PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. PERITO. AUXILIAR EVENTUAL DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública. Precedentes. (REsp 891.743/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 04/11/2009)
Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
b) Tendo em vista a prevalência hierárquica do art. 170 da Constituição Federal quanto aos arts. 18, da Lei de Ação Civil Pública e 27, do Código de Processo Civil, possibilitando, portanto, o adiantamento de honorários periciais pelo Órgão Ministerial. (TJAC, Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 2009.003726-2, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. 09 de fevereiro de 2010, Acórdão n.º 7.750)
c) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO. PERITO. AUXILIAR EVENTUAL DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
a) Em relação ao adiantamento das despesas com a prova pericial, a isenção inicial do MP não é aceita pela jurisprudência de ambas as turmas, diante da dificuldade gerada pela adoção da tese. Abandono da interpretação literal para impor ao parquet a obrigação de antecipar honorários de perito, quando figure como autor na ação civil pública. Precedentes. (REsp 891.743/SP, Rel. Ministr...
Data do Julgamento:22/11/2011
Data da Publicação:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)
b) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)
c) 1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição proce...
Data do Julgamento:17/11/2011
Data da Publicação:24/11/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar...
Data do Julgamento:23/08/2011
Data da Publicação:03/09/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar...
Data do Julgamento:23/08/2011
Data da Publicação:03/09/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DENÚNCIA DE FATO DELITUOSO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AFIRMAÇÃO INVERÍDICA. DOLO. MÁ-FÉ. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. PRESCINDÍVEL. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. Pelo Princípio da Independência das Responsabilidades, adotado pelo sistema brasileiro, o mesmo fato pode dar origem a sanções nas esferas penal, civil e administrativa, podendo, inclusive, haver aplicação cumulativa. Somente não se poderá, consoante regra do art. 935 do Código Civil, se rediscutir a responsabilidade apurada criminalmente no juízo cível quando estiver reconhecido que o fato não existiu ou que o réu não foi seu autor. Assim, a inexistência de ajuizamento na esfera criminal não impede a apreciação da sua responsabilidade no campo cível.
2. De outra parte, não constitui ato ilícito o fato de cidadão noticiar suposta conduta delituosa à autoridade competente, salvo prova de abuso pelo noticiante, ou seja, de má-fé ou dolo, sendo irrelevante a inocência da pessoa investigada pela autoridade.
3. todavia, evidenciando os autos que lastreada a denúncia em afirmação inverídica existência de vídeos demonstrando a prática do suposto ilícito pelos denunciados resta caracterizado o excesso no cumprimento do dever lega a configurar a responsabilidade civil e, em conseqüência, o dever de indenizar.
4. Em relação à quantificação da indenização, considerando a condição econômica e social das partes, bem assim a gravidade do fato, reduzo o quantum indenizatório a metade do fixado na sentença recorrida.
5. Recurso provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DENÚNCIA DE FATO DELITUOSO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AFIRMAÇÃO INVERÍDICA. DOLO. MÁ-FÉ. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. PRESCINDÍVEL. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. Pelo Princípio da Independência das Responsabilidades, adotado pelo sistema brasileiro, o mesmo fato pode dar origem a sanções nas esferas penal, civil e administrativa, podendo, inclusive, haver aplicação cumulativa. Somente não se poderá, consoante regra do art. 935 do Códi...
Data do Julgamento:23/08/2011
Data da Publicação:03/09/2011
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição proce...
Data do Julgamento:09/08/2011
Data da Publicação:24/08/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Divisão e Demarcação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DERACRE. AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO.
1. No caso, a vala de enormes proporções e sinalização deficiente basta para configurar a responsabilidade civil subjetiva da autarquia demandada, pela omissão (negligência) na construção da obra (bueiro na rodovia).
2. Destarte, configurada a relação de causalidade entre o dano e a omissão culposa, exsurge a responsabilidade civil da Apelante pelo evento danoso.
3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DERACRE. AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO CARACTERIZADA. APELO IMPROVIDO.
