234/235), pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. À revisão. Belém, 16 de outubro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA VOTO Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 188/203) interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BANCO FINASA S/A) de sentença (fls. 182) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por TATIANE TORRES DE MADEIROS que, julgou procedente o pedido e condenou o requerido/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescido de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% da condenação. O APELO é tempestivo e foi devidamente preparado. O apelante alega, em resumo, que a simples alegação da apelada de que teve constrangimentos, por conta do envio de fatura de cartão de crédito supostamente não solicitado, não conduz ao dano moral tal como reconhecido no ordenamento jurídico; que ainda que se admita o erro do banco apelante, a apelada jamais trouxe provas substancias de que o suposto equivoco, por si só, maculou de tal forma sua imagem a comprovar a existência de um dano moral. No caso em tela, não se trata de simples envio de fatura de cobrança de cartão de crédito supostamente não solicitado, como alega o apelante, assertiva totalmente dissociada da realidade dos autos, mesmo porque não se trata de cartão de crédito, mas de arrendamento de veiculo. Verifica-se dos autos (fls. 35/78) que o Banco apelante ingressou em Juízo com ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra a autora, visando a apreensão do veiculo a ela arrendado, alegando o não pagamento da parcela de nº 14, vencida e não paga o que caracterizaria esbulho possessório. Verifica-se dos autos às fls. 78, cópia da petição de lavra do Banco apelante requerendo a desistência da ação possessória movida contra a ora apelada, protocolada em 07/07/2010, requerendo em caráter de urgência a baixa da restrição Judicial junto ao DETRAN/PA que pesava sobre o veiculo, objeto da lide e que fosse tornado sem efeito, possíveis mandados expedidos com o objetivo de retomada do bem garantidor da operação. Documentos estes incontestes que comprovam o dano moral causado a autora/apelada, que pagou em dia as prestações referentes ao arrendamento do veiculo, ainda assim teve contra si proposta ação de reintegração de posse, teve decretada restrição judicial do veiculo junto ao DETRAN, além das várias vezes que teve que se dirigir ao escritório de cobrança vinculado do Banco apelante para provar que não estava em débito, deixando cópias dos recibos de pagamento; foi cobrada por telefone e notificada extrajudicialmente, tudo por débito devidamente pago. Teve contra si a determinação de busca e apreensão do veiculo, conforme testificam o documento e mandados de fls. 73/75, e, o veículo só não foi apreendido porque o a autora/apelada comprovou que estava em dia com o pagamento das obrigações, conforme consta da certidão de fls. 77, de lavra do senhor Oficial de Justiça. Os constrangimentos os quais a autora foi submetida pela conduta do apelante tem como consequencia o dano moral. DO DANO MORAL: A apelante não logrou êxito em desconstituir as provas produzidas nos autos pela autora, as quais não desconstituídas comprovam dano moral. Colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿Na indenização por dano moral, não há necessidade de comprovar-se a ocorrência do dano. Resulta ela da situação de vexame, transtorno e humilhação a que esteve exposta a vítima¿ (STJ-4ª T., REsp 556.031, rel. Min. Barros Monteiro, j. 27.9.05, deram provimento, v.u., DJU 7.11.05, p. 289. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROVA. NECESSIDADE APENAS DA PROVA DO FATO. CPC, ART. 334. PRECEDENTES DO STJ. CF/88, ART. 5º, V e X. Está assentado na jurisprudência da Corte que ¿não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam¿. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. (STJ 3ª T., - Rec. Esp. 204.786 ¿ SP ¿ rel. Ministro Carlos Alberto Meneses Direito ¿ DJ 12.02.200' p. 112). Reza o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dispositivo legal que se enquadra perfeitamente na discussão dos presentes autos. A obrigação de reparar o dano a outrem tem sua previsão legal no artigo 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe: aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, sendo que, no particular, entendo ser razoável e justo o arbitramento da indenização, tal como fixada na sentença, a qual deve ser mantida in totum. TJ-SC ¿ Apelação Cível AC 537577 SC 2010.053757-7 (TJ-SC). Data de publicação: 09/05/2011. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR - PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39 , III , CDC )- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DO DESCASO DA OPERADORA - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Constatado que a concessionária disponibilizou e cobrou por serviços adicionais não solicitados pelo usuário, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, responde aquela pela restituição em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42 , parágrafo único , do CDC ). O instituto do dano moral não foi criado tão-somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. Os incômodos suportados pelo consumidor ao ter que se submeter e pagar pelos serviços contra a sua vontade, além do descaso com que a concessionária tratou da questão, insistindo na hipótese de que houve a solicitação do serviço e continuando a cobrar as quantias indevidas, são circunstâncias mais do que suficientes para caracterizar o abalo moral sofrido pelo primeiro, estando presente o dever de indenizar. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe". (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino) No caso, o valor fixado a título de danos morais NÃO é excessivo. Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano MORAL, ficando a fixação do quantum indenizatório ao arbítrio do Juiz, que deve fixá-lo com moderação, atendendo as peculiaridades do caso concreto, com proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, o que ocorreu na sentença de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do APELO e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. É o voto. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA.
(2014.04796915-42, 141.790, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.007790-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: BANCO BADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA APELADO: TATIANE TORRES DE MADEIRO ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA BEZERRA E OUTROS RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A autora celebrou contrato de arrendamento mercantil com o Banco apelante. Pagou em dia as parcelas do arrendamento, entretanto, sofreu di...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº ___________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO N° 2014.3.021.851-6. APELANTE: MAX DO ROSÁRO SILVA E MARCELO DO ROSÁRIO SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: BRUNO SILVA NUNES DE MORAES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA. RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. TESE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTO SEGURO E CONVINCENTE DAS VÍTIMAS NA FASE JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE EERO DE JULGAMENTO NO TOCANTE A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA NECESSIDADE DE VALORAÇÃO NEUTRA DE TODOS OS VETORES CONTIDO NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. TESE REJEITADA. OCORRÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À ANÁLISE DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL SEM AUTORIZAR O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL ANTE A SUBSISTÊNCIA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POR OCASIÃO DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE MAJORAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO §2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. MAGISTRADO A QUO QUE INCORREU EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE AO EXASPERAR A PENA INTERMEDIÁRIA À METADE. TESE REJEITADA. ELEVAÇÃO QUE DEVE RÁ SER NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA PUNIR O CRIME DE FORMA JUSTA, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO JULGADOR A LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS DO PROCESSO, SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER RÍGIDO CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA Nº 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DOUTRINA. AS PARTICULARIDADES DO CASO EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO CRIMINOSA PERPETRADA PELOS RECORRENTES. AUMENTO À METADE DA PENA INTERMEDIÁRIA. MANUTENÇÃO. NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO RECORRENTE MARCELO DO ROSÁRIO SILVA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO ALÉM DE 20 DIAS-MULTA EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NEM AGRAVANTES GENÉRICAS. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NO MESMO PATAMAR FIXADO NO ESTÁGIO ANTERIOR. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO EM 1/2 ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXASPERADA EM 2 ANOS E 6 MESES E A PENA PECUNIÁRIA EM 10 DIAS-MULTA . PENA DEFINITIVA REDIMENSIONANDA PARA 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO ALÉM DE 30 DIAS-MULTA, CADA UMA NO EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NO ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 60 DO CÓDIGO PENAL . NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DE PENA DO RECORRENTE MAX DO ROSÁRIO SILVA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO ALÉM DE 20 DIAS-MULTA EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NEM AGRAVANTES GENÉRICAS. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NO MESMO PATAMAR FIXADO NO ESTÁGIO ANTERIOR. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO EM 1/2 ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXASPERADA EM 2 ANOS E 6 MESES E A PENA PECUNIÁRIA EM 10 DIAS-MULTA . PENA DEFINITIVA REDIMENSIONANDA PARA 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO ALÉM DE 30 DIAS-MULTA, CADA UMA NO EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NO ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 60 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DAS PRETENSÕES RECURSAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA PATAMAR MAIS PRÓXIMO DO PISO LEGAL. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, negar provimento às pretensões recursais, redimensionamento a pena para patamar mais próximo do piso legal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 16 dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Belém, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO N° 2014.3.021.851-6. APELANTE: MAX DO ROSÁRO SILVA E MARCELO DO ROSÁRIO SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: BRUNO SILVA NUNES DE MORAES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA. RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Penal interposta por Marcelo do Rosário Silva e Max do Rosário Silva, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, objetivando reformar a sentença (fls. 158-164) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci/PA que os condenou, respectivamente, às penas de 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto além de 60 dias-multa, calculadas à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos, e 9 anos de reclusão em regime inicialmente semiaberto além de 75 dias-multa, calculadas à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Na denúncia (fls. 2-4), o Ministério Público relatou que no dia 6/7/2012 os ora recorrentes, mediante emprego de violência contra a vítima, ingressaram em uma van que fazia transporte alternativo de passageiros e, mediante emprego de armas, subtraíram os bens dos passageiros e do motorista do coletivo. Aduziu que o apelante Max do Rosário apontara uma escopeta contra a cabeça do motorista do veículo, determinando que a van parasse na localidade denominada Pramacol, enquanto o codelinquente, também, aramado, subtraira os bens das vítimas. Salientou que após a ação criminosa os recorrentes empreenderam fuga, sendo presos em flagrante delito pela polícia momentos depois. Por tais razões, o Ministério Público Estadual denunciou o ora recorrente como incurso nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Em razões recursais (fls.198-207), os apelantes pugnaram pela reforma da sentença penal, objetivando: a) a absolvição em virtude da ausência de provas quanto à ligação deles com a autoria delitiva, devendo incidir neste caso penal o princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo legal em face do erro de julgamento no tocante a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, haja vista a consideração de aspectos elementares ao tipo penal em enfoque nos autos, violando, assim, a garantia da individualização da penal e, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade; c) a redução da quantidade de aumento de pena da metade para o patamar mínimo legal em respeito ao princípio da proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e, no mérito, pelo provimento da pretensão recursal. Em contrarrazões (fls. 209-216), o Ministério Público Estadual refutou as teses defensivas, postulando o conhecimento da Apelação e, no mérito, o improvimento da pretensão recursal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória requestada. Nesta Instância Superior (fls. 249-256) , a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, pronunciou-se pelo conhecimento do recurso por entender estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, pelo parcial provimento da pretensão recursal, a fim de redimensionar a pena-base para o patamar mínimo legal em razão do erro de julgamento na valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e de reduzir a quantidade de aumento da majorante do roubo. É o relatório. Revisão realizada pela Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Passo a proferir o voto. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, mormente em relação à adequação e à tempestividade. O objeto do presente recurso de Apelação é a reforma da sentença penal, objetivando: a) a absolvição em virtude da ausência de provas quanto à ligação deles com a autoria delitiva, devendo incidir neste caso penal o princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo legal em face do erro de julgamento no tocante a valoração negativa de algumas das circunstâncias judiciais, violando, assim, a garantia da individualização da penal e, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade; c) a redução da quantidade de aumento de pena da metade para o patamar mínimo legal em respeito ao princípio da proporcionalidade. A. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA : O recorrente visa, nesse ponto, a sua absolvição ante a suposta carência de prova sobre a sua ligação com a autoria criminosa . Entretanto, a pretens ão recursa l em análise não merece prosperar, conforme razões jurídicas a seguir expostas. O crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes está descrito no artigo 157, caput, c/c §2º, incisos I e II, do Código Penal, senão vejamos, in verbis: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) O roubo é classificado doutrinariamente como um crime complexo. Isso porque, consoante adverte Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 11ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 788), in verbis: ¿o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego da violência ou de grave ameaça¿. Na hipótese dos autos, restou evidenciado durante a instrução criminal que os recorrentes, juntamente com outro indivíduo chamado Diego Magno Brasil, todos agindo com unidade de desígnios, realizaram a conduta delituosa descrita na exordial acusatória. A materialidade do crime em julgamento nesta causa penal restou comprovada por meio do Auto de Apreensão anexado às fls. 19 dos autos do procedimento de prisão em flagrante. A autoria do crime ficou sobejamente comprovada por meio dos depoimentos prestados pelas vítimas em juízo, conforme será demonstrado. Durante a instrução criminal, a vítima Joaquim Souza de Oliveira (mídia acostada às fls. 146), em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, descreveu detalhadamente a ação criminosa levada a efeito pelos recorrentes. Aduziu, em síntese, que estava a conduzir uma van quando os denunciados, todos armados, adentraram no veículo e, mediante violência ou grave ameaça, praticaram o crime de roubo, subtraindo os pertences de algumas pessoas. Salientou que o denunciado Diego apontara-lhe uma escopeta contra a cabeça, ameaçando-o de morte caso não parasse o veículo na localidade Pramacol, momento em que o depoente perdera o controle do veículo, atravessando a pista para colidir com o muro de um restaurante, sendo que nessa ocasião os codelinquentes conseguiram empreender fuga. A ligação do recorrente com a autoria do crime de roubo descrito na exordial acusatória também pode ser extraída do depoimento prestado em juízo pela vítima Cristiano Soares de Castro (mídia acostada às fls. 146), o qual reconhecera o apelante com sendo um dos autores do assalto, pois afirmara ter visto os acusados subtraírem bolsas e celulares de outras vítimas. É pacífico o magistério de que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, assume especial relevo para a formação da convicção do magistrado sobre a autoria e a materialidade do delito, haja vista o contato direto que manteve com o autor desse delito. Tal entendimento se encontra consagrado na jurisprudência pátria, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DE ROUBO. (...) SENTENÇA FUNDAMENTADA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Observo que a sentença de primeiro grau não se baseou apenas no reconhecimento do recorrente feito em sede policial, mas, também, nos depoimentos prestados pelas vítimas. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. [STF. RHC 99786. 2ª T. REL. MIN. ELLEN GRACIE. DJe: 16/10/2009] PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS UNICAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONTATO DIRETO COM O AGENTE CRIMINOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ORDEM DENEGADA. (...) 3. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. (...) [STJ, HC 143681/SP. 5ª T. MIN. REL. ARNALDO ESTEVES LIMA. DJe: 02/08/2010] APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PALAVRA DA VÍTIMA - HARMONIA E COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. [...]. (...) II - A palavra da vítima, quando harmônica e coerente com os demais elementos probatórios, tem força probante de particular relevância, como se verifica in casu. (...) [TJ/PA, APEL. PENAL 200930166704. ACÓRDÃO nº 96578. REL. DESª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS, DJe: 18/04/2011] A palavra da vítima, na medida em que constitui elemento de convicção para o magistrado decidir o mérito da causa, serve para fundamentar o édito condenatório, mormente quando em harmonia com as demais provas existentes nos autos, exatamente como ocorre no caso em tela. Por tais razões de decidir, rejeito a pretensão recursal absolutória, mantendo íntegra a sentença penal no tocante ao reconhecimento da responsabilidade penal dos recorrentes. B. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL: A pretensão recursal em questão consiste no redimensionamento da pena-base para o mínimo legal em razão do erro de julgamento no que concerne a análise de algumas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Em que pese os fundamentos apresentados pela defesa técnica em sede de razões recursais, não merece prosperar a pretensão de estipulação da pena-base no patamar mínimo legal; contudo, é imperioso o redimensionamento da pena-base apenas para aproximá-la do piso legal, conforme razões jurídicas a seguir expostas. No direito brasileiro, a atividade judicial de dosagem da pena privativa de liberdade, em atenção à garantia da individualização da pena, encartada no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, segue ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal: primeiro, fixa-se a pena-base à luz das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal; em seguida, analisa-se a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas e, por fim, verifica-se a presença das causas de diminuição e aumento de pena. Para melhor compreensão da matéria, trago à colação o teor os dispositivos constitucional e legal testilhados, in verbis: CR/88 ¿ Art. 5º. (...) XLVI ¿ A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; CP: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Compulsando a sentença penal condenatória do recorrente Marcelo do Rosário Silva, nota-se que o magistrado singular, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, fixou em 5 anos e 6 meses de reclusão além de 400 dias-multa o montante da pena-base necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado pelo recorrente, desvalorando as seguintes circunstâncias judiciais: motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências dos crime e comportamento da vítima. Na 2ª fase , não foram reconhecidas circunstância s atenuante s nem agravantes genéricas . Desse modo, a pena intermediária fora mantida no mesmo patamar fixado no estágio anterior . Na 3ª fase, não foram reconhecidas as causas de diminuição da pena. Contudo, foram reconhecidas as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal, valorando-as em 1/2, totalizando a pena definitiva 8 anos e 4 meses de reclusão além de 60 dias-multa, calculadas a fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos. Compulsando a sentença penal condenatória do recorrente Max do Rosário Silva, nota-se que o magistrado singular, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, fixou em 6 anos de reclusão além de 50 dias-multa o montante da pena-base necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado pelo recorrente, desvalorando as seguintes circunstâncias judiciais: motivos do crime, circunstâncias do crime e comportamento da vítima. Na 2ª fase , não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas . Desse modo, a pena intermediária fora mantida no mesmo patamar fixado no estágio anterior . Na 3ª fase, não foram reconhecidas as causas de diminuição da pena. Contudo, foram reconhecidas as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal, valorando-as em 1/2, totalizando a pena definitiva 9 anos de reclusão além de 75 dias-multa, calculadas a fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos. É de conhecimento comum que no primeiro estágio da individualização da pena privativa de liberdade o julgador dispõe da chamada discricionariedade juridicamente vinculada: sem desprender-se do dever de motivação da sua decisão, concretiza a pena-base com relativa subjetividade, sem poder, contudo, desbordar da quantidade mínima e máxima abstratamente cominada no tipo legal, consoante leciona Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 11ª Edição. Editora Revista dos Tribunais: p. 414): Trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando a suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada) (...). Na perspectiva valorativa da pena, basta a existência de uma circunstância judicial negativa para que a pena-base já não possa mais ser fixada no mínimo legal (STF, HC 76196, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação: 15/12/2000). Aqui, convém mencionar que ¿a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada¿ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 149.456/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Publicação: 02/05/2012). Nossa Corte Suprema, no mesmo diapasão, já assentou, in verbis: ¿o juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo¿ (STF, HC 76196, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação:15/12/2000). Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 11ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 418), in verbis: ¿é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, para a fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo¿. No mesmo sentido, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2ª Edição, Editora Método: p. 592), ensina, in verbis: ¿Somente quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu a pena deve ser fixada no mínimo legal (...)¿. No presente caso, porém, o juízo singular incidiu em error in judicando no que tange à valoração negativa das circunstâncias judiciais elencadas acima, pois os enfrentou de forma absolutamente genérica e abstrata, sem fazer referência mínima aos elementos concretos extraídos dos autos, consoante determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 (dever de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais). Ao julgador de piso, na 1ª fase da individualização da pena, não é dada a possibilidade de exasperar a pena-base com espeque em referências vagas e genéricas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus Nº 191734/PE, distribuído para a relatoria da Ministra Laurita Vaz, com Acórdão publicado no Diário de Justiça em 26/9/2012, assentou, in verbis: ¿(...) Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, tais como, ¿tinha consciência de que agia em desacordo com a lei¿ (culpabilidade) e ¿vítima em nada contribui para o crime¿ (comportamento da vítima) (...)¿. Ressalto que a mera indicação genérica de circunstâncias judiciais para majorar a pena-base se revela intolerável, conforme destaca o doutrinador Rogério Greco (Curso de Direito Penal Parte Geral. 14ª Edição. Editora Impetus: p. p. 555/556), in verbis: ¿(...) se o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal é direito do réu saber o porquê dessa decisão (...)¿. Ao exasperar a pena-base o magistrado deve reportar-se aos elementos concretos existentes nos autos, sob pena de configurar excesso de pena e violação ao princípio da proporcionalidade. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PENA: INDIVIDUALIZAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: NULIDADE. NÃO RESPONDE A EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE E DA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DA EXECUÇÃO DA PENA A SIMPLES MENÇÃO AOS CRITÉRIOS ENUMERADOS EM ABSTRATO PELO ART. 59 C. PEN., QUANDO A SENTENÇA NÃO PERMITE IDENTIFICAR OS DADOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS QUE A ELES SE ADEQUARIAM, NO FATO CONCRETO, EM DESFAVOR DO CONDENADO. [STF. HC 68.751. Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Publicação: 1º/11/1991] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. (...). HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi feita com considerações vagas, genéricas, sem fundamentação objetiva, portanto inadequadas para justificar a exasperação, pois o Magistrado não indicou nenhum fato concreto que justificasse a valorização negativa das circunstâncias. [STJ. AgRg no HC 202233 / ES. Relª. Minª. Laurita Vaz. Publicação: 28/5/2013] PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. (...) AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. REFORMA DO ACÓRDÃO E NOVA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) VI. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. (...) VIII. Apesar de terem sido desfavoravelmente sopesadas, a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime se encontram desvinculadas de fatores concretos que os conectem à hipótese dos autos, tendo sido indevidamente citados de modo genérico. IX. Denego a ordem, face à impetração, mas concedo habeas corpus de ofício para que seja reformado o acórdão recorrido no tocante à dosimetria da pena imposta aos pacientes, a fim de que outra seja procedida, mantendo-se a condenação, nos termos do voto do Relator. [HC 202632/MG. Rel. Min. GILSON DIPP. Publicação: 04/09/2012] HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). (...) INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVAÇÃO DO CRIME ILEGALMENTE CONSIDERADAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA LEGAL (1/3). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO, PARA DIMINUIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA SANAR A ILEGALIDADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DAS PENAS, AO FINAL FIXADAS EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, E 13 DIAS-MULTA. (...) 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. Não pode ser majorada a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, carentes de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, em relação à culpabilidade do agente. 5. Os fatos de o réu ter condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de ter agido com vontade livre e consciente para a prática do delito não constituem motivação idônea para justificar o aumento da pena-base, sob a justificativa de exacerbação da culpabilidade. 6. É errôneo valorar negativamente a motivação se o crime foi cometido com a finalidade de obter de dinheiro para comprar drogas, mormente porque "[t]al circunstância não possui relação direta com o fato delituoso, bem assim o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação" (HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010). 7. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em razão acima do mínimo legal previsto, exceto quando constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorrera na espécie. 8. Súmula n.º 443/STJ: "[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." A ausência de motivação concreta, com mera utilização de critério matemático (objetivo) para o aumento da pena acima da razão mínima, portanto, é ilegal. 9. Habeas corpus parcialmente concedido, para diminuir a pena-base ao mínimo legal. Concedido habeas corpus de ofício, para sanar a ilegalidade na terceira fase da dosimetria da penas, ao final fixadas em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, mantido, entretanto, o regime prisional inicial estabelecido pelas instâncias ordinárias, qual seja, o fechado. [STJ. HC 167936/MG. Rel. Min. LAURITA VAZ. Publicação: 13/08/2012] PENA-BASE (FIXAÇÃO). CIRCUNSTÂNCIAS (DUAS). CÁLCULO (PENA EXCESSIVA). IDADE DO ACUSADO (ART. 115 DO CÓD. PENAL). PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA). PUNIBILIDADE (EXTINÇÃO). 1. A sentença há de ter suficiente fundamentação quando do cálculo da pena. 2. O atendimento a apenas duas das circunstâncias a que alude o art. 59 do Cód. Penal não é o bastante para que se fixe a pena-base na metade da soma do mínimo com o máximo. Tal quantidade era um dos efeitos da denominada reincidência específica. [HC 41.190/RJ. Rel. Min. NILSON NAVES. Publicação: 05/03/2007] Os tribunais brasileiros também decidem no mesmo sentido, senão vejamos: PENAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. (...). Se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime foram todas inerentes ao tipo penal, mostra-se necessária a redução da pena-base (...). [TJDFT. APEL. 20120110449442APR. Rel. Des. ESDRAS NEVES. Publicação: 13/11/2012] Com fulcro nos fundamentos jurídicos acima expostos, embora o recorrente não faça jus ao redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo legal, é necessário proceder a nova individualização da pena, a fim de aproximar a pena-base do piso legal. C. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE MAJORAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO : Insurge-se o apelante contra a exaspera ção à metade da pena intermediária em razão da incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal . Contudo, o inconformismo em questão não merece prosperar, consoante razões jurídicas a seguir expostas. Estabelece o caput do §2º do artigo 157 do Código Penal que presentes as causas elencadas em suas alíneas a pena poderá ser aumentada de 1/3 a 1/2, in verbis : Art. 157 - (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. C oaduno com o entendimento de que o aumento de pena deve ser proporcional ao número de majorantes presentes no caso concreto. Assim, a diro à corrente majoritária nos tribunais superiores e na doutrina de que a elevação deve ser a necessária e suficiente para punir o crime de forma justa, consoante o entendimento do julgador a luz das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos do processo, sem a incidência de qualquer rígido critério matemático . Nesse sentido, aliás, está edificado o enunciado constante da Súmula Nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes¿. Sobre o tema colaciono ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , a saber: PENAL. ROUBO MAJORADO. (...) RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Nos temos da reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de duas qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. 3. Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda ¿ tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) ¿, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca (faca ou canivete) e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação. 4. In casu, consoante afirmado pelo Tribunal de origem, não há nos autos elementos que comprovem maior reprovabilidade do réu, aptos a elevar a reprimenda acima do percentual mínimo previsto na lei, pelo que deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço) fixada pelo acórdão recorrido. 5. Recurso parcialmente provido para, considerando como consumado o delito de roubo majorado, redimensionar a pena imposta ao recorrido. [RESP. Nº 536082/SP. Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA. Publicação: 19/3/2007] CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. (...) DUAS MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. EXASPERAÇÃO ATÉ METADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA O AUMENTO. MANUTENÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.ORDEM CONCEDIDA. (...) IV. O entendimento de que a presença de duas qualificadoras pode levar a majoração da reprimenda além de 1/3, devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não implica em dizer que a simples presença das majorantes justifica, por si só, a majoração da pena acima do mínimo previsto, para o qual deve haver devida fundamentação. V. Diante da falta de referência, no acórdão impugnado, de qualquer fato que evidencie a necessidade de aumento da pena acima do mínimo legal, o mesmo deve permanecer à razão de 1/3, conforme fixado pela sentença de primeiro grau, mesmo diante da presença de duas majorantes. VI. Deve ser determinado o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente e o restabelecimento da sentença de primeiro grau no tocante ao aumento de 1/3 relativo às duas qualificadoras dos crimes de roubo. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. [Habeas Corpus Nº 45.875/SP. Rel. Min. DILSON DIPP. Publicação: 27/3/2006] Na mesma toada, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 11ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Revista dos Tribunais: p. 791), segundo o qual, in verbis: ¿(...) A presença de uma só causa de aumento de pena pode ser tão relevante e grave que justifique o aumento de pena. Por outro lado, duas causas de aumento de pena podem ser de mínima ofensividade, no caso concreto, determinando o aumento de apenas um terço (...)¿ . Na hipótese dos autos, há elementos probatórios que revele m a maior reprovabilidade da conduta do s recorrente s, uma vez que todos estava armados e utilizaram de extrema violência contra as vítimas, o que, decerto, justifica a eleva ção à metade d a reprimenda , acima , portanto, do percentual mínimo previsto na lei. Por tais razões de decidir, rechaço a pretensão recursal em análise. D. NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA : Fixadas as premissas acima delineadas, sob o influxo do efeito devolutivo da sentença e do princípio da proibição da reformatio in pejus, com base no artigo 68 do Código Penal, procederei à nova dosimetria da pena dos recorrentes Dosimetria do apelante Marcelo do Rosário Silva: 1ª fase: Quanto à culpabilidade , à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do recorrente não excedeu a o grau de reprovabilidade comum ao delito de roubo . Com efeito, o vetor em apreciação merece valoração ne utra . O recorrente não registra antecedentes criminais , para os fins do que consta do enunciado da súmula n º 444 do Superior Tribunal de Justiça , in verbis: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base . Desse modo, a circunstância judicial em questão merece valoração neutra . Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do apelante, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada . N ão existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente , razão pela procedo à valoração neutra o vetor em exame. Tangente aos motivos do crime , não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal testilhado, isto é, a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela tipicidade e previsão do delito, segundo a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos , sendo que desborda m do que é comum ao crime de roubo, pois, como dito alhures, a ação criminosa descrita na denúncia desenvolveu-se no interior de um coletivo, onde as possibilidades de defesa das vítimas restaram mesmo bastante reduzidas . Assim , procedo a valoração ne gativa da circunstância judicial em exame. As consequências do crime não refogem ao que é comum a o crime de roubo , razão pela qual tal circunstância judicial merece valoração neutra. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito , razão pela qual nada se tem a valorar. À vista das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão além de 2 0 dias-multa . Na 2ª fase, não reconheço circunstância s atenuantes nem agravantes genéricas . Desse modo, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar fixado no estágio anterior . Na 3ª fase, não reconheço a existência de causas de diminuição da pena . Entretanto, reconheço a existência da s causa s de aumento de pena prevista s no s inciso s I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal . À vista das particularidades do caso em tela, considerando a gravidade concreta da ação criminosa descrita na denúncia, mantenho a elevação da reprimenda em 1 / 2 , conforme consta na sentença penal objurgada, exasperando a pena privativa de liberdade em 2 anos e 6 meses e a pena pecuniária em 10 dias-multa, totalizando, nessa fase, 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto além de 30 dias-multa . Com efeito , torno definitiva a pena em 8 anos , 4 meses e 24 dias de reclusão em regime inicialmente fechado além de 2 8 dias-multa, cada uma no equivalente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país no época do fato delituoso , observado o disposto no artigo 60 do Código Penal . Dosimetria do apelante Max do Rosário Silva: 1ª fase: Quanto à culpabilidade , à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do recorrente não excedeu a o grau de reprovabilidade comum ao delito de roubo . Com efeito, o vetor em apreciação merece valoração ne utra . O recorrente não registra antecedentes criminais , para os fins do que consta do enunciado da súmula n º 444 do Superior Tribunal de Justiça , in verbis: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base . Desse modo, a circunstância judicial em questão merece valoração neutra . Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do apelante, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada . N ão existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente , razão pela procedo à valoração neutra o vetor em exame. Tangente aos motivos do crime , não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal testilhado, isto é, a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela tipicidade e previsão do delito, segundo a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos , sendo que desbordam do que é comum ao crime de roubo, pois, como dito alhures, a ação criminosa descrita na denúncia desenvolveu-se no interior de um coletivo, onde as possibilidades de defesa das vítimas restaram mesmo bastante reduzidas. Assim , procedo a valoração ne gativa da circunstância judicial em exame. As consequências do crime não refogem ao que é comum a o crime de roubo , razão pela qual tal circunstância judicial merece valoração neutra. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito , razão pela qual nada se tem a valorar. À vista das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão além de 2 0 dias-multa . Na 2ª fase, não reconheço circunstância s atenuantes nem agravantes genéricas . Desse modo, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar fixado no estágio anterior . Na 3ª fase, não reconheço a existência de causas de diminuição da pena . Entretanto, reconheço a existência da s causa s de aumento de pena prevista s no s inciso s I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal . À vista das particularidades do caso em tela, considerando a gravidade concreta da ação criminosa descrita na denúncia, mantenho a elevação da reprimenda em 1/2 , conforme consta na sentença penal objurgada, exasperando a pena privativa de liberdade em 2 anos e 6 meses e a pena pecuniária em 10 dias-multa, totalizando, nessa fase, 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto além de 30 dias-multa . Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação e, no mérito, nego provimento às pretensões recursais do apelante. Entretanto, considerando o erro de julgamento no tocante à valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, redimensiono a pena de ambos os recorrentes, tornando-as definitivas em 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto além de 30 dias-multa , cada uma no equivalente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país no época do fato delituoso , observado o disposto no artigo 60 do Código Penal . Mantidas as demais cominações contidas sentença penal recorrida. É como voto. Belém/PA, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2014.04807612-58, 141.850, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº ___________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO N° 2014.3.021.851-6. APELANTE: MAX DO ROSÁRO SILVA E MARCELO DO ROSÁRIO SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: BRUNO SILVA NUNES DE MORAES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA. RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO C...
