TJPA 0016365-87.2005.8.14.0301
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.010502-8 RELATORA:DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARESCOMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA DO ESTADO:PAULA PINHEIRO TRINDADE.APELADA RELATORA:MULTINUTRE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDADESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Prescrição reconhecida nos termos do art. 174 do CTN. O redirecionamento do feito executivo é possível, desde que realizado dentro do prazo de que dispõe a fazenda pública para cobrar seus créditos tributários. Nos termos do artigo 174 do CTN, e tal prazo é quinquenal. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de MULTINUTRE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca Da Capital. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS. Em sentença acostada às fls. 27/28, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, após analisar petição atravessada pelo exequente, (fls.14/17), na qual à Fazenda Pública requer o redirecionamento da execução para os sócios da empresa. Na decisão combatida, o magistrado colacionou jurisprudência emanada da Corte Superior - STJ, para justificar o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios deve dar-se no prazo de 05 (cinco) anos, da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável ao coso o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Insatisfeito com o decisum desfavorável aos seus interesses, exequente/apelante Estado do Pará, interpôs recurso de apelação (fls.29/38), asseverando que o juízo de piso laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem antes atentar para legislação pertinente a matéria. Afirmou que diante da frustação da citação do executado foi indicada a composição societária da impressa acompanhado do pedido de citação e penhora on-line. E mais, se houve alguma inércia, esta não pode ser atribuída ao credor, mas sim ao Poder Judiciário, que deixou inclusive de intimar pessoalmente o exequente para manifestar-se. Colacionando legislação e jurisprudência que entende referentes a matéria em exame, teceu comentários acerca do instituto da prescrição. Finalizou pugnando pela anulação da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva. Não há contrarrazões conforme certidão de fl. 41, v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões, haja vista os precedentes dos Tribunais Pátrios. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente. Entendo que razão não lhe assiste. In casu, vários são os óbices ao deferimento do redirecionamento da execução para os sócios da empresa. Inicialmente cabe salientar que decorrido mais de 05 (cinco) anos do despacho citatório, a citação ainda não ocorreu e, conforme prevê a nova redação dada ao art. 174 do CTN, inciso I, pela Lei 118/2005: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Enquanto isso o Parágrafo único e inciso I, disciplinam que a prescrição só interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;. Nesse contexto, como forma de dar efetividade ao princípio da segurança jurídica, o sujeito ativo da relação jurídica tributária possui prazo prescricional definido pelo artigo 174 para cobrança do crédito tributário, seja do contribuinte, seja do sócio responsável. Dito isto, resta claro que não há dúvidas de que o redirecionamento do feito executivo é possível, desde que realizado dentro do prazo de que dispõe a fazenda pública para cobrar seus créditos tributários e o prazo para cobrança do crédito tributário na pessoa do sucessor, é de 05 (cinco) anos, mesmo nas hipóteses em que houver pedido de redirecionamento nos autos, observando-se ainda a exigência legal de que precisa estar comprovada a responsabilidade desse sócio, a ponto de permitir inclusão de um terceiro no polo passivo do feito executivo. A ementa abaixo demonstra este posicionamento do STJ: TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. O redirecionamento da execução aos sócios gerentes deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, de modo a afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal. Agravo regimental improvido. (AGA 200802441915, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 31/08/2009). Logo, no caso em tela ocorreu a prescrição uma vez que o crédito tributário constitui-se em 30/01/2002 (certidão de dívida ativa fl. 3), o despacho citatório foi exarado em 16/08/2005 (fl. 05) e a citação da empresa apelada jamais ocorreu, ensejando o pedido do redirecionamento da execução para a composição societária da empresa, que, entretanto, só foi requerido pelo exequente em 17/12/2012, ou seja, quando já transcorridos mais de 07 (sete) anos do despacho citatório, justificando assim, a prolação da r. sentença (fls. 27/28), que de oficio declarou a prescrição da obrigação. Sobre a hipótese em exame o magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, imputando demora ao mecanismo da Justiça, carece de lógica, não cabendo a sua aplicação. Noutro viés, não se torna ocioso lembrar que é possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Portanto, não merece reparos a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO PROVIMENTO, confirmando a r. sentença singular, mantendo-a em todos os termos. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658684-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Ementa
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.010502-8 RELATORA:DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARESCOMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:BELÉMAPELANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADORA DO ESTADO:PAULA PINHEIRO TRINDADE.APELADA RELATORA:MULTINUTRE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDADESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Prescrição reconhecida nos termos do art. 174 do CTN. O redirecionamento do feito executivo é possível, desde que realizado dentro do prazo de que dispõe a fazenda pública para cobrar seus créditos tributários...
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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