1. No caso, a vala de enormes proporções e sinalização deficiente basta para configurar a responsabilidade civil subjetiva da autarquia demandada, pela omissão (negligência) na construção da obra (bueiro na rodovia).
2. Destarte, configurada a relação de causalidade entre o dano e a omissão culposa, exsurge a responsabilidade civil da Apelante pelo evento danoso.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento:21/06/2011
Data da Publicação:01/07/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição proce...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar...
Data do Julgamento:19/07/2011
Data da Publicação:26/07/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar...
Data do Julgamento:19/07/2011
Data da Publicação:26/07/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar...
Data do Julgamento:10/05/2011
Data da Publicação:26/05/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesses juridicamente protegidos, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar...
Data do Julgamento:10/05/2011
Data da Publicação:26/05/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesse juridicamente protegido, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesse juridicamente protegido, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesse juridicamente protegido, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesse juridicamente protegido, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a...
Data do Julgamento:12/04/2011
Data da Publicação:28/04/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. OPÇÃO DO CREDOR. ADEQUAÇÃO. PERDA DO OBJETO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver da posse do devedor, e ainda que o juiz considere inconstitucional a sua prisão, como depositário infiel, deve-se assegurar ao credor o direito de pedir, nos mesmos autos, a conversão da busca e apreensão em ação de depósito (Cf. art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69) que não resta sem objeto, pois o feito deve prosseguir, sem a prisão civil, até que se restitua a coisa ou se entregue o seu equivalente em dinheiro, havendo a possibilidade, se nada disto for possível, de se iniciar, nos próprios autos, a ação de execução por quantia certa (art. 906, do Código de Processo Civil). Precedente: (TJAC - Câmara Cível - Apelação Cível 2007.001230-5 - Rel.ª Des.ª Miracele Lopes). 2. Agravo provido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. OPÇÃO DO CREDOR. ADEQUAÇÃO. PERDA DO OBJETO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver da posse do devedor, e ainda que o juiz considere inconstitucional a sua prisão, como depositário infiel, deve-se assegurar ao credor o direito de pedir, nos mesmos autos, a conversão da busca e apreensão em ação de depósito (Cf. art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69) que não resta sem objeto, pois o feito deve prosseguir,...
Data do Julgamento:Data de publicação:
18/01/2010
Data da Publicação:Ementa: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. OPÇÃO DO CREDOR. ADEQUAÇÃO. PERDA DO OBJETO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Se o bem alienado fiduciariamente nã
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. LOTEAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO DO ACRE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na espécie, não há falar em reunião dos processos de Ação Civil Pública e Ação Cautelar Inominada, haja vista a inexistência de conexão entre as demandas quer à falta de identidade entre os pedidos ou de comunhão da causa de pedir. 2. Ademais, o ente público não figura no pólo passivo da Ação Civil Pública, razão porque acertada sua exclusão. 3. Inviável, no caso, a verificação de existência de conexão entre a ação de desapropriação e a ação civil pública. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 516.487/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 11/05/2007 p. 387) 4. Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. LOTEAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO DO ACRE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na espécie, não há falar em reunião dos processos de Ação Civil Pública e Ação Cautelar Inominada, haja vista a inexistência de conexão entre as demandas quer à falta de identidade entre os pedidos ou de comunhão da causa de pedir. 2. Ademais, o ente público não figura no pólo passivo da Ação Civil Pública, razão porque acertada sua exclusão. 3. Inviável, no caso, a veri...