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.015455-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTAREM/PA APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: VANESSA SANTOS LAMARRÃO E OUTROS APELADO: ALTEMAR RODRIGUES GAMA ADVOGADO: GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos In casu, o autor celebrou com o BANCO BMG S/A contrato de financiamento do veículo FIAT UNO, em 48(quarenta e oito) parcelas de R$ 393,41 (trezentos e noventa e tres reais e quarenta e um centavos) com última parcela vencida em 28.09.2010. Pagou em dia as parcelas do financiamento, entretanto, teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC por falta de pagamento do mês de agosto de 2010. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Para fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes. O valor arbitrado na sentença modificado para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de evitar enriquecimento sem causa, atendendo as peculiaridades do caso concreto, com proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento parcial, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA RELATÓRIO. Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 91/108) interposta por BANCO BMG S/A de sentença (fls. 8184) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por BANCO BMG S/A que, julgou procedente o pedido e condenou o requerido/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) e juros legais de 1%(um por cento) ao mês, a contar da sentença; condenou ao pagamento de custa e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. A AÇÃO foi proposta alegando o autor que, celebrou com o BANCO BMG S/A contrato de financiamento do veículo FIAT UNO, em 48(quarenta e oito) parcelas de R$ 393,41 (trezentos e noventa e tres reais e quarenta e um centavos) com última parcela vencida em 28.09.2010. Pagou em dia as parcelas do financiamento, entretanto, teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC por falta de pagamento do mês de agosto de 2010, parcela esta que foi paga em 30.08.2010, porque 28.09.2010 foi um sábado. Sentenciado o feito, o BANCO BMG S/A interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral, ou a redução do valor da condenação, alegando que não agiu com má fé, com culpa ou dolo, e que o apelado não demonstrou a suposta conduta ilícita alegada; que existem outras anotações nos órgãos de restrição de crédito em nome do autor, conforme pesquisa realizada no SERASA, e por esta razão o autor não faz jus a indenização por danos morais. Discordando do quantum fixado a título de dano moral, alegando que este é excessivo e deve ser minorado, para não causar enriquecimento sem causa. Alegando também que os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação é excessivo, considerando que no caso dos autos sequer houve a produção de provas. ALTEMAR RODRIGUES GAMA em contrarrazões (fls. 117/123), pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. À revisão. Belém, 19 de novembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA VOTO Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 91/108) interposta por BANCO BMG S/A de sentença (fls. 8184) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por BANCO BMG S/A que, julgou procedente o pedido e condenou o requerido/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) e juros legais de 1%(um por cento) ao mês, a contar da sentença; condenou ao pagamento de custa e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. O APELO é tempestivo e foi devidamente preparado. O BANCO BMG S/A interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral, ou a redução do valor da condenação, alegando que não agiu com má fé, com culpa ou dolo, e que o apelado não demonstrou a suposta conduta ilícita alegada; que existem outras anotações nos órgãos de restrição de crédito em nome do autor, conforme pesquisa realizada no SERASA, e por esta razão o autor não faz jus a indenização por danos morais. In casu resta comprovado de forma inconteste que o autor/apelado pagou em dia a parcela do financiamento vencida no dia 28 de agosto de 2010, e que teve seu nome inscrito no cadastro de restrição de crédito do SPC, por determinação do Banco apelante, sob a alegação de que tal parcela não havia sido paga, comprovado, pois, a ocorrência do dano moral ao autor/apelado, que pagou em dia as prestações referentes ao contrato de financiamento do veiculo, ainda assim teve contra si proposta teve su nome inscrito no Cadastro de inadimplentes do serviço de Proteção de Crédito ¿ SPC, constrangimento a que foi submetido pela conduta do apelante, que tem como consequencia o dano moral. A jurisprudência tem reconhecido que embora haja outras anotações negativas contra determinada pessoa, esta ainda assim sofre dano moral. A quantidade daquelas diretamente relaciona-se à boa reputação gozada na sociedade, porém, não exclui a indenização, podendo levar somente a redução do quantum indenizatório. Vejamos o aresto a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. DUPLICATA. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PROTESTOS ANTERIORES. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. [...] II. Valor do dano moral reduzido, em razão de inúmeros registros e protestos anteriores atribuídos à autor, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp Nº 976.591 - ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 10.12.2007)" DO DANO MORAL: A apelante não logrou êxito em desconstituir as provas produzidas nos autos pelo autor, as quais não desconstituídas comprovam o dano moral. No STJ, é consolidado o entendimento de que ¿a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos¿ (Ag 1.379.761). Colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿Na indenização por dano moral, não há necessidade de comprovar-se a ocorrência do dano. Resulta ela da situação de vexame, transtorno e humilhação a que esteve exposta a vítima¿ (STJ-4ª T., REsp 556.031, rel. Min. Barros Monteiro, j. 27.9.05, deram provimento, v.u., DJU 7.11.05, p. 289. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROVA. NECESSIDADE APENAS DA PROVA DO FATO. CPC, ART. 334. PRECEDENTES DO STJ. CF/88, ART. 5º, V e X. Está assentado na jurisprudência da Corte que ¿não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam¿. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. (STJ 3ª T., - Rec. Esp. 204.786 ¿ SP ¿ rel. Ministro Carlos Alberto Meneses Direito ¿ DJ 12.02.200' p. 112). Reza o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dispositivo legal que se enquadra perfeitamente na discussão dos presentes autos. A obrigação de reparar o dano a outrem tem sua previsão legal no artigo 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe: aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, sendo que, no particular, entendo que assiste razão em parte ao apelante somente quanto o valor arbitrado na sentença, o qual deve ser modificado para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de evitar enriquecimento sem causa, atendendo as peculiaridades do caso concreto, com proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da APELAÇÃO, somente para modificar o quantum arbitrado a título de dano moral, fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária (INPC) e juros legais de 1%(um por cento) ao mês, a contar desta decisão. É o voto. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA.
(2014.04796672-92, 141.787, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.015455-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTAREM/PA APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: VANESSA SANTOS LAMARRÃO E OUTROS APELADO: ALTEMAR RODRIGUES GAMA ADVOGADO: GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos r...
ACÓRDÃO Nº: PROC. Nº: 2013.3.016528-9 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS AGRAVADO: DAISE CLENES DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JÚNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CPC , ARTS. 437 , 438 E 439 . I - A realização de nova perícia se mostra cabível, ao alvedrio do juiz, quando a matéria técnica não lhe parecer suficientemente esclarecida (CPC, art. 437). II - À segunda perícia , ela não sobrepõe ou substitui a primeira, devendo ambas ser cotejadas, segundo o prudente critério do magistrado. III - poderá o juiz determinar a realização de uma segunda perícia (art. 437 do CPC), que terá por objeto os mesmos fatos da primeira, e, por fim, ¿ corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados ¿ a que chegou anterior (art. 438 do CPC). IV - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO, nos termos do voto da relatora. Julgamento presidido pelo Julgamento presidido pelo Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Belém, 01de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDEMERABET RELATORA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face do decisum do Juízo de Direito da 4ª Vara Civil da Comarca de Ananindeua, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DAISE CLENES DA SILVA FERNANDES, que acolheu a impugnação da Autora e determinou a realização de segunda perícia médica, a fim de sanar as carências constantes do laudo pericial anterior. Narram os autos, que a agravada submeteu ao Programa para realização de Cirurgias Plásticas, lançado pela Secretaria de Estado de Saúde Pública. Contudo, após a realização da operação para redução das manas, a mesma passou a observar um aspecto estranho e escurecido na auréla de seus seios. Salienta o agravante que a Agravada, por diversas vezes, não compareceu ao local indicado pelo Juízo a quo, procrastinando indevidamente, no entanto, o exame fora realizado no dia 22 de fevereiro de 2013, após duas remarcações efetuadas. Ressalta o agravante que a após a entrega do laudo pericial, as partes foram intimadas a se manifestarem, no prazo de cinco dias. Ocasião, que o Estado do Pará, em petição, ressaltou que a perícia apenas comprovou a ausência de ato ilícito praticado pela Agravante, razão pela qual não há direito à indenização postulada pela Autora. Contudo, a Agravada apresentou impugnação ao laudo pericial, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, que proferiu decisão nos seguintes termos: ¿Desta forma, constatando que o laudo pericial não apresentou esclarecimentos suficientes sobre os fatos, carecendo de conteúdo técnico, requisito indispensável do laudo pericial, deixando de responder ao todos os quesitos de forma clara e convincente, acolho a impugnação realizada pela autora, e determino a realização de SEGUNDA PERÍCIA, que se dará nos termos do art. 438 e 439 do CPC¿. Nessa esteira, alega o Agravante ausência de interesse que justifique a realização de uma segunda perícia. Assim como, a impossibilidade do Estado do Pará se condenado ao pagamento de novos honorários periciais, o que importa em grave prejuízo aos cofres públicos. Desse modo considerando a grave lesão que vem sofrendo o agravante, e dada a relevância da fundamentação ora apresentada, pugna-se pelo recebimento do presente agravo em seu efeito a fim de que, seja concedido efeito suspensivo (CPC, art. 527, III), com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão que determinou a continuidade de bloqueio de verbas públicas da Fazenda Pública Estadual. Coube-me a relatoria em 25/06/2013. Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, após as contrarrazões, informações do Juízo a quo e parecer ministerial. Nas fls. 528/535 foram apresentadas as contrarrazões. Assim como, as informações do Juízo a quo (fls.537/538). Em parecer ministerial, o representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 540/542 eximiu-se de manifestar no presente agravo, nos termos da Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. Voto Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face do decisum do Juízo de Direito da 4ª Vara Civil da Comarca de Ananindeua, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DAISE CLENES DA SILVA FERNANDES, que acolheu a impugnação da Autora e determinou a realização de segunda perícia médica, a fim de sanar as carências constantes do laudo pericial anterior. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. O objeto do recurso reside na possibilidade de o juiz determinar a realização de segunda perícia , nos termos do art. 438 e 439 do CPC, uma vez que o laudo pericial não apresentou esclarecimentos sobre os fatos, carecendo de conteúdo técnico, requisito indispensável do laudo pericial, deixando de responder requisitos de forma clara e convincente. É certo que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 130 , do CPC , determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, sempre em busca da verdade real e elucidação dos fatos, para formação de seu livre convencimento. Quanto à segunda perícia , ela não sobrepõe ou substitui a primeira, devendo ambas ser cotejadas, segundo o prudente critério do magistrado. De qualquer sorte, poderá o juiz determinar a realização de uma segunda perícia (art. 437 do CPC), que terá por objeto os mesmos fatos da primeira, e, por fim, ¿ corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados ¿ a que chegou anterior (art. 438 do CPC). Por derradeiro, o juiz, fará apreciação livre acerca do valor de ambas para formação de sua convicção, sendo esta a determinação do parágrafo único do artigo 439 , do CPC . Nesse sentido, ensina o Mestre Humberto Theodoro Júnior: "Assim, o juiz, no processo moderno, não pode permanecer ausente da pesquisa da verdade material. Como entende Fritz Baur,"antes fica autorizado e obrigado a apontar às partes as lacunas nas narrativas dos fatos e, em casos de necessidade, a colher de ofício as provas existentes". Esta ativização do juiz visa não apenas a propiciar a rápida solução do litígio e o encontro da verdade real, mas também a prestar às partes uma" assistência judicial "." (in Curso de Direito Processual Civil, v. I, 38. ed., São Paulo: Forense, 2002, p. 381) Como se verifica, o referido dispositivo legal, coloca o Julgador na condição de destinatário da prova, determinando que a realização de prova pericial dar-se-á se o Magistrado entender que a matéria não se encontra devidamente esclarecida , configurando, assim, uma faculdade, um verdadeiro poder discricionário - mas nunca arbitrário - do Julgador. Nesse sentido é o entendimento da doutrina e da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVA PERÍCIA - POSSIBILIDADE - JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - ARTS. 437, 438, 439, DO CPC - PARCIALMENTE PROVIDO . O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia em virtude de omissão ou inexatidão da primeira, sem substituí-la, cabendo ao juiz exercer apreciação livre quanto ao valor de ambas, conforme artigo 437 c/c 438 e 439, do CPC. Contudo, deve ser facultada às partes a possibilidade de apresentar novos quesitos e nomear assistente técnico na segunda perícia realizada. (TJ-MG 102230415390140011 MG 1.0223.04.153901-4/001(1), Relator: HILDA TEIXEIRA DA COSTA, Data de Julgamento: 08/05/2008, Data de Publicação: 10/06/2008) ----------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - ELUCIDAÇÃO DA MATÉRIA TÉCNICA - SUFICIÊNCIA DA DILIGÊNCIA REALIZADA - DESNECESSIDADE DA SEGUNDA PERÍCIA - DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL . 1. A realização de nova perícia se mostra cabível, ao alvedrio do juiz, quando a matéria técnica não lhe parecer suficientemente esclarecida (CPC, art. 437), donde não ser o caso de deferi-la se, além de o objeto da prova ter sido suficientemente abordado pelo laudo pericial, a parte autora deixou de indicar assistente técnico para acompanhamento da diligência e de submeter ao 'expert' quesitos suplementares ou elucidativos, nos termos dos arts. 425 e 435 do diploma processual. 2. Recurso não provido. (TJ-MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 20/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL) No mais, compulsando detidamente os autos, o juiz a quo (fls.537), em suas informações ratificou precipitada a afirmação do Estado do Pará em arcar com novos honorários periciais, uma vez que em nenhum momento da decisão houve essa determinação. Ocasião, que o único objeto do agravante é impugnar a realização de segunda perícia , nos termos do art. 438 e 439 do CPC . Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e pelo seu IMPROVIMENTO , pelos próprios e jurídicos fundamentos, a fim de manter in totum a decisão guerreada . É o voto. Belém, 01 de dezembro de 201 4 . DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04776321-35, 141.727, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
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ACÓRDÃO Nº: PROC. Nº: 2013.3.016528-9 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS AGRAVADO: DAISE CLENES DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JÚNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NOVA PERÍCIA. CPC , ARTS. 437 , 438 E 439 . I - A realização de nova perícia se mostra cabível, ao alvedrio do juiz, quando a matéria técnica...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.022144-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES TELEMAR, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso, a cobrança do IPTU é referente ao exercício de 2008. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 18/11/2010 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 24/08/2010, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 24/08/2010, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 07/02/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente aos débitos de 2008, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (24/08/2010) e a data da prolação da sentença (07/02/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por esta razão, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2008, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 28/31. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém, 22 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01947144-17, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2014.3.022144-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática qu...
PROCESSO Nº 2014.3.024195-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra SOLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, pois, no caso aplica-se o disposto no art. 174, p. único, I do CTN, com a nova redação dada pela Lei complementar 118/2005. No caso em tela o juízo decretou a prescrição originária dos débitos relativo à 2002 e 2003, e prescrição intercorrente dos exercícios de 2004 a 2006. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo aos créditos dos exercícios de 2002 e 2003. Considerando que foi proferido o despacho citatório em 19/09/2008 e que segundo entendimento esposado no Recurso Repetitivo nº 1.120.295/SP, seus efeitos retroagem a data da propositura da ação que no presente ocorreu em 12/09/2008, verifico que já estava fulminado pela prescrição originária os exercícios de 2002 e 2003. Já com relação aos créditos tributários referentes ao IPTU de 2004 a 2006, entendo que assiste razão à Fazenda Municipal. Consoante destacado acima, a presente execução fiscal foi proposta em 12/09/2008, com o despacho ordenando a citação em 19/09/2008, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional em 12/09/2008, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 16/05/2013. Assim, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, referente ao débito de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (12/09/2008) e a data da prolação da sentença (16/05/2013). O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: ¿A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.¿ (PAULSEN, Leandro - Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Corroborando esse entendimento, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Por essas razões, de não restar comprovado a prescrição intercorrente dos exercícios referente ao ano de 2004 a 2006, no uso do juízo de retratação, disposto no art. 557, §1º CPC, chamo o processo à ordem tornando sem efeito a decisão de fls. 30/33, mantendo apenas a prescrição originária referente aos exercícios dos anos de 2002 e 2003. Com fundamento no art. 557, §1º-A CPC c/c artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, dou parcial provimento ao Agravo Interno e reformo a sentença de primeiro grau, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004 a 2006. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo a quo para prosseguimento da execução. Belém,27/05/15. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01991090-02, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.024195-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. MUNICIPAL ADVOGADO: BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2013.3.014379-8 AGRAVANTE: AGROINDÚSTRIA COCO DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO: WILSON SOUZA AGRAVADO: MICHIO SATO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS MÓVEIS DE BAIXA LÍQUIDEZ. CORRETA A SUA SUBSTITUIÇÃO E A DETERMINAÇÃO DE PESQUISA DE OUTROS BENS DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR EM UM PROCESSO CUJA FINALIDADE É A SATISFAÇÃO DE DÍVIDA LÍQUIDA , CERTA E EXIGÍVEL . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO, nos termos do voto da relatora, mantendo inalterada a decisão combatida. Julgamento presidido pelo Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES.. Belém, 01 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDEMERABET RELATORA RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por AGROINDÚSTRIA COCO DA AMAZÔNIA LTDA , visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível d a Comarca de Belém /PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc.: 0020518-04.2006.814.0301) movida em face de MICHIO SATO. Narram os autos, que o agravante ajuizou ação de execução contra a agravada, a fim de ver adimplido valor devido pelo agravado, qual seja, R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), conforme às fls. 101. Ressalta o agravante que em face do não adimplemento da dívida, após a citação para que o agravado a honrasse, requereu penhora on line de valores em conta corrente da Agravada, o que foi deferido, e tendo sido a mesma infrutífera, após pesquisa SISBACEN/JUD. Assim, dando prosseguimento à execução, a parte agravante pediu penhora de colheitadeira de feijão, conforme indicação do Oficial de Justiça nos autos, a fim de que esta suportasse a execução, que na última atualização, remontava ao valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Aduz o agravante que o juízo a quo, indeferiu o pedido de penhora da colheitadeira de feijão, posto que o bem estava depreciado em mais de 50%. In verbis: ¿Indefiro o pedido de fls.84. Em razão do decurso do tempo, o bem citado, que já estava depreciado em mais de 50% (fls. 58) no ano de 2008, hoje não teria valor econômico capaz de solver o débito. Desta feita, indique o exequente bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento¿. Irresigna-se, o agravante interpôs o Agravo de Instrumento, para que seja decretada a penhora do bem em questão, qual seja a colheitadeira de feijão, a fim de que seja garantido em parte o pagamento da dívida, bem como, seja dado prosseguimento normal à execução. Coube-me a relatoria em 05 /0 6 /201 3 . Reservei-me para manifestar sobre o pedido de efeito suspensivo depois da manifestação do agravo pelo agravado. Conforme certidão de fls. 114 não foram apresentadas as contra r razões pelo Agravado. Certificam-se nas fls. 115 , que foram apresentadas as informações solicitadas ao MM. Juízo ¿ a quo ¿. É o relatório. Voto Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por AGROINDÚSTRIA COCO DA AMAZÔNIA LTDA, visando combater Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc.: 0020518-04.2006.814.0301) movida em face de MICHIO SATO. O recurso é tempestivo e devidamente preparado. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. A luz dos autos, conforme o auto de penhora, em 14/11/2007, o Oficial de Justiça, procedeu avaliação da colheitadeira de feijão, tomando como parâmetro pesquisa no mercado local, bem como nota fiscal, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, o juiz a quo, em decisão interlocutória, prolatou despacho em 07/05/2013, aduzindo que em razão do decurso do tempo , o bem citado, esta depreciado em mais de 50%, ocasião que hoje não teria valor econômico capaz de solver o débito, determinando ao exequente a indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Nessa esteira, é fato notório que o bem como em questão ¿ colheitadeira de feijão , com o tempo sofreu desgaste natural das peças e componentes, havendo depreciação em seu valor. É o que se infere, nesse momento que a calheitadeira de feijão fora fabricada em 2001, o que por certo tornaria onerosa e sem valor a expropriação do referido bem, além da possível inexistência do bem . Seguindo tendências já esboçadas há bastante tempo na jurisprudência, à orientação atual do Código faz com que as linhas mestras da disciplina da escolha do bem para a penhora sejam traçadas a partir de dois parâmetros mais significativos do que a simples gradação legal, que são aqueles mencionados no art.668 , caput: menor onerosidade para o executado e ausência de prejuízo para o exequente . É claro, porém, que a ordem de preferência legal para a penhora e as regras de sua substituição não são rígidas e absolutas, podendo o juiz, à luz de particularidades do caso concreto e da lógica do razoável, flexibilizá-las quando necessárias se fizer a adoção de critérios de maior equidade e justiça . Consoante à norma do art. 273, do CPC, é permitido ao Magistrado liberar provimento antecipatório da tutela pretendida no pedido inicial, ¿desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação¿. I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." No caso em apreço, o Juízo não está obrigado a aguardar a recusa da parte contrária quando os bens oferecidos à penhora : a) são de alienação difícil, incerta ou onerosa; b ) NÃO POSSUEM COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES ; ou c) afrontam à ordem legal disposta no art. 11 da LEF. Dessa forma, d iante da baixa liquidez do be m , está correta a sua substituição e a determinação de pesquisa de outros bens do patrimônio do devedor em um processo cuja finalidade é a satisfação de dívida líquida , certa e exigível . Não se observou a violação de normas do ordenamento jurídico ou prática de atos constritivos abusivos . Nesse sentido é uníssona jurisprudência: PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS DE BAIXA LÍQUIDEZ. ARTIGO 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O CREDOR. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. O oficial de justiça efetuou a penhora de colchões 'em bom estado de conservação'. Diante da baixa liquidez dos bens, da possibilidade da alienação dos mesmos restar infrutífera e da previsão de uma ordem preferencial de penhora, está correta a sua substituição e a determinação de pesquisa de outros bens do patrimônio do devedor em um processo cuja finalidade é a satisfação de dívida líquida, certa e exigível. Não se observou a violação de normas do ordenamento jurídico ou prática de atos constritivos abusivos. Agravo não provido. ( TJ-SP - AI: 1485857720128260000 SP 0148585-77.2012.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 12/09/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2012 ) Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e pelo seu IMPROVIMENTO, a fim de que seja mantida a decisão recorrida, nos termos da fundamentação retro esposada. É o voto. Belém, 01 de dezembro de 2014.
(2014.04776061-39, 141.721, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2013.3.014379-8 AGRAVANTE: AGROINDÚSTRIA COCO DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO: WILSON SOUZA AGRAVADO: MICHIO SATO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS MÓVEIS DE BAIXA LÍQUIDEZ. CORRETA A SUA SUBSTITUIÇÃO E A DETERMINAÇÃO DE PESQUISA DE OUTROS BENS DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR EM UM PROCESSO CUJA FINALIDADE É A SATISFAÇÃO DE DÍVIDA LÍQUIDA , CERTA E EXIGÍVEL . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. Vistos, A...
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.028793-4 COMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:SENADOR JOSÉ PORFÍRIO APELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:PHILIPPE DALL AGNOLAPELADO RELATORA:CASSIO ZANCANER BRITODESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar 118/2005 modificou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição Inércia do exequente. Súmula 106 do STJ. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. É possível a decretação de ofício da prescrição sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 Recurso conhecido e improvido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de CÁSSIO ZANCANER BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador José Porfirio-Pa. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS. Em sentença acostada às fls. 12/14, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. Ao manejar o presente recurso às fls. 16/31, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso Laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem antes atentar para legislação pertinente a matéria. Afirmou que diante da frustação da citação do executado inclusive pela via postal deveria o juízo esgotar os meios de citação. Que se houve inércia, esta não pode ser atribuída ao credor, mas sim à máquina judiciária. Ademais, aduziu que não poderia haver sentença extintiva sem a prévia oitiva da Fazenda Pública Estadual, ocorrendo, portanto, a nulidade da sentença. Colacionando legislação e jurisprudência que entende referentes a matéria em exame, teceu comentários acerca do instituto da prescrição. Finalizou pugnando pela anulação da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões, haja vista os precedentes dos Tribunais Pátrios. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente. Entendo que razão não lhe assiste. In casu, prevalece a nova redação dada ao art. 174 do CTN, inciso I, pela Lei 118/2005 que possui a seguinte redação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Logo, no caso em tela ocorreu a prescrição uma vez que considerando que tributário constituiu-se em 11/05/2005 (certidão de dívida ativa fl. 3), o ajuizamento da ação ocorreu em 14/11/2006, o despacho citatório foi exarado em 27/11/2006 (fl. 06) e a citação da empresa apelada jamais ocorreu, ensejou a prolação da r. sentença (fl. 14), em 08/05/2013. Sabe-se que, a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334). Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, imputando demora ao mecanismo da Justiça, carece de lógica, vez que tendo sido ajuizada a execução em 14/11/2006, o despacho citatório foi exarado em 27/11/2006 (fl. 06) e até a data da prolação da r. sentença em 08/05/2013 (fl. 14), a efetiva citação da empresa apelada não ocorreu, verifica-se que já havia transcorrido mais 05 (cinco) anos sem que a fazenda diligenciasse para que fosse resguardado o seu crédito. Por derradeiro, é possível a decretação de ofício da prescrição sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Portanto, não merece reparos a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO PROVIMENTO, confirmando a extinção do feito com resolução do mérito de acordo com o art. 269, IV do CPC nos termos consignado no voto alhures. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658666-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
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3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.028793-4 COMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:SENADOR JOSÉ PORFÍRIO APELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:PHILIPPE DALL AGNOLAPELADO RELATORA:CASSIO ZANCANER BRITODESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar 118/2005 modificou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição Inércia do exequente. Súmula 106 do STJ. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. É possível a decretação de of...
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2012.3.029985-7 1 RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR APELADARELATORA:VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMAA VITAL COMÉRCIO LTDADESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 05 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 3 Tendo a Fazenda Pública, peticionado e diligenciado, não ficando o feito parado por mais de 05 anos, não resta caracterizada a prescrição intercorrente. 4 recurso conhecido e provido.. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: (RELATORA). Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal, proposta em desfavor de A VITAL COMÉRCIO LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital. Consta dos autos que DECISÃO MONOCRÁTICA a demanda versa sobre débito de ICMS, inscrito em divida ativa em 31/01/2002. Em sentença acostada às fls. 16 a 18, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição intercorrente. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Estado do Pará, que o juízo de piso laborou em equívoco. Ponderou que não restou caracterizada a prescrição. Finalizou pugnando pela reforma da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 26, v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. O apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco. In casu, a presente execução fiscal foi proposta em 20/02/2006, com o despacho ordenando a citação, ocorrido em 13/03/2006, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional a partir de 20/02/2006, em face de retroação à data do ajuizamento da ação (§1º, art. 219 do CPC), tendo a sentença sido prolatada em 01/02/2012. Contudo em 16/01/2008, o Estado do Pará peticionou (fl. 15) requerendo a citação por Edital e após, decorrido o prazo legal de pagamento espontâneo, o bloqueio via BACENJUD de valores existentes nas contas bancárias da executada. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334). Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Analisando detidamente os presentes autos, verifico que o feito não ficou paralisado pelo período de 05 anos, pois repiso a Fazenda Pública Estadual peticionou em 16/01/2008 pela citação por edital e, caso restasse infrutífera, que houvesse o bloqueio via BACEN/JUD dos valores necessários a satisfação da dívida. Assim não há se falar em desídia do Estado do Pará. Portanto, não restou caracterizada a prescrição. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, pois não restou caracterizada a prescrição intercorrente. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658641-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
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3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2012.3.029985-7 1 RECURSO : APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE :BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR APELADARELATORA:VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMAA VITAL COMÉRCIO LTDADESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 05 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tr...