Data do Julgamento:15/12/2009
Data da Publicação:15/01/2010
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO MUNUS PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO. MOTIVO LEGÍTIMO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA. Uma vez comprovado o acúmulo de atividades do perito nomeado pelo juízo, de forma a impossibilitar a implementação do múnus público a contento, configura-se o motivo legítimo a ensejar a substituição do perito. A apresentação de justificativa direcionada ao juízo em petitório avulso anterior à nomeação da perita judicial, esclarecendo os motivos da escusa é suficiente para suprir o ônus atribuído ao perito judicial pelo art. 146, do Código de Processo Civil. Entendimento diverso importaria excesso de formalismo, prejudicial ao desenvolvimento da prestação jurisdicional eficiente. Tendo em vista o descumprimento ao prazo para apresentação de laudo técnico pericial, compete à Escrivania do Juízo, independentemente de despacho, intimar o perito judicial para fazê-lo, a teor do art. 3º, item 10, do Provimento 10/2000, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, afigurando-se adequado o mencionado procedimen-to antecedendo a punição do perito com a aplicação de multa. Afigura-se exorbitante a multa arbitrada no importe aproximado de 50% do valor da causa, tendo em vista os parâmetros comparativos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Segurança concedida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO MUNUS PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO. MOTIVO LEGÍTIMO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA. Uma vez comprovado o acúmulo de atividades do perito nomeado pelo juízo, de forma a impossibilitar a implementação do múnus público a contento, configura-se o motivo legítimo a ensejar a substituição do perito. A apresentação de justificativa direcionada ao juízo em petitório avulso anterior à nomeação da perita judicial, esclarecendo os motivos da escusa é suficiente para suprir o ônus atrib...
Data do Julgamento:05/04/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO MUNUS PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO. MOTIVO LEGÍTIMO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA. Uma vez comprovado o acúmulo de atividades d
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Ementa:
APELAÇÃO CÍVIL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTITIA CRIMINIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO NÃO CONFIGURADO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTITIA CRIMINIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO NÃO CONFIGURADO.
Data do Julgamento:06/05/2008
Data da Publicação:Ementa: APELAÇÃO CÍVIL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTITIA CRIMINIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO NÃO CONFIGURADO.
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
V.V. DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, não deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do ajuste firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados. 2. Todavia, ante o desequilíbrio contratual oriundo dos encargos incidentes sobre o valor principal da obrigação, pertinente a limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano enquanto perdurar a discussão do débito em juízo, em atenção a diversos precedentes desta Câmara Cível a respeito da matéria, notadamente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie em exame. 3. De igual modo, quanto à capitalização mensal de juros, deve ser excluída, a teor do art. 591 do Código Civil e Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. V.v. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DAS PARCELAS RESTABELECIDO EM 50%. Não é cabível, em sede de Agravo de Instrumento, a análise da metodologia de cálculos adotada pela instituição bancária. Porém, considerando que a existência da dívida é fato incontroverso e que a suspensão integral dos descontos das parcelas pode ocasionar prejuízo às partes, deve o desconto ser restabelecido na folha de pagamento do Agravado, mas reduzido ao patamar de 50% (cinquenta por cento), até o julgamento final do mérito pelo Juízo a quo. Agravo parcialmente provido.
Ementa
V.V. DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, não deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do ajuste firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados. 2. Todavia, ante o desequilíbrio contratual oriun...
Data do Julgamento:20/04/2010
Data da Publicação:Ementa: V.V. DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
V.V. DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, não deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do ajuste firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados. 2. Todavia, ante o desequilíbrio contratual oriundo dos encargos incidentes sobre o valor principal da obrigação, pertinente a limitação da taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano enquanto perdurar a discussão do débito em juízo, em atenção a diversos precedentes desta Câmara Cível a respeito da matéria, notadamente em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie em exame. 3. De igual modo, quanto à capitalização mensal de juros, deve ser excluída, a teor do art. 591 do Código Civil e Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. V.v. PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS. REDUÇÃO. 1. Não é cabível, em sede de Agravo de Instrumento, a análise da metodologia de cálculos adotada pela instituição bancária. Porém, considerando que a existência da dívida é fato incontroverso e que a suspensão integral dos descontos das parcelas pode ocasionar prejuízo às partes, cabível sua redução em 50% (cinquenta por cento), até o julgamento final do mérito pelo Juízo a quo. 2. Agravo parcialmente provido.
Ementa
V.V. DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, não deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do ajuste firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, posto que por este autorizados. 2. Todavia, ante o desequilíbrio contratual oriun...
Data do Julgamento:05/04/2010
Data da Publicação:Ementa: V.V. DIREITO CIVIL, FINANCEIRO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado